• 22/06/2004

    Legislação – Proteção Ambiental – Resolução/Conama/n.º 014 de 06 de dezembro de 1990

    Cria a Câmara Técnica de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Floresta.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Art. 7º e Art. 8º do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e

    Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

    Considerando a necessidade de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de conservação dos recursos ambientais existentes em áreas sob Administração Especial notadamente nas Reservas Indígenas e nas Reservas Extrativistas;

    Considerando a necessidade de elaborar-se um Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Florestas, RESOLVE:

    Art. 1º – Criar a Câmara Técnica de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Floresta.

    Art. 2º – A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas:

    1 – Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

    2 – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

    3 – Ministério da Justiça

    4 – Governo do Estado do Acre;

    5 – Governo do Estado de Goiás;

    6 -Associação Potiguar Amigos da Natureza-APAN, representante das associações ambientalistas da Região Nordeste;

    7 – Fórum da Aliança dos Povos da Floresta;

    Art. 3º – A Câmara Técnica referida no Art. 1º terá como objetivo principal elaborar um Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Floresta, bem como, apreciar previamente, as matérias relacionadas às diretrizes, programas, projetos, normas e critérios de proteção dos recursos ambientais existentes nas Reservas Indígenas e Reservas Extrativistas que serão submetidos ao Plenário do CONAMA.

    Art. 4º – A Câmara Técnica poderá convocar os especialistas que forem necessários para assessorá-la na elaboração do Programa a que se refere o artigo anterior.

    Art. 5º – O Programa a que se refere o Art. 3º, ou relatório substanciado contendo informações sobre o andamento da questão, deverá ser submetido ao Plenário do CONAMA em sua 28a. Reunião Ordinária a ser realizada em jun/91.

    Art. 6º – O prazo de duração da Câmara Técnica é indeterminado.

    Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

    Tânia Maria Tonelli Munhoz
    José A. Lutzenberger

    Publicada no D.O.U. de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.541

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  • 22/06/2004

    Povos indígenas em Minas Gerais


    (clique nos nomes para conhecê-los melhor)


    Aranã – Kaxixó – Krenak – Maxakali – Pankararu 


    Pataxó – Xakriabá – Xukuru Kariri 

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  • 22/06/2004

    Xukuru-Kariri



































    POVO
    XUKURU-KARIRI


    Outras denominações:


    Outras grafias:


    Língua:


    Tronco Lingüístico:


     


    Família lingüística:


     


    Língua materna:


    Perderam a língua nativa


    Línguas faladas:


     


    População:


    No Estado:


    98


    Total:


    98


    Localização:


    Terra Indígena:


     


    Estado:


    Minas Gerais


    Município:


    Caldas


    Breve histórico: o povo Xukuru-Kariri pertence ao tronco lingüístico macro-jê e são a fusão de dois povos distintos, ocorrida ainda no século XVIII: os Xukuru, hoje mais presentes em Pernambuco, e os Kariri, em Alagoas.  Atualmente parte do povo vive em Minas Gerais, no município de Caldas, sul de Minas Gerais, em uma fazenda de 127 hectares, pertencente ao Governo Federal. O povo Xukuru-Kariri busca nesta nova tarefa adaptar-se nessa região, criando condições de sobrevivência do grupo, formado por aproximadamente 14 famílias. É na força de sua tradição religiosa, composta por vários rituais, que os Xukuru-Kariri mantêm a sua identidade étnica, seus costumes e tradições.


    Regional e/ou Equipe do Cimi que presta acompanhamento:


    Cimi Regional Leste – e-mail: [email protected]

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  • 22/06/2004

    Terra indígena Raposa Serra do Sol













     por Dom Luciano Mendes de Almeida



    Os povos macuxi, uapixana, taurepangue, patamona e ingaricó somam 15.719 índios distribuídos em 152 aldeias com população que pode variar de 50 a 800 pessoas. Esses povos habitam no nordeste do Estado de Roraima entre os rios Tacutu, Mau, Surumu e Miang e a fronteira com a Venezuela. A área recebe o nome de “Terra Indígena Raposa Serra do Sol” e foi demarcada pelo Ministério da Justiça por portaria nº 820/98.



