Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002522-4/TO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ
ÓRGÃO JULGADOR:
RECORRENTE: JUSTIÇA PUBLICA
PROCURADOR: MARIO LUCIO DE AVELAR
RECORRIDO: OSORITO ULISSES ANISZEWSKI
DATA DA DECISÃO: 28/05/2002.
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 30/08/2002
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A PESSOA, VITIMANDO SILVÍCOLA, DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CF, ART. 109, INC. XI.
1. A competência da Justiça Federal limita-se à disputa sobre os direitos indígenas, na forma do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. Tratando-se de crime contra o patrimônio, vitimando silvícola, como sucede no caso presente, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Comum Estadual e não da Federal. Precedentes.
2. Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma negar provimento ao recurso, à unanimidade.