• 22/06/2004

    Legislação – Educação

    Legislação – Educação – Decreto n.º 26, de 04 de fevereiro de 1991

    - Legislação - Educação - Portaria Interministerial n.º 559, de 16.04.91
    - Legislação - Educação - Portaria MEC / SNEB n.º 60, de 8 de julho de 1992
    - Legislação - Educação - Portaria MEC n.º 1.060, de 25 de setembro de 1997
    - Legislação - Educação - Resolução CEB n.º 2, de 19 de abril de 1999
    - Legislação - Educação - Resolução CEB n.º 3, de 10 de novembro de 1999
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  • 22/06/2004

    Resolução CEB n.º 3, de 10 de novembro de 1999

    Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e com base nos artigos 210, § 2º, e 231, caput, da Constituição Federal, nos arts. 78 e 79 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda no Parecer CEB 14/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, em 18 de outubro de 1999,

    RESOLVE:

    Art. 1.º. Estabelecer, no âmbito da educação básica, a estrutura e o funcionamento das Escolas Indígenas, reconhecendo-lhes a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios, e fixando as diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngüe, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.

    Art. 2.º. Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:

    I – sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;

    II – exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;

    III – o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como uma das formas de preservação da realidade sociolingüística de cada povo;

    IV – a organização escolar própria.

    Parágrafo Único. A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa de comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.

    Art. 3.º. Na organização de escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como:

    suas estruturas sociais;

    suas práticas sócio-culturais e religiosas;

    suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino-aprendizagem;

    suas atividades econômicas;

    a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas;

    o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sócio-cultural de cada povo indígena.

    Art. 4.º As escolas indígenas, respeitados os preceitos constitucionais e legais que fundamentam a sua instituição e normas específicas de funcionamento, editadas pela União e pelos Estados, desenvolverão suas atividades de acordo com o proposto nos respectivos projetos pedagógicos e regimentos escolares com as seguintes prerrogativas:

    I – organização das atividades escolares, independentes do ano civil, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas;

    II – duração diversificada dos períodos escolares, ajustando-a às condições e especificidades próprias de cada comunidade.

    Art. 5.º A formulação do projeto pedagógico próprio, por escola ou por povo indígena, terá por base:

    I – as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da educação básica;

    II – as características próprias das escolas indígenas, em respeito à especificidade étnico-cultural de cada povo ou comunidade;

    III – as realidades sociolíngüística, em cada situação;

    IV – os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos próprios de constituição do saber e da cultura indígena;

    V – a participação da respectiva comunidade ou povo indígena.

    Art. 6.º. A formação dos professores das escolas indígena será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores.

    Parágrafo único. Será garantida aos professores indígenas a sua formação em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização.

    Art. 7.º Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades, e atitudes, na elaboração, no desenvolvimento e na avaliação de currículos e programas próprios, na produção de material didático e na utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.

    Art. 8.º A atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos da respectiva etnia.

    Art. 9.º São definidas, no plano institucional, administrativo e organizacional, as seguintes esferas de competência, em regime de colaboração:

    I – à União caberá legislar, em âmbito nacional, sobre as diretrizes e bases da educação nacional e, em especial:

    a) legislar privativamente sobre a educação escolar indígena;

    b) definir diretrizes e políticas nacionais para a educação escolar indígena;

    c) apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento dos programas de educação intercultural das comunidades indígenas, no desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa, com a participação dessas comunidades para o acompanhamento e a avaliação dos respectivos programas;

    d) apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino na formação de professores indígenas e do pessoal técnico especializado;

    e) criar ou redefinir programas de auxílio ao desenvolvimento da educação, de modo a atender às necessidades escolares indígenas;

    f) orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações na área da formação inicial e continuada de professores indígenas;

    g) elaborar e publicar, sistematicamente, material didático específico e diferenciado, destinado às escolas indígenas.

