• 23/06/2004

    Ofício entregue juntamente com Ante-Projeto de Medida Provisória de criação do Conselho de Política Indigenista

     

    Brasília, 13 de janeiro de 2003

    EXMO DOUTOR
    MÁRCIO THOMAZ BASTOS
    MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
    N E S T A

    Exmo Senhor Ministro de Estado da Justiça

    Desde 1991, quando as atribuições da Funai nas áreas do atendimento à saúde, educação, proteção do meio ambiente, apoio a atividades produtivas e parte das atribuições relacionadas ao procedimento administrativo para a demarcação das terras indígenas foram retiradas desse órgão indigenista e transferidas para outros órgãos da administração pública federal, o trato da questão indígena pelo Governo Federal tem se desenvolvido de forma descentralizada e desarticulada.

    Em 19 de maio de 1994, por intermédio do Decreto nº 1.141, o então Presidente da República Itamar Franco constituiu uma "Comissão Intersetorial", envolvendo as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas, com a finalidade de:

    "I – definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;".

    II – analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

    III – estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes

    Ocorre que essa Comissão Intersetorial jamais funcionou, mantendo-se a referida desarticulação dos órgãos da administração pública que atuam na questão indígena, até o presente, não obstante as reiteradas reclamações de organizações e povos indígenas, bem como de entidades indigenistas.

    No curso da campanha eleitoral, o candidato Luís Inácio Lula da Silva divulgou seu "Compromisso com os Povos Indígenas" no qual relaciona como uma das "diretrizes definidas a partir da experiência do movimento indígena e de indigenistas comprometidos com a causa indígena":

    "Estruturar o Conselho Superior de Política Indigenista, com significativa participação indígena, como instância supervisora ativa para o resguardo da eficácia e coerência das ações de política indigenista oficial no seu todo (articulação intersetorial), cooperando especialmente com o Ministério Público Federal".

    Desde a divulgação do "Compromisso com os Povos Indígenas", organizações indígenas e entidades indigenistas têm se reunido e debatido as diretrizes indicadas nesse "compromisso", concluindo-se que além da imperiosa necessidade do órgão indigenista federal vir a ser reestruturado, a criação de um Conselho de Política Indigenista, com a participação: de todos os órgãos da administração pública que atuem diretamente com os povos indígenas ou cujas ações repercutam ou possam repercutir sobre eles; das entidades indigenistas civis e religiosas; das organizações e povos indígenas.

    O Conselho de Política Indigenista, de acordo com a presente proposição, contaria, como mecanismo de participação direta dos povos indígenas na formulação da Política indigenista, com uma Conferência dos Povos Indígenas, na qual todos os povos indígenas se fariam representar para debater e indicar as questões relevantes para a condução da política indigenista da União.

    O Conselho de Política Indigenista consistiria em órgão vinculado ao Ministério da Justiça e teria como Secretário Executivo, o Presidente do órgão indigenista federal, exatamente para garantir que as medidas definidas por esse novo órgão possam ser implementadas, com suporte técnico e administrativo adequado.

    Além disso, o Conselho de Política Indigenista proporcionaria a necessária e indispensável articulação e interação dos diversos órgãos da administração pública direta que atuam com a questão indígena. Significaria um fórum qualificado onde as questões relevantes de interesse dos povos indígenas seriam tratadas, submetendo-se o órgão indigenista federal às diretrizes de um colegiado representativo dos diversos setores que atuam com os povos indígenas, em especial os próprios povos. Estes teriam a oportunidade de debater e interferir na condução da política indigenista, não só no Conselho de Política Indigenista, mas à partir da Conferência dos Povos Indígenas, iniciativa de grande significação histórica no tratamento das questões indígenas no Brasil, mas de repercussão internacional, por seu caráter democrático de envolvimento do setor diretamente vinculado a uma política estatal.

    Considerando a relevância e a urgência na adoção de medida com força de lei, que disponha sobre a criação e a organização desse Conselho de Política Indigenista, o Cimi tomou a iniciativa de propor um ante-projeto de Medida Provisória, cujo conteúdo está sendo submetido às organizações indígenas e a entidades indigenistas, na busca de um consenso sobre os termos dos dispositivos nele propostos.

    Não obstante, considerando a importância e a urgência da matéria objeto dessa sugestão, o Cimi submete à V. Excia. os termos do referido ante-projeto, ciente de que as atribuições propostas para o Conselho de Política Indigenista, como sua composição e mesmo as soluções aventadas para sua composição no primeiro ano de seu funcionamento até a realização da primeira Conferência dos Povos Indígenas estão sujeitas a alterações, em razão de contribuições que o movimento indígena e as entidades indigenistas poderão fazer e que deverão ser consideradas na redação da proposta final a ser submetida à V. Excia e ao Exmo Senhor Presidente da República.

    Confiante no acolhimento da sugestão que se apresenta, o Conselho Indigenista Missionário aproveita o ensejo para reiterar sua consideração e apreço a V. Excia., desejando-lhe pleno êxito na condução do Ministério da Justiça.

    Saulo Feitosa
    Vice-Presidente do Cimi

    Egon Dionísio Heck
    Secretário do Cimi

    Sebastião Moreira
    Secretário Adjunto do Cimi

    José Eden Pereira Magalhães
    Secretário Adjunto do Cimi

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  • 23/06/2004

    Portaria n.° 2.405, de 27 de dezembro de 2002

    O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições com base no disposto na Lei n.º 9836 de 23 de setembro de 1999, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e a Portaria nº 710/ GM, de 10 de junho de 1999, que define a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, considerando:

    que o acesso à alimentação é um direito humano fundamental na medida em que se constitui na primeira condição para a própria vida:

    que a concretização deste direito compreende responsabilidades tanto por parte do Estado, quanto da sociedade e dos indivíduos, cabendo ao Estado respeitar, proteger e facilitar a ação de indivíduos e comunidades em busca da capacidade de alimentar-se de forma adequada;

    que a atenção à saúde dos povos indígenas deve ser organizada e orientada por suas especificidades étnicas e culturais;

    que os problemas nutricionais entre populações indígenas estão associados não somente à escassez de alimentos, mas também ao processo de sedentarização a que foram forçadas essas populações e à degradação das condições ambientais e sanitárias geradas pelas mudanças nos padrões de assentamento;

    que as iniciativas atualmente existentes visando à segurança alimentar dos povos indígenas são insuficientes para atender as suas necessidades e não se articulam entre si, devendo ser apoiadas ou ampliadas;

    que é imperativo atuar na redução das desigualdades e empreender todos os esforços para equalizar as chances dos povos indígenas terem uma vida saudável e terem assegurado o seu direito à alimentação, resolve:

    Art. 1º Criar o Programa de Promoção da Alimentação Saudável em Comunidades Indígenas-PPACI objetivando promover a segurança alimentar e nutricional, de forma sustentável, e consolidar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde prestada às populações indígenas, com enfoque na promoção da saúde

    e prevenção de doenças.

    Art. 2º A forma de operacionalização do PPACI será definida por intermédio de decisão dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena observando as alternativas abaixo descritas:

    I – Inserção da população indígena no cadastro de beneficiários do Programa Bolsa Alimentação visando o acesso ao auxílio financeiro direto e individual previsto no Programa.

    II – Fornecimento de alimentos por meio da Funasa, diretamente a população beneficiária, limitado a situações de elevado risco nutricional e em caráter emergencial e respeitando os hábitos alimentares da população beneficiária.

    III – Fomento às atividades coletivas de produção de alimentos e/ou geração de renda.

    Art. 3º O cadastramento previsto no item 1 será realizado pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

    Art. 4 O apoio para o desenvolvimento de atividades produtivas será realizado mediante a constituição de um fundo financeiro composto pelo somatório dos recursos individuais de cada comunidade indígena, destinado ao custeio de projetos coletivos auto-sustentáveis.

    Parágrafo único. A operacionalização poderá ocorrer por intermédio de parcerias com entidades governamentais e não governamentais com reconhecida experiência de atuação na área de saúde, segurança alimentar e nutricional, desenvolvimento sustentável e preservação ambiental.

