• 26/08/2004

    CIMI INFO-BRIEF 627

    Marãiwatsedé: Fazendeiros sperren Strasse


    Am 19.08.2004 blockierte eine Gruppe Fazendeiros und Politiker in der Region São Félix do Araguaia (Mato Grosso) die BR-1588 zum indigenen Gebiet aus Protest gegen die Entscheidung des Obersten Bundesgerichtes vom 10.08.2004, die dem Volk der Xavante das Recht auf die Rückkehr in das traditionelle Gebiet Marãiwatsedé zusprach.


    Angeführt vom Bürgermeister Mario César Barbosa der Gemeinde Alto da Boa Vista, in der ein Teil des indigenen Gebietes liegt und vom Fazendeiro Dagmar Falheiros, forderte die Gruppe fordert den Abzug der Indios und kritisiert die Aktivitäten der Prälatur São Félix do Araguaia, der FUNAI und der Organisationen zur Verteidigung der indigenen Rechte.


    Die Strassenblockade war bewusst zu einem Zeitpunkt gewählt, an dem der Nationale Berichterstatter für Menschenrechte und Umwelt, Jean-Pierre Leroy, mit einer Delegation in der Region war. Die Sperre der BR-158 verhinderte ein geplantes Treffen der Delegation mit den Betroffenen von Kraftwerken in der Gemeinde Chapada dos Guimarães.


    Der Besuch von Jean-Pierre Leroy steht im Zusammenhang mit einem Programm der Vereinten Nationen. Die von ihm gesammelten Informationen, etwa die Verletzung der Menschenrechte der Xavante, dienen als Grundlage für den Jahresbericht der UNO.


    Laut Regionalverwaltung der FUNAI fehlen den Xavante nach der Rückkehr in ihr Gebiet Marãiwatsedé Lebensmittel und entsprechende Bedingungen für die Feldarbeit und den Aufbau ihrer Aldeia. „Nach der Rückgewinnung ihres Landes fehlt den Indios hier alles“, unterstrich Leroy die Analyse der FUNAI.


    Beim Gespräch mit dem Berichterstatter beklagte Kazike Damião Xavante die Situation seines Volkes, das von den 20.000 ha seines Landes, das noch immer von Invasoren beansprucht wird, nicht weichen will: „die Zerstörung des Waldes bedeutet das Ende für unser Gebiet“.


    Unter Zwang wurden die Xavante 1966 mit Flugzeugen der Brasilianischen Luftwaffe aus ihrem Gebiet gebracht, in das der Fazendeiro eingedrungen war. Bis in die Gegenwart wechselten die Besetzer des Landes. Im Jahr 1992 erfolgte die Anerkennung als traditionelles Gebiet durch den brasilianischen Staat.


    Bischof Pedro Casaldáliga besorgt über Zugeständnisse


    Trotz des Teilerfolges der Xavante beim Obersten Bundesgericht sind die Zugeständnisse und Verträge über das indigene Gebiet zwischen den Grossgrundbesitzern und der brasilianischen Regierung für Bischof Pedro Casaldáliga von der Prälatur São Félix do Araguaia Besorgnis erregend. Der Bischof unterstützt seit Jahren den Einsatz der indigenen Völker.


    „Die Verkleinerung des indigenen Gebietes Baú der Kayapó in Pará und die Art, wie die Regierung die Homologation von Raposa/Serra do Sol behandelt, gibt den Verteidigern der indigenen Anliegen Anlass zur Sorge über die offizielle indigene Politik“, so der Bischof.


    Bischof Casaldáliga bezeichnet das Gerichtsurteil als „salomonisch“. Es erlaubt die Rückkehr der Indios, ordnet aber nicht den Abzug der Invasoren an und sieht keine Massnahmen für die Beendigung des Landkonfliktes vor.


    Der Bischof beklagt die wirtschaftliche und politische Kraft der antiindigenen Grupppen, „die auf Kosten der indigenen Rechte Geschäfte machen und die immer mit Zugeständnissen an die Grossgrundbesitzer verbunden sind“.


    Die offizielle indigene Politik darf wirtschaftliche Interessen nicht über die Verfassungsrechte der Indios stellen, wie es derzeit geschieht. „Das kapitalistische und neoliberale Agrogeschäft zielt auf Landkonzentration, Abholzung, Verschmutzung und Zerstörung ab und ist einer der Feinde der Indios. Die indigenen Völker sind nicht für diese Art von Geschäft, sie folgen nicht finanziellen Wahlsprüchen und sind nicht für eine kapitalistische Produktivität. Darum ist die Angst vor der offiziellen indigenen Politik berechtigt“.


