• 31/08/2004

    Conflitos sobre hidrocarbonetos no Peru

    Bárbara J. Fraser *


    A alta no preço internacional do petróleo está acompanhada por um renovado interesse na exploração de hidrocarbonetos na Amazônia peruana. 
    Na semana passada, o Presidente Alejandro Toledo celebrou a chegada do gás no mega projeto de Camisea, as primeiras indústrias em Lima que tem convertido sua infraestrutura energética para utilizar o recurso.
    Ao inaugurar o projeto em 5 de agosto, Toledo disse que Camisea marcava um novo momento na história energética da nação, porque transformará um país importador em um exportador puro de hidrocarbonetos. O poço de Camisea contém aproximadamente 11 bilhões de pés cúbicos de gás e 600 milhões de pés cúbicos de líquidos de gás, os quais serão exportados. Supõe-se que existe mais gás sob outros lotes que cercam a selva sul oriental.
    Segundo o governo, o projeto gerará uma economia de US$4 mil milhões durante as três próximas décadas e baixará o custo da energia doméstica em 30%.
    O projeto tem sido controvertido pela erosão e outros danos que se tem gerado na rota do gasoduto subterrâneo que estende da selva até a costa. Agravando a controvérsia, a planta de fracionamento que processará os líquidos de gás tem sido construída dentro da zona de enfraquecimento da Reserva Nacional de Paracas, a única reserva nacional marinha em todo o país. 
    Durante a inauguração de Camisea, os líderes de três organizações indígenas se dirigiram aos convidados. Dois deles se expressaram a favor do projeto, mas reclamavam a respeito dos direitos das comunidades indígenas. Apresentaram para Toledo uma proposta para que o cânon de hidrocarbonetos, que representa ingressos de mais de US$50 milhões anuais para o departamento de Cuzco, beneficie suas comunidades. 
    O líder indígena Walter Kategari, da Confederação Machiguenga do Rio Urubamba, foi mais crítico. Chamou o projeto de “um acontecimento transcendental para nossa nação”, e agregou que “nosso povo tem sofrido” por causa das conseqüências ambientais e sociais do projeto. Disse que se é necessário haver um processo mais transparente e participativo para calcular os danos e indenizações para as comunidades.
    Entretanto, a empresa petroleira estadunidense Oxy anunciou a iniciação da exploração petroleira no Lote 101 no norte do país, perto da fronteira com Equador, em uma região habitada pelos povos quichua e achuar.
    Os achuar, do território de campo que está sobreposto pelo Lote 64, tem recusado a entrada de Oxy durante décadas, mas ultimamente novas organizações têm surgido dizendo que estão a favor da petroleira. Segundo os antigos dirigentes, a empresa está dividindo as comunidades.
    Enquanto a empresa realiza “oficinas” para expor os supostos benefícios do projeto, os quichua e achuar estão avaliando suas opções. É um processo parecido ao que Camisea faz há vários anos. Sobre o processo de Camisea, Walter Kategari disse, “Temos que pensar no futuro. Quando já se haja liquidado o projeto, nos ficarão as conseqüências”.




    * Correspondente da Adital no Peru

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  • 31/08/2004

    Povo Wayuu denuncia a farsa do “retorno” anunciado em televisão

    Micheline Matos *



    Uma cadeia de televisão da Colômbia mostrou a visita do vice-presidente Francisco Santos, anunciando o retorno dos indígenas Wayuu desplazados às suas comunidades, depois do massacre na Bahia Portete, no dia 18 de abril de 2004. Chama-se de desplazados pessoas que foram forçadas a sair de suas terras por causa de violência.
    As vítimas foram apresentadas ao país e ao mundo intero retornando ao seu território graças às garantias oferecidas pelo Estado colombiano. O povo Wayuu, o mais atingido no massacre, afirma em um comunicado de imprensa que o mostrado na televisão não é verdade. 
    “Enquanto no ato oficial presidido pelo vice-presidente repartia comida abundante às pessoas trazidas em caminhões que pertencem ao município de Uribia, as verdadeiras vítimas, 320 famílias Wayuu, encontram-se desplazadas em Maracaibo, Venezuela, sem alimentos, sem teto, sem ter recebido a visita nenhuma”, destaca o documento.
    Segundo o comunicado, somente 10% das pessoas que apareceram na reportagem fazem verdadeiramente parte da comunidade. Também denunciam que uma das pessoas que deu o testemunho em cadeira de televisão não pertencia à comunidade Wayuu, ou seja, era tudo uma farsa.
    “Como povo Wayuu, não acreditamos nas garantias oferecidas para “o retorno”, apesar de deixarmos clara a nossa vontade de voltar aos nossos territórios, mas não vimos nenhuma ordem de captura dos responsáveis do genocídio do nosso povo”, esclarece o comunicado.
    As violações de direitos humanos a este povo são tão graves e iminentes que defensores solicitaram perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a proteção para esses indígenas e, especialmente, para seus representantes.
    “Nós fomos desplazados pela violência paramilitar dia 18 de abril de 2004 e fomos parar em Maracaibo, onde estamos a quatro meses na qualidade de refugiados do governo venezuelano e em total abandono pelo governo colombiano, apesar de o mandato constitucional reconhecer que deve proteger a diversidade étnica e cultural da nação colombiana e a paz ser um dever obrigatório”, finaliza o documento.



    * Jornalista da Adital


     

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  • 26/08/2004

    Informe nº 628


    FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO PODE TER CAUSADO 12 MORTES ENTRE OS DENI


    O atraso de mais de três meses no repasse de verba da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) ao atendimento médico feito pelo Distrito Sanitário Especial Indígena do Médio Solimões (DSEI-MS) pode ter resultado na morte de 12 indígenas Deni do rio Xeruã, município de Itamarati, estado do Amazonas.


