• 22/06/2004

    Terra indígena Raposa Serra do Sol













     por Dom Luciano Mendes de Almeida



    Os povos macuxi, uapixana, taurepangue, patamona e ingaricó somam 15.719 índios distribuídos em 152 aldeias com população que pode variar de 50 a 800 pessoas. Esses povos habitam no nordeste do Estado de Roraima entre os rios Tacutu, Mau, Surumu e Miang e a fronteira com a Venezuela. A área recebe o nome de “Terra Indígena Raposa Serra do Sol” e foi demarcada pelo Ministério da Justiça por portaria nº 820/98.



    O primeiro ato administrativo de demarcação do território macuxi tem a data de 16/10/1917. No entanto, as terras foram sendo invadidas por fazendeiros, garimpeiros e outros. Hoje, os ocupantes não-índios, conforme levantamento da Funai, somam 675 pessoas. Os mais recentes são os plantadores de arroz, que usam agrotóxicos e poluem igarapés e os rios. Infelizmente tem sido constante a violência contra os índios, com espancamento, tortura e morte, e ainda inaceitável impunidade dos agressores.



    A homologação da Terra Raposa Serra do Sol é o grande anseio das comunidades indígenas e só não aconteceu até hoje devido à pressão de grupos econômicos e políticos interessados em ocupar a terra. Aumenta a tensão, que coloca em risco a integridade física e cultural dos povos residentes.



    Trata-se de uma questão de justiça e de cumprimento dos direitos estabelecidos na Constituição Federal Brasileira de 5/10/1988, que garante aos índios a posse permanente e o uso exclusivo da terra onde vivem (art.231 e 232). O anúncio da próxima homologação Raposa Serra do Sol pela Presidência da República suscitou reações dos invasores e de grupos políticos com calúnias, ataques, acusações e violências. Chegaram até a bloquear estradas, a ameaçar e seqüestrar missionários que atuam nessas áreas indígenas.



    Urge, portanto, a pronta e corajosa atuação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para sancionar de modo definitivo a homologação, em forma contínua e sem ressalvas, da área indígena Raposa Serra do Sol, conforme portaria 820/98. As lideranças indígenas e a Frente Parlamentar que as defende insistem na imediata homologação da área. A CNBB acaba de manifestar seu apoio, em pronunciamento de 28/03/04, para que os Poderes constituídos do Brasil concedam futuro de paz e vida digna aos povos indígenas que são os legítimos donos da Terra Raposa Serra do Sol.



    A decisão do presidente da República virá assim resgatar em Roraima a dívida histórica de nosso país em relação aos primeiros habitantes, vitimas da cobiça e da violência de tantos invasores. O crescimento da população indígena demonstra que a área homologada deve ser contínua para a conservação da cultura, a melhor qualidade de vida e a redução definitiva de conflitos.



    É hora de consolidar nossa democracia, com sua riqueza étnica e cultural, e acreditar no futuro das comunidades indígenas e do desenvolvimento sustentável que promovem. Hoje, a Terra Indígena Raposa Serra do Sol conta com 113 escolas e 187 postos de saúde e com o rebanho de 27 mil bovinos para sua segurança alimentar.



    A solidariedade fraterna e cristã com respeito e estima ao pluralismo étnico e cultural no Brasil, atrairá as bênçãos de Deus a fim de que haja tempos novos de justiça e paz para todos.



    Dom Luciano Mendes de Almeida é Arcebispo de Mariana – MG 

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  • 22/06/2004

    CNBB solidária aos Povos Indígenas

    por Dom Geraldo Majella Agnelo

    Há mais de um ano a presidência da CNBB vem acompanhando de perto as tensões em torno da homologação da área Raposa/Serra do Sol. No final do mês de fevereiro, como gesto de solidariedade à igreja local e em conformidade com nossa missão, pastoral de apoio à Amazônia, visitamos o Estado de Roraima para ter um contato direto e pessoal com a sua realidade.

    Estamos convencidos de que se trata de uma região de grandes potencialidades, especialmente por sua sóciobiodiversidade; sem dúvida, uma região de grande futuro, pois contém uma riqueza cultural e étnica da maior relevância.

    Lá estão muitos povos indígenas, representando parcela expressiva da população, que vivem um dos processos organizativos mais ativos e consistentes da luta e da coerência indígena. Exatamente junto a esses povos se desenvolveu uma das mais belas páginas da ação missionária da Igreja Católica, após o Concílio Vaticano 2º e a criação do Conselho Indigenista Missionário, Cimi. Por se colocar decididamente ao lado dos povos indígenas em suas lutas por seus direitos constitucionais, missionários e missionárias deram sua vida, sofreram e estão sofrendo violências, calúnias e ameaças.

    A CNBB sempre acompanhou de perto e com particular atenção a igreja que está em Roraima e toda sorte de ataques e violências que tem sofrido nesses últimos anos. Quando, na década de 80, os missionários da missão Catrimani foram caluniados e expulsos, prontamente a CNBB se deslocou para lá a fim de levar sua solidariedade.

    Agora, após mais uma afronta e agressão aos missionários, seqüestrados e ameaçados, com danificação material do prédio da missão, não poderíamos deixar de, com o mesmo espírito solidário, apoiar a corajosa e coerente ação dos nossos missionários. Fomos a Roraima para dizer que os bispos da Igreja Católica no Brasil, por meio de sua presidência, estão solidários à igreja local, ao seu bispo, dom Apparecido José Dias, aos missionários e missionárias, especialmente os que atuam com os povos indígenas. Eles são um testemunho evangélico de compromisso com a causa dos povos indígenas, e uma voz profética diante de uma realidade tão hostil e agressiva aos índios e aos que os defendem. Queremos aqui também manifestar nossa solidariedade para com todos os povos indígenas, em especial pelas vítimas de violências e agressões.

    Cremos na justiça de Deus, que julgará cada um pelas suas obras.

    Não poderíamos deixar de nos manifestar, neste momento importante da história do nosso país, sobre a aspiração e o direito mais importante dos povos indígenas do Estado de Roraima: trata-se da justa e constitucional homologação, em forma contínua e sem ressalvas, da área indígena Raposa/Serra do Sol, conforme a portaria 820/98. Isto dará a garantia dos poderes constituídos do Brasil para um futuro de paz e vida digna aos mais de 15 mil indígenas que ali vivem. De fato, será a consolidação de uma luta de 30 anos dos índios, para a qual sempre puderam contar com o apoio solidário dos missionários e missionárias.

    Esperamos que brevemente Roraima possa, com justo orgulho, ser o Estado brasileiro com maior proporção de território indígena.

    Desejamos ardentemente que as demais questões de terras indígenas em todo o país sejam resolvidas em breve tempo, para que o Brasil possa ter a honra de consolidar sua democracia dentro da pluralidade étnica e cultural que o caracteriza.

    Finalmente, desejamos encorajar toda a igreja presente em Roraima, para que tenha esperança e confiança na providência de Deus e, com ânimo renovado e vigor profético, continue a construir o Reino de Deus nesta Região – reino de amor, de justiça e de paz. Que a campanha “Nós Existimos”, produza os frutos que se propõe: construir uma sociedade solidária, de irmãos, onde reinem, acima de tudo, o amor e a fraternidade.

    Geraldo Majella Agnelo, 70, doutor em teologia com especialização em liturgia, cardeal-arcebispo de Salvador (BA) e primaz do Brasil, é o presidente da CNBB.

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  • 22/06/2004

    Bahia – Os Pataxó fazem retomada no extremo sul baiano

    Um grupo de 35 famílias Pataxó, da Comunidade Cassiana, região norte do Monte Pascoal, no município de Porto Seguro, fez uma retomada na madrugada de hoje (21), na fazenda “Santa Luzia” à margem do rio Cemitério. A ação foi organizada pela Frente de Resistência e Luta Pataxó.

    A comunidade Cassiana vem manifestando, há mais de dois anos, a vontade de ampliar a terra por não ter espaço para fazer roça. Cerca de 250 pessoas vivem em 160 hectares.

    Preocupados com a notícia de que o fazendeiro estava negociando a terra com a Veracel Celulose para a plantação de eucalipto, os Pataxó decidiram retomar a área. Segundo Aritikum Pataxó, liderança da comunidade, a entrada da Veracel em suas terras é inaceitável. “Nós não aceitamos eucalipto mais em nossas terras, queremos plantar feijão, milho, mandioca para alimentar os nossos filhos, por isso retomamos o nosso território”.

    A Frente de Resistência e Luta Pataxó divulgou um comunicado às autoridades anunciando a retomada, solicitando da Funai providências para garantir a integridade física do grupo e encaminhamentos para a demarcação do território.

    Desde que os Pataxó iniciaram ações de retomadas na década de 1990, exigindo do governo a demarcação de suas terras, principalmente do território tradicional do Monte Pascoal, a luta do povo tem ganhado força, apesar das diversas situações de risco sofridas, tendo em vista o modelo de desenvolvimento regional imposto, com base no turismo e na monocultura do eucalipto. Além disso, a luta Pataxó pela recuperação e garantia de suas terras, provoca reações violentas dos fazendeiros, que têm criminalizado a luta do povo perseguindo e ameaçando as suas principais lideranças.

