• 23/06/2004

    Legislação – Saúde Indígena

    Portaria n.° 2.405, de 27 de dezembro de 2002


    Portaria FNS n.° 540, de 18 de maio de 1993


    Resolução CNS n.º 197, de 10 de outubro de 1996


    Decreto n.º 3.156, de 27 de agosto de 1999


    Portaria MS n.º 1.163, de 14 de setembro de 1999


    Lei n.º 9.836, de 23 de setembro de 1999


    Resolução CNS n.º 304, de 09 de agosto de 2000

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  • 23/06/2004

    Nunca mais um mundo sem nós povos indígenas

     



    Um novo mundo é possível e necessário


    Os assassinatos, neste início de 2003, dos índios Leopoldo Crespo (Kaingang – RS), Aldo da Silva Mota (Macuxi – RR) e Marcos Veron (Guarani-Kaiowá – MS) revelam a face mais cruel da realidade indígena em nosso país que vem se arrastando ao longo dos últimos 500 anos. Está na raiz desses assassinatos a histórica relação colonialista do Estado e da sociedade brasileira – agora já com a agravante da integração ao sistema do capitalismo neoliberal – para com nossos povos. A relação colonial e o sistema neoliberal estão marcados pela acumulação de bens (terra, capital, educação, saúde) para uns poucos e pela negação de direitos e pelos preconceitos para com os demais que se perpetuam até os dias de hoje.


    O relato de nossas diversas delegações provenientes de todas as regiões do país, reunidas no III Fórum Social Mundial, traz a tona uma realidade assustadora, que teima em se reproduzir, apesar das conquistas que obtivemos através da luta nesses últimos 30 anos.


    Tendo presente que somos os primeiros habitantes dessas terras e, por tanto, detentores de direitos originários, nós nos propomos enfrentar essa realidade perversa que se expressa pela:


    Violência. Essa violência, movida pela ganância e pelo preconceito, se dirige contra nossas comunidades em luta pela reconquista de suas terras. Ela acontece de norte ao sul do país. Em Roraima, o assassinato de Aldo da Silva Mota, infelizmente, é apenas mais uma das tantas violências cometidas contra os povos Macuxi, Wapichana e Yanomami. A invasão das terras indígenas por fazendeiros, garimpeiros, militares e municípios, artificialmente criados, e a ação antiindígena de autoridades locais, geram um permanente clima de terror na região.


    Na Bahia, a morosidade na demarcação e garantia das terras indígenas deixa os índios Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe a mercê dos pistoleiros dos latifundiários e da repressão policial, responsáveis, em 2002, pelo assassinato de três índios.


    Em Pernambuco, em 1998, o povo Xucuru teve seu líder Xicão assassinado a mando de fazendeiros. Estes continuam impunes até hoje. As principais lideranças indígenas da região estão ameaçadas de morte, ao mesmo tempo em que o povo sofre, junto com aliados, a perseguição dos órgãos policiais e da justiça local.


    No Rio Grande do Sul, palco do Fórum Social Mundial na busca de um novo mundo, o assassinato de Leopoldo Crespo, reproduz a forma cruel e revoltante da morte de Galdino Jesus dos Santos, ocorrida em 1997, em Brasília.


    No Mato Grosso do Sul, o povo Guarani-Kaiowá, confinado em parcelas ridículas de terra, sofre o suicídio cada vez mais freqüente de seus jovens e também a violência de fazendeiros, responsáveis pelo recente assassinato do índio Marcos Veron.


    Lentidão. Nas ações de demarcação e garantia de nossas terras constata-se uma extraordinária lentidão, um dos principais motivos da violência contra nossos povos. Pela falta de vontade do Estado em assegurar, definitivamente, esse nosso direito histórico se revela no Decreto 1775, pelo qual os invasores são chamados a participar da definição dos limites; pelas intermináveis ações na justiça, mantendo na posse latifundiários em nossas terras; pela compra de terras dos territórios tradicionais afrontando nossa dignidade; por Grupos de Trabalho que não entregam os relatórios; pela alegada falta de recursos para reassentar os posseiros; pela pressão dos interesses antiindígenas que fazem com que o governo deixe de cumprir os atos administrativos como as portarias declaratórias dos limites e os decretos de homologação; pela demarcação de terras muito pequenas que não respeitam a posse tradicional.


    Invasão. Nossas terras são invadidas por fazendeiros, garimpeiros, grandes projetos (hidrovias, barragens, militares, estradas), madeireiros, lixeiras públicas, eco-turismo, peixeiros, biopiratas, caçadores e aventureiros em busca do lucro fácil; somos prejudicados pela sobreposição de unidades de conservação em nossas terras e pela falta de fiscalização e conivência de autoridades com os invasores.


    Agressão. O nosso meio ambiente é agredido através das monoculturas da soja, eucalipto, acácia, arroz e do uso indiscriminado de agrotóxicos no entorno e em alguns lugares no interior de nossas terras, enfraquecendo o solo, contaminando os animais e as águas e provocando doenças e óbitos nas comunidades.


    Desrespeito. Os povos ressurgidos, que reassumem sua identidade indígena, são desrespeitados; para serem reconhecidos se deparam com a postura colonialista da Funai, submetendo-os a humilhantes estudos para aferir sua etnicidade.


    Ameaça de extinção. Diversos grupos de Índios “livres” (isolados) na Amazônia que fogem, desesperadamente, das fazendas que avançam sobre seus territórios, notadamente, no Estado de Rondônia e sul do Amazonas, estão ameaçados de extinção.