    É o que denunciam, em documento encaminhado ao Ministério Público Federal do estado do Amazonas, a União das Nações Indígenas de Tefé (UNI-Tefé), o Regional Norte II do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), o Posto Indígena da Funai de Tefé e o DSEI-MS. Um dos problemas apontados pelas entidades está na inexperiência dos funcionários da Funasa que, segundo o documento, seriam em grande parte de estagiários, sem conhecimento da realidade nas aldeias.


    As 12 pessoas mortas apresentavam, desde janeiro de 2004, sintomas comuns como diarréia, vômito e febre. A equipe do DSEI-MS cita como outro grande problema enfrentado a falta de remédios, combustível para transporte e alimentação.


    Além destas dificuldades, as entidades chamam atenção para a difícil situação que enfrentam os Deni: “muitas outras pessoas irão continuar morrendo, se providências sérias não forem tomadas”.


    Em anosanteriores, o povo Deni já passou por outras situações semelhantes a que vive agora, quando aconteceram duas epidemias: tuberculose e de sarampo. Durante estas epidemias foram contabilizadas respectivamente 45 e 65 mortes.


    Por fim, o documento solicita ao Ministério Público que atue junto aos órgãos competentes para “que sejam tomadas providências no sentido de levar a Funasa a cumprir suas responsabilidades com competência, quebrando as barreiras burocráticas, a fim de que a vida de homens, mulheres e crianças indígenas da região tenham mais valor”.


     


    LIDERANÇAS INDÍGENAS DE MINAS GERAIS E ESPÍRITO SANTO FAZEM PROTESTO EM BRASÍLIA


    Insatisfeitos com a política indigenista adotada pelo atual governo, uma delegação de 110 indígenas dos povos Maxakali, Krenak, Xukuru-Kariri, Pataxó, Tupinikim e Guarani, dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, estiveram em Brasília, na última terça-feira (24) para protestar junto à presidência da Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Ministério da Justiça.


    As lideranças indígenas afirmam que os pontos de maior insatisfação são o desrespeito do governo com as decisões tomadas pelos povos indígenas e a falta de consulta nas ações praticadas pelos órgãos oficiais que lidam com a questão.


    Em documento entregue à Funai, as lideranças apontaram a exoneração de Fábio Martins Villas, no início deste mês, da função de administrador regional da região de Governador Valadares como exemplo desse desrespeito.


    A saída de Villas surpreendeu as lideranças da região que sentiram-se contrariadas, já que a indicação do administrador regional foi uma articulação das lideranças indígenas junto ao governo e até agora seu trabalho estaria sendo reconhecido como positivo pelas comunidades.


    Além da construção de uma política indigenista oficial mais participativa, que respeite a autonomia dos povos, as lideranças presentes em Brasília reivindicaram também a demarcação e regularização de suas terras indígenas e revogação das portarias 777 e 783, que recolocou o ex-administrador, exonerado a pedido dos povos indígenas de Minas Gerais e Espírito Santo, no lugar de Villas.


     

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  • 26/08/2004

    CIMI INFO-BRIEF 627

    Marãiwatsedé: Fazendeiros sperren Strasse


    Am 19.08.2004 blockierte eine Gruppe Fazendeiros und Politiker in der Region São Félix do Araguaia (Mato Grosso) die BR-1588 zum indigenen Gebiet aus Protest gegen die Entscheidung des Obersten Bundesgerichtes vom 10.08.2004, die dem Volk der Xavante das Recht auf die Rückkehr in das traditionelle Gebiet Marãiwatsedé zusprach.


    Angeführt vom Bürgermeister Mario César Barbosa der Gemeinde Alto da Boa Vista, in der ein Teil des indigenen Gebietes liegt und vom Fazendeiro Dagmar Falheiros, forderte die Gruppe fordert den Abzug der Indios und kritisiert die Aktivitäten der Prälatur São Félix do Araguaia, der FUNAI und der Organisationen zur Verteidigung der indigenen Rechte.


    Die Strassenblockade war bewusst zu einem Zeitpunkt gewählt, an dem der Nationale Berichterstatter für Menschenrechte und Umwelt, Jean-Pierre Leroy, mit einer Delegation in der Region war. Die Sperre der BR-158 verhinderte ein geplantes Treffen der Delegation mit den Betroffenen von Kraftwerken in der Gemeinde Chapada dos Guimarães.


    Der Besuch von Jean-Pierre Leroy steht im Zusammenhang mit einem Programm der Vereinten Nationen. Die von ihm gesammelten Informationen, etwa die Verletzung der Menschenrechte der Xavante, dienen als Grundlage für den Jahresbericht der UNO.


    Laut Regionalverwaltung der FUNAI fehlen den Xavante nach der Rückkehr in ihr Gebiet Marãiwatsedé Lebensmittel und entsprechende Bedingungen für die Feldarbeit und den Aufbau ihrer Aldeia. „Nach der Rückgewinnung ihres Landes fehlt den Indios hier alles“, unterstrich Leroy die Analyse der FUNAI.


    Beim Gespräch mit dem Berichterstatter beklagte Kazike Damião Xavante die Situation seines Volkes, das von den 20.000 ha seines Landes, das noch immer von Invasoren beansprucht wird, nicht weichen will: „die Zerstörung des Waldes bedeutet das Ende für unser Gebiet“.


    Unter Zwang wurden die Xavante 1966 mit Flugzeugen der Brasilianischen Luftwaffe aus ihrem Gebiet gebracht, in das der Fazendeiro eingedrungen war. Bis in die Gegenwart wechselten die Besetzer des Landes. Im Jahr 1992 erfolgte die Anerkennung als traditionelles Gebiet durch den brasilianischen Staat.


