• 25/07/2008

    Manifiesto contra la ley de migración europea

     


     


    Señores gobernantes y parlamentarios europeos. Algunos de nuestros antepasados, pocos, muchos o todos, vinieron de  Europa. El mundo entero recibió con generosidad a los trabajadores de la Europa migrante. Ahora, una nueva ley europea, dictada por la naciente crisis económica, castiga como crimen la libre circulación de las personas, que es un derecho consagrado por la legislación internacional desde hace ya unos cuantos años.


     


    Esto nada tiene de raro, porque desde siempre los trabajadores extranjeros son los chivos emisarios de las crisis de un sistema que los usa mientras los necesita y luego los arroja al tarro de la basura. Nada tiene de raro, pero mucho tiene de infame. La amnesia, nada inocente, impide que Europa recuerde que no sería Europa  sin la mano de obra barata venida de afuera y sin los servicios que el mundo entero le ha prestado: Europa no sería Europa sin la matanza de los indígenas de las Américas y sin la esclavitud de los hijos del África, por poner sólo un par de ejemplos de esos olvidos.


     


    Europa debería pedir perdón al mundo, o por lo menos darle las gracias, en lugar de consagrar por ley la cacería y el castigo de los trabajadores que a su suelo llegan corridos por el hambre y las guerras que los amos del mundo les regalan.


     


    Desde el continente americano, julio de 2008,


     


    Atentamente,


     


    ARGENTINA


    Adolfo Pérez Esquivel – Premio Nobel de la Paz


    Atilio Boron, escritor


    Hebe Bonafini, madres de plaza de mayo


    Osvaldo Bayer – Escritor


    Hermana Martha Pelloni – Derechos Humanos


    Diana Maffía – Filósofa feminista


    Rally Barrionuevo – Cantautor


    Claudia Korol, periodista, Clacso


    BOLIVIA


    Eduardo Paz, profesor universitario


    Humberto Claure Quezada. Ingeniero, editor revista Patria Grande


    BRASIL


    Augusto Boal, teatrólogo


    Afrânio Mendes Catani, professor USP


    Candido Grzyboswki, sociólogo, IBASE e FSM


    Chico Withaker, sociólogo, FSM


    Emilia Vioti da Costa, historiadora,


    Elias de Sá Lima, engenheiro


    Gaudêncio Frigotto, educador


    Heloisa Fernandes, socióloga, ENFF


    Jean Pierre Leroy, ambientalista, FASE


    Jean Marc Von der Weid, economista agrícola, ASPTA


    Joao Pedro Stedile, ativista social, MST.


    Mario Maestri, historiador,


    Pedro Casaldaliga, bispo , poeta


    Renée France de Carvalho, militante internacionalista


    Rita Laura Segato, antropóloga, UNB


    Vânia Bambirra, economista.


    Vito Gianotti, jornalista


    CANADÁ


    Naomi Kleim, perodista, escritora,autora de “No Logo,”


    Pat Mooney, pesquisador de tecnologías, Premio Nobel Alternativo.


    Michael A. Lebowitz, profesor, Simon Fraser University


    CHILE


    Cosme Caracciolo, Conf. Nac. de Pescadores Artesanales de Chile,


    Luis Conejeros, presidente del Colegio de Periodistas de Chile,


    Marco Enríquez-Ominami, diputado,


    Manuel Cabieses, director de la revista Punto Final,


    Marta Harnecker, sociologa, escritora


    Manuel Holzapfel, periodista,


    Ernesto Carmona, consejero nacional del Colegio de Periodistas de Chile,


    Paul Walder, profesor universitario y periodista,


    Pedro Lemebel, escritor,


    Flora Martínez, enfermera,


    Alberto Espinoza, abogado,


    Tomas Hirsch, Vocero del Humanismo para Latinoamérica


    CUBA


    Aleida Guevarra, medica pediatra.


    Joel Suárez Rodes, Centro memorial Dr.MArtin Luther King,


    ECUADOR


    Alberto Acosta, economista, asambleísta constituyente


    Carolina Portaluppi, escritora


    Juan Meriguet Martínez, comunicador


    Pavel Égüez, artista plástico


    Hanne Holst, feminista


    Luigi Stornaiolo, artista plástico


    Osvaldo Leon, periodista, ALAI


    Verónica León-Burch, videasta


    ESTADOS UNIDOS


    Saul Landau, cineasta,


    Norman Solomon, periodista,


    Susanna Hecht, profesora de UCLA,


    Richard Levins, profesor de Harvard,


    Noam Chomsky, profesor de MIT,


    Peter Rosset, investigador,


    Fernando Coronil, Historiador e antropólogo, Universidad Nueva York


    Mario Montalbetti, lingüista y Poeta


    John Vandermeer, profesor de la Universidad de Michigan.


    HAITI


    Jean Casimir ,antropologo, escritor.


    Camille Chammers, economista.


    MEXICO


    Subcomandante Insurgente Marcos, ciudadano del mundo en Mexico


    Ana Esther Cecena, economista, investigadora Unam


    Felipe Iñiguez Pérez,


    Maria. De Jesús González Galaviz,


    Pablo Gonzalez Casanova, sociólogo,


    Luis Hernández Navarro, periodista de La Jornada,


    Beatriz Aurora, artista mexicana-chilena,


    Victor Quintana, diputado estatal y dirigente campesino,


    Raquel Sosa, escritora, professora da UNAM


    Rodolfo Stavenhagen, relator da ONU para direitos indigenas


    Silvia Ribeiro, investigadora,


    NICARAGUA


    Carlos Mejia Godoy, cantautor (compositor y cantor)


    Ernesto Cardenal, Poeta, escritor y sacerdote


    Gioconda Belli, poetisa y escritora


    Luis Enrique Mejia Godoy, cantautor ,


    Mónica Baltodano, diputada, ex-comandante sandinista.


    Dora Maria Tellez, ex- comandante sandinista


    Sergio Ramirez Mercado, escritor.


    PARAGUAY


    Fernando Lugo, obispo en licencia, Presidente electo de Paraguay


    Marcial Gilberto Congon, pedagogo popular


    Ricardo Canesse, ingeniero, parlamentar Parlasur.


    PERU


    Aníbal Quijano, sociólogo, escritor


    Carmen Pimentel, Psicóloga, escritora


    Carmen Lora, Universidad Católica de Perú


    Mirko Lauer, poeta, ensaysta


    Rolando Ames, cientifico social, escritor.


    URUGUAI


    Eduardo Galeano, escritor


    Antonio Elias, economista, SEPLA


    VENEZUELA


    Maximilien Arvelaiz, diplomata,


     


    Más información: http://alainet.org

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  • 24/07/2008

    Informe nº. 825: Decreto que autoriza bases militares em terras indígenas é inconstitucional

    É inconstitucional o decreto que autoriza a instalação de bases militares permanentes em terras indígenas na faixa de fronteira do Brasil, publicado ontem, 23 de julho, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva. Além ferir a Carta Magna, o Decreto nº 6.513/2008 define que os povos indígenas não precisam ser consultados antes da construção das bases, o que contraria a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.


    O Decreto publicado ontem alterou o Decreto nº 4.412/2002 que trata do mesmo assunto e havia sido publicado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Desde aquela época, o movimento indígena pede a revogação do decreto, pois ele desrespeita os direitos indígenas. No entanto, ao invés de revogá-lo, o presidente Lula publicou um novo decreto sem ouvir os povos indígenas.


    Segundo a nova regulação, em até 90 dias, o Ministério da Defesa enviará um programa para instalação das bases militares. O plano será implementado sem que os povos indígenas afetados participem da discussão. O novo decreto eliminou até a necessidade de consultar a Fundação Nacional do Índio (Funai) sobre eventuais impactos às comunidades com a construção das bases em faixa de fronteira.


    “Esta decisão mostra mais uma incoerência do governo Lula em relação às questões indígenas. Em junho passado, o presidente participou da reunião da CNPI (Comissão Nacional de Política Indigenista), dando a impressão de que o governo estaria disposto ao diálogo com o movimento indígena. Pouco mais de um mês depois desse encontro, Lula editou um decreto inconstitucional e contrário aos direitos indígenas sem ouvir a opinião dos representantes indígenas naquela comissão.”, comenta o assessor jurídico do Cimi, Cláudio Luiz Beirão.


    Inconstitucional


    O Decreto nº 6.513/2008 é inconstitucional, da mesma forma que o decreto publicado por Fernando Henrique. Em 2004, O Conselho Federal da OAB, analisando representação do Cimi, aprovou um parecer favorável à proposição de uma ação direta de inconstitucionalidade contra o referido decreto. O parecer foi fundamentado na opinião de Carmem Lúcia Antunes Rocha, que integrava a Comissão de Estudos Constitucionais da OAB e atualmente é ministra do Supremo Tribunal Federal (STF).


