A Plurinacionalidade como alternativa
As recentes vitórias do campo popular e indígena no Chile, com a entrada da plurinacionalidade na nova Constituição, e na Bolívia, onde um golpe apeou Evo Morales e as eleições trouxeram seu partido de volta à Presidência, demonstram que a América Latina segue pulsando em alternativas diante da falência do sistema político liberal
Estamos vivendo um tempo no qual as análises de conjuntura ficaram roucas, já estão sem voz e não há mais tempo para parar e especular, senão, buscar praticar o que estas cansaram de indicar. O momento é de crise sanitária e, antes de tudo, humanitária. O fascismo e a opressão contra os povos indígenas, populações tradicionais, população negra, periféricas, mulheres e sobre a Natureza avançam a bois largos e precisamos desviar a rota que escolheram para nós e trilharmos novos caminhos.
Evidente que o foco agora é proteger as vidas, solucionar o caos na saúde e a definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de acordo com a teoria do indigenato no Recurso Extraordinário Xokleng. Todavia, para que possamos almejar diferentes realidades num futuro próximo, precisamos voltar a refletir sobre as utopias e alternativas a esse modelo de desenvolvimento[1] que nos é imposto.
Necessitamos de esperança, de um futuro melhor, de horizontes de vida e de luta e, para isso, já passou a hora do protagonismo ser, de fato, indígena e popular. Os povos indígenas nesses mais de 520 anos nos ensinaram e ensinam resistência e as alternativas ao modelo capitalista e são suas vozes e perspectivas que temos que ouvir e aplicar.
Explodiu no Equador mobilizações populares contra as medidas neoliberais do governo de Lenin Moreno contra a população e seus direitos. Temos alguma ideia de quando foi, quais foram suas causas e consequências? Quem lutou por direitos? Quem se mobilizou contra quem? Houve vitória da população frente ao governo?
Os fatos políticos que ocorrem nos demais países da América Latina são centrais para ajudarmos a refletir sobre nossa realidade e fundamental para aqui dialogarmos sobre o que seria a plurinacionalidade. A ideia é trazer o tema da plurinacionalidade como uma possível alternativa para novos ares do Estado Democrático de Direito brasileiro, já que essa é uma das frentes de luta adotada pelos povos, organizações e movimentos indígenas da América Latina.
Equador e Bolívia são exemplos de países que, após intenso debate e luta social, conseguiram provocar o que se chama de neo-constitucionalismo latino-americano e acabaram por consagrar em suas constituições a plurinacionalidade, isto é, definiram-se como países plurinacionais. Agora é a vez do Chile, após a vitória popular no plebiscito para a formulação de uma nova Constituição, que define o país como plurinacional, para de uma vez por toda serem reconhecidas e respeitadas as comunidades indígenas daquele país, que representam mais de 12% de sua população.[2]
A plurinacionalidade é instrumento complexo de caráter normativo, político e jurídico e as constituições dos países podem adotar o modelo de Estado Plurinacional, baseado na sua população geral, isto é, dentro do território nacional existem distintas nações ou nacionalidades reconhecidas e cada qual com seus direitos e autonomias assegurados. A defesa da plurinacionalidade se coloca como mais um viés na luta por reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, visto que ela reforça a importância desses povos na história e formação do Estado Nacional.
Em vistas de que é necessário aumentar e reforçar as garantias e direitos existentes, com o objetivo de combater a necropolítica[3] e racismos estrutural e ambiental exercidos contra os povos indígenas e comunidades tradicionais. Logo, precisamos trabalhar as alternativas normativas, jurídicas e políticas para transpor o atual estado de coisas.
Os povos indígenas e as comunidades tradicionais são as que possuem maior índice de preservação ambiental[4] e uma Natureza preservada, respeitada e em equilíbrio, beneficia todas as espécies, ecossistemas e, consequentemente, toda a sociedade.[5] O Brasil é o país na América Latina que possui a maior diversidade de povos indígenas em sua extensão territorial, atualmente, com cerca de 305 povos e 174 línguas indígenas.