    Bischof Pedro Casaldáliga besorgt über Zugeständnisse


    Trotz des Teilerfolges der Xavante beim Obersten Bundesgericht sind die Zugeständnisse und Verträge über das indigene Gebiet zwischen den Grossgrundbesitzern und der brasilianischen Regierung für Bischof Pedro Casaldáliga von der Prälatur São Félix do Araguaia Besorgnis erregend. Der Bischof unterstützt seit Jahren den Einsatz der indigenen Völker.


    „Die Verkleinerung des indigenen Gebietes Baú der Kayapó in Pará und die Art, wie die Regierung die Homologation von Raposa/Serra do Sol behandelt, gibt den Verteidigern der indigenen Anliegen Anlass zur Sorge über die offizielle indigene Politik“, so der Bischof.


    Bischof Casaldáliga bezeichnet das Gerichtsurteil als „salomonisch“. Es erlaubt die Rückkehr der Indios, ordnet aber nicht den Abzug der Invasoren an und sieht keine Massnahmen für die Beendigung des Landkonfliktes vor.


    Der Bischof beklagt die wirtschaftliche und politische Kraft der antiindigenen Grupppen, „die auf Kosten der indigenen Rechte Geschäfte machen und die immer mit Zugeständnissen an die Grossgrundbesitzer verbunden sind“.


    Die offizielle indigene Politik darf wirtschaftliche Interessen nicht über die Verfassungsrechte der Indios stellen, wie es derzeit geschieht. „Das kapitalistische und neoliberale Agrogeschäft zielt auf Landkonzentration, Abholzung, Verschmutzung und Zerstörung ab und ist einer der Feinde der Indios. Die indigenen Völker sind nicht für diese Art von Geschäft, sie folgen nicht finanziellen Wahlsprüchen und sind nicht für eine kapitalistische Produktivität. Darum ist die Angst vor der offiziellen indigenen Politik berechtigt“.


    Brasília, 19. August 2004


    Cimi – Indianermissionsrat


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  • 26/08/2004

    CIMI INFO-BRIEF 626


    Berichterstatter für Menschenrechte im Gebiet Marãiwatsedé


    Nach der Entscheidung des Obersten Bundesgerichts am 10.08.2004, die dem Volk Xavante vom Gebiet Marãiwatsedé im Bundesstaat Mato Grosso die Rückkehr in ihr traditionelles Gebiet ermöglicht, wird der nationale Berichterstatter für Menschenrechte und Umwelt, Jean-Pierre Leroy von der Plattform für wirtschaftliche, soziale und kulturelle Menschenrechte Brasilien am 17.08. die indigene Gemeinschaft besuchen, um Hilfsprogramme der Vereinten Nationen zu prüfen und die Verletzung von Menschenrechten in der Region zu untersuchen.


    Die Situation der Xavante ist sehr schwierig. Neun Monate lang warteten sie auf die richterliche Entscheidung über die Rückkehr in ihr Gebiet. In den letzten zwei Wochen starben drei Kinder an Lungenentzündung, 14 weitere Kinder sind noch im Krankenhaus.


    Vertreter von sozialen Bewegungen werden Leroy in das Gebiet Marãiwatsedé begleiten. Auf dem Programm steht auch ein Besuch im Quilombo Mata Cavalo in der Gemeinde Nossa Senhora do Livramento. Hier werden die Bewohner infolge von Landkonflikten mit Mord bedroht. Geplant ist weiters eine Begegnung mit den Betroffenen der Wasserkraftwerke in der Gemeinde Chapada dos Guimarães.


    Beendet werden die Besuche am 24.08. in Cuiabá mit einer Anhörung von Gewaltopfern und Vertretern von sozialen Bewegungen, der Staatsanwaltschaft sowie Parlamentariern im Rahmen einer öffentlichen Audienz.


    Verbunden mit der Forderung von Massnahmen soll ein Bericht mit den Ergebnissen der Besuche den Autoritäten übergeben werden. Die Daten ergehen auch an die Kommissionen für Menschenrechte der Vereinten Nationen und der Organisation der Amerikanischen Staaten.


    Vertreter Pataxó entführt und misshandelt


    Bewaffnete Männer haben am 06.08.2004 den indigenen Vertreter Pataxó Adenilson Pereira da Conceição entführt. Der Indio lebt in der Aldeia Alegria Nova (BA), ist Sprecher der Front des Widerstandes Pataxó. Adenilson brachte seine Kinder zur Schule als das Verbrechen geschah. Bei seiner Aussage gab er gegenüber der Bundespolizei an, dass ein Polizist, bekannt als Unteroffizier Valcinho, plötzlich mit etwa zehn bewaffneten Männern auftauchte, ihm Handschellen anlegte und drei Stunden lang misshandelte. Ohne Angabe von Gründen wurde er in einem Fahrzeug der Militärpolizei in das Kommissariat von Prado gebracht und sperrte ihn 24 Stunden lang in eine Zelle.


    Die Gemeinschaft Pataxó ist aufgebracht und fürchtet weitere Aggressionen, da die bewaffneten Männer entlang der Strasse patrouillieren und die Indios hindern, sich frei zu bewegen.


    Bereits früher sind Pistoleiros und die Militärpolizei gegen Indios Pataxó vorgegangen. Im Jahr 2001 wurden 35 Familien der Aldeia Pequi gewaltsam von der Fazenda Santa Rita vertrieben. Sogar Kinder und Alte hat man damals festgehalten und misshandelt. Der Gewaltakt ist als “Massaker in der Aldeia Pequi bekannt.


    Die Gemeinschaft hat Anzeige bei der Bundespolizei in Porto Seguro erstattet.


    Leiche von Jorge Antônio Terena gefunden


    Am 10.08.2004 wurde auf der Fazenda Santa Vitória in der Gemeinde Miranda in Mato Grosso do Sul die verweste Leiche von Jorge Antônio, Indio Terena von der Aldeia Capão Babaçu, Gebiet “Cachoeirinha”, gefunden. Obwohl die gerichtsmedizinischen Untersuchungen noch nicht abgeschlossen sind, handelt es sich mit grosser Sicherheit um ein Verbrechen.


