• 20/06/2004

    Exploração Mineral em Terras Indígenas – PL 1610-A, de 1996, por Paulo Machado Guimarães

    Proposição inconstitucional e lesiva aos direitos e interesses dos Povos Indígenas

    O PL 1610-A, de 1996, dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os artigos 176, § 1º e 231, § 3º da Constituição Federal.

    Em síntese, o Projeto em questão, na redação aprovada pelo Senado Federal sugere que:

    1. a autorização para pesquisa e a concessão para a lavra mineral em terra indígena seja feita apenas por empresa brasileira constituída nos termos da CF e a garimpagem somente será permitida aos índios;

    2. o Poder Executivo declare a disponibilidade de áreas em terras indígenas para requerimento de autorização de pesquisa e concessão de lavra, mediante edital que estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelos requerentes;

    3. o edital seja elaborado pelos órgãos federais de gestão dos recursos minerais (DNPM) e de assistência aos índios (FUNAI), com base em parecer técnico conjunto caracterizando a área como apta à mineração e apoiado em laudo antropológico específico e contenha memorial descritivo da área, critérios para habilitação à prioridade, condições técnicas, econômicas, sociais, ambientais e financeiras, bem como outras condições relativas à proteção dos direitos e interesses da comunidade indígena afetada;

    4. as condições financeiras incluam o pagamento às comunidades indígenas de: renda por ocupação do solo; e participação nos resultados da lavra, em percentual não inferior a 2% do faturamento bruto resultante da comercialização do produto mineral. A receita proveniente da participação dos índios no resultado da lavra seria aplicada em benefício direto e exclusivo de toda a comunidade indígena afetada, segundo plano de aplicação previamente definido;

    5. a audiência da comunidade indígena envolvida seja feita pelo órgão federal de assistência aos índios (FUNAI), com a possibilidade de participação da empresa declarada prioritária – art. 10;

    6. eventuais impasses que surjam quando da negociação do contrato a ser firmado entre a empresa e a comunidade sejam resolvidos por arbitragem;

    7. concluído o procedimento administrativo, o Poder Executivo remeteria o processo ao Congresso Nacional para que autorize, através de Decreto Legislativo a efetivação dos trabalhos de pesquisa, ficando à cargo do DNPM a outorga do alvará de pesquisa – arts. 11 e 12;

    8. concluída a pesquisa, o titular da autorização poderá requerer a concessão de lavra, instruindo o pedido com contrato firmado entre a empresa mineradora e a comunidade indígena afetada, com a assistência do órgão indigenista federal, no qual fiquem estabelecidas todas as condições para o exercício da lavra e pagamento da participação dos índios nos resultados da lavra – art. 13;

    9. a outorga dos direitos para a execução da lavra, expedida pela autoridade competente, com estrita observância dos termos e condições da autorização do Congresso Nacional e das demais exigências desta Lei e da legislação mineral, ambiental e de proteção aos índios – art. 14;

    10. o Ministério Público acompanhe todos os procedimentos previstos nesta lei – art. 15;

    11. a União faça um levantamento geológico básico – art. 16;

    12. seja assegurada a análise, pelo DNPM, para efeito de declaração de prioridade, dos requerimentos apresentados antes da vigência da CF/88 – art. 18 e 19. A esses requerimentos, considerados prioritários, o § 1º do art. 19 estabelece que "poderão pleitear a concessão de pesquisa e a autorização de lavra sem submeter-se aos procedimentos de disponibilidade previstos nos arts. 4º, 5º e 9º". Ainda nesses casos, o § 4º do art. 19 prevê que os requerimentos prioritários poderão ser sobrestados caso a atividade mineral seja considerada prejudicial à comunidade indígena afetada, em laudo antropológico ou em RIMA. Da mesma forma o Congresso Nacional poderá, nesses casos não autorizar a mineração na área correspondente ao requerimento da empresa declarada prioritária e determinar que o DNPM indefira o pedido.

    A Constituição prevê no § 1º do art.176, que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    A autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas é, nos termos do art.49-XVI da CF, de competência exclusiva do Congresso Nacional, a quem cabe, pelo disposto no § 3º do art.231 da CF, ouvir as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    Considerando estes parâmetros constitucionais, o PL 1610-A/96 incorre em flagrante inconstitucionalidade, na medida em que: restringe, no seu art.3º a exploração mineral às empresas brasileiras, quando o texto constitucional assegura esta possibilidade aos brasileiros, enquanto pessoas naturais; prevê, no seu art. 10, que o órgão indigenista federal ouvirá as comunidades indígenas afetadas, retirando esta atribuição do Congresso Nacional; não dispõe sobre as condições específicas para realização de pesquisa e lavra em terras indígenas, conforme exigência constante no § 1º do art.176 da CF, tratando-se de efetiva reserva legal.

    A concepção do projeto consiste em definir, administrativamente todas as questões relativas a exploração mineral em terras indígenas, para apenas submeter sua decisão à autorização do Congresso Nacional.

    Atente-se que é o Poder Executivo quem: declara a disponibilidade de determinada área em terra indígena para sua exploração; escolhe a empresa que irá ter direito a preferência para a pesquisa e lavra, através de escolha; ouve as comunidades indígenas; fixa as condições específicas para a atividade minerária em terra indígena.

    Na realidade, o texto constitucional conformou um tratamento especial em relação a exploração mineral em terras indígenas, deslocando o poder autorizativo do Poder Executivo para o Poder Legislativo, exatamente por entender que as graves repercussões e os fortes interesses econômicos sobre esta matéria exigem uma aferição mais detalhada e pública, que somente pode ser feita pelo Congresso Nacional, a quem se atribuiu competência exclusiva, impedindo, nos termos do § 1º do art.68 que seja objeto de delegação.

    O correto tratamento desta matéria, em respeito ao disciplinamento constitucional seria:

    1. a definição inicial pelo Congresso Nacional quanto ao interesse nacional na exploração de determinado minério encontrado em uma terra tradicionalmente ocupada por índios;

    2. audiência da comunidade ou das comunidades indígenas envolvidas, pelo Congresso Nacional;

    3. análise, através de Comissão Mista, quanto à conveniência e oportunidade para a autorização, considerando as especificidades étnicas e culturais do grupo indígena envolvido e a efetiva necessidade para o país na exploração mineral em questão;

    4. definição de condições específicas peculiares à comunidade indígena envolvida;

    5. deliberação, caso a caso, pelo plenário do Congresso Nacional.

    Superada estas fases, o Poder Executivo poderia proceder a escolha do brasileiro ou da empresa brasileira interessada na exploração mineral, sempre através de procedimento licitatório, emitindo-se a devida autorização para a pesquisa e posteriormente, firmando-se o correspondente contrato de concessão de lavra, remetendo-se ao Congresso os relatórios relativos a atividade minerária.

    A previsão de que os requerimentos para autorização de pesquisa ou para concessão de lavra protocolados antes da vigência da Constituição promulgada em 1988 sejam considerados prioritários caracteriza outra efetiva afronta ao texto constitucional, já que não existe direito adquirido contra determinação constitucional.

    Todos os requerimentos apresentados até a vigência da lei que dispuser sobre a exploração mineral em terras indígenas deverão ser arquivados, por não terem qualquer base legal para sua sustentação.

    Cumpre assinalar ainda, que este Projeto de Lei constitui um capítulo do Substitutivo aprovado pela Comissão Especial constituída na Câmara dos Deputados para apreciar e deliberar em caráter conclusivo sobre os Projetos de Lei que dispõem sobre a nova legislação indigenista, substituindo o atual Estatuto do Índio (lei 6001/73), cujo Relator foi o Deputado Luciano Pizzato (PFL/PR).

    Este Substitutivo e os projetos que lhe deram origem (PL 2057/91, 2061/91 e 2069/92 e outros apensados) aguardam deliberação do Plenário da Câmara quanto a recurso interposto contra a decisão da Comissão Especial.

    Tendo em vista a necessidade de que a exploração mineral em terras indígenas seja regulamentada no conjunto dos demais aspectos tratados no Substitutivo mencionado acima, que dispõe sobre o "Estatuto das Sociedades Indígenas", seria mais conveniente e adequado que o PL 1610-A/96 fosse apreciado em conjunto com o PL 2057/91.

    Brasília, junho de 2002.

    Paulo Machado Guimarães
    Advogado e Assessor Jurídico do Cimi

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  • 20/06/2004

    O Governo Lula e a visão dos Povos Indígenas como “potenciais de risco à estabilidade institucional”, por Rosane Lacerda

    I – Introdução

    Desde os primórdios da formação do Estado Brasileiro, as populações indígenas sempre foram objeto de atenção da esfera militar de governo.

    Ao longo do Século XX esse interesse pela questão indígena sempre esteve presente, variando de intensidade conforme o grau de interferência dos militares na condução política do país. Em 1934, por exemplo, o Decreto n.º 24.700, de 12 de julho de 1934, chegou mesmo a subordinar o Serviço de Proteção aos Índios – SPI, ao Ministério da Guerra.

    Sucedendo o SPI em 1967, a Fundação Nacional do Índio – Funai, foi durante cerca de quinze anos comandada por militares: Oscar Jeronymo Bandeira de Mello, Ismarth Araújo de Oliveira, João Carlos da Veiga, Paulo Moreira Leal, Gérson da Silva Alves, Airton Alcântara e Cantídio Guerreiro Guimarães.

    Em 1983, através do Decreto n.º 88.118, o General J.B. Figueiredo, então Presidente da República, instituiu, no âmbito do procedimento administrativo de demarcação das Terras Indígenas, o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI).

    O “grupão”, como era chamado, tinha em sua composição o Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários (MEAF), cujo titular – o General Danilo Venturini, acumulava também a função de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    Nos termos do Decreto 88.118/83, cabia ao “grupão” a apreciação das propostas de demarcação das terras indígenas formuladas pela Funai, e aos Ministros do Interior e do MEAF a decisão quanto às demarcações.

    Pouco depois, já sob o advento de José Sarney na Presidência da República, o processo de militarização da questão indígena foi aprofundado, na criação do “Projeto Calha Norte”, e na edição dos Decretos n.º 94.945/87 e 94. 946/97.

    Elaborado por um GT Interministerial formado por solicitação da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional – SGCSN, o Projeto Calha Norte avocava  o controle da política indigenista do governo federal. 

    Um ano mais tarde, em 1987, as concepções da SGCSN acabaram sendo expressas nos Decretos n.º 94.945/87 e 94. 946/87, o primeiro dando nova sistemática ao procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, e o segundo estabelecendo tipos diferentes de terras indígenas (terras indígenas e “colônias indígenas”) a serem demarcadas e tratadas de modo distinto pelo Estado, conforme um suposto “grau de aculturação”das comunidades indígenas. 

    O Dec. 94.945/97 ampliou mais ainda a órbita de interferência militar nos procedimentos administrativos de demarcação, instituindo, para os trabalhos de identificação e delimitação, uma Equipe Técnica formada por representantes de diversos órgãos, inclusive da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança acional, mais tarde substituída pela Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional – Saden, da Presidência da República. Além da Equipe Técnica, a proposta de demarcação elaborada pela Funai deveria ser submetida, ainda, ao “Grupão Interministerial”, concebido originalmente pelo General Danilo Venturini (1983), devendo, ao final, ser decidida pelos Ministros da Agricultura e do Interior, e, em se tratando de Faixa de Fronteira, também pelo Secretário-Geral da Seden-PR, à época o General-de-Brigada Rubem Bayma Denys.

    Mesmo o processo de democratização, com a assunção de dirigentes civis, eleitos pelo voto popular, não tem sido suficiente para desfazer a questão indígena como objeto de interesse militar.

    Pouco antes do término de seu mandato, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso editou o Decreto n.º 4.412, de 7 de outubro de 2002,  através do qual passou a dispor sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas. O decreto passou a permitir a ambas as instituições não apenas o ingresso e trânsito em terra indígena para operações e deslocamento, estacionamento, patrulhamento, policiamento e demais operações e para atividades relacionadas a segurança e integridade do território nacional, garantia da lei e da ordem e segurança pública (art. 1.º, I), e “implantação de programas e projetos de controle e proteção da fronteira” (art. 1.º, III) como passou também a permitir, nas terras indígenas, a

    instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias” (art. 1.º, II) (Grifamos.) 

    Nos termos do Decreto, essa instalação de unidades militares e policiais em terras indígenas fica condicionada ao encaminhamento prévio de plano de trabalho à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional (art. 2.º), a quem caberá facultativamente, e não obrigatoriamente, solicitar manifestação da Fundação Nacional do Índio – Funai acerca de eventuais impactos em relação às comunidades indígenas das localidades objeto das instalações (art. 2.º, parágrafo único)

    Agora, a Portaria n.º 15 – CH/GSI, de 11 de maio de 2004,  do Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vem designar, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, a criação de Grupo de Trabalho destinado a propor uma nova política indigenista.

    Veremos aqui como esta proposta encontra-se delineada, e o significado que possui  como movimentação tendente à implementação de uma política indigenista focada na ótica de sustentação de interesses e concepções  militares.

    II – O Conselho de Governo e a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

    A Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003,  que trata da “organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências”, dispõe em seu art. 7.º quanto à existência do Conselho de Governo, a quem atribui a competência para 

    assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental”. 

    Nos termos do inciso II do mencionado dispositivo, o Conselho possui, como um de seus níveis de atuação, as denominadas Câmaras do Conselho de Governo

    criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério”. 

    Encontram-se hoje em funcionamento as seguintes Câmaras do Conselho de Governo: 

              Câmara de Política Econômica  (Decreto n.º 4.182, de 04/04/2002);

              Câmara de Políticas de Infra-estrutura (Decreto s/n.º, de 21/03/2003);

              Câmara de Política Social (Decreto n.º 4.714, de 30/05/2003);

              Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Decreto n.º 4.766, de 26/06/2003);

              Câmara de Política de Recursos Naturais (Decreto n.º 4.792, de 13/07/2003);

              Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (Decreto n.º 4.793, de 23/07/2003)

              Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (Decreto n.º 4.801, de 06/08/2003);

              Câmara de Comércio Exterior (Camex) (Decreto n.º 4.732, de 10/09/2003);

              Câmara de Política Cultural, criada pelo (Decreto n.º 4.890, de 21/11/2003);

              Comissão Executiva Interministerial – Biodiesel (Decreto s/n.º, de 23/12/2003). 

    A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional – Creden, um dos níveis de atuação do Conselho de Governo, foi criada originalmente ainda no governo FHC, pelo Decreto n.º 1.895, de 06 de maio de 1996, com o objetivo de “formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas”, tendo como seus temas específicos, a cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa (I); a integração fronteiriça (II); populações indígenas e direitos humanos (III); operações de paz (IV); narcotráfico e outros delitos de configuração internacional (V); imigração (VI) e atividades de inteligência (VII). 

    Em sua composição inicial, a Creden contava com a participação dos ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça, das Relações Exteriores, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, do Exército, da Marinha, da Aeronáutica,  e do Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Nos termos do art 3.º do Decreto, cabia à Casa Militar da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara. 

    Em 1999 a Creden  foi reformatada pelo Decreto 3.203, de 08 de outubro de 1999, que manteve sob sua esfera de competência os mesmos temas antes elencados, entre os quais “populações indígenas e direitos humanos”.  O Decreto de 1999 no entanto, acresceu ao seu art. 1.º, parágrafo único no qual dispôs caber também à Câmara: 

    o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.” 

    A Câmara passou então a ser composta pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça, das Relações Exteriores, da Defesa e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, garantindo-se a participação, nas reuniões, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 2.º, incisos e § 1.º). Ao Gabinete de Segurança Institucional atribuiu-se, no mesmo Decreto, as funções de presidência e Secretaria-Executiva da Câmara (art. 3.º). 

    Sete meses após o início do governo Lula, a Creden passou por nova regulamentação, através do Decreto n.º 4.801, de 06 de agosto de 2003. Manteve-se o mesmo elenco dos temas pertinentes – inclusive a referência aos fatos relevantes com potencial de risco à estabilidade institucional – apenas desmembrando-se os temas  populações indígenas” e “direitos humanos”. 

    O Dec. 4.801/03 alterou também a composição da Câmara acrescentando, aos Ministros de Estado da Justiça, Defesa, Relações Exteriores, Casa Civil da Presidência da República e Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, os Ministros do Planejamento, do Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, este último incluído pelo Dec. 5.064/2004. Também dispõe o Dec. 4.801/03 serem convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 2.º, § 1.º). 

    Ainda nos termos do Dec. 4.801/03 (art. 3.º), a Câmara passou a dispor de Comitê Executivo,  com a finalidade de acompanhar a implementação das suas decisões. Compõem o Comitê Executivo da Creden, o Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional; o Secretário-Executivo da Casa Civil; o Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil; o  Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento; o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; o Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional; o Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa; um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica e o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia. 

    Como se vê, a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional possui, desde o seu nascedouro, um enfoque voltado essencialmente para questões afetas à área militar e policial: segurança e defesa, fronteiras, narcotráfico e outros crimes de configuração internacional, atividades de inteligência e operações de paz. 