    O primeiro ato administrativo de demarcação do território macuxi tem a data de 16/10/1917. No entanto, as terras foram sendo invadidas por fazendeiros, garimpeiros e outros. Hoje, os ocupantes não-índios, conforme levantamento da Funai, somam 675 pessoas. Os mais recentes são os plantadores de arroz, que usam agrotóxicos e poluem igarapés e os rios. Infelizmente tem sido constante a violência contra os índios, com espancamento, tortura e morte, e ainda inaceitável impunidade dos agressores.



    A homologação da Terra Raposa Serra do Sol é o grande anseio das comunidades indígenas e só não aconteceu até hoje devido à pressão de grupos econômicos e políticos interessados em ocupar a terra. Aumenta a tensão, que coloca em risco a integridade física e cultural dos povos residentes.



    Trata-se de uma questão de justiça e de cumprimento dos direitos estabelecidos na Constituição Federal Brasileira de 5/10/1988, que garante aos índios a posse permanente e o uso exclusivo da terra onde vivem (art.231 e 232). O anúncio da próxima homologação Raposa Serra do Sol pela Presidência da República suscitou reações dos invasores e de grupos políticos com calúnias, ataques, acusações e violências. Chegaram até a bloquear estradas, a ameaçar e seqüestrar missionários que atuam nessas áreas indígenas.



    Urge, portanto, a pronta e corajosa atuação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para sancionar de modo definitivo a homologação, em forma contínua e sem ressalvas, da área indígena Raposa Serra do Sol, conforme portaria 820/98. As lideranças indígenas e a Frente Parlamentar que as defende insistem na imediata homologação da área. A CNBB acaba de manifestar seu apoio, em pronunciamento de 28/03/04, para que os Poderes constituídos do Brasil concedam futuro de paz e vida digna aos povos indígenas que são os legítimos donos da Terra Raposa Serra do Sol.



    A decisão do presidente da República virá assim resgatar em Roraima a dívida histórica de nosso país em relação aos primeiros habitantes, vitimas da cobiça e da violência de tantos invasores. O crescimento da população indígena demonstra que a área homologada deve ser contínua para a conservação da cultura, a melhor qualidade de vida e a redução definitiva de conflitos.



    É hora de consolidar nossa democracia, com sua riqueza étnica e cultural, e acreditar no futuro das comunidades indígenas e do desenvolvimento sustentável que promovem. Hoje, a Terra Indígena Raposa Serra do Sol conta com 113 escolas e 187 postos de saúde e com o rebanho de 27 mil bovinos para sua segurança alimentar.



    A solidariedade fraterna e cristã com respeito e estima ao pluralismo étnico e cultural no Brasil, atrairá as bênçãos de Deus a fim de que haja tempos novos de justiça e paz para todos.



    Dom Luciano Mendes de Almeida é Arcebispo de Mariana – MG 

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  • 22/06/2004

    CNBB solidária aos Povos Indígenas

    por Dom Geraldo Majella Agnelo

    Há mais de um ano a presidência da CNBB vem acompanhando de perto as tensões em torno da homologação da área Raposa/Serra do Sol. No final do mês de fevereiro, como gesto de solidariedade à igreja local e em conformidade com nossa missão, pastoral de apoio à Amazônia, visitamos o Estado de Roraima para ter um contato direto e pessoal com a sua realidade.

    Estamos convencidos de que se trata de uma região de grandes potencialidades, especialmente por sua sóciobiodiversidade; sem dúvida, uma região de grande futuro, pois contém uma riqueza cultural e étnica da maior relevância.

    Lá estão muitos povos indígenas, representando parcela expressiva da população, que vivem um dos processos organizativos mais ativos e consistentes da luta e da coerência indígena. Exatamente junto a esses povos se desenvolveu uma das mais belas páginas da ação missionária da Igreja Católica, após o Concílio Vaticano 2º e a criação do Conselho Indigenista Missionário, Cimi. Por se colocar decididamente ao lado dos povos indígenas em suas lutas por seus direitos constitucionais, missionários e missionárias deram sua vida, sofreram e estão sofrendo violências, calúnias e ameaças.