    Carmem Lúcia, em seu parecer, afirmou que “A edição do Decreto n. 4412/02 pelo Presidente da República, na forma adotada, agride, como é manifesto, a Constituição…”. Isto por que, um decreto não pode regulamentar a construção de unidades militares em terras indígenas, em faixa de fronteira ou não, pois a Constituição Federal somente admite qualquer ocupação nas terras, mesmo pelo próprio poder público, no caso de relevante interesse público da União, segundo lei complementar. Não existe essa lei complementar, portanto não pode existir um decreto isolado.



    Na época, o Conselho Federal da OAB, não entrou com a ADI no STF por entender que o caso seria de atribuição constitucional do Procurador Geral da República (PGR). O então Procurador, Cláudio Fontelles, teve opinião diversa da OAB e também não propôs a ADI.



     


     


    Brasília, 24 de julho de 2008.


    Cimi – Conselho Indigenista Missionário

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  • 24/07/2008

    O Brasil é grande, mas o mundo é pequeno

     


     


    Por Eduardo Viveiros de Castro


     


    Ao contrário do que disse o Ministro Extraordinário de Assuntos Estratégicos, Roberto Mangabeira Unger, a Amazônia não é uma “coleção de árvores”. Estas existem nos hortos botânicos e nos jardins de palácios. A Amazônia é um ecossistema, uma floresta composta de árvores e uma infinidade de outras espécies vivas — inclusive seres humanos, que lá estão há pelo menos quinze mil anos. A Amazônia jamais foi um vazio humano antes da invasão européia; ao contrário, seu nadir demográfico foi alcançado após a invasão, com suas epidemias, seus massacres metódicos, seus descimentos forçados das populações nativas para fixação em missões e feitorias. E as populações indígenas encontraram, ao longo destes milênios de co-adaptação com o ecossistema amazônico (ou eco-sistemas – pois a Amazônia não é uma só, mas muitas), soluções de “sustentabilidade” infinitamente superiores aos processos truculentos e míopes de desmatamento com correntes, desfolhantes, motosserras e assim por diante. A floresta amazônica sempre foi povoada, e nunca foi, ou não é há muitos séculos, milênios talvez, “virgem” — a maioria das espécies úteis da floresta proliferou diferencialmente em função das técnicas indígenas de aproveitamento do território e de seus recursos. Mas do fato da floresta não ser mais virgem não se segue que seja legítimo estuprá-la. Pois é exatamente isso que se está fazendo.


     


    A Amazônia está sim sofrendo um violento processo de agressão — e digo a Amazônia, não a tal coleção de árvores — a Amazônia inteira, suas populações tradicionais e suas miríades de espécies vivas. Um novo modelo de desenvolvimento, como tem sido reiteradamente pregado para o Brasil, um que não seja a imitação simplória das receitas norte-européias, precisa ser um modelo que ponha a floresta no centro da equação — pois chegou-se a um momento da historia do planeta onde a vida é o valor em crise — a vida humana e não-humana. Não é mais possível fazer política sem levar em consideração o quadro último em que toda política real é feita, o quadro da imanência terrestre.


     


    Usei a palavra imanência deliberadamente aqui. O ministro Mangabeira Unger falou em entrevista recente que o destino do homem é ser “grande, divino; não é ser uma criança aprisionada em um paraíso verde”; e que “todas as pessoas são espíritos que desejam transcender”. Os índios concordariam com o senhor de que todas as pessoas são espíritos; talvez não concordassem com a idéia de que só os seres humanos são pessoas, mas este é um outro problema. Com certeza, porém, não concordariam com a idéia de que todos os espíritos ou pessoas “desejam transcender”. Esta é uma afirmação que soaria aos ouvidos indígenas inquietantemente parecida com aquela que eles vieram ouvindo com tanta insistência durante os cinco séculos desde a chegada dos europeus — a afirmação de que eles são crianças que precisam ouvir a mensagem divina da transcendência para se tornarem seres humanos plenos, a saber, cristãos e bons cidadãos (i.e. com muita fé e nenhuma terra). Estou falando, naturalmente, da conversão e da catequese forçadas, às quais se juntaram, naturalmente também, a sujeição econômica e política dos povos indígenas e uma história de etnocídio.


     


    Os índios não estão “aprisionados em um paraíso verde” como disse o ministro. A Amazônia não é um paraíso; ao contrário, é uma laboriosa construção co-adaptativa, um sistema em equilíbrio dinâmico onde entravaram a engenhosidade técnica humana (indígena) e as infinitas engenhosidades naturais das espécies que ocupam a região. E os índios não estão aprisionados lá.


     


    A idéia de que as populações indígenas precisam ser “liberadas”, que Mangabeira Unger expôs em certo texto recente, parece-me visceralmente equivocada. Os índios que sofrem de depressão, suicidio, alcoolismo são justamente os índios que não dispõem de terras — os índios do MS por exemplo —, não os índios da Amazônia como os Yanomami, povo forte e feliz, justamente por gozar de um território à medida de suas necessidades vitais e espirituais. As áreas indígenas da Amazônia são as áreas menos desmatadas, são elas que detêm a devastação nas fronteiras do país; e elas são peça essencial no processo de regularização ou estabilização jurídica da situação fundiária caótica que é a Amazônia, o paraíso da grilagem, da pistolagem, do narcotráfico, do contrabando e do subsídio. A Amazônia tem hoje cerca de 20% de seu território desmatado — nas áreas indígenas, é menos de 1%. Em Rondônia, a situação é catastrófica. Em Roraima, o que temos são arrivistas (arrozeiros) vindos do Sul surfando na onda da ditadura (integrar para não entregar), que sustentam um sistema político local baseado na corrupção generalizada e na exploração extensiva de áreas sem nenhuma incorporação significativa de mão de obra. E ainda querem culpar os índios.


     


    O General Heleno levantou uma lebre inexistente, e se fez porta-voz dos interesses mais retrógrados, civilizacionalmente, que hoje cobiçam a Amazônia. E o problema da Amazônia, ou do desenvolvimento da Amazônia, não é a falta de idéias, mas o excesso de interesses — o conflito de interesses, nem todos interessantes para o país. A posição do governador de Mato Grosso, que conjuga de maneira eticamente miraculosa (meu primeiro eufemismo do dia) o papel de representante de um Estado da federação, seu maior agente econômico e seu principal devastador ecológico, é repugnante, sob todos os títulos.


     


    Naturalmente, os índios sofrem de vários problemas, muitos deles causados pela incúria dos órgãos e agências de Estado que deveriam fazer respeitar seus direitos constitucionais. Mas também não se pode negar que os índios conhecem outras dificuldades de adaptação às formas socioeconômicas (e espirituais) da sociedade nacional, não porque lhes faltem oportunidades (ainda que lhes faltem, em muitos casos), mas porque suas culturas e sociedades escolheram desde muito cedo na história um caminho civilizacional radicalmente distinto do nosso — o que chamei de via da imanência em lugar de via da transcendência. As culturas indígenas não estão fundadas no princípio de que a essência do ser humano é o desejo e a necessidade. Seu modo de vida, seu “sistema” de vida, no sentido mais radical possível, é outro. Os índios não rezam pelo sistema econômico-teológico ocidental que consiste em tirar das pessoas o que elas têm e fazê-las desejar o que não têm – sempre. Outro nome desse princípio é “capitalismo”, ou “desenvolvimento econômico”. Esta é a teologia bíblica da falta e da queda, da insaciabilidade infinita do desejo humano perante os meios materiais finitos de satisfazê-los.


     


    O desenvolvimento é sempre suposto ser uma necessidade antropológica, exatamente porque ele supõe uma antropologia da necessidade: a infinitude subjetiva do homem – seus desejos insaciáveis – em insolúvel contradição com a finitude objetiva do ambiente – a escassez dos recursos. Estamos no coração da economia teológica do Ocidente, como tão bem mostrou Marshal Sahlins; na verdade, na origem de nossa teologia econômica do “desenvolvimento”.  Mas essa concepção econômico-teológica da necessidade é, em todos os sentidos, desnecessária. O que precisamos é de um conceito de suficiência, não de necessidade. Contra a teologia da necessidade, uma pragmática da suficiência. Contra a aceleração do crescimento, a aceleração das transferências de riqueza, ou circulação livre das diferenças; contra a teoria economicista do desenvolvimento necessário, a cosmo-pragmática da ação suficiente. Os índios são os senhores da imanência. Que transcendência temos nós, os orgulhosos brasileiros, supostos representantes da Razão e da Modernidade, a oferecer a eles, neste desanimador começo de século? É mais fácil os índios nos libertarem que nós irmos libertar a eles. Pelo menos em espírito.


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  • 24/07/2008

    Homens disparam contra famílias Pataxó em área retomada na BA


     


    As 23 famílias do povo Pataxó que, no dia 14 de julho, retomaram parte de seu território tradicional na região de Cumuruxatiba, no extremo sul da Bahia, continuam sofrendo ameaças por homens armados que à noite disparam tiros em direção aos índios. Os indígenas, organizados na Frente de Resistência e Luta Pataxó, decidiram retirar temporariamente as crianças e as mulheres prevendo um confronto com os pistoleiros.                             