    Atualmente as aldeias Pataxó no extremo sul da Bahia somam 15 comunidades em quatro municípios. Na década de 1980 eram nove aldeias. Em sua maioria a situação fundiária gera insegurança e necessita de regularização por parte da Funai.

    Eunápolis-BA, 21 de junho de 2004.

    Cimi Leste – Equipe extremo sul da Bahia

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  • 21/06/2004

    III Fórum Social Pan-Amazônico

    Um novo rumo para outra América possível

    Os venezuelanos consideram Ciudad Guayana a porta de entrada para a Amazônia. Distante de Caracas, capital da Venezuela, cerca de 400 quilômetros, com mais de 850 mil habitantes, 200 mil trabalhadores diretos nas indústrias de ferro, alumínio, bauxita, madeira e outras – e um cenário de deslumbrante beleza -, entre os dias 5 e 8 de fevereiro foi o local onde se desenrolou o III Fórum Social Pan- Amazônico, reunindo mais de três mil representantes de movimentos sociais, populares e ambientais do Brasil, Venezuela, Equador, Guiana Francesa, Colômbia, Peru e Bolívia.

    Esta terceira edição do Fórum Social Pan-Amazônico foi marcada por desencontros e falta de organização. Isto, porém, nem de longe impediu os participantes de conhecer um pouco da realidade que os cercava – a realidade de um país em ebulição, parte de uma América Latina que quer ver-se livre das imposições das grandes potências – notadamente dos Estados Unidos, seja pelas manifestações contra a Alca – Área de Livre Comércio das Américas, ou pela experiência de luta contra uma tentativa de desestabilizar o governo daquele país.

    Marcado para começar no dia 4 de fevereiro, o evento efetivamente iniciou na manhã do dia seguinte, com uma concentração na Plaza Del Hierro, no centro de Puerto Ordaz, de onde os participantes partiram caminhando até a localidade de Cerro el Gallo, em San Falix – um lugar histórico de Ciudad Guayana. Ali estão fincadas várias cruzes para lembrar os combatentes mortos na batalha para tomar a cidade dos espanhóis. Sob comando do general Carlo Manoel Piar, em 1811 as tropas espanholas foram rechaçadas. Novo rumo

    Antes de Hugo Chávez, o prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues, pediu permissão ao presidente venezuelano para chamá-lo de "nosso comandante", numa referência ao papel de Chávez na resistência contra "o imperialismo norte- americano".

    O presidente da Venezuela, em várias passagens de seu pronunciamento, destacou a importância do III Fórum. Segundo ele, o evento "é um espaço de integração para os povos da pan-Amazônia, ao contrário da cúpula das Américas, onde se reúnem os chefes de Estado e das grandes corporações, para traçar os destinos de várias nações sem consulta a esses povos". Ausência indígena

    Outro grupo se aproximou do local. Dois homens e duas mulheres também misturaram-se aos participantes. Eram do povo Warao Uno, originários da região do Delta Amacuro, onde o rio Orinoco desemboca no Atlântico. Quando iniciou a conferência "Los pueblos de la Selva contra los Dueños Del Mundo", eles foram levados para a integrar a plenária. Na verdade, conforme diriam depois, eles estavam em busca de "ajuda" para conseguir transporte até sua região, onde só se chega por via fluvial.

    Entre mais de dez conferencistas, apenas um indígena. Jonilson Makuxi, de Roraima, foi o primeiro a se pronunciar. Em sua exposição ele falou das lutas dos povos da terra Indígena Raposa Serra do Sol para conseguir a homologação. Relatou os conflitos recentes e a expectativa em torno da lentidão do governo federal e as conseqüências.

    Sem nenhuma justificativa, o representante dos índios do Pará, Kabá Munduruku, não foi chamado para integrar aquela mesa. Ele estava acompanhado por outros três Tembé, também do Pará. "É uma pena que este Fórum esteja assim. O último, em Belém, teve participação de mais de 200 indígenas do Brasil e de outros países", observou Kabá Munduruku.

    Em Manaus

    Por decisão do Conselho Internacional do Fórum Social Pan- Amazônico, Manaus, a capital do Amazonas, no Brasil, sediará o IV Fórum Social Pan Amazônico em 2005. A organização, num primeiro momento, ficará a cargo do Grupo de Trabalho Amazônico – GTA e da Central Única dos Trabalhadores – CUT. – Nos arredores do Sintraeléctrico (sindicato dos eletrecitários de Ciudad Guayana), onde foram realizadas várias conferências e oficinas nos dias em que se desenrolou o III Fórum Social Pan-Amazônico, indígenas Caicara misturavam-se aos participantes, não como convidados ou membros de delegações da Venezuela, mas para vender artesanato. – "A frase perder o norte tem um significado ideológico com finalidade de alienar o povo em favor do modelo dominante. Há muitos outros rumos e, para os latino americanos, não é o norte, é o sul", enfatizou o presidente da Venzuela, Hugo Chávez, em seu dicurso na abertura do III Fórum Social Pan- Amazônico. Por volta das 16 horas do dia 5, juntaram-se aos participantes da marcha, estudantes, trabalhadores, curiosos e muitos outros populares, somando mais de 10 mil pessoas.

    J. Rosha – Repórter


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  • 21/06/2004

    Legislação – Funai – Fundação Nacional do Índio

    Decreto-Lei n.º 423, de 21 de janeiro de 1969

    Lei n.º 5.371- de 5 dezembro de 1967

    Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992

    Portaria MJ n.º 542, de 21 de dezembro de 1993

    Instrução Normativa Funai PP n.º 1, de 8 de abril de 1994

    Instrução Normativa n.º 2, de 8 de abril 1994

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  • 21/06/2004

    Instrução Normativa n.º 2, de 8 de abril 1994

    Aprova normas que definem os parâmetros de atuação das Missões / Instituições Religiosas em área indígena.

    O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992, tendo em vista o que consta do Processo FUNAI/BsB/2105/92, resolve:

    Considerando a necessidade de assegurar a manutenção e a preservação das formas de organização social e culturas indígenas nas suas especificidades;

    Considerando a necessidade de garantir os bens materiais e também simbólicos que definem a tradicionalidade da ocupação territorial, implicando também na proteção das ideologias nativas, ou seja, os mitos, cosmologia e todas as formas próprias de religiosidade;

    Considerando ainda que é dever do órgão indigenista oficial proporcionar um espaço democrático às sociedades indígenas, de modo a lhes favorecer acesso a um maior número de possibilidades para a redefinição necessária de seus padrões sócio-econômicos e políticos que a situação de contato lhes impõe, tendo por base a livre manifestação de vontade das sociedades indígenas, resolve:

    Art. 1.º Aprovar as normas que definem os parâmetros de atuação das Missões / Instituições Religiosas em área indígena, conforme documento em anexo.

    Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3.º Revogam-se os dispositivos 12, 13, 14, 15 e 16 do item III, da Portaria 728/88, publicada no Diário Oficial da União em 11.07.88 Seção I, página 12.785 e qualquer outro dispositivo em contrário.

    Art. 4.º Nas áreas Indígenas onde já operam Missões/Instituições Religiosas a aferição da manifestação de vontade das sociedades indígenas quanto a continuidade da presença missionária far-se-á através de avaliação antropológica e deverá seguir os parâmetros abaixo relacionados:

    I – a FUNAI indicará o antropólogo de seu quadro e na impossibilidade da participação do técnico desta Fundação, será concedido credenciamento a profissional afim do quadro de Instituição Federal e/ou Associação Brasileira de Antropologia – ABA.

    II – a avaliação antropológica deverá pautar-se preferencialmente, mas não exclusivamente, pelos seguintes critérios:

    a) grau de vigor na manutenção das cosmologias nativas e formas próprias de manifestação religiosa demonstrado pelo grupo indígena frente as ideologias religiosas exógenas.

    b) grau de dependência do grupo indígena da Missão / Instituição Religiosa do ponto de vista assistencial econômico ou religioso;

    c) grau de envolvimento do grupo ou comunidade indígena com a Missão/Instituição Religiosa e as dificuldades para a abertura do grupo indígena a outros credos e/ou opções.

    Art. 5.º A Missão / Instituição Religiosa interessada deverá ser notificada sobre o resultado da avaliação antropológica, podendo defender-se perante a presidência da FUNAI nos casos em que a avaliação for desfavorável à continuidade da sua presença em área indígena.

    Art. 6.º No caso de avaliação negativa, após a apresentação do requerimento de defesa junto à presidência, será constituído uma comissão multidisciplinar, sob a coordenação da CGEP, integrada por técnicos do órgão, o antropólogo responsável pela avaliação, que definirá o parâmetro de sua defesa e após ouvidas as partes emitirá um parecer final que será submetido à presidência do órgão para fins de deferimento.

