• 03/08/2005

    Informe no. 675

    Informe no. 675



    Leia neste informe:


                Após 9 anos, policial militar vai a júri popular por assassinato de indígena no Acre


               Povo Guarani lança campanha em busca apoio para pressionar o Ministério da Justiça


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    Após 9 anos, policial militar vai a júri popular por assassinato de indígena no Acre


    Amanhã, dia 4 de agosto, acontece na cidade de Feijó, no Acre, o julgamento do policial militar acusado pelo assassinato de Raimundo Silvino, indígena do povo Shanenawá, em julho de 1996. Silvino foi morto pelo policial, que atirou à queima roupa na cabeça da vítima, após afirmar que um menino de oito anos estava sendo agredido pelo indígena, sem aceitar as explicações contrárias de Silvino e dos outros dois indígenas que ali estavam. Silvino morreu na hora e os outros dois indígenas ficaram feridos.


    O menino, que na época tinha nove anos, era filho de uma missionária do Cimi e, por isso, conhecia os indígenas e convivia com eles.


     


    Embora não estivessem em serviço, os policiais militares estavam armados e haviam consumido álcool. O incidente ocorreu em uma tarde de domingo, às margens do Rio Envira, a cerca de 150 metros da aldeia dos Shanenawá.


     


    Preconceito


    Na época, o Cimi afirmou que a situação revelava o grande preconceito contra os indígenas. “A frieza do crime revela que no Brasil os povos indígenas continuam vítimas do preconceito que marginaliza e mata”, disse a entidade em seu informe semanal.


     


    O preconceito na região continua existindo e, por isso, o Cimi volta a manifestar sua preocupação com a possibilidade de os policiais serem absolvidos pelo júri popular que será realizado amanhã. A região de Feijó é conhecida pela violência sistemática contra os indígenas. As aldeias ficam próximas à cidade e o contato com o mundo urbano é cotidiano. 


     


    Os indígenas e seus advogados solicitaram que o caso fosse julgado pela Justiça Federal. A solicitação permaneceu por anos no Superior Tribunal de Justiça e, em abril de 2004, o STJ definiu que o julgamento deveria ser realizado pela Justiça comum, em Feijó.


     


    Dois policiais militares – Rossini José de Moura e José Nivaldo Araújo – foram acusados por homicídio e por dupla tentativa de homicídio. Nenhum deles ficou sequer um dia preso. Rossini José de Moura foi pronunciado – ou seja, será submetido a júri – e aguarda o julgamento prestando serviços internos no quartel da cidade de Feijó.


     


    O crime teve repercussão nacional e internacional. Em 1996, organizações ligadas aos Direitos Humanos, como a FASE, Survival International e a ONG Saúde Sem Limites, além da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, manifestaram-se repudiando o crime e exigindo a punição dos acusados.


     


    Sobre o povo


    O povo Shanenawá são um grupo de cerca de 300 pessoas. Vivem às margens do Rio Envira, no município de Feijó, Acre, na terra indígena Katuquina/Kaxinawá, onde mora também o povo Kaxinawá. A terra não leva o nome dos Shanenawá porque a sociedade envolvente inicialmente “identificou”  o grupo como sendo Katukina. Em sua língua, Shanenawá signfica “povo do pássaro azul”.


     


    Eles viviam na região do município acreano de Tarauacá. Com o processo de colonização e com a intensificação do extrativismo de borracha, os Shanenawá migraram e, há algumas décadas, ocupam território localizado em Feijó.


     


     


    Povo Guarani lança campanha em busca apoio para pressionar Ministério da Justiça


                                         


     


    No dia 9 de agosto, terça-feira, acontece o lançamento da Campanha pela Demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos. A campanha convoca a sociedade a enviar mensagens ao ministro da Justiça solicitando que ele assine imediatamente a Portaria Declaratória da Terra Indígena Morro dos Cavalos,  localizada no município de Palhoça, Santa Catarina. Cansados de esperar pelo cumprimento da lei, os indígenas Guarani partem para uma pressão mais sistemática junto ao ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos.


     


    O prazo para que o Ministério da Justiça publique a portaria declaratória de uma terra indígena é de 30 dias após ter recebido o processo administrativo da Funai. No caso de Morro dos Cavalos, este prazo já foi extrapolado em 21 meses, apesar de todas as etapas do processo terem sido concluídas, inclusive com pareceres favoráveis da Funai e dos consultores jurídicos do Ministério da Justiça.


