Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.027768-3/MT
Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.027768-3/MT
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Read More1. HC – HABEAS CORPUS – 12517
Processo: 2002.03.00.004351-0 / SP
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA
RELATOR: JUIZ SOUZA RIBEIRO
IMPETRANTE: EDUARDO GALIL
IMPETRANTE:WILIAM WANDERLEY JORGE
PACIENTE: GUSTAVO AFONSO JUNQUEIRA
ADVOGADO: WILIAM WANDERLEY JORGE e outro
CO-REU: JOSE FRANCISCO ALVES JUNQUEIRA
CO-REU: DEJALCI ALVES DOS REIS
CO-REU: JOAO CARLOS CARUSO
CO-REU: MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
CO-REU: JACQUES SAMUEL BLINDER
CO-REU: CARLOS BIAGI
CO-REU: LAERCIO ARTIOLI
CO-REU: EDVALDO FELIX
CO-REU: MAURO DE BARROS TERENA
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
DATA DA DECISÃO: 23/04/2002
DATA da PUBLICAÇÃO NO DJ :27/05/2002 pg. 305
EMENTA
CONSTITUCIONAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL – CRIMES DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES, FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA, FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (CTPS) POR OMISSÃO DE REGISTRO E QUADRILHA OU BANDO – CRIMES AFETANDO DIREITOS INDÍGENAS – INTERESSE FEDERAL NA TUTELA DOS ÍNDIOS – CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 109, INCISOS IV, VI E XI – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 62, 122 E 140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 115 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – CRIME SOCIETÁRIO – ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA INDIVIDUAL DE CADA SÓCIO ACUSADO, BEM COMO POR FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS E POR IMPUTAÇÃO ERRÔNEA DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, ALÉM DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DO WRIT QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUESTÕES QUE DEMANDAM PRODUÇÃO E EXAME APROFUNDADO DE PROVAS – ORDEM DENEGADA.
I – Denúncia que imputa aos denunciados a prática dos crimes de aliciamento de trabalhadores (CP, art. 207, caput e § 2º), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (CP, art. 203, caput e § 2º), falsidade de documento público (CTPS) por omissão de registro (CP, art. 297, § 4º) e quadrilha ou bando (CP, art.288), por terem os acusados, em concurso de agentes, promovido o aliciamento de 374 (trezentos e setenta e quatro) indígenas de aldeias localizadas nos municípios de Aquidauna e Miranda, MS, para trabalho em cultivo e corte de cana-de-açúcar para grupo econômico sediado na região de Ribeirão Preto, SP.
II – A competência da Justiça Federal em matéria criminal, de regra, regula-se pelo inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal, devendo haver afetação a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, isso ocorrendo, no caso de fato que envolve direitos indígenas, apenas se estes são afetados em sua coletividade, e não em sua expressão individual. Compreensão da Súmula nº 140 do Superior Tribunal de Justiça. Compete à Justiça Federal o processo criminal, em que índios figurem como autor ou vítima, apenas se alguma circunstância especial revela a afetação de bens, serviços ou interesses federais, em especial o interesse da União em atuar na tutela dos silvícolas, como ocorre no caso dos autos, em que os delitos afetam o dever da União, através da FUNAI (fundação pública federal), de autorizar a contratação dos índios e de intervir para proteger os interesses dos indígenas em suas relações sociais fora dos aldeamentos.
III – O crime de aliciamento de trabalhadores é da competência da Justiça Federal (CF, art. 109, VI), definido como tal por sua inserção no Título IV da Parte Especial do Código Penal – que trata Dos Crimes contra a Organização do Trabalho, por outro lado considerando que o objeto de tutela jurídica deste tipo penal é precisamente evitar fatores de desajuste econômico e social nas diversas regiões, o que caracteriza a proteção de um interesse coletivo na organização geral do trabalho em nosso País.