    Art. 7.º O resultado da avaliação antropológica favorável à continuidade das atividades das Missões / Instituições Religiosas, implicará no cumprimento dos seguintes procedimentos:

    I – as atividades assistenciais das Missões / Instituições Religiosas em Área Indígena deverão estar orientadas para a ajuda humanitária, devendo pautar-se pelas diretrizes de assistência da FUNAI, anexadas a estas normas;

    II – é vedada às Missões / Instituições Religiosas a abertura de novas frentes missionárias, excetuando-se os casos em que a própria comunidade indígena solicitar a sua instalação em áreas novas;

    III – o deferimento da solicitação referida no inciso II deste artigo somente será encaminhado pela FUNAI após avaliação prévia prevista no inciso II do art. 4.º desta Instrução Normativa ouvido o Conselho Indigenista do órgão.

    IV – em nenhuma circunstância a Missão / Instituição Religiosa poderá estabelecer, provocar ou estimular terceiros a contactar índios isolados ou arredios;

    V – não será permitida a presença de Missões / Instituições Religiosas nas áreas ocupadas por índios isolados ou arredios;

    VI – fica vedado à Missão / Instituição Religiosa provocar ou estimular a mudança do grupo ou sociedade indígena do local de origem com o intuito de facilitar-lhe acesso à prestação de seus serviços.

    VII – toda e qualquer atividade comercial (venda de produtos extrativos e/ou artesanais ) que utilize os agentes missionários como intermediários deverá ser efetuada depois de ouvidos o Departamento de Artesanato em Brasília e a Administração Regional do órgão;

    VIII – a alfabetização na língua materna somente poderá ser implementada pelas Missões / Instituições Religiosas se a avaliação antropológica prescrita no artigo 4.º destas normas houver avaliado positivamente sobre sua necessidade e dever[a obedecer as diretrizes emanadas pelo Departamento de Educação;

    IX – o material didático produzido pela Missão / Instituição Religiosa deverá ser submetido ao Departamento de Educação e a utilização dos materiais bilíngües para veiculação de textos bíblicos nas Áreas Indígenas não serão autorizados;

    X – o missionário-linguista deverá seguir os trâmites e as normas que regem as atividades de pesquisa científica em área indígena, mesmo que o objetivo seja coletar dados que venham implementar as atividades de educação junto à sociedade indígena que propõe atuar;

    XI – a FUNAI poderá a qualquer tempo designar uma equipe multidisciplinar para acompanhar e avaliar os trabalhos das Missões / Instituições Religiosas em Áreas Indígenas.

    Art. 8.º Os projetos de trabalho missionário que se adequarem aos parâmetros acima estabelecidos deverão ser formalizados através de Convênios obedecendo os seguintes pressupostos:

    I – os convênios serão propostos pelas Missões / Instituições Religiosas e deverão ser elaborados para cada área de atuação (aldeia ou Área Indígena) com a interveniência da sociedade indígena e deverão atender às necessidades específicas de cada uma delas, levando em consideração a situação de contato de cada grupo e suas particularidades sócio-culturais;

    II – os currículos dos membros das equipes missionárias que atuarão nas Áreas Indígenas deverão ser compatíveis com os trabalhos propostos;

    III – a composição da equipe missionária deverá restringir-se ao estritamente necessário à realização das atividades assistenciais propostas;

    IV – a substituição da equipe missionária será submetida a um acompanhamento por parte dos setores competentes da FUNAI, devendo ser comunicada com antecedência de 60 (sessenta) dias;

    V – toda e qualquer proposta de construção e ou ampliação de edificações em áreas indígenas deverá ser submetida previamente à Diretoria de Assistência da Funai em Brasília e com aval da Coordenadoria Geral de Estudos e Pesquisas – CGEP.

    VI – a abertura de pista de pouso em Áreas Indígenas deverá ser submetida a prévia autorização do Comando Aéreo – COMAR, e da Presidência da FUNAI;

    VII – as edificações, pistas de pouso e demais instalações construídas pela Missão / Instituição Religiosa passam a integrar os bens do Patrimônio Indígena;

    VIII – os Convênios terão a duração de 2 (dois) anos podendo ser renovados pelo mesmo prazo e devendo a equipe missionária ser previamente nominada no Convênio;

    IX – os missionários estrangeiros serão autorizados mediante o cumprimento dos trâmites legais estabelecidos pelos órgãos de imigração, conforme o Artigo 22 do Decreto 86.715/81.

    Art. 9.º No caso do descumprimento das normas desta Instrução Normativa, será aberto processo administrativo para a sua apuração, cujo prazo de tramitação deverá ser de no máximo 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa à Missão / Instituição Religiosa afetada.

    Art. 10. Comprovada a responsabilidade da Missão / Instituição Religiosa no descumprimento dessas normas dar-se-á a rescisão em caráter definitivo do convênio firmado e o afastamento imediato da Missão / Instituição Religiosa das Áreas Indígenas.

    Art. 11. Após a publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, todos os integrantes de Missões / Instituições Religiosas conveniadas ou não com a Fundação Nacional do Índio deverão apresentar-se no prazo de 30 (trinta) dias a esta Fundação para dar início ao processo de regulamentação das atividades desenvolvidas junto às diversas sociedades indígenas.

    DINARTE NOBRE DE MADEIRO

    (Of. N.º 83/84, DOU 15/04/94)

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  • 21/06/2004

    Instrução Normativa Funai PP n.º 1, de 8 de abril de 1994

    Aprova normas que disciplinam o ingresso em área indígena com finalidade de desenvolver pesquisa científica.

    O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992, tendo em vista o que consta do Processo FUNAI/BSB/2105/92, resolve:

    Art. 1.º Aprovar as normas que disciplinam o ingresso em área indígena com finalidade de desenvolver pesquisa científica, conforme documento em anexo.

    Art. 2.º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3.º Revoga-se a Portaria n.º 242/93 de 18 de março de 1993, como qualquer outro dispositivo em contrário.

    Art. 4.º Todo e qualquer pesquisador nacional ou estrangeiro que pretenda ingressar em área indígena, para desenvolver projeto de pesquisa científica, deverá encaminhar sua solicitação à Presidência da FUNAI, e no caso de requerimento coletivo, deverá ser subscrito por um dos membros do grupo, como seu responsável.

    Art. 5.º O pesquisador ou pesquisadores deverão anexar ao pedido de que trata o art. 1.º a seguinte documentação:

    I – carta de apresentação da Instituição a que o pesquisador está vinculado e no caso de estudantes de graduação e pós-graduação, carta de apresentação do orientador responsável;

    II – projeto de pesquisa, em português, detalhando a(s) área(s) indígena(s) na qual pretende ingressar e cronograma;

    III – curriculum vitae do(s) pesquisado(es) redigido em português;

    IV – cópia autenticada da carteira de identidade ou passaporte, quando se tratar de nacionalidade estrangeira;

    V – atestado individual de vacina contra moléstias endêmicas na área;

    VI – atestado médico de não portador de moléstia contagiosa;

    VII – quando se tratar de pesquisador(es) de nacionalidade estrangeira, exigir-se-á para a efetivação de seu ingresso na área indígena a obtenção de seu respectivo visto temporário, como prevê o artigo 22, do Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981, além do cumprimento do disposto no decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990.

    Art. 6.º O pesquisador deverá encaminhar diretamente ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o projeto de pesquisa e o Curriculum Vitae.

    Art. 7.º A solicitação do ingresso em área indígena de pesquisadores nacionais ou estrangeiros será objeto de análise pela Coordenadoria Geral de Estudos e Pesquisas – CGEP, após ouvidas as lideranças indígenas através da Administração Regional da Funai, mediante o parecer favorável do CNPq, quanto ao mérito da pesquisa proposta.

    Art. 8.º No caso da negativa das lideranças indígenas quanto ao pleito do ingresso ou quaisquer outros entraves levantados no decorrer da análise do processo ou em qualquer outra etapa de desenvolvimento da pesquisa, a CGEP encaminhará a questão ao Conselho Indigenista através da Presidência do órgão.

    Art. 9.º Quando se tratar de pesquisa em espaço territorial ocupado ou de perambulação de índios isolados, o pedido será, ainda, objeto de exame e parecer prévio específico por parte do Departamento de Índios isolados – DII – Funai.

    Art. 10 A presidência da Funai poderá suspender a qualquer tempo, as autorizações concedidas de acordo com as presentes normas desde que:

    I – seja solicitada a sua interrupção por parte da comunidade indígena em questão;

    II – a pesquisa em desenvolvimento venha a gerar conflitos dentro da área indígena;

    III – a ocorrência de situações epidêmicas agudas ou conflitos graves envolvendo índios e não-índios;

    Parágrafo único. Fica automaticamente prorrogada a autorização pelo prazo que a área indígena objeto do Projeto estiver interditada, pelos motivos apontados no Artigo 7.º, item C.

    Art. 11. Todos os pesquisadores estrangeiros ou nacionais que tiverem autorizações concedidas para ingresso em áreas indígenas, obrigar-se-ão a:

    I – cumprir todos os preceitos legais vigentes, notadamente os previstos na Lei n.º 6.001 de 19.12.1973;

    II – remeter à Funai relatório dos trabalhos de campo, em português, até 6 (seis) meses após o término da pesquisa, contendo sugestões práticas que possam trazer benefícios para as comunidades indígenas que poderão ser consideradas pela Funai nas definições de sua política;

    III – remeter à Funai 2 (dois) exemplares de publicações, artigos, teses e outras produções intelectuais oriundas das referidas pesquisas.