Pensar nessa grande quantidade de povos, cada um com sua língua, história, costumes e tradições é estar diante de uma complexa rede de símbolos, significados e sentidos. De modo que, pensar em apenas um Estado ou apenas uma nação brasileira ou nacionalidade no Brasil é homogeneizar todos esses povos e excluir seu papel relevante na construção histórica do território nacional e, ainda, lhes negar suas vidas, direitos, autonomias e perspectivas.
Como exemplo de contraponto à homogeneização da sociedade nacional ou omissão quantos aos direitos dos povos, estão as mobilizações dos povos e organizações indígenas, como a APIB – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil -, as legislações e jurisprudências internacionais – como a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Xukuru do Ororubá – e até mesmo exemplos mais locais como a Lei n.º 17.165/2020 do Estado do Ceará e a Lei n.º 7.389/2020 do Estado do Piauí que reconhecem a existência, a contribuição e os direitos dos povos indígenas nesses Estados.
Nossa Constituição Cidadã consagrou nos artigos 231 e 232 alguns direitos indígenas, frutos de uma intensa mobilização no processo da Constituinte, quando a partir daí o Estado brasileiro passou a adotar uma visão multicultural de sua sociedade. Vale destacar que a multiculturalidade se difere do que seria uma plurinacionalidade, até mesmo porque a plurinacionalidade pode ter mais de uma acepção.
No caso do Equador se refere a existência de múltiplas “nacionalidades” na base territorial daquele Estado e no caso da Bolívia a plurinacionalidade como a existência de diversas nações. A plurinacionalidade é, pois, uma proposta de autoconsciência das coletividades indígenas, significando nacionalidades ou nações, indicando que os Estados têm, portanto, que assumir sua condição como “plurinacionais”.[6]
“O Brasil ao reconhecer no plano jurídico a existência e o respeito aos variados grupos étnicos (chamados singelamente de “índios”) se aproxima do conceito de estados plurinacionais, os quais, resumidamente, reconhecem que há outros povos, com bases étnicas diversas, cujas raízes são anteriores à formação do Estado nacional. Assim, o reconhecimento da Constituição Federal aproxima o Estado brasileiro da concepção do Estado plurinacional, embora não o seja reconhecido expressamente como em outras Constituições Latinas Americanas.”[7]
Assim, embora nossa Constituição tenha avançado na proteção aos direitos indígenas, ela ainda precisa de complementações, pois não exaure a demanda dos povos indígenas e muito menos é respeitada e colocada em prática. Para contribuir com determinadas lacunas, são incorporados ao sistema jurídico nacional convenções, tratados e acordos internacionais, as quais possuem força constitucional, a exemplo da Convenção 169 da OIT.
Sobre a plurinacionalidade nas Novas Constituições mencionadas, Cássio Cunha de Almeida menciona essas legislações como fazendo parte de um terceiro ciclo das reformas constitucionais latinas. As Constituições do século XXI de projeto decolonial, corroborando o princípio do pluralismo jurídico, da igualdade entre os povos e culturas e da interculturalidade, integram, portanto, um terceiro ciclo, o do constitucionalismo plurinacional.[8] Afirma a Constituição do Equador de 2007:
“Art. 1.- El Ecuador es un Estado constitucional de derechos y justicia, social, democrático, soberano, independiente, unitario, intercultural, plurinacional y laico. Se organiza en forma de república y se gobierna de manera descentralizada.”(…) “Art. 6.- Todas las ecuatorianas y los ecuatorianos son ciudadanos y gozarán de los derechos establecidos en la Constitución.La nacionalidad ecuatoriana es el vínculo jurídico político de las personas con el Estado, sin perjuicio de su pertenencia a alguna de las nacionalidades indígenas que coexisten en el Ecuador plurinacional.” “Art. 257.- En el marco de la organización político administrativa podrán conformarse circunscripciones territoriales indígenas o afroecuatorianas, que ejercerán las competencias del gobierno territorial autónomo correspondiente, y se regirán por principios de interculturalidad, plurinacionalidad y de acuerdo con los derechos colectivos. Las parroquias, cantones o provincias conformados mayoritariamente por comunidades, pueblos o nacionalidades indígenas , afroecuatorianos, montubios o ancestrales podrán adoptar este régimen de administración especial, luego de una consulta aprobada por al menos las dos terceras partes de los votos válidos. Dos o más circunscripciones administradas por gobiernos territoriales indígenas o pluriculturales podrán integrarse y conformar una nueva circunscripción. La ley establecerá las normas de conformación, funcionamiento y competencias de estas circunscripciones.” “Art. 380.- Serán responsabilidades del Estado: 1. Velar, mediante políticas permanentes, por la identificación, protección, defensa, conservación, restauración, difusión y acrecentamiento del patrimonio cultural tangible e intangible, de la riqueza histórica, artística, lingüística y arqueológica, de la memoria colectiva y del conjunto de valores y manifestaciones que configuran la identidad plurinacional, pluricultural y multiétnica del Ecuador.”
