Legislação – Mineração
– Decreto n.º 88.985, de 10 de novembro 1983
– Portaria Funai – DNPM n.º 01 de 18 de maio de 1987
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Read MorePROPOSIÇÃO | AUTOR | EMENTA | SITUAÇÃO ATUAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | Altera os artigos 52, 225 e 231 da CF. | Pronto para pauta na Comissão desde 20/08/99. Relator Amir Lando. Com parecer pela aprovação, com 04 emendas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
EXECUTIVO | Aprova o texto da Convenção 169 da OIT Sobre os Povos indígenas e Tribais em Países Independentes. | MESA – Promulgado Decreto Legislativo 000143 de 2002 DSF – 21/06/02 DOU-E-21/06/02 PÁG. 00002. Promulgado em 20/06/02. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SENADO FEDERAL | Autoriza a alienação pelo governo federal de uma área de terras de 4.235 hectares, situada no estado do Mato Grosso. | Remetido à Câmara dos Deputados, em | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | Sustar a Portaria do Ministério da Justiça n.º 820, de 11 de dezembro de 1998, que declara de posse permanente dos índios a Terra Indígena Raposa Serra do Sol. | CCJ – Pronto para a pauta com voto contrário do Rel. senador Jefferson Peres, em 19/02/03. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BLAIRO MAGGI (sem partido/MT) | Autoriza, nos termos do § 3º do art. 231 da CF, o aproveitamento dos recursos hídricos de trechos do Rio das Mortes, Araguaia e Tocantins exclusivamente para fins de transporte fluvial e dá outras providências. | CCJ – Relator senador Luiz Otávio que conclui pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto, em 10/02/03. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | Autoriza, nos termos do §3º do art. 231 CF, o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, situados nas terras indígenas localizadas na região de Ponte de Pedra, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências. | CCJ – pronto para a pauta. Relatório senador Romero Jucá pela aprovação da Emenda nº 1 PLEN, oferecida ao Projeto na forma da Subemenda que apresenta, em 08/04/03. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PLS 188/2004 de 16/06/2004 | COMISSÃO – Comissão Especial – “Questões Fundiárias” | Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências. | Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 14.12.2004. Discussão, em turno único. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ROMERO JUCÁ (PSDB/RR) | Dispõe sobre a fixação de prazo para a demarcação de terras indígenas. | CCJ – pronto para a pauta – Relator senador Amir Lando, com voto pela prejudicilidade do Projeto, com fundamento no art. 334, inciso II, do RISF, em 03/06/03. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | Determina que as portarias e demais instrumentos legais dos órgãos federais sejam submetidos à apreciação do Senado Federal. | Gabinete do senador Amir Lando para reexame do relatório, em 22/04/03. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | Estabelece proporção territorial nos Estados para reservas ecológicas ambientais e indígenas. | CCJ – pronto para a pauta – Relatório senador Romero Jucá, pela rejeição do Projeto, em 02/04/03. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | Autoriza o Poder Executivo a extinguir a FUNAI e criar a Secretaria Nacional de Assuntos Indígenas na estrutura do Ministério da Justiça. | Retirado pelo autor em 27/10/99. Matéria arquivada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MARINA SILVA (PT/AC) | Cria a reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para as unidades da federação que abriguem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza e terras indígenas demarcadas. | Rejeitado pelo Plenário do Senado em 17/11/99. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | Concede anistia aos garimpeiros presos, acusados ou condenados por crimes decorrentes de atividades laborais, em áreas indígenas ou preservação ambiental. | CCJ – encaminhado ao gab. Senador Amir Lando para reexame do Relatório, em 22/04/03. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | Dispõe sobre a demarcação de terras indígenas na faixa de fronteira. | CCJ – recebido relatório do senador Romero Jucá, com voto pela rejeição do Projeto. Pronto para a pauta, em 03/04/03. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MARINA SILVA (PT/AC) | Cria reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE para as Unidades da Federação que abrigarem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza e terras indígenas demarcadas. | Remetido à Câmara dos Deputados em 11/12/02. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL ( SENADO FEDERAL) RELATIVOS AOS DIREITOS INDÍGENAS
ASSESSORIA JURÍDICA DO CIMI – SECRETARIADO NACIONAL Categories Arquivo Read More23/06/2004
PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS) RELATIVOS AOS DIREITOS INDÍGENASPROPOSIÇÃO AUTOR EMENTA SITUAÇÃO ATUAL CORONEL ALVES (PL/AP) Requer a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar o conflito, em terras indígenas, motivado pela disputa pela exploração de diamantes, ocorrido na Reserva Roosevelt, no Estado de Rondônia, que culminou no massacre de 29 (vinte e nove) garimpeiros. Apresentação do Requerimento de Instituição de CPI pelo Deputado Coronel Alves (PL-AP). JAIR BOLSONARO (PPB/RJ) Torna sem efeito o Decreto de 25 de maio de 1992, que homologa a demarcação administrativa da terra indígena Yanomami, nos estados de Roraima e Amazonas. Recebimento pela CCJR em 20/05/2003. SENADO FEDERAL Autoriza a alienação pelo governo federal de uma área de terras de 4.235 hectares, situada no estado do Mato Grosso. Coordenação de Comissões Permanentes em 13/11/2002. JOSÉ BORBA (PTB/PR) Autorização do uso de terras indígenas na Região de São Jerônimo da Serra, Rio Tibagi, de acordo com art. 231, §3ºCF. Plenário – em 07/01/2001 – Adiada discussão, por falta de quorum. ZEQUINHA MARINHO (PSC/PA) Dá nova redação ao art. 231 da Constituição Federal, submetendo a demarcação de terras indígenas à aprovação do Congresso Nacional. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Recebimento pela CCJC LINDBERG FARIAS (PT/RJ) Dá nova redação aos arts. 49, XVI e 231, caput, da Constituição Federal, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Apensação desta proposição à PEC 215/2000. LINDBERG FARIAS (PT/RJ) Dá nova redação aos arts. 49, XVI e 231, caput, da Constituição Federal, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) – Encaminhada à SECAD(SGM). CARLOS SOUZA (PL/AM) e outros Dá nova redação ao § 1º art. 231 da Constituição Federal, devendo a demarcação de terras indígenas ser submetida a audiência das Assembléias Legislativas dos Estados em cujos territórios incidam. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Apensação desta proposição ao PEC-215/2000. JULIO REDECKER (PPB/RS) Altera o parágrafo 3º e acrescenta novo parágrafo ao artigo 176 da CF (determinando que o Poder Público está dispensado de autorização ou concessão da União para pesquisa e exploração de recursos minerais desde que para uso imediato na construção civil de obras públicas) Na Coordenação de Comissões Permanentes (CCP) Encaminhada à publicação. Parecer da C CJR publicado no DCD de 03/07/03 Letra A. NICIAS RIBEIRO (PMDB/PA) Acrescenta parágrafo primeiro ao artigo 231 da CF (dependendo de autorização prévia do Congresso Nacional a demarcação das terras indígenas, após a aprovação da extensão e dos limites territoriais da área que compreende a reserva indígena) Pronto para ordem do dia em Plenário desde 18/10/95. OSVALDO BIOLCHI (PTB/RS) Modifica a redação do parágrafo quarto do artigo 231 da CF (excetuando da inalienabilidade as terras indígenas com ocupantes vintenárias a justo título) Encaminhada a CCJR, em 17/03/99. Designado Relator, Dep. Promotor Afonso Gil em 01/08/2003. Foram apensadas a esta proposição as PEC’s 215/2002 e 579/2002. ALMIR SÁ (PPB/RR) Acrescenta o inciso XVIII ao art. 49, modifica o § 4º e acrescenta o § 8º, ambos no art. 231 da CF (Incluindo dentre as competências exclusivas do CN a aprovação de demarcação já homologadas; estabelecendo que os critérios e procedimentos de demarcação serão regulamentados por Lei. Recebimento pela CCJR apensada a PEC l53/l995 em 14/04/2003 . SALOMÃO CRUZ (PSDB/RR) Altera o artigo 159 da CF (determinando que do produto da arrecadação destinada aos Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 3% seja destinado par atender as áreas indígenas demarcadas nas respectivas regiões) Na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Desarquivada nos termos do Artigo 105 do R.I. em 4/4/2003. RICARTE DE FREITAS (PSDB/MT) Dá nova redação ao parágrafo 1º do Artigo 231 da Constituição Federal. Dispondo que a demarcação das terras indígenas deverá ser submetida à aprovação do Congresso Nacional. Alterando a nova Constituição Federal. