• 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Agravo Regimental em Ação Cível Originária – ACORA-469 / RS

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – ACORA-469 / RS


     


    RELATOR: Min. ILMAR GALVÃO


    AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


    AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI


    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


    ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno


    DATA DA DECISÃO: 10/05/2000


    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 30-06-00 PP-00041 EMENT VOL-01997-01 PP-00001


    Ementa: TERRAS INDÍGENAS. ÍNDIOS KAINGANG DO TOLDO VENTARRA. TÍTULOS DE DOMÍNIO QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS, NA ÁREA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. Hipótese em que a perícia antropológica, objeto de insistência do Estado-membro réu, se revela obviamente inconclusiva e impertinente. Agravo improvido.


    Votação: Unânime.


    Resultado: Desprovido.


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar ADIMC-1499 / PA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR


     


    RELATOR: Min. NÉRI DA SILVEIRA


    ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO


    REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA


    REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA


    DATA DA DECISÃO: 05/09/1996


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 22-10-99 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00086


    Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996, que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22, XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir Privativamente à União legislar sobre “populações indígenas”, bem assim ao art. 129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de populações indígenas. A Constituição reserva essa competência legislativa à União, de forma privativa. Vício de inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar nº 31/96, nada impede haja colaboração do Estado-membro à União, por via de convênio, no que concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei Complementar nº 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.


    Votação: Unânime.


    Resultado: deferido.


     


    ADIMC-1499 / PA


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário RE-206608 / Roraima

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-206608 / Roraima


     


    RELATOR: Min. NÉRI DA SILVEIRA


    ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA


    RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


    RECORRIDO: JOSÉ WILSON DA SILVA E OUTRO


    RECORRIDO: JURANDIR CAETANO JUNIOR


    DATA DA DECISÃO: 11/05/1999


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 17-09-99 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00454


    Ementa: Recurso extraordinário. Processo penal. 2. Crime cometido contra índio. 3. Declinação de competência da Justiça Federal. 4. Alegada violação ao art. 109, XI, da Constituição Federal. 5. Crime de abuso de autoridade e lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola. Incidência do art. 109, IV e XI, da Constituição. Atentado ao serviço da União em decorrência da proteção devida ao indígena. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Federal de primeira instância, no Estado de Roraima, para processar e julgar originariamente o feito.


    Votação: Unânime.


    Resultado: Conhecido e provido.


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário Criminal RECR-270.379 / Mato Grosso do Sul

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL RECR-270.379 / MATO GROSSO DO SUL


     


    RELATOR: Min. MAURÍCIO CORRÊA


    ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma


    RECORRENTES: EDINA DA SILVA SOUZA OU EDNA DA SILVA SOUZA E OUTRO.


    ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTROS.


    RECORRIDO: LÍBERO MONTEIRO DE LIMA.


    ADVOGADO: RENÊ SIUFI.


    RECORRIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.


    ADVOGADO: VITÓRIO CONSTANTINO.


    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.


    DATA DA DECISÃO: 17/04/2001


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 29-06-01 PP-00058 EMENT VOL-02037-07 PP-01355


    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.


    A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida.


    Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da ação penal proposta.


    Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº 01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988. Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à Justiça Federal.


    Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o processo a partir do interrogatório, inclusive.


    Votação: unânime.


    Resultado: conhecido e provido.


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Mandado de Segurança n.º 23.449-1 – Mato Grosso (Questão de Ordem)

    MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23.449-1 – MATO GROSSO (QUESTÃO DE ORDEM)


     


    RELATOR: Min. Moreira Alves


    IMPETRANTES: Adriano Nogueira Mota e outro


    ADVOGADO: Romes da Mota Soares


    IMPETRADO: Presidente da República


    IMPETRADO: Ministro de Estado da Justiça


    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 14-12-01 PP-00029 EMENT VOL-02053-03 PP-00852


    Ementa: Mandado de segurança. Questão de ordem.


    Visando esta segurança à declaração de invalidade do decreto de homologação, do Exmo. Sr. Presidente da República, sob os fundamentos da inobservância da ampla defesa e da inexistência em qualquer tempo de aldeamento indígena na área, daí decorrendo, em conseqüência, a invalidade do registro do memorial descritivo da demarcação no cartório de imóveis, é da publicação do referido decreto, que é o título causal desse registro, que flui o prazo de decadência para a impetração deste mandado de segurança contra a referida autoridade.