     



    O lançamento contará com a participação de lideranças Guarani do estado de Santa Catarina e com o apoio de entidades dos movimentos sociais, igrejas, escolas e universidades.


               


    Os espaços prioritários para divulgar a campanha serão escolas e universidades, movimentos sociais e eclesiásticos. Conforme destacou Werá Tupã, liderança da aldeia, “num primeiro momento vamos fazer chegar cartas e documentos ao Ministro, se ele não atender temos que pensar em ações mais enérgicas para fazer com que ele cumpra a lei”.


     


    A demarcação da terra não acontece por causa das pressões políticas exercidas pelos setores contrários às demarcações. Nesse caso, a pressão vem especialmente do governo do estado de Santa Catarina, onde todos os processos de demarcação de terra estão paralisados. Em 2005, nenhum Grupo Técnico foi criado no Brasil para identificação de terras indígenas.


     


    Essa situação é agravada pelas precárias condições vividas pela comunidade indígena, que sequer tem espaço para plantar e é obrigada a sobreviver de doações. O local impróprio utilizado atualmente pela comunidade gera muita insegurança e apreensão, pois a rodovia BR 101 passa a pouco mais de 30 metros da escola da aldeia. Em 10 de julho, três crianças Guarani foram atropeladas nas imediações da escola por um carro desgovernado.



     


    O site da campanha será www.terraguarani.org.br


     


    Brasília, 03 de agosto de 2005


    Cimi – Conselho Indigenista Missionário


    www.cimi.org.br


     


     

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  • 03/08/2005

    Conselho Indígena do Vale do Javari denuncia a grave situação da saúde indígena na terra indígena Vale do Javari

    O Conselho Indígena do Vale do Javari (CIVAJA) encaminhou nesta última semana um documento ao Ministério Público Federal, intitulado “Relatório Sobre o Cumprimento do Termo de Acordo Entre o Departamento de Saúde Indígena da FUNASA – DESAI e o Conselho Indígena do Vale do Javari – CIVAJA”. O documento denuncia a grave situação de saúde na terra indígena e o descaso das autoridades competentes para com a regularização do problema.


     


    No ano passado (2004), “com a situação de total abandono em suas aldeias, sobretudo o aumento de várias enfermidades e epidemias, dentre as quais a hepatite, a tuberculose, hanseníase e DST’s, aliado a ausência de qualquer atitude concreta para a solução dos diversos problemas de saúde, por parte dos dirigentes da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA; as lideranças indígenas, através da Coordenação do CONSELHO INDÍGENA VALE DO JAVARI – CIVAJA, fizeram uma grande mobilização na sede do DSEI/JAVARI com a finalidade de chamar atenção das autoridades competentes para o caos e sofrimento pelos quais dezenas de famílias indígenas vinham enfrentando em suas aldeias. Enfatiza-se aí o aumento de óbitos causados pela epidemia de SFIHA (Síndrome Febril Íctero Hemorrágica Aguda), que até o presente momento ainda não foi esclarecida e vem causando o pânico entre as etnias que habitam a região”.


     


    Em virtude destes e de outros sérios problemas que têm caracterizado o sistema de saúde indígena no Vale do Javari, o CIVAJA e o Departamento de Saúde Indígena da Fundação Nacional de Saúde (DESAI/FUNASA) firmaram um Termo de Acordo naquele mesmo ano, que marcou o fim da mobilização citada acima, na esperança de reverter o quadro de “calamidade pública” (nas palavras utilizadas pela referida organização indígena para caracterizar o atual quadro de crise) em que se encontravam as comunidades indígenas do Vale do Javari.


     


    No entanto, das responsabilidades assumidas por parte da FUNASA, poucas providências foram tomadas, o que o CIVAJA atribui “à falta de compromisso dos dirigentes da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA em resolver a atual situação de precariedades a que se chegou o atendimento de saúde junto as Populações Indígenas do Vale do Javari”. Enquanto não são tomadas providências efetivas para reverter a situação, problemas recorrentes continuam a afetar os índios do Javari. O quadro se torna mais crítico a cada dia.


