• 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cívelº 1998.37.00.001571-3/MA

    RELATOR : JUIZ SAULO CASALI BAHIA (CONVOCADO)
    APELANTE : MAPOAM MADEREIRA PORTAO DA AMAZONIA LTDA.
    ADVOGADO : MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
    APELADA : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI
    APELADA : UNIAO FEDERAL
    PROCURADOR : MANOEL LOPES DE SOUSA
    DATA DA DECISÃO : 20/08/2002.
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 30/08/2002

    E M E N T A

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE RESERVA INDÍGENA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA CRIAÇÃO DA RESERVA. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    1. Após a Constituição de 1988, são considerados nulos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas (§ 6º do art. 231). É nulo, portanto, o título de domínio de gleba que se encontre inserida na Reserva Indígena do Alto Turiauçu, criada em 1982, se a sua aquisição e registro se deram em 1993, não ensejando, assim, o pretendido direito indenizatório por desapossamento administrativo, inclusive porque não configurada a presença de benfeitorias introduzidas de boa-fé.

    2. Apelação improvida.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 1999.01.00.085132-5/DF

    Processo na Origem: 9000082188
    RELATOR(A) : JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA (CONV.)
    APELANTE : SUDAMATA S/A AGROPECUARIA
    ADVOGADO : MAURO PORTO E OUTROS(AS)
    APELADO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI
    PROCURADOR : MARCELO LUIS CASTRO R. DE OLIVEIRA
    DATA DA DECISÃO : 06/03/2002
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 01/04/2002

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL e civil. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO AGROPECUÁRIO COM EMPRESA PRIVADA. ROMPIMENTO UNILATERAL DO ACORDO PELA FUNAI. Inexistência de DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARÁGRAFO 6º, ART. 231, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    ACÓRDÃO

    Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

    OBSERVAÇÂO

    : A Apelante opôs embargos de declaração em 08.04.2002.– Em se tratando de terras indígenas, não produzem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse destas, conforme dispõe o art. 231, § 6º da Constituição Federal, não gerando, portanto, direito à indenização o rompimento unilateral de projeto, o qual foi implementado em terra dos silvícolas.
    – Apelação improvida.

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 95.01.13345-1/PA

    Processo na Origem: 8900013777
    RELATOR : JUIZ ANTONIO EZEQUIEL
    APELANTE : COMUNIDADE INDÍGENA (DOS) GAVIÃO DA MONTANHA
    ADVOGADO : PAULO CELSO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
    APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC/S/OAB : JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
    APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
    ADVOGADO : ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
    Data da decisão : 20/05/2002.
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 01/07/2002 (Republicado em 12.07.2002.)

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE INDÍGENA "GAVIÃO DA MONTANHA" (ÍNDIOS PARAKATEJÊS). ALIENAÇÃO DA POSSE E DE OUTROS DIREITOS DOS SILVÍCOLAS SOBRE AS TERRAS QUE OCUPAM PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA REGULAR DA FUNAI. TRANSFERÊNCIA DE COMUNIDADE INDÍGENA PARA OUTRA ÁREA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM DECRETO PRESIDENCIAL E DE SIMILITUDE DE ÁREAS.

    ACÓRDÃO

    Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da "Comunidade Indígena Gavião da Montanha", bem como ao apelo do Ministério Público Federal.

    OBSERVAÇÃO:

    – Embargos de Declaração opostos pela Eletronorte em 05.08.2002.
    – Embargos Infringentes opostos pela Comunidade Indígena em 14.08.2002.
    – Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público Federal em 26.08.2002.
    1. É nula, e não apenas anulável, a escritura pública de alienação dos direitos sobre terra indígena, abrangendo benfeitorias, acessões e riquezas naturais, inclusive minerais, assinada por representante de Comunidade Indígena, sem a assistência regular da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, eis que, além de incidir na cominação de anulabilidade prevista no art. 147, I, combinado com o art. 6º, III, ambos do Código Civil Brasileiro e com o § 5º do art. 20 da Lei nº 6.001/73, incide, também, na causa de nulidade prevista nos arts. 198, § 1º, da Emenda Constitucional nº 01/69 à Carta de 1.967, em cuja vigência foi o negócio jurídico celebrado, e 62 da Lei nº 6.001, de 19.12.1973.
    2. Não está regularmente representada a FUNAI, para a prática de ato dessa natureza, se a assinatura da escritura pública de alienação dá-se por seu advogado constituído para fim de representação judicial, ainda que munido dos poderes especiais de que trata o art. 38 do Código de Processo Civil.
    3. Embora possível a transferência de uma comunidade indígena para outro local, a fim de propiciar a construção de obra pública, essa transferência, nos termos do art. 20, § 1º, "d", e § 2º, "c", da Lei nº 6001, de 19.12.1973, depende de prévia autorização por Decreto Presidencial, e deve fazer-se para área de extensão e de condições ecológicas semelhantes àquelas da área antes ocupada.
    4. Reconhecida a nulidade da escritura de alienação dos direitos sobre a terra indígena, e impossibilitado o retorno dos índios à área que antes ocupavam, impõe-se a condenação da empresa responsável pela transferência irregular a adquirir e entregar à comunidade indígena área de extensão e de condições ecológicas semelhantes às daquela de onde foram os índios forçados a afastarem-se.
    5. Indefere-se, porém, o pedido cumulado de "Indenização pela transferência e prejuízos da comunidade indígena que se viu privada da terra nestes anos todos", se nenhum outro prejuízo foi descrito e comprovado nos autos.
    6. Apelações da autora e do Ministério Público Federal parcialmente providas.