     


    Segundo as lideranças Pataxó, que batizaram o local de “Aldeia Pequi Velha”, os pistoleiros, liderados por um ex-policial militar conhecido por Zezito, estão impedindo o carro que transporta estudantes da aldeia Alegria Nova para Cumuruxatiba de passar pela a estrada principal que dá acesso ao povoado. Com isso o veículo tem que dar uma volta de 20 km para levar os alunos até a escola em segurança.


     


    “Nós estamos abandonados e sofrendo ameaças, mas não vamos deixar nossa terra, que foi invadida pelos fazendeiros que destruíram as nossas mata e ainda continuam agredindo a floresta”, denuncia Zuza Pataxó, se referindo à falta de apoio da Fundação Nacional do Índio (Funai) e à falta de providências em relação à retirada ilegal de madeira no interior do “Parque do Descobrimento” praticada por fazendeiros. Esta retirada foi descoberta pelos indígenas e denunciada ao IBAMA.


     


    A situação tem se agravado pela morosidade no processo de demarcação do território indígena. A Frente de Resistência e Luta Pataxó, que reúne 12 aldeias, vem denunciando sistematicamente as falhas no processo de demarcação que têm beneficiado alguns invasores do território Pataxó a exemplo da Veracel Celulose e de empresas de turismo.


     


    O povo Pataxó exige a correção dos limites do território apresentados nos estudos realizados pela Funai e pede agilidade no processo de demarcação. Enquanto a Frente de Resistência articula os apoios e organiza a luta, as famílias na retomada pedem a presença da Policia Federal no local para desarmar os pistoleiros e garantir a integridade física do grupo.


     


    Cimi Leste – Equipe Extremo Sul/BA


    Eunápolis/BA, 23 de julho de 2008

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  • 23/07/2008

    Trabalho fora da aldeia desestrutura comunidades Guarani no MS

    Diante de um quadro de áreas exíguas, superpovoadas e desgastadas, o corte da cana ganha força como alternativa para indígenas do Mato Grosso do Sul. Como conseqüência, a própria mobilização por territórios é enfraquecida



    Por André Campos



    Nas usinas de Mato Grosso do Sul, a mão-de-obra indígena é recrutada entre os índios Terenas e, principalmente, em comunidades de povos Guaranis – cujos membros se subdividem em dois grupos étnicos, Nhandevas e Kaiowás,  perfazendo cerca de 40 mil pessoas.



    Trabalhar fora das aldeias é realidade antiga para os Guaranis. No fim do século XIX, instalou-se em seu território tradicional, no sul do estado, a Companhia Matte Laranjeira, que utilizou indivíduos da etnia – então atraídos por roupas e ferramentas, ainda em estágio inicial de contato – na coleta da erva-mate nativa.



    A partir da década de 1940, destaca-se a participação deles na derrubada de matas e no roço de pastagens, num sistema que ficou conhecido como “changa”. Tal situação começaria a mudar 30 anos depois, quando a expansão do agronegócio mecanizado e a quase extinção de áreas ainda por desmatar reduziram a oferta de trabalho no campo. É quando surge o setor sucroalcooleiro, de longe a principal alternativa de assalariamento atual.


     










    Expansão da fronteira agrícola levou ao confinamento dos guaranis em pequenas reservas, desarticulando a forma tradicional de vida e organização do povo (Foto: André Campos)



    As causas e as conseqüências


    Para Antônio Brand, coordenador do Programa Kaiowá/Guarani da Universidade Católica Dom Bosco, não é apenas dinheiro que atrai os indígenas. Num contexto de crise cultural – em que a perda de territórios levou a uma desarticulação de relações tradicionais de organização, trabalho e cooperação dentro dos grupos indígenas -, o aspecto coletivo das atividades tem, segundo o pesquisador, um apelo significativo. “É uma aventura, de certa forma, especialmente para os mais jovens”, observa. “Além de ser o único jeito de conseguir alguns objetos importantes para seu prestígio dentro da reserva, é certamente a melhor forma de quebrar a monotonia e vivenciar novas experiências”.


    O corte de cana, no entanto, difere de outras atividades agrícolas do passado, conforme explica o acadêmico. Quando voltam das usinas, não raro os indígenas ficam apenas alguns dias nas aldeias, partindo logo em seguida para uma nova empreitada. “Antes, iam trabalhar uma semana, dez dias, e depois voltavam. Agora, é cada vez mais uma dedicação exclusiva”.


    Um dos efeitos mais evidentes desse “distanciamento” é a diminuição das roças internas, já combalidas por décadas de políticas assistencialistas caóticas e mal planejadas – com freqüentes atrasos na chegada das sementes fornecidas pela Fundação Nacional do Índio (Funai), por exemplo.

    Além disso, o próprio superpovoamento das terras indígenas (TIs), que impossibilita a rotatividade do cultivo, torna o solo cada vez menos produtivo devido ao uso excessivo.









    Em Dourados, dificuldades na roças internas reforçam opção pelo assalariamento rural (Foto: André Campos)


     


    A combinação desses fatores reforça a opção pelo assalariamento em tempo integral, assim como a dependência de outros elementos externos às aldeias. Dependência essa que se manifesta, por exemplo, em relação às cestas básicas, principal resposta do poder público frente às mortes por subnutrição infantil de Guaranis que sazonalmente retornam ao noticiário nacional.


     


    A distribuição da renda da cana-de-açúcar, por sua vez, também é problemática. Muitas vezes, o dinheiro permanece apenas nas mãos dos homens, financiando um consumo de álcool que, com freqüência assustadora, surge associado a brigas, assassinatos e desestruturação familiar.


     
    A violência


    Em 2007, de acordo com o levantamento do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) – entidade ligada à Igreja Católica – foram 53 os Guaranis assassinados em Mato Grosso do Sul, a maioria devido a desentendimentos entre eles próprios. Somente entre os 13 mil moradores da TI Dourados, a maior do estado, localizada no município de mesmo nome, foram 21 as pessoas mortas. Caso fosse um município independente, seria certamente o mais violento do Brasil. Como se não bastassem elos já existentes, o facão usado nos canaviais surge com freqüência como a arma utilizada nos crimes.


     


    Egon Heck, coordenador do Cimi no estado, é ainda mais incisivo. Ele vê uma conexão entre o trabalho nas usinas e os casos de violência que hoje assolam as comunidades Guaranis – famosas também pelos alarmantes índices de suicídios, muito maiores do que a média nacional. “Não é uma alternativa de vida, é uma alternativa que mata”.


     
    Há ainda o próprio impacto físico da atividade. De acordo com Zelik Trajber, coordenador técnico da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em Dourados (MS), problemas de coluna e outras patologias ósseas e musculares – sem mencionar os acidentes e casos de tuberculose nos alojamentos – são uma rotina entre os trabalhadores indígenas. “É muito violento, o cortador não agüenta 35 anos para depois se aposentar”, atesta. Para piorar, segundo ele, o acesso à aposentadoria por invalidez praticamente inexiste.


     


    Nos últimos anos, houve melhorias nas condições de trabalho nas destilarias, de acordo com o “cabeçante” (espécie de líder que faz a intermediação com os contratantes) L. R., da TI Dourados. Ele reitera, porém, a opinião comum de que a opção pelo corte da cana é, na verdade, uma falta de opção. “Não temos escolha. Quase não temos terra”, argumenta.



    Os territórios


    E, quando o assunto é terra, a própria vida nos canaviais coloca-se, de certo modo, como entrave às mobilizações políticas. “Levar o índio para a usina é um jeito de tirá-lo da luta por demarcação”, coloca o nhandeva Otoniel Ricardo, liderança comunitária na aldeia de Caarapó (MS).


     









    Reunião para discutir a realidade dos Guaranis: luta por
    mais terrirórios é questão central (Foto: André Campos)


    Para o pesquisador Antônio Brand, por trás desse arranjo há um projeto político visando contornar o conflito fundiário. “O direcionamento da mão-de-obra para fora das aldeias ocorre hoje de forma mais elaborada, com as destilarias se localizando mais próximas das comunidades”, exemplifica.


     


    Entre 1915 e 1928, foram criadas no Mato Grosso do Sul oito reservas para os Guarani Kaiowás e os Guarani Nhandevas. O objetivo, pautado pela lógica de integrar os índios à sociedade, era ali reassentar os nativos espalhados pela região – e tornar tais locais verdadeiros bolsões de mão-de-obra. Dessa forma, liberavam-se as demais terras para a colonização.


     


    De fato, nas décadas seguintes, para lá foram sendo gradualmente levados os Guaranis que ainda viviam nas florestas, removidos quando sua presença esbarrava na expansão da fronteira agrícola. Anos e anos deste processo tornaram tais reservas as áreas demarcadas com maior concentração de indígenas no país. A comunidade indígena de Dourados, pressionada pela expansão urbana, convive lado a lado com a cidade de mesmo nome.


     


    Jorge da Silva, de 53 anos, rezador kaiowá nascido em Dourados, relata a transformação do cotidiano local. “Antigamente, a gente comia as coisas da nossa origem, caça e peixe. Agora, isso acabou”, reflete. A disposição atual da aldeia, quase uma favela rural, é, segundo ele, razão de muitos conflitos – motivados inclusive pela convivência imposta com etnias distintas, como a dos Terenas, que também tiveram que se instalar na mesma área. “Agora é parede com parede, e o índio não gosta. Assim começam as brigas”.