IV – Além disso, no caso dos autos, o aliciamento de um número elevado de trabalhadores (a denúncia menciona 374 indígenas aliciados) de um Estado da Federação, para levá-los ao trabalho em outro Estado, com prejuízo também a um número indeterminado de trabalhadores desta última região, considerando também que os autos relatam ter havido a contratação de indígenas para burlar o piso salarial dos trabalhadores rurais da região de Ribeirão Preto, mediante a conduta de frustrar direitos trabalhistas, não efetivar os devidos registros em CTPS e manter os silvícolas em condições sub-humanas de trabalho, todas estas circunstâncias consideradas em seu conjunto revelam inegavelmente a suposta violação ao sistema de órgãos e institutos destinados à preservação coletiva do trabalho, aplicando-se então o entendimento da Súmula nº 115 do extinto TFR e pacífica jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
V – O crime de falsificação de CTPS pela omissão de registros dos indígenas encontrados no local da prestação de serviços, em verdade, equipara-se a uma falsa anotação de contrato de trabalho na CTPS, sob este aspecto não havendo ofensa a interesse federal por não afetar o próprio serviço público da expedição deste documento federal, mas apenas a relação jurídica estabelecida entre os particulares, empregados e empregadores, o que torna aplicável o entendimento dos nossos Tribunais pela competência da Justiça Comum Estadual, conforme Súmula nº 62 do Superior Tribunal de Justiça.
VI – Tratando-se de delitos conexos, da competência de juízos diversos mas da mesma categoria (grau hierárquico), a competência é determinada pelos critérios constantes do artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, o primeiro deles fazendo preponderar a competência do juízo para a infração à qual for cominada a pena mais grave (alínea a).
VII – Tratando-se de delitos conexos cujo processo e julgamento sejam uns da competência da Justiça Federal e outros da Justiça Comum Estadual, prepondera a competência da Justiça Federal, que atrai a competência para o julgamento das demais infrações. Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII – O requisito da "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias" (CPP, art.
41), é indispensável à materialização do devido processo legal, e seus consectários princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), decorrendo da denúncia com tal vício da descrição incompleta do próprio fato criminoso uma nulidade absoluta, que irremediavelmente afeta a própria instauração da ação penal, por caracterizar pressuposto para a formação do processo, instrumento constitucional da persecução penal e de materialização da pretensão punitiva.
IX – A denúncia ou queixa com este defeito não pode ser corrigida nos termos do artigo 569 do CPP, que admite a supressão das omissões da denúncia ou queixa a todo o tempo, antes da sentença final, referindo-se aí apenas a aspectos não essenciais do crime, isto é, aspectos fáticos que não envolvam os elementos integrativos do tipo penal, nesta hipótese dispensando a lei processual providências próprias da instauração de uma ação penal. A falta de descrição clara e precisa do fato criminoso deve ser corrigida mediante aditamento da denúncia, procedimento admissível implicitamente no Código de Processo Penal ao permitir que o Ministério Público ofereça aditamento à queixa (art. 45) ou mesmo promova a mutatio libelli (art. 384).
X – Situação jurídica, porém, não ocorrente no caso dos autos, em que a peça acusatória é formulada em atenção aos requisitos constitucionais e legais, expondo os fatos de onde se inferem, em tese, todas as elementares dos tipos penais imputados aos acusados, descrevendo ainda qual foi a participação de cada denunciado e demonstrando os elementos de convicção de sua responsabilidade penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
XI – A eventual indicação equivocada na denúncia dos preceitos legais tidos por infringidos, inclusive a imputação de regras de concurso de crimes, não é causa de inépcia da peça acusatória e nulidade do processo, porque o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia, e não da classificação jurídica ali constante, não havendo por isso mesmo qualquer prejuízo à defesa.
XII – O trancamento da ação penal só é possível quando resultar estreme de dúvida a improcedência da acusação, não cabendo quando haja prova da materialidade e indícios de autoria do delito de modo a justificar a instauração da ação penal.
XIII – O habeas corpus, em razão de seu procedimento especial, constitui ação inadequada para produção e exame aprofundado de provas acerca da autoria e da adequação típica do fato à norma penal incriminadora, matéria que deve ser reservada para a instrução criminal e o julgamento da ação penal.
