• 21/06/2004

    Lei n.º 5.371- de 5 dezembro de 1967

    Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

    Art. 1º Fica o Governo Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades:

    I – estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

    a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

    b) garantia à posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo dos recurso naturais e de todas as unidades nelas existentes;

    c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

    d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas;

    II. – gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

    II. – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas;

    VI – promover a prestação da assistência médica-sanitária aos índios;

    V – promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

    VI – despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

    VII – exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.

    Parágrafo único. A Fundação exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em lei especiais.

    Art.2º O patrimônio da Fundação será constituído:

    I – pelos acervo do Serviço de Proteção aos índios (S.P.I), do conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingú (P.N.X.)

    II – pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

    III -pelas subvenções e doações d pessoas fisícas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

    IV – pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

    V – pelo dízimo de renda líquida anual do Patrimônio Indígena.

    §1º Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a lei "c", item III, do art.20 da Constituição.

    §2º O orçamento da União, consignará, em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento das despesas da Fundação.

    §3º A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas, coordenando e adequando a sua aplicação aos planos estabelecidos.

    Art.3º As Rendas do patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:

    I – emancipação econômica das tribos;

    II – acréscimo do patrimônio rentável;

    III – custeio dos serviços de assistência ao índio.

    Art.4º A fundação terá sede e foro na Capital Federal e se regerá por Estudos aprovados pelo Presidente da República.

    §1º A Fundação será administrado por um Conselho Diretor, composto de pessoas de ilibada reputação, representantes de órgão público ou entidade interessadas na forma dos Estatutos.

    §2º A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, ao qual caberá promover o ato de sua instituição nos termos da lei.

    Art.5º A Fundação, independente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200 (*), de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministério do Interior.

    Parágrafo único. Responderá a Fundação pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    Art.6º Instituída a Fundação, ficarão automaticamente extintos o Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I), o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I) e o Parque Nacional do Xingú (P.N.X.).

    Art.7º Os quadros de pessoal dos órgãos a que se refere ao artigo anterior serão considerados m extinção, a operar-se gradativamente, de acordo com as normas fixadas em Decreto.

    §1º Os servidores dos quadros em extinção passarão a prestar serviços a Fundação consoante o regime legal que lhe é próprio, podendo entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Diretoria da Fundação,, conforme normas a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

    §2º O tempo de serviço prestado a Fundação em regime trabalhista, na forma do parágrafo anterior, será contado como de serviço público para os fins previstos na legislação federal.

    §3º A Fundação promoverá o aproveitamento em órgãos federais e, mediante convênio nos Estados e Municípios, dos servidores referidos neste artigo, que não forem considerados necessários aos serviços, tendo em vista o disposto no artigo 99 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

    Art.8º A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.

    parágrafo único. Os servidores requisitados na forma deste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens da função pública.

    Art.9º As dotações orçamentárias consignadas ao Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.), e ao parque do Xingú (P.N.X.), no Orçamento da União, serão automaticamente transferidos para a Fundação, na data de sua instituição.

    Art.10º Fica a fundação autorizada a examinar os acordos, convênios, contratados e ajustes firmados pelo S.P.I., C.N.P.I.,e P.N.X., podendo ratificá-los, modificá-los sem prejuízos ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 150 e §§ 3º e 22 da Constituição do Brasil.

    Parágrafo único. Vetado

    Art.11. São extensivos à Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quando à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e exclusivas, juros e custas.

    Art. 12. Cumpre à Fundação elaborar e propor ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei, a ser encaminhado ao congresso, sobre o Estatuto Legal do Índio Brasileiro.

    Art.13. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da República, submeterá ao Presidente da República o projeto dos Estados da Fundação Nacional do Índio.

    Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    A. Costa e Silva
    Presidente da República

    Publicado no Diário Oficial de 6 de dezembro de 1967

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  • 21/06/2004

    Decreto-Lei n.º 423, de 21 de janeiro de 1969

    Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968,

    Art. 1º O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio (F. N. I. ) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.

    Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67."

    Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

    A. COSTA E SILVA
    Afonso A. Lima

    PUB DOFC 22/01/1969 PÁG 000729 COL 2 Diário Oficial da União

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  • 21/06/2004

    Legislação – Assistência: Decreto n.º 1.141 de 19 de maio de 1994

    Redação atual, com as alterações dadas pelos Decretos 3.156/99 e 3.799/2001.

    Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1º – As ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargo da União.

    Art. 2º – (Nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001:) "As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973."

    Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da FUNAI e da comunidade indígena envolvida.

    Art. 3º – As decorrentes deste Decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.

    Art. 4º – Para os fins previstos neste Decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não-governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.

    Art. 5º – Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:

    I – definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;

    II – analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

    III – estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.

    Art. 6o (Nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001:) "A Comissão Intersetorial será constituída por:

    I – um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

    II – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

    III – um representante do Ministério da Saúde;

    IV – um representante do Ministério do Meio Ambiente;

    V – um representante do Ministério da Cultura;

    VI – um representante do Ministério das Relações Exteriores;

    VII – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    VIII – um representante da Fundação Nacional do Índio;

    IX – um representante da Fundação Nacional de Saúde; e

    X – dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

    § 1o Cada representante terá um suplente.

    § 2o  O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

    § 3o  Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

    § 4o  O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

    § 5o  Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (Fim da nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001)

    Art. 7º Sempre que julgar necessário, a Comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

    Art. 8º Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste Decreto.

    CAPÍTULO II
    Da Proteção Ambiental

    Art. 9º – As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando:

    I – diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

    II – acompanhamento e controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;

    III – controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, como aquelas efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;

    IV – educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e à sociedade envolvente, visando a participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno;

    V – identificação e difusão de tecnologias indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.

    CAPITULO III
    Do Apoio às Atividades Produtivas

    Art. 10 – As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.

    Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico socioambiental, e contemplarão:

    I – utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas;

    II – incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;

    III – viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização;

    IV – atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;

    V – apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.

    CAPÍTULO IV
    Da Saúde

    Art. 11º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)

    Art. 12º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)

    Art. 13º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)

    Art. 14º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)

    Art. 15º – (Revogado pelo Dec. 3.799/2001)

    Art. 16º – O Presidente da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, para a instalação da Comissão.

    Art. 17º – O Regimento da Comissão Intersetorial será submetido no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação, à aprovação do Ministro da Justiça.

    Art. 18º – Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações de assistência ao índio, previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão Intersetorial.

    Art. 19º – O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.

    Art. 20º – Enquanto os atos previstos nos arts. 18 e 19 não se efetivarem as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações de cada órgão setorial e de assistência ao índio, existentes.

    Art. 21º – Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste Decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.

    Art. 22º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 23º – Revogam-se os Decretos n.ºs 23, 24 e 25 de 4 de fevereiro de 1991.

    Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

    ITAMAR FRANCO
    Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
    Synval Guazelli
    Luiz Roberto do Nascimento e Silva
    Henrique Santillo
    Henrique Brandão Cavalcanti

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Agravo Regimental em Ação Cível Originária – ACORA-469 / RS

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – ACORA-469 / RS

    RELATOR: Min. ILMAR GALVÃO
    AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
    ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
    DATA DA DECISÃO: 10/05/2000
    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 30-06-00 PP-00041 EMENT VOL-01997-01 PP-00001
    Ementa: TERRAS INDÍGENAS. ÍNDIOS KAINGANG DO TOLDO VENTARRA. TÍTULOS DE DOMÍNIO QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS, NA ÁREA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. Hipótese em que a perícia antropológica, objeto de insistência do Estado-membro réu, se revela obviamente inconclusiva e impertinente. Agravo improvido.
    Votação: Unânime.
    Resultado: Desprovido.

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar ADIMC-1499 / PA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR

    RELATOR: Min. NÉRI DA SILVEIRA
    ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
    REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA
    DATA DA DECISÃO: 05/09/1996
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 22-10-99 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00086
    Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996, que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22, XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir Privativamente à União legislar sobre "populações indígenas", bem assim ao art. 129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de populações indígenas. A Constituição reserva essa competência legislativa à União, de forma privativa. Vício de inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar nº 31/96, nada impede haja colaboração do Estado-membro à União, por via de convênio, no que concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei Complementar nº 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.
    Votação: Unânime.
    Resultado: deferido.

