• 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Superior Tribunal de Justiça (STJ): Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 12.185 – PA (2001/0177571-6)

    2. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 12.185 – PA (2001/0177571-6)

    Relator: Ministro Edson Vidigal
    Recorrente: Nilce Gomes da Silva
    Advogado: Nilce Gomes da Silva
    Recorrido: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Paciente: Ângelo Lopes Pereira (Preso)
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 29/04/2002

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. FURTO DE MADEIRA EM TERRAS INDÍGENAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

      1. Devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal. Art. 312, para assegurar a ordem pública, em virtude da periculosidade do acusado, constatada na reiteração da prática delitiva, não há falar-se em constrangimento ilegal. conhecido, mas indeferido.

      2. Habeas Corpus

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Superior Tribunal de Justiça (STJ): Recurso Especial n.º 264.654 – AL (2000/0062971-5)

    3. RECURSO ESPECIAL N.º 264.654 – AL (2000/0062971-5)

    RELATOR(A) : Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – TERCEIRA TURMA
    RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
    ADVOGADO : RICARDO RAMOS COUTINHO E OUTROS – PE005977
    RECORRENTE : COMUNIDADE INDÍGENA XUCURU – KARIRI
    ADVOGADO : PEDRO LUÍS ROCHA MONTENEGRO E OUTROS – AL004847 RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : HÉLIO ALVES CARVALHO
    ADVOGADO : JOSÉ EVERALDO TITARA DE ARAÚJO E OUTROS
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 18/02/2002 com circulação no dia 19/02/2002

    EMENTA

    Reintegração de posse. Alegação de posse imemorial pelo indígenas. Prova indeferida. Cerceamento de defesa.

      1. Afirmando as instância ordinárias que é inútil a prova antropológica, diante dos elementos já disponíveis, não há falar em cerceamento de defesa.

      2. Comprovada a posse, presente a Súmula n.º 07 da Corte, não tem passagem o especial, impróprio o dissídio.

      3. Recursos especiais não conhecidos.

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    1. Conflito de Competência – N.º 31.134 – BA (2000/0140806-2)


    2. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 12.185 – PA (2001/0177571-6)


    3. Recurso Especial n.º 264.654 – AL (2000/0062971-5)



    4. Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.º 8976 – DF (2003/0039926-4)


    5. Mandado de Segurança n.º 8882 – DF (2003/0010186-6)


    6. Mandado de Segurança n.º 6210 – DF (1999/0016885-2)


    7. Habeas Corpus n.º 27678 – MT (2003/0048755-8)


    8. Habeas Corpus n.º 25003 – MA (2002/0136661-4)


    9. Habeas Corpus n.º 34.838 – PE (2004/0051773-5)


    10. Recurso Especial nº 685.383 – DF (2004/0102351-8): Ementa e Acórdão, Relatório e Voto, e Certidão de Julgamento

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região)

    1. Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002522-4/TO


    2. Apelação Cívelº 1998.37.00.001571-3/MA


    3. Apelação Cível n.º 1999.01.00.085132-5/DF


    4. Apelação Cível n.º 95.01.13345-1/PA


    5. Apelação Cível n.º 96.01.01911-1/TO


    6. Apelação Cível n.º 96.01.41454-1/RO


    7. Recurso Criminal n.º 2002.32.00.003071-0/AM


    8. Agravo de Instrumento n.º 2002.01.00.025142-8-BA


    9. Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.093325-4-TO


    10. Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º 2003.01.00.000066-7-BA


    11. Apelação Cível n.º 1998.01.00.085032-00/RR


    12. Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.027768-3/MT


    13. Agravo de Instrumento n.º 96.01.36455-2/MT


    14. Agravo de Instrumento n.º 1999.01.00.047785-6/BA


    15. Agravo de Instrumento n.º 2001.01.00.014057-3/GO


    16. Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002875-4/TO


    17. Apelação Cível n.º 1999.01.00.026084-0/MT


    18. Apelação Cível n.º 1997.01.00.036983-1/MT


    19. Apelação em Mandado de Segurança nº 96.01.53984-0/DF


    20. Apelação Cível nº 2000.01.00.116470-7/DF: Ementa, Relatório e Voto Relator Convocado, e Certidão

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002522-4/TO

    RELATOR : EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ
    ÓRGÃO JULGADOR:
    RECORRENTE : JUSTIÇA PUBLICA
    PROCURADOR : MARIO LUCIO DE AVELAR
    RECORRIDO : OSORITO ULISSES ANISZEWSKI
    DATA DA DECISÃO : 28/05/2002.
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 30/08/2002

    E M E N T A

    CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A PESSOA, VITIMANDO SILVÍCOLA, DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CF, ART. 109, INC. XI.

    1. A competência da Justiça Federal limita-se à disputa sobre os direitos indígenas, na forma do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. Tratando-se de crime contra o patrimônio, vitimando silvícola, como sucede no caso presente, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Comum Estadual e não da Federal. Precedentes.

    2. Recurso improvido.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a Turma negar provimento ao recurso, à unanimidade.

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