• 23/06/2004

    Manifesto


    EM DEFESA DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS



    As Deputadas e os Deputados Federais, as Senadoras e os Senadores, preocupados com a questão indígena e considerando que o tema transcende as ideologias e filiações partidárias, assumem o compromisso de atuar, conjuntamente com a sociedade civil, as organizações indígenas e entidades indigenistas, no apoio a políticas públicas, programas e ações governamentais e não-governamentais, com o objetivo de garantir a ampliação dos direitos indígenas.


    Buscaremos, conjuntamente, assegurar o amplo debate e encaminhamento conclusivo, dentre outros assuntos pertinentes, aos seguintes temas:




    • Garantir a manutenção do Art. 231 da Constituição Federal;



    • Garantia à saúde e educação diferenciadas;



    • O fim da impunidade e da violência contra os índios;



    • Incentivar a criação de um programa especial e emergencial visando demarcar, homologar e registrar todo o atual passivo de terras indígenas não demarcados, além de corrigir processos demarcatórios eivados de vícios e desintrusar as terras indígenas ilegalmente ocupadas por não-índios;



    • A defesa dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas;



    • A geração de renda, apoiando projetos de etno-desenvolvimento que respeitem as diferenças sócio-culturais;



    • Estímulo à criação de mecanismos de diálogo e articulação entre os diversos setores do Estado e da Sociedade Civil com destaque para as organizações indígenas;



    • Incentivo à conferência dos povos indígenas e à aprovação do Estatuto dos Povos Indígenas;



    • Propugnar a estruturação do Conselho de Política Indigenista, com significativa participação indígena paritária;



    • Promoção de debate sobre as diversas propostas que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.


    Cabendo, ainda, a proposta de novas ações, realização de eventos e audiências, visitas a terras indígenas e a garantia de uma forte articulação em defesa dos povos indígenas.



    Brasília, Abril de 2003




    Páginas dos parlamentares coordenadores da


    Frente em Defesa dos Povos Indígenas


    Eduardo Valverde (PT/RO)


    Perpétua Almeida (PCdoB/AC)


    Edson Duarte (PV/BA) 


    Carlos Abcalil (PT/MT)


     

    Read More
  • 23/06/2004

    Legislação – Terras Indígenas – Demarcação

    Decreto n.° 1.775, de 8 de janeiro de 1996


    Portaria MJ n.° 14, de 9 de janeiro de 1996

    Read More
  • 23/06/2004

    Decreto n.° 1.775, de 8 de janeiro de 1996


    Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e no art. 2.° , inciso IX, da Lei n.° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,


    DECRETA:


    Art. 1.°. As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n.° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.


    Art. 2.° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.


    § 1.° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.


    § 2.° O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.


    § 3.° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.


    § 4.° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.


    § 5.° No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civís é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.


    § 6.° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.


    § 7.° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.


    § 8.° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.


    § 9.° Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.


    § 10.° Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:


    I – declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;


    II – prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;


    III – desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1.° do art 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.


    Art. 3.° Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que compatíveis com os princípios estabelecidos neste Decreto.


    Art. 4.° Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente.


    Art. 5.° A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.


    Art. 6.° Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.


    Art. 7.° O órgão federal de assistência ao índio poderá, no exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1.° da Lei n.° 5.371, de 5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção dos índios.


    Art. 8.° O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.


    Art. 9.° Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8.° do art. 2.°, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.


    Parágrafo Único. Caso a manifestação verse demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis.


    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    Art. 11. Revogam-se o Decreto n.° 22, de 04 de fevereiro de 1991 e o Decreto n.° 608 , de 20 de julho de 1992.


    Brasília, 8 de janeiro de 1996; 175.° da Independência e 108.° da República.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Nelson A. Jobim
    José Eduardo de Andrade Vieira


    (DOU de 09 de janeiro de 1996)

    Read More
  • 23/06/2004

    Portaria MJ n.° 14, de 9 de janeiro de 1996

    Estabelece regras sobre a elaboração do Relatório circunstanciado de identificação e delimitação de Terras Indígenas a que se refere o parágrafo 6.° do art. 2.°, do Decreto n.° 1.775, de 8 de janeiro de 1996.


