• 24/03/2006

    Povo Tapirapé está de luto

     


    No dia 18 de março faleceu Marcos Xako’iapari, um grande líder do povo Tapirapé. Pessoas de todas as aldeias vieram em grande número para entoar o choro ritual e dançar conforme o rito funerário do povo Tapirapé. Certa vez, ele havia dito que quando chegasse a sua hora, queria morrer ouvindo o canto fúnebre. E assim aconteceu. Mais uma vez, Marcos reuniu o seu povo com a força espiritual do canto e da dança de seus ritos.


     


    De Majtyri, Santa Terezinha, veio o sr. Awarao, especialista nos cantos para os mortos. Impressionou a força do canto e da dança, a presença de muitos jovens, homens e mulheres, de todas as aldeias. Por quatro dias e quatro noites, ouviram-se os lamentos de tristeza do povo que se despedia desse grande chefe. Tinha chegado a hora da partida. Ele a tinha preparado e seu povo veio para cantar e dançar e ajudar o seu espírito a encontrar o caminho da nova morada.


     


    Afetado por um derrame desde janeiro de 2005, ele não podia mais andar e ficou com a saúde abalada. Ultimamente já não conseguia mais se alimentar e veio a falecer na aldeia Tapi’itãwa, Área Indígena Urubu Branco, na terra de seus antepassados, que os Tapirapé conseguiram retomar em 1993.


     


    Marcos Xako’iapari contava aproximadamente 85 anos de idade. Ele havia recebido as Irmãzinhas de Jesus em 1952 na aldeia da Barra do Rio Tapirapé e se tornou um grande amigo da Irmãzinha Genoveva. Naquele tempo, ele tinha dois filhos pequenos com a segunda esposa, pois a primeira havia sido morta pelos Kaiapó. Marcos tinha visto seu povo fugir, se espalhar, começar a desaparecer após o ataque Kaiapó de 1947 e em decorrência de numerosas doenças antes desconhecidas. Ele foi do grupo que se estabeleceu na Barra do Rio Tapirapé, perto do posto do então SPI (Serviço de Proteção ao Índio), na década de 50. Viu também seu povo renascer e lentamente aumentar em número até que um dia Marcos pode exclamar, ao ver várias crianças brincando nos terreiros: _ “Agora Tapirapé não vai morrer mais!”


     


    Ele se preocupou em dar a seus filhos e aos Tapirapé os conhecimentos da língua e dos costumes, as regras do modo de ser Tapirapé. A nova situação exigia relações com os não-índios, cada vez mais numerosos e cada vez mais ocupando espaços que antes eram só dos índios. Ele soube agir com sabedoria e serenidade frente a essa realidade, mantendo-se fiel às suas tradições e, ao mesmo tempo, contribuindo para a garantia dos direitos de seu povo, sobretudo na questão da terra. Muitos não-índios da região são testemunhos de sua cordialidade e de seu sorriso acolhedor.


     


    Ele viu a escola nascer em 1973, recebendo Luiz e Eunice que vieram para serem os professores. Escolheu um nome de sua família para o filho do casal, como se fosse para um seu neto, demonstrando assim a sua acolhida.


     


    Conhecedor das regras cerimoniais, deu força e resistência ao povo através dos rituais: construção da Takãra (casa cerimonial), diversas festas e danças, transmissão dos mitos e da história do povo, as iniciações da juventude marcando o ritmo de crescimento de sua gente.  Ele era grande cantador e contador de histórias. Formou outros homens para levarem adiante os rituais e em 2002 foi com grande alegria que presenciou dois homens jovens assumirem uma das cerimônias mais importantes dos Tapirapé. Alegria grande! A vida continua com sua força cultural própria.


     


                Irmãzinha Genoveva fala assim a respeito de Marcos Xako’iapari:


     


    “Ele sustentou o povo dele no momento em que os Tapirapé se sentiam mais fracos por causa de nossas doenças e da relação com a nossa sociedade que não os aceitava diferentes. Ele foi a força desse povo e por isso reconhecido por eles como seu grande cacique”.