    Daí haver em sua composição uma presença majoritária do segmento militar: Ministros do Exército, Marinha, Aeronáutica, Estado-Maior das Forças Armadas e Casa Militar da Presidência da República (Dec. 1895/96); Ministros da Defesa e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica (Dec. 4.801/03). 

    Não se pode deixar de estranhar, portanto, a inclusão dos temas “direitos humanos” e “populações indígenas” no rol de especificidades temáticas da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Considerando-se os enfoques essencialmente sociais que ambos os temas carregam, não seria de modo algum impertinente que tivessem sido incluídos no âmbito de atribuições de outra Câmara do Conselho de Governo, a Câmara de  Política Social, instituída pelo Dec. n.º 4.714/03. 

    Optou no entanto o Governo Lula por não incluir as questões DDHH e populações indígenas no âmbito de preocupações da Câmara de Política Social. Ao invés disso, preferiu submetê-los à esfera de atuação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, de perfil essencialmente militar. 

    No que tange à questão indígena, essa opção pela Creden certamente indica haver uma predominância, na direção do atual governo, de uma concepção que entende as populações indígenas como fator de risco para a segurança e a soberania do país. Tal idéia não é nova, subsiste desde os primórdios da formação do Estado Brasileiro, e  teve no século passado exemplos como a vinculação do Serviço de Proteção ao Índio – SPI, ao Ministério da Guerra, e a submissão da direção da Fundação Nacional do Índio – Funai, a presidentes militares. 

    Além disso, causa estranheza que, embora o tema “direitos humanos” faça parte do rol daqueles afetos à Creden, o Ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH-PR, não tenha sido incluído na sua composição.

    III – As portarias de 12 de maio, da Creden

    Prevê o Decreto n.º 4.801/2003 (art. 4.º) a possibilidade de serem “criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.” 

    Assim, na quarta-feira 12 de maio, a Seção 2 do Diário Oficial da União – DOU, publicou as portarias de números 13, 14, 15 e 16, assinadas no dia anterior pelo presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, General Jorge Armando Félix. 

    Destinam-se as quatro portarias à criação de Grupos Técnicos – GTs, para o tratamento de matérias específicas à área de competência da Câmara. A Portaria n.º 13  constitui Grupo Técnico para acompanhamento permanente da atividade nuclear no Brasil”; a Portaria n.º 14constitui Grupo Técnico para elaborar proposta legislativa, regulando o § 2.º do art. 20 da Constituição”; a Portaria n.º 15  constitui Grupo Técnico para elaborar uma nova proposta de Política Indigenista”; e a Portaria n.º 16constitui Grupo Técnico para elaborar uma proposta de Política de Contraterrorismo”. 

    Para o GT destinado ao acompanhamento permanente à atividade nuclear, prevê a Portaria n.º 13 a participação de 04 representantes dos Ministérios que compõem a Creden: Segurança Institucional, Defesa, Relações Exteriores e Ciência e Tecnologia. 

    A Portaria n.º 14, que institui GT para propor legislação referente à Faixa de Fronteira, determina a participação de 05 dos ministérios componentes da própria Creden (Segurança institucional, Casa Civil, Justiça, Defesa e Relações Exteriores), bem como a inclusão de representantes dos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica. Inclui também a participação de representantes dos Ministérios das Minas e Energia, Comunicações e Desenvolvimento Agrário, e da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN. 

    No caso do GT instituído para propor nova Política Indigenista, a Portaria n.º 15 determina que seja composto por 06 dos ministérios que compõem a Creden (Segurança institucional, Casa Civil, Justiça, Defesa e Relações Exteriores e Planejamento, Orçamento e Gestão), mais os Comandos do Exército, Marinha e Aeronáutica, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN,  e os Ministérios da Educação e Minas e Energia, e Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Também fazem parte do GT representantes da Fundação Nacional do Índio  – Funai, e Departamento de Polícia Federal – DPF, ambos vinculados ao Ministério da Justiça. 

    Quanto ao GT destinado à formulação de uma proposta de Política Contraterrorismo, sua composição, conforme a Portaria n.º 16, é formada por representantes da Casa Civil, Ministérios da Justiça, Defesa, Relações Exteriores, Segurança Institucional, e pelos Comandos do Exército, Marinha e Aeronáutica. 

    A designação de tais membros dos GTs (titulares e suplentes), conforme o § 2o do art. 4.º do Dec. 4.801/03,  fica a cargo do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. 

    Importante observar, no que concerne à composição dos mencionados GT’s, através das respectivas portarias, a total ausência de previsão de participação de representantes do Ministério do Meio Ambiente – MMA, cujo Ministro de Estado – atualmente a Ministra Marina Silva, constitui membro da Câmara de Conselho de Governo. 

    À exceção do GT para acompanhamento permanente da atividade nuclear (Port. n.º 13), aos demais foi conferido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seus trabalhos. 

    IV – O GT de Política Indigenista da Creden

    Conforme vimos anteriormente, através da Portaria n.º 15 – CH/GSI, de 11 de maio de 2004, o Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República instituiu Grupo de Trabalho como objetivo de formular, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, uma proposta de nova política indigenista. 

    Um primeiro aspecto a ser considerado a respeito deste GT é quanto à sua composição. Como vimos, parte de seus integrantes é constituída por representantes dos Ministérios cujos titulares têm assento na Câmara – Segurança Institucional, Casa Civil, Justiça, Defesa, Relações Exteriores e Planejamento, bem como os Comandos do Exército, Marinha e Aeronáutica. No entanto, o Dec. 4.801/03, que instituiu a Creden, dispõe, quanto à criação dos Grupos Técnicos, que deles 

    poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas” (art. 4.º, § 1.º). 

    Assim, foram também designados a compor o GT representantes dos Ministérios da Educação e Minas e Energia, Secretaria Especial de Direitos Humanos, como também ABIN, Funai e Departamento de Polícia Federal. 

    Desta composição chama a atenção imediatamente a ausência de representantes de alguns Ministérios. Primeiramente, o do Meio Ambiente que, além de ser um dos integrantes da Câmara conforme o art. 2.º, inc. VII do Decreto n.º 4.801/03, é também pasta responsável por uma das temáticas mais vinculadas à questão indígena. É, portanto, completamente incompreensível que representantes do MMA não tenham sido indicados a compor o GT responsável pela formulação da política indigenista. 

    Em segundo lugar, são também incompreensíveis as ausências, no referido GT, de representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, e do Ministério da Saúde – MS, bem como de seus órgãos vinculados –  o Incra e a Funasa, respectivamente. Como é público e notório, a questão indígena possui um de seus principais focos de atenção na questão da terra, ficando ao alcance do Incra e do MDA uma importante parcela de contribuição na solução e mesmo na prevenção de conflitos fundiários entre indígenas e pequenos ocupantes de suas terras. Portanto a formulação de uma política indigenista focada na prevenção e solução de tais conflitos precisa, necessariamente, envolver a discussão e o planejamento deste setor em específico. 

    No mesmo sentido temos também no Ministério da Saúde, através da Funasa, a responsabilidade atual pelo atendimento à saúde dos Povos Indígenas. A reflexão quanto a esta forma de assistência em específico necessita, sem sombra de dúvida, fazer parte do conjunto de preocupações voltadas para a formulação da política indigenista. 

    Embora seus Ministros não façam parte da Câmara, representantes do MDA e do MS poderiam ter sido, conforme permite o § 1.º do  art. 4.º do Dec. 4.801/03, designados a integrar o GT, a exemplo do que ocorreu com os Ministérios da Educação e das Minas e Energia. É incompreensível que Pastas com tanta repercussão sobre a realidade indígena não tenham sido contempladas na composição do GT encarregado da elaboração de uma proposta de nova política indigenista. 

    Ademais, o mencionado dispositivo do Dec. 4.801/03 permitiria, inclusive, fossem designados a participar do GT, representantes de órgãos públicos não pertencentes ao Poder Executivo, bem como de entidades privadas. Isto possibilitaria, por exemplo, a participação de representantes do Ministério Público Federal. O MPF, que por disposição constitucional tem como uma de suas funções institucionais a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas (CF/88, art.129, inc.V) tem papel altamente relevante na discussão em torno de uma nova política indigenista. É incompreensível que tenha sido deixado de fora do GT pelo Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 

    De igual modo seria também possível a designação, para a composição do GT, de representantes de legítimas e autênticas organizações indígenas. Aliás, é de se levar em conta que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre povos indígenas e tribais em países independentes, recentemente promulgada pelo Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, tem como um de seus princípios fundamentais o direito de participação dos povos indígenas nas decisões que lhes digam respeito. Neste sentido, a ausência de representantes dos povos indígenas na composição do GT sobre política indigenista vem em descumprimento a este preceito instituído pela Convenção 169 da OIT, à qual aderiu o estado brasileiro. 

    Cabe observar ainda a opção pela não inclusão, no GT de política indigenista, de representantes de organizações indigenistas com larga experiência na questão. A propósito, mesmo antes da posse do governo Lula, tais entidades já vinham se manifestando acerca da necessidade de formulação de uma política indigenista para o país. O Conselho Indigenista Missionário – Cimi, chegou por exemplo a apresentar ao Ministro da Justiça, já em 13 de janeiro de 2003,  a proposta de criação de um Conselho Superior de Política Indigenista – Copind. 

    Chama a atenção ainda que, ao mesmo tempo em que tais entidades, órgãos e ministérios civis são alijados do processo de discussão quanto à nova política indigenista, na mesma são incluídos representantes da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, com assento também no GT relativo a Faixa de Fronteira. Entre as competências da ABIN, fixadas pela Lei n.º 9.883, de 07 de dezembro de 1999, encontram-se o planejamento e execução da proteção de 

    conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade”, e a avaliação  das “ameaças, internas e externas, à ordem constitucional” (art. 4.º, incisos II e III). 

    Ainda como se vê na página da Agência na rede Internet, cabe à mesma a 

    coordenação do fluxo de informações necessárias às decisões de Governo, no que diz respeito (…) às ameaças, reais ou potenciais, para os mais altos interesses da sociedade e do País” (http://www.abin.gov.br). 

    Curioso é que apesar de tais atribuições, a ABIN sequer faz parte do GT sobre política “contraterrorismo”, assim como também não teve representantes designados para compor o GT de  “energia nuclear”, temáticas com as quais possui toda afinidade. A questão indígena, entretanto, foi colocada como alvo de sua atenção, o que indica estar sendo (mal)compreendida como ameaça, real ou potencial, para os mais altos interesses da sociedade e do País. Daí porque a questão ter sido colocada no âmbito da Câmara do Conselho de Governo afeta aos interesses militares, e não na Câmara de Política Social. 

    Um segundo enfoque bastante revelador do modo equivocado como a questão indígena é vista e tratada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é dado pela análise do conteúdo temático do GT. 

    O caput do art. 1.º da Portaria n.º 15 elenca os seguintes temas a serem objeto de consideração do GT para a formulação de proposta de nova política indigenista: 

    “I – estudos regionais sobre os interesses de Governo e os das populações indígenas, nas Terras Indígenas;

    II – exploração de recursos naturais em Terras Indígenas;

    III – questões relativas à existência de Terras Indígenas em faixa de fronteira e a defesa do território nacional;

    IV – modificações legislativas que se fazem necessárias no Estatuto do Índio;

    V – implicações do crescimento demográfico das populações indígenas;

    VI – novo papel da Fundação Nacional do Índio – Funai; e

    VII – soluções possíveis para municípios criados em terras indígenas.” 

    Este elenco de temas, e a forma como é expresso, torna ainda mais preocupante a condução da elaboração da proposta de política indigenista, dada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI-PR, e os objetivos que pretende alcançar. 

    Como se vê, emerge como primeira preocupação temática elencada, a consideração de “estudos regionais” sobre os “interesses de Governo nas terras indígenas”. 

    A idéia de que uma política indigenista possa ser calcada em “interesses de governo nas terras indígenas”, constitui um enorme retrocesso político. Além disso, contraria completamente o mandamento constitucional que garante aos índios poderem viver livremente em suas terras, conforme seus usos, costumes e tradições, sem a interferência de interesses de terceiros. Além do mais, o item I passa a idéia de um antagonismo de interesses, que deve ser solucionado: de um lado os “interesses de governo nas terras indígenas”; do outro os “interesses das populações indígenas” nas mesmas terras. Qual dos dois pesará mais na balança da política indigenista? 

    Preocupa também que a proposta de política indigenista venha a ser, como pretende o GSI – PR, baseada na “exploração dos recursos naturais em Terras Indígenas". Ocorre que a exploração das riquezas naturais existentes no solo, rios e lagos das terras indígenas é algo que diz respeito ao direito constitucional de usufruto exclusivo pelos índios (CF/88, art. 231, § 2.º). As outras formas de exploração de recursos naturais – mineração e aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos –  aguardam ainda regulamentação legislativa, enquanto que o garimpo, por não-indígenas, é constitucionalmente vedado. 

    Não é porém segredo para ninguém a enorme pressão exercida sobre os recursos naturais em terras indígenas, mesmo ao arrepio da Constituição Federal. E a presença, na composição do GT que tratará do tema, do Ministério das Minas e Energia, já indica a ótica sob a qual o tema será tratado para os fins de uma nova política indigenista: a supremacia do interesse econômico, notadamente na área de exploração mineral e de aproveitamento de recursos hidro-energéticos, sobre a proteção das populações indígenas. 

    O terceiro tema elencado ("questões relativas à existência de Terras Indígenas em faixa de fronteira e a defesa do território nacional") fala por si só. Parte da concepção de que a presença das comunidades indígenas em faixa de fronteira representa fator de risco para a soberania nacional e em impedimento à defesa das fronteiras, resultando, daí, na necessidade de se vedar, nessa área, a demarcação de terras indígenas Preocupações com uma suposta “internacionalização da Amazônia”, com supostos “movimentos indígenas separatistas”, e com uma hipotética possibilidade de “criação de enclaves indígenas no território nacional”, são temas recorrentes no meio militar, apesar de a presença indígena nas fronteiras e demarcações como da T.I. Yanomami terem dado provas do contrário. 

    É portanto extremamente preocupante a possibilidade de se ter uma política indigenista pautada por esta visão equivocada, com riscos de enormes e irreparáveis prejuízos para as comunidades indígenas. 

    O tema IV trata das "modificações legislativas que se fazem necessárias no Estatuto do Índio". Esta formulação, ao invés de uma referência à necessidade de revisão da legislação indigenista, sugere a idéia de manutenção do velho Estatuto, apenas com algumas modificações “ que se fizerem necessárias”, o que seria feito em  desconsideração a todo o processo de discussão havido em torno dos Projetos de Lei em tramitação no Congresso desde 1991, e que resultou no Substitutivo da Comissão Especial da Câmara, aprovado em 1994. 

    O quinto  tema V elencado, ("implicações do crescimento demográfico das populações indígenas") é no mínimo intrigante, pois não vem acompanhado de qualquer referência de onde se pretenda chegar, ou do que signifiquem tais “implicações”, ou mesmo sobre quem elas incidam. Implicações na política de assistência por parte do Estado ? Instalação de uma política de “planejamento familiar” indígena ? Previsão, na demarcação das terras indígenas, da necessidade de se contemplar a projeção de crescimento demográfico das comunidades ? Esta última hipótese encontra-se constitucionalmente prevista na referência às terras “necessárias à sua reprodução física” (CF/88, art. 231, § 1.º). 

    Quanto ao tema VI (" novo papel da Fundação Nacional do Índio – Funai"), fica explícita  a idéia da permanência do órgão, o que soa estranho quando se está diante de um contexto de revisão legislativa e de elaboração de nova política indigenista. Se a idéia é a permanência da Funai, qual o alcance da discussão para a formulação de uma política indigenista nova? 

    Muito preocupante, também, é o tema VI ("soluções possíveis para municípios criados em terras indígenas"). Ora, de acordo com a Constituição Federal, são nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas (CF/88, art. 231, § 6.º). A criação de municípios, ou melhor, de sedes de municípios em terras indígenas é portanto ato nulo, inconstitucional. Não podem haver "soluções possíveis" para medidas que atentam contra a CF e ter em perspectiva o contrário quando da formulação de nova política indigenista, é apostar contra os direitos e interesses das populações indígenas. 

    Este conjunto de temas, por si mesmo e a considerar quem o elaborou (o Gabinete de Segurança Institucional – GSI), indica sem sombra de dúvidas, que o atual governo pretende imprimir não só pontualmente, mas à própria política indigenista, uma perspectiva baseada na ingerência militar e na exploração das terras indígenas e seus recursos naturais.  Ou seja, controlar as terras indígenas e transformá-las em fonte de exploração econômica, passarão a ser, segundo se depreende desta iniciativa do GSI, os pontos centrais da política indigenista. 

    Observe-se que em nenhum momento denota-se preocupação com a proteção à integridade física e moral dos índios, à integridade de suas identidades étnico-culturais, com o respeito ao seu direito de participação, à autonomia de suas decisões, à proteção de suas terras e meio-ambiente. Em nenhum momento percebe-se preocupação com a necessidade de se remodelar a atuação da Administração Pública para uma assistência específica e relação respeitosa com os povos e comunidades indígenas. Tais questões foram propositalmente ignoradas na edição da Portaria 15, e tendem a ser também ignoradas ou mal colocadas quando dos trabalhos do GT.                       