    O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto n.° 1.775, de 8 de janeiro de 1996, objetivando a regulamentação do Relatório previsto no § 6.° do art. 1.° do referido decreto;


    CONSIDERANDO que o decreto homologatório do Sr. Presidente da República, previsto no art. 5.° do Decreto n.° 1.775, tem o efeito declaratório do domínio da União sobre a área demarcanda e, após o seu registro no ofício imobiliário competente, tem o efeito desconstitutivo do domínio privado eventualmente incidente sobre a dita área ( art. 231, 6 da CF);


    CONSIDERANDO que o referido decreto baseia-se em Exposição de Motivos do Ministro de Estado da Justiça e que esta decorre de decisão embasada no relatório circunstanciado de identificação e delimitação, previsto no parágrafo 6.° do art. 2.°, do Decreto n.° 1.775, de 8 de janeiro de 1996;


    CONSIDERANDO que o referido relatório, para propiciar um regular processo demarcatório, deve precisar, com clareza e nitidez, as quatro situações previstas no parágrafo 1.° do art. 231 da Constituição, que consubstanciam, em conjunto e sem exclusão, o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, a saber: (a) as áreas “por eles habitadas em caráter permanente”, (b) as áreas “utilizadas para suas atividades produtivas”, (c) as áreas “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar”, e (d) as áreas ” necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”;


    RESOLVE:


    Art. 1.° O relatório circunstanciado de identificação e delimitação a que se refere o § 6.° do art. 2.° do Decreto n.° 1.775, de 8 de janeiro de 1996, devidamente fundamentado em elementos objetivos, abrangerá, necessariamente, além de outros elementos considerados relevantes pelo Grupo Técnico, dados gerais e específicos organizados da forma seguinte:


    I – PRIMEIRA PARTE.


    Dados gerais:


    a) informações gerais sobre o(s) grupo(s) indígena(s) envolvido(s), tais como filiação cultural e lingüística, eventuais migrações, censo demográfico, distribuição espacial da população e identificação dos critérios determinantes desta distribuição;


    b) pesquisa sobre o histórico de ocupação da terra indígena de acordo com a memória do grupo étnico envolvido;


    c) identificação das práticas de secessão eventualmente praticadas pelo grupo e dos respectivos critérios causais, temporais e espaciais.


    II – SEGUNDA PARTE:


    Habitação permanente:


    a) descrição da distribuição da(s) aldeia(s), com respectiva população e localização;


    b) explicitação dos critérios do grupo para localização, construção e permanência da(s) aldeia(s), a área por ela(s) ocupada(s) e o tempo em que se encontra(m) na atual(ais) localização(ções);


    III – TERCEIRA PARTE.


    Atividades produtivas:


    a) descrição das atividades produtivas desenvolvidas pelo grupo com a identificação, localização e dimensão das áreas utilizadas para esse fim;


    b) descrição das características da economia desenvolvida pelo(s) grupo(s) , das alterações eventualmente ocorridas na economia tradicional a partir do contato com a sociedade envolvente e do modo como se processaram tais alterações;


    c) descrição das relações sócio-econômico-culturais com os outros grupos indígenas e com a sociedade envolvente;


    IV – QUARTA PARTE.


    Meio Ambiente:


    a) identificação e descrição das áreas imprescindíveis à preservação dos recursos necessários ao bem estar econômico e cultural do grupo indígena;


    b) explicitação das razões pelas quais tais áreas são imprescindíveis e necessárias;


    V – QUINTA PARTE.


    Reprodução Física e Cultural:


    a) dados sobre as taxas de natalidade e mortalidade do grupo nos últimos anos, com indicação das causas, na hipótese de identificação de fatores de equilíbrio de tais taxas, e projeção relativa ao crescimento populacional do grupo;


    b) descrição dos aspectos cosmológicos do grupo, das áreas de usos rituais, cemitérios, lugares sagrados, sítios arqueológicos, etc. explicitando a relação de tais áreas com a situação atual e como se objetiva essa relação no caso concreto;


    c) identificação e descrição das áreas necessárias à reprodução física e cultural do grupo indígena, explicitando as razões pelas quais são elas necessárias ao referido fim;


    VI – SEXTA PARTE.