    Art. 5º Para definição dos recursos a serem alocados ao PPACI será observada a cobertura da totalidade população maternoinfantil indígena.

    Art. 6º As ações decorrentes da utilização destes recursos destinam-se à promoção da alimentação saudável nas comunidades indígenas, devendo ser complementares às ações desenvolvidas pela Fundação Nacional do Índio e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, não eximindo as competências, funções e responsabilidades

    destes órgãos atinentes à garantia da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas.

    Art. 7º Caberá aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena a participação na elaboração e no acompanhamento das ações do programa.

    Art. 8º A coordenação do Programa será realizada de forma articulada pela Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde e Fundação Nacional de Saúde, por intermédio de sua Coordenação Geral de Política de Alimentação e Nutrição e do seu Departamento de Saúde Indígena, respectivamente.

    Art. 9º Os Conselhos de Saúde atuarão no controle da execução do Programa na instância correspondente.

    Art. 10. A Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde adotarão as providências necessárias para o cumprimento das disposições constantes nesta Portaria.

    Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    BARJAS NEGRI

    (Of. El. nº 602)
    Fonte: DOU Nº 251, segunda-feira, 30 de dezembro de 2002  Seção 1; p. 49
    ISSN 1677-7042

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  • 23/06/2004

    Portaria FNS n.° 540, de 18 de maio de 1993

    Reconhece os Núcleos Interinstitucionais de Saúde Indígena – NISIs, no âmbito de cada estado.

    O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, e considerando as propostas do documento final do I Fórum Nacional de Saúde Indígena, realizado em Brasília, no período de 22 a 26 de abril deste ano, resolve:

    1. Reconhecer os Núcleos Interinstitucionais de Saúde Indígena NISIs, organizados no âmbito de cada Estado, como instâncias de:

    1.1 Promoção de estudos e de formulação das medidas para o aperfeiçoamento de programas e ações voltadas à saúde indígena;
    1.2. supervisão de programas e de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da Saúde do índio;
    1.3. articulação entre as diferentes instituições envolvidas com as questões da saúde das populações indígenas;
    1.4. promoção da articulação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, criados no âmbito de cada estado.

    2. Determinar que as Coordenações Regionais da FNS:

    2.1. Prestem o apoio necessário ao funcionamento dos NISIs;
    2.2. forneçam as informações necessárias e solicitadas pelos NISIs;
    2.3. implementem as propostas formuladas pelos NISIs, relacionadas ao seu campo de abrangência e atuação;
    2.4. indiquem um responsável, e seu substituto, pela implementação e acompanhamento das ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde indígena, na área de abrangência da Coordenação Regional, bem como pela articulação sistemática entre a Coordenação e o respectivo NISI.

    Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Haroldo Rodrigues Ferreira.

    (Of. N.º 194/93)
    Publicação: DOU, 09/junho/1993

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  • 23/06/2004

    Legislação – Mineração

    – Decreto n.º 88.985, de 10 de novembro 1983

    – Portaria Funai – DNPM n.º 01 de 18 de maio de 1987

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  • 23/06/2004

    PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL (SENADO FEDERAL) RELATIVOS AOS DIREITOS INDÍGENAS

























































































    PROPOSIÇÃO


    AUTOR


    EMENTA


    SITUAÇÃO ATUAL


    PEC 38/99


    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)


    Altera os artigos 52, 225 e 231 da CF.


    Pronto para pauta na Comissão desde 20/08/99. Relator Amir Lando. Com parecer pela aprovação, com 04 emendas.


    Clique aqui e leia o parecer do Cimi


    PDS 34/93


    EXECUTIVO


    Aprova o texto da Convenção 169 da OIT Sobre os Povos indígenas e Tribais em Países Independentes.


    MESA – Promulgado Decreto Legislativo 000143 de 2002 DSF – 21/06/02 DOU-E-21/06/02 PÁG. 00002. Promulgado em 20/06/02.


    PDS 81/95


    SENADO FEDERAL


    Autoriza a alienação pelo governo federal de uma área de terras de 4.235 hectares, situada no estado do Mato Grosso.


    Remetido à Câmara dos Deputados, em
    21/08/95.


    PDS 106/99


    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)


    Sustar a Portaria do Ministério da Justiça n.º 820, de 11 de dezembro de 1998, que declara de posse permanente dos índios a Terra Indígena Raposa Serra do Sol.


    CCJ – Pronto para a pauta com voto contrário do Rel. senador Jefferson Peres, em 19/02/03.


    PDS 121/99


    BLAIRO MAGGI (sem partido/MT)


    Autoriza, nos termos do § 3º do art. 231 da CF, o aproveitamento dos recursos hídricos de trechos do Rio das Mortes, Araguaia e Tocantins exclusivamente para fins de transporte fluvial e dá outras providências.


    CCJ – Relator senador Luiz Otávio que conclui pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto, em 10/02/03.


    PDS 145/01


    JONAS PINHEIRO (PFL/MT)


    Autoriza, nos termos do §3º do art. 231 CF, o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, situados nas terras indígenas localizadas na região de Ponte de Pedra, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.


    CCJ – pronto para a pauta. Relatório senador Romero Jucá pela aprovação da Emenda nº 1 PLEN, oferecida ao Projeto na forma da Subemenda que apresenta, em 08/04/03.


    PLS 188/2004 de 16/06/2004


    COMISSÃO – Comissão Especial – “Questões Fundiárias”


    Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.


    Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 14.12.2004. Discussão, em turno único.


    PLS 89/99


    ROMERO JUCÁ (PSDB/RR)


    Dispõe sobre a fixação de prazo para a demarcação de terras indígenas.


    CCJ – pronto para a pauta – Relator senador Amir Lando, com voto pela prejudicilidade do Projeto, com fundamento no art. 334, inciso II, do RISF, em 03/06/03.


    PLS 196/99


    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)


    Determina que as portarias e demais instrumentos legais dos órgãos federais sejam submetidos à apreciação do Senado Federal.


    Gabinete do senador Amir Lando para reexame do relatório, em 22/04/03.


    PLS 234/99


    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)


    Estabelece proporção territorial nos Estados para reservas ecológicas ambientais e indígenas.


    CCJ – pronto para a pauta – Relatório senador Romero Jucá, pela rejeição do Projeto, em 02/04/03.


    PLS 244/99


    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)


    Autoriza o Poder Executivo a extinguir a FUNAI e criar a Secretaria Nacional de Assuntos Indígenas na estrutura do Ministério da Justiça.


    Retirado pelo autor em 27/10/99. Matéria arquivada.


    PLS 136/99


    MARINA SILVA (PT/AC)


    Cria a reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para as unidades da federação que abriguem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza e terras indígenas demarcadas.


    Rejeitado pelo Plenário do Senado em 17/11/99.


    PLS 410/99


    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)


    Concede anistia aos garimpeiros presos, acusados ou condenados por crimes decorrentes de atividades laborais, em áreas indígenas ou preservação ambiental.


    CCJ – encaminhado ao gab. Senador Amir Lando para reexame do Relatório, em 22/04/03.


    PLS 452/99


    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)


    Dispõe sobre a demarcação de terras indígenas na faixa de fronteira.


    CCJ – recebido relatório do senador Romero Jucá, com voto pela rejeição do Projeto. Pronto para a  pauta, em 03/04/03.


    PLS 53/00


    MARINA SILVA (PT/AC)


    Cria reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE para as Unidades da Federação que abrigarem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza e terras indígenas demarcadas.


    Remetido à Câmara dos Deputados em 11/12/02.


    Categories Arquivo

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  • 23/06/2004

    PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL ( SENADO FEDERAL) RELATIVOS AOS DIREITOS INDÍGENAS

    PROPOSIÇÃO

    AUTOR

    EMENTA

    SITUAÇÃO ATUAL

    PEC 38/99

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Altera os artigos 52, 225 e 231 da CF.

    Pronto para pauta na Comissão desde 20/08/99. Relator Amir Lando. Com parecer pela aprovação, com 04 emendas.

