02/08/2005

Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cívelº 1998.37.00.001571-3/MA

RELATOR : JUIZ SAULO CASALI BAHIA (CONVOCADO)


APELANTE : MAPOAM MADEREIRA PORTAO DA AMAZONIA LTDA.


ADVOGADO : MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO


APELADA : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI


APELADA : UNIAO FEDERAL


PROCURADOR : MANOEL LOPES DE SOUSA


DATA DA DECISÃO : 20/08/2002.


DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 30/08/2002


 


E M E N T A


 


ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE RESERVA INDÍGENA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA CRIAÇÃO DA RESERVA. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


 


1. Após a Constituição de 1988, são considerados nulos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas (§ 6º do art. 231). É nulo, portanto, o título de domínio de gleba que se encontre inserida na Reserva Indígena do Alto Turiauçu, criada em 1982, se a sua aquisição e registro se deram em 1993, não ensejando, assim, o pretendido direito indenizatório por desapossamento administrativo, inclusive porque não configurada a presença de benfeitorias introduzidas de boa-fé.


 


2. Apelação improvida.


 


A C Ó R D Ã O


 


Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.


 

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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