    Levantamento Fundiário:


    a) Identificação e censo de eventuais ocupantes não índios;


    b) descrição da(s) área(s) por ele(s) ocupada(s), com a respectiva extensão, a(s) data(s) dessa(s) ocupação(ções) e a descrição da(s) benfeitoria(s) realizada(s);


    c) informações sobre a natureza dessa ocupação, com a identificação dos títulos de posse e/ou de domínio eventualmente existentes, descrevendo sua qualificação e origem;


    d) informações, na hipótese de algum ocupante dispor de documento oriundo de órgão público, sobre a forma e fundamentos relativos à expedição do documento que deverão ser obtidas junto ao órgão expedidor.


    VII – SÉTIMA PARTE.


    Conclusão e delimitação, contendo a proposta de limites da área demarcanda.


    Art. 2.° No atendimento da Segunda à Quinta parte do artigo anterior dever-se-á contar com a participação do grupo indígena envolvido, registrando-se a respectiva manifestação e as razões e fundamentos do acolhimento ou rejeição, total ou parcial, pelo Grupo Técnico, do conteúdo da referida manifestação.


    Art. 3.° A proposta de delimitação far-se-á acompanhar de carta topográfica, onde deverão estar identificados os dados referentes a vias de acesso terrestres, fluviais e aéreas eventualmente existentes, pontos de apoio cartográfico e logísticos e identificação de detalhes mencionados nos ítens do artigo 1.° .


    Art. 4.° O órgão federal de assistência ao índio fixará, mediante portaria de seu titular, a sistemática a ser adotada pelo grupo técnico referido no § 1.° do art. 2.° do Decreto n.° 1.775, de 8 de janeiro de 1996 relativa à demarcação física e à regularização das terras indígenas.


    Art. 5.° Aos relatórios de identificação e delimitação de terras indígenas referidos no § 6.° do art, 2.° do Decreto n° 1.775, de 8 de janeiro de 1996, encaminhados ao titular do órgão federal de assistência ao índio antes da publicação deste, não se aplica o disposto nesta Portaria.


    Art. 6.° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


    Nelson A. Jobim


    (Of. n.° 7/96)

    Read More
  • 23/06/2004

    Legislação – Terras Indígenas – Benfeitorias

    Portaria PP n.º 69, de 24 de janeiro de 1989


    Portaria Funai PP n.º 424, de 25 de abril de 1989


    Ordem de Serviço Funai/SUAF n.º 005, de 06 de maio de 1991


    Portaria Funai PP n.º 443, de 02 de abril de 1992


    Portaria Funai PP n.º 748, de 16 de agosto de 1993


    Portaria Funai PP n.º 1002, de 07 de outubro de 1993


    Portaria Funai n.º 365, de 18 de maio de 2000

    Read More
  • 23/06/2004

    Uma frente de Defesa no parlamento


    ATO PÚBLICO E LANÇAMENTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS


    Após a sessão solene, foi realizado no Salão Negro da Câmara um ato público de lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas. A Frente, que conta com cerca de 70 deputados, tem o objetivo de articular e viabilizar as questões que tramitam no Congresso relacionadas aos povos indígenas.


    O deputado Edson Duarte (PV-BA) disse que esta Frente tem que trabalhar acima de qualquer tendência política. Para Antonio Apurinã a criação da Frente é um momento marcante dentro do Congresso Nacional, “2003 é o ano em que se faz uma aliança no sentido de buscar a concretização dos direitos dos povos indígenas. Vamos estar juntos“, ressaltou.


    O representante da Apoinme, Agamenon Geripankó, espera que a Frente Parlamentar seja um canal de discussão conjunta entre parlamentares e povos indígenas e que não fique apenas como um ato simbólico em comemoração ao Dia do Índio, mas que efetivamente funcione. Agamenon sugeriu que a Frente reúna-se com representantes do movimento indígena para traçar uma agenda de atividades.



    Carta Aberta – O Conselho Indígena de Roraima – CIR, encaminhou aos parlamentares da Frente uma carta aberta manifestando seu agradecimento. Essa iniciativa demonstra interesse do Congresso Nacional de rever o quadro de exclusão social, desrespeito,discriminação e violência a qual foram submetidos centenas de povos indígenas do Brasil durante cinco séculos”. No documento, Jacir José de Souza, coordenador geral da entidade, expôs a situação política atual do estado de Roraima e o posicionamento antiindígena do governo local “A postura do governo de Roraima e da bancada parlamentar em relação a terra indígena Raposa Serra do Sol é uma afronta à Constituição Brasileira. Eles lutam em todos os campos para impedir que o presidente da República homologue nossa terra em área contínua. Eles defendem a presença dos invasores entre nós, uma situação que só gera conflitos e mortes de indígenas, como aconteceu com o nosso irmão Aldo da Silva Mota, executado covardemente na fazenda de um vereador, em janeiro de 2003”.Ao final a entidade pediu apoio aos parlamentares para que seja homologada a terra indígena Raposa/Serra do Sol pelo presidente da República e que seja aprovado o Estatuto dos Povos Indígenas “Acreditamos que a Frente Parlamentar poderá nos ajudar a ter nossas terras reconhecidas para podermos viver em paz na terra dos nossos ancestrais. Muitos dos senhores e senhoras conhecem a realidade de Roraima, sabem e são sensíveis ao nosso sofrimento. Por isso, sabem que estamos gritando pelas nossas vidas”.