     


    A desarticulação


    Na cultura kaiowá, a figura do rezador desempenha papel fundamental em rituais como, por exemplo, o batismo das crianças e a bênção das sementes. Jorge da Silva conta que o dom da reza é algo que passa de pai para filho, sendo a quebra dessa transmissão, atualmente, um dos elementos que revelam a desarticulação da organização tradicional. “Tem muita gente que não quer mais, já largou porque começou a ter vergonha”, conta. “O meu sogro rezava todo dia, e o filho dele acabou por aí andando de motoca igual branco.”



    Para Antônio Brand, o agrupamento nessas reservas criou uma “realidade inadministrável” sob a ótica guarani. “Toda a organização tradicional, da economia e da religião, está centrada em núcleos macrofamiliares de 200 ou 300 pessoas no máximo”, descreve. “É impossível para um guarani pensar em se organizar num ajuntamento tão grande.”









    Conflito de gerações reflete dilema sobre o futuro dos
    Guaranis no Mato Grosso do Sul (Foto: André Campos)


     


    Além das oito reservas demarcadas até 1928 – que perfazem um total de 18 mil hectares, onde vivem mais de 80% dos guaranis do estado – há outros 22 mil hectares conquistados em mobilizações a partir da década de 1980. Existem, também, 63 mil hectares já identificados em favor desses índios, mas cuja posse ainda não ocorreu devido a impedimentos como ações na Justiça contra a demarcação. A título de comparação, a TI Raposa Serra do Sol, em Roraima, possui 1,7 milhão de hectares, onde vivem cerca de 18 mil índios.


     


    A disputa política


    O diretor-secretário da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul), Dácio Queiroz, classifica como “nada mais que ideológica” a atuação da Funai na identificação de TIs.

    “São pessoas comprometidas em ver os índios, a qualquer preço, retomando o Brasil”, vocifera. Ex-prefeito de Antônio João (MS), ele próprio é parte em litígio que envolve guaranis – a área kaiowá Ñande Ru Marangatu, homologada pelo presidente Lula em 2005, incide sobre fazenda de sua posse, mas uma decisão judicial mantém as terras com os fazendeiros. A Famasul afirma que, à luz da lei, não podem ser reconhecidos como TIs aldeamentos desfeitos antes da Constituição de 1988, mesmo que em passado recente – fato que inviabilizaria diversas reivindicações atuais.

    Dácio Queiroz contesta ainda a política indigenista brasileira. “A Famasul entende que o índio está sendo reduzido à condição de uma sub-raça, uma espécie de reserva humana para estudos antropológicos”, afirma. Na esteira do setor sucroalcooleiro, ele defende a expansão da mão-de-obra indígena para outras atividades, dentro de uma política de inclusão. “O que eles não merecem é o que o Cimi e a Funai praticam, o segregacionismo e a subcondição.”


     


    “Esperamos a capacitação e a integração de índios na agricultura brasileira”, reforça Leôncio Brito, presidente da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários e Indígenas da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Em solo sul-mato-grossense, ele cita a área homologada aos Kadiwéus – 538 mil hectares onde vivem cerca de 1,2 mil índios – para questionar a relação entre terras e qualidade de vida. “Será que o índice de desenvolvimento humano deles condiz com a riqueza da qual são donos?”, indaga.



    Há quem veja com desconfiança a idéia de que o mercado de trabalho é a saída para as comunidades Guaranis. “Considerando o preconceito contra os povos indígenas, eles estarão sempre em uma situação muito inferior nessa disputa”, acredita Antônio Brand. E como atividades de monocultura tendem, no longo prazo, à mecanização, ele teme também que tal mentalidade aprofunde ainda mais a já frágil dependência externa das aldeias em relação a políticas assistenciais e trabalhos pouco qualificados. “A meu ver, se quisermos pensar na autonomia dos povos indígenas, mais do que nunca se afirma a necessidade de garantir seus territórios”, declara.


     


    Egon Heck, por sua vez, enfatiza que políticas públicas não podem se opor ao legítimo desejo de autonomia dos índios, que anseiam pela reconstrução do tekoha – palavra da língua Guarani que designa o território onde é possível viver o modo de ser da etnia, preservando relações familiares, econômicas e culturais. Enquanto o homem repensa sua relação com o planeta, ele defende a importância de respeitar modelos distintos de desenvolvimento. “Em vez de torná-los como nós, deveríamos aprender com os Guaranis.”


     


    A primeira parte desta reportagem, produzida em parceria com a revista Problemas Brasileiros, foi publicada nesta segunda-feira (21).


     


    Leia matéria de abertura:


    Exploração de indígenas nos canaviais do MS é histórica


     


     

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  • 21/07/2008

    A inconstitucionalidade dos PDCs contra portarias do ministro da Justiça, que tratam de demarcação de terras indígenas em SC

    Clique aqui e leia parecer do assessor jurídico do Cimi, Paulo Machado Guimarães, que trata da inconstitucionalidade dos projetos de decretos legislativos que visam sustar os efeitos de portarias do ministro da Justiça, declaratórias de limites e de determinação de demarcação administrativa de terras tradicionalmente ocupadas por comunidades dos povos indígenas Kaingang e Guarani-Ñandeva

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  • 21/07/2008

    Carta aos indígenas Guarani do RJ

    Meus queridos índios,


     


    Em 1970, eu levava meu primeiro amigo indígena, o CACIQUE APOENA ao Aeroporto de Santos Dumont para q ele pegasse o vôo de volta a MATO GROSSO. Ele estava com seu filho Sibopá e outro, o Uarodi. Tinha ido conhece-los na casa da KARIRI, uma pessoa espetacular, q até hoje recebe os índios no RIO.  Apenas li no Jornal do Brasil que eles haviam vindo para o enterro de Francisco Meirelles, e fui átrás deles.


     


    Estávamos no meu carro, passando por uma rua, e ele me pediu para que eu parasse. Havia alguém no carro que podia nos traduzir.


     


    Eu perguntei pra que parar e ele disse: “alí tem um menino sozinho, uma criança deitada sozinha, vamos leva-lo?” Eu disse: “Não Cacique, aquele é um menino de rua…” e o Cacique continuou: “Mas ele não é da sua tribo?”.


     


    Até hoje, meu queridos índios, esta frase ecoa na minha cabeça. Eu tinha 16 anos, já trabalhava há 3 anos como modelo, pra ficar famosa e poder divulgar a Cultura Indígena através dos meus atos, foi por isso q comecei a trabalhar tão cedo. Éramos pouquíssimas pessoas nesta causa. Descriminadíssimos, tentávamos mostrar em Faculdades e diversos lugares, a beleza do pensamento indígena, a farta riqueza de sua filosofia o verdadeiro tesouro Cultural que estava começando a ser ameaçado. Eu era ridicularizada no meio profissional. Riam de mim cada vez q falava da causa indígena na imprensa.


     


    Hoje, 38 anos depois, vemos um grupo de índios GUARANÌ, últimos remanescentes do estado do Rio de Janeiro, lutar pacificamente para preservar uma belíssima pequena área onde há ossos de seus ancestrais. Esta ocupação é apenas Cultural, todos nós deveríamos estar a favor. Obviamente, o espaço onde eles estão “acampados” têm alto valor imobiliário, e por isso atearam fogo.


     


    Isto ocorreu na hora que todos os homens indígenas haviam saído para uma reunião, e na pequena aldeia havia apenas o Cacique Joaquim, mulheres, adolescentes e lindas crianças, que poderiam ter sido mortos queimados.


     


    Desculpem queridos índios. Assim como ainda não sei como responder porque não pegamos o menino na rua, não sei também dizer porque eles fizeram isto com vocês. Parece que faz parte da nossa “cultura”, pois vocês me contaram ontem, que isto vem acontecendo há 500 anos. É a nossa forma de pegar a terra. Desculpem-nos, estou envergonhada com a minha tribo.


     


    A vocês, todo meu respeito, carinho e amor eterno,


    Brita


     


     


     

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  • 21/07/2008

    Relatora apresenta substitutivo ao PL 1057/2007

     


     


    Na última quinta-feira (17/7), a relatora do projeto de Lei n° 1057/2007 na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, deputada federal Janete Pietá (PT/SP) apresentou seu parecer, opinando pela aprovação da proposição legislativa, na forma do substitutivo por ela proposto.


     


    O PL, de autoria do deputado federal Henrique Afonso (PT/AC), dispõe “sobre o combate a práticas tradicionais nocivas à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais” e propõe a criminalização de quem realize ou venha a ter conhecimento de “situações de risco” e não comunique às autoridades competentes, com pena de um a seis meses de detenção ou multa.


     


    A deputada Janete Pietá, em seu substitutivo, não considera a criminalização sugerida no Projeto de Lei, mas propõe a realização de campanhas pedagógicas nas aldeias pelos “órgãos competentes”.