    PDS 34/93

    EXECUTIVO

    Aprova o texto da Convenção 169 da OIT Sobre os Povos indígenas e Tribais em Países Independentes.

    MESA – Promulgado Decreto Legislativo 000143 de 2002 DSF – 21/06/02 DOU-E-21/06/02 PÁG. 00002. Promulgado em 20/06/02.

    PDS 81/95

    SENADO FEDERAL

    Autoriza a alienação pelo governo federal de uma área de terras de 4.235 hectares, situada no estado do Mato Grosso.

    Remetido à Câmara dos Deputados, em
    21/08/95.

    PDS 106/99

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Sustar a Portaria do Ministério da Justiça n.º 820, de 11 de dezembro de 1998, que declara de posse permanente dos índios a Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

    CCJ – Pronto para a pauta com voto contrário do Rel. senador Jefferson Peres, em 19/02/03.

    PDS 121/99

    BLAIRO MAGGI (sem partido/MT)

    Autoriza, nos termos do § 3º do art. 231 da CF, o aproveitamento dos recursos hídricos de trechos do Rio das Mortes, Araguaia e Tocantins exclusivamente para fins de transporte fluvial e dá outras providências.

    CCJ – Relator senador Luiz Otávio que conclui pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto, em 10/02/03.

    PDS 145/01

    JONAS PINHEIRO (PFL/MT)

    Autoriza, nos termos do §3º do art. 231 CF, o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, situados nas terras indígenas localizadas na região de Ponte de Pedra, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

    CCJ – pronto para a pauta. Relatório senador Romero Jucá pela aprovação da Emenda nº 1 PLEN, oferecida ao Projeto na forma da Subemenda que apresenta, em 08/04/03.

    PLS 89/99

    ROMERO JUCÁ (PSDB/RR)

    Dispõe sobre a fixação de prazo para a demarcação de terras indígenas.

    CCJ – pronto para a pauta – Relator senador Amir Lando, com voto pela prejudicilidade do Projeto, com fundamento no art. 334, inciso II, do RISF, em 03/06/03..

    PLS 196/99

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Determina que as portarias e demais instrumentos legais dos órgãos federais sejam submetidos à apreciação do Senado Federal.

    Gabinete do senador Amir Lando para reexame do relatório, em 22/04/03..

    PLS 234/99

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Estabelece proporção territorial nos Estados para reservas ecológicas ambientais e indígenas .

    CCJ – pronto para a pauta – Relatório senador Romero Jucá, pela rejeição do Projeto, em 02/04/03.

    PLS 244/99

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Autoriza o Poder Executivo a extinguir a FUNAI e criar a Secretaria Nacional de Assuntos Indígenas na estrutura do Ministério da Justiça.

    Retirado pelo autor em 27/10/99. Matéria arquivada.

    PLS136/99

    MARINA SILVA (PT/AC)

    Cria a reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para as unidades da federação que abriguem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza e terras indígenas demarcadas.

    Rejeitado pelo Plenário do Senado em 17/11/99.

    PLS 410/99

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Concede anistia aos garimpeiros presos, acusados ou condenados por crimes decorrentes de atividades laborais, em áreas indígenas ou preservação ambiental.

    CCJ – encaminhado ao gab. Senador Amir Lando para reexame do Relatório, em 22/04/03.

    PLS 452/99

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Dispõe sobre a demarcação de terras indígenas na faixa de fronteira.

    CCJ – recebido relatório do senador Romero Jucá, com voto pela rejeição do Projeto. Pronto para a pauta, em 03/04/03.

    PLS 53/00

    MARINA SILVA (PT/AC)

    Cria reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE para as Unidades da Federação que abrigarem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza e terras indígenas demarcadas.

    Remetido à Câmara dos Deputados em 11/12/02.

    PLS 135/00

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Dispõe sobre reserva de 5% das vagas em Universidades Públicas para índios, sem exigência do vestibular.

    CCJ – pronto para a pauta – relatório senador César Borges, com voto pela rejeição do Projeto em 22/04/03.

    PLS 136/00

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Dispõe sobre reserva de 5% das vagas em concursos públicos realizados em todo o território brasileiro aos índios.

    CAS – senador Gerson Camata para relatar a presente matéria, em 08/08/03.

    PLS 146/00

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Altera o § 1º do artigo 19 da Lei 6001, de 19 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre o estatuto do índio”

    CCJ – pronto para a pauta – relatório senador Romero Jucá, pela rejeição do Projeto.

    PLS 155/00

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Acrescenta artigos à Lei n.º 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), dispondo sobre a reserva de vagas nos concursos públicos para os trabalhadores indígenas.

    CAS – senador Gerson Camata para relatar a matéria, em 08/08/03.

    PLS 172/00

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Dispõe sobre o procedimento especial de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e dá outras providências.

    Na CCJ. Relator Bernardo Cabral.

    PLS 46/01

    ANTERO PAES DE BARROS (PSDB/MT)

    Acrescenta parágrafo ao art. 19 da Lei n.º 6001/73.

    CAS – senador Sibá Machado para relatar a matéria,em 25/04/03.

    PRS 15/99

    MARLUCE PINTO (PTB/RR)

    Cria a Comissão Permanente da Amazônia

    Ao PLEG com destino ao Arquivo, em 20/01/03.

    RQS 034/99

    MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR)

    Requer a criação de comissão temporária com prazo de 120 dias, para acompanhar as providências e as circunstâncias das delimitações de reservas indígenas em Roraima.

    Prejudicada. Ao PLEG, com destino ao arquivo, em 09/01/03.

    RQS 652/99

    TIÃO VIANA (PT/AC)

    Requer ao Ministro da Justiça, informações sobre quais providência tomadas, até a presente data no sentido de dar cumprimento ao disposto no art. 67 do ADCT, que estabelece que “a União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”.

    Subsecretaria de Arquivo.

    ASSESSORIA JURÍDICA DO CIMI – SECRETARIADO NACIONAL

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  • 23/06/2004

    PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS) RELATIVOS AOS DIREITOS INDÍGENAS































































































































    PROPOSIÇÃO


    AUTOR


    EMENTA


    SITUAÇÃO ATUAL


    RCP 46/204


    CORONEL ALVES (PL/AP)


    Requer a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar o conflito, em terras indígenas, motivado pela disputa pela exploração de diamantes, ocorrido na Reserva Roosevelt, no Estado de Rondônia, que culminou no massacre de 29 (vinte e nove) garimpeiros.


    Apresentação do Requerimento de Instituição de CPI pelo Deputado Coronel Alves (PL-AP).


    PDC 365/93


    JAIR BOLSONARO (PPB/RJ)


    Torna sem efeito o Decreto de 25 de maio de 1992, que homologa a demarcação administrativa da terra indígena Yanomami, nos estados de Roraima e Amazonas.


    Recebimento pela CCJR em 20/05/2003.


    PDC 180/95


    SENADO FEDERAL


    Autoriza a alienação pelo governo federal de uma área de terras de 4.235 hectares, situada no estado do Mato Grosso.


    Coordenação de Comissões Permanentes em 13/11/2002.


    PDC 381/99


    JOSÉ BORBA (PTB/PR)


    Autorização do uso de terras indígenas na Região de São Jerônimo da Serra, Rio Tibagi, de acordo com art. 231, §3ºCF.


    Plenário – em 07/01/2001 – Adiada discussão, por falta de quorum.


    PEC 319/04


    ZEQUINHA MARINHO (PSC/PA)


    Dá nova redação ao art. 231 da Constituição Federal, submetendo a demarcação de terras indígenas à aprovação do Congresso Nacional.


    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) –  Recebimento pela CCJC


    PEC 275/04


    LINDBERG FARIAS (PT/RJ)


    Dá nova redação aos arts. 49, XVI e 231, caput, da Constituição Federal, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas.


    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Apensação desta proposição à PEC 215/2000.


    Clique aqui e leia o parecer do Cimi


    PEC 260/04


    LINDBERG FARIAS (PT/RJ)


    Dá nova redação aos arts. 49, XVI e 231, caput, da Constituição Federal, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas


    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) – Encaminhada à SECAD(SGM).