    Art. 12. Nos casos de solicitação de prorrogação do prazo para continuidade do projeto de pesquisa científica na mesma área indígena, caberá à Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas – CGEP os seguintes procedimentos:

    I – notificar junto ao setor competente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a solicitação;

    II – consultar as lideranças quanto ao relatório do pesquisador na área indígena;

    III – observar o cumprimento do Artigo 8.º por parte do pesquisador interessado.

    Dinarte Nobre de Madeiro

    DOU, 15/04/1994.

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  • 21/06/2004

    Portaria MJ n.º 542, de 21 de dezembro de 1993

    Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

    O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 2º do Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992, resolve:

    Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Maurício Corrêa

    REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

    CAPITULO I
    FINALIDADE

    Art. 1º A Fundação Nacional do índio – FUNAI, Fundação Pública, instituída em conformidade com a Lei n.º 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 1º do Anexo I do Decreto n.º 564 de 8 de junho de 1992, combinado com o artigo 2º, inciso V, do Anexo I do Decreto n.º 761, de 19 de fevereiro de 1993, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o Território Nacional e com prazo de duração indeterminado, tem por finalidade:

    I – exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas;

    II – garantir o cumprimento da política indigenista baseada nos princípios a seguir enumerados:

    a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

    b) garantir a inalienabilidade e à posse das terras habitadas que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

    c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e,

    d) resguardar a identidade diferenciada do índio no contexto da sociedade nacional.

    III – gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

    IV – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais;

    V – promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

    VI – promover a educação de base apropriada ao índio;

    VII – promover o desenvolvimento comunitário;

    VIII – despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;

    IX – exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção dos índios; e,

    X – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do índio.

    Art. 2º Os programas da FUNAI serão elaborados e executados de acordo com as seguintes diretrizes:

    I – garantir às populações indígenas o direito sobre as terras que ocupam, promovendo a identificação, delimitação, demarcação, regularização, extrusão, fiscalização das mesmas, assegurando- lhes a posse e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nessas terras existentes;

    II – promover o reconhecimento das populações indígenas como etnias diferenciadas, respeitados sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;

    III – garantir aos índios e grupos isolados o direito de assim permanecerem, mantendo a integridade de seu território, intervindo apenas quando qualquer fator coloque em risco a sua sobrevivência e organização sócio-cultural;

    IV – manter e/ou melhorar a qualidade de vida das populações indígenas, promovendo a preservação, conservação ou recuperação do meio ambiente em que vivem;

    V – garantir assistência à saúde de acordo com a situação de contato e especificidades etno-culturais das populações indígenas, bem como valorizar a medicina tradicional através da recuperação da sabedoria xamanística e da utilização da flora medicinal;

    VI – garantir às populações indígenas uma educação escolar diferenciada e que dê acesso aos conhecimentos e ao domínio dos códigos da sociedade nacional, a fim de assegurar-lhes a participação na vida nacional em igualdade de condições;

    VII – assegurar a auto-sustentação das populações indígenas, consideradas suas especificidades culturais, ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas; e,

    VIII – patrocinar a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas.

    CAPÍTULO I I
    ORGANIZAÇÃO

    Art. 3º A Fundação Nacional do Índio tem a seguinte estrutura:

    I – ÓRGÃOS COLEGIADOS:

    1 – Conselho Indigenista

    2 – Conselho Fiscal

    II – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE:

    1 – Gabinete

    1.1 – Coordenação de Transporte Aéreo

    1.1.1 – Serviço de Apoio Administrativo

    2 – Coordenação Geral de Assuntos Externos

    2.1 – Coordenação de Relações Públicas

    2.2 – Coordenação de Comunicação Externa

    3 – Coordenação Geral de Defesa dos Direitos Indígenas

    4 – Coordenação Geral de Projetos Especiais

    5 – Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas

    5.1 – Coordenação de Etnologia e Indigenismo

    5.2 – Coordenação de Controle de Pesquisas

    5.3 – Coordenação de Acompanhamento de Organizações Não-Governamentais

    III – ÓRGÃOS SECCIONAIS:

    1 – Procuradoria Geral

    1.1 – Coordenação de Assuntos Administrativos

    1.2 – Coordenação de Assuntos Contenciosos

    1.3 – Coordenação de Assuntos Fundiários

    2 – Auditoria

    2.1 – Serviço de Controle Operacional

    2.2 – Serviço de Apoio Técnico

    3 – Diretoria de Administração

    3.1 – Serviço de Apoio Administrativo

    3.2 – Departamento de Documentação

    3.2.1 – Divisão de Editoração

    3.2.1.1 – Serviço Gráfico

    3.2.2 – Serviço de Biblioteca

    3.2.3 – Serviço de Arquivo

    3.2.4 – Serviço de Informação Indígena

    3.3 – Departamento de Planejamento

    3.3.1 – Coordenação de Orçamento

    3.3.1.1 – Serviço de Elaboração Orçamentária

    3.3.1.2 – Serviço de Execução e Acompanhamento

    Orçamentário

    3.3.2 – Coordenação de Modernização Administrativa

    3.3.3 – Coordenação de Recursos Humanos

    3.3.3.1 – Serviço Médico Social

    3.4 – Departamento de Informática

    3.4.1 – Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas

    3.4.2 – Coordenação de Operação

    3.5 – Departamento de Administração

    3.5.1 – Coordenação de Contabilidade

    3.5.1.1 – Serviço de Análise Contábil

    3.5.1.2 – Serviço de Prestação de Contas

    3.5.1.3 – Serviço de Contratos e Acordos

    3.5.2 – Coordenação Financeira

    3.5.2.1 – Serviço de Execução Orçamentária

    3.5.2.2 – Serviço de Administração Financeira

    3.5.3 – Coordenação de Serviços Gerais

    3.5.3.1 – Serviço de Material

    3.5.3.1.1 – Setor de Almoxarifado

    3.5.3.2 – Serviço de Manutenção da Sede

    3.5.3.2.1 – Setor de Transportes

    3.5.3.3 – Serviço de Telecomunicações

    3.5.3.4 – Serviço de Protocolo

    3.5.3.5 – Serviço de Patrimônio

    3.5.4 – Coordenação de Administração de Pessoal

    3.5.4.1 – Serviço de Preparação de Pagamento

    3.5.4.2 – Serviço de Inativos e Pensionistas

    3.5.4.3 – Serviço de Cadastramento e Lotação

    3.5.4.4 – Serviço de Legislação

    IV – ÓRGÃOS ESPECíFlCOS SINGULARES:

    1 – Diretoria de Assistência

    1.1 – Serviço de Apoio Administrativo

    1.2 – Departamento de Artesanato

    1.2.1 – Coordenação de Promoção Cultural

    1.2.2 – Coordenação de Comercialização de Artesanato

    1.3 – Departamento de Saúde

    1.3.1 – Coordenação de Epidemiologia e Vigilância Sanitária

    1.3.2 – Coordenação de Assistência Médica e Sanitária

    1.3.3 – Coordenação de Saneamento Básico

    1.4 – Departamento de Educação

    1.4.1 – Coordenação de Administração Escolar

    1.4.2 – Coordenação de Apoio Pedagógico

    1.5 – Departamento de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente

    1.5.1 – Coordenação de Meio Ambiente

    1.5.2 – Coordenação de Patrimônio Indígena

    1.6 – Departamento de Desenvolvimento Comunitário

    1.6.1 – Coordenação de Incentivo às Atividades Tradicionais

    1.6.2 – Coordenação de Atividades Produtivas

    1.7 – Departamento de índios Isolados

    1.8 – Casas do índio

    2 – Diretoria de Assuntos Fundiários

    2.1 – Serviço de Apoio Administrativo

    2.2 – Departamento Fundiário

    2.2.1 – Coordenação de Regularização Fundiária

    2.2.2 – Coordenação de Levantamento Fundiário

    2.3 – Departamento de Demarcação

    2.3.1 – Coordenação de Cartografia

    2.3.2 – Coordenação de Cálculo

    2.4 – Departamento de Identificação e Delimitação

    2.4.1 – Coordenação de Antropologia

    2.4.2 – Coordenação de Delimitação e Análise

    V – ÓRGÃOS REGIONAIS:

    1 – Administrações Executivas Regionais

    1.1Postos Indígenas

    VI – ÓRGÃO DESCENTRALIZADO:

    1 – Museu do índio

    Art. 4º Em razão das características geo-sócio-culturais da sua área de atuação e do volume e grau de complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, as Administrações Executivas Regionais contarão com estruturas organizacionais, jurisdição e competências específicas diferenciadas.