    Brasília, 19. August 2004


    Cimi – Indianermissionsrat


    Read More
  • 26/08/2004

    CIMI INFO-BRIEF 626


    Berichterstatter für Menschenrechte im Gebiet Marãiwatsedé


    Nach der Entscheidung des Obersten Bundesgerichts am 10.08.2004, die dem Volk Xavante vom Gebiet Marãiwatsedé im Bundesstaat Mato Grosso die Rückkehr in ihr traditionelles Gebiet ermöglicht, wird der nationale Berichterstatter für Menschenrechte und Umwelt, Jean-Pierre Leroy von der Plattform für wirtschaftliche, soziale und kulturelle Menschenrechte Brasilien am 17.08. die indigene Gemeinschaft besuchen, um Hilfsprogramme der Vereinten Nationen zu prüfen und die Verletzung von Menschenrechten in der Region zu untersuchen.


    Die Situation der Xavante ist sehr schwierig. Neun Monate lang warteten sie auf die richterliche Entscheidung über die Rückkehr in ihr Gebiet. In den letzten zwei Wochen starben drei Kinder an Lungenentzündung, 14 weitere Kinder sind noch im Krankenhaus.


    Vertreter von sozialen Bewegungen werden Leroy in das Gebiet Marãiwatsedé begleiten. Auf dem Programm steht auch ein Besuch im Quilombo Mata Cavalo in der Gemeinde Nossa Senhora do Livramento. Hier werden die Bewohner infolge von Landkonflikten mit Mord bedroht. Geplant ist weiters eine Begegnung mit den Betroffenen der Wasserkraftwerke in der Gemeinde Chapada dos Guimarães.


    Beendet werden die Besuche am 24.08. in Cuiabá mit einer Anhörung von Gewaltopfern und Vertretern von sozialen Bewegungen, der Staatsanwaltschaft sowie Parlamentariern im Rahmen einer öffentlichen Audienz.


    Verbunden mit der Forderung von Massnahmen soll ein Bericht mit den Ergebnissen der Besuche den Autoritäten übergeben werden. Die Daten ergehen auch an die Kommissionen für Menschenrechte der Vereinten Nationen und der Organisation der Amerikanischen Staaten.


    Vertreter Pataxó entführt und misshandelt


    Bewaffnete Männer haben am 06.08.2004 den indigenen Vertreter Pataxó Adenilson Pereira da Conceição entführt. Der Indio lebt in der Aldeia Alegria Nova (BA), ist Sprecher der Front des Widerstandes Pataxó. Adenilson brachte seine Kinder zur Schule als das Verbrechen geschah. Bei seiner Aussage gab er gegenüber der Bundespolizei an, dass ein Polizist, bekannt als Unteroffizier Valcinho, plötzlich mit etwa zehn bewaffneten Männern auftauchte, ihm Handschellen anlegte und drei Stunden lang misshandelte. Ohne Angabe von Gründen wurde er in einem Fahrzeug der Militärpolizei in das Kommissariat von Prado gebracht und sperrte ihn 24 Stunden lang in eine Zelle.


    Die Gemeinschaft Pataxó ist aufgebracht und fürchtet weitere Aggressionen, da die bewaffneten Männer entlang der Strasse patrouillieren und die Indios hindern, sich frei zu bewegen.


    Bereits früher sind Pistoleiros und die Militärpolizei gegen Indios Pataxó vorgegangen. Im Jahr 2001 wurden 35 Familien der Aldeia Pequi gewaltsam von der Fazenda Santa Rita vertrieben. Sogar Kinder und Alte hat man damals festgehalten und misshandelt. Der Gewaltakt ist als “Massaker in der Aldeia Pequi bekannt.


    Die Gemeinschaft hat Anzeige bei der Bundespolizei in Porto Seguro erstattet.


    Leiche von Jorge Antônio Terena gefunden


    Am 10.08.2004 wurde auf der Fazenda Santa Vitória in der Gemeinde Miranda in Mato Grosso do Sul die verweste Leiche von Jorge Antônio, Indio Terena von der Aldeia Capão Babaçu, Gebiet “Cachoeirinha”, gefunden. Obwohl die gerichtsmedizinischen Untersuchungen noch nicht abgeschlossen sind, handelt es sich mit grosser Sicherheit um ein Verbrechen.


    Die Fazenda gehört João Proença und liegt im Gebiet Terena, an der Grenze der Aldeia Capão Babaçu. Arbeiter der Fazenda habe die Indios wiederholt bedroht.


    Der Fall wurde bei der Staatsanwaltschaft und der Bundespolizei angezeigt.


    Brasília, 12. August 2004


    Cimi ­ Indianermissionsrat


     


     

    Read More
  • 19/08/2004

    Informe nº 627

    MARÃIWATSEDÉ: FAZENDEIROS BLOQUEIAM ESTRADA


    Inconformado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que no último dia 10 reconheceu ao povo Xavante o direito de retornar à sua terra original, Marãiwatsedé, um grupo de fazendeiros e políticos da região de São Félix do Araguaia, no Mato Grosso, fechou ontem à tarde a rodovia BR-158 que dá acesso à terra indígena.