    De tudo, pode-se concluir que apolítica a ser adotada pelo Governo Lula caminha a passos largos para a militarização. Certamente, resultará, do GT instituído pela Portaria n.º 15 – CH/GSI, de 11 de maio de 2004, a ser encaminhada à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, uma proposta que terá como eixo fundamental uma “neo-pacificação” das comunidades indígenas, com o propósito de se garantir a abertura à exploração econômica de suas terras e riquezas naturais. 

    Trata-se de um inacreditável retrocesso em termos de política indigenista. Ainda mais vindo de um Governo cujo prestígio, entre indigenistas, povos indígenas e defensores dos direitos humanos em geral, advinha justamente  de uma perspectiva contrária, de consolidação de um modelo democrático, participativo, fundado na correção de erros históricos e embasado em garantias constitucionais,  às duras penas conquistadas. 

    _____________________

    Composição do CREDEN e dos GT’s criados em 12 de maio de 2004.

    Dec. 4.801/2003

    CREDEN

    Portaria 13

    GT – atividade nuclear

    Portaria 14

    GT – faixa de fronteira

    Portaria 15

    GT – política indigenista

    Portaria 16

    GT – contraterrorismo

    Ministros Integrantes

    Representantes dos Ministérios

    Representantes dos Ministérios

    Representantes dos Ministérios

    Representantes dos Ministérios

    Segurança Institucional

     

    Segurança Institucional

    Segurança Institucional

    Segurança Institucional

    Segurança Institucional

    Casa Civil

     

    _________

    Casa Civil

    Casa Civil

    Casa Civil

    Justiça

     

    _________

    Justiça

    Justiça

    Justiça

    Defesa

     

    Defesa

    Defesa

    Defesa

    Defesa

    Relações Exteriores

     

    Relações Exteriores

    Relações Exteriores

    Relações Exteriores

    Relações Exteriores

    Planejamento, O

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  • 20/06/2004

    A participação indígena no Conselho Nacional de Saúde, por Marluce Angelo

    O Decreto nº 4.878, de 18 de novembro de 2003, dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde – CNS. Revoga o caput do art. 2º e seus incisos, assim como os §§ 1º, 2º, 3º e 7º do Decreto nº 99.438, de 07/08/1990, e os Decretos nºs 2.979, de 02/03/1999, e  4.699, de19/05/2003.

    Os decretos que foram revogados faziam referência a um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), na composição do Conselho Nacional de Saúde.

    O Decreto nº 4.878/03, no inciso I do seu art. 1º, refere-se a um representante de entidades nacionais de organizações indígenas, na categoria de representantes dos usuários,.

    O Decreto nº 4.878/03 aumenta o número de representantes de entidades nacionais no Conselho Nacional de Saúde – CNS, que é presidido pelo Ministro de Estado da Saúde.

    O CNS passa, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Dec. 4.878/03 a ser integrado por quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento representantes da categoria dos usuários e os outros cinqüenta por cento distribuídos entre os representantes dos trabalhadores em saúde, (vinte e cinco por cento), e representantes dos gestores e prestadores de serviços (vinte e cinco por cento) e contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes.

    O mandato dos integrantes do CNS encerrar-se-á em 28 de fevereiro de 2005.

    É da competência do CNS:

    1)       atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde em nível federal;

    2)       estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde;

    3)       a elaboração de cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;

    4)       aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;

    5)       acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciando mediante contrato ou convênio;

    6)       acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país; e

    7)       articular-se com o Ministro da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

    As funções de membros do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população. Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

    O CNS poderá também convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação de um dos seus membros.

    As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde e em especial:

    a)       alimentação e nutrição;

    b)       saneamento e meio ambiente;

    c)       vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

    d)       recursos humanos;

    e)       ciência e tecnologia; e

    f)         saúde do trabalhador.

    O Decreto nº 99.438, de 07/08/90, cujo caput do art. 2º e seus incisos, assim como os §§ 1º, 2º, 3º e 7º foram revogados, dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, sendo este integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde.

    O Decreto nº 1.448/95, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 99.438/90, que dispunha sobre a composição do CNS, estipulada em trinta e dois membros.

    O artigo 2º do Decreto nº 2.979/99, revogado, acrescentava na composição do CNS: o Ministério da Educação; o Ministério do Trabalho e emprego; o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da Republica.

    O Decreto nº 4.699/2003, igualmente revogado, estabelecia sobre o mandato dos novos integrantes do CNS, que seriam designados em razão do término do mandato suplementar, o prazo para o encerramento seria excepcionalmente em 31/08/2003. A nova composição seria definida em decreto específico, que dispunha sobre o mandato regular dos novos integrantes. No seu art. 3º a competência para designar os membros dos CNS é do Ministro de Estado da Saúde.

    Grande é a responsabilidade do representante de entidades nacionais de organizações indígenas. Seu papel é de fundamental importância, pois os povos indígenas conquistam mais um espaço para expor as suas idéias, na esperança que ações desta dimensão venha a atender às lutas destes povos. A inclusão de um representante indígena no Conselho Nacional de Saúde contribui para construção de uma nova política indigenista, fundada na participação, no respeito e no reconhecimento do protagonismo dos povos indígenas.

    Brasília, 03 de dezembro de 2003.

    Marluce Angelo
    Estudante da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Brasília

    *Texto elaborado sob a supervisão do advogado Paulo Machado Guimarães, Assessor Jurídico do Conselho Indigenista Missionário – Cimi

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  • 20/06/2004

    Inadequações da atual legislação de Radiofusão Comunitária aplicada a Comunidades Indígenas – Considerações Preliminares, por Rosane Lacerda

    Sumário

    Introdução.

    I. Comunidades Indígenas e Radiodifusão Sonora Comunitária.

    I.1. Legislação de RadCom. 

    I.2. Alguns aspectos: 

    a)       Natureza da área a ser atendida.

    b)       Raio de abrangência das transmissões.

    c)       Destinatários da outorga do serviço.

    I.3. Importância para as Comunidades Indígenas.

    I.4. Aspectos constitucionais. 

    I.5. Inadequações da legislação de RadCom no caso das Comunidades Indígenas: 

    a)   Concepção voltada para o espaço urbano.

    b)   Limite do raio de cobertura das transmissões.

    c)   As “associações” como titulares da outorga.

    d)   Exigência de apoio de entidades sediadas na área pretendida.

    II. Comunidades Indígenas e Radiodifusão Comunitária de Som e Imagem.

    II.1. Legislação de TV Comunitária.

    II.2. O Projeto de Lei n.º 2..701/97.

    III. Conclusão.

    Bibliografia.


    Introdução.

    Tem sido evidente nos últimos anos, sobretudo na década de 90, as conquistas das comunidades locais e grupos representativos da sociedade civil organizada no que diz respeito às possibilidades jurídico-legais de utilização de veículos de comunicação social via radiodifusão.

    De uma situação de absoluta clandestinidade, com suas conseqüências muitas vezes policiais, logrou-se, no campo da comunicação sonora e de imagens a previsão, na Lei n.º 8.977, de 6 de janeiro de 1995 que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, da existência de “canais básicos de utilização gratuita”, entre os quais “um canal comunitário aberto para a utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos” (art. 23, I, g).  

    Pouco mais tarde, no campo da comunicação sonora, logrou-se também a aprovação da Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, pela qual se instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária.  

    Em que pese a importância de tais diplomas no âmbito de uma comunicação alternativa, não comercial, a legislação de radiodifusão comunitária ainda encontra-se limitada em seus avanços. Primeiro, quanto aos regramentos específicos que traz às duas modalidades contempladas (a rádio comunitária e o canal comunitário de TV a Cabo), com insuficiências e incongruências no nível de sua respectiva regulamentação. Segundo, pelo fato de deixar a descoberto outras formas possíveis de radiodifusão comunitária, a exemplo do sistema aberto de TV. 

    Pretendemos aqui fazer algumas considerações preliminares ao que compreendemos por limitações e inadequações desta legislação no que se refere à sua aplicação a um potencial e específico segmento de usuários do sistema: as Comunidades Indígenas.  

    Neste sentido, passaremos a analisar a legislação de radiodifusão comunitária e seus instrumentos reguladores à luz tanto das especificidades sócio culturais indígenas quanto da legislação indigenista em vigor.


    I. Comunidades Indígenas e Radiodifusão Sonora Comunitária.

    I.1. Legislação de RadCom.

    A radiodifusão sonora de caráter comunitário, também chamada “rádio comunitária”, embora viesse sendo operada com cada vez mais intensidade em diversos pontos do país por organizações comunitárias locais, sem fins lucrativos, só veio a ser objeto de normatização a partir da  Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária.  

    Juntamente com a Lei n.º 9.612/98, constituem diplomas normativos básicos do Serviço de Radiodifusão sonora Comunitária o  Decreto n.º 2.615, de 03 de junho de 1998, que  aprovou o Regulamento do Serviço, e a Norma Complementar n.º 02/98, aprovada pela Portaria n.º 191, de 06 de agosto de 1998, do Ministro das Comunicações. 

    Além destes, destacam-se ainda os seguintes diplomas normativos editados posteriormente: a  Portaria n.º 83, de 19 de julho de 1999, que dá nova redação aos itens 6.1, 6.6, 6.7, inciso X, 10.9, 11.2, 11.4, 14.2.7.1.1, 14.2.10, 14.3.1, 14.4.3, 14.4.4 e 15.3, inciso IV, e inclui o item 14.4.12, da Norma Complementar n.º 02/98; a Portaria n.º 131, de 19 de março de 2001, que aprova o termo de liberação de funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária; a Medida Provisória n.º 2.143-32, de 02 de maio de 2001, que dispõe sobre a expedição, pelo Poder Concedente, de licença de funcionamento, em caráter provisório, até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional; a Portaria n.º 244, de 08 de maio de 2001, que altera o subitem 7.1.1 da Norma 2/98, e dispõe sobre a emissão de licença de funcionamento em caráter provisório; a Medida Provisória n.º 2143-33 de 31 de maio de 2001 (reedição) que dispõe sobre a expedição de autorização de operação, em caráter provisório, até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional; a Lei n.º 10.597, de 11 de dezembro de 2002, que altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.612, de 19/02/1998, para aumentar o prazo de outorga; e a Portaria n.º 83 de 24 de março de 2003, realiza todos os atos necessários à instrução, ao saneamento e ao desenvolvimento dos processos relativos aos pedidos de autorização para os Serviços de Radiodifusão Comunitária. 

    Mencione-se, ainda, a Portaria n.º 92, de 02 de abril de 2003, do Ministro das Comunicações, que instituiu o Grupo de Trabalho em caráter emergencial e extraordinário para a instrução, saneamento e desenvolvimento dos processos em andamento relativos aos pedidos de autorização para os Serviços de Radiodifusão Comunitária, e que teve os seus trabalhos concluídos e encerrados em julho de 2003. 

    I.2. Alguns aspectos.

    Pensado como instrumento de comunicação para comunidades locais, o serviço de radiodifusão sonora comunitário foi definido, no caput do art. 1.º da Lei 9.612/98, como sendo de “cobertura restrita”. Sobre a expressão destacam-se dois aspectos: natureza da área a ser atendida e raio de abrangência das transmissões.  

    a) Natureza de área a ser atendida.

    Uma primeira observação é de que a Lei n.º 9.612/98, ao definir em que consistiria a referida “cobertura restrita”, acabou limitando o serviço de radiodifusão sonora comunitária ao âmbito das áreas urbanas, como se vê na redação dada pelo § 2.º de seu art. 1.º:

    “Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.” (Grifamos.)

    Pouco depois o Decreto n.º 2.615/98 veio a acrescentar, no conceito de cobertura restrita, a expressão “localidade de pequeno porte”:

    “Art. 6º  A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte.” (Grifamos.)

    Esta referência a localidade de pequeno porte poderia implicar na abrangência de comunidades não urbanas na área de cobertura das transmissões. No entanto, a visão da área coberta pelo sistema de radiodifusão sonora comunitária como algo de natureza essencialmente urbana vem a ser reforçada pela  Norma Complementar n.º 02/98,  que define localidade de pequeno porte como sendo (Item 3.II):

    “toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita.” (Grifamos.)

    Nos parece então, que a legislação atual que dispõe sobre o serviço de radiodifusão sonora comunitário esteja voltada exclusivamente para as realidades das comunidades urbanas, sejam estas de grandes cidades ou de pequenos povoados.

    b) Raio de abrangência das transmissões.

    Um segundo aspecto a ser observado é o do raio de alcance das transmissões da radiodifusão sonora comunitária.

    A Lei n.º 9.612/98 em nenhum momento impõe qualquer tipo de limite à área coberta. As restrições que faz (art. 1.º, § 1.º) resumem-se à potência de operação, que limita ao máximo de 25 watts ERP, e à altura do sistema irradiante, ou seja, da antena transmissora, que determina seja não superior a 30 metros. Também não há na definição de cobertura restrita, vista anteriormente, qualquer previsão de limites ao raio de abrangência das transmissões. 

    Contudo, veio o  Decreto n.º 2.615/98 a introduzir  limitação à área de cobertura das transmissões, estabelecendo para tanto um raio de até mil metros, ou seja, 1 km, tendo como base a antena transmissora:

    Art. 6.º A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, (…).” (Grifamos.)

    Assim, enquanto que na Lei n.º 9.612/98 a expressão “cobertura restrita”  é entendida como aquela necessária ao atendimento de determinada comunidade (de bairro ou vila), independentemente de seu tamanho,  no Decreto n.º 2.615/98 “cobertura restrita” é entendida como a área à qual se limita o raio de alcance das transmissões, determinado em mil metros a partir da antena transmissora.   

    Ou seja, o Decreto não só produziu uma mudança conceitual em relação ao significado de “cobertura restrita”, como também estabeleceu um limite – bastante estreito, por sinal – para a área de atendimento pelo Serviço de radiodifusão sonora comunitária. 

    Observe-se que em razão dessa limitação, os deputados Fernando Ferro, Milton Mendes e Jacques Wagner apresentaram à Câmara Federal o Projeto de Decreto Legislativo n.º 698/98, prevendo a revogação, entre outros, do citado dispositivo. Conforme consta na “justificativa” do Projeto,

    “por este artigo, o alcance da rádio será de uma circunferência com raio de mil metros. É uma clara exorbitância à Lei 9.612/98, uma vez que tal restrição não faz parte da legis referida. Cabe observar que, quando da discussão nesta casa do Projeto de Lei 1.532/96, que deu origem à Lei 9.612/98, uma das propostas era esta, que a rádio comunitária cobrisse um raio de, no máximo, mil metros. Ora, o assunto foi debatido exaustivamente até que tal proposta foi descartada. Em outras palavras, o Congresso, instituição responsável pela elaboração das leis deste país, rejeitou a possibilidade de limitação do alcance das rádios a mil metros de raio. Ao introduzir, através de Decreto, tal restrição, o Executivo achincalha com os membros desta Casa, tornando inócuos os debates aqui realizados e as decisões tomadas. Enfim, o Executivo assume o papel – que não lhe cabe – de elaborador de leis. Razões técnicas, políticas, sociais, fizeram com o Congresso, após debater a questão, descartasse uma cobertura máxima de mil metros para as emissoras. Não cabe ao Executivo impor a população uma norma que o Legislativo ponderou e resolveu eliminá-la. Por este motivo, o Artigo 6.º deve ser excluído do Decreto 2.615/98.”  (Grifamos)

    Conforme observado acima pelos parlamentares, a exigência de limitação das transmissões ao raio de mil metros não encontra amparo legal.  Por outro lado, condiz tal limitação com a concepção vista anteriormente, de radiodifusão sonora comunitária voltada para os espaços essencialmente urbanos, seja de bairros, vilas ou povoados.  

    Ainda nos termos do Decreto n.º 2.615/98 (art. 8.º, II), a cidade ou povoado que tenha área urbana adstrita à circunferência de mil metros como limite máximo permitido para o alcance das transmissões, recebe a denominação de “localidade de pequeno porte”:

    Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;” (Grifamos.)

    Para estas “localidades de pequeno porte” a Norma Complementar n.º 02/98 prevê a operação de apenas uma emissora de rádio comunitária. Ou seja, em comunidades de espaço urbano limitado ao raio de mil metros, só é possível a operação de uma única estação transmissora. 

    Nos casos de espaço urbano superior ao raio de mil metros, o item 6.1 da Norma Complementar, com a redação dada pela Portaria n.º 83/99, do Ministério das Comunicações, prevê a possibilidade de operação de mais de uma emissora:

    “6.1 Em localidades que não se enquadrem como de pequeno porte, nos termos do inciso II, do art. 8º do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, poderá ser admitida mais de uma emissora, desde que atendido o disposto no item 14.2.10.” (Grifamos.)

    Esclareça-se que o mencionado item 14.2.10 da Norma Complementar n.º 02/98 é o que estabelece que a separação mínima entre duas estações de rádio comunitária deverá ser uma relação de proteção de no mínimo 25 dB, nas áreas de prestação de serviço delimitadas pelo contorno de 91 dBµ.  

    c)   Destinatários da outorga do Serviço.