    Die Fazenda gehört João Proença und liegt im Gebiet Terena, an der Grenze der Aldeia Capão Babaçu. Arbeiter der Fazenda habe die Indios wiederholt bedroht.


    Der Fall wurde bei der Staatsanwaltschaft und der Bundespolizei angezeigt.


    Brasília, 12. August 2004


    Cimi ­ Indianermissionsrat


     


     

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  • 19/08/2004

    Informe nº 627

    MARÃIWATSEDÉ: FAZENDEIROS BLOQUEIAM ESTRADA


    Inconformado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que no último dia 10 reconheceu ao povo Xavante o direito de retornar à sua terra original, Marãiwatsedé, um grupo de fazendeiros e políticos da região de São Félix do Araguaia, no Mato Grosso, fechou ontem à tarde a rodovia BR-158 que dá acesso à terra indígena.


    Liderado pelo atual prefeito, Mario César Barbosa, de Alto da Boa Vista – município onde se localiza parte da terra Xavante – e pelo fazendeiro Dagmar Falheiros, candidato à prefeitura da mesma cidade, o grupo exige a saída dos índios e critica a atuação da Prelazia de São Félix do Araguaia, da Fundação Nacional do Índio (Funai) e de ONG’s de defesa dos direitos indígenas.


    O momento escolhido para o fechamento da rodovia não é casual. Ainda ontem os Xavante foram visitados por uma comitiva liderada pelo Relator Nacional para o Direito Humano ao Meio Ambiente, Jean-Pierre Leroy. Com a barricada erguida na BR-158, a comitiva foi impedida de seguir viagem, que tem como roteiro visitas a grupos de atingidos por barragens, no município de Chapada dos Guimarães.


    A visita do relator tem apoio do programa de voluntários da Organização das Nações Unidas (ONU). Jean-Pierre Leroy recebeu dos Xavante denúncias de violações de direitos humanos que servirão de base para o relatório anual da ONU.


    Segundo a administração da Funai na região, as maiores dificuldades enfrentadas pelos Xavante após o retorno a Marãiwatsedé são falta de comida, as poucas condições para o plantio e a reconstrução da aldeia. “Apesar da reconquista da terra, falta praticamente tudo. Este é um cenário de terra arrasada”, afirmou Leroy, concordando com a avaliação da Funai.


    Além de denunciar as péssimas condições em que a comunidade vive hoje, o cacique Damião Xavante anunciou durante a reunião com o relator a decisão do seu povo de não abrir mão dos 20 mil hectares da terra indígena, ainda ocupados pelos invasores, e denunciou: “destruíram a nossa mata, acabaram com a nossa terra”.


    O povo Xavante foi deportado da terra Marãiwatsedé em aviões da Força Aérea Brasileira (FAB) em 1966, quando a terra passou a ser explorada pelo fazendeiro Ariosto da Riva. Ao longo destes 38 anos, a terra mudou de proprietários, até que em 1992 o Estado brasileiro reconheceu a ocupação tradicional indígena sobre o local.


    PARA D. PEDRO CASALDÁLIGA, CONCESSÕES E ACORDOS PREOCUPAM


    Apesar da vitória parcial dos Xavante no STF, os precedentes de concessões e acordos sobre as terras indígenas feitos entre latifundiários e o Governo Brasileiro é considerado por Dom Pedro Casaldáliga, Bispo da Prelazia de São Félix do Araguaia e um dos principais apoiadores históricos da luta dos povos indígenas, como a maior preocupação neste momento.


    “Vendo a diminuição da terra indígena Baú, do povo Kayapó, no Pará e conhecendo a maneira como o governo trata a homologação da terra indígena Raposa / Serra do Sol, imagino que qualquer defensor da causa indígena se sinta muito preocupado com a maneira como a questão indígena vem sendo tratada pela política indigenista oficial”, afirma D. Pedro.


    D. Pedro considera a decisão do STF sobre a terra Marãiwatsedé “salomônica”, pois permite a volta dos índios, mas não ordena a saída dos invasores, sem resolver de maneira definitiva o problema mais imediato, que é o conflito. 


    Por outro lado, a força econômica e política dos grupos antiindígenas preocupa D. Pedro, que denuncia que está a se “fazer negociação às custas dos direitos indígenas, no fim acaba sempre sendo a política de concessão ao latifúndio”.


    Para o bispo da Prelazia de São Félix do Araguaia, na condução da política indigenista oficial os interesses econômicos não deveriam se sobrepor ao direito constitucional dos índios. Contudo, essa situação vem ocorrendo “por causa da força do agronegócio. O agronegócio capitalista e neoliberal, que traz concentração de terra, poluição, veneno e desmatamento, é o inimigo número um dos povos indígenas. Porque os povos indígenas não são do negócio, não são das divisas financeiras, nem são da ‘produtividade’ capitalista. Por isso, a gente se sente com bastante receio frente à política indigenista oficial”. 


    Brasília, 19 de agosto de 2004.

    Cimi – Conselho Indigenista Missionário

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  • 17/08/2004

    Autorização do Congresso Nacional sobre demarcação de terras indígenas, por Paulo Machado Guimarãres

    Parecer sobre as Propostas de Emendas Constitucionais
    133/1992, 215/2000, 579/2002 e 275/2004


    I.                     Proposições


    Tramitam na Câmara dos Deputados as seguintes Propostas de Emendas Constitucionais:


    1.       PEC nº 133, de 1992, apresentada por parlamentares, tendo à frente o Deputado Nicias Ribeiro, na qual sugerem que se acrescente um parágrafo no art. 231 da CF, com a seguinte redação:


    A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, vedada a sua execução em faixa de fronteira, depende de autorização prévia do Congresso Nacional, após a aprovação da extensão e dos limites territoriais da área que compreende a reserva indígena, respeitado o disposto nos parágrafos 2º  e 4º do art. 64 da Constituição.