    PEC 257/04


    CARLOS SOUZA (PL/AM) e outros


    Dá nova redação ao § 1º art. 231 da Constituição Federal, devendo a demarcação de terras indígenas ser submetida a audiência das Assembléias Legislativas dos Estados em cujos territórios incidam.


    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) –  Apensação desta proposição ao PEC-215/2000.


    PEC 98/95


    JULIO REDECKER (PPB/RS)


    Altera o parágrafo 3º e acrescenta novo parágrafo ao artigo 176 da CF (determinando que o Poder Público está dispensado de autorização ou concessão da União para pesquisa e exploração de recursos minerais desde que para uso imediato na construção civil de obras públicas)


    Na Coordenação de Comissões Permanentes  (CCP) Encaminhada à publicação. Parecer da C CJR publicado no DCD de 03/07/03 Letra A.


    PEC 133/92


    NICIAS RIBEIRO (PMDB/PA)


    Acrescenta parágrafo primeiro ao artigo 231 da CF (dependendo de autorização prévia do Congresso Nacional a demarcação das terras indígenas, após a aprovação da extensão e dos limites territoriais da área que compreende a reserva indígena)


    Pronto para ordem do dia em Plenário desde 18/10/95.


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    PEC 153/95


    OSVALDO BIOLCHI (PTB/RS)


    Modifica a redação do parágrafo quarto do artigo 231 da CF (excetuando da inalienabilidade as terras indígenas com ocupantes vintenárias a justo título)


    Encaminhada a CCJR, em 17/03/99. Designado Relator, Dep. Promotor Afonso Gil em 01/08/2003. Foram apensadas a esta proposição as PEC’s 215/2002 e 579/2002.


    PEC 215/00


    ALMIR SÁ (PPB/RR)


    Acrescenta o inciso XVIII ao art. 49, modifica o § 4º e acrescenta o § 8º, ambos no art. 231 da CF (Incluindo dentre as competências exclusivas do CN a aprovação de demarcação já homologadas; estabelecendo que os critérios e procedimentos de demarcação serão regulamentados por Lei.


    Recebimento pela CCJR apensada a PEC l53/l995 em 14/04/2003 .


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    PEC 296/95


    SALOMÃO CRUZ (PSDB/RR)


    Altera o artigo 159 da CF (determinando que do produto da arrecadação destinada aos Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 3% seja destinado par atender as áreas indígenas demarcadas nas respectivas regiões)


    Na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Desarquivada nos termos do Artigo 105 do R.I. em 4/4/2003.


    PEC 579/2002


    RICARTE DE FREITAS (PSDB/MT)


    Dá nova redação ao parágrafo 1º do Artigo 231 da Constituição Federal.


    Dispondo que a demarcação das terras indígenas deverá ser submetida à aprovação do Congresso Nacional. Alterando a nova Constituição Federal.


     


    Na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação  (CCJR) –  em 14/4/2003 . Apensada à PEC 153/95. Apensada à PEC 215/00.


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    PFC 86/97


    LUCIANO PIZZATTO (PFL/PR)


    Propõe que a CDCMAM fiscalize as administrações regionais de Barra do Garça e Xavantina, inclusive através de auditoria operacional a ser realizada pelo TCU.


    CDCMAM. Relator dep. Ricarte de Freitas em 09/11/01.


    PL 4348/04


    CARLOS NADER (PL /RJ)


    Institui a gratuidade nos transportes interestaduais para as populações indígenas.


    Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) – Recebimento pela CDHM.


    PL 3897/04


    MARCOS ABRAMO (PFL/SP)


    Altera o art. 56 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Estatuto do Índio. Explicação da Ementa: Retirando a atenuação da pena no caso de crime cometido por índio.


    Parecer do Relator, Dep. Mário Heringer, pela aprovação.


    PL 3627/04


    EXECUTIVO


    Institui Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de educação superior e dá outras providências.


    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA) –  Apense-se ao PL-73/1999. Deferido requerimento nº 1910/04, da Dep Nice Lobão, revendo o depacho aposto a este projeto, solicitando a apensação deste ao PL 73/99. DCD 24 06 04 PÁG 29560 COL 01.


    PL 3358/04


    ZEQUINHA MARINHO (PSC/PA)


    Altera o art. 19, § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 – Estatuto do Índio, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas.


    Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) – Adiada a discussão por acordo dos membros, em virtude de ter iniciada a ordem do dia no Plenário.


    PL 3352/04


    EDUARDO VALVERDE (PT/RO)


    Inclui o inciso IV no artigo 58 da Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973, que institui o Estatuto do Índio.


    Comissão de Direitos Humanos e Minorias  (CDHM) –  Designado Relator, Dep. Jairo Carneiro (PFL-BA)


    PL 173/99


    MENDES RIBEIRO (PMDB/RS)


    Dispõe sobre o procedimento de reserva de terras para comunidades indígenas que não estejam ocupando as terras que seriam de sua ocupação tradicional, e dá outras providências.


     CDCMAM. Devolvido ao Relator dep. Fernando Gabeira em 11/06/03.<

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  • 23/06/2004

    Estatuto dos Povos Indígenas


    PROPOSTA DA ASSEMBLÉIA INDÍGENA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CONSTITUÍDA PARA APRECIAR E DAR PARECER SOBRE OS PROJETOS DE LEI Nº 2.057, DE 1991, 2.160, DE 1991 E 2.619, DE 1992, QUE INSTITUEM O ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS



     



    ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS


    TÍTULO I



    Dos Princípios e Definições



     



    CAPÍTULO I



    Dos Princípios



     



    Art. 1º – Esta lei regula a as relações dos povos indígenas, suas comunidades e dos índios individualmente com a sociedade e com o Estado Brasileiros, as quais devem se basear no princípio de proteção e respeito às organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições de cada povo, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens.


    Art. 2º – Aos povos indígenas, às comunidades e aos índios se estende a proteção das leis do País, em condições de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta lei.


    Art. 3º – Cumpre à União proteger e promover os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e regulados por esta lei.


    Art. 4º – A política de proteção e de assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios terá como finalidades:


    I – assegurar aos índios a proteção das leis do País;


    II – prestar assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios;


    III – garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;


    IV – garantir aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;


    V – assegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;


    VI – promover o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, à todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;


    VII – executar, com anuência dos povos e das comunidades indígenas e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que os beneficiem;


    VIII – garantir aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que tradicionalmente ocupam;


    IX – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos;


    X – proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas.


    XI – assegurar aos povos, comunidades e organizações indígenas o direito de participação em todas as instâncias que tratem de questões que lhes digam respeito.


    Art. 5º – Não se farão restrições ou exigências aos índios quanto a indumentárias, trajes e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e permanência em dependência de quaisquer dos Poderes da República ou órgãos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.


     



    CAPÍTULO II



    Das definições e registros



     



    Art. 6º – Para efeito desta lei consideram-se:


    I – Povos Indígenas, são as co­letividades que se organizam social e culturalmente de maneira própria e diferenciada entre si e de outros grupos sociais, no Estado brasileiro, em razão de suas especificidades étnicas que guardam vínculos históricos com  populações de origem pré-colombiana;


    II – Comunidade indígena, o grupo humano local, parcela de um povo indígena;


    III – Índio, o indivíduo que se considera como pertencente a um povo ou comunidade indígena, e é por seus membros reconhecido como tal.


    Art. 7º – As comunidades indígenas têm personalidade jurídica própria e sua existência legal independe de registro ou de qualquer ato do Poder Público e se fazem representar em juízo e fora dele, segundo seus usos, costumes e tradições.


    Art. 8º – Os índios são brasileiros natos e a eles são assegurados todos os direitos civis, políticos, sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.


    Parágrafo único – Aos índios é asse­gurada a isonomia salarial em relação aos demais trabalhadores e a eles se estende o regime geral de previdên­cia social.


    Art. 9º – Os nascimentos, os casamentos, as dissoluções da sociedade conjugal e os óbitos dos índios poderão ser registrados de acordo com a legislação comum, gratuitamente, atendidas as diferenças culturais de cada povo ou comunidade indígena.


