08/03/2023

TRF3 confirma nulidade da CPI do Cimi e a encerra definitivamente

Ao manter a sentença que anula a CPI do Cimi, o TRF3 ratifica a legalidade do trabalho da instituição e comprova a instrumentalização política da CPI movida contra missionários e povos indígenas

A charge de Carlos Latuff, publicada em outubro de 2015 sobre CPI comandada por ruralistas contra indígenas e missionários do Cimi

Por Assessoria de Comunicação do Cimi

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, no dia 28 de fevereiro, pela manutenção da sentença que anula a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, criada em 2015 para investigar as ações do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) no estado.

 A anulação da CPI do Cimi, como ficou conhecida, já havia sido julgada e decidida em primeira instância em 2019, em resposta à Ação Civil Pública (ACP) ingressada pela Defensoria Pública da União (DPU) no final de 2015 – período em que a CPI ainda estava em atividade. Em um primeiro momento, a ACP pediu a suspensão dos trabalhos da comissão, mas incluía, também, o pedido de anulação de sua abertura.

“[A ACP] primeiramente teve uma decisão liminar ordenando a suspensão da CPI que depois foi revertida, e a CPI conseguiu concluir os trabalhos”, explica Anderson Santos, assessor jurídico do Cimi Regional Mato Grosso do Sul que acompanha o caso. No entanto, mesmo com o prosseguimento e a conclusão da CPI, houve o arquivamento em 2017, tanto por parte do Ministério Público Estadual (MPE) do Mato Grosso do Sul como do Ministério Público Federal (MPF), do relatório produzido pela comissão.

“[A ACP] primeiramente teve uma decisão liminar ordenando a suspensão da CPI que depois foi revertida, e a CPI conseguiu concluir os trabalhos”

A inconsistência e a ausência de provas substanciais contra o Cimi motivaram o arquivamento do relatório de uma CPI instalada e utilizada irregularmente por deputados ruralistas, por quem era majoritariamente composta. Ademais das acusações falsas e sem provas atribuídas ao Cimi, imagens de missionários e seus familiares, inclusive de crianças, foram expostas por diferentes veículos de comunicação, inclusive pela TV da própria Assembleia Legislativa.

Outras irregularidades comprovam o uso político da CPI como instrumento de ataque e agressão pública a lideranças indígenas do estado e a integrantes e missionários do Cimi. Para Rafael Modesto, assessor jurídico da instituição que também atua no caso, “existia uma inconstitucionalidade na criação daquela CPI porque a Assembleia Legislativa do estado do Mato Grosso do Sul não era competente para tanto, no caso deveria ser o Congresso Nacional a instaurar esse tipo de mecanismo investigativo”, esclarece.

“existia uma inconstitucionalidade na criação daquela CPI porque a Assembleia Legislativa do estado do MS não era competente para tanto”

Esse foi o entendimento do TRF3 que, ao negar a apelação do estado do Mato Grosso do Sul e da Assembleia Legislativa contra a anulação da CPI, a considerou nula ao invadir a competência do Congresso Nacional quando buscou investigar, ilegalmente, as ações dos missionários.

Com a decisão do TRF3, toda documentação e relatório produzidos pela CPI são destituídos de qualquer base legal, o que para o Cimi, em declaração dada em nota publicada em maio de 2019, deve ser capaz de “produzir nulidades de atos praticados no âmbito da CPI da Funai/Incra”. A CPI da Funai e Incra fez uso do relatório e da documentação da CPI do Cimi do Mato Grosso do Sul, mesmo com o seu arquivamento.

Com a decisão do TRF3, toda documentação e relatório produzidos pela CPI são destituídos de qualquer base legal

Como não houve interposição de recursos por nenhuma das partes, a CPI do Cimi é encerrada definitivamente, “o que significa a perda integral de todo procedimento que foi realizado na época pela Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso do Sul”, explica Anderson Santos.

A decisão demonstra, ainda, a legalidade da atuação do Cimi na luta pela efetivação dos direitos dos povos indígenas, em especial ao direito à terra e à demarcação de seus territórios.

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