    Questão de ordem que se resolve pelo não conhecimento deste mandado de segurança por intempestividade de sua impetração.


     

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  • 24/03/2006

    Gunman sentenced for Xukuru killing

    On  7 February  2003,  the  current  cacique  of  the  Xukuru  people, Marcos Luidson de Araújo, known as “Marcos Xukuru”, and his 12-year old nephew  escaped  from  an apparent  ambush  in which  two other  indigenous men, José Ademilson Barbosa da Silva and Josénilson José dos Santos, were killed.
    After long delays, and various attempts to incriminate Marcos Xukuru himself in the incident, José Lourival Frazão confessed to the killings. He faced trial on 22 March 2006 in the State Justice Forum in the city of Caruara. Although absolved for the murder of Josénilson José dos Santos on the grounds of self-defence, he was sentenced to 12 years and six months for the murder of José Ademilson Barbosa da Silva.
    Amnesty International welcomes the fact that the killer of José Ademilson Barbosa da Silva has been brought to justice and urges the authorities to continue to investigate the killings of the Xukuru. These killings have taken place against the backdrop of a long history of violence and intimidation that the Xukuru have suffered at the hands of local landowners. Those ordering the killings and violence have never been brought to justice. The climate of impunity means that land owner elites continue to hire local gunmen to harass the Xukuru. 
    Amnesty International is calling for a thorough investigation into all cases of violence against the Xukuru — of not only the gunmen, but those who hire them — in order to end the patterns of intimidation against indigenous peoples who are struggling to regain their ancestral lands.  

    Background information
    Although an area of 27,000 hectares in Pesquiera was demarcated in favour of the Xukuru in 1992 this has been disputed by landowners ever since. The Xukuru currently only occupy 20% of this area. The struggle for full recognition of their land rights has long been marked by bloodshed. Marcos Luidson de Aráujo’s father, Francisco de Assis Araújo, a previous leader of the Xukuru, was killed by gunmen on 20 May 1998 (see Amnesty International’s report, Brazil: Indigenous leaders marked for death – The killing of Francisco de Assis Araújo, AMR 19/15/98). On 23 April 2001 another Xucuru leader, Francisco de Assis Santana, was shot dead in Pesquiera while on his way to meet members of FUNAI, the governments indigenous office (see Brazil: “Foreigners in our own country”: Indigenous peoples in Brazil, AMR 19/002/2005).

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  • 24/03/2006

    Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário n.º 335.887-1 – São Paulo

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 335.887-1 – SÃO PAULO


     


    RELATOR: Min. Moreira Alves


    RECORRENTE: União


    ADVOGADO: Advogado Geral da União


    RECORRIDOS: José Roberto Pereira e outros


    ADVOGADO: Alessandro José Mendonça Viana.


    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 26/04/2002 – ATA Nº 12/2002.


    Ementa: Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, XI, da Constituição.


    O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causas, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.


    Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.


    Ademais, que, não havendo interesse da União no feito, fica prejudicada a alegação de ofensa ao artigo 109 da Carta Magna.


    Recurso extraordinário não conhecido.


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Agravo Regimental Originária – ACORA-469 / RS

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – ACORA-469 / RS


     


    RELATOR: Min. ILMAR GALVÃO


    AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


    AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI


    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


    ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno


    DATA DA DECISÃO: 10/05/2000


    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 30-06-00 PP-00041 EMENT VOL-01997-01 PP-00001


    Ementa: TERRAS INDÍGENAS. ÍNDIOS KAINGANG DO TOLDO VENTARRA. TÍTULOS DE DOMÍNIO QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS, NA ÁREA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. Hipótese em que a perícia antropológica, objeto de insistência do Estado-membro réu, se revela obviamente inconclusiva e impertinente. Agravo improvido.


    Votação: Unânime.


    Resultado: Desprovido.


     

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  • 24/03/2006

    Nhanderu Marangatu: cem dias de beira de estrada, sem decisão, sem nada!

    Léia liga com voz preocupada. “Acabei de receber carta da comunidade onde comunicam a decisão de voltarem para a terra, cada um para sua lavoura. Decidiram fazer o ritual de batizado e depois…”.


     


    Esta professora guerreira, Guarani da resistência, já acusada pelos prepotentes da região de guerrilheira, recebe a decisão da comunidade com apreensão e orgulho. Afinal de contas já vai completar cem dias de beira de estrada e nenhuma decisão da justiça com relação ao direito a terra já homologada.