     


    Passados já mais de seis meses depois do acordo, a realidade hoje é ainda pior, inclusive com a confirmação de pelo menos dois casos de HIV dentro da terra indígena. A Casa de Saúde Indígena (CASAI) de Atalaia do Norte encontra-se sem abastecimento de água; os casos de malaria vêm aumentando substancialmente em todas as regiões da terra indígena e o setor responsável de combate à malaria argumenta estar sem condições financeiras e operacionais para executar qualquer ação para o interior da região. Além disso, faltam remédios para tratar os casos confirmados e mesmo lâminas para diagnosticar novos casos. Os casos de desnutrição infantil continuam a assolar os Kanamari. Na aldeia Massapê, no rio Itaquaí, 15 crianças chegaram a óbito em menos de quinze dias.


     


    O trabalho de sorologia no Vale do Javari até o presente momento também não foi realizado de forma adequada, visando obter dados concretos para implantar uma rotina de trabalho de imunização e acompanhamento especial dos pacientes que já tem sorologia positiva (hepatite ou outras doenças que mereçam um acompanhamento mais constante). As campanhas de vacinação têm se mostrado insuficientes e ineficientes para imunizar os índios, já que não alcançaram até agora uma cobertura vacinal de 100% em todas as aldeias, além de não ter sido respeitado o período regular de aplicação entre uma campanha e outra.


     


    Por estes e outros motivos apresentados no relatório, o CIVAJA decidiu cobrar do Ministério Público Federal uma ação mais enérgica e eficaz para que sejam cumpridas as ações acordadas entre as instituições, visando a normalização do atendimento de saúde às populações indígenas no interior da Terra Indígena Vale do Javari. “Se não houver uma intervenção direta do Ministério Público, ou de qualquer outra instância de Governo, no DSEI/Javari, a FUNASA continuará atuando de forma irresponsável, tentando maquiar a verdadeira situação e se omitindo de suas responsabilidades, pois não tem competência para normalizar o atendimento de saúde na região. A atual situação de precariedades é o claro exemplo do que foi cometido até então, sobretudo, os descumprimentos de uma decisão judicial formalizada com o Ministério Público Federal, ocasionada exatamente pela falta de responsabilidade no cumprimento dos seus deveres institucionais”. Enquanto outras medidas não são tomadas, aguarda-se a realização de uma perícia técnica na área, conforme decisão judicial, para averiguar a real situação de saúde na terra indígena.


     


    Jorge Oliveira Duarte


    Coordenador geral do CIVAJA


     


    André Chapiama Wadick


    Vice-Coordenador do CIVAJA


     


    Vitor Mayuruna


    Conselheiro do CIVAJA


     


    Edílson Kanamary


    Conselheiro do CIVAJA


     


    Clóvis Rufino Reis


    Conselheiro Distrital e Presidente da AMAS


     


    Manuel Churimpa


    Presidente do Conselho Distrital


     


    Cezar Miguel Duarte


    Liderança Marubo /Aldeia São Sebastião


     


    Arlindo Kanamary


    Liderança Kanamary /Aldeia São Luis


     

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  • 02/08/2005

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Recurso Criminal n.º 2002.32.00.003071-0/AM

    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO


    RECORRENTE: JUSTIÇA PUBLICA


    PROC/S/OAB: SERGIO LAURIA FERREIRA


    RECORRIDO: ENOQUE PEREIRA DA SILVA


    ADVOGADO: VALDECIR FRAGATA MEIRELES DA SILVA


    RECORRIDO: ORESMO BOAVENTURA DO VALE


    ADVOGADO: JOSE LUIS CANTUARIA DOS REIS


    RECORRIDO: SIMAO FERREIRA DA COSTA


    ADVOGADO: ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA FILHO


    RECORRIDO: JOAO DILSON CAVALCANTE


    ADVOGADO: JOSE ELDAIR DE SOUZA MARTINS


     


    E M E N T A


     


    PENAL. RECURSO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C 224 E 226 DO CPB). CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLAS CONTRA ÍNDIA. DIREITOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.


     


    1. A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar delitos em que se evidencie a efetiva disputa sobre direitos indígenas, nos termos do art. 231 da CF/88, não sendo suficiente a mera participação de indígenas na infração penal, tanto como autor, quanto como vítima.


     


    2. Súmula 140 do STJ.


     


    3. Recurso Criminal não provido.


     


    A C Ó R D Ã O


     


    Decide, a Turma, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Criminal.