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 96.01.01911-1/TO

    Processo na Origem: 9200002102
    RELATOR(A) : JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)
    APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI
    PROC/S/OAB : JOSE VIEIRA DUARTE
    APELADO : FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES
    ADVOGADO : IRACEMA FRANCO RIBEIRO
    DATA DA DECISÃO : 14/06/2002
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 04.07.2002

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA FUNAI POR ATOS DOS SILVÍCOLAS QUE VIVEM SOB TUTELA. INDENIZAÇÃO.

    1. Se o contexto probatório revela a existência do fato e o dano dele decorrente, cuja extensão restou apurada em perícia, e se a partir daí divisa-se a falta do serviço de custódia e culpa in vigilando, outro caminho não há a palmilhar senão o reconhecimento da obrigação de indenizar da parte da FUNAI, em relação ao ato de indígenas que vivem sob o sua tutela.
    2. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

    ACÓRDÃO

    Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.

    OBSERVAÇÃO: Transito em julgado em 06/09/2002

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 96.01.41454-1/RO

    Processo na Origem: 10995
    RELATOR(A) : JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)
    APELANTE : UNIAO FEDERAL
    PROCURADOR : AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO
    APELADO : GLADYSTON ROBERTO MATIOSKI
    ADVOGADO : WALTRAUD SEBOLD E OUTROS(AS)
    REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 A VARA – RO
    DATA DA DECISÃO : 9/04/2002
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 24/04/2002

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TERRA INDÍGENA. POSSE. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS.
    1. Tratando-se de terras indígenas, a comprovação da ocupação tradicional pelos índios deve ser feita por perícia histórico-antropológica.
    2. Não realizada, por culpa dos autores, não cabe a indenização do valor do imóvel, sendo, porém, devidos os valores das benfeitorias úteis e necessárias, existindo a posse de boa fé, que não foi elidida.
    3. Apelação e remessa oficial improvidas.

    ACÓRDÃO

    Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF – 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz-Relator.

    OBSERVAÇÃO : Transito em julgado em 21/06/2002.

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Recurso Criminal n.º 2002.32.00.003071-0/AM

    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
    RECORRENTE: JUSTIÇA PUBLICA
    PROC/S/OAB: SERGIO LAURIA FERREIRA
    RECORRIDO: ENOQUE PEREIRA DA SILVA
    ADVOGADO: VALDECIR FRAGATA MEIRELES DA SILVA
    RECORRIDO: ORESMO BOAVENTURA DO VALE
    ADVOGADO: JOSE LUIS CANTUARIA DOS REIS
    RECORRIDO: SIMAO FERREIRA DA COSTA
    ADVOGADO: ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA FILHO
    RECORRIDO: JOAO DILSON CAVALCANTE
    ADVOGADO: JOSE ELDAIR DE SOUZA MARTINS

    E M E N T A

    PENAL. RECURSO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C 224 E 226 DO CPB). CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLAS CONTRA ÍNDIA. DIREITOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar delitos em que se evidencie a efetiva disputa sobre direitos indígenas, nos termos do art. 231 da CF/88, não sendo suficiente a mera participação de indígenas na infração penal, tanto como autor, quanto como vítima.

    2. Súmula 140 do STJ.

    3. Recurso Criminal não provido.

    A C Ó R D Ã O

    Decide, a Turma, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Criminal.

    Quarta Turma do TRF da 1ª Região – 01.10.2003

    CARLOS OLAVO
    Desembargador Federal
    (Relator)

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Agravo de Instrumento n.º 2002.01.00.025142-8-BA

    Agravo de Instrumento n.º 2002.01.00.025142-8-BA

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.093325-4-TO

    Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.093325-4-TO

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º 2003.01.00.000066-7-BA

    Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º 2003.01.00.000066-7-BA

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 1998.01.00.085032-00/RR

    Apelação Cível n.º 1998.01.00.085032-00/RR

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