     


    Em seu voto, a Deputada Janete considera algumas questões que também foram objeto de observação em parecer da assessoria jurídica do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), sobre o projeto de lei em questão. A deputada divergiu, com razão da utilização de termos que buscam rotular negativamente as práticas tradicionais indígenas: “Outro ponto controverso é o uso do termo “nocivas” para denominar algumas práticas tradicionais dos povos indígenas, o que atribui, mesmo que implicitamente, a pecha de cruéis a esses povos e, por via de conseqüência, deixa de considerar sua pluralidade cultural, colocando-os à margem da sociedade”, disse.


     


    Janete Pietá criticou ainda a criminalização proposta pelo deputado Henrique Afonso. “No que tange à criminalização daqueles que tiverem conhecimento da ocorrência das práticas tradicionais (arts. 3º a 5º do projeto), trata-se de equívoco, no nosso entender, pois o desenvolvimento de trabalhos junto aos povos indígenas ficaria inviabilizado frente à obrigação legal de delação imposta a esses trabalhadores. Essa situação, por si só, dificultaria o diálogo previsto no art. 6º do projeto”.


     


    O Cimi concorda com os termos do voto da deputada Janete Pietá no qual situa bem a questão suscitada pelo Projeto de Lei em pauta e acredita que nos debates a serem realizados na Comissão de Direitos Humanos e Minorias será possível, com o acúmulo da reflexão realizada pela relatora, aperfeiçoar os termos do substitutivo apresentado por ela.


     


    Sobre a sugestão da deputada de encaminhar uma Indicação ao Poder Executivo, no sentido de se criar um Conselho Nacional Indígena e um Conselho Tutelar Indígena, o Cimi observa que tais preocupações estarão contempladas com a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, objeto do PL 3571/2008 em tramitação na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, que tem como relatora a Deputada Federal Iriny Lopes (PT-ES).


     

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  • 21/07/2008

    Parecer sobre o Projeto de Lei nº 1057/2007

     


     


    Parecer sobre o Projeto de Lei nº 1057/2007


     


     


    I. O conteúdo da proposição legislativa


     


    Trata-se de proposição legislativa de autoria do Deputado Federal Henrique Afonso, do PT-AC, no qual pretende dispor “sobre o combate a práticas tradicionais nocivas à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais”.


     


    O art. 1º do PL 1057/2007 consigna conteúdo com referência pretensamente balizadora de conduta, no sentido de reafirmar “o respeito e o fomento a práticas tradicionais indígenas e de outras sociedades ditas não tradicionais, sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituição Federal e internacionalmente reconhecidos”.


     


    No seu art. 2º, a proposição legislativa em questão relaciona doze (12) hipóteses que sugere sejam consideradas nocivas, para efeitos da lei proposta, como: “práticas tradicionais que atentem contra a vida e a integridade físico-psíquica”.


     


    As nove (9) primeiras hipóteses relacionadas no art. 2º referem-se à prática de homicídios de recém-nascidos:


    1. em casos de falta de um dos genitores;


    2. em casos de gestação múltipla;


    3. quando forem portadores de deficiências físicas “e/ou” mentais;


    4. quando houver preferência de gênero;


    5. quando houver breve espaço de tempo entre uma gestação anterior e o nascimento em questão;


    6. em casos de exceder o número de filhos considerado apropriado para o grupo;


    7. quando possuírem algum sinal ou marca de nascença que os diferencie dos demais;


    8. quando forem considerados portadores de má-sorte para a família ou para o grupo;


    9. em caso de crença de que a criança desnutrida é fruto de maldição, ou qualquer outra crença que leve ao óbito intencional por desnutrição;


     


    As 3 (três) hipóteses restantes relacionadas no art. 2º do PL 1057/2007, consideradas como práticas nocivas são as seguintes:


    1. abuso sexual, em quaisquer condições e justificativas;


    2. maus-tratos, quando se verificarem problemas de desenvolvimento físico “e/ou” psíquico na criança;


    3. todas as outras agressões à integridade físico-psíquica de crianças e seus genitores, em razão de quaisquer manifestações culturais e tradicionais, culposa ou dolosamente, que configurem violações aos direitos humanos reconhecidos pela legislação nacional e internacional.


     


    No art. 3º, a proposição legislativa fixa a obrigação para “qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos em que haja suspeita ou confirmação de gravidez considerada de risco (tais como os itens mencionados no artigo 2º), de crianças correndo risco de morte, seja por envenenamento, soterramento, desnutrição, maus-tratos ou qualquer outra forma”, de forma que sejam “obrigatoriamente comunicados, preferencialmente por escrito, por outras formas (rádio, fax, telex, telégrafo, correio eletrônico, entre outras) ou pessoalmente, à FUNASA, à FUNAI, ao Conselho Tutelar da respectiva localidade ou, na falta deste, à autoridade judiciária e policial, sem prejuízo de outras providências legais”.


     


    O art. 4º propõe que as pessoas que tenham “conhecimento das situações de risco, em função de tradições nocivas” devam ter o dever de notificar imediatamente as autoridades relacionadas no art. 3º do Projeto de Lei, “sob pena de responsabilização por crime de omissão de socorro, em conformidade com a lei penal vigente”.


     


    O art. 4º repete a pena fixada no art. 135 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de omissão de socorro, punível com pena de “detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”.


     


    O art. 5º atribui às autoridades relacionadas no art. 3º do projeto de lei, a prática do crime de omissão de socorro, “quando não adotem, de maneira imediata, as medidas cabíveis”.


     


    No art. 6º a proposição legislativa estabelece o “dever das autoridades judiciais competentes”, no sentido de “promover a retirada provisória da criança e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais, devidamente registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente”, sempre que for “constatada a disposição dos genitores ou do grupo em persistirem na prática tradicional nociva”.


     


    Neste mesmo dispositivo, propõe-se o “dever das mesmas autoridades gestionar, no sentido de demovê-los, sempre por meio do diálogo, da persistência nas citadas práticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance”.


     


    O parágrafo único do art. 6º estabelece que: “Frustradas as gestões acima, deverá a criança ser encaminhada às autoridades judiciárias competentes para fins de inclusão no programa de adoção, como medida de preservar seu direito fundamental à vida e à integridade físico-psíquica”.


     


    Por fim, o art. 7º do Projeto de Lei propõe que: “Serão adotadas medidas para a erradicação das práticas tradicionais nocivas, sempre por meio da educação e do diálogo em direitos humanos, tanto em meio às sociedades em que existem tais práticas, como entre os agentes públicos e profissionais que atuam nestas sociedades. Os órgãos governamentais competentes poderão contar com o apoio da sociedade civil neste intuito”.


     


    Em sua justificativa, o autor do Projeto de Lei invoca a Convenção sobre os Direitos da Criança, as Recomendações da Assembléia Geral da ONU, estabelecidas nas Resoluções: A/RES/56/128, de 2002; e A/S-27/19; a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro, a Convenção nº 169 da OIT, estudo do Instituto de Pesquisas Innocenti, da Unicef e considerações constantes em pesquisa da entidade “ATINI – Voz pela Vida”, que segundo consta nesta justificativa, “defende o direito humano universal e inatado à vida”.


     


    II.      Considerações sobre a proposição legislativa


     


    A proposição legislativa em análise é apresentada e justificada em razão de supostas práticas em comunidades indígenas, que o autor do projeto de lei considera “nocivas”, por considerá-las atentatórias ao direito à vida e à integridade físico-psíquica.


     


    A proposição legislativa não nega que seu conteúdo e objetivo suscita questão grave relacionada a concepções culturais e normas de conduta de povos étnica e culturalmente distintos e diferenciados entre si e da sociedade que os envolve. Porém, opta por orientação no sentido de considerar nocivos um rol de condutas que o autor do projeto de lei entende atentatórios ao direito à vida e à integridade físico-psíquico das crianças envolvidas.


     


    Com efeito, trata-se de pretensão no sentido de regular questões decorrentes de condutas de grupos étnica e culturalmente distintos e diferenciados, em tema que expõe a diferença entre formas próprias de organização social e cultural, como fonte normatizadora de condutas que diferem radicalmente de concepções morais e jurídicas positivadas pelo Estado nacional brasileiro.


     


    Após relacionar as práticas tradicionais em comunidades indígenas que o autor do Projeto de Lei considera nocivas, por atentarem “contra a vida e a integridade físico-psíquica”, fixa obrigações para os não-índios que venham a tomar conhecimento destas práticas no sentido de comunicarem aos órgãos e autoridades que relaciona no seu art. 3° – Funai, Funasa, Conselho Tutelar, autoridades judiciais e policiais e submete à pena do crime de omissão de socorro (art. 135 do CPB): as pessoas que não notificarem aquelas autoridades, para que adotem as “medidas cabíveis”; e estas autoridades e os agentes públicos que não adotarem “de maneira imediata, as medidas cabíveis”.


     


    O quarto aspecto da proposição legislativa em questão consiste na determinação no sentido de que o poder público, promova, por intervenção judicial, a retirada provisória da criança e de seus pais, do convívio do grupo indígena, que na concepção do autor do projeto de lei estaria ameaçando a integridade física e psíquica da criança.


