• 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Superior Tribunal de Justiça (STJ): Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 12.185 – PA (2001/0177571-6)

    2. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 12.185 – PA (2001/0177571-6)

    Relator: Ministro Edson Vidigal
    Recorrente: Nilce Gomes da Silva
    Advogado: Nilce Gomes da Silva
    Recorrido: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Paciente: Ângelo Lopes Pereira (Preso)
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 29/04/2002

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. FURTO DE MADEIRA EM TERRAS INDÍGENAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

      1. Devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal. Art. 312, para assegurar a ordem pública, em virtude da periculosidade do acusado, constatada na reiteração da prática delitiva, não há falar-se em constrangimento ilegal. conhecido, mas indeferido.

      2. Habeas Corpus

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Superior Tribunal de Justiça (STJ): Recurso Especial n.º 264.654 – AL (2000/0062971-5)

    3. RECURSO ESPECIAL N.º 264.654 – AL (2000/0062971-5)

    RELATOR(A) : Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – TERCEIRA TURMA
    RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
    ADVOGADO : RICARDO RAMOS COUTINHO E OUTROS – PE005977
    RECORRENTE : COMUNIDADE INDÍGENA XUCURU – KARIRI
    ADVOGADO : PEDRO LUÍS ROCHA MONTENEGRO E OUTROS – AL004847 RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : HÉLIO ALVES CARVALHO
    ADVOGADO : JOSÉ EVERALDO TITARA DE ARAÚJO E OUTROS
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 18/02/2002 com circulação no dia 19/02/2002

    EMENTA

    Reintegração de posse. Alegação de posse imemorial pelo indígenas. Prova indeferida. Cerceamento de defesa.

      1. Afirmando as instância ordinárias que é inútil a prova antropológica, diante dos elementos já disponíveis, não há falar em cerceamento de defesa.

      2. Comprovada a posse, presente a Súmula n.º 07 da Corte, não tem passagem o especial, impróprio o dissídio.

      3. Recursos especiais não conhecidos.

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    1. Conflito de Competência – N.º 31.134 – BA (2000/0140806-2)


    2. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 12.185 – PA (2001/0177571-6)


    3. Recurso Especial n.º 264.654 – AL (2000/0062971-5)



    4. Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.º 8976 – DF (2003/0039926-4)


    5. Mandado de Segurança n.º 8882 – DF (2003/0010186-6)


    6. Mandado de Segurança n.º 6210 – DF (1999/0016885-2)


    7. Habeas Corpus n.º 27678 – MT (2003/0048755-8)


    8. Habeas Corpus n.º 25003 – MA (2002/0136661-4)


    9. Habeas Corpus n.º 34.838 – PE (2004/0051773-5)


    10. Recurso Especial nº 685.383 – DF (2004/0102351-8): Ementa e Acórdão, Relatório e Voto, e Certidão de Julgamento

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região)

    1. Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002522-4/TO


    2. Apelação Cívelº 1998.37.00.001571-3/MA


    3. Apelação Cível n.º 1999.01.00.085132-5/DF


    4. Apelação Cível n.º 95.01.13345-1/PA


    5. Apelação Cível n.º 96.01.01911-1/TO


    6. Apelação Cível n.º 96.01.41454-1/RO


    7. Recurso Criminal n.º 2002.32.00.003071-0/AM


    8. Agravo de Instrumento n.º 2002.01.00.025142-8-BA


    9. Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.093325-4-TO


    10. Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º 2003.01.00.000066-7-BA


    11. Apelação Cível n.º 1998.01.00.085032-00/RR


    12. Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.027768-3/MT


    13. Agravo de Instrumento n.º 96.01.36455-2/MT


    14. Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.047785-6/BA


    15. Agravo de Instrumento n.º 2001.01.00.014057-3/GO


    16. Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002875-4/TO


    17. Apelação Cível n.º 1999.01.00.026084-0/MT


    18. Apelação Cível n.º 1997.01.00.036983-1/MT


    19. Apelação em Mandado de Segurança nº 96.01.53984-0/DF


    20. Apelação Cível nº 2000.01.00.116470-7/DF: Ementa, Relatório e Voto Relator Convocado, e Certidão

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002522-4/TO

    RELATOR : EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ
    ÓRGÃO JULGADOR:
    RECORRENTE : JUSTIÇA PUBLICA
    PROCURADOR : MARIO LUCIO DE AVELAR
    RECORRIDO : OSORITO ULISSES ANISZEWSKI
    DATA DA DECISÃO : 28/05/2002.
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 30/08/2002

    E M E N T A

    CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A PESSOA, VITIMANDO SILVÍCOLA, DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CF, ART. 109, INC. XI.

    1. A competência da Justiça Federal limita-se à disputa sobre os direitos indígenas, na forma do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. Tratando-se de crime contra o patrimônio, vitimando silvícola, como sucede no caso presente, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Comum Estadual e não da Federal. Precedentes.

    2. Recurso improvido.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a Turma negar provimento ao recurso, à unanimidade.