     


    Quarta Turma do TRF da 1ª Região – 01.10.2003


     


    CARLOS OLAVO


    Desembargador Federal


    (Relator)


     

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  • 02/08/2005

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 96.01.01911-1/TO

    Processo na Origem: 9200002102


    RELATOR(A) : JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)


    APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI


    PROC/S/OAB: JOSE VIEIRA DUARTE


    APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES


    ADVOGADO: IRACEMA FRANCO RIBEIRO


    DATA DA DECISÃO: 14/06/2002


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 04.07.2002


     


    EMENTA


     


    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA FUNAI POR ATOS DOS SILVÍCOLAS QUE VIVEM SOB TUTELA. INDENIZAÇÃO.


     


    1. Se o contexto probatório revela a existência do fato e o dano dele decorrente, cuja extensão restou apurada em perícia, e se a partir daí divisa-se a falta do serviço de custódia e culpa in vigilando, outro caminho não há a palmilhar senão o reconhecimento da obrigação de indenizar da parte da FUNAI, em relação ao ato de indígenas que vivem sob o sua tutela.


    2. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.


     


    ACÓRDÃO


     


    Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.


     


    OBSERVAÇÃO: Transito em julgado em 06/09/2002


     

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  • 02/08/2005

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 95.01.13345-1/PA

    Processo na Origem: 8900013777


    RELATOR : JUIZ ANTONIO EZEQUIEL


    APELANTE : COMUNIDADE INDÍGENA (DOS) GAVIÃO DA MONTANHA


    ADVOGADO : PAULO CELSO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)


    APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


    PROC/S/OAB : JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR


    APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A


    ADVOGADO : ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)


    Data da decisão : 20/05/2002.


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 01/07/2002 (Republicado em 12.07.2002.)


     


    EMENTA


     


    CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE INDÍGENA “GAVIÃO DA MONTANHA” (ÍNDIOS PARAKATEJÊS). ALIENAÇÃO DA POSSE E DE OUTROS DIREITOS DOS SILVÍCOLAS SOBRE AS TERRAS QUE OCUPAM PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA REGULAR DA FUNAI. TRANSFERÊNCIA DE COMUNIDADE INDÍGENA PARA OUTRA ÁREA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM DECRETO PRESIDENCIAL E DE SIMILITUDE DE ÁREAS.


     


    ACÓRDÃO


     


    Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da “Comunidade Indígena Gavião da Montanha”, bem como ao apelo do Ministério Público Federal.


     


    OBSERVAÇÃO:


     


    – Embargos de Declaração opostos pela Eletronorte em 05.08.2002.


    – Embargos Infringentes opostos pela Comunidade Indígena em 14.08.2002.


    – Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público Federal em 26.08.2002.1. É nula, e não apenas anulável, a escritura pública de alienação dos direitos sobre terra indígena, abrangendo benfeitorias, acessões e riquezas naturais, inclusive minerais, assinada por representante de Comunidade Indígena, sem a assistência regular da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, eis que, além de incidir na cominação de anulabilidade prevista no art. 147, I, combinado com o art. 6º, III, ambos do Código Civil Brasileiro e com o § 5º do art. 20 da Lei nº 6.001/73, incide, também, na causa de nulidade prevista nos arts. 198, § 1º, da Emenda Constitucional nº 01/69 à Carta de 1.967, em cuja vigência foi o negócio jurídico celebrado, e 62 da Lei nº 6.001, de 19.12.1973.


    2. Não está regularmente representada a FUNAI, para a prática de ato dessa natureza, se a assinatura da escritura pública de alienação dá-se por seu advogado constituído para fim de representação judicial, ainda que munido dos poderes especiais de que trata o art. 38 do Código de Processo Civil.


    3. Embora possível a transferência de uma comunidade indígena para outro local, a fim de propiciar a construção de obra pública, essa transferência, nos termos do art. 20, § 1º, “d”, e § 2º, “c”, da Lei nº 6001, de 19.12.1973, depende de prévia autorização por Decreto Presidencial, e deve fazer-se para área de extensão e de condições ecológicas semelhantes àquelas da área antes ocupada.


    4. Reconhecida a nulidade da escritura de alienação dos direitos sobre a terra indígena, e impossibilitado o retorno dos índios à área que antes ocupavam, impõe-se a condenação da empresa responsável pela transferência irregular a adquirir e entregar à comunidade indígena área de extensão e de condições ecológicas semelhantes às daquela de onde foram os índios forçados a afastarem-se.