     


    Na seqüência destas providências consideradas acautelatórias, a proposição legislativa sugere ainda que as autoridades judiciárias e as vinculadas ao Poder Executivo gestionem junto à comunidade ou ao povo indígena envolvido, “no sentido de demovê-los, sempre por meio do diálogo, da persistência nas citadas práticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance”.


     


    Caso estas gestões não logrem êxito, o parágrafo único do art. 6° do projeto de lei propõe que a criança seja encaminhada às autoridades judiciárias competentes para fins de adoção.


     


    Por fim, o projeto de lei determina a adoção de medidas educacionais e o “diálogo em direitos humanos”, com o propósito de “erradicação das práticas tradicionais nocivas”.


     


    A proposição, para efeito de sua análise pode ser, portanto dividida nos seguintes quatro aspectos:


     


    1°) definição de práticas nocivas;                         


     


    No que se refere ao que o Projeto de Lei considera como práticas nocivas impõe-se ponderar que as 12 hipóteses relacionadas no seu art. 2°, já são consideradas nocivas pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que são tipificadas como crimes no Código Penal, nos seus arts. 121, 122, 123, 132, 133, 134, 136, 213,, 215, 217, 218, 223, 224, dentre outras condutas tipificadas como delituosas.


     


    A questão, porém que precisa ser ponderada, consiste na possível circunstância, de relevância jurídico penal, segundo a qual as comunidades nas quais as supostas práticas das condutas que o autor do projeto de lei considera nocivas, por serem tidas como atentatórias contra os direitos humanos, não as considerarem como condutas moral e juridicamente recrimináveis, e, portanto não serem consideradas como delituosas, de acordo com seus usos, costumes e tradições.


     


    O reconhecimento estatal à organização social, aos usos, costumes, às línguas, às crenças e às tradições dos índios, inscrito no caput do art. 231 da Constituição Federal, com a determinação de que a União proteja os bens indígenas e promova seu respeito conforma referência normativa relevante, de forma que as manifestações culturais, ou condutas praticadas pelos membros das comunidades indígenas precisam ser analisadas, no âmbito dos valores resultantes da organização sócio-cultural e mesmo religiosas dos povos indígenas.


     


    O que para membros de um determinado grupo social pode ser objeto de valoração negativa, a ponto de ser considerado conduta punível, em outro grupo social, em razão de suas referências culturais, sociais, religiosas e mesmo políticas pode ser objeto de outro tipo de valoração, podendo mesmo não ser objeto de recriminação ou punição.


     


    No caso dos povos indígenas, importa que antes de se fixar conceito negativo em relação às condutas verificadas entre os membros de suas comunidades, a organização social e cultural, bem como suas crenças, suas tradições, seu idioma, seus usos e costumes sejam conhecidos e compreendidos, de forma que as normas de conduta fixadas por estes grupos sociais étnica e culturalmente distintos e diferenciados sejam percebidas como expressão do pluralismo jurídico decorrente da autonomia destes povos no âmbito da organização estatal brasileira.


     


    Embora não esteja expressamente previsto na legislação penal brasileira, afigura-se razoável aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 26 do Código Penal, combinado com o estatuído no art. 231 da CF, de forma que os membros de comunidades e povos indígenas que pratiquem atos considerados pelo ordenamento jurídico brasileiro como crimes, poderão ser considerados inimputáveis, na medida em que as condutas tipificadas como delituosas não sejam valoradas, de acordo com a organização social e cultural do povo ou da comunidade indígena em questão, de forma negativa, a ponto de virem a ser recriminadas e punidas.


     


    Trata-se, no caso, de construção hermenêutica, cabível  desde a vigência da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973[1], mas principalmente à partir da vigência do texto constitucional de 1988, na medida em que os índios não são isentos de pena em razão de “doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. A inimputabilidade resultaria da percepção comprovada em devido processo legal, no sentido de que “ao tempo da ação ou da omissão” incriminadas, os índios acusados da prática de determinado delito não entenderiam o “caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, não por serem “inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito”, mas porque de acordo com os valores da organização social que convivem, sua cultura não considera o ato praticado como crime.


     


    Conceber que o Estado, por intermédio de seu Poder Legislativo e eventualmente com a sanção do Poder Executivo venha a conceituar genericamente como nocivas determinadas condutas tipificadas como crime não contribui para o aperfeiçoamento das bases institucionais de relacionamento do Estado para com os Povos Indígenas no Brasil.


     


    A determinação inscrita no art. 231 da CF, no sentido da União promover o respeito aos bens indígenas, implica que à todos é imposta a obrigação de respeitar os bens materiais e imateriais dos grupos étnica e culturalmente distintos e diferenciados, que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho[2] define como “Povos Indígenas”. No respeito devido a estes povos indígenas inclui-se, portanto a consideração às formas próprias de organização social de cada um deles. E a organização social destes povos, naturalmente resulta das concepções culturais e políticas que sua história de vida conforma. Daí que as normas de conduta fixadas para a convivência dos membros das comunidades dos povos indígenas precisam ser compreendidas no contexto histórico e cultural de cada um dos povos indígenas.


     


    Importa destacar a absoluta impossibilidade e completo equívoco procedimental no sentido de generalizar uma determinada prática cultural eventualmente normatizada por um povo indígena, como sendo conduta adotada por todos os povos indígenas. Isto definitivamente não ocorre, em que pese possam existir institutos de um povo que até se assemelhem a de outros grupos étnicos.


     


    Resulta destas considerações, que a valoração genérica de condutas tidas como “tradicionais” identificadas em comunidades indígenas, como sendo “nocivas” e atentatórias à vida e à integridade físico-psíquica das crianças envolvidas nas práticas relacionadas no art. 2° do projeto de lei projeta postura discriminatória e que ignora as circunstâncias e principalmente os fundamentos ou motivações para cada prática ou conduta.


     


    O disposto no parágrafo 2 do art. 8° da Convenção n° 169, da OIT, citado inclusive na justificativa do projeto de lei,  não obstante estabeleça que os povos indígenas “deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos”, consigna:


    Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio”.


     


    Percebe-se, portanto, que a Convenção 169 da OIT, já balizou um limite às práticas culturais e às instituições próprias adotadas pelos povos indígenas, porém sem valorá-las negativamente, como pretende o projeto de lei em questão. Além disso, remete expressamente ao estabelecimento de “procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio”.


     


    O disposto nos artigos 9° e 10 da mesma Convenção 169 apresentam ainda elementos relevantes para o tratamento de condutas e práticas tradicionais que conflitam com “o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos”. 


     


    O art. 9° estabelece no seu parágrafo 2 que:


    As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto”.


     


    E no art. 10, consta que:


    Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais”.


     


    Considerando que a Convenção 169, da OIT, a partir da vigência do Decreto n° 5.051/2004 passou a vigorar no Brasil no mesmo plano “de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias”, nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1480, “havendo, em conseqüência, entre estas[3] e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa[4], conclui-se no sentido de que o propósito do projeto de lei em análise já se encontra normatizado, nos termos da Convenção 169 da OIT, sem qualquer referência depreciativa em relação às condutas, práticas, ou instituições de povos e comunidades indígenas.


     


    2°) obrigação de comunicação ao poder público e criminalização pela ausência de notificação ou de providências


     


    A obrigação para que qualquer pessoa “que tenha conhecimento de casos em que haja suspeita ou confirmação” de risco à integridade física de crianças, em razão das condutas consideradas indevidamente nocivas, pelo projeto de lei, comunique a órgãos públicos e autoridades, para que adotem providências, sob  pena de responderem pela prática de crime de omissão de socorro consiste também em solução normativa equivocada e prejudicial ao correto tratamento de conflitos entre ordenamentos jurídicos envolvendo o Estado e povos indígenas.


     


    Na medida em que o legislador fixa obrigação dirigida a “qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos em que haja suspeita ou confirmação” do que considera maus-tratos ou agressões à crianças indígenas, criminalizando as pessoas que não cumprirem com esta obrigação, bem como os agentes públicos que não adotarem providências, ou “medidas cabíveis”, conforma-se uma perspectiva repressiva em relação a membros da própria comunidade indígena e a quaisquer pessoas que efetivamente tenham conhecimento sobre tais realidades, mas que por razões de dever de ofício, como no caso de servidores da Funai, da Funasa, ou mesmo em razão de apoios que prestam às comunidades indígenas, como missionários, ou indigenistas leigos.


     


    As pessoas que poderão ter conhecimento de eventuais práticas que o projeto de lei define como “nocivas” provavelmente serão pessoas que mantém algum tipo de relacionamento com a comunidade. No caso dos servidores públicos ou membros de entidades religiosas ou civis que atuem com as comunidades indígenas envolvidas, a “delação” preconizada pelo projeto de lei, poderá inviabilizar a continuidade do trabalho que desenvolvem na comunidade, tendo em vista eventuais reações de parte ou de toda a comunidade.


     


    Além disso, a obrigação cujo descumprimento caracterizaria a prática de um ilícito penal poderia ensejar a provocação de animosidades e mesmo de acusações infundadas, na medida exata em que tais práticas resultam de construções culturais e sociais específicas e diferenciadas.