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cívelº 1998.37.00.001571-3/MA

    RELATOR : JUIZ SAULO CASALI BAHIA (CONVOCADO)
    APELANTE : MAPOAM MADEREIRA PORTAO DA AMAZONIA LTDA.
    ADVOGADO : MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
    APELADA : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI
    APELADA : UNIAO FEDERAL
    PROCURADOR : MANOEL LOPES DE SOUSA
    DATA DA DECISÃO : 20/08/2002.
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 30/08/2002

    E M E N T A

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE RESERVA INDÍGENA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA CRIAÇÃO DA RESERVA. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    1. Após a Constituição de 1988, são considerados nulos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas (§ 6º do art. 231). É nulo, portanto, o título de domínio de gleba que se encontre inserida na Reserva Indígena do Alto Turiauçu, criada em 1982, se a sua aquisição e registro se deram em 1993, não ensejando, assim, o pretendido direito indenizatório por desapossamento administrativo, inclusive porque não configurada a presença de benfeitorias introduzidas de boa-fé.

    2. Apelação improvida.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 1999.01.00.085132-5/DF

    Processo na Origem: 9000082188
    RELATOR(A) : JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA (CONV.)
    APELANTE : SUDAMATA S/A AGROPECUARIA
    ADVOGADO : MAURO PORTO E OUTROS(AS)
    APELADO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI
    PROCURADOR : MARCELO LUIS CASTRO R. DE OLIVEIRA
    DATA DA DECISÃO : 06/03/2002
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 01/04/2002

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL e civil. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO AGROPECUÁRIO COM EMPRESA PRIVADA. ROMPIMENTO UNILATERAL DO ACORDO PELA FUNAI. Inexistência de DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARÁGRAFO 6º, ART. 231, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    ACÓRDÃO

    Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

    OBSERVAÇÂO

    : A Apelante opôs embargos de declaração em 08.04.2002.– Em se tratando de terras indígenas, não produzem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse destas, conforme dispõe o art. 231, § 6º da Constituição Federal, não gerando, portanto, direito à indenização o rompimento unilateral de projeto, o qual foi implementado em terra dos silvícolas.
    – Apelação improvida.

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 95.01.13345-1/PA

    Processo na Origem: 8900013777
    RELATOR : JUIZ ANTONIO EZEQUIEL
    APELANTE : COMUNIDADE INDÍGENA (DOS) GAVIÃO DA MONTANHA
    ADVOGADO : PAULO CELSO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
    APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC/S/OAB : JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
    APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
    ADVOGADO : ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
    Data da decisão : 20/05/2002.
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 01/07/2002 (Republicado em 12.07.2002.)

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE INDÍGENA "GAVIÃO DA MONTANHA" (ÍNDIOS PARAKATEJÊS). ALIENAÇÃO DA POSSE E DE OUTROS DIREITOS DOS SILVÍCOLAS SOBRE AS TERRAS QUE OCUPAM PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA REGULAR DA FUNAI. TRANSFERÊNCIA DE COMUNIDADE INDÍGENA PARA OUTRA ÁREA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM DECRETO PRESIDENCIAL E DE SIMILITUDE DE ÁREAS.

    ACÓRDÃO

    Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da "Comunidade Indígena Gavião da Montanha", bem como ao apelo do Ministério Público Federal.

    OBSERVAÇÃO:

    – Embargos de Declaração opostos pela Eletronorte em 05.08.2002.
    – Embargos Infringentes opostos pela Comunidade Indígena em 14.08.2002.
    – Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público Federal em 26.08.2002.
    1. É nula, e não apenas anulável, a escritura pública de alienação dos direitos sobre terra indígena, abrangendo benfeitorias, acessões e riquezas naturais, inclusive minerais, assinada por representante de Comunidade Indígena, sem a assistência regular da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, eis que, além de incidir na cominação de anulabilidade prevista no art. 147, I, combinado com o art. 6º, III, ambos do Código Civil Brasileiro e com o § 5º do art. 20 da Lei nº 6.001/73, incide, também, na causa de nulidade prevista nos arts. 198, § 1º, da Emenda Constitucional nº 01/69 à Carta de 1.967, em cuja vigência foi o negócio jurídico celebrado, e 62 da Lei nº 6.001, de 19.12.1973.
    2. Não está regularmente representada a FUNAI, para a prática de ato dessa natureza, se a assinatura da escritura pública de alienação dá-se por seu advogado constituído para fim de representação judicial, ainda que munido dos poderes especiais de que trata o art. 38 do Código de Processo Civil.
    3. Embora possível a transferência de uma comunidade indígena para outro local, a fim de propiciar a construção de obra pública, essa transferência, nos termos do art. 20, § 1º, "d", e § 2º, "c", da Lei nº 6001, de 19.12.1973, depende de prévia autorização por Decreto Presidencial, e deve fazer-se para área de extensão e de condições ecológicas semelhantes àquelas da área antes ocupada.
    4. Reconhecida a nulidade da escritura de alienação dos direitos sobre a terra indígena, e impossibilitado o retorno dos índios à área que antes ocupavam, impõe-se a condenação da empresa responsável pela transferência irregular a adquirir e entregar à comunidade indígena área de extensão e de condições ecológicas semelhantes às daquela de onde foram os índios forçados a afastarem-se.
    5. Indefere-se, porém, o pedido cumulado de "Indenização pela transferência e prejuízos da comunidade indígena que se viu privada da terra nestes anos todos", se nenhum outro prejuízo foi descrito e comprovado nos autos.
    6. Apelações da autora e do Ministério Público Federal parcialmente providas.

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