    5. Indefere-se, porém, o pedido cumulado de “Indenização pela transferência e prejuízos da comunidade indígena que se viu privada da terra nestes anos todos”, se nenhum outro prejuízo foi descrito e comprovado nos autos.


    6. Apelações da autora e do Ministério Público Federal parcialmente providas.


     

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  • 02/08/2005

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 1999.01.00.085132-5/DF

    Processo na Origem: 9000082188


    RELATOR(A) : JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA (CONV.)


    APELANTE : SUDAMATA S/A AGROPECUARIA


    ADVOGADO : MAURO PORTO E OUTROS(AS)


    APELADO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI


    PROCURADOR : MARCELO LUIS CASTRO R. DE OLIVEIRA


    DATA DA DECISÃO : 06/03/2002


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 01/04/2002


     


    EMENTA


     


    CONSTITUCIONAL e civil. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO AGROPECUÁRIO COM EMPRESA PRIVADA. ROMPIMENTO UNILATERAL DO ACORDO PELA FUNAI. Inexistência de DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARÁGRAFO 6º, ART. 231, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


     


    ACÓRDÃO


     


    Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.


     


    OBSERVAÇÂO: A Apelante opôs embargos de declaração em 08.04.2002.- Em se tratando de terras indígenas, não produzem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse destas, conforme dispõe o art. 231, § 6º da Constituição Federal, não gerando, portanto, direito à indenização o rompimento unilateral de projeto, o qual foi implementado em terra dos silvícolas.


     


    – Apelação improvida.


     

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  • 02/08/2005

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cívelº 1998.37.00.001571-3/MA

    RELATOR : JUIZ SAULO CASALI BAHIA (CONVOCADO)


    APELANTE : MAPOAM MADEREIRA PORTAO DA AMAZONIA LTDA.


    ADVOGADO : MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO


    APELADA : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI


    APELADA : UNIAO FEDERAL


    PROCURADOR : MANOEL LOPES DE SOUSA


    DATA DA DECISÃO : 20/08/2002.


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 30/08/2002


     


    E M E N T A


     


    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE RESERVA INDÍGENA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA CRIAÇÃO DA RESERVA. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


     


    1. Após a Constituição de 1988, são considerados nulos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas (§ 6º do art. 231). É nulo, portanto, o título de domínio de gleba que se encontre inserida na Reserva Indígena do Alto Turiauçu, criada em 1982, se a sua aquisição e registro se deram em 1993, não ensejando, assim, o pretendido direito indenizatório por desapossamento administrativo, inclusive porque não configurada a presença de benfeitorias introduzidas de boa-fé.


     


    2. Apelação improvida.


     


    A C Ó R D Ã O


     


    Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.


     

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  • 02/08/2005

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002522-4/TO

    RELATOR: EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ


    ÓRGÃO JULGADOR:


    RECORRENTE: JUSTIÇA PUBLICA


    PROCURADOR: MARIO LUCIO DE AVELAR


    RECORRIDO: OSORITO ULISSES ANISZEWSKI


    DATA DA DECISÃO: 28/05/2002.


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 30/08/2002


     


    E M E N T A


     


    CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A PESSOA, VITIMANDO SILVÍCOLA, DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CF, ART. 109, INC. XI.


     


    1. A competência da Justiça Federal limita-se à disputa sobre os direitos indígenas, na forma do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. Tratando-se de crime contra o patrimônio, vitimando silvícola, como sucede no caso presente, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Comum Estadual e não da Federal. Precedentes.


     


    2. Recurso improvido.


     


    A C Ó R D Ã O


     


    Decide a Turma negar provimento ao recurso, à unanimidade.


     

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  • 02/08/2005

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação em Mandado de Segurança nº 96.01.53984-0/DF

    PODER JUDICIÁRIO


    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO


     


    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.01.53984-0/DF


    Processo na Origem: 96.0007848-3


     


    RELATOR(A): JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)


    APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI – UNIÃO FEDERAL


    PROCURADOR: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA


    APELADO: JUVINO SALES


    ADVOGADO: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO


    REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA – DF


     


    EMENTA


     


    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. CF, INCISO XXXIII DO ART. 5º E LEI 9.051/95, ARTS. 1º E 2º. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.