     


    Na hora de sua partida, o sentimento de perda nos leva a pensar que Marcos se vai e com ele desaparece muito do conhecimento e da cultura Tapirapé. Porém, é mais justo dizer que Marcos partiu, mas fica todo um povo com suas tradições, sua língua, sua cultura e muito consciente de sua dignidade e de sua identidade.  Certamente, ele, com seu exemplo de vida, ajudou a forjar esse povo.


     


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Agravo Regimental em Ação Cível Originária – ACORA-469 / RS

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – ACORA-469 / RS


     


    RELATOR: Min. ILMAR GALVÃO


    AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


    AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI


    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


    ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno


    DATA DA DECISÃO: 10/05/2000


    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 30-06-00 PP-00041 EMENT VOL-01997-01 PP-00001


    Ementa: TERRAS INDÍGENAS. ÍNDIOS KAINGANG DO TOLDO VENTARRA. TÍTULOS DE DOMÍNIO QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS, NA ÁREA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. Hipótese em que a perícia antropológica, objeto de insistência do Estado-membro réu, se revela obviamente inconclusiva e impertinente. Agravo improvido.


    Votação: Unânime.


    Resultado: Desprovido.


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar ADIMC-1499 / PA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR


     


    RELATOR: Min. NÉRI DA SILVEIRA


    ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO


    REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA


    REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA


    DATA DA DECISÃO: 05/09/1996


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 22-10-99 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00086


    Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996, que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22, XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir Privativamente à União legislar sobre “populações indígenas”, bem assim ao art. 129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de populações indígenas. A Constituição reserva essa competência legislativa à União, de forma privativa. Vício de inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar nº 31/96, nada impede haja colaboração do Estado-membro à União, por via de convênio, no que concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei Complementar nº 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.


    Votação: Unânime.


    Resultado: deferido.


     


    ADIMC-1499 / PA


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário RE-206608 / Roraima

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-206608 / Roraima


     


    RELATOR: Min. NÉRI DA SILVEIRA


    ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA


    RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


    RECORRIDO: JOSÉ WILSON DA SILVA E OUTRO


    RECORRIDO: JURANDIR CAETANO JUNIOR


    DATA DA DECISÃO: 11/05/1999


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 17-09-99 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00454


    Ementa: Recurso extraordinário. Processo penal. 2. Crime cometido contra índio. 3. Declinação de competência da Justiça Federal. 4. Alegada violação ao art. 109, XI, da Constituição Federal. 5. Crime de abuso de autoridade e lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola. Incidência do art. 109, IV e XI, da Constituição. Atentado ao serviço da União em decorrência da proteção devida ao indígena. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Federal de primeira instância, no Estado de Roraima, para processar e julgar originariamente o feito.


    Votação: Unânime.


    Resultado: Conhecido e provido.


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário Criminal RECR-270.379 / Mato Grosso do Sul

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL RECR-270.379 / MATO GROSSO DO SUL


     


    RELATOR: Min. MAURÍCIO CORRÊA


    ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma


    RECORRENTES: EDINA DA SILVA SOUZA OU EDNA DA SILVA SOUZA E OUTRO.


    ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTROS.


    RECORRIDO: LÍBERO MONTEIRO DE LIMA.


    ADVOGADO: RENÊ SIUFI.


    RECORRIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.


    ADVOGADO: VITÓRIO CONSTANTINO.


    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.


    DATA DA DECISÃO: 17/04/2001


    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 29-06-01 PP-00058 EMENT VOL-02037-07 PP-01355


    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.


    A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida.


    Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da ação penal proposta.


    Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº 01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988. Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à Justiça Federal.


    Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o processo a partir do interrogatório, inclusive.


    Votação: unânime.


    Resultado: conhecido e provido.