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) – em 14/4/2003 . Apensada à PEC 153/95. Apensada à PEC 215/00. LUCIANO PIZZATTO (PFL/PR) Propõe que a CDCMAM fiscalize as administrações regionais de Barra do Garça e Xavantina, inclusive através de auditoria operacional a ser realizada pelo TCU. CDCMAM. Relator dep. Ricarte de Freitas em 09/11/01. CARLOS NADER (PL /RJ) Institui a gratuidade nos transportes interestaduais para as populações indígenas. Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) – Recebimento pela CDHM. MARCOS ABRAMO (PFL/SP) Altera o art. 56 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Estatuto do Índio. Explicação da Ementa: Retirando a atenuação da pena no caso de crime cometido por índio. Parecer do Relator, Dep. Mário Heringer, pela aprovação. EXECUTIVO Institui Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de educação superior e dá outras providências. Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) – Apense-se ao PL-73/1999. Deferido requerimento nº 1910/04, da Dep Nice Lobão, revendo o depacho aposto a este projeto, solicitando a apensação deste ao PL 73/99. DCD 24 06 04 PÁG 29560 COL 01. ZEQUINHA MARINHO (PSC/PA) Altera o art. 19, § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 – Estatuto do Índio, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas. Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) – Adiada a discussão por acordo dos membros, em virtude de ter iniciada a ordem do dia no Plenário. EDUARDO VALVERDE (PT/RO) Inclui o inciso IV no artigo 58 da Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973, que institui o Estatuto do Índio. Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) – Designado Relator, Dep. Jairo Carneiro (PFL-BA) MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) Dispõe sobre o procedimento de reserva de terras para comunidades indígenas que não estejam ocupando as terras que seriam de sua ocupação tradicional, e dá outras providências. CDCMAM. Devolvido ao Relator dep. Fernando Gabeira em 11/06/03.<
Categories Arquivo PROPOSTA DA ASSEMBLÉIA INDÍGENA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CONSTITUÍDA PARA APRECIAR E DAR PARECER SOBRE OS PROJETOS DE LEI Nº 2.057, DE 1991, 2.160, DE 1991 E 2.619, DE 1992, QUE INSTITUEM O ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS TÍTULO I Dos Princípios e Definições CAPÍTULO I Dos Princípios Art. 1º – Esta lei regula a as relações dos povos indígenas, suas comunidades e dos índios individualmente com a sociedade e com o Estado Brasileiros, as quais devem se basear no princípio de proteção e respeito às organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições de cada povo, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens. Art. 2º – Aos povos indígenas, às comunidades e aos índios se estende a proteção das leis do País, em condições de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta lei. Art. 3º – Cumpre à União proteger e promover os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e regulados por esta lei. Art. 4º – A política de proteção e de assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios terá como finalidades: I – assegurar aos índios a proteção das leis do País; II – prestar assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios; III – garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento; IV – garantir aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais; V – assegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência; VI – promover o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, à todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão; VII – executar, com anuência dos povos e das comunidades indígenas e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que os beneficiem; VIII – garantir aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que tradicionalmente ocupam; IX – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos; X – proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas. XI – assegurar aos povos, comunidades e organizações indígenas o direito de participação em todas as instâncias que tratem de questões que lhes digam respeito. Art. 5º – Não se farão restrições ou exigências aos índios quanto a indumentárias, trajes e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e permanência em dependência de quaisquer dos Poderes da República ou órgãos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. CAPÍTULO II Das definições e registros Art. 6º – Para efeito desta lei consideram-se: I – Povos Indígenas, são as coletividades que se organizam social e culturalmente de maneira própria e diferenciada entre si e de outros grupos sociais, no Estado brasileiro, em razão de suas especificidades étnicas que guardam vínculos históricos com populações de origem pré-colombiana; II – Comunidade indígena, o grupo humano local, parcela de um povo indígena; III – Índio, o indivíduo que se considera como pertencente a um povo ou comunidade indígena, e é por seus membros reconhecido como tal. Art. 7º – As comunidades indígenas têm personalidade jurídica própria e sua existência legal independe de registro ou de qualquer ato do Poder Público e se fazem representar em juízo e fora dele, segundo seus usos, costumes e tradições. Art. 8º – Os índios são brasileiros natos e a eles são assegurados todos os direitos civis, políticos, sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal. Parágrafo único – Aos índios é assegurada a isonomia salarial em relação aos demais trabalhadores e a eles se estende o regime geral de previdência social. Art. 9º – Os nascimentos, os casamentos, as dissoluções da sociedade conjugal e os óbitos dos índios poderão ser registrados de acordo com a legislação comum, gratuitamente, atendidas as diferenças culturais de cada povo ou comunidade indígena. Parágrafo único – No registro civil deverá constar obrigatoriamente, o povo e a comunidade indígena à qual pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto à qualificação do nome e prenome, e filiação . Art. 10 – Haverá livros próprios, no órgão indigenista federal, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos de índios. § 1º – O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil ou ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova. § 2º – A relação dos nascimentos e óbitos ocorridos em cada comunidade indígena, indicando o nome e, no caso de óbito, a data e causa do falecimento, deverá ser publicada anualmente pelo órgão indigenista federal TÍTULO II Do patrimônio e da sua administração CAPÍTULO I Do patrimônio indígena Art. 11 – Integram o patrimônio indígena: I – os direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a posse permanente dessas terras e das reservadas; II – o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas, incluídos os acessórios e os acrescidos e o exercício de caça, pesca, coleta, garimpagem, faiscação e cata; III – os bens móveis e imóveis dos povos e das comunidades indígenas, adquiridos a qualquer título; IV – o direito autoral sobre obras intelectuais e criações coletivamente produzidas pelos povos e comunidades indígenas, incluídos os direitos de som e de imagem; V – os direitos sobre o conhecimento e as tecnologias, obras científicas e inventos de criação das comunidades indígenas; VI – os bens imateriais concernentes às diversas formas de manifestação sócio-cultural das comunidades indígenas; VII – outros bens e direitos que sejam atribuídos aos povos e às comunidades indígenas; VIII – conhecimento tradicional indígenas associados aos recursos genéticos. Art. 12 – São titulares do patrimônio indígena a quem cabe administração dos seus bens: I – a população indígena do País, no tocante aos bens pertencentes ou destinados aos índios e que não se caracterizem como sendo de comunidades ou povos indígenas determinadas; II – o povo e a comunidade indígena determinados, no tocante aos bens considerados