     


    1. O direito à informação está assegurado pelo inciso XXXIII, do art. 5º, da CF/88 e pela Lei n.º 9.051/95.


    2. Ilegitimidade do ato que se reconhece. Sentença confirmada.


    3. Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.


     


    ACÓRDÃO


     


    Decide a Primeira Turma Suplementar do TRF – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.


     


    Brasília – DF, 11 de março de 2003.


     


    Juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES


    Relator


     


    RELATÓRIO


     


    O EXMO.SR. JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (Relator):


     


    Juvino Sales, qualificado e representado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que não prestou as informações que lhe foram solicitadas acerca do procedimento de demarcação de terras indígenas, previsto no Decreto n.º 1.775/96.


     


    Sustentou, em síntese, que as informações requeridas são objeto de interesse geral, haja vista a natureza pública das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI, da CF/88), e que a omissão da autoridade coatora constitui ofensa ao direito de informação, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna.


     


    Em 29.07.96, foi proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 14ª Vara – DF, a sentença de fls. 176 a 183, concedendo a segurança e “ordenando à Autoridade Impetrada que (i) franqueie ao Impetrante livre acesso a todos os autos formados em atenção e a partir do Decreto n.º 1.775/96; (ii) entregue ao Impetrante, em 48 horas, cópia dos pareceres produzidos sobre as razões e provas apresentadas e que foram encaminhados ao Ministro da Justiça, nos termos do art. 10, § 5º do Decreto n.º 1.775/96; (iii) remeta o petitório do Impetrante ao Ministro da Justiça, relativamente àquilo que lhe compete informar; (iv) sejam respondidos todos os demais quesitos da indagação 1 e 2 (f.11) que não serão satisfeitos com as ordens (i), (ii) e (iii) retrolançadas; e (v) entregar ao Impetrante os documentos que este identificar, após o exame dos autos e dos pareceres, como de seu interesse obter – providência esta que deverá se efetivar no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da protocolização, pelo Impetrante, de petição com a indicação detalhada das peças que lhe interessam”.


     


    Pelo ofício de fl. 196 a autoridade impetrada informou que, cumprindo a r. sentença, enviou resposta ao impetrante e ofício ao Ministro da Justiça, com aviso de recebimento, juntando aos autos as cópias respectivas (fls. 197 a 200).


     


    Inconformada, a FUNAI interpôs o recurso de apelação de fls. 202 a 209, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, negou a existência de lesão a direito subjetivo do apelado e defendeu a legitimidade do ato impugnado, destacando a insuficiência do prazo regulamentar concedido às autoridades administrativas para cumprimento de suas obrigações.


     


    Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões, conforme certificado à fl. 211-v.


     


    O Ministério Público Federal exarou o parecer de fls. 217 a 222, opinando pela manutenção da sentença.


     


    É o relatório.


     


    Juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES


    Relator


     


    VOTO


     


    O EXMO. SR. JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (Relator):


     


    As preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação confundem-se com o próprio mérito, que será apreciado a seguir.


     


    Quanto ao mérito, não assiste razão à apelante, uma vez que o direito à informação, amparado pelo inciso  XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, deve ser assegurado àqueles que se dirigirem à autoridade administrativa competente na busca de informações, salvo nas hipóteses ali previstas, o que não é o caso.


     


    “XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.


     


    Igualmente, a nível infraconstitucional a matéria está disciplinada pela Lei nº 9.051/95 que, depois de assegurar o direito a certidões, no art. 1º, dispõe que a resposta deve ser dada pelos agentes públicos no prazo de 15 dias.


     


    Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade do ato indigitado coator, que se revela ofensivo ao direito líquido e certo do impetrante.


     


    Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por interposta.


     


    Eis como voto.