    II – aos Estados competirá:

    1. responsabilizar-se pela oferta e execução da educação escolar indígena, diretamente ou por meio de regime de colaboração com seus municípios;

    2. regulamentar administrativamente as escolas indígenas, nos respectivos Estados, integrando-as como unidades próprias, autônomas e específicas no sistema estadual;

    3. prover as escolas indígenas de recursos humanos, materiais e financeiros, para o seu pleno funcionamento;

    4. instituir e regulamentar a profissionalização e o reconhecimento público do magistério indígena, a ser admitido mediante concurso público específico;

    5. promover a formação inicial e continuada de professores indígenas.

    6. elaborar e publicar sistematicamente material didático, específico e diferenciado, para uso nas escolas indígenas.

    III – aos Conselhos Estaduais de Educação competirá:

    1. estabelecer critérios específicos para criação e regularização das escolas indígenas e dos cursos de formação de professores indígenas;

    2. autorizar o funcionamento das escolas indígenas, bem como reconhecê-las;

    3. regularizar a vida escolar dos alunos indígenas, quando for o caso.

    § 1.º Os Municípios poderão oferecer educação escolar indígena, em regime de colaboração com os respectivos Estados, desde que se tenham constituído em sistemas de educação próprios, disponham de condições técnicas e financeiras adequadas e contem com a anuência das comunidades indígenas interessadas.

    § 2.º As escolas indígenas, atualmente mantidas por municípios que não satisfaçam as exigências do parágrafo anterior passarão, no prazo máximo de três anos, à responsabilidade dos Estados, ouvidas as comunidades interessadas.

    Art. 10. O planejamento da educação escolar indígena, em cada sistema de ensino, deve contar com a participação de representantes de professores indígenas, de organizações indígenas e de apoio aos índios, de universidades e órgãos governamentais.

    Art. 11. Aplicam-se às escolas indígenas os recursos destinados ao financiamento público da educação.

    Parágrafo Único. As necessidades específicas das escolas indígenas serão contempladas por custeios diferenciados na alocação de recursos a que se referem os artigos 2º e 13º da Lei 9424/96.

    Art. 12. Professor de escola indígena que não satisfaça as exigências desta Resolução terá garantida a continuidade do exercício do magistério pelo prazo de três anos, exceção feita ao professor indígena, até que possua a formação requerida.

    Art. 13. A educação infantil será ofertada quando houver demanda da comunidade indígena interessada.

    Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos:

    I – pelo Conselho Nacional de Educação, quando a matéria estiver vinculada à competência da União;

    II – pelos Conselhos Estaduais de Educação.

    Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

    ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
    Presidente da Câmara de Educação Básica

    (Publicação: DOU, 13 de abril de 1999. Seção 1, p. 18.)

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  • 22/06/2004

    Resolução CEB n.º 2, de 19 de abril de 1999

    Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea "c", da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 13, 26, 29, 35, 36, 37, 38, 58, 59, 61, 62 e 65 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE 1/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 12 de abril de 1999,

    RESOLVE:

    Art. 1º O Curso Normal em nível Médio, previsto no artigo 62 da Lei 9394/96, aberto aos concluintes do Ensino Fundamental, deve prover, em atendimento ao disposto na Carta Magna e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN, a formação de professores para atuar como docentes na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, acrescendo-se às especificidades de cada um desses grupos as exigências que são próprias das comunidades indígenas e dos portadores de necessidades educativas especiais.

    § 1º O curso, em função da sua natureza profissional, requer ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade da sua proposta pedagógica.

    § 2º A proposta pedagógica de cada escola deve assegurar a constituição de valores, conhecimentos e competências gerais e específicas necessárias ao exercício da atividade docente que, sob a ótica do direito, possibilite o compromisso dos sistemas de ensino com a educação escolar de qualidade para as crianças, os jovens e adultos.