    Liderado pelo atual prefeito, Mario César Barbosa, de Alto da Boa Vista – município onde se localiza parte da terra Xavante – e pelo fazendeiro Dagmar Falheiros, candidato à prefeitura da mesma cidade, o grupo exige a saída dos índios e critica a atuação da Prelazia de São Félix do Araguaia, da Fundação Nacional do Índio (Funai) e de ONG’s de defesa dos direitos indígenas.


    O momento escolhido para o fechamento da rodovia não é casual. Ainda ontem os Xavante foram visitados por uma comitiva liderada pelo Relator Nacional para o Direito Humano ao Meio Ambiente, Jean-Pierre Leroy. Com a barricada erguida na BR-158, a comitiva foi impedida de seguir viagem, que tem como roteiro visitas a grupos de atingidos por barragens, no município de Chapada dos Guimarães.


    A visita do relator tem apoio do programa de voluntários da Organização das Nações Unidas (ONU). Jean-Pierre Leroy recebeu dos Xavante denúncias de violações de direitos humanos que servirão de base para o relatório anual da ONU.


    Segundo a administração da Funai na região, as maiores dificuldades enfrentadas pelos Xavante após o retorno a Marãiwatsedé são falta de comida, as poucas condições para o plantio e a reconstrução da aldeia. “Apesar da reconquista da terra, falta praticamente tudo. Este é um cenário de terra arrasada”, afirmou Leroy, concordando com a avaliação da Funai.


    Além de denunciar as péssimas condições em que a comunidade vive hoje, o cacique Damião Xavante anunciou durante a reunião com o relator a decisão do seu povo de não abrir mão dos 20 mil hectares da terra indígena, ainda ocupados pelos invasores, e denunciou: “destruíram a nossa mata, acabaram com a nossa terra”.


    O povo Xavante foi deportado da terra Marãiwatsedé em aviões da Força Aérea Brasileira (FAB) em 1966, quando a terra passou a ser explorada pelo fazendeiro Ariosto da Riva. Ao longo destes 38 anos, a terra mudou de proprietários, até que em 1992 o Estado brasileiro reconheceu a ocupação tradicional indígena sobre o local.


    PARA D. PEDRO CASALDÁLIGA, CONCESSÕES E ACORDOS PREOCUPAM


    Apesar da vitória parcial dos Xavante no STF, os precedentes de concessões e acordos sobre as terras indígenas feitos entre latifundiários e o Governo Brasileiro é considerado por Dom Pedro Casaldáliga, Bispo da Prelazia de São Félix do Araguaia e um dos principais apoiadores históricos da luta dos povos indígenas, como a maior preocupação neste momento.


    “Vendo a diminuição da terra indígena Baú, do povo Kayapó, no Pará e conhecendo a maneira como o governo trata a homologação da terra indígena Raposa / Serra do Sol, imagino que qualquer defensor da causa indígena se sinta muito preocupado com a maneira como a questão indígena vem sendo tratada pela política indigenista oficial”, afirma D. Pedro.


    D. Pedro considera a decisão do STF sobre a terra Marãiwatsedé “salomônica”, pois permite a volta dos índios, mas não ordena a saída dos invasores, sem resolver de maneira definitiva o problema mais imediato, que é o conflito. 


    Por outro lado, a força econômica e política dos grupos antiindígenas preocupa D. Pedro, que denuncia que está a se “fazer negociação às custas dos direitos indígenas, no fim acaba sempre sendo a política de concessão ao latifúndio”.


    Para o bispo da Prelazia de São Félix do Araguaia, na condução da política indigenista oficial os interesses econômicos não deveriam se sobrepor ao direito constitucional dos índios. Contudo, essa situação vem ocorrendo “por causa da força do agronegócio. O agronegócio capitalista e neoliberal, que traz concentração de terra, poluição, veneno e desmatamento, é o inimigo número um dos povos indígenas. Porque os povos indígenas não são do negócio, não são das divisas financeiras, nem são da ‘produtividade’ capitalista. Por isso, a gente se sente com bastante receio frente à política indigenista oficial”. 


    Brasília, 19 de agosto de 2004.

    Cimi – Conselho Indigenista Missionário

    Read More
  • 17/08/2004

    Autorização do Congresso Nacional sobre demarcação de terras indígenas, por Paulo Machado Guimarãres

    Parecer sobre as Propostas de Emendas Constitucionais
    133/1992, 215/2000, 579/2002 e 275/2004


    I.                     Proposições


    Tramitam na Câmara dos Deputados as seguintes Propostas de Emendas Constitucionais:


    1.       PEC nº 133, de 1992, apresentada por parlamentares, tendo à frente o Deputado Nicias Ribeiro, na qual sugerem que se acrescente um parágrafo no art. 231 da CF, com a seguinte redação:


    A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, vedada a sua execução em faixa de fronteira, depende de autorização prévia do Congresso Nacional, após a aprovação da extensão e dos limites territoriais da área que compreende a reserva indígena, respeitado o disposto nos parágrafos 2º  e 4º do art. 64 da Constituição.