    A CNBB sempre acompanhou de perto e com particular atenção a igreja que está em Roraima e toda sorte de ataques e violências que tem sofrido nesses últimos anos. Quando, na década de 80, os missionários da missão Catrimani foram caluniados e expulsos, prontamente a CNBB se deslocou para lá a fim de levar sua solidariedade.

    Agora, após mais uma afronta e agressão aos missionários, seqüestrados e ameaçados, com danificação material do prédio da missão, não poderíamos deixar de, com o mesmo espírito solidário, apoiar a corajosa e coerente ação dos nossos missionários. Fomos a Roraima para dizer que os bispos da Igreja Católica no Brasil, por meio de sua presidência, estão solidários à igreja local, ao seu bispo, dom Apparecido José Dias, aos missionários e missionárias, especialmente os que atuam com os povos indígenas. Eles são um testemunho evangélico de compromisso com a causa dos povos indígenas, e uma voz profética diante de uma realidade tão hostil e agressiva aos índios e aos que os defendem. Queremos aqui também manifestar nossa solidariedade para com todos os povos indígenas, em especial pelas vítimas de violências e agressões.

    Cremos na justiça de Deus, que julgará cada um pelas suas obras.

    Não poderíamos deixar de nos manifestar, neste momento importante da história do nosso país, sobre a aspiração e o direito mais importante dos povos indígenas do Estado de Roraima: trata-se da justa e constitucional homologação, em forma contínua e sem ressalvas, da área indígena Raposa/Serra do Sol, conforme a portaria 820/98. Isto dará a garantia dos poderes constituídos do Brasil para um futuro de paz e vida digna aos mais de 15 mil indígenas que ali vivem. De fato, será a consolidação de uma luta de 30 anos dos índios, para a qual sempre puderam contar com o apoio solidário dos missionários e missionárias.

    Esperamos que brevemente Roraima possa, com justo orgulho, ser o Estado brasileiro com maior proporção de território indígena.

    Desejamos ardentemente que as demais questões de terras indígenas em todo o país sejam resolvidas em breve tempo, para que o Brasil possa ter a honra de consolidar sua democracia dentro da pluralidade étnica e cultural que o caracteriza.

    Finalmente, desejamos encorajar toda a igreja presente em Roraima, para que tenha esperança e confiança na providência de Deus e, com ânimo renovado e vigor profético, continue a construir o Reino de Deus nesta Região – reino de amor, de justiça e de paz. Que a campanha “Nós Existimos”, produza os frutos que se propõe: construir uma sociedade solidária, de irmãos, onde reinem, acima de tudo, o amor e a fraternidade.

    Geraldo Majella Agnelo, 70, doutor em teologia com especialização em liturgia, cardeal-arcebispo de Salvador (BA) e primaz do Brasil, é o presidente da CNBB.

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  • 22/06/2004

    Bahia – Os Pataxó fazem retomada no extremo sul baiano

    Um grupo de 35 famílias Pataxó, da Comunidade Cassiana, região norte do Monte Pascoal, no município de Porto Seguro, fez uma retomada na madrugada de hoje (21), na fazenda “Santa Luzia” à margem do rio Cemitério. A ação foi organizada pela Frente de Resistência e Luta Pataxó.

    A comunidade Cassiana vem manifestando, há mais de dois anos, a vontade de ampliar a terra por não ter espaço para fazer roça. Cerca de 250 pessoas vivem em 160 hectares.

    Preocupados com a notícia de que o fazendeiro estava negociando a terra com a Veracel Celulose para a plantação de eucalipto, os Pataxó decidiram retomar a área. Segundo Aritikum Pataxó, liderança da comunidade, a entrada da Veracel em suas terras é inaceitável. “Nós não aceitamos eucalipto mais em nossas terras, queremos plantar feijão, milho, mandioca para alimentar os nossos filhos, por isso retomamos o nosso território”.