    Parágrafo único – A estrutura organizacional das Administrações Executivas Regionais serão definidas pelo Presidente da Fundação Nacional do Índio, podendo ser extintas, criadas, alteradas e modificadas, obedecidos os limites legais vigentes do quantitativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

    Art. 5º Os Postos Indígenas serão extintos e criados por Portaria do Presidente, por proposta das Administrações Regionais, após análise técnica da Coordenação de Modernização Administrativa.

    Art. 6º As unidades de nível inferior ao de Departamento poderão ser criadas, extintas e alteradas por Portaria do Presidente da Fundação desde que obedecidos os limites legais vigentes do quantitativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

    Art. 7º A Fundação Nacional do Índio será dirigida por Presidente; as Diretorias por Diretores; as Coordenações Gerais, por Coordenadores-Gerais; a Procuradoria- Geral, por Procurador-Geral; a Auditoria, por Auditor Chefe; as Coordenações, por Coordenadores; os Departamentos, o Museu do índio, as Divisões, os Serviços, as Seções , os Setores e os Postos Indígenas, por Chefes; as Administrações Executivas Regionais, por Administradores Regionais, cujas funçoes serão providas na forma da legislação pertinente.

    Art. 8º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

    CAPÍTULO I I I
    COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

    Art. 9º Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social bem como as de transportes aéreo da Fundação.

    Art. 10. À Coordenação de Transporte Aéreo compete coordenar e controlar as aeronaves da Fundação Nacional do índio, manter registro de lotação dos aviões, pilotos e mecânicos; promover, acompanhar e atestar as revisões das aeronaves, bem como elaborar escala dos pilotos, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais e disciplinares pertinentes.

    Art. 11. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete manter organizados os registros da Coordenação de Transportes Aéreo, atualizar os arquivos, manter o controle dos bens colocados à disposição da Coordenação de Transportes Aéreo, controlando a distribuição e andamento dos documentos.

    Art. 12. À Coordenação Geral de Assuntos Externos compete identificar fontes externas de cooperação técnica e financeira, através de organismos internacionais e embaixadas; promover as atividades de relações públicas e comunicação social da Fundação.

    Art. 13. À Coordenação de Relações Públicas compete planejar, coordenar e executar as atividades de relações públicas da Fundação, bem como identificar fontes externas, de cooperação técnica e financeira.

    Art. 14. À Coordenação de Comunicação Externa compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social, como órgão seccional do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.

    Art. 15. À Coordenação Geral de Defesa dos Direitos Indígenas compete acolher e promover a apuração e avaliação de denúncias relativas a agressões aos direitos e interesses dos índios e de suas comunidades.

    Art. 16. À Coordenção Geral de Projetos Especiais compete coordenar e controlar a execução de projetos de caráter extraordinário e circunstancial, em áreas indígenas específicas, que passam à responsabilidade da Administração Central.

    Art. 17. À Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas compete coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo; coordenar e controlar a atuação de organizações não-governamentais, analisar e emitir pareceres sobre pedidos de autorização de ingresso em áreas indígenas.

    Art. 18. À Coordenação de Etnologia e Indigenismo compete coordenar e controlar os programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia e Indigenismo.

    Art. 19. À Coordenação de Controle de Pesquisas compete coordenar, analisar e controlar os pedidos de autorização de ingresso em áreas indígenas, mantendo registro atualizado das pesquisas de campo, emitindo pareceres sobre as conveniências, pertinência e propriedade das solicitações.

    Art. 20. À Coordenação de Acompanhamento das Organizações Não- Governamentais, compete coordenar e controlar as ações daquelas instituições, em áreas indígenas e emitir opinião em relação às atividades de campo, após ouvidos os demais setores da Fundação envolvidos com o assunto.

    Art. 21. À Procuradoria Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, coordenar os assuntos jurídicos, promover a defesa dos direitos e interesses dos índios e da Fundação, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais, e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.

    Art. 22. À Coordenação de Assuntos Administrativos compete promover a defesa da Entidade e dos índios, nos feitos extrajudiciais, emitir pronunciamentos, pareceres e informações sobre os atos administrativos no que tange aos aspectos jurídicos, propor normas, medidas ou diretrizes.

    Art. 23. À Coordenação de Assuntos Contenciosos compete promover a defesa da Fundação e dos índios nos feitos jurídicos, acompanhando-os até sentença irrecorrível, ajuizar ações, coligir e arquivar decisões judiciais, mantendo o controle dos prazos.

    Art. 24. À Coordenação de Assuntos Fundiários compete prestar consultoria e assessoramento jurídicos nas questões de caráter fundiário, além de emitir pronunciamentos, pareceres e informações sobre o assunto.

    Art. 25. À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diversos níveis de atuação da Fundação, objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplina a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.

    Art. 26. Ao Serviço de Controle Operacional compete organizar informações e coletar dados relativos à administração orçamentária e financeira, dos ordenadores de despesas, manter cadastro dos acordos, contratos, ajustes, programas e projetos em execução, e manter controle das prestações de contas trimestrais e anuais da Fundação Nacional do índio e do Patrimônio Indígena.

    Art. 27. Ao Serviço de Apoio Técnico compete organizar a legislação interna e externa, e atualizar os arquivos controlar os bens à disposição da Auditoria.

    Art. 28. À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades jurisdicionadas quanto à execução das atividades relativas ao planejamento, modernização administrativa e informática, execução orçamentária e financeira, de recursos humanos, serviços gerais e de documentação da Fundação.

    Art. 29. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete organizar e atualizar os arquivos, controlar os bens à disposição da Diretoria de Administração, executar os serviços de datilografia, e controlar a distribuição e andamento de documentos.

    Art. 30. Ao Departamento de Documentação compete planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de organização, análise e tratamento técnico relativas aos acervos bibliográfica e arquivístico bem como, de editoração, de impressão gráfica, de captação, processamento e disseminação de informações.

    Art. 31. À Divisão de Editoração compete executar a revisão ortográfica e gramatical, diagramação, composição, arte-final e montagem dos textos a serem publicados, assim como a padronização das publicações e demais impressos.

    Art. 32. Ao Serviço Gráfico compete executar as atividades de impressão, fotomecânica, acabamento e encadernação das publicações e demais impressos.

    Art. 33. Ao Serviço de Biblioteca compete controlar e executar as atividades relacionadas com a aquisição, registro, classificação, catalogação, indexação, pesquisa e extensão bibliotecária e cultural, bem como a atualização, conservação e guarda do acervo bibliográfico.

    Art. 34. Ao Serviço de Arquivo compete controlar e executar as atividades relativas à gestão de documentos, assegurar a guarda, a preservação e a proteção do acervo arquivístico.

    Art. 35. Ao Serviço de Informação Indígena compete executar as atividades de captação, processamento e disseminação de informação de interesse da Fundação, visando sustentar o processo decisisório, os estudos e a divulgação sobre os índios e a política indigenísta, bem como promover o intercâmbio de informações com organizações governamentais e não-governamentais.

    Art. 36. Ao Departamento de Planejamento compete planejar, coordenar, elaborar e executar o planejamento global, anual e plurianual da Fundação, desenvolver as atividades de orçamento, de modernização administrativa e de recursos humanos.

    Art. 37. À Coordenação de Orçamento compete coordenar e orientar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária e dos planos de aplicação de dotações globais e programações especiais da Fundação, controlar as atividades orçamentárias e elaborar relatórios de acompanhamento.

    Art. 38. Ao Serviço de Elaboração Orçamentária compete elaborar, orientar e consolidar as propostas orçamentárias, os planos de aplicação de programas especiais e dotações globais, elaborar e consolidar os cronogramas de desembolso e prestar os serviços de orientação técnica às unidades descentralizadas.

    Art. 39. Ao Serviço de Execução e Acompanhamento Orçamentário compete acompanhar e avaliar o desempenho do sistema de orçamento, elaborar relatórios e exercer supervisão técnica das atividades pertinentes.

    Art. 40. À Coordenação de Modernização Administrativa compete ajustar os métodos e processos de administração à eficiência e eficácia da entidade, formular diretrizes e normas de organização com vistas a otimização de ações, bem como desenvolver estudos visando à atualização das estruturas organizacionais e especificamente:

    I – desenvolver, implantar, avaliar e manter os procedimentos administrativos dos sistemas de informações, em articulação com o Departamento de Informática;

    II – orientar a elaboração de formulários, impressos e de desenho técnico publicitário, gráfico e artístico; e

    III – emitir parecer nas propostas de aquisição de equipamentos e mobiliário e elaborar projetos de adequação de espaço físico.

    IV – desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do órgão e promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos em articulação com o órgão setorial de modernização e informática do Ministério da Justiça.

    Art. 41. À Coordenação de Recursos Humanos compete coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de estudo e análise de recrutamento e seleção, treinamento, promoção, classificação, transposição, enquadramento e alteração dos cargos e funções, em consonância com as diretrizes, as normas e os procedimentos emanados da Secretaria de Administração Federal, além de prestar assistência médico-social aos servidores.