Como aspecto prático que corresponde à efetivação da plurinacionalidade, no dia 22 de julho de 2020, a Corte Constitucional do Equador aceitou as alegações formuladas pela comunidade indígena kichwa “Unión Venecia” (Cokiuve) e decidiu através da Sentença No. 134-13-EP/20 por declarar a violação aos direitos indígenas, tornar nulos os efeitos do processo que teve andamento na justiça ordinária ou justiça comum e arquivá-lo, e, principalmente, a falta de competência da justiça ordinária para decidir sobre a matéria, já que a competência seria da justiça indígena para resolver aquela questão, conforme o estabelecido pela Constituição do Equador e pelos instrumentos internacionais de direitos humanos.[9]
No Brasil, a competência da justiça indígena para resolução de conflitos foi reafirmada através da Resolução 287/2019 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – que no artigo 7º dispõe que: “A responsabilização de pessoas indígenas deverá considerar os mecanismos próprios da comunidade indígena a que pertença a pessoa acusada, mediante consulta prévia.” Ainda sobre o tema, o CNJ coloca no Manual para orientação dos magistrados e tribunais sobre a referida Resolução o seguinte:
“Identificando-se que existem mecanismos próprios da comunidade indígena para lidar com a conduta imputada, o paradigma constitucional de respeito às crenças, costumes e tradições indígenas atribui à autoridade judicial o dever de respeitar também as práticas de justiça e responsabilização praticadas pela comunidade indígena. Como consequência, a autoridade judicial poderá adotar ou homologar essas práticas de resolução de conflitos nos termos do art. 7º, parágrafo único da Resolução CNJ 287/2019 e do art. 57 da Lei 6.001/73. Essa é a mesma orientação do art. 9º da Convenção nº 169 da OIT, instrumento juridicamente vinculante ao Brasil, que determina que, na medida em que for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados tradicionalmente recorrem para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.”[10]
Importante mais uma vez afirmar que a plurinacionalidade é uma ferramenta inicialmente teórica que, caso seja realmente efetivada na prática, pode vir a ser um excelente instrumento de manutenção da vida e respeito aos direitos dos povos originários. Tal ferramenta está disponível para os que querem contribuir para um futuro de paz, harmonia, sustentabilidade, isto é, garantia e expressão do Bem-Viver[11] para os seres humanos.