    Saúde.  A atenção à saúde foi entregue a terceiros e aos municípios, através da frágil política de convênios com grande ênfase na medicina ocidental e enfraquecimento da medicina tradicional de nossos povos. A atenção específica e diferenciada, em muitos povos, foi água abaixo. Assistência é precária em muitas áreas, com comunidades sem equipes de profissionais, enfrentando problemas de desnutrição e alcoolismo e a falta de saneamento básico, a proliferação de doenças infecto-contagiosas, inclusive a AIDS, e recursos financeiros insuficientes. Na criação dos DSEIs,  o governo não atendeu à essência da nossa proposta que previa a autonomia administrativa e financeira.


    Educação. A educação escolar indígena, entregue aos Estados e Municípios, não contempla a realidade sócio-cultural de cada povo. Os programas de formação de professores, apesar da existência de recursos financeiros, não têm continuidade. Além da construção e ampliação das escolas, se faz, em muitos casos, necessário seu reconhecimento e uma proposta curricular com calendário específico.


    Migração. A falta de apoio em suas terras leva a migração de muitos índios para as cidades em busca melhores condições de vida. Estes, na cidade, enfrentam graves problemas, como a discriminação, falta de apoio no atendimento das necessidades básicas que, em casos extremos, leva à sobrevivência nas lixeiras das cidades.


    Sustentabilidade econômica. A depredação dos recursos naturais pelos invasores, como a caça, a pesca, os frutos silvestres, os materiais da fauna e da flora usados na vida das aldeias, exigem que nossos povos procurem alternativas, muitas vezes, com grandes custos sociais e culturais. Ainda é notória a ausência de políticas, por parte do Estado, para o enfrentamento dessa questão. Essa depredação ambiental criou, em vários territórios indígenas, o problema de habitações.


    Descaso do Estado. Existe o descaso do Estado em relação à consolidação dos nossos direitos conquistados na Constituição Federal e em Fóruns Internacionais. Esse descaso se manifesta em relação ao Estatuto dos Povos Indígenas, em tramitação no Congresso Nacional desde 1992, com sucessivas ameaças de retrocesso, e sem uma conclusão até hoje; na demora de 13 anos para a aprovação da Convenção 169 da OIT; na posição contrária do governo brasileiro à Declaração Universal dos Direitos Indígenas da ONU.


    Essa realidade assustadora para nossos povos que retratamos, teima em se reproduzir, se não forem enfrentados a origem e a raiz desses problemas que residem na estruturas colonialistas e neoliberais do Estado que negam sistematicamente os nossos direitos de povos originários, as nossas instituições próprias, a garantia de nossos territórios, nossa autonomia e livre determinação, e alimentam um preconceito secular. Para este novo enfrentamento das causas que prejudicaram nossos povos indígenas, fazemos as seguintes considerações e propostas.


    PROPOSTAS PARA UM MUNDO COM RESPEITO À DIFERENÇA, PAZ, E SEM VIOLÊNCIAS E IMPUNIDADE


    O ano de 2003, que começou com três assassinatos de indígenas, começa também com esperança para os povos indígenas do Brasil e de outros países da América Latina. Nós, representantes de 32 povos indígenas do Brasil e México, presentes no III Fórum Social Mundial, realizado na cidade de Porto Alegre – RS – Brasil, de 23 a 28 de janeiro de 2003, nos manifestamos diante dos seguintes fatos:


    I – A pretensão do governo dos Estados Unidos de estender seus domínios sobre outros povos está à beira de levar a mais uma guerra que poderá ter desdobramentos imprevisíveis  para todos os povos da Terra. Os povos indígenas, tanto quanto outras nações, serão novamente vítimas do imperialismo genocida. Por isso, repudiamos a política agressiva dos EUA contra os povos do Iraque e de outros países.


    II – Consideramos indispensável que os governos formulem e executem políticas de combate a toda forma de discriminação e preconceito, para que os povos indígenas de todos os países sejam respeitados e possam viver dignamente, contribuindo com suas histórias e culturas para o bem estar de toda a humanidade.


    III – Queremos, do novo governo brasileiro, o empenho sincero e imediato para punir todos que cometeram crimes contra os nossos povos e para por fim aos conflitos atuais, adotando, entre outras, as medidas até agora negadas pelos governos anteriores, como a demarcação, homologação e regularização de todas as nossas terras.


    Em nossas discussões, por ocasião do III FSM, decidimos reafirmar as propostas apresentadas no II Fórum, realizado em 2002, acrescentando sugestões fundamentais para a viabilização do novo mundo que queremos:


    1 – Propomos que os governos priorizem a discussão em torno da situação dos povos indígenas, buscando saídas concretas para aqueles povos que ainda não têm o direito aos seus territórios históricos e tradicionais garantidos em lei, bem como o direito a viver conforme suas tradições e costumes.


    2. Na América Latina, o governo brasileiro passou a ter um papel de destaque e liderança. As populações indígenas ainda são excluídas do processo político, ficando sem representatividade e sem mecanismos que possibilitem participação na vida política de seus respectivos países – motivos pelos quais grupos econômicos de toda ordem investem contra seus territórios e seus patrimônios. Propomos que o governo brasileiro coloque a questão indígena nas agendas de discussão com os governantes de toda a América Latina como uma prioridade, de forma a se tornar exemplo para outros países de todo o mundo.


    3. Que o governo nomeie pessoas com experiência, competência e responsabilidade para trabalhar com as questões indígenas – pessoas que venham se somar a nós para melhorar nossas vidas e não só atrapalhar e acabar com os povos indígenas. 