     


    Na realidade, criminalizar as pessoas que tenham conhecimento de práticas tradicionais, que se revelem conflituosas com o ordenamento jurídico nacional ou internacional na afirmação de direitos humanos, colide com a perspectiva adotada pela Convenção n° 169 da OIT, que recomenda a adoção de “procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação” dos “costumes e instituições próprias” dos povos indígenas.


     


    E para a adoção de “procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação” dos “costumes e instituições próprias” dos povos indígenas, não é necessário, em hipótese alguma, ameaçar as pessoas que podem e devem mediar estas relações, com a condenação pela prática de suposto crime.


     


    3°) providências cautelares e medidas definitivas para adoção


     


    As providências cogitadas no art. 6° do projeto de lei, no sentido de indicar às autoridades judiciárias: “a retirada provisória da criança e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais, devidamente registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente”; e caso as gestões ”por meio do diálogo” não surtam o efeito desejado, no sentido de superar a prática considerada “nociva” pelo projeto de lei, que a criança seja incluída em programas de adoção; não se revelam corretas, na medida em que estas soluções concebidas para todas as situações, desconsideram o conhecimento e o respeito necessário aos valores culturais, aos costumes, às crenças e às tradições dos povos indígenas envolvidos.


     


    Nenhuma providência no sentido de administrar ou superar conflitos entre concepções culturais e normativas entre povos indígenas e o Estado nacional será simples.


     


    A rigor, simplificar a solução de conflitos que revelam a radicalidade de diferenças entre sistemas jurídicos afigura-se perigoso e prejudicial ao respeito devido aos povos étnica e culturalmente distintos e diferenciados e que vivem no Estado brasileiro com autonomia.


     


    Cada caso deverá ser analisado administrativa e eventualmente até judicialmente de forma muito particular, considerando os valores culturais, os costumes, as crenças e as tradições de cada povo.


     


    4°) gestões administrativas de caráter suasório e educacional


     


    Para a adoção das gestões propostas no art. 7° do projeto de lei não se torna necessário impô-las por intermédio de ato normativo, até porque a indicação normativa neste e em quaisquer outros sentidos decorre do disposto no art. 9°, 2 e art. 10, ambos da Convenção 169, da OIT.


     


     


     


     


     


    III.      Conclusão


     


     Do exposto, conclui-se no sentido de que a Projeto de Lei n° 1.057, de 2007, deva ser rejeitado.


     


    Brasília, 17 de agosto de 2007


     


    Paulo Machado Guimarães


    Advogado e


    Assessor Jurídico do


    Conselho Indigenista Missionário


     


     


                                                                         


     






    [1] Em razão do que estabelece seu art. 6° e principalmente do art. 57



    [2] Promulgada no Brasil pelo Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004, do Presidente da República, publicado no DOU de 20/04/2004. O Congresso Nacional aprovou a Convenção 169,da OIT, por intermédio do Decreto Legislativo n° 143, de 20 de junho de 2002.



    [3] Leis ordinárias



    [4] Ementa do Acórdão do julgamento da ADI 1480, Relator Min. Celso de Mello. Julgada em 04/09/1997 e acórdão publicado no DJU de 18/05/2001

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  • 21/07/2008

    Pecuaristas, usineiros e carvoeiros entram para a ‘lista suja’

     


     


    Maurício Hashizume *


     


    Divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nesta terça-feira (15), a atualização semestral da ‘lista suja’ de empregadores que exploraram trabalho escravo incluiu três grupos principais de infratores: uma maioria de pecuaristas, grande parte deles com fazendas situadas no chamado Arco do Desmatamento, que pressiona a Floresta Amazônica; empresas sucroalcooleiras da Região Centro-Oeste; e carvoeiros espalhados por diversos municípios do Mato Grosso do Sul. A inclusão da pessoa física ou jurídica na ‘lista suja’ se dá somente após a conclusão de processo administrativo (instaurado a partir dos autos de infração lavrados no ato das fiscalizações), ao longo do qual os infratores têm a possibilidade de apresentar as suas posições com relação ao ocorrido.


     


    Dos 43 novos nomes incluídos na ‘lista suja’ (confira a relação completa e o quadro de entradas e saídas, abaixo), 20 (46,5%) foram flagrados explorando mão-de-obra escrava na atividade de pecuária bovina. Um total de 15 – dessas 20 propriedades de criação de gado – se localiza em municípios da fronteira agrícola da Amazônia, nos estados do Pará (11), Maranhão (3) e Mato Grosso (1). Ou seja, 37,2% das ocorrências incluídas na relação de escravocratas se deram na faixa de derrubada da maior floresta do mundo.


     


    Com a atualização, são agora 212 nomes na ‘lista suja’. A inserção no cadastro implica não só em restrições de incentivos fiscais e de operações de crédito junto a instituições públicas federais, determinadas por portaria do Ministério da Integração Nacional (MIN) do final de 2003, como também a sanções por parte dos signatários das mais de 180 empresas e associações setoriais signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo.


     


    Entradas e Saídas da ‘Lista Suja’ do Trabalho Escravo


     


    Entraram em 15/07/2008:


    – Adelino Gomes de Freitas – Faz. Campelobo – Santana do Araguia (PA)- Admir Ferreira Lino – Faz. Engenho de Ferro – Camapuã (MS)- Agrisul Agrícola Ltda – Faz. e Usina Debrasa – Brasilândia (MS)- Agrocana JFS Ltda – Ceres (GO)- Alaílson Ferreira de Carvalho – Faz. Novo Estado – Figueirão (MS)- Almerindo Nolasco das Neves – Faz. Uberlândia – Açailândia (MA )- Antônio Carlos Osório Filho – Faz. Patrícia – Wanderley (BA)- Antônio Evaldo de Macedo – Faz. Outeiro – São Mateus do Maranhão (MA)- Ariovaldo Vignoto Peres – Faz. Paineiras – Campo Alegre de Goiás (GO)- Brasil Verde Agroindústrias Ltda – Ipameri (GO)- Carlos Gualberto de Sales – Faz. Ana Carla – Alto Alegre do Maranhão (MA) – Diego Moura Macedo – Faz. Soberana – São Luiz Gonzaga do Maranhão (MA)- Eliane Balestreri Oliveira – Faz. Vitória – Paragominas (PA)- Enivaldo Canêdo – Faz. Santa Terezinha – São Félix do Xingu (PA)- Ervateria Tradição da Palmeira Ltda – Faz. S. Jorge e N. Sra. das Graças – Petrolândia (SC)- Fernando César Zanotelli – Sítio Zanotelli – Pancas (ES)- Flávio Orlando Carvalho Mattos – Faz. Coragem – Carutapera (MA)- Gilson Muller Berneck – Faz. Paraná e São Bernardo – Brasnorte (MT) – Herlon Pedro Pinto Ribeiro – Faz. Rio Branco – Rondon do Pará/PA – Humberto Eustáquio de Queiroz – Faz. Rio Grande – Itupiranga (PA)- Indústria Ervateira Anzolin Ltda – Vargem Bonita (SC)- Ipê Agro – Milho Industrial Ltda – Inhumas (GO)- João Antônio de Farias – Faz. Minas Gerais – Ulianópolis (PA)- João Emídio Vaz – Faz. Santa Maria – Trindade (GO)- João Feitosa de Macedo – Fazenda J. Macedo – Bela Vista do Maranhão (MA)- José Carlos Batista da Silva – Faz. Bom Jesus – Alcinópolis (MS)- José Escórcio de Cerqueira – Faz. Sta Bárbara e Bom Jesus – Monção (MA)- Luis Felinto da Silva – Carvão São José – Selvíria (MS)- Luiz Caetano da Silva – Faz. São José – Brejo Grande do Araguia (PA)- Mayto Baptista de Rezende – Faz. Mimosa – Bandeirantes (MS)- Miguel Gomes Filho – Faz. do Miguelito – Itupiranga (PA)- Nei Amâncio da Costa – Faz. Progresso São Félix do Xingu (PA)- Nelson Donadel – Distr. Centro Oeste Iguatemi (Dcoil) – Iguatemi (MS)- Nivaldo Barbosa de Brito – Fazenda Ladeirão – Pacajá (PA)- Paulo Rogério Sumaia – Faz. Pouso Alto – Aquidauana (MS)- Rio Pratudão Agropecuária Ltda – Faz. Correntina – Jaborandi (BA)- Roberto Barbosa de Souza – Faz. Barbosa – Santa Luzia (MA)- Ronaldo Jesus Pereira – Faz. Piracanjuba – Água Clara (MS)- Sbaraini Agropecuária S/A – Amambaí (MS)- Valdemar Rodrigues – Faz. Santa Rita – São Domingos do Araguaia (PA)- Vicente Nicolodi – Fazenda Uruará – Uruará (PA)- Walter Lúcio Klebis – Fazenda Estrela – Alcinópolis (MS)- Weslei Lafaiette Guimarães – Carvoaria do Weslei – Goianésia do Pará (PA)