    Em terceiro lugar, cumpre observar quanto a quem a lei atribui legitimidade para operar o serviço de radiodifusão sonora comunitária.  

    Prevê a Lei n.º 9.612/98 que podem operar no sistema, com a devida outorga de concessão por parte do poder público, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tenham estas a forma de associações comunitárias ou de fundações (art. 1.º, caput). Tais pessoas jurídicas devem estar, conforme determina o art. 7.º da Lei,

    “… legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.”

    Exige também a Lei n.º 9.612/98 (art. 8.º) seja criado, no âmbito da pessoa jurídica autorizada a explorar o Serviço,

    “… um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.” (Grifamos.)

    Importante também observar a exigência, pelo art. 9.º § 2.º da Lei n.º 9.612/98,  de apresentação pelas entidades interessadas no prazo de habilitação para a execução do Serviço, dos seguintes documentos, relacionados à comprovação da regularidade da situação jurídica da entidade, à situação de seus membros diretores:

    “I – estatuto da entidade, devidamente registrado;

    II – ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;

    III – prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

    IV – comprovação de maioridade dos diretores;

    V – declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;”  (Grifamos)

    De se observar também, entre os documentos exigidos, a comprovação do apoio expresso de entidades sediadas na área pretendida para a prestação do serviço:

    “VI – manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.”  (Grifamos.)

    I.3. Importância para as Comunidades Indígenas.

    No final dos anos 70 e início dos 80,  o velho “gravador do Juruna”, apesar do modo caricato como era tratado na mídia, chamava a atenção enquanto veículo de informação para a comunidade Xavante que passaria a ouvir, testemunhar e assim, ao menos teoricamente, poder cobrar, as “promessas de branco”, geralmente não cumpridas. 

    Nos anos 90 algumas comunidades indígenas, passando a ter acesso a equipamentos de produção áudio-visuais, demonstraram um grande potencial de utilização deste material como forma de registro e divulgação de suas práticas e valores culturais, geralmente para consumo interno, no espaço das próprias aldeias. 

    Atualmente grande quantidade de comunidades indígenas em todo o país possui aparelhos de rádio, através dos quais sintonizam as programações radiofônicas emitidas por estações locais ou regionais.  

    Contudo não existe, ainda, uma prática corrente de produção própria e transmissão  voltada para o interior das terras indígenas. Em outras palavras, têm sido bastante raras as notícias de utilização, por Comunidades Indígenas, das chamadas rádios comunitárias. Recentemente imprensa divulgou a existência de duas implantadas no Mato Grosso do Sul, e de uma projetada para o Tocantins (Krahô). Em Pernambuco, o Povo Xukuru também já se manifestou no sentido de que pretende ter a sua própria rádio comunitária.  Observe-se que as poucas rádios de que se tem notícia operam ainda na informalidade, uma  vez que não foram submetidas aos regramentos impostos pela legislação de radiodifusão sonora comunitária.  

    Esta pouca incidência da utilização das rádios comunitárias pelas Comunidades Indígenas no Brasil não pode ser vista, entretanto, como decorrência de uma suposta pouca importância do uso deste tipo de veículo para tais Comunidades.  

    Cremos que a falta de informação, a falta de familiaridade com determinados trâmites burocráticos requeridos pela legislação, as inadequações desta à realidade indígena,  e a dificuldade de acesso a recursos para a aquisição de equipamentos podem explicar, em parte, essa subutilização do sistema pelas Comunidades Indígenas. 

    No entanto, em linhas breves, pode se dizer que a utilização das rádios comunitárias pode ser tão ou mais importante para as Comunidade Indígenas do que para determinadas comunidades urbanas não-indígenas. 

    A “DECLARAÇÃO DE MILÃO SOBRE A COMUNICAÇÃO E OS DIREITOS HUMANOS” , aprovada em 29 de agosto de 1998 pela 7ª Conferência Mundial da Associação Mundial de Rádios Comunitárias (AMARC) realizada naquela cidade italiana entre os dias 23 e 29 de agosto daquele ano, incluiu em seus termos o reconhecimento expresso da importância dos meios de comunicação social para as comunidades indígenas:

    “5. Os direitos dos povos indígenas devem ser respeitados em consideração às suas lutas para conseguir acesso à participação nos meios de comunicação.

    6. Os meios de comunicação têm a responsabilidade de ajudar a manter a diversidade cultural e lingüística no mundo e apoiá-la através de medidas legislativas, administrativas e financeiras.

    7. Os meios de comunicação podem desempenhar um papel importante reforçando os direitos culturais e, em particular, os direitos lingüísticos e culturais das minorias; dos povos indígenas, dos imigrantes e refugiados, facilitando-lhes o acesso aos meios de comunicação.” (Grifamos.)

    Embora a Declaração restrinja-se à contribuição das rádios comunitárias ao respeito e manutenção da diversidade cultural e lingüística, o certo é que a sua importância vai muito mais além, podendo ser um valioso instrumento informativo e formativo para aquelas comunidades.

    A conscientização acerca dos seus direitos, o fortalecimento de sua organização social, o resgate de suas memórias históricas, a valorização de sua identidade étnica, o estímulo à mobilização para a participação em assuntos de interesse coletivo, tudo isso são conteúdos que podem ser enormemente potencializados a partir da utilização da radiodifusão sonora comunitária no âmbito das Comunidades Indígenas.

    I.4. Aspectos constitucionais.

    Antes de qualquer consideração a respeito da aplicabilidade da legislação atual em radiodifusão comunitária à realidade indígena, necessário se faz ter como ponto de partida a observação quanto às bases constitucionais do direito de acesso à informação em sua relação com esta realidade específica.   

    Diz a Constituição Federal de 1988, em seu art. 220, que: 

    “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” (Grifamos.)

    Ou seja, os limites serão unicamente aqueles fixados pelo próprio texto constitucional. E uma das restrições impostas constitucionalmente reside na subordinação do serviço de radiodifusão  ao ato de outorga pela  Administração Pública:

    “Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal”.

    Neste sentido é que se insere a Legislação relativa ao serviço de radiodifusão sonora comunitária,  normatizando  e regulamentando o procedimento de outorga pelo Executivo. 

    Há no entanto que considerar, no que se refere aos Povos e Comunidades Indígenas, a incidência do princípio da autonomia frente ao Estado Brasileiro, e do grau de interferência deste princípio nos limites infra-constitucionais aplicáveis ao tema em questão.  

    Reza o art. 231, caput, da Carta Política de 1988:

    São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.” (Grifamos.)

    Ou seja, sobre o espaço físico das terras de ocupação tradicional, que são bens da União Federal (CF/88, art.20, inc. XI), as comunidades indígenas possuem os direitos originários, imprescritíveis, exclusivos e indisponíveis de posse permanente e usufruto das riquezas do seu solo, rios e lagos (CF/88, art. 231, §§ 2.º e 4.º).  

    Sobre tal espaço físico a Constituição reconhece aos índios o direito ao pleno exercício de suas formas próprias de organização social, sem qualquer perspectiva de sua incorporação ou integração à comunhão nacional brasileira, determinando, pelo contrário, se deva proteger e respeitar os seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como quaisquer outros dos seus bens, materiais ou imateriais (CF, art. 231, caput). 

    De oportuno, vale registrar a observação de GUIMARÃES (1999 : 541/542):

    “Ao reconhecer aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, atribuindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, a Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, no caput do seu art. 231 projetou para o mundo jurídico referências normativas, sintetizadoras das principais bases viabilizadoras da existência dos povos indígenas.

    Este parâmetro constitucional implica em efetivo condicionamento ao exercício do poder normativo e coercitivo do Estado Nacional, de forma que quaisquer atos normativos, administrativos, judiciais e de particulares se aplicam validamente a um povo indígena se não desrespeitarem seus bens e valores étnico e culturais.

    Nesse condicionamento reside a fonte da autonomia dos povos indígenas em relação ao Estado brasileiro.

    (…)

    Agora há que se respeitar, em todas as formas de relação, os elementos constitutivos de cada comunidade indígena. Desta imposição de respeito emerge o que é um princípio básico para o relacionamento com os povos indígenas, ou seja o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural.” (Grifamos.)

    Podemos então inferir que, quando da execução da radiodifusão comunitária pelas próprias Comunidades Indígenas em suas terras, não pode a norma infraconstitucional disciplinadora do sistema vir a ser aplicada de modo a causar embaraços aos princípios da autonomia daqueles povos e do respeito à sua diversidade étnica e cultural.  

    Em outras palavras, a Administração Pública, ao lidar com a questão, deve pautar-se de modo a respeitar as formas próprias de organização daquelas comunidades e povos, o seus valores culturais e lingüísticos, os seus modos próprios de expressão e comunicação, isso tudo tendo em conta a extensão territorial verificada em cada caso. 

    I.5. Inadequações da legislação de RadCom no caso das Comunidades Indígenas.

    a) Concepção voltada para o espaço urbano.

    Como vimos anteriormente (item I.2.”a”), o conjunto normativo relativo às chamadas “rádios comunitárias” é pensado essencialmente para as comunidades situadas em meio urbano, seja das grandes cidades, seja de pequenos povoados. 

    Passou ao largo, portanto, a questão da utilização deste tipo de veículo de comunicação social por comunidades cujos integrantes se situam de forma mais ou menos dispersa no meio rural, seja em sítios, fazendas ou pequenas propriedades. De forma mais destacada ainda, passou ao largo da legislação a possibilidade de utilização das rádios comunitárias por comunidades tradicionais existentes no meio rural, como as comunidades indígenas, as comunidades caiçaras e as comunidades remanescentes de quilombos.  

    Certamente esta opção da legislação pelo atendimento às comunidades urbanas no caso das rádios comunitárias reflete toda uma pressão social sobre o legislador a partir das crescentes e intensas experiências desenvolvidas, então de forma clandestina, por diversos tipos de comunidades localizadas em regiões urbanas. 

    No entanto, para as comunidades rurais e para as comunidades indígenas em especial, a radiodifusão sonora comunitária pode ser veículo de crescente potencial de utilização. 

    Neste sentido, as limitações em vigor tanto na  Lei n.º 9.612/98, quanto no Decreto n.º 2.615/98 e na Norma Complementar n.º 02/98 que restringem o atendimento do Sistema às comunidades de bairro, de vila ou de povoado, são totalmente inadequadas ou insuficientes  em caso de atendimento a comunidades indígenas. 

    No caso destas, é de se considerar inicialmente que a forma de ocupação territorial não pode ser definida em termos de bairro, vila ou povoado.  

    Em segundo lugar, inexiste no caso das comunidades indígenas um padrão único de ocupação espacial. A depender das características sócio-culturais de cada povo, sua população pode estar mais ou menos dispersa em zonas rurais, ou reunida em aldeias de maior ou menor densidade populacional.  

    Entendemos então que a Lei n.º 9.612/98 deveria incluir, em seu conceito de “cobertura restrita”, aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade, seja ela indígena ou rural, e não apenas aquelas urbanas de bairro, vilas  ou povoados.  

    Infelizmente preocupação neste sentido não foi contemplada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 83, de 24 de março de 2003, do Ministro das Comunicações, que apresentou, junto com o relatório conclusivo de suas atividades em julho de 2003, proposta de alteração do Decreto n.º 2.615/98 e minuta de anteprojeto de lei em reformulação a Lei n.º 9.612/98

    Tanto na proposta de alteração do Decreto quanto na minuta de revisão da Lei, o GT mantém as características essencialmente urbanas das áreas a serem cobertas pelo serviço de radiodifusão comunitária. 

    Seja como for, há que se considerar que na hipótese de uma comunidade indígena determinada vir a demandar a utilização do sistema de radiodifusão sonora comunitário, não deverá a previsão legal direcionada para as áreas urbanas configurar empecilho a este acesso. 

    b) Limite do raio de cobertura das transmissões.

    É no modo como o Decreto n.º 2.615/98 conceitua a “cobertura restrita” em radiodifusão sonora comunitária que entendemos estar uma grande dificuldade em relação às comunidades indígenas, como também em relação às comunidades rurais não-indígenas. 

    A limitação do raio de alcance das transmissões a uma circunferência de mil metros em torno da antena transmissora pode tornar praticamente inócua a utilização do Sistema no interior de uma terra indígena.

    No caso das comunidades que contam com diversas aldeias, certamente essa limitação da cobertura a mil metros pode significar que o atendimento da rádio comunitária deva ficar restrito a apenas uma única aldeia, o que pode tornar o serviço inútil e sem sentido para a comunidade usuária. 

    Por outro lado também entendemos como totalmente inadequada a possibilidade de vir a se aplicar, por analogia, a previsão do disposto no item 6.1 da Norma Complementar n.º 02/98, que prevê a possibilidade de admissão de mais de uma emissora em caso de a localidade não se enquadrar na categoria “pequeno porte” . 

    É que se o objetivo da utilização do Serviço for o de favorecer uma maior aproximação e interação entre as diversas aldeias de um mesmo povo, a multiplicação de emissoras certamente não só não cumprirá com tal objetivo, como também poderá servir de elemento distanciador entre as várias aldeias daquele mesmo povo indígena. 

    Assim sendo, entendemos pela necessidade de se reformular a regulamentação do serviço de radiodifusão sonora comunitária a fim de se redirecionar o conceito de “cobertura restrita” para a concepção dada pela Lei n.º 9.612/98, excluindo-se a sua subordinação a qualquer limite de circunferência do raio de transmissão. 

    Neste sentido, vale mencionar a proposta de alteração do Decreto n.º 2.615/98 apresentada pelo GT instituído pela Portaria n.º 83/2003, do Ministro das Comunicações. Propõe o GT a seguinte redação, que nos parece mais adequada:

    “Art. 7º. A cobertura restrita de uma emissora do RadCom, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte, será estabelecida em Norma Técnica a partir do zoneamento da área de interesse.” (Grifamos)

    c) As “associações” como titulares da outorga

    Outra inadequação da legislação que trata do serviço de radiodifusão sonora comunitária  ao caso das comunidades indígenas encontra-se no fato, já comentado (item I.2.“c”), de o titular da a outorga ser pessoa jurídica do tipo fundação ou associação. Isso levaria às comunidades indígenas a exigência de constituição de “associações”, concebidas nos moldes dos arts. 44 a 61 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), com estatuto devidamente registrado, ata de constituição da entidade, ata de eleição dos seus dirigentes também registrada, etc.   

    Ocorre que a Constituição Federal de 1988, no caput de seu art. 231, reconhece expressamente aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, como bens de ordem imaterial sobre os quais tem a União Federal o dever de proteger e fazer respeitar.  

    Este reconhecimento expresso da CF/88 quanto à existência das formas próprias de organização social de que são titulares as comunidades indígenas, implica na desnecessidade de sua substituição pela forma de organização estabelecida pela lei civil, qual seja, a das associações.

    É de se observar que as comunidades indígenas, antes mesmo da entrada em vigor do texto constitucional de 1988, já são reconhecidas como portadoras de direitos na esfera econômico-patrimonial, conferidos pela Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), podendo ser titulares: 

    – de domínio territorial havido por qualquer das formas de aquisição do domínio nos termos da legislação civil (art. 31); 

    – dos direitos de posse e usufruto das terras ocupadas (art. 40, II); 

    – da propriedade de bens imóveis ou imóveis (art. 40, III); 

    – do direito de ingresso em juízo na defesa de seus direitos e interesses (art. 37).  

    Além disso, o texto constitucional atual confere também às comunidades indígenas legitimidade processual ativa nos termos seguintes:

    “Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.” (Grifamos.)

    Em nenhum momento a Lei n.º 6.001/73 ou a Constituição Federal exigem das comunidades indígenas que se constituam enquanto “associações” consoante os termos do Código Civil a fim de poderem efetivar os direitos que lhes são assegurados. Muito pelo contrário. Exigências que possam ocorrer neste sentido são, aliás, violações do texto constitucional, por infringirem a regra da proteção e respeito às formas próprias de organização social de cada Povo indígena.   

    Assim sendo, entendemos como completamente inadequada à realidade indígena a exigência de constituição de associação nos termos da lei civil como condição para a outorga da exploração do sistema de radiodifusão sonora comunitária.  

    Itens como a comprovação da existência e da forma de organização da comunidade, comprovação da representatividade de seus dirigentes ou líderes perante órgãos públicos e em especial no que tange à sua responsabilidade perante a rádio comunitária, podem ser todos satisfeitos de forma diversa daquela exigida pelo regime civilista, e em sintonia com o espírito pluralista impresso pelo ordenamento constitucional vigente.  

    Assim, por exemplo, ao invés de um “estatuto”, “devidamente registrado”, poderia a Comunidade vir a apresentar um laudo antropológico, a ser registrado em cartório, no qual se relate a forma pela qual a comunidade se organiza socialmente, indicando como é formada, quais as instâncias decisórias, de que modo as decisões são tomadas, etc. No lugar da “ata de constituição da entidade e eleição de seus membros”, poderia ser apresentada uma declaração, feita pelo órgão indigenista oficial e registrada em cartório, atestando não só a existência da comunidade como também nominando o(s) atual(is) ocupante(s) da função de representação da mesma perante o Estado e natureza da função quanto ao tempo (se vitalício; se eletivo, tempo de duração previsto, etc). 