disponíveis localizados na terra indígena que ocupe, ou àqueles caracterizados como a ela pertencentes. § 1º – Os bens adquiridos com recursos oriundos da exploração do patrimônio indígena pertencem à comunidade indígena titular do patrimônio explorado, independentemente de estarem registrados em nome de um ou mais de seus membros ou representantes. § 2º – O órgão indigenista federal administrará os bens de que trata o inciso I deste artigo e manterá o arrolamento dos bens permanentemente atualizado. § 3º – Ao órgão indigenista federal oferecerá meios para que a comunidade indígena exerça a administração efetiva do seu patrimônio. CAPÍTULO II Do Patrimônio Cultural Art. 13 – É assegurado aos povos e às comunidades indígenas o direito fundamental de manter sob absoluto sigilo e confidencialidade todo e qualquer conhecimento tradicional que detenham, em especial sobre características ou propriedades de ecossistemas e habitats naturais, espécies vivas, vegetais ou animais, microorganismos, fármacos e essências naturais, ou quaisquer recursos ou processos biológicos ou genéticos. Parágrafo único – O direito dos povos e das comunidades indígenas a que se refere o caput inclui a faculdade de recusar, sem qualquer justificativa, o acesso a terceiros a seus conhecimentos tradicionais, ou de recusar autorização para a divulgação ou utilização, para fins científicos, comerciais ou industriais, sob qualquer forma, de seus conhecimentos tradicionais. Art. 14 – O acesso, a utilização e a aplicação de conhecimentos tradicionais indígenas só podem ser realizados nos termos da legislação específica sobre acesso aos recursos genéticos no país e desde que haja prévio consentimento dos povos e das comunidades indígenas.. § 1º – O consentimento prévio a que se refere o caput deste artigo será expresso em contrato escrito, celebrado com a interveniência da União, por intermédio de seu órgão indigenista e do Ministério Público Federal, e assessoria das organizações indígenas, que estipule as condições específicas em que se dará o acesso, a utilização ou a aplicação dos conhecimentos tradicionais indígenas e fixe remuneração justa, eqüitativa e irrenunciável, para a comunidade indígena, bem como sua participação nos benefícios auferidos com a utilização industrial ou comercial dos resultados das pesquisas. § 2º – Qualquer utilização ou aplicação de conhecimentos tradicionais indígenas, não previstos no ato de consentimento inicial da comunidade indígena, a que se refere o parágrafo anterior, estão sujeitos a nova autorização da comunidade, sendo expressamente proibida qualquer utilização ou aplicação industrial ou comercial não autorizada. § 3º – Salvo estipulação em contrário no ato de consentimento da comunidade indígena, quaisquer informações prestadas por seus membros, envolvendo conhecimentos tradicionais indígenas, de natureza coletiva, serão confidenciais, e não poderão ser transmitidas a terceiros sem a sua prévia autorização. Art. 15 – A proteção prevista neste Capítulo se estende aos conhecimentos tradicionais indígenas sobre características ou propriedades de ecossistemas e habitats naturais, espécies vivas, vegetais ou animais, microorganismos, fármacos e essências naturais, ou quaisquer recursos ou processos biológicos ou genéticos, independentemente de sua patenteabilidade. Art. 16 – Aplica-se o disposto no art. 14 às pesquisas ou obras científicas, de natureza acadêmica, ou a suas publicações e demais produtos derivados, nos casos em que forem comercializados. Art. 17 – Às obras intelectuais e criações de espírito produzidas por índios, de forma individual, aplicam-se as normas de proteção aos direitos autorais estabelecidas nesta lei. Art. 18 – Os direitos morais das comunidades ou povos indígenas sobre as suas obras e criações intelectuais são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis e não estão limitados por quaisquer prazos de proteção ou duração estabelecidos em lei. Art. 19 – As publicações, fotografias ou gravações ou outros registros catalogados em arquivos constantes de instituições públicas ou privadas, de universidades ou de particulares, constituirão prova de autoria, para efeito do disposto neste Capítulo. Art. 20 – As obras intelectuais e criações de espírito das comunidades ou povos indígenas, não passarão, em qualquer hipótese, a pertencer ao domínio público, ou à propriedade da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, ainda que transmitidas pela tradição oral, e independentemente de sua origem temporal. Art. 21 – Cabe às comunidades e povos indígenas autoras o direito de utilizar, fruir e dispor de suas obras e criações, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte. § 1º – A autorização das comunidades ou povos indígenas a que se refere o caput, será expressa em contrato escrito, celebrado com a interveniência do órgão indigenista federal e do Ministério Público Federal, que estipulará as condições específicas em que será permitida a reprodução, utilização ou comunicação ao público de suas obras e criações coletivas, e fixará remuneração justa e eqüitativa para as comunidades ou povos indígenas envolvidas. § 2º – A autorização das comunidades ou povos indígenas, a que se refere o caput, será sempre por prazo determinado, sob pena de nulidade absoluta. Art. 22 – A reprodução, divulgação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo, de obras ou criações indígenas sem autorização das comunidades ou povos autores, ou com base em autorização desprovida dos requisitos legais, sujeitará os seus infratores a sanções administrativas, penais e à obrigação de reparar todos os danos morais e materiais causados às comunidades ou povos indígenas. Art. 23 – Não constituem ofensa aos direitos de autor das comunidades ou povos indígenas: I – A reprodução, representação, execução, publicação ou comunicação de obra indígena ao público, por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática, educativa, científica ou beneficente, sem intuito lucrativo; II – A reprodução ou citação de obras indígenas em livros, jornais, periódicos, artigos, teses, monografias acadêmicas, exposições e outros congêneres, para fins informativos, didáticos, de estudo científico, inclusive antropológico, análise, crítica ou polêmica. Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, os responsáveis deverão indicar as comunidades ou povos indígenas autoras e enviar às mesmas uma cópia de quaisquer trabalhos ou publicações que façam referências às suas obras intelectuais. Art. 24 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos direitos morais e patrimoniais das comunidades e povos indígenas autoras de obras e criações intelectuais, as disposições da Lei que regula os direitos autorais, naquilo que não for conflitante com os dispositivos contidos neste Capítulo. TÍTULO III Do respeito e da proteção aos bens indígenas CAPÍTULO I Do respeito aos bens indígenas Art. 25 – São respeitados os usos, crenças, costumes e tradições das comunidades indígenas nos atos ou negócios realizados entre índios ou comunidades indígenas. Art. 26 – Aplicam-se as normas do direito comum às relações entre índios e terceiros, ressalvado o disposto nesta lei. Art. 27 – São nulos os atos jurídicos firmados entre povos, comunidades indígenas e índios, com terceiros, que acarretem danos ao patrimônio indígena. Art. 28 – Não poderão ser objeto de atos ou negócios jurídicos os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a posse permanente dessas terras e a das reservadas e o usufruto das riquezas naturais do solo, rios e lagos nelas existentes. Art. 29 – No caso de povos, comunidades indígenas e índios que não mantenham relações de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional, cabe ao órgão indigenista federal, figurar como interveniente para a prática dos atos da vida civil, para efeito do exercício da proteção dos bens indígenas Art. 30 – As autoridades da administração direta e indireta e seus servidores, que tomarem conhecimento de atos ou negócios realizados por comunidades indígenas, ou por seus integrantes, lesivos ao patrimônio indígena, deverão, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do mesmo, comunicar a sua realização ao órgão indigenista federal, sob pena de responsabilidade. Art. 31 – Toda autoridade pública que tiver conhecimento de fatos lesivos à pessoa do índio, a suas comunidades e formas próprias de