    Art. 42. Ao Serviço Médico-Social compete planejar, controlar e executar as atividades referentes à assistência médica, odontológica e social aos servidores da Fundação e especificamente:

    I – promover a remoção de servidores para atendimento médico ou hospitalar; e

    II – efetuar perícias médicas, quando tratar-se de casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

    Art. 43. Ao Departamento de Informática compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações relativas ao desenvolvimento de sistemas de informação, racionalizar o uso dos recursos de informática, bem como controlar os respectivos equipamentos.

    Art. 44. À Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas compete executar os serviços de especificação e documentação, implantação, manutenção e a avaliação de sistemas eletrônicos de dados, definir critérios, padrões e os procedimentos para a integração da informação com os sistemas de microinformática, bem como a comunicabilidade com sistemas de maior porte.

    Art. 45. À Coordenação de Operação compete prestar serviços de orientação técnica para instalação, manutenção física e controle de equipamentos e assessórios, avaliar o desempenho das redes de comunicação de dados de utilização, de manutenção e de performance dos equipamentos.

    Art. 46. Ao Departamento de Administração compete coordenar, controlar e executar as atividades de pessoal, contabilidade e de finanças e, de serviços gerais, administração de obras e engenharia e atividades auxiliares, bem como orientar e acompanhar as unidades descentralizadas no cumprimento das normas vigentes.

    Art. 47. À Coordenação de Contabilidade compete coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de escrituração dos atos e fatos administrativos de ordem orçamentária, financeira e patrimonial, bem como analisar e elaborar a prestação de contas.

    Art. 48. Ao Serviço de Análise Contábil compete receber e conferir os documentos de ordem contábil, executar lançamentos de baixa e transferência patrimonial, elaborar balancetes mensais e o balanço geral.

    Art. 49. Ao Serviço de Prestação de Contas compete receber, conferir e emitir parecer sobre prestação de contas de suprimento de fundos, manter registro dos ordenadores de despesas, elaborar tomadas de contas especiais, proceder à conciliação das contas bancárias e preparar a prestação de contas anual.

    Art. 50. Ao Serviço de Contratos e Acordos compete manter o controle dos instrumentos firmados, acompanhar o andamento dos serviços contratados, promover a publicação dos atos no Diário Oficial da União e elaborar, sempre que necessário, relatórios físico-financeiros.

    Art. 51. À Coordenação Financeira compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros provisionados para a Fundação, mantendo registro e controle dos valores recebidos e/ou transferidos.

    Art. 52. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete realizar, registrar e acompanhar a execução orçamentária da Fundação, controlar os saldos de pessoal e da administração geral, promover o repasse dos créditos orçamentário e financeiro às unidades descentralizadas, acompanhar e controlar a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

    Art. 53. Ao Serviço de Administração Financeira compete registrar, controlar, classificar e analisar as receitas, elaborar o cronograma de desembolso da administração central, registrar e controlar as contas bancárias sob sua responsabilidade.

    Art. 54. À Coordenação de Serviços Gerais compete supervisionar, controlar e executar, a nível da administração central, as atividades relacionadas à expedição e protocolo, telecomunicações, transportes, manutenção, aquisição, controle, guarda, distribuição e alienação de bens materiais, bem como a contratação de obras e serviços.

    Art. 55. Ao Serviço de Material compete organizar o cadastro de fornecedores e serviços, elaborar programas de aquisição de material, processar pedidos de contratação de serviços, e expedir certificado de registro cadastral e atestado de capacidade técnica.

    Art. 56. Ao Setor de Almoxarifado compete receber e conferir especificações e quantidades, registrar, acondicionar, estocar e distribuir o material adquirido, atestar recebimento e manter controle estatístico e contábil, elaborar o inventário anual do material em estoque.

    Art. 57. Ao Serviço de Manutenção compete controlar e supervisionar a vigilância e limpeza da sede, conservar e remover equipamentos e móveis, fiscalizar a utilização das instalações, controlar a portaria e os contratos de serviços relativos à sua área de atuação, bem como executar as atividades de telefonia.

    Art. 58. Ao Setor de Transportes compete supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas relativas à utilização, manutenção e conservação de veículos, bem como dos dispositivos e normas legais de trânsito; promover o registro e licenciamento dos veículos, levantar o orçamento de danos e solicitar exames e laudos periciais de acidentes de trânsito que envolvam veículos da administração central da Fundação.

    Art. 59. Ao Serviço de Telecomunicações compete promover os serviços de radiodifusão "fac-simile" e telex da sede, executar as atividades de transmissão e recepção de mensagens, orientar os trabalhos de manutenção, instalação e renovação de equipamentos.

    Art. 60. Ao Serviço de Protocolo compete receber, regÍstrar, expedir, classificar e distribuir processos documentos, correspondências postal/telegráfica, o Diário Oficial da União e malotes.

    Art. 61. Ao Serviço de Patrimônio compete classificar, registrar, cadastrar, controlar e tombar bens patrimoniais, efetuar registro analítico, propor a alienação, doação, cessão ou permuta e elaborar o inventário dos bens patrimoniais da Fundação.

    Art. 62. À Coordenação de Administração de Pessoal compete supervisionar, controlar e executar as atividades relativas a cadastro, aposentadoria, pensão, lotação, pagamento de pessoal.

    Art. 63. Ao Serviço de Preparação de Pagamento compete elaborar a folha de pagamento, manter registro e controle das averbações de consignações e descontos, emitir os relatórios de desembolso com pessoal, organizar, expedir e atualizar as fichas financeiras, e guias de recolhimento.

    Art. 64. Ao Serviço de Inativos e Pensionistas compete instruir e examinar processos de aposentadoria e elaborar títulos declaratórios de atividade, proceder revisão de aposentadorias e de pensões, no que concerne as alterações de proventos, examinar, registrar e controlar os processos da área.

    Art. 65. Ao Serviço de Cadastramento e Lotação compete organizar e atualizar o cadastro e lotação do pessoal, os registros funcionais, elaborar atos, programação de férias, promover o registro e controle das frequências e da força de trabalho e expedir carteiras de identidade funcional, certidão, mapas de tempo de serviço e declarações funcionais.

    Art. 66. Ao Serviço de Legislação compete zelar e orientar quanto à aplicação da legislação e jurisprudência relacionados com assuntos de pessoal, instruir processos referentes a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como os referentes à ação disciplinar, manter atualizados os arquivos pertinentes à sua área de competência.

    Art. 67. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativa à preservação e conservação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do Patrimônlo Indígena e de desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.

    Art. 68. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete manter o controle dos bens à disposição da Diretoria de Assistência, executar os serviços de datilografia, racionalizar a distribuição e andamento dos documentos.

    Art. 69. Ao Departamento de Artesanato compete o estabelecimento da política de promoção do artesanato indígena, com relação aos seus aspectos culturais, sociais, econômicos, antropológicos e pedagógicos, bem como propor normas e padrões de comercialização.

    Art. 70. À Coordenação de Promoção Cultural compete promover o estudo e pesquisa da cultura material indígena em seus aspectos sócio-culturais, zelar pela preservação, integridade, conservação e desenvolvimento do acervo de artesanato do Departamento, organizar, identificar e classificar as diversas peças.

    Art. 71. À Coordenação de Comercialização de Artesanato compete supervisionar e controlar a comercialização do artesanato e outros afins sobre a temática indígena, propor ao Departamento de Artesanato a política de preços de compra e venda, analisar e controlar a movimentação financeira e patrimonial, fornecer dados para o plano anual de aplicação e distribuir o material comercializável para as lojas.

    Art. 72. Ao Departamento de Saúde compete definir políticas e diretrizes de saúde, propor normas e consolidar procedimentos, analisar e acompanhar os planos de trabalhos estabelecidos pelas unidades descentralizadas.

    Art. 73. À Coordenação Epidemiológica e de Vigilância Sanitária compete proceder e manter atualizado o censo populacional, os inquéritos e investigações epidemiológicas e a vigilância sanitária, coordenar e propor programas de imunização.

    Art. 74. À Coordenação de Assistência Médica e Sanitária compete coordenar e controlar os serviços assistenciais, os de medicamentos, de imuno-biológicos e de material médico, odontológico e laboratorial.

    Art. 75. À Coordenação de Saneamento Básico compete coordenar e controlar programas de saneamento, sob a supervisão da Administração Executiva local. mantendo atualizados cadastros de instalações e de equipamentos.

    Art. 76. Ao Departamento de Educação compete promover a viabilização, a elaboração e a execução da política nacional de educação escolar indígena e definir diretrizes, propor normas e padrões de educação indígena às unidades descentralisadas.

    Art. 77. À Coordenação de Administração Escolar compete promover a regularização das escolas indígenas e propor diretrizes e normas para a educação escolar indígena.

    Art. 78. À Coordenação de Apoio Pedagógico compete propor a elaboração de currículos específicos, a valorização e/ou revitalização das línguas maternas e desenvolver programas voltados à elaboração, produção e adequação de materiais pedagógicos específicos.

    Art. 79. Ao Departamento de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente compete orientar e coordenar a gestão do Patrimônio índigena e, em questões ambientais, propor políticas, diretrizes e normas para a gestão do Patrimônio e da proteção ambiental das terras indígenas, elaborar o planejamento de ações e o plano de aplicação anual da renda.