    Parágrafo único – No registro civil deverá constar obrigatoriamente, o povo e a comunidade indígena à qual pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto à qualificação do nome e prenome, e filiação .


    Art. 10 – Haverá livros próprios, no órgão indigenista federal, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos de índios.


    § 1º – O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil ou ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.


    § 2º – A relação dos nascimentos e óbitos ocorridos em cada comunidade indígena, indicando o nome e, no caso de óbito, a data e causa do falecimento, deverá ser publicada anualmente pelo órgão indigenista federal



     



    TÍTULO II



    Do patrimônio e da sua administração



     



    CAPÍTULO I



    Do patrimônio indígena



    Art. 11 – Integram o patrimônio indígena:


    I – os direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a posse permanente dessas terras e das reservadas;


    II – o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas, incluídos os acessórios e os acrescidos e o exercício de caça, pesca, coleta, garimpagem, faiscação e cata;


    III – os bens móveis e imóveis dos povos e das comunidades indígenas, adquiridos a qualquer título;


    IV – o direito autoral sobre obras intelectuais e criações coletivamente produzidas pelos povos e comunidades indígenas, incluídos os direitos de som e de imagem;


    V – os direitos sobre o conhecimento e as tecnologias, obras científicas e inventos de criação das comunidades indígenas;


    VI – os bens imateriais concernentes às diversas formas de manifestação sócio-cultural das comunidades indígenas;


    VII – outros bens e direitos que sejam atribuídos aos povos e às comunidades indígenas;


    VIII – conhecimento tradicional indígenas associados aos recursos genéticos.


    Art. 12 – São titulares do patrimônio indígena a quem cabe administração dos seus bens:


    I – a população indígena do País, no tocante aos bens pertencentes ou destinados aos índios e que não se caracterizem como sendo de comunidades ou povos indígenas determinadas;


    II – o povo e a comunidade indígena determinados, no tocante aos bens considerados disponíveis localizados na terra indígena que ocupe, ou àqueles caracterizados como a ela pertencentes.


    § 1º – Os bens adquiridos com recursos oriundos da exploração do patrimônio indígena pertencem à comunidade indígena titular do patrimônio explorado, independentemente de estarem registrados em nome de um ou mais de seus membros ou representantes.


    § 2º – O órgão indigenista federal administrará os bens de que trata o inciso I deste artigo e manterá o arrolamento dos bens permanentemente atualizado.


    § 3º – Ao órgão indigenista federal oferecerá meios para que a comunidade indígena exerça a administração efetiva do seu patrimônio.


     



    CAPÍTULO II



    Do Patrimônio Cultural



    Art. 13 – É assegurado aos povos e às comunidades indígenas o direito fundamental de manter sob absoluto sigilo e confidencialidade todo e qualquer conhecimento tradicional que detenham, em especial sobre características ou propriedades de ecossistemas e habitats naturais, espécies vivas, vegetais ou animais, microorganismos, fármacos e essências naturais, ou quaisquer recursos ou processos biológicos ou genéticos.


    Parágrafo único – O direito dos povos e das comunidades indígenas a que se refere o caput inclui a faculdade de recusar, sem qualquer justificativa, o acesso a terceiros a seus conhecimentos tradicionais, ou de recusar autorização para a divulgação ou utilização, para fins científicos, comerciais ou industriais, sob qualquer forma, de seus conhecimentos tradicionais.


    Art. 14 – O acesso, a utilização e a aplicação de conhecimentos tradicionais indígenas só podem ser realizados nos termos da legislação específica sobre acesso aos recursos genéticos no país e desde que haja prévio consentimento dos povos e das comunidades indígenas..


    § 1º – O consentimento prévio a que se refere o caput deste artigo será expresso em contrato escrito, celebrado com a interveniência da União, por intermédio de seu órgão indigenista e do Ministério Público Federal, e assessoria das organizações indígenas, que estipule as condições específicas em que se dará o acesso, a utilização ou a aplicação dos conhecimentos tradicionais indígenas e fixe remuneração justa, eqüitativa e irrenunciável, para a comunidade indígena, bem como sua participação nos benefícios auferidos com a utilização industrial ou comercial dos resultados das pesquisas.


    § 2º – Qualquer utilização ou aplicação de conhecimentos tradicionais indígenas, não previstos no ato de consentimento inicial da comunidade indígena, a que se refere o parágrafo anterior, estão sujeitos a nova autorização da comunidade, sendo expressamente proibida qualquer utilização ou aplicação industrial ou comercial não autorizada. 


     § 3º – Salvo estipulação em contrário no ato de consentimento da comunidade indígena, quaisquer informações prestadas por seus membros, envolvendo conhecimentos tradicionais indígenas, de natureza coletiva, serão confidenciais, e não poderão ser transmitidas a terceiros sem a sua prévia autorização.


    Art. 15 – A proteção prevista neste Capítulo se estende aos conhecimentos tradicionais indígenas sobre características ou propriedades de ecossistemas e habitats naturais, espécies vivas, vegetais ou animais, microorganismos, fármacos e essências naturais, ou quaisquer recursos ou processos biológicos ou genéticos, independentemente de sua patenteabilidade.


    Art. 16 – Aplica-se o disposto no art. 14 às pesquisas ou obras científicas, de natureza acadêmica, ou a suas publicações e demais produtos derivados, nos casos em que forem comercializados.


    Art. 17 – Às obras intelectuais e criações de espírito produzidas por índios, de forma individual, aplicam-se as normas de proteção aos direitos autorais estabelecidas nesta lei.


    Art. 18 – Os direitos morais das comunidades ou povos indígenas sobre as suas obras e criações intelectuais são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis e não estão limitados por quaisquer prazos de proteção ou duração estabelecidos em lei.


    Art. 19 – As publicações, fotografias ou gravações ou outros registros catalogados em arquivos constantes de instituições públicas ou privadas, de universidades ou de particulares, constituirão prova de autoria, para efeito do disposto neste Capítulo.


    Art. 20 – As obras intelectuais e criações de espírito das comunidades ou povos indígenas, não passarão, em qualquer hipótese, a pertencer ao domínio público, ou à propriedade da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, ainda que transmitidas pela tradição oral, e independentemente de sua origem temporal.


    Art. 21 – Cabe às comunidades e povos indígenas autoras o direito de utilizar, fruir e dispor de suas obras e criações, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.


    § 1º – A autorização das comunidades ou povos indígenas a que se refere o caput, será expressa em contrato escrito, celebrado com a interveniência do órgão indigenista federal e do Ministério Público Federal, que estipulará as condições específicas em que será permitida a reprodução, utilização ou comunicação ao público de suas obras e criações coletivas, e fixará remuneração justa e eqüitativa para as comunidades ou povos indígenas envolvidas.


    § 2º – A autorização das comunidades ou povos indígenas, a que se refere o caput, será sempre por prazo determinado, sob pena de nulidade absoluta.


    Art. 22 – A reprodução, divulgação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo, de obras ou criações indígenas sem autorização das comunidades ou povos autores, ou com base em autorização desprovida dos requisitos legais, sujeitará os seus infratores a sanções administrativas, penais e à obrigação de reparar todos os danos morais e materiais causados às comunidades ou povos indígenas.


    Art. 23 – Não constituem ofensa aos direitos de autor das comunidades ou povos indígenas:


    I – A reprodução, representação, execução, publicação ou comunicação de obra indígena ao público, por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática, educativa, científica ou beneficente, sem intuito lucrativo;


    II – A reprodução ou citação de obras indígenas em livros, jornais, periódicos, artigos, teses, monografias acadêmicas, exposições e outros congêneres, para fins informativos, didáticos, de estudo científico, inclusive antropológico, análise, crítica ou polêmica.


    Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, os responsáveis deverão indicar as comunidades ou povos indígenas autoras e enviar às mesmas uma cópia de quaisquer trabalhos ou publicações que façam referências às suas obras intelectuais.