organização e ao patrimônio indígena, é obrigada a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dar conhecimento deles ao Ministério Público Federal e ao órgão indigenista federal. Art. 32 – O ingresso de terceiros em terras indígenas depende de autorização das comunidades indígenas e de prévia comunicação ao órgão indigenista federal. Art. 34 – Os povos indígenas, em particular aqueles divididos por fronteiras internacionais, tem o direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperações, incluindo atividades com o objetivos espirituais, culturais, políticos, econômicos e sociais, com outros povos além da fronteira. CAPÍTULO II Da proteção aos bens indígenas Art. 34 – São partes legítimas para a defesa dos direitos e interesses dos povos, das comunidades indígenas e dos índios: I – os povos e as comunidades indígenas, os índios e suas organizações; II – a União, por intermédio de seu órgão indigenista; III – o Ministério Público Federal. § 1º – Os índios, suas comunidades e organizações gozarão das mesmas vantagens asseguradas por lei à fazenda pública federal, quanto aos prazos processuais, custas judiciais e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. § 2º – Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente nas causas em que as comunidades indígenas figurem no polo passivo da relação processual, sem a sua prévia audiência, da União, do órgão indigenista federal e do Ministério Público Federal. § 4º – Aos índios é assegurado o direito de utilizar suas línguas maternas junto ao Poder Judiciário, que providenciará tradutor. Art. 35 – Compete ao órgão indigenista federal exercer o poder de polícia dentro dos limites das terras indígenas, na defesa e proteção dos índios, suas comunidades, terras e patrimônio, podendo: I – interditar, por prazo determinado, prorrogável uma vez, as terras indígenas para resguardo do território e das comunidades ali ocupantes; II – proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras indígenas, se houver evidência de prejuízo ou risco para as comunidades indígenas ali ocupantes, às quais se dará ciência; III – apreender veículos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando o patrimônio indígena sem a devida autorização legal; IV – aplicar multas e penalidades. § 1º – Os veículos, bens e objetos apreendidos dentro de área indígena na forma do inciso III deste artigo ficam sujeitos à pena de perdimento por dano ao patrimônio público. § 2º – Sem prejuízo da ação penal cabível, os bens apreendidos nas condições do inciso III deste artigo, serão entregues à comunidade indígena para a sua utilização. Art. 36 – Considera-se infração administrativa passível de punição pelo órgão federal indigenista, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção e promoção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio, especialmente quando implique: I – ameaça à saúde e à vida das comunidades indígenas; II – prática de qualquer ato ou atividade que viole ou ameace violar a posse permanente ou o usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre as riquezas naturais existentes em suas terras; III – destruição, dano ou alteração dos recursos naturais ou bens dos índios; IV – exploração e comercialização dos recursos naturais ou bens existentes em terras indígenas; V – receptação e comercialização de produtos ou bens extraídos ilegalmente das terras indígenas; VI – realização de quaisquer construções e plantações em terras indígenas; VII – práticas que atentem contra a cultura e os costumes indígenas; VIII – usurpação do patrimônio cultural; IX – porte de armas em terras indígenas por terceiros, excetuados os agentes públicos no exercício de suas atribuições legais; X – recrutamento, incentivo ou permissão de contratação ou exploração de índios sob regime de escravidão ou que os submetam a formas degradantes ou ilegais de subsistência; XI – incentivo ao uso ou o fornecimento aos índios de produtos que causem dependência química ou psicológica; XII – remoção de grupos indígenas de suas terras, exceto nos casos previstos no § 5º do art. 231 da Constituição Federal; XIII – ingresso ou permanência ilegal em terras indígenas; XIV – aliciamento do índio ou de suas comunidades para a exploração de recursos naturais das terras indígenas; XV – utilização da imagem do índio ou de suas comunidades, sem consentimento expresso, para fins promocionais ou lucrativos; XVI – ato de escarnecer de cerimônia, rito, crença, uso, costume ou tradições culturais indígenas, vilipendiá-las ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Art. 37 – Respondem solidariamente pela infração: I – o autor material; II – o mandante; III – quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática; IV – a autoridade do órgão federal indigenista que tendo tomado conhecimento da infração, não determinou a sua apuração imediata. Art. 38 – O processo administrativo para apuração de infração garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e terá o seu procedimento definido em regulamento. Art. 39 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora indígena, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização de produto VI – suspensão da venda e fabricação de produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; X – restritiva de direitos. § 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º – A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo. Art. 40 – A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – violar, por ação ou omissão, as regras jurídicas de proteção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio; II – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão federal indigenista; III – opuser embaraço à fiscalização do órgão competente. § 1º – A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida das comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração. § 2º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. Art. 41 – As sanções restritivas de direitos são: I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença o autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos. Parágrafo único. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e o dano causado ao índio e às suas comunidades; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao índio; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa; IV – a situação de contato do índio ou de sua comunidade. Art. 42 – Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração serão revertidos as comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração. Art. 43 – A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 44 – São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo, os funcionários do órgão federal indigenista designados para as atividades de fiscalização. Art. 45 – O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 50 UFIR e o máximo de 50.000.000 UFIR’s. Art. 46 – O órgão federal indigenista promoverá os programas, projetos e ações voltados para aos povos ou comunidades indígenas de acordo com os seus interesses e consentimento. Art. 47 – Constatada a existência de povos ou comunidades indígenas sem ou de pouco contato, o órgão indigenista federal promoverá a interdição das terras onde se encontrem, por prazo indeterminado, para resguardo do território e das comunidades e povos indígenas ali ocupantes até a sua efetiva regularização fundiária. Art. 48 – A Polícia Federal prestará ao órgão indigenista federal, ao Ministério Público Federal e às comunidades indígenas e suas organizações, o apoio necessário à proteção dos bens do patrimônio indígena e à integridade física e moral das comunidades indígenas e de seus membros. Art. 49 – As Forças Armadas, por solicitação de qualquer dos poderes constituídos federais, das comunidades e suas organizações, deverão colaborar na proteção dos bens indígenas ou na aplicação do art. 45. Art. 50 – Aos Juizes Federais compete processar e julgar: I – a disputa sobre direitos indígenas; II – os crimes praticados contra os índios, suas comunidades, suas terras e seus bens; III – os crimes praticados por índios. Parágrafo único. Nos crimes a que se referem os incisos II e III deste artigo, a Polícia Federal exercerá a função de Polícia Judiciária. TÍTULO IV Das Terras Indígenas CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 51 – São terras indígenas: I – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; II – as terras