XIV – Ordem denegada. Referência
ACÓRDÃO
A Segunda Turma, por unanimidade, denegou a ordem.
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Read More1. ACR – APELAÇÃO CRIMINAL – 8644
Processo: 2001.04.01.080440-0 / RS
RELATOR: DES. JUIZ VOLKMER DE CASTILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TURMA ESPECIAL
APELANTE: VALDIR JOAQUIM
ADVOGADO: Jerusa Isabel da Rosa Teixeira
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: Luis Alberto D\’Azevedo Aurvalle
DATA DA DECISÃO: 24/07/2002
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ:14/08/2002 página 397.
EMENTA
ESTELIONATO. ARRENDAMENTO DE TERRAS INDÍGENAS. ART. 171, § 2º, I, CP.
As terras indígenas, sendo patrimônio da União, são inalienáveis e indisponíveis, insuscetíveis a exploração de terceiros senão pelos próprios índios, observando as regras estabelecidas pela FUNAI. Arrendamento irregular em favor de terceiro.
Os réus tinham plenas condições de conhecer a ilicitude de suas condutas, já que, sendo lideranças indígenas, deveriam ser conhecedores dos limites entre o lícito e o ilícito em se tratando de arrendamento de terras indígenas. Condenação adequada e pena de reclusão bem substituída. Multa mantida, ressalvado o parcelamento.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
2. AC – APELAÇÃO CIVEL – 358589
Processo: 200004010951209/SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
ORIGEM: 9820055253 – 2 BLUMENAU/SC
RELATOR: DES. TAÍS SCHILLING FERRAZ
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA
APELANTE: VALENTIN KISNER
ADVOGADO: JOSE MONARIN e OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
ADVOGADO: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA
DATA DA DECISÃO: 28/05/2002
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 12/06/2002 página: 323
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS PELA FUNAI. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O art. 19, §2º, da Lei 6001/73 (Estatuto do Índio), veda a utilização de interditos possessórios contra a demarcação das terras indígenas. No caso, as portarias mencionadas pelos autores dispõem sobre o estudo da área, que antecede uma futura demarcação. O rito adequado a ser seguido, em qualquer dos casos, é o da ação petitória ou demarcatória, como ressalva o mencionado dispositivo legal. Processo extinto pela inadequação da via eleita, quanto ao pedido referente à demarcação.
2. A União é litisconsorte necessária da FUNAI nas causas em que se discute a posse (art. 36, parágrafo único, da Lei 6001/73) de terras, quando presente o interesse dos índios.
3. Nulidade da sentença que declara a perda superveniente do objeto sem que haja provas nos autos de que os atos de turbação tenham cessado. Devolução dos autos à origem, para reabertura da instrução e posterior julgamento do pedido remanescente, referente à proteção possessória demandada em face dos atos de turbação dos indígenas.
4. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.
3. HC – HABEAS CORPUS – 3104
Processo: 200104010850306/SC
RELATOR : JUIZ VLADIMIR FREITAS
ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA TURMA
IMPETRANTE: RICARDO CUNHA MARTINS
IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA EM BLUMENAU/SC
DATA DA DECISÃO: 19/02/2002
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ :20/03/2002 página 1411
EMENTA
PENAL. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. INDÍGENAS. LEI 7.716/89 ART. 20 COM A REDAÇÃO DAS LEIS 8.801/90 E 9.459/97.
A opinião externada em livro, cartas e artigos sobre indígenas e conflitos entre estes e colonos por disputa de terras, não configura o crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação racial, mas sim a exteriorização de opinião, ainda que extremada, sobre o assunto, opinião esta amparada pela liberdade de manifestação assegurada no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal. Por tal motivo, tranca-se inquérito policial instaurado para apurar a existência de tal delito, sem prejuízo do prosseguimento das investigações sobre outros fatos que possam configurar delito de ação penal pública.
ACÓRDÃO
Apresentado em mesa. A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator.