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Mandado de Segurança n.º 23.449-1 – Mato Grosso (Questão de Ordem)

    MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23.449-1 – MATO GROSSO (QUESTÃO DE ORDEM)


     


    RELATOR: Min. Moreira Alves


    IMPETRANTES: Adriano Nogueira Mota e outro


    ADVOGADO: Romes da Mota Soares


    IMPETRADO: Presidente da República


    IMPETRADO: Ministro de Estado da Justiça


    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 14-12-01 PP-00029 EMENT VOL-02053-03 PP-00852


    Ementa: Mandado de segurança. Questão de ordem.


    Visando esta segurança à declaração de invalidade do decreto de homologação, do Exmo. Sr. Presidente da República, sob os fundamentos da inobservância da ampla defesa e da inexistência em qualquer tempo de aldeamento indígena na área, daí decorrendo, em conseqüência, a invalidade do registro do memorial descritivo da demarcação no cartório de imóveis, é da publicação do referido decreto, que é o título causal desse registro, que flui o prazo de decadência para a impetração deste mandado de segurança contra a referida autoridade.


    Questão de ordem que se resolve pelo não conhecimento deste mandado de segurança por intempestividade de sua impetração.


     

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  • 24/03/2006

    Gunman sentenced for Xukuru killing

    On  7 February  2003,  the  current  cacique  of  the  Xukuru  people, Marcos Luidson de Araújo, known as “Marcos Xukuru”, and his 12-year old nephew  escaped  from  an apparent  ambush  in which  two other  indigenous men, José Ademilson Barbosa da Silva and Josénilson José dos Santos, were killed.
    After long delays, and various attempts to incriminate Marcos Xukuru himself in the incident, José Lourival Frazão confessed to the killings. He faced trial on 22 March 2006 in the State Justice Forum in the city of Caruara. Although absolved for the murder of Josénilson José dos Santos on the grounds of self-defence, he was sentenced to 12 years and six months for the murder of José Ademilson Barbosa da Silva.
    Amnesty International welcomes the fact that the killer of José Ademilson Barbosa da Silva has been brought to justice and urges the authorities to continue to investigate the killings of the Xukuru. These killings have taken place against the backdrop of a long history of violence and intimidation that the Xukuru have suffered at the hands of local landowners. Those ordering the killings and violence have never been brought to justice. The climate of impunity means that land owner elites continue to hire local gunmen to harass the Xukuru. 
    Amnesty International is calling for a thorough investigation into all cases of violence against the Xukuru — of not only the gunmen, but those who hire them — in order to end the patterns of intimidation against indigenous peoples who are struggling to regain their ancestral lands.  

    Background information
    Although an area of 27,000 hectares in Pesquiera was demarcated in favour of the Xukuru in 1992 this has been disputed by landowners ever since. The Xukuru currently only occupy 20% of this area. The struggle for full recognition of their land rights has long been marked by bloodshed. Marcos Luidson de Aráujo’s father, Francisco de Assis Araújo, a previous leader of the Xukuru, was killed by gunmen on 20 May 1998 (see Amnesty International’s report, Brazil: Indigenous leaders marked for death – The killing of Francisco de Assis Araújo, AMR 19/15/98). On 23 April 2001 another Xucuru leader, Francisco de Assis Santana, was shot dead in Pesquiera while on his way to meet members of FUNAI, the governments indigenous office (see Brazil: “Foreigners in our own country”: Indigenous peoples in Brazil, AMR 19/002/2005).

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  • 24/03/2006

    Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário n.º 335.887-1 – São Paulo

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 335.887-1 – SÃO PAULO


     


    RELATOR: Min. Moreira Alves


    RECORRENTE: União


    ADVOGADO: Advogado Geral da União


    RECORRIDOS: José Roberto Pereira e outros


    ADVOGADO: Alessandro José Mendonça Viana.


    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 26/04/2002 – ATA Nº 12/2002.


    Ementa: Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, XI, da Constituição.


    O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causas, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.


    Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.


    Ademais, que, não havendo interesse da União no feito, fica prejudicada a alegação de ofensa ao artigo 109 da Carta Magna.


    Recurso extraordinário não conhecido.