reservadas pela União, destinadas à posse e à ocupação pelos índios. § 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e às necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º – São terras reservadas aquelas estabelecidas pela União em qualquer parte do território nacional, incorporadas ao patrimônio da União e destinadas à posse e à ocupação permanente pelos índios, para que possam nelas viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais dos solos, dos rios e dos lagos nelas existentes. Art. 52 – Os direitos dos índios às terras que tradicionalmente ocupam são originários e imprescritíveis, e independem de reconhecimento formal por parte do Poder Público. Art. 53 – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as que lhes forem reservadas são bens da União, inalienáveis e indisponíveis e destinam-se à sua posse permanente e ao seu usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos lagos e nos rios nelas existente. Parágrafo único. Aplicam-se às terras de domínio indígena as normas que disponham sobre ações de proteção aos bens indígenas pela União, por intermédio de seu órgão indigenista. Art. 54 – Aos direitos territoriais regulados por esta lei aplicam-se a todas as terras indígenas, independentemente de suas origens e das denominações que os atos administrativos lhes confiram. CAPÍTULO II Da demarcação das terras indígenas Art. 55 – As terras indígenas, por iniciativa e sob coordenação do órgão indigenista federal, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o procedimento e as disposições previstas nesta lei. Art. 56 – A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será precedida de identificação por equipe técnica que procederá aos estudos e levantamentos com o fim de atender ao disposto no § 1º do art. 49 desta lei. Parágrafo único. O trabalho de identificação será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade e após prévia justificativa. Art. 57 – A equipe técnica de que trata o artigo anterior será designada pelo Presidente do órgão indigenista federal para realizar estudos etno-históricos, sociológicos, ambientais, cartográficos e fundiários necessários, devendo ser composta por: I – um antropólogo credenciado pela Associação Brasileira de Antropologia, que a coordenará; II – um técnico em cartografia do órgão indigenista federal, a quem caberá a elaboração do memorial descritivo e mapas da área, com seus limites; III – uma pessoa facultativamente indicada pela comunidade indígena ocupante da terra objeto da identificação; § 1º – Todos os membro Categories Arquivo Dispõe sobre tramitação de requerimentos para autorizações de pesquisa e concessões de lavra em terras indígenas. O Presidente da Fundação Nacional do Índio – Funai, e o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no artigo 9.º, do Decreto n.º 88.985, de 10 de novembro de 1983, Resolvem: I – As autorizações de pesquisa e concessões de lavras em terras indígenas serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e, somente em casos excepcionais, a critério da Funai e do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, poderão ser concedidas a empresas privadas nacionais habilitadas a funcionar como empresa de mineração. II – Não será conferido o assentimento prévio para outorga de autorização de pesquisa e concessão de lavra em área na qual a população indígena, detentora de sua posse e usufruto, esteja em processo de atração ou seja recém-contactada. III – O assentimento da Fundação Nacional do Índio – Funai para outorga da autorização de pesquisa mineral ou concessão de lavra, será precedido de processo formal, desde que: a) haja o assentimento da comunidade indígena; b) não comprometa o patrimônio e o bem-estar da comunidade indígena; c) sejam as terras indígenas demarcadas ou já definidas através de atos formais; d) quando se tratar de terras definidas por decreto do Sr. Presidente da República e ainda não demarcadas, a empresa executará a demarcação dos limites da terra indígena, nos locais onde ocorrerá o acesso à área da pesquisa ou concessão de lavra, obedecendo as determinações e normas técnicas adotadas pelo órgão tutor. IV – A atividade minerária em terras indígenas será precedida de assinatura de contrato entre a empresa de mineração e a Presidência da Funai, do qual deverão constar, dentre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam valores de indenizações pela ocupação do solo, bem como da eventual destruição de benfeitorias; além de outras vantagens a serem conferidas à Comunidade Indígena. V – Constarão, ainda, dos contratos mencionados no item IV, cláusulas através das quais a empresa mineradora se comprometerá a: a) explorar as riquezas do subsolo somente por lavra mecanizada; b) responder pelos danos e prejuízos resultantes direta e indiretamente dos trabalhos de mineração; c) evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam causar danos, prejuízos e acidentes; d) evitar, aplicando tecnologia adequada, a poluição do solo, do ar e da água pelo uso de elementos químicos utilizados nos trabalhos de mineração, ou destes resultantes; e) comunicar ao órgão tutor, quando ocorrer, invasão da terra indígena por elementos estranhos ou qualquer alteração no relacionamento com a comunidade tribal, tomando as providências indicadas pela fiscalização da Funai, relativas à proteção do índio, sua comunidade e seu patrimônio; f) preservar o estado sanitário na área titulada (alvará de pesquisa ou portaria de lavra) mantendo seus funcionários em perfeitas condições de higiene e de saúde; g) proibir que seus funcionários ingressem nas aldeias indígenas, bem como exerçam atividades de caça, pesca ou coleta a qualquer título; h) proibir que seus funcionários transitem na terra indígena, fora do perímetro autorizado para pesquisa e concessão de lavra; i) proibir o uso de qualquer tipo de bebida alcoólica, a qualquer título e por qualquer pessoa, nas áreas de autorização ou concessão; j) reconhecer o não cabimento de qualquer indenização por parte da União, representada pelo órgão tutor, no caso de vir a ser determinada a suspensão dos trabalhos de pesquisa e lavra, conforme previsto no item VII destas normas; l) custear as despesas que venha a ser realizadas com a montagem da infra-estrutura da Funai na área de mineração, bem como outras, extraordinárias, que devem ser feitas pela Funai, junto à comunidade indígena, em decorrência dos trabalhos de mineração; m) apresentar cópia do cronograma físico-financeiro, para execução dos trabalhos de pesquisa ou lavra, constante do respectivo processo administrativo do DNPM; n) manter assessores e/ou consultores a nível antropológico devidamente cadastrados na Funai, no sentido de orientar as ações da empresa na área em exploração, objetivando evitar influências danosas às comunidades indígenas. VI – Toda e qualquer construção edificada em terra indígena, para os fins relacionados com os trabalhos de mineração, se tornará parte integrante do patrimônio indígena, quando do término daquelas atividades ou conforme o previsto no item VII. VII – A Fundação Nacional do Índio – Funai poderá suspender temporária ou definitivamente os trabalhos de pesquisa ou de lavra, quando verificados prejuízos à cultura, costumes e tradições indígenas, causados pela empresa. VIII – Para o deferimento à empresa privada de mineração nacional, do assentimento prévio à autorização de pesquisa e concessão de lavra, em terras indígenas, nos casos excepcionais de que trata o § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 88.985, de 10 de novembro de 1983, deverá a empresa interessada comprovar e comprometer-se ao atendimento dos seguintes requisitos: a) serem os setores de produção e comercialização da empresa dirigidos por brasileiros; b) que, de acordo com seu estatuto ou contrato social, pelo menos 51% do capital social com direito a voto pertença, sempre, a brasileiros ou empresas nacionais, por sua vez controladas por brasileiros; c) que o seu quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 de trabalhadores brasileiros; d) que a administração ou gerência da empresa, em sua maioria, caberá sempre a brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes e de decisão, obrigando-se a empresa a comunicar à Funai todo acordo de acionista, se houver. IX – O assentimento prévio será solicitado ao Presidente da Funai, pela empresa de mineração interessada, através de