    2. PEC nº 215, de 2000, apresentada por parlamentares, tendo à frente o Deputado Almir Sá, na qual sugere que:


    a) se acrescente ao art. 49 da Constituição Federal, o inciso, renumerando-se os demais, com o seguinte teor:


    Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:



    (novo inciso) – aprovar a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e ratificar as demarcações já homologadas”;


    b)                                          se altere a redação do § 4º do art. 231 da Constituição Federal e acrescenta um oitavo parágrafo neste mesmo art. 231 da CF, de forma a passar a vigorar com as seguintes redações:


    § 4º As terras de que trata este artigo, após a respectiva demarcação aprovada ou ratificada pelo Congresso Nacional, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”;


    § 8º Os critérios e procedimentos de demarcação das Áreas indígenas deverão ser regulamentados por lei”.


    3. PEC nº 579, de 2002, apresentada por parlamentares, tendo à frente o Deputado Ricarte de Freitas, na qual sugere que se altere a redação do § 1º do art. 231 da Constituição Federal, de forma a passar a vigorar com a seguinte redação:


    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, devendo a sua demarcação ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.


    4. PEC nº 275, de 2004, apresentada por parlamentares, tendo à frente o Deputado Lindberg Farias, na qual sugere que:


    a)                                          se altere a redação do inciso XVI do art. 49 da Constituição Federal, que passaria a vigorar com a seguinte redação:


    Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:



    XVI – autorizar a demarcação de terras indígenas, bem como a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em seu interior”;


    b)                                          se altere a redação do caput do art. 231 da Constituição Federal, de forma que passaria a vigorar com a seguinte redação:


    São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, ad referendum do Congresso Nacional, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.


    II. Parâmetros Constitucionais para a admissibilidade das PECs


    Na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do que estabelece a alínea “b” do inciso III do art. 32, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados cabe a apreciação da “admissibilidade de proposta de emenda à Constituição”, que deverá se pautar, portanto, pelos parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal, em especial o disposto no seu § 4º.


    O disposto nos §§ 1º e 5º do art. 60 da CF, não se aplicam nos presentes casos.


    O § 4º do art. 60 da CF, é taxativo ao estabelecer que:


    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


    I – a forma federativa de Estado;


    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;


    III – a separação dos Poderes;


    IV – os direitos e garantias individuais


    Conforme bem analisado por José Afonso da Silva:


    A Constituição, …, ampliou o núcleo explicitamente imodificável na via da emenda, definindo no art. 60, § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.


    É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ‘fica abolido o voto direto…’, ‘passa a vigorar a concentração de Poderes’, ou ainda ‘fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação…, ou o habeas corpus, o mandado de segurança’. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição[1].


    III. Natureza e classificação do ato administrativo de demarcação de terras indígenas


    A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios decorre de imperativo constitucional, consignado no caput do art. 231 da CF, ao estabelecer “competir à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.


    A demarcação consiste, assim em ato administrativo, por intermédio do qual a administração pública federal explicita os limites das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, baseado em elementos de prova documental, testemunhal e pericial, fixando marcos oficiais, sinalizadores do limite da terra demarcada.


    Esse ato administrativo tem natureza declaratória dos limites da terra tradicionalmente ocupada pelos índios, que consiste em um bem da União, por força do que estabelece o inciso XI do art.20 da CF e sobre o qual os índios exercem a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos rios e nos lagos.


    A União, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.001/73 e do Decreto nº 1775/96, atribui a concretização das demarcações à iniciativa e à orientação da Fundação Nacional do Índio e a prática de ato  do Ministro de Estado da Justiça, de acordo com procedimento administrativo específico para esse fim.


    Nos termos do Decreto nº 1.775/96, o procedimento administrativo inicia com a constituição, pela Funai, de Grupo técnico especializado, “com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessário à delimitação”. Este Grupo Técnico, procede, assim à identificação e delimitação, com a caracterização da terra a ser demarcada, apresentando Relatório circunstanciado à Funai (§§ 1º e 6º do art. 2º do Dec. 1775/96).


    Aprovado o Relatório do Grupo Técnico, pelo Presidente da Funai, este fará publicar no Diário Oficial da União, no Diário Oficial da unidade da federação onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (§ 7º do art. 2º do Dec. 1775/96).


    Nos termos do § 8º do art. 2º do Dec. 1775/96, “Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior”.


    Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo para as manifestações de interessados, de que trata o § 8º do art. 2º do Dec. 1775/96, acima transcrito, a Funai encaminhará o “respectivo procedimento” ao Ministro de Estado da Justiça, “juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas” (§ 9º do art. 2º do Dec. 1775/96).