    2. PEC nº 215, de 2000, apresentada por parlamentares, tendo à frente o Deputado Almir Sá, na qual sugere que:


    a) se acrescente ao art. 49 da Constituição Federal, o inciso, renumerando-se os demais, com o seguinte teor:


    Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:



    (novo inciso) – aprovar a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e ratificar as demarcações já homologadas”;


    b)                                          se altere a redação do § 4º do art. 231 da Constituição Federal e acrescenta um oitavo parágrafo neste mesmo art. 231 da CF, de forma a passar a vigorar com as seguintes redações:


    § 4º As terras de que trata este artigo, após a respectiva demarcação aprovada ou ratificada pelo Congresso Nacional, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”;


    § 8º Os critérios e procedimentos de demarcação das Áreas indígenas deverão ser regulamentados por lei”.


    3. PEC nº 579, de 2002, apresentada por parlamentares, tendo à frente o Deputado Ricarte de Freitas, na qual sugere que se altere a redação do § 1º do art. 231 da Constituição Federal, de forma a passar a vigorar com a seguinte redação:


    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, devendo a sua demarcação ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.


    4. PEC nº 275, de 2004, apresentada por parlamentares, tendo à frente o Deputado Lindberg Farias, na qual sugere que:


    a)                                          se altere a redação do inciso XVI do art. 49 da Constituição Federal, que passaria a vigorar com a seguinte redação:


    Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:



    XVI – autorizar a demarcação de terras indígenas, bem como a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em seu interior”;


    b)                                          se altere a redação do caput do art. 231 da Constituição Federal, de forma que passaria a vigorar com a seguinte redação:


    São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, ad referendum do Congresso Nacional, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.


    II. Parâmetros Constitucionais para a admissibilidade das PECs


    Na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do que estabelece a alínea “b” do inciso III do art. 32, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados cabe a apreciação da “admissibilidade de proposta de emenda à Constituição”, que deverá se pautar, portanto, pelos parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal, em especial o disposto no seu § 4º.


    O disposto nos §§ 1º e 5º do art. 60 da CF, não se aplicam nos presentes casos.


    O § 4º do art. 60 da CF, é taxativo ao estabelecer que:


    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


    I – a forma federativa de Estado;


    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;


    III – a separação dos Poderes;


    IV – os direitos e garantias individuais


    Conforme bem analisado por José Afonso da Silva:


    A Constituição, …, ampliou o núcleo explicitamente imodificável na via da emenda, definindo no art. 60, § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.


    É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ‘fica abolido o voto direto…’, ‘passa a vigorar a concentração de Poderes’, ou ainda ‘fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação…, ou o habeas corpus, o mandado de segurança’. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição[1].


    III. Natureza e classificação do ato administrativo de demarcação de terras indígenas


    A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios decorre de imperativo constitucional, consignado no caput do art. 231 da CF, ao estabelecer “competir à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.


    A demarcação consiste, assim em ato administrativo, por intermédio do qual a administração pública federal explicita os limites das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, baseado em elementos de prova documental, testemunhal e pericial, fixando marcos oficiais, sinalizadores do limite da terra demarcada.


    Esse ato administrativo tem natureza declaratória dos limites da terra tradicionalmente ocupada pelos índios, que consiste em um bem da União, por força do que estabelece o inciso XI do art.20 da CF e sobre o qual os índios exercem a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos rios e nos lagos.


    A União, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.001/73 e do Decreto nº 1775/96, atribui a concretização das demarcações à iniciativa e à orientação da Fundação Nacional do Índio e a prática de ato  do Ministro de Estado da Justiça, de acordo com procedimento administrativo específico para esse fim.


    Nos termos do Decreto nº 1.775/96, o procedimento administrativo inicia com a constituição, pela Funai, de Grupo técnico especializado, “com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessário à delimitação”. Este Grupo Técnico, procede, assim à identificação e delimitação, com a caracterização da terra a ser demarcada, apresentando Relatório circunstanciado à Funai (§§ 1º e 6º do art. 2º do Dec. 1775/96).


    Aprovado o Relatório do Grupo Técnico, pelo Presidente da Funai, este fará publicar no Diário Oficial da União, no Diário Oficial da unidade da federação onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (§ 7º do art. 2º do Dec. 1775/96).


    Nos termos do § 8º do art. 2º do Dec. 1775/96, “Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior”.


    Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo para as manifestações de interessados, de que trata o § 8º do art. 2º do Dec. 1775/96, acima transcrito, a Funai encaminhará o “respectivo procedimento” ao Ministro de Estado da Justiça, “juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas” (§ 9º do art. 2º do Dec. 1775/96).


    Por sua vez, o Ministro de Estado da Justiça decidirá, no prazo de até trinta dias: declarando os limites da terra indígena e determinando sua demarcação; prescrevendo diligências que julgar cabíveis; desaprovando a identificação e retornando os autos à Funai, com base em decisão fundamentada no descumprimento do disposto no § 1º do art. 231 da CF.


    Em seguida, a demarcação, feita nos termos da Portaria declaratória do Ministro da Justiça, é homologada, por expressa determinação legal inscrita no § 1º do art. 19 da Lei nº 6.001/73, pelo Exmo Senhor Presidente da República, para, em seguida ser registrada em Cartório Imobiliário e no Serviço de Patrimônio da União.


    A demarcação de uma terra tradicionalmente ocupada por índios consiste em ato administrativo composto, na medida em que a demarcação feita nos termos da delimitação declarada pelo Ministro da Justiça, é homologada pelo Presidente da República.