4. RSE – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – 2001
Processo: 200004010466897 / PR
RELATOR : JUIZ AMIR SARTI
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D\’AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO: VALDIR RENTAN DOMINGOS
DATA DA DECISÃO: 26/09/2000
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ :13/12/2000
EMENTA
CRIMES PRATICADOS CONTRA SILVÍCOLAS – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL.
Em circunstâncias especiais, quando evidenciada ofensa a direitos indígenas que, por força da Constituição, devem ser protegidos pela União, não há como deixar de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes praticados contra silvícolas.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
5. AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 40569
Processo: 199904010092191 / RS
RELATORA : JUIZA SILVIA GORAIEB
ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D\’AZEVEDO AURVALLE
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO WANDAM MARTINS
DATA DA DECISÃO: 24/10/2000
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 31/01/2001 PÁGINA: 607
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CRIANÇAS INDÍGENAS. FALECIMENTO DA MÃE. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA PROVIDÊNCIA.
– O estarrecedor quadro demonstrado, fruto das verificações efetuadas diretamente pelos integrantes do Ministério Público Federal, não deixa margem de dúvida quanto à indispensabilidade de providência que possa evitar que o outro menor órfão venha a ter o
mesmo fim de seu irmão, que veio a falecer por desnutrição severa, pois o mínimo que a Constituição Federal assegura é o direito à vida.
– Esta, para ser mantida, em se tratando de uma criança indígena, abandonada à própria sorte, que perdeu sua mãe atropelada por veículo pertencente a um dos agravados, deve ter garantidos os meios de subsistência, ou seja, o alimento.
– Se o irmão sobrevivente já morreu de inanição, o que é inadmissível para a consciência de quem se diz cristão e adepto do \” Direito \”, não se poderia questionar na estreita via do agravo outro elemento que não a sobrevivência, abstraídos aspectos processuais que jamais vieram a salvar a vida de alguém.
– Opção consciente que reside na necessidade de fazer o Poder Judiciário cumprir perante a sociedade o compromisso assumido constitucionalmente.
– Diante da morte de um inocente e da eminência daquela que se apressa na direção do sobrevivente que está sendo protegido pelo Ministério Público, antecipação de tutela deferida, confirmado o efeito suspensivo ativo, para garantir indenização mensal provisória no valor de um salário mínimo, e demais consectários postulados, a ser prestada pelo proprietário e pelo condutor do veículo causador do acidente, para cumprimento imediato.
– Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
– Agravo provido.
ACÓRDÃO
A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.048848-8/SC
RELATOR : DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTES : FUNDACÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI e outro
ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : Luis Alberto D\’Azevedo Aurvalle
RELATÓRIO
Inconformada com decisão que, em ação civil pública, deferiu a liminar, a ré FUNAI agravou de instrumento.
O recurso foi recebido no efeito também suspensivo e respondido.
É o relatório.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
VOTO
A decisão agravada deve ser reformada.
Ao proferir o despacho de fl. 80, assim me pronunciei:
“Recebo o agravo com atribuição de eficácia suspensiva. A decisão recorrida de fls. 26/33 defere liminar, em ação civil pública, para determinar que as rés União e FUNAI, solidariamente, (a) em noventa dias, levantem a questão indígena na Circunscrição Judiciária de Joinville; (b) no mesmo prazo, relatem ao juízo as possíveis hipóteses de solução; (c) após o relatório, em seis meses, continuem os procedimentos de demarcação; (d) bimestralmente, apresentem relatórios dos trabalhos de demarcação; e (e) em noventa dias, proponham solução temporária para a questão.
A meu ver, os trabalhos de levantamento, demarcação e solução temporária do problema demandam recursos humanos e materiais, especialmente de ordem econômico-financeira, cuja mobilização exige prazo incompatível com a determinação judicial.
De resto, descabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo no delineamento e na implantação de providências administrativas da atribuição deste”.
Não vislumbro, agora, motivo para modificar esse entendimento.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo.
É o voto.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DE ÁREAS A SEREM OCUPADAS POR ÍNDIOS GUARANIS NO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os trabalhos de levantamento, demarcação e solução temporária do problema demandam recursos humanos e materiais cuja mobilização exige prazo incompatível com a determinação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2003.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
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