    Brasília, Abril de 2003.

    Read More
  • 23/06/2004

    Portaria PP n.º 69, de 24 de janeiro de 1989


    Dispõe sobre a apuração de benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé em terras indígenas.


    O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – Funai, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 92.470, de 18 de março de 1988;


    CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 231, § 6.º da Constituição Federal, segundo o qual os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas são nulos e extintos, não gerando direitos a indenização ou ações contra a União, salvo na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé;


    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de indenização por parte da Funai, de ocupantes que, por qualquer motivo, habitem terras indígenas, de modo a caracterizar as benfeitorias úteis e necessárias implantadas de boa-fé;


    CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Grupo de Trabalho, constituído pelos membros: José Ronaldo Montenegro de Araújo – Procurador Geral da Funai (coordenador); Romildo Carvalho – advogado da Funai; José Rodrigues Ferreira – Procurador da República; José Jaime Mancin e Walter Mendes – Engenheiros da Superintendência de Assuntos Fundiários da Funai; Adão Pernes – Assessor da Presidência/Funai; e Itabiga Cristiano de Oliveira Campos Filho, do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, com a incumbência de estudar a reavaliação da política de indenização no âmbito da Funai,


    RESOLVE:


    BAIXAR as seguintes instruções que doravante serão de aplicação obrigatória, sob pena de responsabilidade:


    I – Todo e qualquer processo ou expediente objetivando o recebimento de indenizações, relativas a benfeitorias edificadas em terras indígenas, será objeto de sindicância, através de Comissões previamente designadas, a fim de apurar se as mesmas foram implantadas e boa-fé;


    II – Os pedidos de que trata o item anterior, antes do procedimento das respectivas sindicâncias, serão instruídos com documentação e informações fornecidas pelos setores fundiário, antropológico e jurídico da Funai, inclusive com o levantamento das benfeitorias e seus valores estimados;


    III – Constatada a boa-fé, proceder-se-á avaliação das benfeitorias indenizáveis, encaminhando-se o processo à Superintendência de Assuntos Fundiários e à Procuradoria Jurídica para pareceres conclusivos;


    IV – Em seguida, o processo será submetido ao Presidente da Funai, para despacho final;


    V – O pedido de indenização será indeferido, em qualquer fase do processo, quando ficar evidenciada a existência de má-fé, se ocorrentes, entre outras, quaisquer das seguintes situações:



    1. quando a posse for violenta;
    2. b. quando a posse for clandestina;
    3. quando a posse for precária;
    4. quando o possuidor sabia ou podia saber que se tratava de terra indígena e, ainda assim, apossou-se dela;
    5. quando o possuidor agiu com negligência, imprudência ou desatenção no exame dos documentos da terra;
    6. quando se tratar de terra indígena notoriamente conhecida;
    7. quando se tratar de terras indígenas da região de Apurinã, no Estado de Mato Grosso, cujas vendas ilegais foram amplamente investigadas e denunciadas na CPI do Sistema Fundiário, da Câmara dos Deputados, em 1979;
    8. nos casos de áreas superpostas;
    9. quando ciente de qualquer modo da irregularidade de sua ocupação, o possuidor prosseguiu na turbação ou no esbulho da terra indígena;
    10. quando aquele que se intitular dono de benfeitorias de grande porte, supostamente indenizáveis, não apresentar comprovantes relativos à sua construção, implantação ou mesmo aquisição, juntamente com as quitações fiscais, bem como as dos encargos sociais.