A ideia de se efetivar uma autonomia dos povos, através do mecanismo da garantia da plurinacionalidade é para que os povos possam ter suas culturas e limites territoriais respeitados, que possam se auto regular, autogerir e falar por si próprios. Vale dizer que não existe perfeição na vida humana e muito menos nas políticas públicas, e, grande responsabilidade do menor sucesso até então da plurinacionalidade nas experiências constitucionais de Equador e Bolívia foi a conhecida falta de vontade política e práticas neocoloniais e neoliberais de poder.[12]
É preciso também refletir que a mera existência teórica ou legal da plurinacionalidade não é fim em si mesmo, o que importa é a sua real execução, sua materialização; reflexão esta que não se restringe à plurinacionalidade, mas a todos os direitos dos cidadãos. Um exemplo prático de execução da plurinacionalidade é o respeito e garantia da vida dos povos comumente chamados de “isolados” ou em situação de isolamento voluntário, ou de preferência denominados povos livres que, por se entenderem autônomos ou que o contato com a sociedade envolvente lhe será prejudicial, optam por permanecer sem contato, de forma “isolada”.[13]
“Constatou-se, assim, diante do resgate histórico-crítico da formação do Estado e do Direito em Nuestra América, que importa refletir a partir de uma ideia bastante latente atualmente nos espaços de discussão político-jurídico no continente, tal se trata da refundação do Estado (Estado Plurinacional) e do Direito (Pluralismo Jurídico) como perspectiva de transformação e mudança de paradigmas. Essas circunstâncias inauguradas nas recentes constituintes insurgentes nos países andinos revelam a iminência do debate político-jurídico por processos liberadores.”[14]
Desta forma, a plurinacionalidade se apresenta como ferramenta de natureza emancipatória, isto é, preza pela liberdade, autonomia e autodeterminação dos povos indígenas, sendo, portanto, importante meio jurídico de viabilizar um horizonte propício para a promoção do Bem-Viver indígena.
Com a efetivação da plurinacionalidade estaríamos assegurando também o pluralismo jurídico de uma jurisdição indígena, o que significaria o fim da soberania estatal sobre o território dado e a recriação de um novo Estado, a partir de uma jurisdição plural[15], corroborando para as pretensões emancipatórias dos povos, para dar fim de vez as imposições genocidas, integracionistas, assistencialistas e autoritárias que promovem o Estado e a sociedade envolvente contra os povos indígenas.
Assim, é fundamental a continuação das discussões em torno da plurinacionalidade e a intersecção entre o Direito, a Antropologia e demais ciências, tanto no Brasil quanto nos demais países latino-americanos, para que a plurinacionalidade possa ocorrer na prática e vislumbrarmos um novo momento da história da humanidade, de respeito e liberdades:
“A reconstrução da tensão entre regulação social e emancipação social obrigou a sujeitar o direito moderno – um dos mais importantes fatores de dissolução dessa tensão – a uma análise crítica radical e mesmo a um despensar. Este despensar, no entanto, nada teve que ver com o modo desconstrutivo. Pelo contrário, foi seu objectivo libertar o pragmatismo de si próprio, quer dizer, da sua tendência para se ater a concepções dominantes da realidade. Uma vez postas de lado essas concepções dominantes, torna-se possível identificar uma paisagem jurídica mais rica e ampla, uma realidade que está mesmo à frente dos nossos olhos, mas que muitas vezes não vemos por nos faltar a perspectiva de leitura ou o código adequados.”[16]
Notas de rodapé
[1]Descolonizar o imaginário: debates sobre pós-extrativismo e alternativas ao desenvolvimento / Gerhard Dilger, Miriam Lang, Jorge Pereira Filho (Orgs.) ; tradução por Igor Ojeda. – São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo, 2016.
[2]VALDERRAMA, Andrés Kogan. CHILE – A construção do poder constituinte. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/604202-chile-a-construcao-do-poder-constituinte. Acesso em 04 de novembro de 2020.
[3]MBEMBE, Achille. Necropolítica. N-1 edições. 2018.
[4]GORTÁZAR, NAIARA GALARRAGA. Por que os indígenas são a chave para proteger a biodiversidade planetária. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/05/07/politica/1557255028_978632.html. Acesso em 26 de maio de 2020.
[5]Estadão Conteúdo. Fumaça de queimadas no Pantanal se desloca para Argentina, Peru e Uruguai. Disponível em:https://exame.com/brasil/fumaca-de-queimadas-no-pantanal-se-desloca-para-argentina-peru-e-uruguai/#:~:text=Chuva%20t%C3%B3xica,%E2%80%9D%2C%20composta%20por%20subst%C3%A2ncias%20t%C3%B3xicas.. Acesso em: 29 de setembro de 2020.