    Importa observar, no entanto, que o ato administrativo declaratório de limites de uma terra tradicionalmente ocupada por índios, que resultou da conclusão de um procedimento administrativo, é executado, com despesas do erário, em razão da contratação de empresas de topografia, por processo licitatório, a confecção e a colocação de marcos oficiais nos limites da terra demarcada, em alguns casos com a colaboração dos próprios índios.


    IV. Condicionar demarcação de terras indígenas à aprovação ou autorização do Congresso Nacional atenta contra o princípio constitucional da separação dos Poderes


    As PECs 133/1992, 215/2000, 579/2002 e 275/2004 ao relacionarem na competência exclusiva do Congresso Nacional: “a aprovação das demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e ratificar as demarcações já homologadas”, ou autorizar que as demarcações sejam feitas, conformam pretensões legislativas de forma que uma das ações administrativas do Poder Executivo seja condicionada à validação ou à autorização de um outro Poder da República, o Poder Legislativo.


    O poder constituinte derivado não pode pretender restringir as atribuições do Poder Executivo, ampliando as competências do Poder Legislativo, que os constituintes originários não lhe atribuíram.


    As inovações objeto das PECs, além de acrescentarem atribuições ao Poder Legislativo, invadem atribuições do Poder Executivo, condicionando a validade de seus atos à vontade dos membros do Congresso Nacional.


    Importa observar competir privativamente ao Presidente da República, conforme estabelece o inciso II do art. 84 da CF: “exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”.


    Por sua vez, aos Ministros de Estado compete, nos termos previstos no parágrafo único do art. 87 da CF, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei: “exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República”.


    Pretender limitar ou condicionar a atividade administrativa exercida pelo Poder Executivo, sem que o poder constituinte originário tenha indicado tal possibilidade, implica em inegável tendência a eliminar a separação de poderes.


    Ainda conforme lição de José Afonso da Silva:


    A divisão de poderes consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções, menos o Judiciário (órgão ou poder Legislativo, órgão ou poder Executivo e órgão ou poder Judiciário). Se as funções forem exercidas por um órgão apenas, tem-se concentração de poderes.


    A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim, às assembléias (Congresso, Câmaras, Parlamento) se atribui a função Legislativa; ao Executivo, a função executiva;  ao Judiciário, a função jurisdicional; (b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação. Trata-se, pois, como se vê, de uma forma de organização jurídica das manifestações do Poder[2].


    Analisando a cláusula da independência e harmonia entre os poderes, estabelecido no art. 2º da CF, o Prof. José Afonso da Silva observa:


    A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não depende da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao Presidente da República prover e extinguir cargos públicos da Administração federal, bem como exonerar ou demitir seus ocupantes, prover os cargos dos respectivos serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às Câmaras do Congresso e aos Tribunais compete elaborar os respectivos regimentos internos, em que se consubstanciam as regras de seu funcionamento, sua organização, direção e polícia, ao passo que ao Chefe do Executivo incumbe a organização da Administração pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. Agora, a independência e autonomia do Poder Judiciário se tornaram ainda mais pronunciadas, pois passou para a sua competência também a nomeação de juízes e tomar outras providências referentes à sua estrutura e funcionamento, inclusive em matéria orçamentária (arts. 95, 96 e 99).


    A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados[3].


    Não se alegue, ainda, o disposto no inciso XVI do art. 49 da CF, como justificativa legitimadora das proposições em comento.


    A atribuição ao Congresso Nacional, para autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas foi fixada pelo poder constituinte originário e somente ocorrerá após fixação de condições específicas, previstas em lei.


    Ao relacionar atos, cuja validade vinculou à manifestação do Congresso Nacional, o Poder Constituinte originário delimitou temas que não podem lhe ser retirados e nem ampliados.


    Observe-se que por ocasião da aprovação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o disposto nos incisos VII e VIII do art. 49, teve suas redações alteradas, sem comprometer, porém a competência do Congresso Nacional na fixação dos subsídios para os Deputados, Senadores, para o Presidente e Vice-Presidente da República e para os Ministros de Estado.


    Da mesma forma, o Congresso Nacional, no exercício de seu poder reformador derivado, não pode por exemplo condicionar a assinatura de atos administrativos, como contratos ou convênios à sua prévia autorização, por implicar em abalo na harmonia entre os poderes, com agressão ao princípio da separação dos poderes.


    O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de apreciar o tema, como ocorreu por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.166-9/DF, julgada em 5 de setembro de 2002 e nº 342-9, julgada em 6 de fevereiro de 2003.


    Na ADI 1166/DF, por unanimidade de votos, o Tribunal acompanhou o entendimento adotado pelo Exmo Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator do processo, ementado nos seguintes termos:


    Ação Direta de Inconstitucionalidade. ART. 60, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Alegada incompatibilidade com os arts. 18, e 25 a 28 , todos da Carta da República.


    Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da Constituição Federal. Precedentes. Ação julgada procedente[4].


    Em seu voto, o Exmo Senhor Ministro Ilmar Galvão, lembra que:


    Quando do julgamento da medida cautelar, destacou-se a semelhança entre o caso dos autos e apreciado por esta Corte na ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, uma vez que em ambas as ações são impugnadas normas que submetem a prévia autorização do Poder Legislativo a celebração de convênios que importem encargos não previstos na lei orçamentária.


    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da mencionada ADI 676, entendeu que normas da espécie contrariam o princípio da separação e independência entre os poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, restando o acórdão assim ementado:


    ‘CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INONSTITUCIONALIDADE.


    I – Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º.


    II – Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.


    III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente’.


    Nesse sentido, igualmente, os pronunciamentos de mérito desta Corte na ADI 165, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; na ADI 177, Rel. Min. Carlos Velloso; e na ADI 462, Rel. Min. Moreira Alves.