    Desta forma, cremos que a legislação sobre radiodifusão sonora comunitária necessitaria ser reformulada no tocante aos tipos de pessoas jurídicas consideradas com competência para poder operar no sistema, incluindo-se as comunidades indígenas como uma das legitimadas ao lado das fundações e associações comunitárias. 

    Também totalmente inadequada ao caso das Comunidades Indígenas é a exigência, de criação de um “Conselho Comunitário”, ao menos nos moldes descritos pelo art. 8.º da Lei n.º 9.612/98: mínimo de cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, desde que legalmente constituídas.  

    Em primeiro lugar, há que se ter em conta que geralmente as Comunidades Indígenas já possuem seus próprios “conselhos”, criados e em funcionamento segundo regras culturais e costumeiras, devendo ser objeto de respeito e consideração. 

    Em segundo lugar, a existência, no seio das Comunidades Indígenas, de “entidades legalmente constituídas” é algo totalmente estranho aos seus padrões culturais. Exigir que numa Comunidade Indígena tais entidades existam, e em número mínimo de cinco, a fim de que delas se extraiam representantes para a formação do referido “Conselho Comunitário”, seria provocar uma ingerência indevida e uma grande desorganização das estruturas tradicionais e autênticas de organização social indígena, cujos efeitos podem ser irreversivelmente danosos à comunidade. 

    Cremos que o objetivo de criação do “Conselho Comunitário” de que trata o art. 8.º da Lei n.º 9.612/98, que é o de “acompanhar a programação da emissora, com vistas ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no seu art. 4.º” pode ser cumprido de outro modo, a partir de mecanismos postos pela própria organização social do Povo Indígena interessado. 

    Observe-se que aqui o GT instituído pela Portaria n.º 83/2003, na proposta que faz de revisão da Lei de Radiodifusão Comunitária, restringe a possibilidade de outorga apenas às associações comunitárias, as quais deverão ser “criadas especificamente para esse fim”.  

    Entendemos que essa proposta viria a distanciar mais ainda a normatização do sistema de radiodifusão comunitária da realidade das Comunidades Indígenas, uma vez que sequer se poderia aproveitar as associações por acaso já existentes, levando-se à criação de outras, específicas, enquanto que a própria Comunidade Indígena, mediante seu modelo tradicional de organização, poderia cumprir com tal função. 

    d) Exigência de apoio de entidades sediadas na área pretendida.

    De igual modo afigura-se também como problemática, no caso das Comunidades Indígenas,  a aplicação da exigência contida no inciso VI do § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 9.612/98, de manifestações  de apoio por “entidades associativas e comunitárias legalmente constituídas na área pretendida para a prestação do serviço.” 

    Em sendo a área pretendida para a prestação do serviço de radiodifusão uma terra de ocupação tradicional indígena, não poderão ter sede no local entidades associativas e comunitárias formadas por não-indígenas. Tais entidades associativas e comunitárias deveriam, portanto, ser formadas por integrantes da própria comunidade indígena.  

    Ocorre que em muitas Comunidades Indígenas com condições de demandarem a operação do sistema de radiodifusão sonora comunitária, tais entidades associativas e comunitárias legalmente constituídas não existem, nem se pode exigir a sua criação.

    É que, como colocado anteriormente, a exigência de constituição de tais entidades no seio da Comunidade viria em detrimento das formas próprias, costumeiras, usuais, de organização social indígena, podendo causar prejuízos à própria comunidade que se pretenda beneficiar com a utilização do sistema. 

    Neste ponto, o GT instituído pela Portaria n.º 83/2003, do Ministro das Comunicações, propõe uma única alteração nos termos como a matéria está disposta na Lei n.º 9.612/98, para incluir sejam as manifestações de apoio formuladas também pelos próprios associados da entidade criada para a execução e administração do sistema de radiodifusão comunitária.


    II. Comunidades Indígenas e Radiodifusão Comunitária  Sonora e de Imagem.

    II.1. Legislação.

    Com o crescente desenvolvimento tecnológico, diversas tem sido as modalidades de radiodifusão de sons e imagens em operação no país.  

    Tem-se, por exemplo:

    · TVs que funcionam em nível local e transmitem pelo sistema UHF (Ultra High Frequency);

    · TVs que operam na freqüência VHF (Very High Frequency) também   chamadas de “TVs abertas”;

    · TVs por assinatura ou “TVs pagas”:

    – TVs a Cabo (assim denominadas por utilizarem-se de meio físico – o cabo –  para as suas transmissões);

    – TVs MMDS (Multichannel Multipoint Distribution System), que utilizam-se de antena microondas (por ar e terra) para suas transmissões;

    – TVs DBS (Direct Broadcasting Satéllite), de transmissões por satélite e recepção por antenas parabólicas;

    – STV (Subscription Television), de transmissão também por satélite;

    – TVs DTH (Direct To Home) igualmente por satélite.

    Até o presente momento, a única experiência de radiodifusão de som e imagem de forma comunitária legalmente permitida e regulamentada, é a prevista na Lei n.º 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, e que reserva, neste tipo de sistema, um canal comunitário dentre um leque previsto de canais básicos de utilização gratuita:

    “Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:

    I – canais básicos de utilização gratuita:

    (…)

    g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;” (Grifamos.)

    Dois anos após a promulgação da Lei, veio a ser aprovado, pelo Decreto n.º 2.206, de 14 de abril de 1997, o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, onde consta (art. 63) relativamente ao canal comunitário previsto na alínea “g” do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.977/95,  que sua programação:

    “… será constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, localizada na área de prestação do serviço.” (Grifamos.)

    Logo em seguida, foi editada a Norma n.º 13/96 – REV/97, da ANATEL, sobre o Serviço de TV a Cabo, que dispõe:

    “7.4 A utilização do canal comunitário deverá ter a sua programação estruturada em conformidade com uma grade que incluirá programação seriada e horários de livre acesso.

    7.4.1 Nas localidades da área de prestação do Serviço poderá ser instituída entidade representativa da comunidade que coordenará a estruturação desta programação.”  (Grifamos.)

    Não há, portanto, uma previsão legal quanto à operação de um sistema comunitário no âmbito das demais modalidades de radiodifusão sonora e de imagem, notadamente a chamada TV aberta, cujas características seriam de mais fácil acesso e utilização para os fins almejados por uma TV comunitária.

    II. 3. O Projeto de Lei n.º 2.701, de 1997.

    A fim de ordenar juridicamente a operação de transmissões em UHF e VHF, em baixa potência, das chamadas TVs Comunitárias, tramita na Câmara dos Deputados o PL n.º 2.701/97, de autoria do Deputado Fernando Ferro, que dispõe sobre o Serviço de Televisão Comunitária aberta.

    Diz o PL, em sua justificativa:

    “Desde janeiro de 1995 vigora a Lei 8.997 que regulamenta as televisões a Cabo no Brasil. Em seu artigo 23, a Lei dispõe que as operadoras de TV a Cabo, na sua área de prestação de serviço, estão obrigadas a tornar disponíveis canais para entidades não-governamentais sem fins lucrativos. A abertura deste canal, chamado de canal comunitário, foi uma conquista da sociedade, obtida aqui nesta casa, que foi sensibilizada por um movimento que os mais diversos segmentos sociais.

    Devemos reconhecer, porém, que a conquista não supre completamente a demanda da sociedade. Ela atende apenas um segmento social. O alcance da TV a Cabo é limitado em função do baixo poder aquisitivo da população. Não podemos relevar que no Brasil um terço da sua população ganha menos de um salário mínimo e que o país é campeão mundial em desigualdade social. Uma TV a Cabo comunitária atende apenas àquele grupo social de maior poder aquisitivo. Por outro lado a TV Comunitária que já existe em atividade no Brasil, operando em UHF ou VHF, isto é, dentro dos parâmetros de uma televisão comum, sem exigir gastos por parte do usuário, permite uma participação mais integral da comunidade. Devido à sua abrangência e pluralidade de público a Televisão Comunitária contribui, inclusive, para reduzir as desigualdades sociais.” (Grifamos.)

    Ocorre, no entanto, que o PL n.º 2.701/97, segue, em linhas gerais o mesmo modelo da Lei n.º 9.612/98 que instituiu o Serviço de Radiodifusão Sonora Comunitária.

    Assim, prevê o PL, em primeiro lugar, que a outorga seja concedida a Fundações ou a Associações Civis, tal como no caso da Lei das Rádios Comunitárias:

    “Art. 1.º. Para os efeitos desta lei, considera-se Serviço de Televisão Comunitária a modalidade de serviço especial que compreende a radiodifusão televisiva de sons e imagens, em freqüência VHF ou UHF, operando em baixa potência, a ser outorgada a Fundações ou Associações civis, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.”

    Também aqui, como passo preparatório à outorga, encontra-se prevista a exigência de apresentação, pela entidade, de documentos que venham a comprovar a situação regular sua e  de seus membros diretivos:

    “Art. 8.º. Para obtenção da autorização para execução do Serviço de Televisão Comunitária as entidades interessadas deverão solicitar petição ao Poder Concedente conforme o Plano Básico.

    Parágrafo 1.º.  As entidades deverão apresentar no prazo fixado para habilitação os seguintes documentos:

    I – estatuto da entidade, devidamente registrado;

    II – ata de constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;

    III – prova de que cada um dos diretores é brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos;

    IV – comprovação da maioridade dos diretores;

    V – declaração assinada por cada diretor comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço.

    (…)” (Grifamos.)

    Desta forma, o referido PL da TV Comunitária também não contempla o caso específico de utilização do sistema por Comunidades Indígenas, o que dá margem a que estas acabem tendo que assumir o modelo associativo previsto no Código Civil, a fim de poderem ter acesso à outorga por parte do poder público.

    Prevê também o PL n.º 2.701/97, a exigência de criação de um Conselho Comunitário no âmbito da entidade que pretenda operar no sistema Comunitário de TV:

    “Art. 3.º. O Serviço de Televisão Comunitária será autorizado a pessoa jurídica que preveja em seus estatutos a existência de um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo, cinco entidades pertencentes à comunidade da área abrangida pela emissora.

    Parágrafo Único. O Conselho Comunitário terá caráter consultivo e fiscalizará a emissora no tocante ao seu caráter comunitário, à sua administração e à sua programação.” (Grifamos.)

    Trazemos a este ponto as mesmas observações críticas já relacionadas (item I.4.”c”), relativamente à exigência de constituição do mencionado Conselho, por sua incompatibilidade com o princípio constitucional do respeito e proteção à organização social indígena.

    O Projeto também prevê (art. 8.º, parágrafo único, inc VI), a apresentação documental que expresse:

    “manifestações de apoio à iniciativa, formuladas por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço.” (Grifamos.)

    Também neste ponto entendemos cabíveis comentários anteriormente formulados  (item I.4.”d”) de inadequação da exigência, posto que na área pretendida só seria possível a existência de entidades formadas por indígenas, o que via de regra foge aos padrões sociais e culturais das comunidades indígenas, sendo incabível a exigência de sua  constituição.


    III. Conclusão.

    O sistema de radiodifusão comunitária traz, para as Comunidades e Povos Indígenas no país, um enorme potencial de afirmação e projeção étnico-cultural e política. No entanto, a sua utilização e incremento estão hoje a depender da superação de algumas dificuldades, tanto de ordem econômica, quanto jurídico-legal e administrativa.

    O ordenamento normativo que hoje está em construção acerca do tema da radiodifusão comunitária, seja ela de sons ou de sons e imagens, necessita, com urgência, contemplar este segmento específico da população, com sua realidade diferenciada, com seus  valores e padrões próprios, e que se encontra sob um regime de proteção especial pelo Poder Público por força da norma constitucional, como também em razão de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    É preciso, portanto, que a normatização e a administração da execução do sistema de radiodifusão comunitária venha a levar em consideração as especificidades indígenas, em termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988: o respeito à sua autonomia e ao princípio da diversidade étnico-cultural.

    Para tanto é indispensável a participação das próprias Comunidades e Povos indígenas, bem como de suas organizações mais representativas, nos debates em torno de formulações normativas mais adequadas às suas necessidades, pressionando também para que venha o poder público, no âmbito de sua competência, a garantir o efetivo cumprimento do direito de acesso a estes veículos democráticos comunicação.

    Recife – PE, setembro de 2003.

    Rosane Lacerda
    Assessora Jurídica do Conselho Indigenista Missionário – Cimi

    _______________

    Bibliografia

    “Acadêmicos prestam atendimento a Terena em MS”. Por Ana Paula de Souza. Funai, Brasília – DF, Notícias. outubro de 2002. In: http://www.funai.gov.br/ultimas/noticias/2_semestre_2002/outubro/un1028.htm#001 (Capturado em 10/09/2003).

    Declaração de Milão sobre  Comunicação e Direitos Humanos. Milão, Itália, 29 de agosto de 1998. In:  http://aa.chasque.net/amarc/ (capturado em 10/09/2003)

    GUIMARÃES, Paulo Machado. Proteção Legal das Terras Indígenas. In: LARANJEIRA, Raymundo (Org.) Direito Agrário Brasileiro. São Paulo : LTR, 1999.

    LIMA, Rafaela. Elementos para uma Reflexão acerca da TV Comunitária. In: http://www.aic.org.br/tv%20comunitaria.doc (Capturado em 1.º/09/2003).

    LUZ, Dioclécio. Radiodifusão Comunitária. Reforma Agrária no ar. Monte uma rádio ou televisão comunitária. Cartilha produzida pelos gabinetes dos deputados Fernando Ferro, Jacques Wagner e Milton Mendes e Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária. Brasília – DF, setembro de 1997. In: http://www.nit.com.br/petersen/hp/radio/ (capturado em 1.º/09/2003).

    Ministério das Comunicações. Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica. Departamento de Outorga de Serviços. Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria n.º 83, de 24 de março de 2003, do Ministro das Comunicações. Relatório Final do Grupo de Trabalho de Radiodifusão Comunitária. Brasília – DF, julho de 2003. In:http://www.mc.gov.br/rc/grupo_trabalho/atas/anexos/reunioes/Relatorio_Final_Versao_Final1_Sugestao.pdf  ( Capturado em 1.º/09/2003). 

    Ministério das Comunicações. Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica. Departamento de Outorga de Serviços. Anexo 4 do Relatório Final do Grupo de Trabalho de Radiodifusão Comunitária. Proposta para Alteração do Decreto Nº 2.615 de 03 de Junho de 1998, que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Brasília – DF, julho de 2003. In: http://www.mc.gov.br/rc/grupo_trabalho/atas/anexos/reunioes/Anexo4.pdf (Capturado em 1.º/09/2003) 

    Ministério das Comunicações. Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica. Departamento de Outorga de Serviços. Anexo 5 do Relatório Final do Grupo de Trabalho de Radiodifusão Comunitária. Rascunho de anteprojeto de Lei da Radiodifusão Comunitária apresentado como sugestão de subsídios a um eventual anteprojeto de Lei para modificar, reformar e ampliar a Lei da Radiodifusão Comunitária, n° 9.612, de 19.02.98. Brasília – DF, julho de 2003. In:  http://www.mc.gov.br/rc/grupo_trabalho/atas/anexos/reunioes/Anexo5.pdf (Capturado em 1.º/09/2003) 

    PERUZZO, Cicília M. Krohling. TV Comunitária no Brasil: Aspectos Históricos. In: http://www.eca.usp.br/associa/alaic/boletin8/cicilia.doc (Capturado em 1.º/09/2003). 

    “Rádio comunitária indígena demo

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  • 20/06/2004

    FHC edita decreto com inconstitucionalidade contra os povos indígenas, por Paulo Machado Guimarães

    O Presidente Fernando Henrique Cardoso editou o Decreto n.º 4.412, de 7 de outubro de 2002, publicado no DOU de 08/10/2002 no qual "dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências".

    Em seu art. 1º, o Decreto estabelece que:

    "No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas estão compreendidas:

    I – a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;

    II – a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias;

    III – a implantação de programas e projetos de controle e proteção da fronteira"

    O art. 2º do Dec. 4412/2002 dispõe sobre procedimentos que as Forças Armadas e a Polícia Federal deverão adotar para a efetivação do que é previsto no inciso II do art. 1º do mesmo Decreto.

    Por fim, o art. 3º do referido Decreto prevê, na sua parte final que as Forças Armadas e a Polícia Federal poderão se envolver na "superação de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos indígenas".

    É inaceitável, que o Chefe do Poder Executivo, desconsiderando a tramitação de proposições legislativas de natureza complementar à Constituição, adote, por Decreto previsões que atentam expressamente contra o disposto no § 6º do art. 231 da CF.

    Os constituintes originários, ao promulgarem a Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, estabeleceram, no referido dispositivo constitucional serem nulos e extintos os efeitos jurídicos de quaisquer atos que visem a posse, a ocupação ou o domínio das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nessas terras, salvo "relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar".

