STF decide retirar invasores das Terras Indígenas Yanomami e Munduruku
A ordem partiu do ministro do SFT, Luís Roberto Barroso, nesta segunda-feira (24); a decisão, feita em caráter liminar, atendeu de forma parcial o pedido da Apib
Por Assessoria de Comunicação da Apib
O ministro do Supremo Tribunal Federal (SFT) Luís Roberto Barroso ordenou, nesta segunda-feira (24), que o Governo Federal retire os invasores das Terras Indígenas Yanomami (Roraima) e Munduruku (Pará). A decisão, feita em caráter liminar, atendeu de forma parcial o pedido da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), dia 19 de maio, de expulsão de invasores dos territórios para evitar novo genocídio indígena devido ao agravamento da violência causada, principalmente, pela atividade de garimpos ilegais nas regiões.
Em trecho da decisão o ministro determina “à União a adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das populações indígenas que habitam as TIs Yanomami e Munduruku, diante da ameaça de ataques violentos e da presença de invasores, devendo destacar todo o efetivo necessário a tal fim e permanecer no local enquanto presente tal risco.”
“À União a adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das populações indígenas”
O pedido da Apib foi protocolado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, protocolada em 2020. A nova petição exige a retirada de invasores de sete terras indígenas em situação de intenso conflito com muitos crimes. Além das TIs Yanomami e Munduruku, que foram alvo da recente decisão do STF, os demais territórios que a Apib exige a saída de invasores são: TI Araribóia (Maranhão), T.I. Karipuna (Rondônia), T.I. Kayapó (Pará), T.I. Trincheira Bacajá (Pará), T.I. Uru-Eu-Wau-Wau (Rondônia).
A ADPF 709 reivindica uma série de medidas emergenciais para proteger os povos indígenas durante a pandemia da Covid-19. Em agosto de 2020, por unanimidade os ministros do STF acataram pedido da Apib e determinaram que governo federal adotasse medidas para conter o avanço da doença entre indígenas.
Trechos da decisão de Barroso
i) há um plano de isolamento e contenção apresentado pela PF em autos sigilosos (“Na medida em que as operações forem realizadas, a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República apresentarão relatórios, que serão disponibilizados pelo Juízo no âmbito da ADPF 709 e que permitirão uma avaliação crítica das medidas implementadas e o aperfeiçoamento das operações. O Plano 7 Terras Indígenas pode constituir o início do processo de desintrusão de invasores, se executado com seriedade pela União”);
ii) União deve enviar efetivo suficiente para assegurar proteção dos Yanomami e Mdk;
iii) União não deve divulgar nenhuma informação que comprometa operações (ou seja, vão acontecer);
iv) a decisão autoriza queimar tudo que seja instrumento de crime (bom precedente para os casos em que isso acontece – “providência cautelar amparada pelos arts. 25 e 72, V, da Lei 9.605/1998 e pelos arts. 101, I, e do Decreto 6.514/2008”).
Leia a íntegra da decisão do ministro Barroso aqui.