    Art. 2º Nos diversos sistemas de ensino, as propostas pedagógicas das escolas de formação de docentes, inspiradas nos princípios éticos, políticos e estéticos, já declarados em Pareceres e Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação a respeito das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, deverão preparar professores capazes de :

    I – integrar-se ao esforço coletivo de elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da escola, tendo como perspectiva um projeto global de construção de um novo patamar de qualidade para a educação básica no país;

    II – investigar problemas que se colocam no cotidiano escolar e construir soluções criativas mediante reflexão socialmente contextualizada e teoricamente fundamentada sobre a prática;

    III – desenvolver práticas educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos futuros professores e dos estudantes da escola campo de estudo no mundo social, considerando abordagens condizentes com as suas identidades e o exercício da cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da realidade sócio-econômica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de gênero, nas situações de aprendizagem;

    IV – avaliar a adequação das escolhas feitas no exercício da docência, à luz do processo constitutivo da identidade cidadã de todos os integrantes da comunidade escolar, das diretrizes curriculares nacionais da educação básica e das regras da convivência democrática;

    V – utilizar linguagens tecnológicas em educação, disponibilizando, na sociedade de comunicação e informação, o acesso democrático a diversos valores e conhecimentos.

    Art. 3º Na organização das propostas pedagógicas para o curso Normal, os valores, procedimentos e conhecimentos que referenciam as habilidades e competências gerais e específicas previstas na formação dos professores em nível médio serão estruturados em áreas ou núcleos curriculares.

    § 1º As áreas ou os núcleos curriculares são constitutivos de conhecimentos, valores e competências e deverão assegurar a formação básica, geral e comum, a compreensão da gestão pedagógica no âmbito da educação escolar contextualizada e a produção de conhecimentos a partir da reflexão sistemática sobre a prática.

    § 2º A articulação das áreas ou dos núcleos curriculares será assegurada através do diálogo instaurado entre as múltiplas dimensões do processo de aprendizagem, os conhecimentos, os valores e os vários aspectos da vida cidadã.

    § 3º Na observância do que estabelece o presente artigo, a proposta pedagógica para formação dos futuros professores deverá garantir o domínio dos conteúdos curriculares necessários à constituição de competências gerais e específicas, tendo como referências básicas:

    I – o disposto nos artigos 26, 27, 35 e 36 da Lei 9.394/96;

    II – o estabelecido nas diretrizes curriculares nacionais para a educação básica;

    III – os conhecimentos de filosofia, sociologia, história e psicologia educacional, da antropologia, da comunicação, da informática, das artes, da cultura e da lingüística, entre outras.

    § 4º A duração do curso normal em nível médio, considerado o conjunto dos núcleos ou áreas curriculares, será de no mínimo 3.200 horas, distribuídas em 4 (quatro) anos letivos, admitindo-se:

    I – a possibilidade de cumprir a carga horária mínima em 3(três) anos, condicionada ao desenvolvimento do curso com jornada diária em tempo integral;

    II – o aproveitamento de estudos realizados em nível médio para cumprimento da carga horária mínima, após a matrícula, obedecidas as exigências da proposta pedagógica e observados os princípios contemplados nestas diretrizes, em especial a articulação teoria e prática ao longo do curso.

    Art. 4º No desenvolvimento das propostas pedagógicas das escolas, os professores formadores, independente da área ou núcleo onde atuam, pautarão a abordagem dos conteúdos e as relações com os alunos em formação, nos mesmos princípios que são propostos como orientadores da participação dos futuros docentes nas atividades da escola campo de estudo, bem como no exercício permanente da docência.

    Art. 5º A formação básica, geral e comum, direito inalienável e condição necessária ao exercício da cidadania plena, deverá assegurar, no curso Normal, as competências gerais e os conhecimentos que são previstos para a terceira etapa da educação básica, nos termos do que estabelecem a Lei 9394/96 – LDBEN, nos arts. 35 e 36, e o Parecer CEB/CNE 15/98.

    § 1º Enquanto dimensão do processo integrado de formação de professores, os conteúdos curriculares dessa área serão remetidos a ambientes de aprendizagem planejados e desenvolvidos na escola campo de estudo.