    Dessa forma, o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 4412/2002, e por via de conseqüência, seu art. 2º são flagrantemente inconstitucionais, já que somente uma lei complementar poderá prever os atos previstos neste dispositivo do Decreto Presidencial, como ato de relevante interesse da União, validando sua posse e ocupação sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

    Por tratar-se de ato normativo autônomo, uma vez que não regulamenta qualquer dispositivo infraconstitucional, cabe a arguição da inconstitucionalidade dessas normas no Supremo Tribunal Federal.

    Para tanto, o CIMI encaminhará representação ao Procurador Geral da República e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    No que se refere ao envolvimento das Forças Armadas e da Polícia Federal na "superação de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos indígenas", destaca-se não ser da competência desses órgãos a superação de conflitos interétnicos.

    O correto, inclusive conforme consta na Lei nº 6001/73, consiste no tratamento de questões dessa natureza pelo órgão da administração pública federal encarregado e especializado no trato das questões indígenas, ou seja a Funai.

    Somente em situações limites e ainda assim, muito bem caracterizadas e fundamentadas, num caso específico, pela autoridade administrativo-indigenista é que uma providência dessa natureza poderia ser analisada, sendo, por isso desnecessário qualquer Decreto para dispor sobre atribuições constitucionais e legais. Para tanto, a Lei nº 6001/73, em seu art. 34 já prevê que:

    "O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da polícia federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas".

    Por oportuno, vale lembrar que a Lei nº 6.001/73 dispôs em seu art. 20, que:

    "Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República.

    § 1º A intervenção poderá ser decretada:

    a. para pôr termo à luta entre grupos tribais;

    …".

    Das medidas previstas no § 2º do art. 20 da Lei nº 6001/73, cumpre observar que as hipóteses de deslocamento temporário e a remoção de comunidades indígenas relacionadas nas alíneas "b" e "c" desse dispositivo legal, bem como o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal não foram recepcionados pelo texto constitucional de 1988, por força do que estabelece o § 5º do art. 231, segundo o qual:

    "É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".

    Nessa mesma linha de argumentação, a própria hipótese de intervenção prevista no art. 20 da Lei nº 6001/73 se revela incompatível com o disposto no § 6º do art. 231 da CF, na medida em que a intervenção consiste em modalidade de ocupação de uma terra tradicionalmente ocupada por índios, salvo se as hipóteses previstas no referido dispositivo legal forem relacionadas na Lei Complementar a que se refere o mesmo § 6º do art. 231 da CF.

    Brasília, 08 de outubro de 2002.

    Paulo Machado Guimarães
    Advogado e Assessor Jurídico do Cimi

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  • 20/06/2004

    Efeitos da Detração Penal Sobre os Direitos dos Povos Indígenas, por Paulo Machado Guimarães

    I. Introdução

    Aspecto jurídico-penal que normalmente não é considerado nos processos penais envolvendo índios, consiste na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.

    Trata-se da aplicação do instituto da detração às condições em que a lei determina o cumprimento das penas pelos índios.

    II. Os efeitos da detração penal sobre os índios

    O parágrafo único do art. 56 da Lei nº 6.001/73, estabelece que:

    "As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado".

    Ocorre que por força do que estabelece o art. 42 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 7.209/84, devem ser computados:

    "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".

    Dessa forma, se o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, as condições em que a pena privativa de liberdade deva ser aplicada devem ser respeitadas no cumprimento da prisão provisória.

    Em razão do disposto no art. 33 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984, as penas de reclusão e de detenção somente podem ser cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

    No caso do disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei n.º 6.001/73, o "regime de semiliberdade" deve ser entendido como semi-aberto.

    De acordo com o § 1º do art. 33 do Código Penal, considera-se:

    "a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado".

    Nos termos do § 1º do art. 35 do CP, no regime semi-aberto:

    "O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar".

    Nesse regime prisional, nos termos do § 2º do art. 35 do CP:

    "O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior".

    III. As providências judiciais decorrentes da detração penal

    Ocorrendo a prisão em flagrante ou a decretação de prisão provisória de um índio, o Juízo processante deve providenciar para que o cidadão provisoriamente preso cumpra a prisão em regime semi-aberto, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do acusado preso.

    A verificação da possibilidade a que se refere o parágrafo único do art. 56, somente pode significar as condições materiais e de segurança, para efeito do cumprimento da prisão provisória, respeitando-se os parâmetros normativos do Código Penal e da Lei de Execução Penal. Para tanto, o Juízo deve oficiar ao Órgão Indigenista Federal, ou seja à FUNAI, no sentido de informar sobre as reais possibilidades do cumprimento da prisão nas condições exigidas por lei.

    No caso, o local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do preso será o Posto Indígena que atenda a comunidade do preso.

    IV. A impropriedade da consideração de aspectos estranhos à condição de índio

    Aspecto que às vezes remete a consideração equivocada de alguns, consiste na suposta necessidade de investigar se o beneficiário desse tratamento normativo seria índio integrado, em vias de integração ou isolado, ou mesmo se seria aculturado ou não.

    Essas categorias, com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, deixaram de existir.

    Com o disposto no art. 231 da CF, vigora o princípio constitucional do "respeito à diversidade étnica e cultural".

    Não há, portanto distinção juridicamente válida e relevante em relação aos índios. Ou seja, pouco importa que um índio ou uma comunidade mantenham contato permanente, recente ou antigo ou que não mantenham qualquer contato com a sociedade não indígena.

    No caso, considere-se que o próprio dispositivo legal que assegura aos índios o cumprimento das penas em regime de "semiliberdade" (que atualmente, conforme observado acima deva ser o regime semi-aberto) não distingue entre índios em razão de seu antigo e já superado grau de integração.

    Essa garantia legal beneficia a todos os índios e deve ser atentada no cumprimento das decisões provisórias privativas de liberdade, sob pena de impor-se aos índios gravame atentatório ao devido processo legal.

    V. Conclusão

    Do exposto, concluo no sentido de que aos índios, em razão do instituto da detração penal, o cumprimento das prisões provisórias devam ser cumpridas, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 56 da Lei n.º 6.001/73, "no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado".

    Brasília, 13 de setembro de 2002.

    Paulo Machado Guimarães
    Advogado e Assessor Jurídico do Cimi

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  • 20/06/2004

    Superposição de Unidades de Conservação em Terras Tradicionalmente Ocupadas por Índios, por Paulo Machado Guimarães

    I. Introdução

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA convida o Conselho Indigenista Missionário – CIMI, para participar e expôr seu ponto de vista sobre "Eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação, e conservação da biodiversidade em áreas indígenas".

    Agradecendo este honroso convite, o CIMI se permite abordar o tema, invertendo a formulação proposta.

    Com efeito, não se trata de analisar eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, por serem fatos com repercussão jurídico-constitucional que remontam à origem do Estado, são e sempre serão anteriores a qualquer afetação que o poder público ou mesmo qualquer iniciativa particular pretenda fixar sobre elas.

    Dessa forma, o CIMI considera o relevante tema suscitado pelo CONAMA, nos termos do título desta apresentação, cumprimentando, desde já este Conselho pela iniciativa de analisar esta questão, não só por imperativo legal, mas por necessidade social, tendo em vista a ocorrência de lamentáveis condutas de agentes do poder público, que insistem em constranger constitucionais direitos de povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

    II. Os parâmetros normativos em vigor sobre as terras indígenas e as unidades de conservação

    Com o início da vigência da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que "regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências", impôs o disposto no seu art. 57, segundo o qual:

    "Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação".

    Regularizar "eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação" implica, portanto na verificação preliminar, sobre a possibilidade jurídico-constitucional desta determinação legal, já que efetivamente existem unidades de conservação que foram criadas sobre terras indígenas.

    A Constituição Federal, estabelece em seu art. 231 que são reconhecidos aos índios "sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".

    O § 1º deste dispositivo constitucional define as "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", como:

    "…as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".

    Nos termos de seu § 2º:

    "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes".

    As terras tradicionalmente ocupadas por índios são, de acordo com o § 4º do art. 231 da CF "inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis".

    E reiterando o núcleo normativo do texto constitucional anterior (1967/69), o § 6º do art. 231 da CF estabelece que:

    "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé".

    Como se pode aferir da leitura destes dispositivos constitucionais, verificando-se que uma terra é tradicionalmente ocupada por índios, independente de estar administrativamente demarcada, deste fato decorrem direitos constitucionais a posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nessas terras.

    Sendo inalienáveis e indisponíveis, não haveria outro caminho aos constituintes originários que reiterar o disposto no art.198 da CF de 67/69, que considera nulos e extintos os atos jurídicos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas por índios e inovando em relação ao texto constitucional anterior, são considerados nulos os atos que tenham por objeto a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Como reflexo do processo de negociação e das tensões verificadas no processo constituinte, foi inscrito no § 6º do art. 231 da CF uma exceção à regra geral da nulidade de atos que visem restringir ou eliminar os direitos constitucionais dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Dessa forma, admite-se, "segundo o que dispuser lei complementar", cujo projeto de lei, já aprovado no Senado Federal, tramita na Câmara dos Deputados, a validade de atos de "relevante interesse público da União".

    A exata e correta compreensão do que estabelecem esses dispositivos constitucionais é fundamental e determinante para se verificar a possibilidade de compatibilização de outros institutos jurídicos, como no caso das unidades de conservação, de natureza jurídico-normativa infra-constitucional.

    Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", o § 1º do art. 225 da CF "incumbe ao poder público":

    "I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

    IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

    V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

    Essas incumbências, não implicam em restrições aos direitos indígenas, mesmo porque não se admitiria a ocorrência de conflitos de normas constitucionais emanadas do poder constituinte originário.

    No entanto, no propósito de regular parte do disposto no § 1º do art. 225 da CF, o legislador ordinário estabeleceu, na Lei nº 9.985/2000, regras que se aplicadas em terras tradicionalmente ocupadas por índios implicariam, como infelizmente vem ocorrendo em alguns casos no país, flagrante conflito com o texto constitucional.

    As unidades de conservação são divididas em dois grupos: as unidades de proteção integral; e as unidades de uso sustentável.

    As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo básico, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 7º da Lei 9985/2000, "preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção de casos previstos nesta Lei".

    As restrições ao uso das áreas que integram este tipo de unidade de conservação evidenciam-se no tratamento normativo dispensado a cada uma das que integram o grupo das Unidades de Proteção Integral, que são de posse e domínio públicos, prevendo-se a desapropriação das áreas particulares que estiverem incluídas em seus limites, como se pode constatar a seguir:

    1. Estação Ecológica – "tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas" (art. 9º, Lei 9985/2000). "É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico" (§ 2º, art. 9º, Lei 9985/2000). Nesta unidade de conservação "só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas" (§ 4º, art. 9º , Lei 9985/2000);

    2. Reserva Biológica – "tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais" (art. 10, Lei 9985/2000); também "É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico" (§ 2º, art. 10, Lei 9985/2000);

    3. Parque Nacional – "tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico" (art. 11, Lei 9985/2000); "a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento" (§ 3º, art. 11, Lei 9985/2000);

    4. Monumento Natural – "tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica" (art. 12, Lei 9985/2000). "pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários" (§ 1º, art. 12, Lei 9985/2000), caso contrário "a área deve ser desapropriada" (§ 2º , art. 12, Lei 9985/2000);

    5. Refúgio de Vida Silvestre – "tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória" (art. 13, Lei 9985/2000); também "pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários" (§ 1º, art. 13, Lei 9985/2000), caso contrário "a área deve ser desapropriada" (§ 2º , art. 13, Lei 9985/2000).

    As Unidades de Uso Sustentável, embora comportem um nível menor de restrições, na medida em que venham a ser aplicadas sobre terras indígenas tendem a conflitar com o texto constitucional, conforme se depreende do tratamento normativo dispensado às sete categorias deste grupo de unidades de conservação:

    1. Área de Proteção Ambiental – "respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental" (§ 2º, art. 15, Lei 9985/2000); a área terá um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento da lei do SNUC (§ 5º, art. 15, Lei 9985/2000)

    2. Área de Relevante Interesse Ecológico – "respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental" (§ 2º, art. 16, Lei 9985/2000)

    3. Floresta Nacional – "é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas" (art.17, Lei 9985/2000); "é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade" (§ 2º, art.17, Lei 9985/2000);

    4. Reserva Extrativista – "é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade" (art. 18, Lei 9985/2000); consta que será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração (§ 2º, art. 18, Lei 9985/2000); nela "são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional" (§ 6º, art. 18, Lei 9985/2000)

    5. Reserva de Fauna – "área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residente ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos" (art. 19, Lei 9985/2000), sendo "proibido o exercício da caça amadorística ou profissional" (§ 3º, art. 19, Lei 9985/2000);

    6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – "área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica (art. 20, Lei 9985/2000), uso das áreas ocupadas por populações tradicionais, regulado nos termos do art. 23 da lei do SNUC e em regulamentação específica (§ 3º, art. 20, Lei 9985/2000);

    7. Reserva Particular do Patrimônio Natural – área particular gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (art. 21, Lei 9985/2000).

    As unidades de conservação, pelo que se constata, seja pelo fato de implicarem em restrições, ou limitações ao exercício da posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, seja pela circunstância de submeterem as áreas integrantes das unidades de conservação à gestão de Conselhos presididos por órgãos da administração pública, afiguram-se incompatíveis com os direitos constitucionais dos índios.

    Mesmo a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, que por sua definição e por seus objetivos básicos poderia comportar eventual compatibilidade com as terras indígenas, no momento em que seu uso pelas ditas "populações tradicionais", cuja qualificação não é definida em lei, é submetido, nos termos do art. 23 da Lei 9985/2000, a um "contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei", torna-se absolutamente impraticável qualquer possibilidade de conciliação entre estes dois institutos jurídicos.

    Além disso, cumpre observar, que nos termos do § 4º do art. 231 da CF, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são indisponíveis, ou seja não podem ser disponibilizadas para outra finalidade que não seja a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    III. A compatibilização dos direitos indígenas sobre suas terras, com a preservação ambiental

    Nos termos em que as unidades de conservação estão reguladas, não nos parece constitucionalmente factível a formulação de diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização de superposições destas figuras jurídicas, sobre as terras indígenas, conforme orientação inscrita no art. 57 da Lei nº 9985/2000.

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são objeto de específico e preciso tratamento normativo no texto constitucional, enquanto as unidades de conservação resultam de normas infra-constitucionais, que por esta razão devem se submeter àquelas e não o contrário.

    Por outro lado, esta circunstância não implica negar eficácia ao disposto no art. 225 da CF.

    Nas terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, para assegurar a efetividade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a União, por força do que estabelece o inciso XIV, do art. 22 da CF, deverá dispor sobre esta matéria de forma clara e precisa.

    Enquanto uma nova legislação indigenista não é aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República, há que se considerar o disposto no art. 28 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, no qual é prevista a figura do "Parque Indígena", que:

    "…é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região.

    § 1º – Na administração dos parques serão respeitados a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.

    § 2º – As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com o interesse dos índios que nela habitam.

    § 3º – O loteamento das terras dos parques indígenas obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como às normas administrativas nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas"

    Com exceção da referência ao "grau de integração" dos índios, por ter sido derrogada pelo atual texto constitucional, o disposto neste art. 28 do Estatuto do Índio foi recepcionado pelo atual texto constitucional, como expressão da compatibilidade entre o disposto nos arts. 225 e 231 da CF.

    Observe-se, à título de comprovação do entendimento aqui defendido, que os três Projetos de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados visando dispor sobre uma nova legislação indigenista: PL 2.619/92 – dispõe sobre o Estatuto dos Povos Indígenas; PL 2.061/91 – dispõe sobre o Estatuto das Comunidades Indígenas; PL 2.057/91 – dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas; já previam capítulos específicos sobre a proteção ambiental em terras indígenas.

    O Substitutivo do Relator, Dep. Luciano Pizzato, aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados instituída para apreciar em caráter terminativo estas proposições legislativas, também contempla capítulo específico sobre o tema.

    Neste Substitutivo é previsto que:

    "Constitui encargo a União, por intermédio dos órgãos federais de meio ambiente e indigenista, a manutenção do equilíbrio ecológico das terras indígenas e de seu entorno, mediante:

    I – diagnóstico sócio-ambiental…;

    II – recuperação das terras…;

    III – controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente…;

    IV – educação ambiental…;

    V – identificação e difusão de tecnologias…

    É também previsto expressamente a aplicação da legislação ambiental às terras indígenas, no que não conflitar com o que nele é disposto.

    Antecipando-se mesmo ao propósito da Lei nº 9985/2000, o Substitutivo aprovado na Comissão Especial da Câmara adota solução proposta pelo PL 2.057/91, admitindo-se "o estabelecimento de áreas destinadas à preservação ambiental localizadas em terras indígenas", desde que seja de "iniciativa das comunidades indígenas que as ocupam, e será formalizada em ato firmado entre elas e a instância do Poder Público interessada". Esta previsão encontra grave óbice constitucional, na medida em que não é dado aos titulares da posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras indígenas, dispor sobre elas, sob pena de violação ao disposto no § 4º do art. 231 da CF. Observe-se que a proposição legislativa cogita da ocorrência de restrições à posse da terras pelos índios em benefício do poder público, na medida em que prevê a adoção de formas de compensação.