    4. Reparação dos danos causados aos povos indígenas, resultantes das políticas mercantilista e integracionista, bem como pelo projeto neoliberal, nos aspectos sociais, culturais, territoriais que afetam todos os povos indígenas no mundo.


    5. Reafirmação da luta dos povos indígenas na construção, elaboração e aprovação do Estatuto dos Povos Indígenas no Brasil.


    6. Criação de Fóruns Continentais compostos por povos indígenas para fiscalizar, acompanhar e propor políticas mundiais para os povos indígenas, com apoio financeiro dos governos.


    7. Exigimos a apuração de todos os crimes praticados contra lideranças e demais membros de comunidades e povos indígenas; que sejam punidos os responsáveis e indenizadas as famílias das vítimas, com o compromisso dos governantes de se estabelecer mecanismo de combate à violência e a impunidade.


    8. Que os países do mundo reconheçam e respeitem os espaços territoriais dos povos indígenas, necessários e indispensáveis à sua sobrevivência física, social e cultural, segundo suas tradições e costumes.


    Por ocasião do III Fórum Social Mundial, nos sentimos desafiados a estreitar os laços com os povos indígenas do continente, socializando nossas lutas, sonhos e esperanças, e reafirmamos nosso compromisso de continuar somando como atores, com nossas experiências históricas, com todos aqueles que estão construindo o novo mundo possível e necessário.


    Nunca mais um mundo sem nós, os povos indígenas


    Porto Alegre, FSM, janeiro de 2003


    Povos indígenas Aranã, Canoé, Galibi, Guajajara, Kaiaby, Kaingang, Karajá, Karipuna, Krahô Kanela, Krenak, Macuxi, Mundurucu, Tembé, Pacas Novas, Pataxó, Pataxó Hã Hã Hãe, Tapajó, Tapuia, Wapixana, Xakriabá, Xavante, Karitiana, Xukuru, Tumbalalá, Xokó, Geripankó e Guarani, Xucuru Cariri, Xokleng, Gavião, Mixe, Tseltal

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  • 23/06/2004

    Resolução CNS n.º 304, de 09 de agosto de 2000


    Aprova Normas para Pesquisas Envolvendo Seres Humanos – Área de Povos Indígenas.


    O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de agosto de 2000, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Considerando:


    – A necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz respeito à área temática especial “populações indígenas” (item VIII.4.c.6).


    Resolve;


    – Aprovar as seguintes Normas para Pesquisas Envolvendo Seres Humanos – Área de Povos Indígenas.


    I – Preâmbulo


    A presente resolução procura afirmar o respeito devido aos direitos dos povos indígenas no que se refere ao desenvolvimento teórico e prático de pesquisa em seres humanos que envolvam a vida, os territórios, as culturas e os recursos naturais dos povos indígenas do Brasil. Reconhece ainda o direito de participação dos índios nas decisões que os afetem.


    Estas normas incorporam, as diretrizes já previstas na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, e fundamenta-se nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos da ONU, em particular a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes e Resolução sobre a Ação da OIT- Organização Internacional do Trabalho – Concernente aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989,da Constituição da República Federativa do Brasil ( Título VIII, Capítulo VIII Dos Índios ) e de toda a legislação nacional de amparo e respeito aos direitos dos povos indígenas enquanto sujeitos individuais e coletivos de pesquisa.


    As pesquisas envolvendo comunidades ou indivíduos indígenas devem corresponder e atender às exigências éticas e científicas indicadas na Res. CNS 196/96 que contém as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos e suas complementares. Em especial deve-se atender também à Resolução CNS 292/99 sobre pesquisa com cooperação estrangeira, além de outras resoluções do CNS sobre ética em pesquisa, os Decretos 86715 de 10/12/81 e 96830, de 15/01/90 que regulamentam o visto temporário para estrangeiros.


    II – Termos e Definições


    A presente resolução adota no seu âmbito as seguintes definições:


    1 – Povos Indígenas – povos com organizações e identidades próprias, em virtude da consciência de sua continuidade histórica como sociedades pré –colombianas.


    2 – Índio – quem se considera pertencente a uma comunidade indígena e é por ela reconhecido como membro.


    3 – Índios Isolados – indivíduos ou grupos que evitam ou não estão em contato com a sociedade envolvente.


    III – Aspectos Éticos da pesquisa envolvendo povos indígenas.


    As pesquisas envolvendo povos indígenas devem obedecer também aos referenciais da bioética, considerando-se as peculiaridades de cada povo e/ou comunidade.


    1 – Os benefícios e vantagens resultantes do desenvolvimento de pesquisa, devem atender às necessidades de indivíduos ou grupos alvo do estudo, ou das sociedades afins e/ou da sociedade nacional, levando-se em consideração a promoção e manutenção do bem estar , a conservação e proteção da diversidade biológica, cultural, a saúde individual e coletiva e a contribuição ao desenvolvimento do conhecimento e tecnologia próprias.


    2 – Qualquer pesquisa envolvendo a pessoa do índio ou a sua comunidade deve :


    2.1 – Respeitar a visão de mundo, os costumes, atitudes estéticas, crenças religiosas, organização social, filosofias peculiares, diferenças lingüísticas e estrutura política;


    2.2 – Não admitir exploração física, mental, psicológica ou intelectual e social dos indígenas;


    2.3 – Não admitir situações que coloquem em risco a integridade e o bem estar físico, mental e social;


    2.4 – Ter a concordância da comunidade alvo da pesquisa que pode ser obtida por intermédio das respectivas organizações indígenas ou conselhos locais, sem prejuízo do consentimento individual, que em comum acordo com as referidas comunidades designarão o intermediário para o contato entre pesquisador e a comunidade. Em pesquisas na área de saúde deverá ser comunicado o Conselho Distrital;


    2.5 – Garantir igualdade de consideração dos interesses envolvidos, levando em conta a vulnerabilidade do grupo em questão.