    § 2º Os conteúdos curriculares destinados à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental serão tratados em níveis de abrangência e complexidade necessários à (re)significação de conhecimentos e valores, nas situações em que são (des)construídos/(re)construídos por crianças, jovens e adultos.

    Art. 6º A área ou o núcleo da gestão pedagógica no âmbito da educação escolar contextualizada, em diálogo com as demais áreas ou núcleos curriculares das propostas pedagógicas das escolas, propiciará o desenvolvimento de práticas educativas que:

    I – integrem os múltiplos aspectos constitutivos da identidade dos alunos, que se deseja sejam afirmativas, responsáveis e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias no universo das suas relações;

    II – considerem a realidade cultural, sócio-econômica, de gênero e de etnia, e também a centralidade da educação escolar no conjunto das prioridades sociais a serem consensuadas no país.

    Parágrafo Único. Nessa abordagem, a problematização das escolhas e dos resultados que demarcam a identidade da proposta pedagógica das escolas campo de estudo toma como objeto de análise:

    I – a escola como instituição social, sua dinâmica interna e suas relações com o conjunto da sociedade, a organização educacional, a gestão da escola e os diversos sistemas de ensino, no horizonte dos direitos dos cidadãos e do respeito ao bem comum e à ordem democrática;

    II – os alunos nas diferentes fases de seu desenvolvimento e em suas relações com o universo familiar, comunitário e social, bem como o impacto dessas relações sobre as capacidades, habilidades e atitudes dos estudantes em relação a si próprios, aos seus companheiros e ao conjunto das iniciativas que concretizam as propostas pedagógicas das escolas.

    Art. 7º A prática, área curricular circunscrita ao processo de investigação e à participação dos alunos no conjunto das atividades que se desenvolvem na escola campo de estudo, deve cumprir o que determinam especialmente os artigos 1° e 61 da Lei 9.394/96 antecipando, em função da sua natureza, situações que são próprias da atividade dos professores no exercício da docência, nos termos do disposto no artigo 13 da citada Lei.

    § 1º A parte prática da formação, instituída desde o início do curso, com duração mínima de 800 (oitocentas) horas, contextualiza e transversaliza as demais áreas curriculares, associando teoria e prática.

    § 2º O efetivo exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, pelos alunos em formação, é parte integrante e significativa dessa área curricular.

    § 3º Cabe aos respectivos sistemas de ensino, em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, estabelecer a carga horária mínima dessa docência.

    Art. 8º Os cursos normais serão sistematicamente avaliados, assegurando o controle público da adequação entre as pretensões do curso e a qualidade das decisões que são tomadas pela instituição, durante o processo de formulação e desenvolvimento da proposta pedagógica.

    Art. 9º As escolas de formação de professores em nível médio na modalidade Normal, poderão organizar, no exercício da sua autonomia e considerando as realidades específicas, propostas pedagógicas que preparem os docentes para as seguintes áreas de atuação, conjugadas ou não:

    I – educação infantil;

    II – educação nos anos iniciais do ensino fundamental;

    III – educação nas comunidades indígenas;

    IV – educação de jovens e adultos;

    V – educação de portadores de necessidades educativas especiais.

    Art. 10. Cabe aos órgãos normativos dos sistemas de ensino, em face da diversidade regional e local e do pacto federativo, estabelecer as normas complementares à implementação dessas diretrizes.

    Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12.Revogam-se as disposições em contrário.

    ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
    Presidente da Câmara de Educação Básica

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  • 22/06/2004

    Portaria MEC n.º 1.060, de 25 de setembro de 1997

    O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 26, de 4 de fevereiro de 1991,

    RESOLVE:

    Art. 1º Instituir junto à Secretaria de Educação Fundamental – SEF, o Comitê de Educação Escolar Indígena, com a finalidade de subsidiar as ações referentes à Educação Escolar Indígena mediante apoio técnico-científico.