    A Frente de Resistência e Luta Pataxó divulgou um comunicado às autoridades anunciando a retomada, solicitando da Funai providências para garantir a integridade física do grupo e encaminhamentos para a demarcação do território.

    Desde que os Pataxó iniciaram ações de retomadas na década de 1990, exigindo do governo a demarcação de suas terras, principalmente do território tradicional do Monte Pascoal, a luta do povo tem ganhado força, apesar das diversas situações de risco sofridas, tendo em vista o modelo de desenvolvimento regional imposto, com base no turismo e na monocultura do eucalipto. Além disso, a luta Pataxó pela recuperação e garantia de suas terras, provoca reações violentas dos fazendeiros, que têm criminalizado a luta do povo perseguindo e ameaçando as suas principais lideranças.

    Atualmente as aldeias Pataxó no extremo sul da Bahia somam 15 comunidades em quatro municípios. Na década de 1980 eram nove aldeias. Em sua maioria a situação fundiária gera insegurança e necessita de regularização por parte da Funai.

    Eunápolis-BA, 21 de junho de 2004.

    Cimi Leste – Equipe extremo sul da Bahia

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  • 21/06/2004

    III Fórum Social Pan-Amazônico

    Um novo rumo para outra América possível

    Os venezuelanos consideram Ciudad Guayana a porta de entrada para a Amazônia. Distante de Caracas, capital da Venezuela, cerca de 400 quilômetros, com mais de 850 mil habitantes, 200 mil trabalhadores diretos nas indústrias de ferro, alumínio, bauxita, madeira e outras – e um cenário de deslumbrante beleza -, entre os dias 5 e 8 de fevereiro foi o local onde se desenrolou o III Fórum Social Pan- Amazônico, reunindo mais de três mil representantes de movimentos sociais, populares e ambientais do Brasil, Venezuela, Equador, Guiana Francesa, Colômbia, Peru e Bolívia.

    Esta terceira edição do Fórum Social Pan-Amazônico foi marcada por desencontros e falta de organização. Isto, porém, nem de longe impediu os participantes de conhecer um pouco da realidade que os cercava – a realidade de um país em ebulição, parte de uma América Latina que quer ver-se livre das imposições das grandes potências – notadamente dos Estados Unidos, seja pelas manifestações contra a Alca – Área de Livre Comércio das Américas, ou pela experiência de luta contra uma tentativa de desestabilizar o governo daquele país.

    Marcado para começar no dia 4 de fevereiro, o evento efetivamente iniciou na manhã do dia seguinte, com uma concentração na Plaza Del Hierro, no centro de Puerto Ordaz, de onde os participantes partiram caminhando até a localidade de Cerro el Gallo, em San Falix – um lugar histórico de Ciudad Guayana. Ali estão fincadas várias cruzes para lembrar os combatentes mortos na batalha para tomar a cidade dos espanhóis. Sob comando do general Carlo Manoel Piar, em 1811 as tropas espanholas foram rechaçadas. Novo rumo

    Antes de Hugo Chávez, o prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues, pediu permissão ao presidente venezuelano para chamá-lo de "nosso comandante", numa referência ao papel de Chávez na resistência contra "o imperialismo norte- americano".

    O presidente da Venezuela, em várias passagens de seu pronunciamento, destacou a importância do III Fórum. Segundo ele, o evento "é um espaço de integração para os povos da pan-Amazônia, ao contrário da cúpula das Américas, onde se reúnem os chefes de Estado e das grandes corporações, para traçar os destinos de várias nações sem consulta a esses povos". Ausência indígena

    Outro grupo se aproximou do local. Dois homens e duas mulheres também misturaram-se aos participantes. Eram do povo Warao Uno, originários da região do Delta Amacuro, onde o rio Orinoco desemboca no Atlântico. Quando iniciou a conferência "Los pueblos de la Selva contra los Dueños Del Mundo", eles foram levados para a integrar a plenária. Na verdade, conforme diriam depois, eles estavam em busca de "ajuda" para conseguir transporte até sua região, onde só se chega por via fluvial.