    Art. 24 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos direitos morais e patrimoniais das comunidades e povos indígenas autoras de obras e criações intelectuais, as disposições da Lei que regula os direitos autorais, naquilo que não for conflitante com os dispositivos contidos neste Capítulo.


     



    TÍTULO III



    Do respeito e da proteção aos bens indígenas



     



    CAPÍTULO I



    Do respeito aos bens indígenas



    Art. 25 – São respeitados os usos, crenças, costumes e tradições das comunidades indígenas nos atos ou negócios realizados entre índios ou comunidades indígenas.


    Art. 26 – Aplicam-se as normas do direito comum às relações entre índios e terceiros, ressalvado o disposto nesta lei.


    Art. 27 – São nulos os atos jurídicos firmados entre povos, comunidades indígenas e índios, com terceiros, que acarretem danos ao patrimônio indígena.


    Art. 28 – Não poderão ser objeto de atos ou negócios jurídicos os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a posse permanente dessas terras e a das reservadas e o usufruto das riquezas naturais do solo, rios e lagos nelas existentes.


    Art. 29 – No caso de povos, comunidades indígenas e  índios que não mantenham relações de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional, cabe ao órgão indigenista federal, figurar como interveniente para a prática dos atos da vida civil, para efeito do exercício da proteção dos bens indígenas


    Art. 30 – As autoridades da administração direta e indireta e seus servidores, que tomarem conhecimento de atos ou negócios realizados por comunidades indígenas, ou por seus integrantes, lesivos ao patrimônio indígena, deverão, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do mesmo, comunicar a sua realização ao órgão indigenista federal, sob pena de responsabilidade.


    Art. 31 – Toda autoridade pública que tiver conhecimento de fatos lesivos à pessoa do índio, a suas comunidades e formas próprias de organização e ao patrimônio indígena, é obrigada a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dar conhecimento deles ao Ministério Público Federal e ao órgão indigenista federal.


    Art. 32 – O ingresso de terceiros em terras indígenas depende de autorização das comunidades indígenas e de prévia comunicação ao órgão indigenista federal.


    Art. 34 – Os povos indígenas, em particular aqueles divididos por fronteiras internacionais, tem o direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperações, incluindo atividades com o objetivos espirituais, culturais, políticos, econômicos e sociais, com outros povos além da fronteira.




    CAPÍTULO II



     Da proteção aos bens indígenas



    Art. 34 – São partes legítimas para a defesa dos direitos e interesses dos povos, das comunidades indígenas e dos índios:


    I – os povos e  as comunidades indígenas, os índios e suas organizações;


    II – a União, por intermédio de seu órgão indigenista;


    III – o Ministério Público Federal.


    § 1º – Os índios, suas comunidades e organizações gozarão das mesmas vantagens asseguradas por lei à fazenda pública federal, quanto aos prazos processuais, custas judiciais e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.


     § 2º – Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente nas causas em que as comunidades indígenas figurem no polo passivo da relação processual, sem a sua prévia audiência, da União, do órgão indigenista federal e do Ministério Público Federal.


    § 4º – Aos índios é assegurado o direito de utilizar suas línguas maternas junto ao Poder Judiciário, que providenciará tradutor.


    Art. 35 – Compete ao órgão indigenista federal exercer o poder de polícia dentro dos limites das terras indígenas, na defesa e proteção dos índios, suas comunidades, terras e patrimônio, podendo:


    I – interditar, por prazo determinado, prorrogável uma vez, as terras indígenas para resguardo do território e das comunidades ali ocupantes;


    II – proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras indígenas, se houver evidência de prejuízo ou risco para as comunidades indígenas ali ocupantes, às quais se dará ciência;


    III – apreender veículos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando o patrimônio indígena sem a devida autorização legal;


    IV – aplicar multas e penalidades.


    § 1º – Os veículos, bens e objetos apreendidos dentro de área indígena na forma do inciso III deste artigo ficam sujeitos à pena de perdimento por dano ao patrimônio público.


    § 2º – Sem prejuízo da ação penal cabível, os bens apreendidos nas condições do inciso III deste artigo, serão entregues à comunidade indígena para a sua utilização.


    Art. 36 –  Considera-se infração administrativa passível de punição pelo órgão federal indigenista, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção e promoção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio, especialmente quando implique:



    I – ameaça à saúde e à vida das comunidades indígenas;



    II – prática de qualquer ato ou atividade que viole ou ameace violar a posse permanente ou o usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre as riquezas naturais existentes em suas terras;



    III – destruição, dano ou alteração dos recursos naturais ou bens dos índios;



    IV – exploração e comercialização dos recursos naturais ou bens existentes em terras indígenas;



    V – receptação e comercialização de produtos ou bens extraídos ilegalmente das terras indígenas;



    VI – realização de quaisquer construções e plantações em terras indígenas;



    VII – práticas que atentem contra a cultura e os costumes indígenas;



    VIII – usurpação do patrimônio cultural;



    IX – porte de armas em terras indígenas por terceiros, excetuados os agentes públicos no exercício de suas atribuições legais;



    X – recrutamento, incentivo ou permissão de contratação ou exploração de índios sob regime de escravidão ou que os submetam a formas degradantes ou ilegais de subsistência;



    XI – incentivo ao uso ou o fornecimento aos índios de produtos que causem dependência química ou psicológica;



    XII – remoção de grupos indígenas de suas terras, exceto nos casos previstos no § 5º do art. 231 da Constituição Federal;



    XIII – ingresso ou permanência ilegal em terras indígenas;



    XIV – aliciamento do índio ou de suas comunidades para a exploração de recursos naturais das terras indígenas;



    XV – utilização da imagem do índio ou de suas comunidades, sem consentimento expresso, para fins promocionais ou lucrativos;



    XVI – ato de escarnecer de cerimônia, rito, crença, uso, costume ou tradições culturais indígenas, vilipendiá-las ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática.



    Art. 37 –  Respondem solidariamente pela infração:



    I – o autor material;



    II – o mandante;



    III – quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática;



    IV – a autoridade do órgão federal indigenista que tendo tomado conhecimento da infração, não determinou a sua apuração imediata.



    Art. 38 –  O processo administrativo para apuração de infração garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e terá o seu procedimento definido em regulamento.



    Art. 39 –  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:



    I – advertência;



    II – multa simples;



    III – multa diária



    IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora indígena, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração;



    V – destruição ou inutilização de produto



    VI – suspensão da venda e fabricação de produto;



    VII – embargo de obra ou atividade;



    VIII – demolição de obra;



    IX – suspensão parcial ou total das atividades;



    X – restritiva de direitos.



    § 1º –  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.



     



    § 2º –  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.



     



    Art. 40 –  A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:



    I – violar, por ação ou omissão, as regras jurídicas de proteção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio;



    II – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão federal indigenista;



    III – opuser embaraço à fiscalização do órgão competente.



    § 1º –  A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida das comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração.



    § 2º –  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.



    Art. 41 –  As sanções restritivas de direitos são:



    I – suspensão de registro, licença ou autorização;



    II – cancelamento de registro, licença o autorização;



    III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;



    IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;



    V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.



    Parágrafo único.  Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:



    I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e o dano causado ao índio e às suas comunidades;



    II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao índio;



    III – a situação econômica do infrator, no caso de multa;



    IV – a situação de contato do índio ou de sua comunidade.



    Art. 42 –  Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração serão revertidos as comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração.


    Art. 43 –  A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.



    Art. 44 –  São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo, os funcionários do órgão federal indigenista designados para as atividades de fiscalização.



     



    Art. 45 –   O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 50 UFIR e o máximo de 50.000.000 UFIR’s.



    Art. 46 – O órgão federal indigenista pro­moverá os programas, projetos e ações voltados para aos povos ou comu­nidades indígenas de acordo com os seus interesses e consentimento.


     



    Art. 47 – Constatada a existência de povos ou comunidades indígenas sem ou de pouco contato, o órgão indigenista federal promoverá a interdição das terras onde se encontrem, por prazo indeterminado, para resguardo do território e das comunidades e povos indígenas ali ocupantes até a sua efetiva regularização fundiária.