    Art. 2º Na composição do Comitê serão considerados os nomes indicados pelas associações de professores indígenas e entidades públicas e privadas que atuam no setor da educação indígena.

    Parágrafo único. A designação dos membros do Comitê de Educação Escolar Indígena será feita pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto e sua presidência será exercida pelo titular da Secretaria de Educação Fundamental.

    Art 3º O Departamento de Política da Educação Fundamental da SEF, assegurara o apoio administrativo às atividades do Comitê de Educação Escolar Indígena.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    PAULO RENATO SOUZA

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  • 22/06/2004

    Portaria MEC / SNEB n.º 60, de 8 de julho de 1992

    Institui e dispõe sobre o Comitê de Educação Escolar Indígena junto ao Departamento de Educação Fundamental e Médio.

    O SECRETÁRIO NACIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 26, de 4 de fevereiro de 1991,

    RESOLVE:

    Art. 1.º Instituir junto ao Departamento de Educação Fundamental e Médio, o Comitê de Educação Escolar Indígena.

    Art. 2.º O Comitê tem a finalidade de subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico-científico às decisões que envolvem a adoção de normas e procedimentos relacionados com o Programa de Educação Escolar Indígena.

    Art. 3.º Os componentes do Comitê serão designados a partir de consultas prévias às instituições de ensino e pesquisa, às associações científicas de reconhecido mérito, às Secretarias Estaduais de Educação e aos órgãos oficiais que atuam no setor.

    Art. 4.º O Comitê reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias ao desempenho de suas tarefas.

    Art. 5.º Fica criada a Assessoria de Educação Escolar Indígena no Departamento de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação com a finalidade de dar curso às recomendações do Comitê, acompanhar e avaliar as ações referentes à educação escolar indígena nos Estados.

    Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Paulo Elpífio de Menezes Neto, Secretário

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  • 22/06/2004

    Portaria Interministerial n.º 559, de 16.04.91

    Dispõe sobre a Educação Escolar para as Populações Indígenas.

    OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições e considerando:

    Que, historicamente, no Brasil, a educação para as populações indígenas tem servido como instrumento de aculturação e destruição das respectivas etnias, reivindicando todos os grupos indígenas hoje, uma escolarização formal com características próprias e diferenciadas, respeitada e reforçadas suas especificidades culturais;

    Que a Constituição de 1988, especialmente através do § 2º do artigo 210, garante ao índio esse direito;

    Que com tais conquistas as escolas indígenas deixarão de ser um instrumento de imposição de valores e normas culturais da sociedade envolvente, para se tornarem um novo espaço de ensino-aprendizagem, fundada na construção coletiva de conhecimentos, que reflita as expectativas e interesses de cada grupo étnico que o objetivo dessa ação intergovernamental é garantir que as ações educacionais destinadas as populações indígenas fundamentam-se no reconhecimento de suas organizações sociais, costumes, língua, crenças, tradições e nos seus processos próprios de transmissão do saber;

    Que a educação indígena, por força da Constituição Federal de 1988, da Lei 6001, de 19 de dezembro de 1973 e em decorrência do Decreto n.º 26, de 04 de fevereiro de 1991, constitui um dever do Estado, RESOLVEM:

    Art. 1.º. Garantir às comunidades indígenas uma educação escolar básica de qualidade, laica e diferenciada, que respeite e fortaleça seus costumes, tradições, língua, processos próprios de aprendizagem e reconheça suas organizações sociais.

    Art. 2.º. Garantir ao índio o acesso ao conhecimento e o domínio dos códigos da sociedade nacional, assegurado-se às populações indígenas a possibilidade de defesa de seus interesses e a participação plena na vida nacional em igualdade de condições, enquanto etnias culturalmente diferenciada.

    Art. 3.º. Garantir o ensino bilingüe nas línguas materna e oficial do país, atendido os interesses de cada grupo indígena em particular.