    3 – Recomenda-se, preferencialmente, a não realização de pesquisas em comunidades de índios isolados. Em casos especiais devem ser apresentadas justificativas detalhadas.


    4 – Será considerado eticamente inaceitável o patenteamento por outrem de produtos químicos e material biológico de qualquer natureza obtidos a partir de pesquisas com povos indígenas.


    5 – A formação de bancos de DNA, de linhagens de células ou de quaisquer outros materiais biológicos relacionados aos povos indígenas, não é admitida sem a expressa concordância da comunidade envolvida, sem a apresentação detalhada da proposta no protocolo de pesquisa a ser submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa – CEP e à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP, e a formal aprovação do CEP e da CONEP;


    6 – A não observância a qualquer um dos itens acima deverá ser comunicada ao CEP institucional e à CONEP do Conselho Nacional de Saúde, para as providências cabíveis.


    IV- O protocolo da pesquisa


    O protocolo a ser submetido à avaliação ética deverá atender ao item VI da Resolução 196/96, acrescentando-se:


    1 – Compromisso de obtenção da anuência das comunidades envolvidas tal como previsto no item III § 2 desta norma, descrevendo-se o processo de obtenção da anuência.


    2 – Descrição do processo de obtenção e de registro do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE , assegurada a adequação às peculiaridades culturais e lingüísticas dos envolvidos.


    V – Proteção :


    1 – A realização da pesquisa poderá a qualquer tempo ser suspensa, obedecido o disposto no item III.3.z da Resolução 196/96, desde que:


    1.1. seja solicitada a sua interrupção pela comunidade indígena em estudo;


    1.2. a pesquisa em desenvolvimento venha a gerar conflitos e/ou qualquer tipo de mal estar dentro da comunidade;


    1.3. haja violação nas formas de organização e sobrevivência da comunidade indígena, relacionadas principalmente à vida dos sujeitos, aos recursos humanos, aos recursos fitogenéticos, ao conhecimento das propriedades do solo, do subsolo, da fauna e flora, às tradições orais e a todas as expressões artísticas daquela comunidade.


    VI – Atribuições da CONEP


    1 – Dentro das atribuições previstas no item VIII.4.c.6 da Resolução CNS 196/96, cabe à CONEP, após a aprovação do CEP institucional, apreciar as pesquisas enquadradas nessa área temática, ainda que simultaneamente enquadradas em outra.


    2 – Parecer da Comissão Intersetorial de Saúde do Índio(CISI), quando necessária consultoria, poderá ser solicitado pela CONEP.


    3 – Os casos omissos referentes aos aspectos éticos da pesquisa, serão resolvidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.


    JOSÉ SERRA
    Presidente do Conselho Nacional de Saúde


    Homologo a Resolução CNS nº 304, de 10 de agosto de 2000, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.


    JOSÉ SERRA
    Ministro de Estado da Saúde

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  • 23/06/2004

    Lei n.º 9.836, de 23 de setembro de 1999

    Acrescenta dispositivos à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1o A Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II – Do Sistema Único de Saúde:


    “CAPÍTULO V
    Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena


    Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.


    Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração.


    Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.


    Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.


    Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.


    Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.


    Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.


    § 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.


    § 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.


    § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.


    Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.”


    Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.


    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    José Serra


    Publicada no DOU de 24.9.99.

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  • 23/06/2004

    Portaria MS n.º 1.163, de 14 de setembro de 1999


    Dispõe sobre as responsabilidades na prestação de assistência á saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e dá outras providências.


    O Ministério de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando as competências do Ministério da Saúde como gestor nacional do Sistema Único de Saúde – Sus, conforme disposto nos artigos 9.º, 15 e 16 da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990,


    Considerando que a gestão da atenção à saúde para os povos indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS;


    Considerando a necessidade de que a organização da assistência aos povos indígenas seja orientada por suas especificidades étnicas e culturais;


    Considerando que os povos indígenas enfrentam situações distintas de risco e vulnerabilidade, além de conflitos em suas relações com a sociedade envolvente;


    Considerando a necessidade de assegurar o aperfeiçoamento dos mecanismos de integração entre o Ministério da Saúde, Estados e Municípios;


    Considerando a necessidade de assegurar a identificação de responsabilidade na execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, resolve:


    Art. 1.º. Determinar que a execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas dar-se-á por intermédio da FUNASA, em estreita articulação com a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, em conformidade coma ss políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.


    Art. 2.º Estabelecer as seguintes atribuições à Fundação Nacional de Saúde, com relação à saúde dos povos indígenas:


    I – promover a implantação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI, visando facilitar o acesso dos povos indígenas às ações e serviços básicos de saúde, observando os seguintes aspectos:


    a) a organização de cada distrito deve ser entendida como um processo a ser construído com a participação dos povos indígenas, observando seus próprios conceitos e práticas relativos às suas condições de viver e morrer;


    b) cada distrito deverá contar com uma rede hierarquizada de serviços para a atenção básica dentro das terras indígenas;


    c) o acesso às estruturas assistenciais de maior complexidade, localizadas fora dos territórios indígenas, deverá se dar de forma articulada e pactuada com os gestores municipais e estaduais.