     



    Art. 48 – A Polícia Federal prestará ao órgão indigenista federal, ao Ministério Público Federal e às comunidades indígenas e suas organizações, o apoio necessário à proteção dos bens do patrimônio indígena e à integridade física e moral das comunidades indígenas e de seus membros.


    Art. 49 – As Forças Armadas, por solicitação de qualquer dos poderes constituídos federais, das comunidades e suas organizações, deverão colaborar na proteção dos bens indígenas ou na aplicação do art. 45.


    Art. 50 – Aos Juizes Federais compete processar e julgar:


    I – a disputa sobre direitos indígenas;


    II – os crimes praticados contra os índios, suas comunidades, suas terras e seus bens;


    III – os crimes praticados por índios.


    Parágrafo único. Nos crimes a que se referem os incisos II e III deste artigo, a Polícia Federal exercerá a função de Polícia Judiciária.


     



    TÍTULO IV



    Das Terras Indígenas



     



    CAPÍTULO I



    Disposições gerais



     



    Art. 51 – São terras indígenas:


    I – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;


    II – as terras reservadas pela União, destinadas à posse e à ocupação pelos índios.


    § 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e às necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.


    § 2º – São terras reservadas aquelas estabelecidas pela União em qualquer parte do território nacional, incorporadas ao patrimônio da União e destinadas à posse e à ocupação permanente pelos índios, para que possam nelas viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais dos solos, dos rios e dos lagos nelas existentes.


    Art. 52 – Os direitos dos índios às terras que tradicionalmente ocupam são originários e imprescritíveis, e independem de reconhecimento formal por parte do Poder Público.


    Art. 53 – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as que lhes forem reservadas são bens da União, inalienáveis e indisponíveis e destinam-se à sua posse permanente e ao seu usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos lagos e nos rios nelas existente.


    Parágrafo único. Aplicam-se às terras de domínio indígena as normas que disponham sobre ações de proteção aos bens indígenas pela União, por intermédio de seu órgão indigenista.


    Art. 54 – Aos direitos territoriais regulados por esta lei aplicam-se a todas as terras indígenas, independentemente de suas origens e das denominações que os atos administrativos lhes confiram.


     



    CAPÍTULO II



    Da demarcação das terras indígenas



     



    Art. 55 – As terras indígenas, por iniciativa e sob coordenação do órgão indigenista federal, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o procedimento e as disposições previstas nesta lei.


    Art. 56 – A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será precedida de identificação por equipe técnica que procederá aos estudos e levantamentos com o fim de atender ao disposto no § 1º do art. 49 desta lei.


    Parágrafo único. O trabalho de identificação será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade e após prévia justificativa.


    Art. 57 – A equipe técnica de que trata o artigo anterior será designada pelo Presidente do órgão indigenista federal para realizar estudos etno-históricos, sociológicos, ambientais, cartográficos e fundiários necessários, devendo ser composta por:


    I – um antropólogo credenciado pela Associação Brasileira de Antropologia, que a coordenará;


    II – um técnico em cartografia do órgão indigenista federal, a quem caberá a elaboração do memorial descritivo e mapas da área, com seus limites;


    III – uma pessoa facultativamente indicada pela comunidade indígena ocupante da terra objeto da identificação;


    § 1º – Todos os membro

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  • 22/06/2004

    Portaria Funai – DNPM n.º 01 de 18 de maio de 1987

    Dispõe sobre tramitação de requerimentos para autorizações de pesquisa e concessões de lavra em terras indígenas.

    O Presidente da Fundação Nacional do Índio – Funai, e o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no artigo 9.º, do Decreto n.º 88.985, de 10 de novembro de 1983,

    Resolvem:

    I – As autorizações de pesquisa e concessões de lavras em terras indígenas serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e, somente em casos excepcionais, a critério da Funai e do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, poderão ser concedidas a empresas privadas nacionais habilitadas a funcionar como empresa de mineração.

    II – Não será conferido o assentimento prévio para outorga de autorização de pesquisa e concessão de lavra em área na qual a população indígena, detentora de sua posse e usufruto, esteja em processo de atração ou seja recém-contactada.

    III – O assentimento da Fundação Nacional do Índio – Funai para outorga da autorização de pesquisa mineral ou concessão de lavra, será precedido de processo formal, desde que:

    a) haja o assentimento da comunidade indígena;

    b) não comprometa o patrimônio e o bem-estar da comunidade indígena;

    c) sejam as terras indígenas demarcadas ou já definidas através de atos formais;

    d) quando se tratar de terras definidas por decreto do Sr. Presidente da República e ainda não demarcadas, a empresa executará a demarcação dos limites da terra indígena, nos locais onde ocorrerá o acesso à área da pesquisa ou concessão de lavra, obedecendo as determinações e normas técnicas adotadas pelo órgão tutor.

    IV – A atividade minerária em terras indígenas será precedida de assinatura de contrato entre a empresa de mineração e a Presidência da Funai, do qual deverão constar, dentre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam valores de indenizações pela ocupação do solo, bem como da eventual destruição de benfeitorias; além de outras vantagens a serem conferidas à Comunidade Indígena.

    V – Constarão, ainda, dos contratos mencionados no item IV, cláusulas através das quais a empresa mineradora se comprometerá a:

    a) explorar as riquezas do subsolo somente por lavra mecanizada;

    b) responder pelos danos e prejuízos resultantes direta e indiretamente dos trabalhos de mineração;

    c) evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam causar danos, prejuízos e acidentes;

    d) evitar, aplicando tecnologia adequada, a poluição do solo, do ar e da água pelo uso de elementos químicos utilizados nos trabalhos de mineração, ou destes resultantes;

    e) comunicar ao órgão tutor, quando ocorrer, invasão da terra indígena por elementos estranhos ou qualquer alteração no relacionamento com a comunidade tribal, tomando as providências indicadas pela fiscalização da Funai, relativas à proteção do índio, sua comunidade e seu patrimônio;

    f) preservar o estado sanitário na área titulada (alvará de pesquisa ou portaria de lavra) mantendo seus funcionários em perfeitas condições de higiene e de saúde;

    g) proibir que seus funcionários ingressem nas aldeias indígenas, bem como exerçam atividades de caça, pesca ou coleta a qualquer título;

    h) proibir que seus funcionários transitem na terra indígena, fora do perímetro autorizado para pesquisa e concessão de lavra;

    i) proibir o uso de qualquer tipo de bebida alcoólica, a qualquer título e por qualquer pessoa, nas áreas de autorização ou concessão;

    j) reconhecer o não cabimento de qualquer indenização por parte da União, representada pelo órgão tutor, no caso de vir a ser determinada a suspensão dos trabalhos de pesquisa e lavra, conforme previsto no item VII destas normas;

    l) custear as despesas que venha a ser realizadas com a montagem da infra-estrutura da Funai na área de mineração, bem como outras, extraordinárias, que devem ser feitas pela Funai, junto à comunidade indígena, em decorrência dos trabalhos de mineração;

    m) apresentar cópia do cronograma físico-financeiro, para execução dos trabalhos de pesquisa ou lavra, constante do respectivo processo administrativo do DNPM;

    n) manter assessores e/ou consultores a nível antropológico devidamente cadastrados na Funai, no sentido de orientar as ações da empresa na área em exploração, objetivando evitar influências danosas às comunidades indígenas.

    VI – Toda e qualquer construção edificada em terra indígena, para os fins relacionados com os trabalhos de mineração, se tornará parte integrante do patrimônio indígena, quando do término daquelas atividades ou conforme o previsto no item VII.

    VII – A Fundação Nacional do Índio – Funai poderá suspender temporária ou definitivamente os trabalhos de pesquisa ou de lavra, quando verificados prejuízos à cultura, costumes e tradições indígenas, causados pela empresa.