    Por sua vez, o Ministro de Estado da Justiça decidirá, no prazo de até trinta dias: declarando os limites da terra indígena e determinando sua demarcação; prescrevendo diligências que julgar cabíveis; desaprovando a identificação e retornando os autos à Funai, com base em decisão fundamentada no descumprimento do disposto no § 1º do art. 231 da CF.


    Em seguida, a demarcação, feita nos termos da Portaria declaratória do Ministro da Justiça, é homologada, por expressa determinação legal inscrita no § 1º do art. 19 da Lei nº 6.001/73, pelo Exmo Senhor Presidente da República, para, em seguida ser registrada em Cartório Imobiliário e no Serviço de Patrimônio da União.


    A demarcação de uma terra tradicionalmente ocupada por índios consiste em ato administrativo composto, na medida em que a demarcação feita nos termos da delimitação declarada pelo Ministro da Justiça, é homologada pelo Presidente da República.


    Importa observar, no entanto, que o ato administrativo declaratório de limites de uma terra tradicionalmente ocupada por índios, que resultou da conclusão de um procedimento administrativo, é executado, com despesas do erário, em razão da contratação de empresas de topografia, por processo licitatório, a confecção e a colocação de marcos oficiais nos limites da terra demarcada, em alguns casos com a colaboração dos próprios índios.


    IV. Condicionar demarcação de terras indígenas à aprovação ou autorização do Congresso Nacional atenta contra o princípio constitucional da separação dos Poderes


    As PECs 133/1992, 215/2000, 579/2002 e 275/2004 ao relacionarem na competência exclusiva do Congresso Nacional: “a aprovação das demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e ratificar as demarcações já homologadas”, ou autorizar que as demarcações sejam feitas, conformam pretensões legislativas de forma que uma das ações administrativas do Poder Executivo seja condicionada à validação ou à autorização de um outro Poder da República, o Poder Legislativo.


    O poder constituinte derivado não pode pretender restringir as atribuições do Poder Executivo, ampliando as competências do Poder Legislativo, que os constituintes originários não lhe atribuíram.


    As inovações objeto das PECs, além de acrescentarem atribuições ao Poder Legislativo, invadem atribuições do Poder Executivo, condicionando a validade de seus atos à vontade dos membros do Congresso Nacional.


    Importa observar competir privativamente ao Presidente da República, conforme estabelece o inciso II do art. 84 da CF: “exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”.


    Por sua vez, aos Ministros de Estado compete, nos termos previstos no parágrafo único do art. 87 da CF, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei: “exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República”.


    Pretender limitar ou condicionar a atividade administrativa exercida pelo Poder Executivo, sem que o poder constituinte originário tenha indicado tal possibilidade, implica em inegável tendência a eliminar a separação de poderes.


    Ainda conforme lição de José Afonso da Silva:


    A divisão de poderes consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções, menos o Judiciário (órgão ou poder Legislativo, órgão ou poder Executivo e órgão ou poder Judiciário). Se as funções forem exercidas por um órgão apenas, tem-se concentração de poderes.


    A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim, às assembléias (Congresso, Câmaras, Parlamento) se atribui a função Legislativa; ao Executivo, a função executiva;  ao Judiciário, a função jurisdicional; (b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação. Trata-se, pois, como se vê, de uma forma de organização jurídica das manifestações do Poder[2].


    Analisando a cláusula da independência e harmonia entre os poderes, estabelecido no art. 2º da CF, o Prof. José Afonso da Silva observa:


    A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não depende da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao Presidente da República prover e extinguir cargos públicos da Administração federal, bem como exonerar ou demitir seus ocupantes, prover os cargos dos respectivos serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às Câmaras do Congresso e aos Tribunais compete elaborar os respectivos regimentos internos, em que se consubstanciam as regras de seu funcionamento, sua organização, direção e polícia, ao passo que ao Chefe do Executivo incumbe a organização da Administração pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. Agora, a independência e autonomia do Poder Judiciário se tornaram ainda mais pronunciadas, pois passou para a sua competência também a nomeação de juízes e tomar outras providências referentes à sua estrutura e funcionamento, inclusive em matéria orçamentária (arts. 95, 96 e 99).


    A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados[3].


    Não se alegue, ainda, o disposto no inciso XVI do art. 49 da CF, como justificativa legitimadora das proposições em comento.


    A atribuição ao Congresso Nacional, para autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas foi fixada pelo poder constituinte originário e somente ocorrerá após fixação de condições específicas, previstas em lei.


    Ao relacionar atos, cuja validade vinculou à manifestação do Congresso Nacional, o Poder Constituinte originário delimitou temas que não podem lhe ser retirados e nem ampliados.