    IV – Os comprovantes a que se refere a alínea “j” do inciso V não serão exigidos nos casos de propriedade familiar, entendida como imóvel rural que direta ou pessoalmente explorada pelo agricultor, sua família, e, eventualmente, com a ajuda de terceiros, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração e, eventualmente, com a ajuda de terceiros (art. 4.º, II, da Lei n. 4.504, de 30.11.64);


    VII – O pagamento de indenização dependerá da disponibilidade de recursos próprios;


    VIII – Em nenhum caso deve ser admitido o pagamento de qualquer indenização, sob pena de responsabilidade funcional, sem que o processo tenha o seu curso normal e conseqüente autorização do Presidente, incluindo-se aí, os processos pendentes nesta data;


    IX – No procedimento de indenizações de benfeitorias deverá ser dada prioridade àquelas de menores valores e que integrem os bens de subsistência do seu proprietário, ou quando estiverem situadas em áreas de permanente tensão social;


    X – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


    Íris Pedro de Oliveira


    DOU de 03.02.1989.

    Read More
  • 23/06/2004

    Portaria Funai PP n.º 424, de 25 de abril de 1989


    Aprova o Regimento Interno da Comissão de Sindicância instituída pela Portaria Funai PP n.º 165/89.


    O Presidente da Fundação Nacional do Índio – Funai, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 92.470, de 18 de março de 1986, resolve:


    I – Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão de Sindicância, em caráter permanente, instituída pela Portaria PP n.º 165, de 20 de fevereiro de 1989, publicada no Diário Oficial, Seção II, de 13 de abril subsequente.


    II – Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.


    III – Revogam-se as disposições em contrário.


    Íris Pedro de Oliveira


    (Presidente da Funai)


    (DOU de 4 de maio de 1989)


    Anexo


    Comissão de Sindicância, em caráter permanente, instituída pela Portaria PP n.º 165, de fevereiro de 1989.


    REGIMENTO INTERNO


    Capítulo I – Da Organização


    Art. 1.º A Comissão de Sindicância, em caráter permanente, instituída pela Portaria PP n.º 165, de 20 de fevereiro de 1989, publicada no Diário Oficial, Seção II, de 13 de abril subsequente, compõe-se de seis (06) membros, designados pelo Presidente da FUNAI.


    Capítulo II – Das Finalidades.


    Art. 2.º À Comissão de Sindicância compete, com base nos procedimentos específicos definidos na Portaria PP n.º 69, de 24 de janeiro de 1989, publicada no Diário Oficial, Seção I, de 10 de fevereiro subsequente, manifestar-se sobre a boa-fé na implantação de benfeitorias nas terras indígenas.


    Capítulo III – Das Atribuições dos Membros da Comissão


    Art. 3.º Ao Presidente da Comissão de Sindicância compete:


    I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão;


    II – convocar e presidir as sessões, resolver as questões de ordem suscitadas, apurar votações, superintender os trabalhos e requisitar as diligências necessárias, bem como cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão;


    III – representar a Comissão em todos os atos que se fizerem necessários;


    IV – assinar, com o Secretário e demais membros, as atas das sessões;


    V – marcar prazo para o cumprimento das deliberações da Comissão ou de qualquer providência de ordem administrativa, quando não o houver marcado a própria Comissão ou não estiver fixado em lei;


    VI – apresentar à Comissão, para ser transmitido ao Presidente da FUNAI, o relatório trimestral dos trabalhos;


    VII – autorizar a divulgação de atos ou documentos da Comissão;


    VIII – convocar as sessões extraordinárias, quando necessárias, fixando dia e hora;


    IX – assinar o expediente e a correspondência da Comissão, podendo autorizar o Secretário a fazê-lo em seu nome.


    Parágrafo Único – O Presidente da Comissão tem direito a voto de qualidade.


    Art. 4.º Aos membros da Comissão de Sindicância compete:


    I – relatar a matéria que lhes for distribuída;


    II – redigir as Resoluções para as quais forem incumbidos;


    III – propor ou requerer esclarecimentos necessários à melhor apreciação da matéria em estudo;


    IV – pedir vistas de qualquer processo, expediente ou documento, em tramitação ou arquivado;


    V – tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e pedir vistas de processos;


    VI – requerer urgência para a discussão ou votação de processos não incluídos na Ordem do Dia, bem como prioridade de votação ou discussão de determinados assuntos;


    VII – apresentar indicações relativas a assuntos de competência da Comissão e levantar questões de ordem;


    VIII – requerer a convocação de reuniões extraordinárias.


