07/05/2018

Estado brasileiro é condenado pela CIDH no caso Xukuru do Ororubá: como ocorre a execução da sentença?

A sentença obriga o Estado brasileiro a concluir a demarcação do território do povo Xukuru, localizado no município de Pesqueira, agreste pernambucano, e determina o pagamento de indenização por danos imateriais ao povo

Tradicional descida do povo Xukuru da Serra do Ororubá, no 20 de maio, data que marca o assassinato do cacique Xikão Xukuru. Foto: Renato Santana/Cimi

Por Assessoria Jurídica do Cimi

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil, em decisão internacional. A sentença obriga o Estado brasileiro a concluir a demarcação do território do povo Xukuru, localizado no município de Pesqueira, agreste pernambucano, e determina o pagamento de indenização por danos imateriais ao povo no montante de um milhão de dólares. O momento é oportuno para aprofundarmos o conteúdo desta inédita e importante decisão ao conjunto dos povos indígenas do Brasil. Vejamos parte da sentença.

Com respeito às reparações, a Corte estabeleceu que a sentença constitui por si mesma uma forma de reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado: i) garantir, de maneira imediata e efetiva o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xukuru sobre seu território, de modo que não sofram nenhuma invasão, interferência ou dano, por parte de terceiros ou agentes do Estado que possam depreciar a existência, o valor, o uso ou o gozo de seu território; ii) concluir o processo de desintrusão do território indígena Xukuru, com extrema diligência, efetuar os pagamentos das indenizações por benfeitorias de boa-fé pendentes e remover qualquer tipo de obstáculo ou interferência sobre o território em questão, de modo a garantir o domínio pleno e efetivo do povo Xukuru sobre seu território, em prazo não superior a 18 meses; iii) realizar as publicações indicadas na Sentença; iv) pagar as quantias fixadas na Sentença, a título de custas e indenizações por dano imaterial; e v) no prazo de um ano, contado a partir da notificação da sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.

Da execução do julgado

Em caso de descumprimento da sentença, o caso é levado à Assembleia Geral da Organização Internacional dos Estados Americanos e as sanções podem se dar no campo político, econômico, social e mercantil. O ideal é que o Brasil cumpra espontaneamente a sentença internacional. Nesse caso, será desnecessário qualquer expediente judicial para fazê-la valer dentro do Brasil.

Se a execução da sentença internacional condenatória for possível, e não havendo cumprimento espontâneo, caberá distinguir se se tem uma condenação ao pagamento de indenização ou a outro tipo de prestação. Na primeira hipótese, aplicar-se-ão diretamente as normas próprias da sentença nacional contra o Estado, por força do art. 68.2 do Pacto de São José da Costa Rica. Uma vez que a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi aceita pelo Brasil em 1998, e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos se encontra devidamente internalizada em nosso país, o artigo sob assume valor supralegal, por reger matéria relativa a direitos humanos, como recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Como lei, o art. 68.2 pode acrescentar e, de fato, acrescenta ao Código de Processo Civil um novo título executivo judicial: a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que condena a pagar uma indenização compensatória. Sua execução deve ser feita nos termos da previsão executiva do direito processual brasileiro, que tratam da execução contra a Fazenda Pública.

Quanto às obrigações de fazer e não fazer, a execução do julgado se restringe, em um primeiro momento, à vontade política do Brasil, ou seja, não existe uma norma de execução que penalize o país. Contudo, o caso volta à Assembleia Geral da Corte e notadamente sanções políticas podem ser firmadas contra o Estado-Membro – já que esse assumiu as obrigações internacionais diante do Tribunal Internacional.

No caso do povo Xukuru, houve condenação de obrigação de fazer e outra de indenizar. A segunda, então, pode se fazer valer – repita-se, caso o país não cumpra espontaneamente – através dos meios processuais internos, já que a fundamentação da Corte Interamericana de Direitos Humanos se valeu do direito internacional que o Brasil é signatário. A segunda condenação, que remete à obrigação de fazer, ou seja, extrusar o território Xukuru, finalizar o processo de demarcação e garantir a “propriedade coletiva” do território aos índios, carece de vontade política, num primeiro plano e, em plano segundo, de pressão internacional.

Nessa mesma linha, é crível que a indenização de que a sentença faz menção, quanto ao pagamento de benfeitorias de posses de boa-fé aos ocupantes de áreas encravadas no território Xukuru, possa se utilizar de ferramentas internas de direito processual para forçar a execução, já que também é uma forma de indenização e pagamento pecuniário a pessoas atingidas pela demarcação, ou seja, pela matéria analisada pela CIDH.

A execução de condenações não indenizatórias, assim como se passa com as indenizatórias, a competência para a execução será do juiz federal, seja nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição, já que o processo será dirigido contra a União, seja, ainda, ex vi do inc. III: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”.

No caso do povo Xukuru, a matéria de obrigação pode ser, nessa linha de raciocínio e em caso de inadimplência, submetida para análise da Justiça brasileira para execução do julgado da Corte, ao tempo que, também, deve ser levada à Assembleia Geral da OEA para possíveis sanções políticas ao Brasil. Para que fique claro o quanto decidido, a Corte conclui na sentença, numa clara demonstração de que fará executar o decisum, sob pena de sanções políticas, no seguinte sentido:

 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na Sentença.

Portanto, cabe ação interna (execução –  já que a sentença não carece de homologação) com base na legislação brasileira, para executar o julgado, quanto às matérias atinentes à obrigação de fazer, ficando à disposição do julgador a execução ou não, de acordo com sua convicção, caso inadimplida a sentença. Quanto a indenização, a matéria é mais pacificada e a execução se torna mais simplificada, sem nenhum prejuízo de sanções internacionais pela Assembleia Geral da OEA.

 

Fonte: Jornal Porantim
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