    Observe-se que por ocasião da aprovação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o disposto nos incisos VII e VIII do art. 49, teve suas redações alteradas, sem comprometer, porém a competência do Congresso Nacional na fixação dos subsídios para os Deputados, Senadores, para o Presidente e Vice-Presidente da República e para os Ministros de Estado.


    Da mesma forma, o Congresso Nacional, no exercício de seu poder reformador derivado, não pode por exemplo condicionar a assinatura de atos administrativos, como contratos ou convênios à sua prévia autorização, por implicar em abalo na harmonia entre os poderes, com agressão ao princípio da separação dos poderes.


    O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de apreciar o tema, como ocorreu por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.166-9/DF, julgada em 5 de setembro de 2002 e nº 342-9, julgada em 6 de fevereiro de 2003.


    Na ADI 1166/DF, por unanimidade de votos, o Tribunal acompanhou o entendimento adotado pelo Exmo Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator do processo, ementado nos seguintes termos:


    Ação Direta de Inconstitucionalidade. ART. 60, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Alegada incompatibilidade com os arts. 18, e 25 a 28 , todos da Carta da República.


    Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da Constituição Federal. Precedentes. Ação julgada procedente[4].


    Em seu voto, o Exmo Senhor Ministro Ilmar Galvão, lembra que:


    Quando do julgamento da medida cautelar, destacou-se a semelhança entre o caso dos autos e apreciado por esta Corte na ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, uma vez que em ambas as ações são impugnadas normas que submetem a prévia autorização do Poder Legislativo a celebração de convênios que importem encargos não previstos na lei orçamentária.


    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da mencionada ADI 676, entendeu que normas da espécie contrariam o princípio da separação e independência entre os poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, restando o acórdão assim ementado:


    ‘CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INONSTITUCIONALIDADE.


    I – Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º.


    II – Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.


    III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente’.


    Nesse sentido, igualmente, os pronunciamentos de mérito desta Corte na ADI 165, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; na ADI 177, Rel. Min. Carlos Velloso; e na ADI 462, Rel. Min. Moreira Alves.


    Impõe-se, portanto, a conclusão de que também o dispositivo ora impugnado da Lei Orgânica do DF contraria o art. 2º da Carta da República[5].


    Na ADI 343-9, o Tribunal também acompanhou o Voto do Relator, o Exmo Senhor Ministro Sydney Sanches, em acórdão ementado nos seguintes termos:


    DIREITO CONSTITUCIONAL.


    CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DIZ:


    ‘Compete privativamente, à Assembléia Legislativa:


    XXI – autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua celebração’.


    1.       A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes.


    2.       Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná[6].


    Com efeito, ao condicionar a conclusão das demarcações à decisão do Congresso Nacional, o poder constituinte derivado submete a ação administrativa do Poder Executivo a um juízo de conveniência e oportunidade do Poder Legislativo, sujeito à considerações das mais variadas e possivelmente distintas dos referenciais que o texto constitucional estabelece para cumprimento e respeito.


    Pretender-se, que as demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios venham a ser feitas após aprovação ou autorização do Congresso Nacional, significa retirar do Poder Executivo parte de sua atribuição administrativa.


    Admitir esta possibilidade significa aceitar que futuramente as demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios serão feitas pelo Poder Legislativo. Nessa lógica, confirma-se a tendência à concentração de poderes no Poder Legislativo, retirando-se do Poder Executivo, todas as demais atribuições inerentes à função administrativa.


    V.                  Conclusão


    Do exposto, conclui-se no sentido de que as PECs 133/1992, 215/2000, 579/2002 e 275/2004, violam o disposto no inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, não devendo ser objeto de deliberação do Congresso Nacional.


    Em conseqüência as PECs, com exceção da PEC 133/92, que já foi aprovada pela CCJR, não devem ser admitidas por ocasião de sua apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados.


    A PEC 133/92, por sua vez deve ser rejeitada, caso venha a ser apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.


    Brasília, 15 de julho de 2004.


    Paulo Machado Guimarães
    Advogado inscrito na OAB-DF sob o nº 5.358
    Assessor Jurídico do Cimi


     






    [1] Pag. 67, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª edição, Malheiros Editores



    [2] Págs. 112 e 113, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª edição, Malheiros Editores



    [3] Pág. 114, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª edição, Malheiros Editores



    [4] Acórdão publicado no DJU de 25.10. 2002



    [5] Inteiro teor do acórdão disponível na página eletrônica do STF (www.stf.gov.br) e no Ementário nº 2088-1/pág. 111 à 116



    [6] Acórdão publicado no DJU de 11.04.2003. Inteiro teor do acórdão disponível na página eletrônica do STF (www.stf.gov.br)

    Read More
  • 12/08/2004

    Informe nº 626

    MISSÃO VISITA TERRA INDÍGENA MARÃIWATSEDÉ


    Depois da decisão Supremo Tribunal Federal da última terça-feira (10) que concedeu ao povo Xavante da terra Marãiwatsedé, localizada no estado do Mato Grosso, o direito de retornar ao seu território de origem, a comunidade indígena receberá no próximo dia 17 o relator nacional para o Direito Humano ao Meio Ambiente, Jean-Pierre Leroy, nomeado pela Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais (Plataforma DhESC Brasil).