    Capítulo IV – Do Funcionamento


    Art. 5.º A Comissão de Sindicância reunir-se-á em sessão ordinária, com o quorum mínimo de 2/3, semanalmente, às quintas-feiras, e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, convocada pelo Presidente ou por deliberação do Plenário.


    Art. 6.º As deliberações da Comissão serão tomadas sob forma de Resolução e vigorarão a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.


    Capítulo VI – Das Sessões


    Art. 8.º Nas sessões da Comissão de Sindicância será observada a seguinte ordem:


    a) discussão e aprovação, ou não, da ata da sessão anterior;


    b) expediente;


    c) ordem do dia.


    Parágrafo Único – Poderão ser levadas ao conhecimento do Plenário, durante o expediente, matérias não constantes da Ordem do dia, quando entender necessário o Presidente.


    Art. 9.º Todo processo submetido à deliberação da Comissão será encaminhado a estudo prévio de relator, mediante distribuição pelo sistema de rodízio.


    § 1.º – Feito relatório da matéria, e proferido o voto do relator, abrir-se-á a sua discussão.


    § 2.º – Os membros presentes, quando da apresentação do relatório, são obrigados a votar, salvo por oposição de impedimento considerado relevante pelo Plenário.


    § 3.º – Não prevalecendo na votação o voto do relator, outro será designado para a elaboração da Resolução, preferentemente o primeiro membro discordante.


    § 4.º – A votação far-se-á na seguinte ordem:


    a) questão de ordem;


    b) questões prejudiciais ou preliminares;


    c) mérito.


    § 5.º – Determinada a votação o Presidente proclamará o resultado.


    Art. 10.º As atas das sessões da Comissão, lavradas pelo Secretário, serão assinadas por ele, pelo Presidente e Membros, nelas haverão referências às Resoluções, que serão numeradas, cardinalmente, em ordem crescente, e citadas pelo número que adquirirem.


    Capítulo VII – Das Disposições Gerais


    Art. 11. O presidente será substituído, em seus impedimentos legais ou eventuais, pelo Membro mais antigo presente à sessão; apurada a antigüidade no Quadro de Pessoal Permanente da FUNAI.


    Art. 12. A Comissão terá Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente, que atenderá a todos os seus serviços e fornecerá os elementos, informações e esclarecimentos de que necessite.


    Parágrafo Único – A Secretaria terá apoio técnico e administrativo prestado pela Secretaria da Procuradoria Geral da FUNAI.


    Art. 13 – Os serviços afetos à Secretaria serão coordenados por um Secretário, a quem compete:



    1. Dirigir a Secretaria de acordo com instruções do Presidente;
    2. Assistir as sessões;
    3. Assinar o expediente da secretaria nos casos em que houver delegação do Presidente;
    4. Preparar o expediente da Comissão;
    5. Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões da Comissão em Plenário;
    6. Providenciar o cumprimento das diligências aprovadas pelo Plenário;
    7. Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas e registro de resoluções, rubricando-os e mantendo-os sob vigilância;
    8. Elaborar relatório trimestral das atividades da Comissão;
    9. Lavrar e assinar as atas de reuniões da Comissão;
    10. Providenciar por determinação do Presidente, a convocação das Sessões Extraordinárias;


    1. Distribuir aos membros da Comissão a pauta para reuniões do Plenário.

    Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Sindicância, ouvido o Plenário.


    Fonte: DOU de 04 de maio de 1989.

    Read More
  • 23/06/2004

    Ordem de Serviço Funai/SUAF n.º 005, de 06 de maio de 1991


    Aprova normas de levantamento fundiário em terras indígenas e o Laudo de Vistoria e Avaliação de Benfeitorias – LVA.


    O SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS da Fundação Nacional do Índio – Funai, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no ítem V, inciso 7 da Portaria PP n.º 239, de 20 de março de 1991,


    RESOLVE:


    I – Aprovar as normas de levantamento fundiário em terras indígenas e ainda o LAUDO DE VISTORIA E AVALIALÇAO DE BENFEITORIAS – LVA, consubstanciado no Anexo I desta Ordem de Serviço.


    II – o LVA deverá ser preenchido por caneta de escrita preta, a fim de se permitirem reproduções xerográficas.