    Entre mais de dez conferencistas, apenas um indígena. Jonilson Makuxi, de Roraima, foi o primeiro a se pronunciar. Em sua exposição ele falou das lutas dos povos da terra Indígena Raposa Serra do Sol para conseguir a homologação. Relatou os conflitos recentes e a expectativa em torno da lentidão do governo federal e as conseqüências.

    Sem nenhuma justificativa, o representante dos índios do Pará, Kabá Munduruku, não foi chamado para integrar aquela mesa. Ele estava acompanhado por outros três Tembé, também do Pará. "É uma pena que este Fórum esteja assim. O último, em Belém, teve participação de mais de 200 indígenas do Brasil e de outros países", observou Kabá Munduruku.

    Em Manaus

    Por decisão do Conselho Internacional do Fórum Social Pan- Amazônico, Manaus, a capital do Amazonas, no Brasil, sediará o IV Fórum Social Pan Amazônico em 2005. A organização, num primeiro momento, ficará a cargo do Grupo de Trabalho Amazônico – GTA e da Central Única dos Trabalhadores – CUT. – Nos arredores do Sintraeléctrico (sindicato dos eletrecitários de Ciudad Guayana), onde foram realizadas várias conferências e oficinas nos dias em que se desenrolou o III Fórum Social Pan-Amazônico, indígenas Caicara misturavam-se aos participantes, não como convidados ou membros de delegações da Venezuela, mas para vender artesanato. – "A frase perder o norte tem um significado ideológico com finalidade de alienar o povo em favor do modelo dominante. Há muitos outros rumos e, para os latino americanos, não é o norte, é o sul", enfatizou o presidente da Venzuela, Hugo Chávez, em seu dicurso na abertura do III Fórum Social Pan- Amazônico. Por volta das 16 horas do dia 5, juntaram-se aos participantes da marcha, estudantes, trabalhadores, curiosos e muitos outros populares, somando mais de 10 mil pessoas.

    J. Rosha – Repórter


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  • 21/06/2004

    Legislação – Funai – Fundação Nacional do Índio

    Decreto-Lei n.º 423, de 21 de janeiro de 1969

    Lei n.º 5.371- de 5 dezembro de 1967

    Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992

    Portaria MJ n.º 542, de 21 de dezembro de 1993

    Instrução Normativa Funai PP n.º 1, de 8 de abril de 1994

    Instrução Normativa n.º 2, de 8 de abril 1994

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  • 21/06/2004

    Instrução Normativa n.º 2, de 8 de abril 1994

    Aprova normas que definem os parâmetros de atuação das Missões / Instituições Religiosas em área indígena.

    O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992, tendo em vista o que consta do Processo FUNAI/BsB/2105/92, resolve:

    Considerando a necessidade de assegurar a manutenção e a preservação das formas de organização social e culturas indígenas nas suas especificidades;

    Considerando a necessidade de garantir os bens materiais e também simbólicos que definem a tradicionalidade da ocupação territorial, implicando também na proteção das ideologias nativas, ou seja, os mitos, cosmologia e todas as formas próprias de religiosidade;

    Considerando ainda que é dever do órgão indigenista oficial proporcionar um espaço democrático às sociedades indígenas, de modo a lhes favorecer acesso a um maior número de possibilidades para a redefinição necessária de seus padrões sócio-econômicos e políticos que a situação de contato lhes impõe, tendo por base a livre manifestação de vontade das sociedades indígenas, resolve:

    Art. 1.º Aprovar as normas que definem os parâmetros de atuação das Missões / Instituições Religiosas em área indígena, conforme documento em anexo.

    Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3.º Revogam-se os dispositivos 12, 13, 14, 15 e 16 do item III, da Portaria 728/88, publicada no Diário Oficial da União em 11.07.88 Seção I, página 12.785 e qualquer outro dispositivo em contrário.