    A visita de Leroy tem o apoio do programa de voluntários da Organização das Nações Unidas (ONU). Através de observações, entrevistas e reuniões, o relator deve receber denúncias e investigar as situações de violações de direitos humanos naquela região.


    Leroy vai encontrar os Xavante em difícil situação, já que nas últimas duas semanas, depois de nove meses de espera pela decisão judicial que lhes deu direito ao retorno à sua terra, três crianças morreram de pneumonia e desnutrição e, no mesmo período, outras 14 foram internadas em hospitais com problemas de saúde.


    Acompanharão o relator na terra Marãiwatsedé representantes de entidades de movimentos sociais da região. Além da comunidade Xavante serão visitados o quilombo Mata Cavalo, dia 15, no município de Nossa Senhora do Livramento, onde existem conflitos fundiários e denúncias de ameaças de morte, e no dia 22, grupos atingidos por barragens, no município de Chapada dos Guimarães.


    O encerramento da visita ocorrerá no dia 24, em Cuiabá, com uma audiência pública onde serão ouvidas as vítimas das violências, representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais, além de parlamentares, representantes do Ministério Público e autoridades públicas.


    Após colher todas as informações durante a missão, um relatório será produzido e servirá para pressionar as autoridades para que tomem providências para os casos, além de ser utilizado como base nos relatórios das comissões de Direitos Humanos da ONU e da Organização dos Estados Americanos (OEA).


    CORPO DE ÍNDIO TERENA É ENCONTRADO


    Na última terça-feira (10), foi encontrado na fazenda Santa Vitória, no município de Miranda, Mato Grosso do Sul, em avançado estado de decomposição o corpo de Jorge Antônio, índio Terena da aldeia Capão Babaçu, terra “Cachoeirinha”. Mesmo sem a conclusão do exame de corpo delito, há indícios de que Jorge teria sido assassinado.


    A fazenda de propriedade de João Proença está localizada dentro da terra Terena e faz fronteira com a aldeia Capão Babaçu. Os Terena vinham acusando Proença de ameaçá-los através dos funcionários de sua fazenda. O Ministério Público e a Polícia Federal já foram comunicados sobre o caso.


    Brasília, 12 de agosto de 2004.

    Cimi – Conselho Indigenista Missionário

    Read More
  • 10/08/2004

    Supremo Tribunal Federal garante retorno dos Xavante à T.I. Marãewatsedé


     


    A 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, deu na tarde de hoje provimento ao Recurso Extraordinário n.° 416144, interposto pelo Ministério Público Federal, em favor da manutenção da liminar da 5.ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, que havia determinado o retorno da comunidade Xavante à Terra Indígena Marãewatsedé, também conhecida como Suyá Missu, no município de Alto Boa Vista, no Mato Grosso.



    A liminar fora concedida nos autos da Ação Civil Pública n.° 950000679-0/MT, proposta em 1995 pelo Ministério Público Federal, tendo a União e a Funai como litisconsortes ativas. Havia sido derrubada em 15.10.2001 por decisão unânime da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, localizado em Brasília – DF, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2000.01.00.135200-1/MT, interposto por Adelino Francisco e outros. À época a Turma havia entendido haver dúvidas quanto à caracterização do local como terra de ocupação tradicional indígena, e concluiu ser “fator de conflito social” a permanência de índios e posseiros no mesmo território.



    O Ministério Público Federal, em seu Recurso Extraordinário, observou que a área já havia sido objeto de Portaria Declaratória da ocupação tradicional indígena em 1993, e que em 11.12.1998 sua demarcação havia sido homologada por Decreto do Presidente da República, não restando mais dúvidas quanto ao fato de ser de ocupação tradicional indígena. Argumentou também que “impedi-los de ocupar esse território importa em subtrair-lhes o direito à sua auto-referência, à vida significativamente compartilhada, e condena-los, ao fim e ao cabo, ao próprio degredo, por a tanto equivaler a vida em local cujos valores culturais são de todo incompreensíveis.



    Impedidos pela decisão do TRF – 1, de voltar às suas terras, os Xavante passaram acampar a 1 Km da T.I., às margens da Rodovia BR 158, onde se encontram até hoje. Recentemente, as péssimas condições de vida no local ocasionaram a morte de 03 crianças entre 0 a 03 anos, e a internação de outras 14, com sintomas de pneumonia e desnutrição.