    II – garantir a referência para a atenção à saúde de média e alta complexidade na rede de serviços já existente, sob gestão do estado ou município;


    III – garantir a participação dos povos indígenas nas instâncias de controle social formalizados em nível dos DSEI, por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde;


    IV – conduzir a implantação e operacionalização dos serviços de saúde de atenção básica desenvolvidos nos DSEI;


    V – promover a articulação regional entre os diversos distritos, visando à compatibilização das necessidades de níveis regionais e nacionais, garantindo o funcionamento das Casas de Saúde Indígena de referência regional;


    VI – garantir a disponibilização de recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como uma das estratégias, a articulação com municípios, estados, outros órgãos governamentais e organizações não-governamentais;


    VII – realizar acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas pelos DSEI;


    VIII – promover as condições necessárias para o processo de capacitação dos profissionais de saúde e educação permanente dos agentes indígenas de saúde e dos instrutores/supervisores.


    Art. 3.º Estabelecer que cabe à Secretaria de Assistência à Saúde – SAS, a organização da assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito nacional, conjuntamente com estados e municípios, a garantia do acesso dos índios e das comunidades indígenas ao Sistema Único de Saúde – SUS.


    Parágrafo único: A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios configura ato ilícito, passível de punição pelos órgãos competentes.


    Art. 4.º Para o cumprimento da atribuição de que trará o artigo anterior, a SAS se responsabiliza por:


    I – identificar, nos municípios com áreas indígenas, as estruturas assistenciais de referência para populações indígenas;


    II – viabilizar que estados e municípios e regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS;


    III – garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde;


    Art. 5.º Instituir o Fator de Incentivo de Atenção Básica aos povos indígenas, destinado às ações e procedimentos de Assistência Básica de Saúde.


    § 1.º O incentivo de que trata este artigo, consiste no montante de recursos destinados a apoiar a implantação de agentes de saúde indígena e de equipes multidisciplinares para atenção à saúde das comunidades indígenas.


    § 2.º As equipes serão compostas por médico, dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e agente indígena de saúde e poderão ser operadas direta ou indiretamente pela FUNASA, Estados ou por Municípios.


    § 3.º No caso de execução direta por Municípios estes terão o valor correspondente acrescido ao seu teto e transferidos fundo a fundo diretamente pela SAS.


    § 4.º Quando a execução das ações for realizada direta ou indiretamente pela FUNASA, a SAS transferirá a esta os valores correspondentes para o financiamento das equipes.


    § 5.º A FUNASA informará à SAS a composição das equipes em cada um dos municípios e o início de sua efetividade, para efeito do disposto no parágrafo 1.º.


    Art. 7.º Criar fator de incentivo para a assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico à população indígena.


    Parágrafo único. O fator de incentivo do caput deste artigo será destinado para os estabelecimentos hospitalares que considerem as especificidades da assistência à saúde das populações indígenas e que ofereçam atendimento às mesmas, em seu próprio território ou região de referência.


    Art. 8.º Definir que o fator de incentivo de que trata o artigo anterior incidirá sobre os procedimentos pagos através do SIH/SUS, em percentuais proporcionais à oferta de serviços prestados pelo estabelecimento às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.


    § 1.º Fica a SAS autorizada a definir os percentuais e as unidades a serem credenciadas para a remuneração adicional.


    § 2.º. As unidades a que se refere o parágrafo 1.º serão definidas pela FUN]asa, considerando como critérios, a relação da oferta dos serviços e a população indígena potencialmente beneficiária.


    Art. 9.º Determinar que a Secretaria Executiva, a Secretaria de Assistência à Saúde e a FUNASA poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Portaria.


    Art. 10. esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


    JOSÉ SERRA


    (of. N.º 327/99)
    Fonte: DOU, de 15 de setembro de 1999. Seção 1, p. 33.

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  • 23/06/2004

    Decreto n.º 3.156, de 27 de agosto de 1999

    Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, inciso XVII, alínea "c", 18, inciso X e 28-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

    D E C R E T A:

    Art. 1º A atenção à saúde indígena é dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando a universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde.

    Parágrafo único. As ações e serviços de saúde prestados aos índios pela União não prejudicam as desenvolvidas pelos Municípios e Estados, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

    Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o alcance do equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena, segundo as peculiaridades de cada comunidade, o perfil epidemiológico e a condição sanitária:

    I – o desenvolvimento de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;

    II – a redução da mortalidade, em especial a materna e a infantil;

    III – a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;

    IV – o controle da desnutrição, da cárie dental e da doença periodental;

    V – a restauração das condições ambientais, cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde;

    VI – a assistência médica e odontológica integral, prestada por instituições públicas em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade civil;

    VII – a garantia aos índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde – SUS;

    VIII – a participação das comunidades indígenas envolvidas na elaboração da política de saúde indígena, de seus programas e projetos de implementação; e

    IX – o reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos índios.

    Parágrafo único. A organização das atividades de atenção à saúde das populações indígenas dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde e efetivar-se-á, progressivamente, por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas.

    Art. 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e diretrizes para a promoção, prevenção e recuperação da saúde do índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.

    Parágrafo único. A FUNAI comunicará à FUNASA a existência de grupos indígenas isolados, com vistas ao atendimento de saúde específico.

    Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Saúde poderá promover os meios necessários para que os Estados, Municípios e entidades governamentais e não-governamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde indígena, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 2º deste Decreto.

    Art. 5º Os arts. 2o e 17 do Anexo I ao Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:

    ………………………………………………………………………………..