     


    Adão, outro professor da comunidade, presente num seminário em Campo Grande, também recebe a notícia com preocupação e justeza. Havia acabado de fazer seu depoimento no plenário: “sem terra não tem educação, sem terra não tem paz, sem terra não teremos tranqüilidade”. Agora recebe a notícia comunicada ao ministro do Supremo Tribunal Federal: “a nossa comunidade decidiu para retornar cada pessoa em sua lavoura, onde está. Entendemos que não tem mais nada se fazer, é só julgar. Também informamos que morte entre índio e não índio é responsável a justiça federal”.


     


    Em recentes contatos com os ministros do STF, haviam recebido a promessa de que a ação seria julgada o mais breve possível. Falava-se que poderia ser ainda em fevereiro, no retorno das férias. Depois se falou da probabilidade disso acontecer em março e agora as informações falam em abril.


     


    Só quem já viveu esses cem dias na beira da estrada, sob o calor, o vento e a chuva, castigando os corpos franzinos de crianças, anciões, jovens e adultos, é que sabe o que significam um dia, um mês, séculos de sofrimento e resistência, sem resignação ou desesperança. Só quem tem muita fé em Tupã, celebra a vida com alegria a cada dia que amanhece, acredita na força heróica de seus antepassados e está munido da força e sabedoria milenar, é capaz de agüentar esses cem dias à beira da estrada e tomar a decisão de voltar à sua terra.


     


    De São Paulo, um dos sensibilizados amigos da comunidade, acabara de informar que estão seguindo alimentos que arrecadara para ajudar a minorar o sofrimento desta comunidade Kaiowá Guarani. Serão bem vindos, respondeu a comunidade. Estão aguardando. Após esses cem dias, certamente muitas águas rolarão, até que a justiça seja feita e a paz brote nesse chão.




     


    CARTA DA COMUNIDADE ÑANDERU AO MINISTRO DO STF


     


    Comunidade de Nhanderu Marangatu, 23-03-2006


     


    Ao Excelentíssimo Sr. Ministro do STF


     


    Venho através desta informar vossa excelência que se passaram duas semanas para análise das procurações de anulação da homologação da TI Ñanderu Marangatu.


     


    A nossa comunidade decidiu para retornar cada pessoa em sua lavoura, onde está.


     


    Entendemos que não tem mais nada para se fazer, é só julgar.


     


    Também informamos que morte entre índio e não índio é responsável a justiça federal.


     


    Desde já agradecemos sua valorosa compreensão.


     


    Comunidade indígena de Ñanderu Marangatu


     


    Seguem assinaturas


     

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  • 23/03/2006

    Informe nº 706: Assassino de Atikum é condenado a 13 anos de prisão


    José Lourival Frazão, mais conhecido como Louro Frazão, foi condenado na madrugada de hoje, em Caruaru (PE), a 12 anos e seis meses de prisão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, pelo homicídio qualificado da liderança Atikum, Josenilson José dos Santos, atingido por um disparo de arma de fogo, na cabeça, quando já se encontrava indefeso e caído ao chão.


     


    Frazão foi absolvido de outros dois crimes, o de porte ilegal de arma e pelo assassinato do indígena Xukuru, José Ademilson Barbosa da Silva, uma vez que o Tribunal do Júri reconheceu que o acusado agiu em legítima defesa. Atuou no júri o procurador federal Rafael Nogueira e na assistência de acusação o advogado Paulo César Maia Porto, juntamente com o corpo de assessores jurídicos do Cimi.


     


    Estiveram presentes ao julgamento 150 pessoas dos povos Atikum e Xukuru, representantes do Movimento Nacional de Direitos Humanos e de organizações indígenas.


     


    O crime ocorreu em 7 de fevereiro de 2003 quando o cacique Xukuru, Marcos Luidson de Araújo, juntamente com seu sobrinho, menor de idade, e mais dois companheiros que faziam a sua segurança, sofreu um atentado contra a sua vida quando dirigia um caminhão da comunidade indígena da aldeia Santana em direção à aldeia Vila de Cimbres, terra indígena Xukuru e que resultou nos assassinatos dos dois indígenas que acompanhavam o cacique. Meses antes do crime, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos havia solicitado que o Estado Brasileiro fizesse a proteção física de Marcos, que sofria ameaças de morte por parte de grupos políticos e econômicos que têm interesse nas terras do povo Xukuru.