    Art. 80. À Coordenação de Meio Ambiente compete identificar os problemas do meio ambiente das terras indígenas, propor diretrizes, procedimentos e normas objetivando a manutenção, recuperação e/ou melhoria de qualidade ambiental das terras indígenas, coordenar e controlar as atividades das unidades descentralizadas no que concerne ao meio ambiente, promover, realizar e atualizar diagnóstico de medidas preventivas e corretivas para a solução dos problemas ambientais incidentes nas terras indígenas, promover a educação ambiental objetivando a participação consciente na proteção do meio ambiente.

    Art. 81. À Coordenação de Patrimônio Indígena compete propor diretrizes, normas e procedimentos para a gestão do Patrimônio Indígena, avaliar e coordenar projetos e atividades a serem desenvolvidos pelas unidades descentralizadas, controlar a aplicação dos recursos da Renda Indígena das Unidades Regionais e do Departamento de Artesanato.

    Art. 82. Ao Departamento de Desenvolvimento Comunitário compete coordenar, controlar e avaliar as ações de assistência no campo das atividades auto-sustentadas, consolidando planos, programas e projetos de auto sustentação das populações indígenas.

    Art. 83. À Coordenação de Incentivo às Atividades Tradicionais compete coletar e analisar os dados necessários à consolidação e acompanhamento de planos, programas e projetos com vistas à elevação do nível de subsistência das populações indígenas e promover o conhecimento das políticas e tecnologias de uso tradicional.

    Art. 84. À Coordenação de Atividades Produtivas compete propor normas e padrões concernentes à auto-sustentação das populações indígenas, promover orientação técnica às comunidades indígenas referente ao desenvolvimento de atividade econômica associada à realidade social, avaliando e acompanhando a sua execução.

    Art. 85. Ao Departamento de Índios Isolados compete coordenar, a nível nacional, as ações pertinentes à proteção dos grupos indígenas isolados, a serem desenvolvidas pelas unidades descentralizadas.

    Art. 86. Às Casas do índio compete acompanhar, controlar e encaminhar o paciente índio aos tratamentos especializados, bem como as intercorrências mórbidas entre os índios alojados.

    Art. 87. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação, regularização e fiscalização das terras indígenas.

    Art. 88. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete organizar e atualizar os arquivos e controlar os bens à disposição da Diretoria de Assuntos Fundiários, executar os serviços de datilografia e controlar a distribuição e andamento dos documentos.

    Art. 89. Ao Departamento Fundiário compete coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a regularização e o registro das áreas indígenas, os procedimentos de levantamento, indenização e extrusamento das áreas indígenas, emitir certidões e estabelecer sistemas de controle do Patrimônio Territorial Indígena.

    Art. 90. À Coordenação de Regularização Fundiária compete promover ações de regularização das terras indígenas, registro cartorial, levantamento, indenização e extrusamento das áreas indígenas, bem como instruir os processos de certidões.

    Art. 91. À Coordenação de Levantamento Fundiário compete promover as ações de levantamento de campo de possíveis benfeitorias, efetuar a base de cálculo para possíveis indenizações, e controlar o patrimônio territorial indígena.

    Art. 92. Ao Departamento de Demarcação compete coordenar e orientar tecnicamente a demarcação das áreas indígenas, controlar os seus arquivos cartográficos e propor normas e procedimentos.

    Art. 93. À Coordenação de Cartografia compete promover as ações de levantamento topográfico e o controle cartográfico das áreas indígenas.

    Art. 94. À Coordenação de Cálculo compete desenvolver os cálculos de poligonais, de área, de perímetro, geográficos, azimutes e de distâncias com a utilização de instrumentos informatizados e de satélite.

    Art. 95. Ao Departamento de Identificação e Delimitação compete orientar tecnicamente as unidades descentralizadas na identificação das áreas indígenas e proceder análise de propostas de delimitação.

    Art. 96. À Coordenação de Antropologia compete promover estudos antropológicos e de campo acerca das aspirações e reivindicações das comunidades indígenas, na sua ocupação histórica e a utilização da terra, elaborando relatório final para apreciação superior.

    Art. 97. À Coordenação de Delimitação e Análise compete propor e atualizar as normas técnicas de delimitação, executar e controlar a delimitação das áreas indígenas.

    Art. 98. Às Administrações Executivas Regionais conforme a área de atuação e jurisdição terão suas competências estabelecidas em conformidade com o estipulado no art. 4º e seu parágrafo único deste Regimento.

    Art 99. Aos Postos Indígenas compete nas áreas de sua jurisdição, executar as ações relativas à assistência ao índio e suas comunidades, fiscalizar a ação de entidades e pessoas, bem como controlar e zelar pela preservação do Patrimônio Indígena e do meio ambiente.

    Art. 100. Ao Museu do índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais indígenas representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, promover, ampliar e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.

    CAPÍTULO IV
    ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    Art. 101. Ao Presidente da Fundação Nacional do índio incumbe:

    I – formular os planos de ação da Entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

    II – manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

    III – gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

    IV – representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

    V – decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da Fundação e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

    VI – assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

    Vll – baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguadar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

    Vlll – submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça proposta orçamentária da Entidade;

    IX – apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

    X – ordenar despesas;

    XI – empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

    XII – dar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;

    XIII – delegar competência;

    XIV – instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica; e,

    XV – Supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Fundação, mediante o acompanhamento do órgão da Estrutura Básica.

    Art. 102. Aos Diretores incumbe:

    I – coordenar, dirigir, orientar e supervisionar o controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativas dos órgãos de que são titulares;

    II – coordenar e aprovar os planos de ação pertinentes aos respectivos órgãos;

    III – baixar atos normativos;

    IV – emitir pronunciamento, em grau de recurso, nas decisões finais sobre atos de autoridades que lhes forem subordinadas;

    V – promover estreita colaboração dos órgãos que lhes são subordinados, e destes com os demais órgãos da Fundação, além das entidades públicas e outras instituições;

    VI – reunir os dirigentes de órgãos de subordinação imediata para exame dos assuntos técnicos e administrativos;

    VII – fazer cumprir a fiel observância da legislação vigente e dos atos emanados do Presidente e dos Conselhos;

    Vlll – propor a realização de sindicância ou averiguação.

    Art. 103. Ao Procurador Geral incumbe:

    I – assessorar juridicamente o Presidente, nos assuntos referentes à Fundação e fornecer respaldo técnico às consultas formuladas;

    II – promover a defesa dos direitos e interesses da Fundação e dos índios nas esferas judicial e administrativa; e,

    Ill – executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.

    Art. 104. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

    I – organizar e preparar as matérias submetidas à consideração do Presidente;

    II – desempenhar as funções de representação do Presidente que por este lhe forem atribuídas; e,

    III – executar e coordenar estudos e tarefas de natureza especial que lhe forem cometidas pelo Presidente.

    Art. 105. Aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe do Museu do índio e ao Auditor-Chefe incumbe:

    I – assessorar o Presidente oferecendo-lhe subsídios que orientem seu processo decisório;

    II – promover o relacionamento com entidades públicas ou privadas, objetivando o desenvolvimento de programas de interesse comum sob regime de mútua cooperação;

    III – executar e coordenar estudos e tarefas de natureza especial que lhes forem cometidos pelo Presidente; e,

    IV – coordenar, dirigir e controlar as atividades técnicas e administrativas de sua área de atuação.

    Art. 106. Aos Chefes de Departamento, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão, de Serviços e de Seção incumbe:

    I – dirigir, coordenar, orientar e supervisionar o controle e fiscalização da execução dos trabalhos de competência das respectivas unidades organizacionais;

    II – opinar sobre assuntos que dependerem de decisão superior e propor as necessárias providências;

    III – submeter à aprovação do superior imediato a programação de trabalho da respectiva unidade organizacional; e

    IV – executar e coordenar estudos e tarefas especiais que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.

    Art. 107. Aos Administradores Regionais incumbe:

    I – representar a Fundação Nacional do Índio no seu relacionamento oficial com entidades públicas ou privadas localizadas em sua área de atuação;

    II – ordenar despesas e movimentar as contas bancárias destinadas ao atendimento do cronograma de desembolso da respectiva unidade orçamentária;

    III – promover a execução dos planos, programas e projetos aprovados;

    IV – elaborar proposta de plano de trabalho, bem como da programação físico-financeira e orçamentária, para fins de apreciação e aprovação superiores; e,

    V – praticar todos os atos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, obedecida a normatização definida pela administração central.

    Art. 108. Aos Chefes de Postos Indígenas incumbe:

    I – promover a execução dos projetos e atividades, fornecer à Administração Executiva Regional os dados necessários ao planejamento e acompanhamento dos projetos e atividades desenvolvidos na sua área de jurisdição;

    II – praticar todos os atos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

    III – executar e coordenar estudos e tarefas especiais que lhes sejam cometidas pelo superior imediato;

    IV assistir o índio nas suas necessidades de educação, saúde, atividades auto-sustentadas e meio ambiente; e,

    V – responder pela fiscalização e guarda da área e do Patrimônio Indígena sob sua jurisdição.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 109. Os Diretores, o Procurador Geral e os Coordenadores Gerais baixarão normas e instruções dispondo sobre a orientação normativa e comando técnico, a nível nacional, das atividades previstas neste Regimento Interno, bem como sobre a execução dos planos, programas e projetos aprovados para as unidades que lhes são subordinadas ou tecnicamente vinculadas.