requerimento entregue ao Protocolo da Administração Central da Funai em Brasília, devidamente instruído com informações que satisfaçam as exigências desta norma, e em especial as enumeradas no item VIII e suas letras, assim como as necessárias à identificação da área, para a qual é pretendido o assentimento prévio, tais como cópia do memorial descritivo e da planta de detalhe em escala não inferior a 1.250.000. X – Após análise do processo pelo Órgão de Coordenação da Renda do Patrimônio indígena, poderá ser expedida Autorização Prévia pelo Presidente da Funai, para fins de instrução do processo de outorga de pesquisa pelo DNPM. XI – Na análise conclusiva pelo Órgão da Renda do Patrimônio Indígena serão consideradas a manifestação de concordância da comunidade indígenas e as informações disponíveis em relação à situação da área indígena, na qual está encravada a área objeto do assentimento, podendo, se julgar necessário, obter informações complementares e específicas junto ao órgão regional da Funai, cuja competência abranja a área em análise, ou, ainda, informações complementares à empresa solicitante. XII – Antes de proferir o despacho deferitório do assentimento prévio, a Presidência da Funai celebrará com a empresa de mineração interessada, contrato de utilização do solo para fins de mineração e participação nos resultados da lavra, no qual serão previstas as condições de atuação da Empresa na área pretendida, na fase de pesquisa e/ou lavra, a forma de remuneração da comunidade indígena, e demais condições que atendam os interesses e os direitos indígenas; deferido o assentamento, a Funai, por seu presidente, dele dará ciência ao DNPM, através de ofício. XIII – Uma vez concedida a autorização de pesquisa pelo DNPM em área objeto do assentimento prévio deferido pela Funai, a Empresa autorizada comunicará à Funai a data de seu ingresso na respectiva área para que esta adote as medidas julgadas necessárias para o acompanhamento de tal ingresso. XIV – A Funai indicará servidores seus para acompanhamento dos trabalhos de pesquisa e lavra com acesso aos locais de trabalho da empresa na área, os quais receberão desta todas as informações que forem solicitadas, sobre a produção mineral, recolhimentos e valores feitos ou a serem feitos, em favor da Funai. XV – Os valores que venham a ser pagos pela empresa de mineração à Funai em razão de contrato serão destinados, preferencialmente, à comunidade indígena da área concedida, cabendo ao órgão tutelar a retenção de parcela previstas nas Normas que disciplinam a Renda do Patrimônio Indígena. XVI – O percentual de que trata o item anterior destas Normas será variável, de acordo com o teor do minério recuperado na lavra, com base na fórmula e nos percentuais praticados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, empresa vinculada ao MME, em contrato de arrendamento e cessão de direitos minerais com empresas particulares, envolvendo áreas de características semelhantes àquela objeto de contrato referido no item XII destas normas. XVII – É terminantemente proibida a incorporação de autorização de pesquisa ou cessão dos direitos de lavra, ou a participação de outras empresas, mesmo subsidiárias, que não estejam devidamente autorizadas pela Funai. XVIII – Não será permitida a pesquisa ou lavra nos leitos dos rios e mananciais que sejam utilizados pelas comunidades indígenas, incluindo-se sítios sagrados e, também, nas proximidades de aldeamentos e malocas, num raio mínimo de 15 (quinze) quilômetros. XIX – Caberá à Funai estabelecer a orientação quanto ao limite de área e o número de empresas que poderão operar na mesma terra indígena, observada a prioridade dos requerimentos protocolizados no DNPM. XX – estas Normas entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 1987. JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS ROMERO JUCÁ FILHO Categories Arquivo Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto pelos artigos 44 e 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA: Art 1º A exploração de riquezas minerais em terras indígenas, observará as normas estatuídas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, a legislação sobre atividades minerárias e as disposições deste Decreto. Parágrafo único. Entende-se por terras indígenas, para os efeitos deste Decreto, as áreas descritas pelo artigo 17 e seguintes da Lei número 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Art 2º As riquezas e as utilidades existentes no solo das terras indígenas somente serão exploradas pelos silvícolas, cabendo-lhes, com exclusividade, o exercício das atividades de garimpagem, fiscalização e cata. Art 3º A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) adotará as providências necessárias para garantir aos indígenas o exercício das atividades referidas pelo artigo anterior, cabendo-lhe orientar a comercialização do resultado da exploração. Art 4º As autorizações de pesquisa e de concessões de Iavra em terras indígenas, ou presumivelmente habitadas por silvícolas, serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e somente serão concedidas quando se tratar de minerais estratégicos necessários à segurança e ao desenvolvimento nacional. § 1º Em casos excepcionais, considerado cada caso, pela Fundação Nacional do Índio e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, poderão ser concedidas autorizações de pesquisa e concessões de lavra a empresas privadas nacionais, habilitadas a funcionar como empresas de mineração. § 2º As empresas com autorizações de pesquisa ou concessionárias de lavra, na forma do parágrafo anterior, deverão ter seus setores de produção e comercialização dirigidos por brasileiros, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 2º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, combinado com o artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967. Art 5º A exploração das riquezas do subsolo das áreas de que trata este Decreto, somente será efetivada mediante lavra mecanizada e atendidas as exigências que a Fundação Nacional do Índio – FUNAI estabelecer na salvaguarda dos interesses do patrimônio indígena e do bem-estar dos silvícolas. Art 6º A FUNAI representará os interesses da União, na forma do § 1º do artigo 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, fazendo reverter, em benefício dos índios e comunidades indígenas, os resultados econômicos decorrentes da exploração minerária, indenizações e rendas devidas pela ocupação do solo. Art 7º É assegurado à FUNAI, o direito de exigir a adoção, por parte das empresas beneficiárias da autorização à pesquisa e lavra, de medidas acauteladoras, objetivando a preservação da cultura, costumes e tradições indígenas. § 1º À FUNAI, como órgão tutelar é reservado o direito de, na forma do Estatuto do Índio, suspender os trabalhos de pesquisa e lavra, quando verificados prejuízos à cultura, costumes e tradições indígenas. § 2º A empresa autorizada à pesquisa e lavra, em área indígena, assinará termo de compromisso explicitando que não terá direito a indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou aos silvícolas, quando determinada a suspensão dos trabalhos, pela FUNAI, na defesa dos direitos e interesses dos seus tutelados, nos termos da Lei nº 6.001, de 1973. Art 8º Sempre que possível e com a necessária autorização da FUNAI, as empresas beneficiárias de autorização de pesquisa ou concessão de lavra, em área indígena, utilizarão a mão-de-obra indígena, levando em conta a capacidade de trabalho e o grau de aculturação do silvícola. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, aplicam-se aos silvícolas todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social, vedada a discriminação entre os indígenas e demais trabalhadores. Art 9º A FUNAI, no âmbito de sua competência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) do Ministério das Minas e Energia, expedirá as normas internas necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO PUB DOFC 11/11/1983 PÁG 019175 COL 2 Diário Oficial da União Categories Arquivo – Legislação – Educação – Decreto n.º 26, de 04 de fevereiro de 1991 Categories Arquivo Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e com base nos artigos 210, § 2º, e 231, caput, da Constituição Federal, nos arts. 78 e 79 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda no Parecer CEB 14/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, em 18 de outubro de 1999, RESOLVE: Art. 1.