    III – Dados complementares relativos à origem da ocupação pelo não-índio deverão constar do LVA, no campo XI, destinado a “observações”, podendo ser utilizado o verso ou folha suplementar.


    IV – o LVA será preenchido “in loco”, na presença do interessado ou preposto, à vista de pesquisas preliminares de gabinete, quando deverão ser obtidos, preliminarmente, o respectivo mapa da área, em escala compatível, assim como os mapas cadastrais ou mosaicos de situação.


    V – Obtidos os valores médios de benfeitorias ou a pesquisa de mercado a que se referem os incisos 2 e 3 , do ítem IV da Portaria PP n.º 239/ 91, serão processadas as avaliações e os cálculos das benfeitorias, que poderão ser realizadas na ADR/SUER, com o objetivo de dirimir dúvidas que venham a existir durante os trabalhos de cálculo.


    VI – Ocorrendo um expressivo número de ocupantes cadastrados, os cálculos de que trata o ítem anterior deverão ser efetuados na Sede / BSB, com base na tabela de valores médios elaborada na ADR/SUER, com a participação de todos os responsáveis pelo levantamento.


    VII – O Levantamento Fundiário deverá oferecer subsídios à Comissão de Sindicância, a fim de ser apurada a boa-fé ou não na implantação das benfeitorias, nos termos das normas estabelecidas pela Portaria PP n.º 069 – DOU de 10/02/89, cujo formulário apropriado acompanhará o respectivo LVA.


    VIII – Deverá ser constituído processo específico do Levantamento Fundiário, onde constarão o LVA preenchido integralmente e o relatório correspondente, devidamente assinados pelos componentes do GT.


    IX – Será observada a mesma ordem alfanumérica para identificação do ocupante respectivo, tanto na elaboração do Quadro Geral e Planta Cadastral, quanto na formação do processo, por localidade, quando a situação assim o exigir.


    X – O Levantamento Fundiário levará em consideração as edificações físicas, culturas permanentes e pastagens artificiais, observando-se seu estado de conservação, idade, área construída ou plantada bem como outros dados indispensáveis à sua definição e quantificação.


    X.1 – Consideram-se edificações físicas:




    a) residenciais: casa residencial, galpões para máquinas, veículo, secador de cereais, abrigos em geral e demais construções similares.


    b) não-residenciais: pocilga, aviário, curral, estábulo, cerca, cisterna de abastecimento d’água, construções hidráulicas (açude, barragem, tanque, poço e reservatório), estrada, pista de pouso, mata-burro, ponte e outras similares.


    X.2 – Entende-se por culturas permanentes as de ciclo vegetativo superior a 01 (um ) ano.


    X.3 – Compreende-se como pastagens artificiais aquelas cultivadas a partir do preparo do solo.


    XI – Na inexistência de normas técnicas específicas sobre o procedimento de avaliação de benfeitorias, deverão ser aplicados os seguintes coeficientes para apuração do valor final do bem avaliado, segundo o seu estado de conservação.


    ESTADO DE CONSERVAÇÃO            COEFICIENTE


    Bom (B)                                             0,70


    Regular (R)                                        0,50


    Mau (M)                                            0,30


    XII – Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Interno da Funai.


    VALTER FERREIRA MENDES
    Superintendente de Assuntos Fundiários


    ANEXO I


    LAUDO DE VISTORIA E AVALIALÇAO DE BENFEITORIAS – LVA









    Publicado no Boletim de Serviço (Funai)


    Brasília, ano IV, n.º 09, de 04 de fevereiro a 06 de maio de 1991.

    Read More
  • 23/06/2004

    Portaria Funai PP n.º 443, de 02 de abril de 1992


    Altera o art. 7.º da Portaria n.º 424/89 que aprovou o Regimento Interno da Comissão de Sindicância.


    O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – Funai, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 92.470, de 18 de março de 1986,


    RESOLVE:


    I – Alterar o art. 7.º da Portaria n.º 424/89, que aprovou o Regimento Interno da Comissão de Sindicância, em caráter permanente instituída pela Portaria PP n.º 165/89, que passará à seguinte redação:


    “Art. 7.º Das deliberações da Comissão, decorrentes da aplicação deste Regimento, caberá recurso ao Presidente da FUNAI, cm efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.”


    II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


    SIDNEY FERREIRA POSSUELO
    Presidente


    DOU 08.04.92
    Seção I, pág. 4412

    Read More
Page 1216 of 1234