    Além disso, o Substitutivo admite a realização de "atividades potencialmente ou efetivamente modificadoras do meio ambiente em terras indígenas", por "qualquer agente público ou privado". Esta hipótese, também afronta expressamente o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 231 da CF, na medida cogita da ocupação da terra por terceiros, estranhos ao povo indígena.

    De qualquer forma, não obstante as críticas acima expostas, o CIMI considera que o caminho correto é a adoção de legislação específica sobre os povos indígenas, em que sejam previstas regras destinadas à proteção ambiental, nas terras por eles tradicionalmente ocupadas.

    Além disso, se a União e somente o poder público federal considerar que uma área integrante dos limites de uma terra tradicionalmente ocupada por índios deva ser objeto de proteção ambiental, aplicando-se uma das Unidades de Conservação, tornar-se-á necessário que esta possibilidade esteja prevista na lei complementar a que se refere o § 6º do art. 231 da CF, já que implicará na ocupação, pelo poder público de terras indígenas, sob pena de ser ato jurídico nulo e sem efeito jurídico.

    Observe-se que a nulidade a que se refere o texto constitucional em vigor, quando qualquer ato objetivar a posse, a ocupação ou o domínio de terras indígenas já vigora no Brasil, por força de norma constitucional desde 1934, quando o constituinte originário assegurou a posse da terras aos índios, sendo mantida e ampliada desde então, nas Constituições de 1937, 1946 e na de 1967/69. Portanto, quaisquer atos administrativos criando unidades de conservação, com as denominações próprias da época, como os Parques Nacionais, sobre terras indígenas são nulos, por expressa violação à norma constitucional.

    E se alguma área indígena tiver sido destinada a preservação ambiental, com restrições aos direitos indígenas antes de 1934, as legislações infraconstitucionais da época serão eficazes para espancar quaisquer perspectivas de inversão dos direitos reais dos índios.

    IV. Tensões inaceitáveis provocadas sobre Povos Indígenas em razão do propósito da administração pública em efetivar a preservação ambiental

    Nos últimos meses tem crescido a ocorrência de conflitos em terras indígenas, sobre as quais foram constituídas unidades de conservação.

    É o que se verifica, por exemplo: na Ilha do Bananal (TO); no Monte Pascola (BA); no Morro dos Cavalos (SC); na Ilha do Cardoso (SP); em Sete Barras (SP); em Juréia (SP); em Piraqueçú e Piraquemirim (ES); nas terras ocupadas pelos Náua, em conflito com a administração do Parque Nacional da Serra do Divisor (AC); nas terras Kayapó, em conflito com a administração da Reserva Florestal do Gorotire. Em Roraima e no Pará também são constatados conflitos desta natureza.

    Equívocos e posturas arbitrárias são verificadas por agentes do poder público em suposto zêlo pela proteção ambiental, negando-se que as áreas momentâneamente submetidas a sua administração ambiental sempre foram terras indígenas.

    Esta inversão dos fatos que os setores encarregados da administração das unidades de conservação, seguido por pessoas sensíveis e dedicadas à proteção ambiental em entidades civis insistem em propagar, em nada contribui para a adequada solução dos conflitos de interesse então verificados.

    Revelam ainda, profunda incapacidade de lidar com conflitos sociais.

    Os povos e comunidades indígenas que ocupam tradicionalmente estas áreas e que estão sendo administrativamente constrangidos a não usufruírem das riquezas naturais nelas existentes, aplicando-se, por exemplo vedações à caça e à pesca, não ficariam, como efetivamente não têm ficado passivas diante de tal abuso de poder.

    A reação se manifesta, naturalmente de várias formas, como ocorreu na Ilha do Bananal, onde os membros da aldeias de Boto Velho apreenderam balsa do IBAMA, que por sua vez havia apreendido determinada quantidade de tijolos destinados a construção de uma escola na aldeia indígena. Os Karajá e os Javaé reagem também à proibição que a administração do Parque Nacional do Araguaia lhes impõe de pescar e caçar.

    A atitude dos agentes administrativos no Monte Pascoal, negando tratar-se de terra tradicionalmente ocupada pelos Pataxó, quando farta documentação histórica comprova o contrário representa outro exemplo da conduta desrespeitosa para com os povos indígenas.

    A preocupação com esta situação é maior, na medida em que aos povos indígenas interessa a colaboração do poder público na proteção ambiental das terras que tradicionalmente ocupam.

    No entanto, o que não se pode admitir é que à título de preservar o meio ambiente, que por expressa determinação constitucional é um direito de todos os cidadãos brasileiros, parcela destes cidadãos, exatamente os remanescentes dos primeiros habitantes do território sobre o qual se construiu o Estado Brasileiro, venham a ser constrangidos, no regular exercício de seus direitos constitucionais.

    V. Conclusão

    Do exposto, conclui-se que:

    1. os direitos constitucionais dos índios se sobrepõem ao tratamento normativo das unidades de conservação;

    2. é perfeitamente possível e necessário preservar o meio ambiente em terras indígenas, de acordo com o que estabelece o texto constitucional e conforme regras específicas, previstas na legislação indigenista e não de acordo com diretrizes a serem adotadas por órgãos da administração pública;

    3. o exercício abusivo do poder de polícia ambiental em terras indígenas deve ser suspenso imediatamente;

    4. o Conselho Nacional do Meio Ambiente deve adotar como diretriz, o respeito integral aos direitos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, providenciando a desafetação das áreas indígenas sobre as quais foram criadas unidades de conservação.

    Brasília, 13 de Novembro de 2000.

    Paulo Machado Guimarães
    Advogado e Assessor Jurídico do Cimi

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  • 20/06/2004

    Acampamento Terra Livre

    https://cimi.org.br/airasol/acamp/acampamento.jpg


    ACAMPAMENTO TERRA LIVRE 


     O primeiro protesto indígena articulado nacionalmente durante o governo Lula mostra a força do movimento, traz frutos e coloca pressão para cima do governo


    Egon Heck
    Cristiano Navarro



    Esplanada dos Ministérios, Brasília, 5h24 da madrugada de 14 de abril do ano de 2004. Duas peruas kombi, um ônibus e alguns carros estacionam em frente ao Congresso Nacional. Debaixo de uma fina chuva, companheiros de luta dos extremos Norte e Sul do País descem dos carros e encontram-se no ponto eqüidistante a suas casas.


    As distâncias percorridas pela viagem até a capital federal e o clima adverso contrastaram com a felicidade expressa em cumprimentos entusiasmados. Muito rapidamente mulheres e homens escavam o chão, fincam bambus, amarram cordas de onde improvisam, com lona preta, os primeiros barracos do acampamento “Terra Livre”.


    Debaixo de uma árvore com uma enxada na mão, a liderança Marinaldo Macuxi anunciava “agora é… Ou vai, ou racha!” A determinação de Marinaldo foi o espírito entre as mais de duzentas lideranças de 31 povos diferentes presentes nos outros cinco dias que se sucederam.


    Dias em que, em conjunto, povos de todos os cantos do País apoiados por lutadores das causas populares, escreveriam uma das mais importantes páginas na história política do movimento indígena.


    Tendo a homologação da Raposa Serra do Sol como puxador da mobilização, o principal eixo de articulação de tão diferentes realidades é a questão fundiária. Desintrusão, proteção do território, processos de demarcação e homologação unem os indígenas neste momento em que seus direitos constitucionais são ameaçados por uma frente antiindígena formada por parlamentares de todos os partidos.


    Ao ver a mobilização de tantos e tão diferentes povos para homologação de sua terra, Júlio Macuxi, do Conselho Indígena de Roraima (CIR), se dizia emocionado com o apoio dos “parentes” (maneira como se tratam os índios de diferentes povos) e aliados da causa no Brasil e no exterior. “Estou feliz em perceber que tantos parentes tenham compreendido a importância da homologação da terra indígena Raposa Serra do Sol como símbolo de luta dos povos indígenas no Brasil”, afirmou Júlio.


    Um cotidiano versátil e plural
    O acampamento indígena foi surgindo com a singularidade e pluralidade dos povos que o compuseram. Isso ficou visível na arquitetura e estética dos barracos, na forma de acomodação e nos jeitos de lidar com as questões práticas do dia-a-dia e das noites.


    As origens, os hábitos e as culturas diversas tornam “Terra Livre Plural”. Talvez quem olhou num relance a aglomeração de barracos não percebeu a sutileza das formas que foram tomando os bambus juntados num belo emaranhado de estilos. Predomina a forma mais tradicional dos barracos. Porém se destaca a arquitetura redonda da oca Xavante. O frio das noites de Brasília certamente não permitiu outros estilos que contemplassem, por exemplo, a amarração de redes, que alguns trouxeram.


    Aos poucos o acampamento foi ganhando vida. Risos, gritos e cantos não demoravam em se alternar. Era hora de colocar o ânimo em dia. Afinal de contas quem está na batalha não escolhe a música. E era preciso alcançar os objetivos pelos quais deixaram a família, os parentes, a aldeia, a terra. Por isso, apesar das diferenças de expectativas e motivações, todos estavam aí para lutar, para garantir seus direitos, para ser solidários à luta dos demais e saírem mais animados e fortalecidos na difícil jornada de construção de um futuro cada vez melhor. Para isso cada um dos dias acampados passou a ser muito importante. 


    O manifesto com hora marcada
    A cada dia, cumpria-se o ritual de passeata até em frente ao Palácio do Planalto. Lá era deixado o recado ao presidente Lula, expresso nas faixas afixadas na grade. Um grupo permaneceu na Praça dos Três Poderes, pintando faixas e vigiando para que as demais não fossem retiradas.


    No final da tarde havia o “momento da solidariedade” e da indignação, em que a população era informada, através do carro de som, sobre as razões do acampamento e solicitado seu gesto solidário, visita e apoio. No primeiro dia de acampamento, Tereza Makuxi, fez um veemente apelo ao presidente da República: “Lula vem nos visitar, ouve o nosso grito e clamor pela homologação. Não se faça de surdo, não se esconda dos povos indígenas”.


    Dos Makuxi, Wapichana, Ingarikó e Yanomami, de Roraima, aos Kaingang e Guarani do Rio Grande do Sul, dos Potiguara do Rio Grande do Norte aos Apurinã do Acre, dos mais longínqüos quadrantes do país, a cada dia novas adesões que faziam crer em um país plural de fato, reconhecidamente respeitado por toda nação brasileira.


    A todo momento, as lideranças, em rodas maiores ou menores, se reuniam para planejar ações e debater a política indigenista oficial. “Lula prometeu mas não cumpriu”, era a frase mais repetida. “Nada de novo em termos de política indigenista do governo”, avaliavam. Para constatar isto não era preciso muito esforço, basta levantar os dados de 2003. Ao contrário do que se esperava, as violências aumentaram (31 assassinatos somente no ano passado) e os direitos indígenas estão cada dia mais ameaçados e mutilados. “Terra Livre” foi fruto dessa realidade, serviu para alimentar a pouca esperança que resta e juntar as forças para pressionar o governo de forma insurgente.


    E a luta fez-se alegria e esperança
    A convivência, a troca de experiências, o conhecimento, os cantos e encantos dos diversos povos, tudo isso importante combustível para a esperança. A disposição maior, entre diferentes interesses, foi de somar forças a partir da luta emblemática do momento, que é a Raposa Serra do Sol.


    Cotidianamente foi se transformando em importante momento político, de aprendizado, de partilha, solidariedade entre os povos.


    Assim como os debates, foram muito importantes os momentos dos rituais, das danças, das diversões, do futebol, das cantorias que foram dando sabor e vida a cada dia. E a indignação e sofrimento também foram se transformando em alegria na luta e esperança na vitória.

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  • 20/06/2004

    Os Direitos dos Ocupantes de Terras Indígenas, por Cláudio Luiz dos S. Beirão

    1.       Introdução

    O presente texto tem por objetivo subsidiar a discussão, “Colonização do Oeste Catarinense Histórias e Culturas”, promovida e coordenada pela Câmara Municipal de Vereadores de Chapecó e o Centro de Ciências Humanas e Sociais da Unoesc – Chapecó. Este evento realizou-se no dia 02 de julho de 2001 e tive a honra de ser um dos palestrantes.

    Aquela coordenação incumbiu-me de examinar a situação dos não índios ocupantes de terras indígenas, a fim de expor quais os direitos destes perante a legislação brasileira, especialmente na Constituição Federal. Interessa aos promotores deste evento que estas pessoas saibam quais são os seus direitos que, muitas vezes, parecem ser negados pelo Estado brasileiro, e como poderão reivindicá-los.

    O caso em análise diz respeito a agricultores que receberam de empresas colonizadoras, ou do estado de Santa Catarina, títulos de terras no oeste deste estado para plantarem e produzirem com sua família. Muitos destes agricultores descendem de europeus que vieram para o Brasil, após o fim da chamada I Grande Guerra Mundial. O processo de colonização e as suas implicações étnicas e culturais não serão aqui tratadas, pois ficou a cargo de outros palestrantes.

    Antes de tratar dos direitos dos não índios que se encontram em imóveis reconhecidos pela União, através da administração pública federal, como terras de ocupação tradicional dos índios, devo explanar sobre a situação destas terras e de seus elementos constitutivos.

    A necessidade de deslindar esta discussão se deve ao fato de que muitos desses não índios que vivem nestas terras entram em conflito de interesses com os índios e a administração pública, por não ficarem satisfeitos com as indenizações pagas pela União, através do órgão indigenista federal, e o fato de terem que se retirar daquelas terras.

    2.       Terras indígenas elementos constitucionais.

    As Constituições brasileiras sempre determinaram o respeito aos direitos dos índios. O diploma constitucional de 1934[i] coloca expressamente o direito dos índios à posse de suas terras. É a partir da Constituição de 1967[ii] que as terras ocupadas pelos índios são colocadas no rol dos bens da União.

    A Constituição de 1988, em vigor, manteve “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” nesta condição de  bem da União (art. 20, XI CF). O legislador constituinte originário, além de incluir este e outros dispositivos tratando dos indígenas, criou um capítulo no Título VIII, que trata “Da Ordem Social”, específico para os povos indígenas, denominando-o de “Capítulo VIII – Dos Índios”.

    As terras indígenas são consideradas bens de domínio público e uso especial da União, nos moldes do que define o artigo 66, inciso II do Código Civil Brasileiro. Integram o patrimônio da União, que tem o seu domínio, mas não se destinam ao uso direto da administração pública federal, pois este tipo de bem da União destina-se exclusivamente à posse permanente dos indígenas que a ocupam (§ 2º do art. 231 da CF).

    Por sua condição, este tipo de bem está fora do comércio jurídico, seja de direito privado (compra, venda, doação, permuta) ou de direito público (investidura, legitimação de posse), por conta das cláusulas de inalienabilidade e indisponibilidade previstas na Constituição (§4º do art. 231 da CF). Portanto, as terras objeto dessa análise não podem ser negociadas seja por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e muito menos por pessoas físicas. Nem mesmo os possuidores diretos, os índios, têm o poder de colocar estes bens no comércio jurídico.

    Destaca-se, ainda, que a norma Constitucional (art. 231 CF) reconhece aos índios as terras que tradicionalmente ocupam como um direito originário. Segundo nos ensina o advogado Paulo Machado Guimarães este direito originário sobre estas terras, inserido na Constituição, significa uma “(…) aceitação da existência de relação de titularidade jurídica entre os índios e o espaço físico sobre o qual as diversas nações organizaram-se antes mesmo da constituição do Estado brasileiro”[iii].

    O conceito de terra tradicionalmente ocupada comporta os elementos previstos na Carta Política de 88, definidos no § 1º do artigo 231. Estas terras são aquelas em que os índios: habitam em caráter permanente; utilizam para suas atividades produtivas; imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar destes; e necessárias à reprodução física e cultural destes. Os usos, costumes e tradições dos índios, direitos também reconhecidos pela Constituição, são elementos essenciais para a conceituação e definição dessas terras.

    A demarcação, explicitação oficial dos limites de uma terra indígena tradicionalmente ocupada, deve ser feita pela União. Mas, esta atividade da administração pública federal não vincula o direito dos índios às terras que tradicionalmente ocupam. Ou seja, da demarcação não surge o direito, que já foi reconhecido pela Carta Magna, esta é uma atividade meramente administrativa é a forma da União determinar os limites deste seu bem.

    A Constituição Federal determinou a nulidade de qualquer ato jurídico que tenha por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas na seguinte forma:

    Art. 231. (…)

    § 6.° – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por  objeto a  ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração  das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.” (Grifei)

    O legislador constituinte originário repetiu o dispositivo previsto na constituição anterior[iv], no que diz respeito a este tipo de nulidade. Esta também já era prevista na legislação infraconstitucional,  através da Lei n° 6.001/73 (Estatuto do Índio)[v]. Houve aqui uma ampliação para considerar, também, nulos os atos que visem a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos que existirem nas terras indígenas.