    Art. 4.º Nas áreas Indígenas onde já operam Missões/Instituições Religiosas a aferição da manifestação de vontade das sociedades indígenas quanto a continuidade da presença missionária far-se-á através de avaliação antropológica e deverá seguir os parâmetros abaixo relacionados:

    I – a FUNAI indicará o antropólogo de seu quadro e na impossibilidade da participação do técnico desta Fundação, será concedido credenciamento a profissional afim do quadro de Instituição Federal e/ou Associação Brasileira de Antropologia – ABA.

    II – a avaliação antropológica deverá pautar-se preferencialmente, mas não exclusivamente, pelos seguintes critérios:

    a) grau de vigor na manutenção das cosmologias nativas e formas próprias de manifestação religiosa demonstrado pelo grupo indígena frente as ideologias religiosas exógenas.

    b) grau de dependência do grupo indígena da Missão / Instituição Religiosa do ponto de vista assistencial econômico ou religioso;

    c) grau de envolvimento do grupo ou comunidade indígena com a Missão/Instituição Religiosa e as dificuldades para a abertura do grupo indígena a outros credos e/ou opções.

    Art. 5.º A Missão / Instituição Religiosa interessada deverá ser notificada sobre o resultado da avaliação antropológica, podendo defender-se perante a presidência da FUNAI nos casos em que a avaliação for desfavorável à continuidade da sua presença em área indígena.

    Art. 6.º No caso de avaliação negativa, após a apresentação do requerimento de defesa junto à presidência, será constituído uma comissão multidisciplinar, sob a coordenação da CGEP, integrada por técnicos do órgão, o antropólogo responsável pela avaliação, que definirá o parâmetro de sua defesa e após ouvidas as partes emitirá um parecer final que será submetido à presidência do órgão para fins de deferimento.

    Art. 7.º O resultado da avaliação antropológica favorável à continuidade das atividades das Missões / Instituições Religiosas, implicará no cumprimento dos seguintes procedimentos:

    I – as atividades assistenciais das Missões / Instituições Religiosas em Área Indígena deverão estar orientadas para a ajuda humanitária, devendo pautar-se pelas diretrizes de assistência da FUNAI, anexadas a estas normas;

    II – é vedada às Missões / Instituições Religiosas a abertura de novas frentes missionárias, excetuando-se os casos em que a própria comunidade indígena solicitar a sua instalação em áreas novas;

    III – o deferimento da solicitação referida no inciso II deste artigo somente será encaminhado pela FUNAI após avaliação prévia prevista no inciso II do art. 4.º desta Instrução Normativa ouvido o Conselho Indigenista do órgão.

    IV – em nenhuma circunstância a Missão / Instituição Religiosa poderá estabelecer, provocar ou estimular terceiros a contactar índios isolados ou arredios;

    V – não será permitida a presença de Missões / Instituições Religiosas nas áreas ocupadas por índios isolados ou arredios;

    VI – fica vedado à Missão / Instituição Religiosa provocar ou estimular a mudança do grupo ou sociedade indígena do local de origem com o intuito de facilitar-lhe acesso à prestação de seus serviços.

    VII – toda e qualquer atividade comercial (venda de produtos extrativos e/ou artesanais ) que utilize os agentes missionários como intermediários deverá ser efetuada depois de ouvidos o Departamento de Artesanato em Brasília e a Administração Regional do órgão;

    VIII – a alfabetização na língua materna somente poderá ser implementada pelas Missões / Instituições Religiosas se a avaliação antropológica prescrita no artigo 4.º destas normas houver avaliado positivamente sobre sua necessidade e dever[a obedecer as diretrizes emanadas pelo Departamento de Educação;

    IX – o material didático produzido pela Missão / Instituição Religiosa deverá ser submetido ao Departamento de Educação e a utilização dos materiais bilíngües para veiculação de textos bíblicos nas Áreas Indígenas não serão autorizados;

    X – o missionário-linguista deverá seguir os trâmites e as normas que regem as atividades de pesquisa científica em área indígena, mesmo que o objetivo seja coletar dados que venham implementar as atividades de educação junto à sociedade indígena que propõe atuar;

    XI – a FUNAI poderá a qualquer tempo designar uma equipe multidisciplinar para acompanhar e avaliar os trabalhos das Missões / Instituições Religiosas em Áreas Indígenas.