    Art. 110. A competência dos Conselhos Indigenista e Fiscal são as definidas pelo Estatuto da FUNAI, aprovado pelo Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992.

    Art. 111. As dúvidas e casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão dirigidas pelo Presidente da Fundação Nacional do Índio.

    Publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1993

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  • 21/06/2004

    Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992

    Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio (Funai), constantes dos Anexos I a III a este Decreto.

    Art. 2º O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968, 64.447, de 2 de maio de 1969, 65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.

    Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

    FERNANDO COLLOR
    Célio Borja
    João Mellão Neto

    ANEXO I

    ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI)

    CAPÍTULO I
    Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1º A Fundação Nacional do Índio (Funai), fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

    Art. 2º A Funai tem por finalidade:

    I – exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional;

    II – estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

    a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

    b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

    c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;

    d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.

    III – gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

    IV – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;

    V – promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

    VI – promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

    VII – promover o desenvolvimento comunitário;

    VIII – despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

    IX – exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

    X – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.

    Art. 3º Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

    Art. 4º A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

    Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.

    CAPÍTULO II
    Da Organização Administrativa

    Seção I
    Da Estrutura Básica

    Art. 5º A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:

    I – órgãos colegiados:

    a) Conselho Indigenista;

    b) Conselho Fiscal;

    II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Coordenações Gerais;

    III – órgãos seccionais:

    a) Procuradoria Geral;

    b) Auditoria;

    c) Diretoria de Administração;

    IV – órgãos específicos:

    a) Diretoria de Assistência;

    b) Diretoria de Assuntos Fundiários;

    V – órgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;

    VI – órgão descentralizado: Museu do Índio.

    Seção II
    Da Nomeação dos Dirigentes

    Art. 6º O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 7º Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.

    Parágrafo único. Os demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.

    CAPÍTULO III
    Da Composição e Funcionamento dos Órgãos Colegiados

    Art. 8º O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

    § 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

    § 2º O Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.

    § 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.

    Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

    CAPÍTULO IV
    Das Competências dos Órgãos das Estruturas Básicas

    Art. 10. Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da fundação e do patrimônio indígena.

    Art. 12. Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social

    Art. 13. Às Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de projetos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da fundação em assuntos de suas respectivas áreas de competência.

    Art. 14. À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses das fundação e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.

    Art. 15. À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de atuação da fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.

    Art. 16. À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a execução das atividades relativas ao Planejamento, Modernização Administrativa e Informática, Execução Orçamentária e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da Fundação.

    Art. 17. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.

    Art. 18. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas.

    Art. 19. Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas a assistência às comunidades indígenas, a fiscalização fundiária e a administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.

    Art. 20. Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.

    CAPÍTULO V
    Das Atribuições dos Dirigentes

    Seção I
    Do Presidente

    Art. 21. Ao Presidente da fundação compete:

    I – formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

    II – manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

    III – gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

    IV – representar a fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

    V – decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

    VI – assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

    VII – baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

    VIII – submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

    IX – apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do patrimônio indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

    X – ordenar despesas;

    XI – empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

    XII – dar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;

    XIII – delegar competência;

    XIV – instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;

    XV – supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.

    Seção II
    Dos Demais Dirigentes

    Art. 22. Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.

    CAPÍTULO VI
    Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

    Seção I
    Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

    Art. 23. Constituem bens do patrimônio indígena:

    I – as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;

    II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

    III – os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

    Art. 24. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena, sob a responsabilidade da fundação.

    § 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

    § 2º Os bens adquiridos pela entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não constituem bens da fundação, e sim deste último.

    Art. 25. 0 arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

    Art. 26. 0 patrimônio indígena será administrado pela fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:

    I – emancipação econômica das comunidades indígenas;

    II – acréscimo do patrimônio rentável;

    III – custeio dos serviços de assistência ao índio.

    Art. 27. 0 plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento-programa da fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.

    Art. 28. Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao patrimônio indígena, cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    Seção II
    Do Patrimônio e Recursos da Fundação

    Art. 29. Constituem patrimônio e recursos da fundação:

    I – o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

    II – as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

    III – as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

    IV – as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

    V – o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;

    VI – outras rendas.

    Seção III
    Do Regime Financeiro e Fiscalização

    Art. 30. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 31. A prestação de contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

    Art. 32. São distintas a contabilidade da fundação e a do patrimônio indígena.

    CAPÍTULO VII
    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 33. A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.

    Art. 34. Extinta a fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

    Art. 35. 0 detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da fundação serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

    Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

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  • 21/06/2004

    Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992

    Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio (Funai), constantes dos Anexos I a III a este Decreto.

    Art. 2º O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968, 64.447, de 2 de maio de 1969, 65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.

    Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

    FERNANDO COLLOR
    Célio Borja
    João Mellão Neto

    ANEXO I

    ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI)

    CAPÍTULO I
    Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1º A Fundação Nacional do Índio (Funai), fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

    Art. 2º A Funai tem por finalidade:

    I – exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional;

    II – estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

    a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

    b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

    c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;

    d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.

    III – gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

    IV – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;

    V – promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

    VI – promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

    VII – promover o desenvolvimento comunitário;

    VIII – despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

    IX – exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

    X – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.

    Art. 3º Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

    Art. 4º A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

    Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.

    CAPÍTULO II
    Da Organização Administrativa

    Seção I
    Da Estrutura Básica

    Art. 5º A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:

    I – órgãos colegiados:

    a) Conselho Indigenista;

    b) Conselho Fiscal;

    II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Coordenações Gerais;

    III – órgãos seccionais:

    a) Procuradoria Geral;

    b) Auditoria;

    c) Diretoria de Administração;

    IV – órgãos específicos:

    a) Diretoria de Assistência;

    b) Diretoria de Assuntos Fundiários;

    V – órgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;

    VI – órgão descentralizado: Museu do Índio.

    Seção II
    Da Nomeação dos Dirigentes

    Art. 6º O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 7º Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.

    Parágrafo único. Os demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.

    CAPÍTULO III
    Da Composição e Funcionamento dos Órgãos Colegiados

    Art. 8º O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

    § 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

    § 2º O Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.

    § 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.

    Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

    CAPÍTULO IV
    Das Competências dos Órgãos das Estruturas Básicas

    Art. 10. Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da fundação e do patrimônio indígena.

    Art. 12. Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social

    Art. 13. Às Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de projetos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da fundação em assuntos de suas respectivas áreas de competência.

    Art. 14. À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses das fundação e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.

    Art. 15. À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de atuação da fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.

    Art. 16. À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a execução das atividades relativas ao Planejamento, Modernização Administrativa e Informática, Execução Orçamentária e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da Fundação.

    Art. 17. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.

    Art. 18. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas.

    Art. 19. Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas a assistência às comunidades indígenas, a fiscalização fundiária e a administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.

    Art. 20. Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.

    CAPÍTULO V
    Das Atribuições dos Dirigentes

    Seção I
    Do Presidente

    Art. 21. Ao Presidente da fundação compete:

    I – formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

    II – manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

    III – gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

    IV – representar a fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

    V – decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

    VI – assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

    VII – baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

    VIII – submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

    IX – apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do patrimônio indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

    X – ordenar despesas;

    XI – empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

    XII – dar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;

    XIII – delegar competência;

    XIV – instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;

    XV – supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.

    Seção II
    Dos Demais Dirigentes

    Art. 22. Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.

    CAPÍTULO VI
    Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

    Seção I
    Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

    Art. 23. Constituem bens do patrimônio indígena:

    I – as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;

    II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

    III – os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

    Art. 24. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena, sob a responsabilidade da fundação.

    § 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

    § 2º Os bens adquiridos pela entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não constituem bens da fundação, e sim deste último.

    Art. 25. 0 arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

    Art. 26. 0 patrimônio indígena será administrado pela fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:

    I – emancipação econômica das comunidades indígenas;

    II – acréscimo do patrimônio rentável;

    III – custeio dos serviços de assistência ao índio.

    Art. 27. 0 plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento-programa da fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.

    Art. 28. Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao patrimônio indígena, cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    Seção II
    Do Patrimônio e Recursos da Fundação

    Art. 29. Constituem patrimônio e recursos da fundação:

    I – o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

    II – as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

    III – as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

    IV – as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

    V – o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;

    VI – outras rendas.

    Seção III
    Do Regime Financeiro e Fiscalização

    Art. 30. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 31. A prestação de contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

    Art. 32. São distintas a contabilidade da fundação e a do patrimônio indígena.

    CAPÍTULO VII
    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 33. A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.

    Art. 34. Extinta a fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

    Art. 35. 0 detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da fundação serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

    Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

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