     


    Juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES


    Relator


     

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  • 01/08/2005

    Barril de Pólvora

     


    O Cone sul do Mato Grosso do Sul está há cada dia mais explosivo. Na semana que passou a situação ficou ainda  mais tensa, afigurando-se um clima de “guerra”, conforme externou o capitão Rosalino, da Terra Indígena Yvy Katu, no município de Paranhos, na fronteira  do Brasil com o Paraguai. Os mais de mil índios Kaiowá Guarani estão ameaçados de expulsão de sua terra pela confirmação da liminar de reintegração de posse expedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim. Neste mesma semana ele havia confirmado liminar de suspensão temporária da homologação da Terra Indígena Nhanderu Marangatu, no município de Antonio João. Esta terra foi homologada dia 28 de março pelo presidente da República.. Léia, professora Indígena desta área, que estava em Brasília, não conteve sua dor e revolta ao saber da notícia. Chorou. Esperava exatamente conseguir informações sobre o indenização e retirada dos invasores. Enquanto foi anunciado a presença da polícia federal e estadual na região de Sombrerito para expulsar os índios deste tekoha, onde foi assassinado dia 26 o cacique Dorival Benites.


     


    Portanto estamos numa das regiões de menor índice de terras para os índios, não chegando em média a um hectar por pessoa, com altíssimo índice de violência, suicídios e mortes por desnutrição. A pergunta que fica no ar, a partir das ações judiciais, das iniciativas antiindigenas no Congresso e da omissão e morosidade do governo federal no reconhecimento das terras indígenas, é se não está em curso uma decretação de morte lenta dos Kaiowá Guarani, que fundamentalmente dependem da terra para sobreviver. A única resposta contrariando essa percepção será através da urgente demarcação e reconhecimento das terras Guarani.


     


    CPI e Fórum


     


    Enquanto a CPI estadual que apura as mortes de crianças indígenas por desnutrição – já foram mais de 40 neste ano, continua seus trabalhos e em Campo Grande se realizará um Fórum dos Povos Indígenas do Estado, teremos também uma semana de muita apreensão, tensão e expectativa na região da fronteira com o Paraguai. Caso as ações antiindígenas continuem violências de proporções incalculáveis poderão ocorrer com derramamento de sangue.


     


    Quando Dorival Benites, naquela manhã de domingo do dia 26, foi ao encontro dos fazendeiros e pistoleiros fortemente armados, dançando e fazendo ressoar seu mbaracá (maracá), ele tinha a convicção firme de que a terra do Sombrerito, em que nasceu, finalmente seria de novo o local de vida e esperança de seu povo. O som pausado de seu mbaracá foi silenciado pelo ruído feroz das escopetas e outras armas de fogo. Seu sangue foi derramado e seu corpo enterrado nesta terra.  Milhares de mbaracas voltarão a soar nas mãos e almas dos nhanderu e guerreiros Kaiowá Guarani, até que a terra que Tupã lhes deixou volte a ser espaço de paz e de vida para seu povo.


     


    O mbaracá  e a escopeta


     


    Semana de angustia


    Apreensão e revolta


    Para os Kaiowá Guarani


    Da fronteira do Brasil,


    No  cone sul do Mato Grosso do sul!


     


    Em Brasília, o presidente do


    Supremo Tribunal Federal,


    O mesmo que em tempos passados


    Disse fazer lei para acelerar as demarcações,


    Agora apressa o não reconhecimento


    Dos direitos indígenas,


    Anulando, temporariamente


    A homologação de Nhanderu Marangatu


    E dando reintegração aos fazendeiros


    Na Terra Indígena de Yvy Katu.


    E ali próximo a polícia estava se posicionando


    Para retirar do tekoha de Sombrerito


    As centenas de índios que ali  estão.


     


    Os nhanderu agitam seus mbaracá,


    Acreditando na certeza de que vencerão,


    Pois as escopetas podem apenas


    Matar o corpo, porém não a alma e os sonhos,


    Que estão no profundo do ser Guarani.


     


    Quando os fazendeiros e pistoleiros


    Fortemente armados,


    Se postaram frente aos índios no Sombrerito,


    Dorival com seu mbaracá da esperança


    Foi ao encontro deles, dançando,


    Alegre por ter voltado à terra em que nasceu!


    Aquele som e gesto atormentou os agressores


    Que não duvidaram em sacar suas armas


    E disparar sobre o confiante cacique e sua gente.


    As balas da escopeta abateram Dorival,


    Como quem elimina um animal,


    Mas a prepotência da escopeta


    Não calará o som do mbaracá,


    Que continuará sendo vibrado


    Por milhares de guerreiros e nhanderu Guarani,


    Pois de cada sangue derramado surgirão


    Multidões de destemidos lutadores,


    Armados com sonhos e a força dos mbaracá!  


                                               


    Egon Heck – Cimi MS


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