     

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  • 24/03/2006

    Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Agravo Regimental Originária – ACORA-469 / RS

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – ACORA-469 / RS


     


    RELATOR: Min. ILMAR GALVÃO


    AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


    AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI


    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


    ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno


    DATA DA DECISÃO: 10/05/2000


    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 30-06-00 PP-00041 EMENT VOL-01997-01 PP-00001


    Ementa: TERRAS INDÍGENAS. ÍNDIOS KAINGANG DO TOLDO VENTARRA. TÍTULOS DE DOMÍNIO QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS, NA ÁREA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. Hipótese em que a perícia antropológica, objeto de insistência do Estado-membro réu, se revela obviamente inconclusiva e impertinente. Agravo improvido.


    Votação: Unânime.


    Resultado: Desprovido.


     

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  • 24/03/2006

    Nhanderu Marangatu: cem dias de beira de estrada, sem decisão, sem nada!

    Léia liga com voz preocupada. “Acabei de receber carta da comunidade onde comunicam a decisão de voltarem para a terra, cada um para sua lavoura. Decidiram fazer o ritual de batizado e depois…”.


     


    Esta professora guerreira, Guarani da resistência, já acusada pelos prepotentes da região de guerrilheira, recebe a decisão da comunidade com apreensão e orgulho. Afinal de contas já vai completar cem dias de beira de estrada e nenhuma decisão da justiça com relação ao direito a terra já homologada.


     


    Adão, outro professor da comunidade, presente num seminário em Campo Grande, também recebe a notícia com preocupação e justeza. Havia acabado de fazer seu depoimento no plenário: “sem terra não tem educação, sem terra não tem paz, sem terra não teremos tranqüilidade”. Agora recebe a notícia comunicada ao ministro do Supremo Tribunal Federal: “a nossa comunidade decidiu para retornar cada pessoa em sua lavoura, onde está. Entendemos que não tem mais nada se fazer, é só julgar. Também informamos que morte entre índio e não índio é responsável a justiça federal”.


     


    Em recentes contatos com os ministros do STF, haviam recebido a promessa de que a ação seria julgada o mais breve possível. Falava-se que poderia ser ainda em fevereiro, no retorno das férias. Depois se falou da probabilidade disso acontecer em março e agora as informações falam em abril.


     


    Só quem já viveu esses cem dias na beira da estrada, sob o calor, o vento e a chuva, castigando os corpos franzinos de crianças, anciões, jovens e adultos, é que sabe o que significam um dia, um mês, séculos de sofrimento e resistência, sem resignação ou desesperança. Só quem tem muita fé em Tupã, celebra a vida com alegria a cada dia que amanhece, acredita na força heróica de seus antepassados e está munido da força e sabedoria milenar, é capaz de agüentar esses cem dias à beira da estrada e tomar a decisão de voltar à sua terra.


     


    De São Paulo, um dos sensibilizados amigos da comunidade, acabara de informar que estão seguindo alimentos que arrecadara para ajudar a minorar o sofrimento desta comunidade Kaiowá Guarani. Serão bem vindos, respondeu a comunidade. Estão aguardando. Após esses cem dias, certamente muitas águas rolarão, até que a justiça seja feita e a paz brote nesse chão.




     


    CARTA DA COMUNIDADE ÑANDERU AO MINISTRO DO STF


     


    Comunidade de Nhanderu Marangatu, 23-03-2006


     


    Ao Excelentíssimo Sr. Ministro do STF


     


    Venho através desta informar vossa excelência que se passaram duas semanas para análise das procurações de anulação da homologação da TI Ñanderu Marangatu.


     


    A nossa comunidade decidiu para retornar cada pessoa em sua lavoura, onde está.


     


    Entendemos que não tem mais nada para se fazer, é só julgar.


     


    Também informamos que morte entre índio e não índio é responsável a justiça federal.


     


    Desde já agradecemos sua valorosa compreensão.


     


    Comunidade indígena de Ñanderu Marangatu


     


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