12/07/2022

Nota Técnica aponta grave ofensa da Resolução nº81, da ANTAQ, à Constituição Federal

A nota foi divulgada na segunda-feira, 11, pela Assessoria Jurídica do Cimi e pela Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares; por ser inconstitucional e inconvencional, as organizações orientam sua revogação imediata

II Marcha Nacional das Mulheres Indígenas: 5 mil guerreiras da ancestralidade ocupam Brasília em marcha histórica. Registro de 10 de setembro de 2021. Foto: Hellen Loures/Cimi

Por Assessoria de Comunicação do Cimi

Nota Técnica elabora pela Assessoria Jurídica do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), subscrita pela Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP) aponta inconstitucionalidade e inconvencionalidade na Resolução de Nº 81, da ANTAQ – Agência Nacional de Transporte Aquaviário. Publicada no Diário Oficial da União, na quinta-feira, 7 de julho de 2022, a medida normativa estabelece direitos e deveres no transporte regular de passageiros e veículos na navegação interior, ligado ao Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

Aos advogados, a Resolução nº 81 da ANTAQ não inova, no que se refere a previsões de natureza reguladora anteriores à presente. No entanto, “replica condição completamente desnecessária, deslocada às inteiras do que fez valer o Constituinte Originário nos artigos 231 e 232 da Carta Política de 1988”, como consta o documento que busca subsidiar as interpretações da normativa.

“A Resolução nº 81 da ANTAQ não inova, no que se refere a previsões de natureza reguladora anteriores à presente”

A Constituição Federal de 1988 traça limites, divisas sociais, culturais, econômicas e jurídicas com relação aos povos indígenas, e coloca os povos originários em condição de plena igualdade de direitos, mas também fortaleceu o respeito aos seus sistemas e mundividências, cosmologias e as necessárias diferenças culturais.

A Nota Técnica reforça o que previsto no Art. 231, firmando que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

“Além de ser uma política negativamente direcionada em face dos índios, de discriminação e desrespeito aos seus sistemas culturais”

A política tutelar e integracionista deveria ter sido superada pela promulgação da Constituição Federal de 1988. A previsão normativa, no seu art. 30, tão somente dá azo a uma clara operação discriminatória, alertam os advogados:

“Além de ser uma política negativamente direcionada em face dos índios, de discriminação e desrespeito aos seus sistemas culturais, de descumprimento ao que previsto nos artigos 231 e 232 da Carta de 1988, também fere de morte tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário, a exemplo da Convenção 169 da OIT – Organização internacional do Trabalho”.

No documento, consta ainda não haver margem para que o Estado revigore a legislação discriminatória e reducionista anterior a 1988. Por ser inconstitucional e inconvencional, as organizações orientam a revogação imediata da medida normativa da ANTAQ (Res. 81/2022), sob risco de grave ofensa à Constituição Federal do Brasil e à legislação internacional que regula a mesma matéria, da qual o Brasil é parte.

Confira a Nota Técnica na íntegra, aqui.

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