    Impõe-se, portanto, a conclusão de que também o dispositivo ora impugnado da Lei Orgânica do DF contraria o art. 2º da Carta da República[5].


    Na ADI 343-9, o Tribunal também acompanhou o Voto do Relator, o Exmo Senhor Ministro Sydney Sanches, em acórdão ementado nos seguintes termos:


    DIREITO CONSTITUCIONAL.


    CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DIZ:


    ‘Compete privativamente, à Assembléia Legislativa:


    XXI – autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua celebração’.


    1.       A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes.


    2.       Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná[6].


    Com efeito, ao condicionar a conclusão das demarcações à decisão do Congresso Nacional, o poder constituinte derivado submete a ação administrativa do Poder Executivo a um juízo de conveniência e oportunidade do Poder Legislativo, sujeito à considerações das mais variadas e possivelmente distintas dos referenciais que o texto constitucional estabelece para cumprimento e respeito.


    Pretender-se, que as demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios venham a ser feitas após aprovação ou autorização do Congresso Nacional, significa retirar do Poder Executivo parte de sua atribuição administrativa.


    Admitir esta possibilidade significa aceitar que futuramente as demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios serão feitas pelo Poder Legislativo. Nessa lógica, confirma-se a tendência à concentração de poderes no Poder Legislativo, retirando-se do Poder Executivo, todas as demais atribuições inerentes à função administrativa.


    V.                  Conclusão


    Do exposto, conclui-se no sentido de que as PECs 133/1992, 215/2000, 579/2002 e 275/2004, violam o disposto no inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, não devendo ser objeto de deliberação do Congresso Nacional.


    Em conseqüência as PECs, com exceção da PEC 133/92, que já foi aprovada pela CCJR, não devem ser admitidas por ocasião de sua apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados.


    A PEC 133/92, por sua vez deve ser rejeitada, caso venha a ser apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.


    Brasília, 15 de julho de 2004.


    Paulo Machado Guimarães
    Advogado inscrito na OAB-DF sob o nº 5.358
    Assessor Jurídico do Cimi


     






    [1] Pag. 67, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª edição, Malheiros Editores



    [2] Págs. 112 e 113, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª edição, Malheiros Editores



    [3] Pág. 114, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª edição, Malheiros Editores



    [4] Acórdão publicado no DJU de 25.10. 2002



    [5] Inteiro teor do acórdão disponível na página eletrônica do STF (www.stf.gov.br) e no Ementário nº 2088-1/pág. 111 à 116



    [6] Acórdão publicado no DJU de 11.04.2003. Inteiro teor do acórdão disponível na página eletrônica do STF (www.stf.gov.br)

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  • 12/08/2004

    Informe nº 626

    MISSÃO VISITA TERRA INDÍGENA MARÃIWATSEDÉ


    Depois da decisão Supremo Tribunal Federal da última terça-feira (10) que concedeu ao povo Xavante da terra Marãiwatsedé, localizada no estado do Mato Grosso, o direito de retornar ao seu território de origem, a comunidade indígena receberá no próximo dia 17 o relator nacional para o Direito Humano ao Meio Ambiente, Jean-Pierre Leroy, nomeado pela Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais (Plataforma DhESC Brasil).


    A visita de Leroy tem o apoio do programa de voluntários da Organização das Nações Unidas (ONU). Através de observações, entrevistas e reuniões, o relator deve receber denúncias e investigar as situações de violações de direitos humanos naquela região.


    Leroy vai encontrar os Xavante em difícil situação, já que nas últimas duas semanas, depois de nove meses de espera pela decisão judicial que lhes deu direito ao retorno à sua terra, três crianças morreram de pneumonia e desnutrição e, no mesmo período, outras 14 foram internadas em hospitais com problemas de saúde.


    Acompanharão o relator na terra Marãiwatsedé representantes de entidades de movimentos sociais da região. Além da comunidade Xavante serão visitados o quilombo Mata Cavalo, dia 15, no município de Nossa Senhora do Livramento, onde existem conflitos fundiários e denúncias de ameaças de morte, e no dia 22, grupos atingidos por barragens, no município de Chapada dos Guimarães.


    O encerramento da visita ocorrerá no dia 24, em Cuiabá, com uma audiência pública onde serão ouvidas as vítimas das violências, representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais, além de parlamentares, representantes do Ministério Público e autoridades públicas.


    Após colher todas as informações durante a missão, um relatório será produzido e servirá para pressionar as autoridades para que tomem providências para os casos, além de ser utilizado como base nos relatórios das comissões de Direitos Humanos da ONU e da Organização dos Estados Americanos (OEA).


    CORPO DE ÍNDIO TERENA É ENCONTRADO


    Na última terça-feira (10), foi encontrado na fazenda Santa Vitória, no município de Miranda, Mato Grosso do Sul, em avançado estado de decomposição o corpo de Jorge Antônio, índio Terena da aldeia Capão Babaçu, terra “Cachoeirinha”. Mesmo sem a conclusão do exame de corpo delito, há indícios de que Jorge teria sido assassinado.


    A fazenda de propriedade de João Proença está localizada dentro da terra Terena e faz fronteira com a aldeia Capão Babaçu. Os Terena vinham acusando Proença de ameaçá-los através dos funcionários de sua fazenda. O Ministério Público e a Polícia Federal já foram comunicados sobre o caso.


    Brasília, 12 de agosto de 2004.

    Cimi – Conselho Indigenista Missionário

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  • 10/08/2004

    Supremo Tribunal Federal garante retorno dos Xavante à T.I. Marãewatsedé


     


    A 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, deu na tarde de hoje provimento ao Recurso Extraordinário n.° 416144, interposto pelo Ministério Público Federal, em favor da manutenção da liminar da 5.ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, que havia determinado o retorno da comunidade Xavante à Terra Indígena Marãewatsedé, também conhecida como Suyá Missu, no município de Alto Boa Vista, no Mato Grosso.