[6]LACERDA, Rosane F. Plurinacionalidade e movimentos indígenas na América Latina: o que querem os índios com o Estado e com a “Nação”? In: “Volveré, y Seré Millones”: Contribuições Descoloniais dos Movimentos Indígenas Latino Americanos para a Superação do Mito do Estado-Nação. Tese de Doutorado em Direito. Brasília: UnB, 2014. pp. 88 a 163.
[7]DE ALMEIDA, Cássio Cunha. O pluralismo jurídico e suas limitações. In: Publicações da Escola da AGU Brasília v. 11 n. 01 p. 1-276 jan./mar. 2019. volume 11 – n. 01 – Brasília-DF, jan./mar. 2019 ISSN-2236-4374. Os direitos dos povos indígenas: complexidades, controvérsias e perspectivas constitucionais. Pág. 94.
[8]Idem. Ibidem.Pág. 97.
[9]Corte Constitucional del Ecuador. Sentencia No. 134-13-EP/20 Disponível em: http://portal.corteconstitucional.gob.ec:8494/FichaRelatoria.aspx?numdocumento=134-13-EP/20. Acesso em: 29/09/2020.
[10]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual – Resolução 287/2019 – procedimentos relativos a pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade Orientações a Tribunais e Magistrados para cumprimento da Resolução 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/Manual-Resolu%C3%A7%C3%A3o-287-2019-CNJ.pdf. Pág. 30. Acesso em: 30 de setembro de 2020.
[11]ACOSTA, Alberto. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos – São Paulo: Autonomia Literária, Elefante, 2016.
[12]Confederación de Nacionalidades Indígenas del Ecuador, CONAIE. SOBRE LAS ÚLTIMAS LEYES APROBADAS QUE AFECTAN A LA CLASE TRABAJADORA Y AL PAÍS. Disponível em: https://conaie.org/2020/05/16/sobre-las-ultimas-leyes-aprobadas-que-afectan-a-la-clase-trabajadora-y-al-pais/. Acesso em: 26 de maio de 2020.
[13]FEITOSA, Saulo Ferreira. O isolamento voluntário e o direito de resistência. Págs 41 a 47. In: LOEBENS, Guenter Francisco; Neves, Lino Joao de Oliveira (org.) Povos indígenas isolados na Amazônia: a luta pela sobrevivência. – Manaus: EDUA, 2011.366p.
[14]WOLKMER, Antonio Carlos; FAGUNDES, Lucas Machado. PARA UM NOVO PARADIGMA DE ESTADO PLURINACIONAL NA AMÉRICA LATINA. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18 – n. 2 – p. 329-342 / mai-ago2013 Pág. 340. Disponível em: www.univali.br/periodicos .
[15]SOUZA FILHO, Carlos F. Marés. O Novo encontro de mundos e de direitos. In: O renascer dos povos indígenas para o direito. Curitiba: Juruá, 2009. Pág. 193.
[16]SANTOS, B. S. Poderá o direito ser emancipatório? Vitória: Faculdade de Direito e Fundação Boiteux, 2007.
Referências
ACOSTA, Alberto. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos – São Paulo: Autonomia Literária, Elefante, 2016.
Brasil. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Manual – Resolução 287/2019 – procedimentos relativos a pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade Orientações a Tribunais e Magistrados para cumprimento da Resolução 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 2019.
Confederación de Nacionalidades Indígenas del Ecuador, CONAIE. SOBRE LAS ÚLTIMAS LEYES APROBADAS QUE AFECTAN A LA CLASE TRABAJADORA Y AL PAÍS. Disponível em: https://conaie.org/2020/05/16/sobre-las-ultimas-leyes-aprobadas-que-afectan-a-la-clase-trabajadora-y-al-pais/. Acesso em: 26 de maio de 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual – Resolução 287/2019 – procedimentos relativos a pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade Orientações a Tribunais e Magistrados para cumprimento da Resolução 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/Manual-Resolu%C3%A7%C3%A3o-287-2019-CNJ.pdf. Pág. 30.
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