     


    Saíram em 15/07/2008:


     


    – João Batista de Jesus Ribeiro – Faz. Ouro Verde – Piçarra (PA)- João Batista Lopes – Faz. Serra Bonita – Xambioá (TO)- José Rodrigues Alves – Faz. São Lourenço – Santa Maria das Barreiras (PA) – Lívio José Andrighetti – Faz. Tucano e Java – Campo Novo dos Parecis (MT)- Maria José das Neves – Faz. Araguaia – Araguaína (TO)- Milton Ribeiro de Oliveira – Faz. Sossego – Canaã dos Carajás (PA)- Rezil Extração, Comércio e Exportação Ltda. – Iaras (SP) – Siderúrgica do Maranhão S.A. (Simasa) – Brasilândia (TO) e Dom Eliseu (PA)- Tobasa – Bioindustrial de Babaçu S. A. – Tocantinópolis (TO)


     


    A nova ‘lista suja’ traz o nome do presidente da Câmara Municipal de Marabá (PA), vereador Miguel Gomes Filho (PP). Representante da classe política numa das cidades referência da região de Carajás, ‘Miguelito’ – como é conhecido – manteve três trabalhadores em condições precárias na fazenda que lhe pertence, localizada à altura do km 62 da Rodovia Transamazônica, no município de Itupiranga (PA). Outra propriedade em Itupiranga foi adicionada à relação do MTE: a Fazenda Rio Grande, de Humberto Eustáquio de Queiroz, onde 20 pessoas foram libertadas em abril do ano passado.


     


    A única fazenda do Mato Grosso incluída nesta atualização de julho de 2008 pertence a um produtor de grande porte: Gilson Mueller Berneck, que vive em Araucária (PR), dono das Fazendas Paraná e São Bernardo, em Brasnorte (MT). A Fazenda Paraná possui 40 mil hectares – que equivalem a cerca de 43 mil campos de futebol do Estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro – e abriga 20 mil cabeças de gado. Gilson cultiva teca, da qual se extrai madeira para a fabricação de móveis. Flagrado por uma operação do grupo móvel em abril de 2007, o fazendeiro mantinha 47 pessoas em condição análoga à escravidão. O grupo era forçado a permanecer na propriedade (a cerca de 200 km do núcleo urbano mais próximo) pelo sistema de servidão por dívida e alguns deles estavam desde 2005 sem receber salários regularmente.


     


    As fazendas dos outros pecuaristas da nova ‘lista suja’ estão concentradas no sudeste do Pará e oeste do Maranhão: Santana do Araguaia (PA), Açailândia (MA), Paragominas (PA), Rondon do Pará (PA), Ulianópolis (PA), Monção (MA), Brejo Grande do Araguaia (PA), Pacajá (PA), Santa Luzia (MA) e São Domingos do Araguaia (PA). Duas propriedades de São Félix do Xingu (PA), município campeão de desmatamento, também entraram na relação: a Fazenda Santa Terezinha (de pecuária bovina), de Enivaldo Canêdo, e a Fazenda Progresso (de extração de madeira), pertencente a Nei Amâncio da Costa.


     


    Cana-de-açúcar


    Levando-se em conta apenas o número de libertações, foram 1.559 apenas nas lavouras de cana, que corresponde 67,7% do total de 2.302 pessoas retiradas dos casos de escravidão contemporânea que foram inseridos na relação de infratores mantida pelo governo federal. Alguns grandes empreendimentos do setor de açúcar e álcool foram incorporados à ‘lista suja’.


     


    Excluído definitivamente do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho na semana passada, por reincidir na prática de trabalho degradante, o Grupo José Pessoa, por meio da empresa Agrisul Agrícola Ltda., entrou para a relação de empregadores vinculados à exploração de mão-de-obra escrava por causa do resgate de 1.011 cortadores de cana, a maioria deles indígenas, da Fazenda e Usina Debrasa, em Brasilândia (MS). Em junho deste ano, o grupo de fiscalização móvel encontrou documentos retidos numa mercearia de 55 trabalhadores vindos do Vale do Jequitinhonha que trabalhavam na unidade da mesma Agrisul em Icém (SP), divisa de São Paulo com Minas Gerais.


     


    Igualmente responsabilizado pela exploração ilegal de cerca de 150 indígenas dos povos Guarani e Terena, o médico do trabalho Nelson Donadel, dono da Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda. (Dcoil), instalada no município de Iguatemi (MS), agora também faz parte da ‘lista suja’. Oriundos de três núcleos indígenas, os índios dividiam um alojamento que poderia abrigar no máximo 90 pessoas. Foram agregadas ainda duas usinas de Goiás: a Agrocana JFS Ltda., de Ceres (GO) – de onde foram resgatadas 36 pessoas – e a Ipê Agro-Milho Industrial Ltda., de Inhumas (GO) – que mantinha 14 trabalhadores em situação grave, oriundos do Maranhão, que recebiam abaixo do piso da região.


     


    Com atuação nos ramos de reflorestamento, fundição e siderurgia, a empresa Brasil Verde Agroindústrias Ltda. foi agregada à ‘lista suja’ por conta de uma fiscalização que resgatou 19 trabalhadores do cultivo de eucalipto em março de 2007. A mesma Brasil Verde foi agraciada em 2005 com o 3º lugar na categoria atividade agrosilvipastoril do prêmio Gestão Ambiental – concedido pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg), pela Agência Ambiental de Goiás, pelas secretarias estaduais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Ciência e Tecnologia e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Os eucaliptos que dominam 16 mil hectares da propriedade-sede da Brasil Verde, em Ipameri (GO), são convertidos em carvão vegetal, matéria-prima essencial para a produção do ferro-gusa.


     


    Carvão vegetal e outros


    Nove produtores de carvão vegetal, flagrados no Mato Grosso do Sul, entraram para a ‘lista suja’. Distribuídas por oito municípios – Água Clara, Alcinópolis (2), Amambaí, Aquidauana, Bandeirantes, Camapuã, Figueirão e Selvíria -, essas propriedades mantiveram 109 trabalhadores em condições análogas à escravidão. Outras duas áreas carvoeiras também foram adicionadas ao grupo oficial de envolvidos do trabalho escravo: a Fazenda Patrícia, em Wanderley (BA), pertencente à Antônio Carlos Osório Filho, de onde foram libertadas 22 pessoas (sete delas adolescentes); e a carvoaria pertencente a Weslei Lafaiette Ferreira Guimarães, em Goianésia do Pará (PA), onde houve 7 libertados.


     


    Entraram pela primeira vez na ‘lista suja’ duas empresas da Região Sul, produtoras de erva-mate, – a Ervateira Tradição da Palmeira Ltda., de Petrolândia (SC), e a Indústria Ervateira Anzolin Ltda., de Vargem Bonita (SC). Propriedades que cultivavam algodão – Fazenda Correntina, da Rio Pratudão Agropecuária Ltda., em Jaborandi (BA) -, café – Sítio Zanotelli, de Fernando César Zanotelli, em Pancas (ES), cebola – Fazenda Paineiras, de Ariovaldo Vignoto Peres, em Campo Alegre de Goiás (GO) – e semente de capim para pecuária bovina – Fazenda Santa Maria, de João Emídio Vaz, em Trindade (GO) – também foram inseridas nesta atualização de julho de 2008.


     


    Exclusões e suspensões


    Depois de honrar todas as multas, de pagar todos os débitos trabalhistas e previdenciários, de cumprir todas as medidas corretivas e de não reincidir no crime de trabalho escravo ao longo de dois anos, nove nomes foram excluídos da ‘lista suja’. Um deles foi o senador João Ribeiro (PR-TO), que entrara na lista em julho de 2006, por conta de operação na Fazenda Ouro Verde, em Piçarra (PA). Não fazem mais parte do cadastro a Siderúrgica do Maranhão S. A. (Simasa), que havia sido flagrada em Brasilândia (TO) e Dom Eliseu (PA), a Tobasa – Bioindustrial de Babaçu S. A., de Tocantinópolis (TO) e a Rezil Extração, Comércio e Exportação Ltda., em Iaras (SP), cuja principal atividade é a extração de resina de pinus.


     


    Mais cinco fazendeiros deixaram a ‘lista suja’: João Batista Lopes, da Fazenda Serra Bonita, em Xambioá (TO); José Rodrigues Alves, da Fazenda São Lourenço, de Santa Maria das Barreiras (PA); Lívio José Andrighetti, das Fazendas Tucano e Java, de Campo Novo dos Parecis (MT); Maria José das Neves, da Fazenda Araguaia, de Araguaína (TO); e Milton Ribeiro de Oliveira, da Fazenda Sossego, de Canaã dos Carajás (PA). Um total de 66 produtores poderiam ter sido excluídos após a permanência de dois anos na ‘lista suja’. Esses últimos, porém, deixaram de cumprir todas as exigências e ainda permanecem no cadastro. Uma série de liminares concedidas pela Justiça nos últimos anos também determinou a suspensão temporária de fazendeiros e empresas da ‘lista suja’ do trabalho escravo.


     


     


    * Repórter Brasil

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