    A liminar fora concedida nos autos da Ação Civil Pública n.° 950000679-0/MT, proposta em 1995 pelo Ministério Público Federal, tendo a União e a Funai como litisconsortes ativas. Havia sido derrubada em 15.10.2001 por decisão unânime da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, localizado em Brasília – DF, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2000.01.00.135200-1/MT, interposto por Adelino Francisco e outros. À época a Turma havia entendido haver dúvidas quanto à caracterização do local como terra de ocupação tradicional indígena, e concluiu ser “fator de conflito social” a permanência de índios e posseiros no mesmo território.



    O Ministério Público Federal, em seu Recurso Extraordinário, observou que a área já havia sido objeto de Portaria Declaratória da ocupação tradicional indígena em 1993, e que em 11.12.1998 sua demarcação havia sido homologada por Decreto do Presidente da República, não restando mais dúvidas quanto ao fato de ser de ocupação tradicional indígena. Argumentou também que “impedi-los de ocupar esse território importa em subtrair-lhes o direito à sua auto-referência, à vida significativamente compartilhada, e condena-los, ao fim e ao cabo, ao próprio degredo, por a tanto equivaler a vida em local cujos valores culturais são de todo incompreensíveis.



    Impedidos pela decisão do TRF – 1, de voltar às suas terras, os Xavante passaram acampar a 1 Km da T.I., às margens da Rodovia BR 158, onde se encontram até hoje. Recentemente, as péssimas condições de vida no local ocasionaram a morte de 03 crianças entre 0 a 03 anos, e a internação de outras 14, com sintomas de pneumonia e desnutrição.



    A decisão da 2.ª Turma do STF, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie, possibilita agora o retorno dos Xavante à T.I. Marãewatsedé. No entanto, a decisão do Juiz Federal da 5ª Vara/MT, restaurada pelo STF, determina que se respeite, até a decisão final na Ação Civil Pública, a ocupação dos posseiros não índios. Com isso, o poder público federal deverá acomodar a presença indígena, assegurando, também a presença dos não-índios.


     Participaram da sessão de julgamento da 2ª Turma do STF, além da Relatora, Min. Ellen Gracie e os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Celso de Mello, que Preside a 2ª Turma.


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  • 10/08/2004

    Rigoberta Menchú escreve à ONU no Dia Internacional dos Povos Indígenas

    Da cidade da Guatemala, no Dia Internacional dos Povos Indígenas e a poucos meses da conclusão do Decênio Internacional dos Povos Indígenas, a Prêmio Nobel da Paz, Rigoberta Menchú Tum, fez um pronunciamento dirigido ao secretário general da ONU, Kofi Annan. “As condições às quais se enfrentam os povos indígenas não admitem postergações, pois, do contrário, continuarão engrossando as fileiras dos mais desprotegidos, dos mais excluídos e dos mais esquecidos”, enfatizou. Abaixo a íntegra da carta:


    “Senhor Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan


    Dirijo-me ao Senhor, pela passagem do Dia Internacional dos Povos Indígenas, ocasião que também aproveito para saudar e estender um reconhecimento, por seu intermédio, a minhas irmãs e irmãos indígenas de todo o mundo.


    A poucos meses de que seja concluído oficialmente o Decênio Internacional dos Povos Indígenas, iniciado em 1994, celebramos um novo Dia Internacional dos Povos Indígenas. A data chega em momentos em que estes Povos do mundo enfrentam-se a uma grave situação de marginalização, discriminação e desigualdade, que ainda com os avanços recentes não se tem conseguido superar.


    O Decênio deu à comunidade internacional a oportunidade de reconhecer, não só formalmente, os direitos dos Povos Indígenas, mas também de atuar. Ao estabelecer a Década, os Estados membros da ONU assumiram um compromisso que não se constata na atuação particular de cada um desses Estados em relação aos Povos Indígenas. Por isso, lamento a falta de vontade política de cumprir com os propósitos do Decênio.


    Essa ausência de vontade política toma uma forma muito mais concreta na incapacidade de lograr um consenso no seio das Nações Unidas para aprovar a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, atitude que não é coerente com a postura adotada frente à criação do Decênio.


    Apesar dos importantes esforços que temos testemunhado, as comunidades indígenas continuam entre as mais pobres e as mais marginalizadas do mundo. Este fenômeno evidencia que os objetivos desejados no início do Decênio não serão alcançados.


    Ante isto, a ONU está na posição de levar a cabo uma avaliação exaustiva do que realmente tem significado o Decênio para os Povos Indígenas enquanto que a marginalização, a exclusão da vida política, social, econômica e cultural e o desprezo às mulheres e aos homens indígenas continuam em muitas regiões do mundo. Com uma ação desta natureza, a ONU dar-se-ia uma nova oportunidade e, com isso, contribuiria a redefinir a agenda relativa aos Povos Indígenas tanto no plano internacional como no dos estados nacionais. O desenvolvimento deste repasse tem um caráter urgente, posto que o Decênio não teve uma incidência clara e direta na vida dos Povos Indígenas.


    Para o efeito, Senhor Secretário, proponho-me a apoiar-lhe nos esforços de diálogo e convocatória aos mais prestigiosos dirigentes e personalidades indígenas e suas organizações, incluindo à Iniciativa Indígena pela Paz. As condições às quais se enfrentam os povos indígenas não admitem postergações, pois, do contrário, continuarão engrossando as fileiras dos mais desprotegidos, dos mais excluídos e dos mais esquecidos.


    Respeitosamente,


    Rigoberta Menchú Tum


    Prêmio Nobel da Paz”

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