    V – apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas;

    …………………………………………………………………………." (NR)

    "Art. 17. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, em nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de execução das atividades relativas à prestação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas, desenvolvidas pelo Ministério da Saúde." (NR)

    Art. 6º Os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º As ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União." (NR)

    "Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaboradas e executadas pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Cultura, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973." (NR)

    "Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por:

    I – um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

    II – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

    III – um representante do Ministério da Saúde;

    IV – um representante do Ministério do Meio Ambiente;

    V – um representante do Ministério da Cultura;

    VI – um representante do Ministério das Relações Exteriores;

    VII – um representante da Fundação Nacional do Índio;

    VIII – um representante da Fundação Nacional da Saúde;

    IX – dois representantes da Sociedade Civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas." (NR)

    Art. 7º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, da Fundação Nacional do Índio – FUNAI para a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, um DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.1 e quarenta e nove FG-1. (Revogado pelo Dec. 3.450, de 09 de maio de 2000.)

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os Anexos LXVIII e LXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto.

    Art. 8º A FUNASA contará com Distritos Sanitários Especiais Indígenas destinados ao apoio e à prestação de assistência à saúde das populações indígenas.

    § 1o Os Distritos de que trata este artigo serão dirigidos por um Chefe DAS 101.1 e auxiliados por dois Assistentes FG-1.

    § 2o Ficam subordinadas aos respectivos Distritos Sanitários Especiais Indígenas as Casas do Índio, transferidas da FUNAI para a FUNASA, cada uma delas dirigida por um Chefe FG – 1.

    § 3º Ao Distrito Sanitário Especial Indígena cabe a responsabilidade sanitária sobre determinado território indígena e a organização de serviços de saúde hierarquizados, com a participação do usuário e o controle social.

    § 4º Cada Distrito Sanitário Especial Indígena terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena, com as seguintes atribuições:

    I – aprovação do Plano Distrital;

    II – avaliação da execução das ações de saúde planejadas e a proposição, se necessária, de sua reprogramação parcial ou total; e

    III – apreciação da prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações e serviços de atenção à saúde do índio.

    § 5º Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão integrados de forma paritária por:

    I – representantes dos usuários, indicados pelas respectivas comunidades; e

    II – representantes das organizações governamentais envolvidas, prestadoras de serviços e trabalhadores do setor de saúde.

    Art. 9º Poderão ser criados, pelo Presidente da FUNASA, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, Conselhos Locais de Saúde, compostos por representantes das comunidades indígenas, com as seguintes atribuições:

    I – manifestar-se sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade;

    II – avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho;

    III – indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e

    IV – fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados.

    Art. 10. As designações dos membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Locais de Saúde serão feitas, respectivamente, pelo Presidente da FUNASA e pelo Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena, mediante indicação das comunidades representadas.

    Art. 11. A regulamentação, as competências e a instalação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas serão feitas pelo Presidente da FUNASA, até a publicação do novo Estatuto e do Regimento Interno da Fundação.

    Art. 12. Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes das unidades descentralizadas da FUNASA serão providos, exclusivamente, por servidores do Quadro de Pessoal Permanente, ativo ou inativo, da Fundação Nacional de Saúde ou, excepcionalmente, do Ministério da Saúde.

    § 1º Além da exigência estabelecida no caput deste artigo, deverão ocupar, ou ter ocupado, no caso de servidor inativo, cargo permanente de nível superior e ter experiência mínima de cinco anos em cargos de direção ou função de confiança no Ministério da Saúde ou em suas entidades vinculadas, os ocupantes dos seguintes cargos:

    I – Coordenador Regional da FUNASA;

    II – Diretor do Instituto Hélio Fraga;

    III – Diretor do Instituto Evandro Chagas; e

    IV – Diretor do Centro Nacional de Primatas.

    § 2º Excetuam-se das disposições deste artigo:

    I – os servidores que, na data da publicação deste Decreto, se encontrem no exercício dos mencionados cargos e funções; e

    II – as nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso público específico.

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 14. Ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14 do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994; e os Decretos nºs 1.479, de 2 de maio de 1995, 1.779, de 9 de janeiro de 1996; e 2.540, de 8 de abril de 1998.

    Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    José Carlos Dias
    José Serra
    Martus Tavares

    Publicado no DOU de 28.8.99 (Ed. Extra)

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  • 23/06/2004

    Resolução CNS n.º 197, de 10 de outubro de 1996

    Estabelece a composição da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena – CISI.

    O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando:

    1) As especificidades sócio-culturais e as características do perfil epidemiológico das sociedades indígenas;

    2) A atuação da Comissão Intersetorial de Saúde do Índio – CISI do Conselho Nacional de Saúde na formulação de princípios, estratégias e diretrizes para uma política específica de saúde para os povos indígenas; e

    3) A necessidade de uma composição capaz de contemplar não apenas o espaço reservado aos órgãos executivos, como também a participação efetiva dos usuários, das instituições de pesquisa, ensino e extensão e das entidades da sociedade civil, para a formulação da política acima referida.

    RESOLVE:

    Estabelecer que a composição da CISI passa a ter a seguinte representação:

    1 (um) representante da Coordenação de Saúde do Índio – COSAI/Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde;

    1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI / Ministério da Justiça;

    1 (um) representante da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB;

    1 (um) representante do Conselho Indígena de Roraima;

    1 (um) representante da União das Nações Indígenas do Acre e Sul do Amazonas;

    1 (um) representante da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;

    1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ / Ministério da Saúde;

    1 (um) da Escola Paulista de Medicina/Universidade de São Paulo – USP;

    1 (um) representante da Universidade Federal do Amazonas;

    1 (um) representante do Conselho Indigenista Missionário – CIMI / Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB; e

    1 (um) representante da Associação Brasileira de Antropologia – ABA.