    ADIMC-1499 / PA

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário RE-206608 / Roraima

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-206608 / Roraima

    RELATOR: Min. NÉRI DA SILVEIRA
    ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
    RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    RECORRIDO: JOSÉ WILSON DA SILVA E OUTRO
    RECORRIDO: JURANDIR CAETANO JUNIOR
    DATA DA DECISÃO: 11/05/1999
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 17-09-99 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00454
    Ementa: Recurso extraordinário. Processo penal. 2. Crime cometido contra índio. 3. Declinação de competência da Justiça Federal. 4. Alegada violação ao art. 109, XI, da Constituição Federal. 5. Crime de abuso de autoridade e lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola. Incidência do art. 109, IV e XI, da Constituição. Atentado ao serviço da União em decorrência da proteção devida ao indígena. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Federal de primeira instância, no Estado de Roraima, para processar e julgar originariamente o feito.
    Votação: Unânime.
    Resultado: Conhecido e provido.

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário Criminal RECR-270.379 / Mato Grosso do Sul

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL RECR-270.379 / MATO GROSSO DO SUL

    RELATOR: Min. MAURÍCIO CORRÊA
    ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
    RECORRENTES: EDINA DA SILVA SOUZA OU EDNA DA SILVA SOUZA E OUTRO.
    ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTROS.
    RECORRIDO: LÍBERO MONTEIRO DE LIMA.
    ADVOGADO: RENÊ SIUFI.
    RECORRIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
    ADVOGADO: VITÓRIO CONSTANTINO.
    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
    DATA DA DECISÃO: 17/04/2001
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 29-06-01 PP-00058 EMENT VOL-02037-07 PP-01355
    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
    A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida.
    Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da ação penal proposta.
    Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº 01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988. Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à Justiça Federal.
    Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o processo a partir do interrogatório, inclusive.
    Votação: unânime.
    Resultado: conhecido e provido.

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Mandado de Segurança n.º 23.449-1 – Mato Grosso (Questão de Ordem)

    MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23.449-1 – MATO GROSSO (QUESTÃO DE ORDEM)

    RELATOR: Min. Moreira Alves
    IMPETRANTES: Adriano Nogueira Mota e outro
    ADVOGADO: Romes da Mota Soares
    IMPETRADO: Presidente da República
    IMPETRADO: Ministro de Estado da Justiça
    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 14-12-01 PP-00029 EMENT VOL-02053-03 PP-00852
    Ementa: Mandado de segurança. Questão de ordem.
    Visando esta segurança à declaração de invalidade do decreto de homologação, do Exmo. Sr. Presidente da República, sob os fundamentos da inobservância da ampla defesa e da inexistência em qualquer tempo de aldeamento indígena na área, daí decorrendo, em conseqüência, a invalidade do registro do memorial descritivo da demarcação no cartório de imóveis, é da publicação do referido decreto, que é o título causal desse registro, que flui o prazo de decadência para a impetração deste mandado de segurança contra a referida autoridade.
    Questão de ordem que se resolve pelo não conhecimento deste mandado de segurança por intempestividade de sua impetração.

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário n.º 335.887-1 – São Paulo

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 335.887-1 – SÃO PAULO

    RELATOR: Min. Moreira Alves
    RECORRENTE: União
    ADVOGADO: Advogado Geral da União
    RECORRIDOS: José Roberto Pereira e outros
    ADVOGADO: Alessandro José Mendonça Viana.
    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 26/04/2002 – ATA Nº 12/2002.
    Ementa: Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, XI, da Constituição.
    O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causas, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.
    Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
    Ademais, que, não havendo interesse da União no feito, fica prejudicada a alegação de ofensa ao artigo 109 da Carta Magna.
    Recurso extraordinário não conhecido.

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Agravo Regimental Originária – ACORA-469 / RS

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – ACORA-469 / RS

    RELATOR: Min. ILMAR GALVÃO
    AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
    ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
    DATA DA DECISÃO: 10/05/2000
    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 30-06-00 PP-00041 EMENT VOL-01997-01 PP-00001
    Ementa: TERRAS INDÍGENAS. ÍNDIOS KAINGANG DO TOLDO VENTARRA. TÍTULOS DE DOMÍNIO QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS, NA ÁREA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. Hipótese em que a perícia antropológica, objeto de insistência do Estado-membro réu, se revela obviamente inconclusiva e impertinente. Agravo improvido.
    Votação: Unânime.
    Resultado: Desprovido.

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