     


    A motivação do crime ocorreu pela forte oposição que o cacique e as lideranças Xukuru fizeram à tentativa de divisão do território tradicional do povo Xukuru, articulada por políticos e fazendeiros da região que desejavam permanecer ocupando ilegalmente a terra indígena e que contou com o aliciamento de alguns indígenas.




     


    Lideranças denunciam manipulação política às vésperas da 4ª Conferência Nacional de Saúde Indígena


     


    A poucos dias da 4ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, que tem como objetivo propor diretrizes para o Subsistema de Saúde Indígena, surgem denúncias de manipulação na condução dos processos de pré-conferência.


     


    Com base nas denúncias de manipulação política feita pela Coordenação das Articulações e Organizações Indígenas do Maranhão, Associação dos Indígenas de Grajaú, Conselho Indigenista Missionário (Cimi) e Universidade Federal do Maranhão, a Justiça Federal concedeu liminar, no último dia 17, determinando que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) realizasse uma nova Conferência Distrital de Saúde Indígena, preparatória para Conferência Nacional. A ação civil pública foi movida pelo procurador da República, Juraci Guimarães Júnior.


     


    Dentre as razões pelas quais a universidade e as organizações não reconhecem a pré-conferência estão a falta de divulgação de sua realização, a não participação de todos os povos do Maranhão, a não realização de conferências locais e a nomeação de famílias inteiras de indígenas como delegados escolhidos pela Funasa.


     


    Devido à falta de tempo hábil para realização de uma nova conferência distrital que garantisse a participação dos delegados na Conferência Nacional, a ser realizada na próxima semana, de 28 a 31, em Rio Quente (GO), a Funasa teve que reconhecer os delegados indicados pelo próprio movimento indígena do estado, escolhidos após a realização de uma reunião extraordinária para articulação do conselho distrital de saúde do Maranhão, ocasião em que os representantes foram escolhidos através do voto.


     


    Os termos do acordo entre Funasa  e o movimento indígena foram acertados depois de uma recomendação feita pelo Ministério Público Federal através de um termo de ajustamento de conduta.


     


    Na Bahia, o Conselho Distrital de Saúde dos Povos Indígenas denunciou a tentativa da Funasa de impedir que parte de seus membros titulares, com assento garantido na 4ª Conferência Nacional de Saúde, participe como delegados, não garantindo aos mesmos recursos financeiros para o deslocamento até o local do evento.


     


    Esse fato causou estranheza, já que nas três conferências anteriores todos as despesas, inclusive com deslocamento, foram custeadas pela Funasa. “Diante do exposto, reiteramos nosso protesto e indignação com o que entendemos ser uma manobra para impedir que o controle social avance e se consolide no âmbito da saúde indígena”, alerta em nota pública o presidente o Conselho Distrital de Saúde dos Povos Indígenas, Ancelmo da Conceição.




     


    Governo cria Comissão Nacional de Política Indigenista


     


    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou ontem, no Palácio do Planalto, o decreto que cria a Comissão Nacional de Política Indigenista.


     


    Segundo o decreto, as funções da Comissão são as de acompanhar e colaborar na organização e realização da 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista; elaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, que deverá integrar a estrutura do Ministério da Justiça; propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional indigenista, bem como estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos órgãos da administração pública federal, relacionadas com a área indigenista; apoiar e articular os diferentes órgãos e estruturas responsáveis pela execução das ações dirigidas às populações indígenas, acompanhando a execução orçamentária dessas ações no âmbito do Plano Plurianual 2004-2007; propor a atualização da legislação e acompanhar a tramitação de proposições e demais atividades parlamentares relacionadas com a política indigenista; incentivar a participação dos povos indígenas na formulação e execução da política indigenista do Governo Federal; e apoiar a capacitação técnica dos executores da política indigenista.


     


    O decreto pode ser o primeiro passo para a conquista de uma das reivindicações do movimento indígena, que apresentou o projeto de criação do Conselho, em abril do ano passado, no Acampamento Terra Livre, onde estiveram reunidas mais de 800 lideranças indígenas de todo o País.


     


    A comissão será composta por 13 representantes do governo, 20 dos povos indígenas sendo que apenas 10 têm direito a voto, e dois representantes de organizações indigenistas não-governamentais. A Comissão será presidida e secretariada pela Funai.


     


    Brasília, 23 de março de 2006.


     


    Cimi – Conselho Indigenista Missionário


     

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