    ADIB D. JATENE
    Presidente do Conselho Nacional de Saúde

    ADIB D. JATENE
    Ministro de Estado da Saúde

    Homologo a Resolução CNS nº 197, de 10 de outubro de 1996, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

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  • 23/06/2004

    Ofício entregue juntamente com Ante-Projeto de Medida Provisória de criação do Conselho de Política Indigenista

     

    Brasília, 13 de janeiro de 2003

    EXMO DOUTOR
    MÁRCIO THOMAZ BASTOS
    MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
    N E S T A

    Exmo Senhor Ministro de Estado da Justiça

    Desde 1991, quando as atribuições da Funai nas áreas do atendimento à saúde, educação, proteção do meio ambiente, apoio a atividades produtivas e parte das atribuições relacionadas ao procedimento administrativo para a demarcação das terras indígenas foram retiradas desse órgão indigenista e transferidas para outros órgãos da administração pública federal, o trato da questão indígena pelo Governo Federal tem se desenvolvido de forma descentralizada e desarticulada.

    Em 19 de maio de 1994, por intermédio do Decreto nº 1.141, o então Presidente da República Itamar Franco constituiu uma "Comissão Intersetorial", envolvendo as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas, com a finalidade de:

    "I – definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;".

    II – analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

    III – estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes

    Ocorre que essa Comissão Intersetorial jamais funcionou, mantendo-se a referida desarticulação dos órgãos da administração pública que atuam na questão indígena, até o presente, não obstante as reiteradas reclamações de organizações e povos indígenas, bem como de entidades indigenistas.

    No curso da campanha eleitoral, o candidato Luís Inácio Lula da Silva divulgou seu "Compromisso com os Povos Indígenas" no qual relaciona como uma das "diretrizes definidas a partir da experiência do movimento indígena e de indigenistas comprometidos com a causa indígena":

    "Estruturar o Conselho Superior de Política Indigenista, com significativa participação indígena, como instância supervisora ativa para o resguardo da eficácia e coerência das ações de política indigenista oficial no seu todo (articulação intersetorial), cooperando especialmente com o Ministério Público Federal".

    Desde a divulgação do "Compromisso com os Povos Indígenas", organizações indígenas e entidades indigenistas têm se reunido e debatido as diretrizes indicadas nesse "compromisso", concluindo-se que além da imperiosa necessidade do órgão indigenista federal vir a ser reestruturado, a criação de um Conselho de Política Indigenista, com a participação: de todos os órgãos da administração pública que atuem diretamente com os povos indígenas ou cujas ações repercutam ou possam repercutir sobre eles; das entidades indigenistas civis e religiosas; das organizações e povos indígenas.

    O Conselho de Política Indigenista, de acordo com a presente proposição, contaria, como mecanismo de participação direta dos povos indígenas na formulação da Política indigenista, com uma Conferência dos Povos Indígenas, na qual todos os povos indígenas se fariam representar para debater e indicar as questões relevantes para a condução da política indigenista da União.

    O Conselho de Política Indigenista consistiria em órgão vinculado ao Ministério da Justiça e teria como Secretário Executivo, o Presidente do órgão indigenista federal, exatamente para garantir que as medidas definidas por esse novo órgão possam ser implementadas, com suporte técnico e administrativo adequado.

    Além disso, o Conselho de Política Indigenista proporcionaria a necessária e indispensável articulação e interação dos diversos órgãos da administração pública direta que atuam com a questão indígena. Significaria um fórum qualificado onde as questões relevantes de interesse dos povos indígenas seriam tratadas, submetendo-se o órgão indigenista federal às diretrizes de um colegiado representativo dos diversos setores que atuam com os povos indígenas, em especial os próprios povos. Estes teriam a oportunidade de debater e interferir na condução da política indigenista, não só no Conselho de Política Indigenista, mas à partir da Conferência dos Povos Indígenas, iniciativa de grande significação histórica no tratamento das questões indígenas no Brasil, mas de repercussão internacional, por seu caráter democrático de envolvimento do setor diretamente vinculado a uma política estatal.

    Considerando a relevância e a urgência na adoção de medida com força de lei, que disponha sobre a criação e a organização desse Conselho de Política Indigenista, o Cimi tomou a iniciativa de propor um ante-projeto de Medida Provisória, cujo conteúdo está sendo submetido às organizações indígenas e a entidades indigenistas, na busca de um consenso sobre os termos dos dispositivos nele propostos.

    Não obstante, considerando a importância e a urgência da matéria objeto dessa sugestão, o Cimi submete à V. Excia. os termos do referido ante-projeto, ciente de que as atribuições propostas para o Conselho de Política Indigenista, como sua composição e mesmo as soluções aventadas para sua composição no primeiro ano de seu funcionamento até a realização da primeira Conferência dos Povos Indígenas estão sujeitas a alterações, em razão de contribuições que o movimento indígena e as entidades indigenistas poderão fazer e que deverão ser consideradas na redação da proposta final a ser submetida à V. Excia e ao Exmo Senhor Presidente da República.

    Confiante no acolhimento da sugestão que se apresenta, o Conselho Indigenista Missionário aproveita o ensejo para reiterar sua consideração e apreço a V. Excia., desejando-lhe pleno êxito na condução do Ministério da Justiça.