    Art. 4.º. Criar, no Ministério da Educação, uma Coordenação Nacional de Educação Indígena, constituída por técnicos do Ministério e especialistas de órgãos governamentais, organizações não governamentais afetas à educação indígena e universidades, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas da Educação Indígena no Pais.

    § 1.º. A Coordenação apresentará, no prazo de dias, documento detalhado de como se desenvolverão todas as ações do Ministério em relação à questão em pauta.

    § 2.º. A Coordenação deverá considerar, nas suas ações, os estudos, pesquisas antropológicas e lingüistica que contribuam para a melhoria da prática educativa dirigida às populações indígenas, especialmente ao registro e sistematização de seus etno-conhecimentos, e à investigação de seus processos cognitivos de transmissão e assimilação do saber.

    Art.5.º. Estimular a criação de Núcleos de Educação Indígena nas Secretarias Estaduais de Educação, com a finalidade de apoiar e assessorar as escolas indígenas.

    Parágrafo Único – Esses núcleos deverão contar com a participação de representantes das comunidades indígenas locais atuantes na educação, de organizações e não governamentais afetas a educação indígena e de universidades.

    Art.6.º. Garantir, no orçamento dos diversos órgãos envolvidos, recursos financeiros destinados às ações de educação escolar nas áreas indígenas, sendo que aplicação dos recursos repassados às Secretarias de Educação será acompanhada pela Coordenação Nacional.

    Art.7.º. Determinar que os profissionais responsáveis pela educação indígena, em todos os níveis, sejam preparados e capacitados para atuar junto às populações étnicas e culturalmente diferenciadas.

    § 1.º. Nesse sentido deverão ser mantidos e executados programas permanentes de formação, capacitação e especialização de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.

    § 2.º. É garantido, preferencialmente, o acesso do professor índio a essas programas permanentes.

    Art.8.º Determinar que, no processo de reconhecimento das escolas destinadas às comunidades indígenas, sejam consideradas, na sua normatização, as caraterísticas específicas da educação indígena no que se refere a:

    a) conteúdo curriculares, calendário, metodologias e avaliação adequada à realidade sócio-cultural de cada grupo étnico;

    b) materiais didáticos para o ensino bilingüe, preferencialmente elaborados pela própria comunidade indígena, com conteúdos adequados às especificidades sócio-culturais das diferentes etnias e à aquisição do conhecimento universal;

    c) cumprimento das normas legais e respeito ao ciclo de produção econômica e às manifestações sócio-culturais das comunidades indígenas;

    d) funcionamento de escolas indígenas de ensino fundamental no interior das áreas indígenas, a fim de não afastar o aluno índio do convívio familiar e comunitário;

    e) construção das escolas nos padrões arquitetônicos característicos de cada grupo étnico.

    Art. 9.º Garantir ao alunos indígenas condições para continuidade da escolarização, nas demais escolas do sistema nacional de ensino quando não for oferecido o ensino de 2º grau no interior das áreas indígenas.

    Art.10 Assegurar, através da Fundação de Assistência ao Estudante, a publicação e distribuição do material didático pedagógico previsto no artigo anterior.

    Art.11. Garantir a inclusão das ações de Educação Indígena no Plano Nacional de Educação.

    Art.12. Garantir isonomia salarial entre professores índios e não-índios, respeitadas as qualidades profissionais e vantagens específicas.

    Art.13. Determinar a Secretaria Nacional de Educação Básica, à secretaria Nacional de Educação Tecnológica e a Secretaria Nacional de Educação Superior, a revisão da imagem do índio, historicamente distorcida, divulgando-a na rede de ensino, através de literaturas didáticas.

    Art.14. Colocar, à disposição das populações indígenas, as informações necessárias à defesa, preservação e proteção de suas reservas, assim como à valorização do seu saber sobre o tema.

    Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Carlos Chiarelli

    Jarbas Passarinho

    Ministro da Educação

    Ministro da Justiça

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  • 22/06/2004

    Decreto n.º 26, de 04 de fevereiro de 1991

    Dispõe sobre a educação indígena no Brasil.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e em cumprimento da Convenção n.º 07, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 58.824, de 14 de julho de 1966, sobre a proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes,

    DECRETA:

    Art. 1.º. Fica atribuída ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, ouvida a Funai.

    Art. 2.º. As ações previstas no art. 1.º serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios, em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.

    Brasília, 4 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República

    FERNANDO COLLOR
    Jarbas Passarinho
    Carlos Chiarelli

    Publicação: DOU 05.02.1991
    PÁG 002487 COL 2

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  • 22/06/2004

    Legislação – Proteção Ambiental

    Resolução/Conama/n.º 014 de 06 de dezembro de 1990

    Decreto n.º 1.141 de 19 de maio 1994

    Resolução n.º 23, de 7 de dezembro de 1994

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  • 22/06/2004

    Legislação – Proteção Ambiental – Resolução n.º 23, de 7 de dezembro de 1994

    Institui procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

    Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para licenciamento ambiental visando o melhor controle e gestão ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, na forma da Legislação vigente.

    Considerando que a atividade ora denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural), se reveste de intenso dinamismo, sendo o lapso temporal entre uma fase e outra, por vezes, imperceptível, resolve:

    Art. 1º Instituir procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.

    Art. 2º Considera-se como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:

    I – A perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;

    II – A produção para pesquisa sobre a viabilidade econômica;

    III – A produção efetiva para fins comerciais.

    Parágrafo único. Para efeito desta Resolução considera-se atividade a implantação e ou operação de empreendimento ou conjunto de empreendimentos afins, localizados numa área geográfica definida.

    Art. 3º A exploração e lavra das jazidas de combustíveis líquidos e gás natural dependerão de prévio licenciamento ambiental nos termos desta Resolução.

    Art. 4º O empreendedor articular-se-á com o órgão indigenista oficial, que emitirá orientações para o desenvolvimento das atividades, quando estas forem planejadas para áreas próximas a áreas indígenas.

    Art. 5º Os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o IBAMA, quando couber, no exercício de suas atribuições de controle das atividades descritas no artigo 2º, expedirão as seguintes licenças:

    I – LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO – LPper, autorizando a atividade de perfuração e apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, Relatório de Controle Ambiental – RCA, das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida;

    II – LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA – LPpro, autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, o Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA;

    III – LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI, autorizando, após a aprovação do EIA ou RAA e contemplando outros estudos ambientais existentes na área de interesse, a instalação das unidades e sistemas necessários à produção e ao escoamento;

    IV – LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO, autorizando, após a aprovação do Projeto de Controle Ambiental – PCA, o início da operação do empreendimento ou das unidades, instalações e sistemas integrantes da atividade, na área de interesse.

    Art. 6º Para expedição das licenças descritas no artigo anterior, o órgão ambiental competente se utilizará dos seguintes instrumentos:

    I – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA e respectivo RIMA, de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela Resolução/conama/nº 001, de 23 de janeiro de 1986;

    II – RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL – RCA, elaborado pelo empreendedor, contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras;

    III – ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL – EVA, elaborado pelo empreendedor, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas;

    IV – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL – RAA, elaborado pelo empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas, considerando a introdução de outros empreendimentos;

    V – PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA, elaborado pelo empreendedor, contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da LPper, LPpro e LI, com seus respectivos documentos.

    Art. 7º São documentos necessários para o licenciamento a que se refere o artigo 5º:

    I – LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO – LPper: Requerimento de Licença Prévia para Perfuração – LPper; Relatório de Controle Ambiental – RCA Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; Cópia da publicação do pedido de LPper.

    II – LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA – LPpro: Requerimento de Licença Prévia de Produção para Pesquisa – LPpro; Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA; Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; Cópia da publicação do pedido de LPpro.