    VIII – Para o deferimento à empresa privada de mineração nacional, do assentimento prévio à autorização de pesquisa e concessão de lavra, em terras indígenas, nos casos excepcionais de que trata o § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 88.985, de 10 de novembro de 1983, deverá a empresa interessada comprovar e comprometer-se ao atendimento dos seguintes requisitos:

    a) serem os setores de produção e comercialização da empresa dirigidos por brasileiros;

    b) que, de acordo com seu estatuto ou contrato social, pelo menos 51% do capital social com direito a voto pertença, sempre, a brasileiros ou empresas nacionais, por sua vez controladas por brasileiros;

    c) que o seu quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 de trabalhadores brasileiros;

    d) que a administração ou gerência da empresa, em sua maioria, caberá sempre a brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes e de decisão, obrigando-se a empresa a comunicar à Funai todo acordo de acionista, se houver.

    IX – O assentimento prévio será solicitado ao Presidente da Funai, pela empresa de mineração interessada, através de requerimento entregue ao Protocolo da Administração Central da Funai em Brasília, devidamente instruído com informações que satisfaçam as exigências desta norma, e em especial as enumeradas no item VIII e suas letras, assim como as necessárias à identificação da área, para a qual é pretendido o assentimento prévio, tais como cópia do memorial descritivo e da planta de detalhe em escala não inferior a 1.250.000.

    X – Após análise do processo pelo Órgão de Coordenação da Renda do Patrimônio indígena, poderá ser expedida Autorização Prévia pelo Presidente da Funai, para fins de instrução do processo de outorga de pesquisa pelo DNPM.

    XI – Na análise conclusiva pelo Órgão da Renda do Patrimônio Indígena serão consideradas a manifestação de concordância da comunidade indígenas e as informações disponíveis em relação à situação da área indígena, na qual está encravada a área objeto do assentimento, podendo, se julgar necessário, obter informações complementares e específicas junto ao órgão regional da Funai, cuja competência abranja a área em análise, ou, ainda, informações complementares à empresa solicitante.

    XII – Antes de proferir o despacho deferitório do assentimento prévio, a Presidência da Funai celebrará com a empresa de mineração interessada, contrato de utilização do solo para fins de mineração e participação nos resultados da lavra, no qual serão previstas as condições de atuação da Empresa na área pretendida, na fase de pesquisa e/ou lavra, a forma de remuneração da comunidade indígena, e demais condições que atendam os interesses e os direitos indígenas; deferido o assentamento, a Funai, por seu presidente, dele dará ciência ao DNPM, através de ofício.

    XIII – Uma vez concedida a autorização de pesquisa pelo DNPM em área objeto do assentimento prévio deferido pela Funai, a Empresa autorizada comunicará à Funai a data de seu ingresso na respectiva área para que esta adote as medidas julgadas necessárias para o acompanhamento de tal ingresso.

    XIV – A Funai indicará servidores seus para acompanhamento dos trabalhos de pesquisa e lavra com acesso aos locais de trabalho da empresa na área, os quais receberão desta todas as informações que forem solicitadas, sobre a produção mineral, recolhimentos e valores feitos ou a serem feitos, em favor da Funai.

    XV – Os valores que venham a ser pagos pela empresa de mineração à Funai em razão de contrato serão destinados, preferencialmente, à comunidade indígena da área concedida, cabendo ao órgão tutelar a retenção de parcela previstas nas Normas que disciplinam a Renda do Patrimônio Indígena.

    XVI – O percentual de que trata o item anterior destas Normas será variável, de acordo com o teor do minério recuperado na lavra, com base na fórmula e nos percentuais praticados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, empresa vinculada ao MME, em contrato de arrendamento e cessão de direitos minerais com empresas particulares, envolvendo áreas de características semelhantes àquela objeto de contrato referido no item XII destas normas.

    XVII – É terminantemente proibida a incorporação de autorização de pesquisa ou cessão dos direitos de lavra, ou a participação de outras empresas, mesmo subsidiárias, que não estejam devidamente autorizadas pela Funai.

    XVIII – Não será permitida a pesquisa ou lavra nos leitos dos rios e mananciais que sejam utilizados pelas comunidades indígenas, incluindo-se sítios sagrados e, também, nas proximidades de aldeamentos e malocas, num raio mínimo de 15 (quinze) quilômetros.

    XIX – Caberá à Funai estabelecer a orientação quanto ao limite de área e o número de empresas que poderão operar na mesma terra indígena, observada a prioridade dos requerimentos protocolizados no DNPM.

    XX – estas Normas entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 18 de maio de 1987.

    JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
    Diretor-Geral

    ROMERO JUCÁ FILHO
    Presidente

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  • 22/06/2004

    Decreto n.º 88.985, de 10 de novembro 1983

    Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto pelos artigos 44 e 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

    DECRETA:

    Art 1º A exploração de riquezas minerais em terras indígenas, observará as normas estatuídas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, a legislação sobre atividades minerárias e as disposições deste Decreto.

    Parágrafo único. Entende-se por terras indígenas, para os efeitos deste Decreto, as áreas descritas pelo artigo 17 e seguintes da Lei número 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

    Art 2º As riquezas e as utilidades existentes no solo das terras indígenas somente serão exploradas pelos silvícolas, cabendo-lhes, com exclusividade, o exercício das atividades de garimpagem, fiscalização e cata.

    Art 3º A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) adotará as providências necessárias para garantir aos indígenas o exercício das atividades referidas pelo artigo anterior, cabendo-lhe orientar a comercialização do resultado da exploração.

    Art 4º As autorizações de pesquisa e de concessões de Iavra em terras indígenas, ou presumivelmente habitadas por silvícolas, serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e somente serão concedidas quando se tratar de minerais estratégicos necessários à segurança e ao desenvolvimento nacional.

    § 1º Em casos excepcionais, considerado cada caso, pela Fundação Nacional do Índio e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, poderão ser concedidas autorizações de pesquisa e concessões de lavra a empresas privadas nacionais, habilitadas a funcionar como empresas de mineração.

    § 2º As empresas com autorizações de pesquisa ou concessionárias de lavra, na forma do parágrafo anterior, deverão ter seus setores de produção e comercialização dirigidos por brasileiros, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 2º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, combinado com o artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

    Art 5º A exploração das riquezas do subsolo das áreas de que trata este Decreto, somente será efetivada mediante lavra mecanizada e atendidas as exigências que a Fundação Nacional do Índio – FUNAI estabelecer na salvaguarda dos interesses do patrimônio indígena e do bem-estar dos silvícolas.

    Art 6º A FUNAI representará os interesses da União, na forma do § 1º do artigo 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, fazendo reverter, em benefício dos índios e comunidades indígenas, os resultados econômicos decorrentes da exploração minerária, indenizações e rendas devidas pela ocupação do solo.

    Art 7º É assegurado à FUNAI, o direito de exigir a adoção, por parte das empresas beneficiárias da autorização à pesquisa e lavra, de medidas acauteladoras, objetivando a preservação da cultura, costumes e tradições indígenas.

    § 1º À FUNAI, como órgão tutelar é reservado o direito de, na forma do Estatuto do Índio, suspender os trabalhos de pesquisa e lavra, quando verificados prejuízos à cultura, costumes e tradições indígenas.

    § 2º A empresa autorizada à pesquisa e lavra, em área indígena, assinará termo de compromisso explicitando que não terá direito a indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou aos silvícolas, quando determinada a suspensão dos trabalhos, pela FUNAI, na defesa dos direitos e interesses dos seus tutelados, nos termos da Lei nº 6.001, de 1973.

    Art 8º Sempre que possível e com a necessária autorização da FUNAI, as empresas beneficiárias de autorização de pesquisa ou concessão de lavra, em área indígena, utilizarão a mão-de-obra indígena, levando em conta a capacidade de trabalho e o grau de aculturação do silvícola.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, aplicam-se aos silvícolas todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social, vedada a discriminação entre os indígenas e demais trabalhadores.

    Art 9º A FUNAI, no âmbito de sua competência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) do Ministério das Minas e Energia, expedirá as normas internas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

    Art 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 10 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO
    Cesar Cals Filho
    Mário David Andreazza

    PUB DOFC 11/11/1983 PÁG 019175 COL 2 Diário Oficial da União

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