º. Estabelecer, no âmbito da educação básica, a estrutura e o funcionamento das Escolas Indígenas, reconhecendo-lhes a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios, e fixando as diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngüe, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica. Art. 2.º. Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena: I – sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos; II – exclusividade de atendimento a comunidades indígenas; III – o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como uma das formas de preservação da realidade sociolingüística de cada povo; IV – a organização escolar própria. Parágrafo Único. A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa de comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação. Art. 3.º. Na organização de escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como: suas estruturas sociais; suas práticas sócio-culturais e religiosas; suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino-aprendizagem; suas atividades econômicas; a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas; o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sócio-cultural de cada povo indígena. Art. 4.º As escolas indígenas, respeitados os preceitos constitucionais e legais que fundamentam a sua instituição e normas específicas de funcionamento, editadas pela União e pelos Estados, desenvolverão suas atividades de acordo com o proposto nos respectivos projetos pedagógicos e regimentos escolares com as seguintes prerrogativas: I – organização das atividades escolares, independentes do ano civil, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas; II – duração diversificada dos períodos escolares, ajustando-a às condições e especificidades próprias de cada comunidade. Art. 5.º A formulação do projeto pedagógico próprio, por escola ou por povo indígena, terá por base: I – as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da educação básica; II – as características próprias das escolas indígenas, em respeito à especificidade étnico-cultural de cada povo ou comunidade; III – as realidades sociolíngüística, em cada situação; IV – os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos próprios de constituição do saber e da cultura indígena; V – a participação da respectiva comunidade ou povo indígena. Art. 6.º. A formação dos professores das escolas indígena será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores. Parágrafo único. Será garantida aos professores indígenas a sua formação em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização. Art. 7.º Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades, e atitudes, na elaboração, no desenvolvimento e na avaliação de currículos e programas próprios, na produção de material didático e na utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa. Art. 8.º A atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos da respectiva etnia. Art. 9.º São definidas, no plano institucional, administrativo e organizacional, as seguintes esferas de competência, em regime de colaboração: I – à União caberá legislar, em âmbito nacional, sobre as diretrizes e bases da educação nacional e, em especial: a) legislar privativamente sobre a educação escolar indígena; b) definir diretrizes e políticas nacionais para a educação escolar indígena; c) apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento dos programas de educação intercultural das comunidades indígenas, no desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa, com a participação dessas comunidades para o acompanhamento e a avaliação dos respectivos programas; d) apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino na formação de professores indígenas e do pessoal técnico especializado; e) criar ou redefinir programas de auxílio ao desenvolvimento da educação, de modo a atender às necessidades escolares indígenas; f) orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações na área da formação inicial e continuada de professores indígenas; g) elaborar e publicar, sistematicamente, material didático específico e diferenciado, destinado às escolas indígenas. II – aos Estados competirá: responsabilizar-se pela oferta e execução da educação escolar indígena, diretamente ou por meio de regime de colaboração com seus municípios; regulamentar administrativamente as escolas indígenas, nos respectivos Estados, integrando-as como unidades próprias, autônomas e específicas no sistema estadual; prover as escolas indígenas de recursos humanos, materiais e financeiros, para o seu pleno funcionamento; instituir e regulamentar a profissionalização e o reconhecimento público do magistério indígena, a ser admitido mediante concurso público específico; promover a formação inicial e continuada de professores indígenas. elaborar e publicar sistematicamente material didático, específico e diferenciado, para uso nas escolas indígenas. III – aos Conselhos Estaduais de Educação competirá: estabelecer critérios específicos para criação e regularização das escolas indígenas e dos cursos de formação de professores indígenas; autorizar o funcionamento das escolas indígenas, bem como reconhecê-las; regularizar a vida escolar dos alunos indígenas, quando for o caso. § 1.º Os Municípios poderão oferecer educação escolar indígena, em regime de colaboração com os respectivos Estados, desde que se tenham constituído em sistemas de educação próprios, disponham de condições técnicas e financeiras adequadas e contem com a anuência das comunidades indígenas interessadas. § 2.º As escolas indígenas, atualmente mantidas por municípios que não satisfaçam as exigências do parágrafo anterior passarão, no prazo máximo de três anos, à responsabilidade dos Estados, ouvidas as comunidades interessadas. Art. 10. O planejamento da educação escolar indígena, em cada sistema de ensino, deve contar com a participação de representantes de professores indígenas, de organizações indígenas e de apoio aos índios, de universidades e órgãos governamentais. Art. 11. Aplicam-se às escolas indígenas os recursos destinados ao financiamento público da educação. Parágrafo Único. As necessidades específicas das escolas indígenas serão contempladas por custeios diferenciados na alocação de recursos a que se referem os artigos 2º e 13º da Lei 9424/96. Art. 12. Professor de escola indígena que não satisfaça as exigências desta Resolução terá garantida a continuidade do exercício do magistério pelo prazo de três anos, exceção feita ao professor indígena, até que possua a formação requerida. Art. 13. A educação infantil será ofertada quando houver demanda da comunidade indígena interessada. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos: I – pelo Conselho Nacional de Educação, quando a matéria estiver vinculada à competência da União; II – pelos Conselhos Estaduais de Educação. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET (Publicação: DOU, 13 de abril de 1999. Seção 1, p. 18.) Categories Arquivo Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea "c", da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 13, 26, 29, 35, 36, 37, 38, 58, 59, 61, 62 e 65 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE 1/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 12 de abril de 1999,