    Art. 8.º Os projetos de trabalho missionário que se adequarem aos parâmetros acima estabelecidos deverão ser formalizados através de Convênios obedecendo os seguintes pressupostos:

    I – os convênios serão propostos pelas Missões / Instituições Religiosas e deverão ser elaborados para cada área de atuação (aldeia ou Área Indígena) com a interveniência da sociedade indígena e deverão atender às necessidades específicas de cada uma delas, levando em consideração a situação de contato de cada grupo e suas particularidades sócio-culturais;

    II – os currículos dos membros das equipes missionárias que atuarão nas Áreas Indígenas deverão ser compatíveis com os trabalhos propostos;

    III – a composição da equipe missionária deverá restringir-se ao estritamente necessário à realização das atividades assistenciais propostas;

    IV – a substituição da equipe missionária será submetida a um acompanhamento por parte dos setores competentes da FUNAI, devendo ser comunicada com antecedência de 60 (sessenta) dias;

    V – toda e qualquer proposta de construção e ou ampliação de edificações em áreas indígenas deverá ser submetida previamente à Diretoria de Assistência da Funai em Brasília e com aval da Coordenadoria Geral de Estudos e Pesquisas – CGEP.

    VI – a abertura de pista de pouso em Áreas Indígenas deverá ser submetida a prévia autorização do Comando Aéreo – COMAR, e da Presidência da FUNAI;

    VII – as edificações, pistas de pouso e demais instalações construídas pela Missão / Instituição Religiosa passam a integrar os bens do Patrimônio Indígena;

    VIII – os Convênios terão a duração de 2 (dois) anos podendo ser renovados pelo mesmo prazo e devendo a equipe missionária ser previamente nominada no Convênio;

    IX – os missionários estrangeiros serão autorizados mediante o cumprimento dos trâmites legais estabelecidos pelos órgãos de imigração, conforme o Artigo 22 do Decreto 86.715/81.

    Art. 9.º No caso do descumprimento das normas desta Instrução Normativa, será aberto processo administrativo para a sua apuração, cujo prazo de tramitação deverá ser de no máximo 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa à Missão / Instituição Religiosa afetada.

    Art. 10. Comprovada a responsabilidade da Missão / Instituição Religiosa no descumprimento dessas normas dar-se-á a rescisão em caráter definitivo do convênio firmado e o afastamento imediato da Missão / Instituição Religiosa das Áreas Indígenas.

    Art. 11. Após a publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, todos os integrantes de Missões / Instituições Religiosas conveniadas ou não com a Fundação Nacional do Índio deverão apresentar-se no prazo de 30 (trinta) dias a esta Fundação para dar início ao processo de regulamentação das atividades desenvolvidas junto às diversas sociedades indígenas.

    DINARTE NOBRE DE MADEIRO

    (Of. N.º 83/84, DOU 15/04/94)

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  • 21/06/2004

    Instrução Normativa Funai PP n.º 1, de 8 de abril de 1994

    Aprova normas que disciplinam o ingresso em área indígena com finalidade de desenvolver pesquisa científica.

    O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992, tendo em vista o que consta do Processo FUNAI/BSB/2105/92, resolve:

    Art. 1.º Aprovar as normas que disciplinam o ingresso em área indígena com finalidade de desenvolver pesquisa científica, conforme documento em anexo.

    Art. 2.º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3.º Revoga-se a Portaria n.º 242/93 de 18 de março de 1993, como qualquer outro dispositivo em contrário.

    Art. 4.º Todo e qualquer pesquisador nacional ou estrangeiro que pretenda ingressar em área indígena, para desenvolver projeto de pesquisa científica, deverá encaminhar sua solicitação à Presidência da FUNAI, e no caso de requerimento coletivo, deverá ser subscrito por um dos membros do grupo, como seu responsável.