    O mesmo dispositivo exclui de nulidade, apenas, os atos de relevante interesse público da União. Portanto, a ressalva da norma não abarca os interesses de outras pessoas físicas ou jurídicas e até outras pessoas jurídicas de direito público interno, como os Estados e os Municípios, foram excluídas. Mesmo assim, estas situações que admitem a possibilidade de ocupação, domínio e posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ou a exploração  das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos destas terras, deverão ser dispostas em norma infraconstitucional complementar, para que possam ocorrer.

    Ainda, segundo o § 6º do artigo 231 da Constituição, os atos acima referidos ao serem considerados nulos não dão aos prejudicados direito às indenizações ou ações contra a União. A Constituição anterior (Emenda Constitucional N.º 1, de 1969) possuía semelhante disposição no § 2º do artigo 198: “A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenizações contra a União e a Fundação Nacional do Índio”.

    Assim, podemos observar que houve uma mudança positiva, em relação aos direitos dos ocupantes de terras indígenas, pois a Constituição de 1988 possibilita que estes sejam indenizados pelas benfeitorias, erigidas naquelas terras, decorrentes de sua boa-fé, antes não previsto em termos constitucionais. Os demais atos de uso e exploração, previstos no referido dispositivo, e que comportam a má fé e o conhecimento da real situação jurídica daquela terra continuaram, sem qualquer tipo de indenização ou direito de ajuizar ações contra a União.

    3.       Os direitos dos não índios em relação às terras indígenas.

    Constitucionalmente, é assegurado aos ocupantes não índios, de boa fé, o direito de serem indenizados pelas benfeitorias erguidas no imóvel. Para ser considerado ocupante de boa fé é necessário o desconhecimento de que aquela terra é indígena. Quanto aos demais que, pela má fé, podemos denominá-los de invasores, pelo fato de conhecerem a situação jurídica daquela terra e mesmo assim a ocuparam, não têm direito a qualquer indenização.

    Segundo o Código Civil Brasileiro (art. 63) são três as espécies de benfeitorias possíveis de serem realizadas pela pessoa: as necessárias, que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore; as úteis, que aumentam ou facilitam o uso da coisa; e as voluptuárias, de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. 

    O referido código ao tratar dos efeitos da posse do imóvel, de boa ou de má fé, apresenta as hipóteses de indenizações pelas benfeitorias erguidas pelos possuidores. Em relação às terras indígenas não podemos, a rigor, falar de possuidores de boa ou má fé, pois a norma constitucional excluiu destas pessoas o direito às indenizações, por ser nula a posse nesta espécie de terra pública. Trata-se, neste caso, de ocupação. Mas, em termos comparativos, podemos utilizar deste instituto civil para determinar quais os direitos dos ocupantes de terras indígenas.

    Pelo Código Civil os posseiros de má fé têm o direito apenas à indenização das benfeitorias necessárias. Mas, em relação às terras indígenas, este tipo de “ocupante” não tem direito nem a estas benfeitorias, pois não foi contemplado pela norma Constitucional como sujeito deste direito. Também tem sido este o entendimento dos tribunais federais. A exemplo disso podemos citar a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo relatado pela então Desembargadora Federal Eliana Calmon:

    “Constitucional – Área Indígena – Título de Domínio – Indenização

    1.Comprovada ser a área de posse imemorial dos índios, torna-se  de pleno direito nulo o título dominial, sem necessidade de declaração judicial (art.231, parag. 6, da CF/88).

    2. Não tem direito à indenização por benfeitorias o possuidor de má-fé.

    3. Apelo improvido”[vi] Grifei.

    Já os posseiros de boa fé têm, pelo mesmo código, direito de serem indenizados pelas benfeitorias úteis e as necessárias, e de levantar as voluptuárias. Além disso, eles têm o direito de não restituir o bem enquanto não forem indenizados do valor das benfeitorias úteis e necessárias. Este é o chamado direito de retenção (C.C., art. 516).

    Em relação às terras indígenas, por analogia ao instituto civil e pela interpretação da Constituição, aos ocupantes de boa fé é assegurado o direito de indenização das benfeitorias úteis e necessárias e de levantar as voluptuárias. Quanto ao direito de retenção tem prevalecido o entendimento de que não cabe ao caso em análise.

    O professor Raymundo Laranjeira ao tratar do direito de retenção dos ocupantes de terras indígenas  afirma que: “… o instituto da retenção, faz da permanência na posse da coisa o instrumento de garantia da indenização, a Carta Magna dá prioridade à saída da área indígena, como valença do direito originário dos índios. Por isso que será descabida qualquer resistência à evacuação, mesmo pelo ocupante de boa fé, se a indenização a que tem direito não precede ou não é concomitantemente ao seu egresso.”[vii]

    O Supremo Tribunal Federal – STF adotou semelhante entendimento ao julgar o Embargo de Declaração em Ação Cível Originária nº 323 – MG, que declarou a nulidade dos títulos de propriedade de imóveis rurais, concedidos pelo governo do estado de Minas Gerais, incidentes sobre terra do Povo Krenak. Na ocasião o plenário daquela Corte seguiu o voto proferido pelo relator do embargo Ministro Ilmar Galvão, que tinha a seguinte compreensão:

    “A desocupação do imóvel é conseqüência lógica do decisum; não há direito de retenção nessas ações, porque a própria Constituição prevê a desocupação imediata. Sendo a terra pública, a sentença que declara a nulidade implica o cancelamento do registro e a desocupação, não havendo como se manter no imóvel o ocupante ilegítimo, mesmo porque na há posse em terra pública, mas sim mera ocupação em terra pública.”

    É bom destacar, ainda sobre a indenização devida pela União ao ocupante de boa fé, que não se trata aqui de hipótese de desapropriação, onde o particular recebe da pessoa jurídica de direito público além do valor do bem expropriado, com todas as benfeitorias, os valores pelo lucro cessante e danos emergentes. No caso em tela o sujeito não possui a propriedade, que é considerada constitucionalmente nula e não produz nenhum efeito. Cabe apenas à União o pagamento das indenizações das benfeitorias a serem apuradas pela administração pública federal em levantamento fundiário ou, se for necessário, aqueles valores determinadas pelo órgão judicante.

    Aqueles que não forem considerados, administrativamente, pela União como ocupantes de boa fé, poderão ajuizar ações para provar a sua condição de desconhecer a situação jurídica daquela terra e conseqüentemente receber as indenizações que lhes foram privadas pelo órgão da administração pública federal.

    Outro direito que tem sido reconhecido pela União aos ocupantes de terras indígenas é o do reassentamento. A legislação infraconstitucional tem consagrado este direito. A Lei n.º 6.969, de 10 de dezembro de 1981 (Dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do § 2º do art. 589 do Código Civil, e dá outras providências) em seu artigo 3º[viii] determina que o órgão competente fundiário federal assegure aos ocupantes de terras indígenas a preferência para assentamento em outras regiões.

    O Decreto n.º 1.775, de 08 de janeiro de 1996, que trata do procedimento de demarcação das terras indígenas, mantém a mesma orientação prevista no Decreto nº 22/91[ix], de providenciar o assentamento dos ocupantes não índios quando for verificada a presença destes na área que está sendo objeto de demarcação. Estas medidas de reassentamento são incumbências prioritárias do órgão fundiário federal[x].

    Podemos então afirmar que são direitos assegurados pela legislação brasileira aos ocupantes não índios e de competência da União, pelos órgãos da administração pública federal: a indenização das benfeitorias aos de boa fé; e prioridade de reassentamento em outra área.

    Contudo, muitas vezes, estas duas providências tomadas pela União não têm demonstrado ser  suficiente aos ocupantes de boa fé, pelos investimentos feitos por eles no imóvel. Assim como os índios que foram expulsos de seu território, os colonos em determinado momento do procedimento de demarcação sentem que seus interesses foram lesados e aquela pessoa física ou jurídica beneficiada com a transação e que os colocou naquela situação não sofre nenhum tipo de repreenda pelo Estado brasileiro.

    Como já referido anteriormente, a Constituição, ao determinar a nulidade e a extinção do direito de domínio, posse e ocupação, expressamente veda a possibilidade da União de pagar outras indenizações e ser ré em ações que visem o ressarcimento de outros possíveis prejuízos, inclusive aos ocupantes de boa fé. Esta exclusão é extensiva aos índios e suas comunidades.

    Então, só as demais pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, podem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados a estes ocupantes não índios, especialmente os de boa fé. Como, por exemplo, um particular que intermediou uma transação, ou até mesmo os estados-membros que tenham transferido a coisa ao ocupante como terra devoluta. Se alguém foi induzido a cometer um erro, quanto à situação do bem que tinha como seu e na verdade tratava-se de terra indígena, deve ter sua pretensão ao ressarcimento pela lesão sofrida apreciada pelo Poder Judiciário. Esta é uma garantia constitucional prevista no inciso XXXV do Art. 5º.[xi]

    4.       Conclusão.

    A União deverá realizar imediatamente todos os procedimentos para demarcação das terras tradicionais dos índios, em particular no oeste catarinense. Durante os procedimentos deverá o órgão indigenista oficial, através dos grupos técnicos designados pelo presidente do órgão, proceder aos levantamentos fundiários a fim de constatar quais são os ocupantes de boa-fé situados nas respectivas terras e observar se há necessidade de reassentamentos.

    Temos observado que  nesta ocasião alguns oportunistas, na maioria políticos locais, tentam incentivar a obstrução do levantamento fundiário como se pudessem impedir a conclusão dos trabalhos e a inevitável desocupação da área. Quando isso ocorre, na maioria das vezes, o órgão indigenista tem requerido e conseguido da Justiça Federal garantias para a realização dos trabalhos, inclusive com as garantias policiais.

    Concluído o procedimento, deverá o órgão proceder ao pagamento dos valores das benfeitorias aos ocupantes de boa fé. É importante que paralelamente a esta atividade sejam feitos contatos com o órgão fundiário federal para providenciar o reassentamento destes ocupantes.

    Sem prejuízo destas duas providências, podem aqueles que entenderem que não foram satisfeitos os seus interesses ajuizarem ações pelas perdas e danos sofridos com aquela situação, ao receberem títulos sobre terras que não podiam ser transferidas para particulares.

    No caso do oeste catarinense, não resta dúvida de que o estado de Santa Catarina deve reparar os ocupantes desta região pelas perdas e danos que sofrerão com a desocupação das terras indígenas, após a conclusão do procedimento de demarcação, por ter fornecido títulos sobre estas terras.

    O estado do Rio Grande do Sul tem situações semelhantes, pois a forma de colonização naquela região foi parecida, os colonos receberam do estado títulos de propriedade em terras indígenas. Após inúmeras discussões e negociações com o órgão indigenista, comunidades indígenas e colonos, o governo daquele estado, reconhecendo o erro cometido e evitando uma longa e desgastante disputa judicial e política, já começa a contribuir no reassentamento dos colonos dando condições para que reiniciem as suas atividades agrícolas em outro imóvel.

    Este tipo de solução independe de quem esteja à frente da administração, por tratar-se de responsabilidade do estado-membro e não de determinado administrador. Na Assembléia Legislativa de Santa Catarina tramita um Projeto de Lei n.º 0352.0/2000, de autoria do deputado Pedro Uczai, dispondo sobre o reassentamento e/ou indenizações de pequenos agricultores ocupantes de terras indígenas existentes no estado, além de adotar outras providencias. Infelizmente, mesmo em regime de urgência o referido PL não foi apreciado pela Casa Legislativa, por duas vezes, devido a falta a vontade política dos deputados e de quorum para votação.

    A experiência tem demonstrado que não basta a legislação prever o direito à indenização das benfeitorias aos ocupantes de boa fé e os respectivos reassentamentos. É necessário que os valores a serem despendidos pela União, nas duas atividades, estejam previstos no seu orçamento. Quem acompanha este orçamento percebe que a cada ano tem sido diminuto os valores para este tipo de atividade da administração pública federal.

    Existem caminhos para resolver estes conflitos de interesses de colonos, índios, estados-membros e União, mas será necessário um esforço de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, para que possam dá um termo final e chegar à paz e a uma convivência mais harmoniosa na região. Aqueles que possuem mandatos públicos e eletivos têm responsabilidade maior pelo fato de terem a competência de legislar ou administrar o Estado brasileiro. As principais decisões estão em suas mãos, cabe aos cidadãos cobrarem desses as devidas responsabilidades que o caso requer.

    Aponto aqui algumas saídas e decisões que poderíamos chamar de “administrativas”, com a participação do Poder Legislativo.  A outra opção é a via Judiciária, que não soluciona de pronto o conflito, devido aos inúmeros e demorados processos que tramitam na justiça, sem falar nos incontáveis recursos que são levados até às últimas instâncias daquele Poder. Mas, não deve ser descartada pelas partes, por ser também um direito assegurado pela legislação brasileira.

    Brasília – DF, julho de 2001.

    Cláudio Luiz dos S. Beirão
    Advogado, Especialista em Direito Constitucional pela Fadima – AL e Assessor do Conselho Indigenista Missionário em Brasília – DF

    _____________________

    [i] CF 1934 – Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.

    [ii] CF 1967 – Art. 4º. Incluem-se entre os bens da União: (…) IV – As terras ocupadas pelos silvícolas.

    [iii] GUIMARÃES, Paulo M. Proteção Legal das Terras Indígenas. In: LARANJEIRA, Raymundo (Coord.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo : LTR, 1999,  p. 547

    [iv] Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 – “Art. 198. § 1º Ficam declaradas as nulidades e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.”

    [v] Lei n.º 6.001/73 – “Art. 62. Ficam declaradas a nulidade e extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas”.

    [vi] Apelação Cível nº 90.01.02520-0/MT, 4ª Turma do TRF 1ª Região, acórdão publicado no DJU de 6/9/93.

    [vii] LARANJEIRA, Raymundo. A ocupação das terras indígenas pelos posseiros de boa fé e o direito a indenização por benfeitorias. In: SANTILLI, Juliana (Coord.). Os Direitos Indígenas e a Constituição. Porto Alegre: NDI e Sergio Antonio Fabris Editor, 1993,  p. 136. 

    [viii]Lei n.º 6.969/81 – “Art. 3º – A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.” Grifei

    [ix] Este decreto tratava do processo de demarcação de terras indígenas e foi revogado pelo atual  Decreto nº 1775/96.

    [x] Dec. 1775/96 – Art. 4° Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente.

    [xi] CF 1988  – Art. 5º (…) XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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  • 20/06/2004

    Direitos Humanos e Direitos Indígenas

    Pronunciamento de D. Pedro Casaldáliga durante o lançamento da Campanha Educativa de Direitos Humanos Direitos Indígenas

    A causa Indígena é uma causa perdida e simultaneamente uma causa subversiva. Dentro do maléfico sistema neoliberal que domina o mundo, todos/todas quantos assumimos a Causa Indígena navegamos fora de onda, somos economicamente hereges, quixotes enlouquecidos.

    A consciência e a política públicas dos países latino-americanos e caribenhos, ao longo dos 500 anos de sua existência como tais, têm sido sempre de desconhecimento dos Povos Indígenas em sua especificidade (e, por isso mesmo, em seus direitos), e de integração absorvente no respectivo país. Foi até: “índio bom é índio morto”. Vem sendo, com a maior naturalidade: “índio bom é índio integrado”, quer dizer, desintegrado.
    A origem e as justificativas dessa mentalidade e dessa política são bem conhecidas. Os Povos Indígenas são povos “primitivos”, sua cultura é uma sub-cultura, são empecilho para o progresso. Além do mais, as terras e o sub-solo dos Povos Indígenas vêm sendo sempre objeto da mais descarada cobiça.
    Sua identidade, sua “outreidade” (valha a palavra), sua alternatividade, são sumariamente desconhecidas ou simplesmente não reconhecidas como positivas e complementares.
    Por isso, na vontade sincera de reverter esta longa, perversa história de desespero, de negação, de violação, o primeiro passo deve ser a educação, a re-educação, das mentes e corações da população não-indígena; a partir sobretudo da infância e da juventude; por todos os meios que esse ingente desafio reeducador tiver ao seu alcance.
    Daí, a oportunidade desta Campanha Educativa sobre os Direitos (humanos sempre e sempre diferentes também) dos Povos Indígenas.
    Com esta Campanha, o Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH) e o Centro de Proteção Internacional dos Direitos Humanos não fazem mais nem menos do que ajuda à Nossa América a pagar a maior, mais inveterada dívida que a Nossa América tem; a mais radical dívida, interna mesmo, da entranha do nosso ser e de nossa história. Todas as outras dívidas devem-se subordinar ao pagamento dessa dívida-mãe.
    Vamos assumir a Campanha com rebelde indignação, com apaixonado comprometimento, com teimosa esperança.
    A Causa Indígena, disse, é uma causa perdida (aliás, como o Evangelho!) e é simultaneamente uma causa subversiva, libertadora. Com os Zapatistas Maias, todos os Povos Indígenas da Ameríndia, do Mundo, nos recordam, com pleno direito: “Nada sem nós”. “Povos-testemunhas”, segundo Darcy Ribeiro, esses povos são também povos-profecia, memória do nosso futuro… Sem eles, não seremos nós.
     
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