RESOLVE: Art. 1º O Curso Normal em nível Médio, previsto no artigo 62 da Lei 9394/96, aberto aos concluintes do Ensino Fundamental, deve prover, em atendimento ao disposto na Carta Magna e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN, a formação de professores para atuar como docentes na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, acrescendo-se às especificidades de cada um desses grupos as exigências que são próprias das comunidades indígenas e dos portadores de necessidades educativas especiais. § 1º O curso, em função da sua natureza profissional, requer ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade da sua proposta pedagógica. § 2º A proposta pedagógica de cada escola deve assegurar a constituição de valores, conhecimentos e competências gerais e específicas necessárias ao exercício da atividade docente que, sob a ótica do direito, possibilite o compromisso dos sistemas de ensino com a educação escolar de qualidade para as crianças, os jovens e adultos. Art. 2º Nos diversos sistemas de ensino, as propostas pedagógicas das escolas de formação de docentes, inspiradas nos princípios éticos, políticos e estéticos, já declarados em Pareceres e Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação a respeito das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, deverão preparar professores capazes de : I – integrar-se ao esforço coletivo de elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da escola, tendo como perspectiva um projeto global de construção de um novo patamar de qualidade para a educação básica no país; II – investigar problemas que se colocam no cotidiano escolar e construir soluções criativas mediante reflexão socialmente contextualizada e teoricamente fundamentada sobre a prática; III – desenvolver práticas educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos futuros professores e dos estudantes da escola campo de estudo no mundo social, considerando abordagens condizentes com as suas identidades e o exercício da cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da realidade sócio-econômica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de gênero, nas situações de aprendizagem; IV – avaliar a adequação das escolhas feitas no exercício da docência, à luz do processo constitutivo da identidade cidadã de todos os integrantes da comunidade escolar, das diretrizes curriculares nacionais da educação básica e das regras da convivência democrática; V – utilizar linguagens tecnológicas em educação, disponibilizando, na sociedade de comunicação e informação, o acesso democrático a diversos valores e conhecimentos. Art. 3º Na organização das propostas pedagógicas para o curso Normal, os valores, procedimentos e conhecimentos que referenciam as habilidades e competências gerais e específicas previstas na formação dos professores em nível médio serão estruturados em áreas ou núcleos curriculares. § 1º As áreas ou os núcleos curriculares são constitutivos de conhecimentos, valores e competências e deverão assegurar a formação básica, geral e comum, a compreensão da gestão pedagógica no âmbito da educação escolar contextualizada e a produção de conhecimentos a partir da reflexão sistemática sobre a prática. § 2º A articulação das áreas ou dos núcleos curriculares será assegurada através do diálogo instaurado entre as múltiplas dimensões do processo de aprendizagem, os conhecimentos, os valores e os vários aspectos da vida cidadã. § 3º Na observância do que estabelece o presente artigo, a proposta pedagógica para formação dos futuros professores deverá garantir o domínio dos conteúdos curriculares necessários à constituição de competências gerais e específicas, tendo como referências básicas: I – o disposto nos artigos 26, 27, 35 e 36 da Lei 9.394/96; II – o estabelecido nas diretrizes curriculares nacionais para a educação básica; III – os conhecimentos de filosofia, sociologia, história e psicologia educacional, da antropologia, da comunicação, da informática, das artes, da cultura e da lingüística, entre outras. § 4º A duração do curso normal em nível médio, considerado o conjunto dos núcleos ou áreas curriculares, será de no mínimo 3.200 horas, distribuídas em 4 (quatro) anos letivos, admitindo-se: I – a possibilidade de cumprir a carga horária mínima em 3(três) anos, condicionada ao desenvolvimento do curso com jornada diária em tempo integral; II – o aproveitamento de estudos realizados em nível médio para cumprimento da carga horária mínima, após a matrícula, obedecidas as exigências da proposta pedagógica e observados os princípios contemplados nestas diretrizes, em especial a articulação teoria e prática ao longo do curso. Art. 4º No desenvolvimento das propostas pedagógicas das escolas, os professores formadores, independente da área ou núcleo onde atuam, pautarão a abordagem dos conteúdos e as relações com os alunos em formação, nos mesmos princípios que são propostos como orientadores da participação dos futuros docentes nas atividades da escola campo de estudo, bem como no exercício permanente da docência. Art. 5º A formação básica, geral e comum, direito inalienável e condição necessária ao exercício da cidadania plena, deverá assegurar, no curso Normal, as competências gerais e os conhecimentos que são previstos para a terceira etapa da educação básica, nos termos do que estabelecem a Lei 9394/96 – LDBEN, nos arts. 35 e 36, e o Parecer CEB/CNE 15/98. § 1º Enquanto dimensão do processo integrado de formação de professores, os conteúdos curriculares dessa área serão remetidos a ambientes de aprendizagem planejados e desenvolvidos na escola campo de estudo. § 2º Os conteúdos curriculares destinados à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental serão tratados em níveis de abrangência e complexidade necessários à (re)significação de conhecimentos e valores, nas situações em que são (des)construídos/(re)construídos por crianças, jovens e adultos. Art. 6º A área ou o núcleo da gestão pedagógica no âmbito da educação escolar contextualizada, em diálogo com as demais áreas ou núcleos curriculares das propostas pedagógicas das escolas, propiciará o desenvolvimento de práticas educativas que: I – integrem os múltiplos aspectos constitutivos da identidade dos alunos, que se deseja sejam afirmativas, responsáveis e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias no universo das suas relações; II – considerem a realidade cultural, sócio-econômica, de gênero e de etnia, e também a centralidade da educação escolar no conjunto das prioridades sociais a serem consensuadas no país. Parágrafo Único. Nessa abordagem, a problematização das escolhas e dos resultados que demarcam a identidade da proposta pedagógica das escolas campo de estudo toma como objeto de análise: I – a escola como instituição social, sua dinâmica interna e suas relações com o conjunto da sociedade, a organização educacional, a gestão da escola e os diversos sistemas de ensino, no horizonte dos direitos dos cidadãos e do respeito ao bem comum e à ordem democrática; II – os alunos nas diferentes fases de seu desenvolvimento e em suas relações com o universo familiar, comunitário e social, bem como o impacto dessas relações sobre as capacidades, habilidades e atitudes dos estudantes em relação a si próprios, aos seus companheiros e ao conjunto das iniciativas que concretizam as propostas pedagógicas das escolas. Art. 7º A prática, área curricular circunscrita ao processo de investigação e à participação dos alunos no conjunto das atividades que se desenvolvem na escola campo de estudo, deve cumprir o que determinam especialmente os artigos 1° e 61 da Lei 9.394/96 antecipando, em função da sua natureza, situações que são próprias da atividade dos professores no exercício da docência, nos termos do disposto no artigo 13 da citada Lei. § 1º A parte prática da formação, instituída desde o início do curso, com duração mínima de 800 (oitocentas) horas, contextualiza e transversaliza as demais áreas curriculares, associando teoria e prática. § 2º O efetivo exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, pelos alunos em formação, é parte integrante e significativa dessa área curricular. § 3º Cabe aos respectivos sistemas de ensino, em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, estabelecer a carga horária mínima dessa docência. Art. 8º Os cursos normais serão sistematicamente avaliados, assegurando o controle público da adequação entre as pretensões do curso e a qualidade das decisões que são tomadas pela instituição, durante o processo de formulação e desenvolvimento da proposta pedagógica. Art. 9º As escolas de formação de professores em nível médio na modalidade Normal, poderão organizar, no exercício da sua autonomia e considerando as realidades específicas, propostas pedagógicas que preparem os docentes para as seguintes áreas de atuação, conjugadas ou não: I – educação infantil; II – educação nos anos iniciais do ensino fundamental; III – educação nas comunidades indígenas; IV – educação de jovens e adultos; V – educação de portadores de necessidades educativas especiais. Art. 10. Cabe aos órgãos normativos dos sistemas de ensino, em face da diversidade regional e local e do pacto federativo, estabelecer as normas complementares à implementação dessas diretrizes. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12.Revogam-se as disposições em contrário. ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET Categories Arquivo |