    Saulo Feitosa
    Vice-Presidente do Cimi

    Egon Dionísio Heck
    Secretário do Cimi

    Sebastião Moreira
    Secretário Adjunto do Cimi

    José Eden Pereira Magalhães
    Secretário Adjunto do Cimi

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  • 23/06/2004

    Portaria n.° 2.405, de 27 de dezembro de 2002

    O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições com base no disposto na Lei n.º 9836 de 23 de setembro de 1999, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e a Portaria nº 710/ GM, de 10 de junho de 1999, que define a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, considerando:

    que o acesso à alimentação é um direito humano fundamental na medida em que se constitui na primeira condição para a própria vida:

    que a concretização deste direito compreende responsabilidades tanto por parte do Estado, quanto da sociedade e dos indivíduos, cabendo ao Estado respeitar, proteger e facilitar a ação de indivíduos e comunidades em busca da capacidade de alimentar-se de forma adequada;

    que a atenção à saúde dos povos indígenas deve ser organizada e orientada por suas especificidades étnicas e culturais;

    que os problemas nutricionais entre populações indígenas estão associados não somente à escassez de alimentos, mas também ao processo de sedentarização a que foram forçadas essas populações e à degradação das condições ambientais e sanitárias geradas pelas mudanças nos padrões de assentamento;

    que as iniciativas atualmente existentes visando à segurança alimentar dos povos indígenas são insuficientes para atender as suas necessidades e não se articulam entre si, devendo ser apoiadas ou ampliadas;

    que é imperativo atuar na redução das desigualdades e empreender todos os esforços para equalizar as chances dos povos indígenas terem uma vida saudável e terem assegurado o seu direito à alimentação, resolve:

    Art. 1º Criar o Programa de Promoção da Alimentação Saudável em Comunidades Indígenas-PPACI objetivando promover a segurança alimentar e nutricional, de forma sustentável, e consolidar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde prestada às populações indígenas, com enfoque na promoção da saúde

    e prevenção de doenças.

    Art. 2º A forma de operacionalização do PPACI será definida por intermédio de decisão dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena observando as alternativas abaixo descritas:

    I – Inserção da população indígena no cadastro de beneficiários do Programa Bolsa Alimentação visando o acesso ao auxílio financeiro direto e individual previsto no Programa.

    II – Fornecimento de alimentos por meio da Funasa, diretamente a população beneficiária, limitado a situações de elevado risco nutricional e em caráter emergencial e respeitando os hábitos alimentares da população beneficiária.

    III – Fomento às atividades coletivas de produção de alimentos e/ou geração de renda.

    Art. 3º O cadastramento previsto no item 1 será realizado pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

    Art. 4 O apoio para o desenvolvimento de atividades produtivas será realizado mediante a constituição de um fundo financeiro composto pelo somatório dos recursos individuais de cada comunidade indígena, destinado ao custeio de projetos coletivos auto-sustentáveis.

    Parágrafo único. A operacionalização poderá ocorrer por intermédio de parcerias com entidades governamentais e não governamentais com reconhecida experiência de atuação na área de saúde, segurança alimentar e nutricional, desenvolvimento sustentável e preservação ambiental.

    Art. 5º Para definição dos recursos a serem alocados ao PPACI será observada a cobertura da totalidade população maternoinfantil indígena.

    Art. 6º As ações decorrentes da utilização destes recursos destinam-se à promoção da alimentação saudável nas comunidades indígenas, devendo ser complementares às ações desenvolvidas pela Fundação Nacional do Índio e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, não eximindo as competências, funções e responsabilidades

    destes órgãos atinentes à garantia da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas.

    Art. 7º Caberá aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena a participação na elaboração e no acompanhamento das ações do programa.

    Art. 8º A coordenação do Programa será realizada de forma articulada pela Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde e Fundação Nacional de Saúde, por intermédio de sua Coordenação Geral de Política de Alimentação e Nutrição e do seu Departamento de Saúde Indígena, respectivamente.

    Art. 9º Os Conselhos de Saúde atuarão no controle da execução do Programa na instância correspondente.

    Art. 10. A Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde adotarão as providências necessárias para o cumprimento das disposições constantes nesta Portaria.

    Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    BARJAS NEGRI

    (Of. El. nº 602)
    Fonte: DOU Nº 251, segunda-feira, 30 de dezembro de 2002  Seção 1; p. 49
    ISSN 1677-7042

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  • 23/06/2004

    Portaria FNS n.° 540, de 18 de maio de 1993

    Reconhece os Núcleos Interinstitucionais de Saúde Indígena – NISIs, no âmbito de cada estado.

    O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, e considerando as propostas do documento final do I Fórum Nacional de Saúde Indígena, realizado em Brasília, no período de 22 a 26 de abril deste ano, resolve:

    1. Reconhecer os Núcleos Interinstitucionais de Saúde Indígena NISIs, organizados no âmbito de cada Estado, como instâncias de:

    1.1 Promoção de estudos e de formulação das medidas para o aperfeiçoamento de programas e ações voltadas à saúde indígena;
    1.2. supervisão de programas e de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da Saúde do índio;
    1.3. articulação entre as diferentes instituições envolvidas com as questões da saúde das populações indígenas;
    1.4. promoção da articulação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, criados no âmbito de cada estado.

    2. Determinar que as Coordenações Regionais da FNS:

    2.1. Prestem o apoio necessário ao funcionamento dos NISIs;
    2.2. forneçam as informações necessárias e solicitadas pelos NISIs;
    2.3. implementem as propostas formuladas pelos NISIs, relacionadas ao seu campo de abrangência e atuação;
    2.4. indiquem um responsável, e seu substituto, pela implementação e acompanhamento das ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde indígena, na área de abrangência da Coordenação Regional, bem como pela articulação sistemática entre a Coordenação e o respectivo NISI.

    Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Haroldo Rodrigues Ferreira.

    (Of. N.º 194/93)
    Publicação: DOU, 09/junho/1993

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