    Art. 5.º O pesquisador ou pesquisadores deverão anexar ao pedido de que trata o art. 1.º a seguinte documentação:

    I – carta de apresentação da Instituição a que o pesquisador está vinculado e no caso de estudantes de graduação e pós-graduação, carta de apresentação do orientador responsável;

    II – projeto de pesquisa, em português, detalhando a(s) área(s) indígena(s) na qual pretende ingressar e cronograma;

    III – curriculum vitae do(s) pesquisado(es) redigido em português;

    IV – cópia autenticada da carteira de identidade ou passaporte, quando se tratar de nacionalidade estrangeira;

    V – atestado individual de vacina contra moléstias endêmicas na área;

    VI – atestado médico de não portador de moléstia contagiosa;

    VII – quando se tratar de pesquisador(es) de nacionalidade estrangeira, exigir-se-á para a efetivação de seu ingresso na área indígena a obtenção de seu respectivo visto temporário, como prevê o artigo 22, do Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981, além do cumprimento do disposto no decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990.

    Art. 6.º O pesquisador deverá encaminhar diretamente ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o projeto de pesquisa e o Curriculum Vitae.

    Art. 7.º A solicitação do ingresso em área indígena de pesquisadores nacionais ou estrangeiros será objeto de análise pela Coordenadoria Geral de Estudos e Pesquisas – CGEP, após ouvidas as lideranças indígenas através da Administração Regional da Funai, mediante o parecer favorável do CNPq, quanto ao mérito da pesquisa proposta.

    Art. 8.º No caso da negativa das lideranças indígenas quanto ao pleito do ingresso ou quaisquer outros entraves levantados no decorrer da análise do processo ou em qualquer outra etapa de desenvolvimento da pesquisa, a CGEP encaminhará a questão ao Conselho Indigenista através da Presidência do órgão.

    Art. 9.º Quando se tratar de pesquisa em espaço territorial ocupado ou de perambulação de índios isolados, o pedido será, ainda, objeto de exame e parecer prévio específico por parte do Departamento de Índios isolados – DII – Funai.

    Art. 10 A presidência da Funai poderá suspender a qualquer tempo, as autorizações concedidas de acordo com as presentes normas desde que:

    I – seja solicitada a sua interrupção por parte da comunidade indígena em questão;

    II – a pesquisa em desenvolvimento venha a gerar conflitos dentro da área indígena;

    III – a ocorrência de situações epidêmicas agudas ou conflitos graves envolvendo índios e não-índios;

    Parágrafo único. Fica automaticamente prorrogada a autorização pelo prazo que a área indígena objeto do Projeto estiver interditada, pelos motivos apontados no Artigo 7.º, item C.

    Art. 11. Todos os pesquisadores estrangeiros ou nacionais que tiverem autorizações concedidas para ingresso em áreas indígenas, obrigar-se-ão a:

    I – cumprir todos os preceitos legais vigentes, notadamente os previstos na Lei n.º 6.001 de 19.12.1973;

    II – remeter à Funai relatório dos trabalhos de campo, em português, até 6 (seis) meses após o término da pesquisa, contendo sugestões práticas que possam trazer benefícios para as comunidades indígenas que poderão ser consideradas pela Funai nas definições de sua política;

    III – remeter à Funai 2 (dois) exemplares de publicações, artigos, teses e outras produções intelectuais oriundas das referidas pesquisas.

    Art. 12. Nos casos de solicitação de prorrogação do prazo para continuidade do projeto de pesquisa científica na mesma área indígena, caberá à Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas – CGEP os seguintes procedimentos:

    I – notificar junto ao setor competente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a solicitação;

    II – consultar as lideranças quanto ao relatório do pesquisador na área indígena;

    III – observar o cumprimento do Artigo 8.º por parte do pesquisador interessado.

    Dinarte Nobre de Madeiro

    DOU, 15/04/1994.

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