    III – LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI: Requerimento de Licença de Instalação – LI; Relatório de Avaliação Ambiental – RAA ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA; Outros estudos ambientais pertinentes, se houver; Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA;
    Cópia da publicação de pedido de LI.

    IV – LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO: Requerimento de Licença de Operação – LO; Projeto de Controle Ambiental – PCA; Cópia da publicação de pedido de LO.

    Art. 8º O órgão ambiental competente, em conjunto com o empreendedor, ajustará Termo de Referência para elaboração do RCA, EIA ou do RAA.

    Art. 9º O empreendedor solicitará, do órgão ambiental competente, autorização de desmatamento, quando couber.

    Art. 10. A licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o EIA e o respectivo RIMA, caso o empreendimento esteja sendo planejado para a área onde a atividade não esteja implantada, ou o RAA para a área onde a atividade já esteja implantada.

    Art. 11. Caso a atividade implantada esteja sujeita a regularização, o RAA deverá contemplar ainda todos os empreendimentos localizados na área, o impacto ambiental existente e as medidas de controle adotadas até então.

    Parágrafo único. A aprovação do RAA, na forma descrita no caput deste artigo, será suficiente para que o órgão ambiental competente conceda a LO da atividade implantada, a qual se aplicará igualmente a cada um dos empreendimentos que a compõem.

    Art. 12. As licenças descritas no artigo 5º conterão prazo de validade, findo o qual o órgão ambiental competente poderá renová-las a pedido do empreendedor.

    Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

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  • 22/06/2004

    Legislação – Proteção Ambiental – Decreto n.º 1.141 de 19 de maio 1994

    Redação atual, com as alterações dadas pelos Decretos 3.156/99 e 3.799/2001.

    Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1º – As ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargo da União.

    Art. 2º – (Nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001:) "As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973."

    Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da FUNAI e da comunidade indígena envolvida.

    Art. 3º – As decorrentes deste Decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.

    Art. 4º – Para os fins previstos neste Decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não-governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.

    Art. 5º – Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:

    I – definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;

    II – analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

    III – estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.

    Art. 6o (Nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001:) "A Comissão Intersetorial será constituída por:

    I – um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

    II – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

    III – um representante do Ministério da Saúde;

    IV – um representante do Ministério do Meio Ambiente;

    V – um representante do Ministério da Cultura;

    VI – um representante do Ministério das Relações Exteriores;

    VII – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    VIII – um representante da Fundação Nacional do Índio;

    IX – um representante da Fundação Nacional de Saúde; e

    X – dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

    § 1o Cada representante terá um suplente.

    § 2o  O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

    § 3o  Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

    § 4o  O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

    § 5o  Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (Fim da nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001)

    Art. 7º Sempre que julgar necessário, a Comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

    Art. 8º Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste Decreto.

    CAPÍTULO II
    Da Proteção Ambiental

    Art. 9º – As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando:

    I – diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

    II – acompanhamento e controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;

    III – controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, como aquelas efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;

    IV – educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e à sociedade envolvente, visando a participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno;

    V – identificação e difusão de tecnologias indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.

    (…)

    Art. 16º – O Presidente da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, para a instalação da Comissão.

    Art. 17º – O Regimento da Comissão Intersetorial será submetido no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação, à aprovação do Ministro da Justiça.

    Art. 18º – Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações de assistência ao índio, previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão Intersetorial.

    Art. 19º – O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.

    Art. 20º – Enquanto os atos previstos nos arts. 18 e 19 não se efetivarem as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações de cada órgão setorial e de assistência ao índio, existentes.

    Art. 21º – Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste Decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.

    Art. 22º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 23º – Revogam-se os Decretos n.ºs 23, 24 e 25 de 4 de fevereiro de 1991.

    Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

    ITAMAR FRANCO
    Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
    Synval Guazelli
    Luiz Roberto do Nascimento e Silva
    Henrique Santillo
    Henrique Brandão Cavalcanti

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