    A decisão da 2.ª Turma do STF, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie, possibilita agora o retorno dos Xavante à T.I. Marãewatsedé. No entanto, a decisão do Juiz Federal da 5ª Vara/MT, restaurada pelo STF, determina que se respeite, até a decisão final na Ação Civil Pública, a ocupação dos posseiros não índios. Com isso, o poder público federal deverá acomodar a presença indígena, assegurando, também a presença dos não-índios.


     Participaram da sessão de julgamento da 2ª Turma do STF, além da Relatora, Min. Ellen Gracie e os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Celso de Mello, que Preside a 2ª Turma.


    Read More
  • 10/08/2004

    Rigoberta Menchú escreve à ONU no Dia Internacional dos Povos Indígenas

    Da cidade da Guatemala, no Dia Internacional dos Povos Indígenas e a poucos meses da conclusão do Decênio Internacional dos Povos Indígenas, a Prêmio Nobel da Paz, Rigoberta Menchú Tum, fez um pronunciamento dirigido ao secretário general da ONU, Kofi Annan. “As condições às quais se enfrentam os povos indígenas não admitem postergações, pois, do contrário, continuarão engrossando as fileiras dos mais desprotegidos, dos mais excluídos e dos mais esquecidos”, enfatizou. Abaixo a íntegra da carta:


    “Senhor Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan


    Dirijo-me ao Senhor, pela passagem do Dia Internacional dos Povos Indígenas, ocasião que também aproveito para saudar e estender um reconhecimento, por seu intermédio, a minhas irmãs e irmãos indígenas de todo o mundo.


    A poucos meses de que seja concluído oficialmente o Decênio Internacional dos Povos Indígenas, iniciado em 1994, celebramos um novo Dia Internacional dos Povos Indígenas. A data chega em momentos em que estes Povos do mundo enfrentam-se a uma grave situação de marginalização, discriminação e desigualdade, que ainda com os avanços recentes não se tem conseguido superar.


    O Decênio deu à comunidade internacional a oportunidade de reconhecer, não só formalmente, os direitos dos Povos Indígenas, mas também de atuar. Ao estabelecer a Década, os Estados membros da ONU assumiram um compromisso que não se constata na atuação particular de cada um desses Estados em relação aos Povos Indígenas. Por isso, lamento a falta de vontade política de cumprir com os propósitos do Decênio.


    Essa ausência de vontade política toma uma forma muito mais concreta na incapacidade de lograr um consenso no seio das Nações Unidas para aprovar a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, atitude que não é coerente com a postura adotada frente à criação do Decênio.


    Apesar dos importantes esforços que temos testemunhado, as comunidades indígenas continuam entre as mais pobres e as mais marginalizadas do mundo. Este fenômeno evidencia que os objetivos desejados no início do Decênio não serão alcançados.


    Ante isto, a ONU está na posição de levar a cabo uma avaliação exaustiva do que realmente tem significado o Decênio para os Povos Indígenas enquanto que a marginalização, a exclusão da vida política, social, econômica e cultural e o desprezo às mulheres e aos homens indígenas continuam em muitas regiões do mundo. Com uma ação desta natureza, a ONU dar-se-ia uma nova oportunidade e, com isso, contribuiria a redefinir a agenda relativa aos Povos Indígenas tanto no plano internacional como no dos estados nacionais. O desenvolvimento deste repasse tem um caráter urgente, posto que o Decênio não teve uma incidência clara e direta na vida dos Povos Indígenas.


    Para o efeito, Senhor Secretário, proponho-me a apoiar-lhe nos esforços de diálogo e convocatória aos mais prestigiosos dirigentes e personalidades indígenas e suas organizações, incluindo à Iniciativa Indígena pela Paz. As condições às quais se enfrentam os povos indígenas não admitem postergações, pois, do contrário, continuarão engrossando as fileiras dos mais desprotegidos, dos mais excluídos e dos mais esquecidos.


    Respeitosamente,


    Rigoberta Menchú Tum


    Prêmio Nobel da Paz”

    Read More
  • 10/08/2004

    Povo Krahô-Kanela retoma sua terra tradicional

    Frente à omissão do governo e as condições desumanas em que vivem, a retomada foi considerada a única solução para ter de volta a terra tradicional.


    Vivendo de um lado para o outro e fartos da omissão do Governo frente à situação em que vivem, os Krahô-Kanela retomaram, no dia 10 de junho, seu território tradicional – Mata Alagada- no município de Lagoa da Confusão, cerca de 300 quilômetros de Palmas, Tocantins. “Nós fomos forçados por causa da omissão da Funai”, denunciou o cacique Mariano em Brasília.


    Cerca de 170 indígenas entraram na terra e ali permaneceram por nove dias. Durante este período muitos foram os momentos de tensão. Em conseqüência da ação dos índios, fazendeiros que se dizem donos da terra entraram com ações de reintegração de posse. Começa então um dos momentos de maior tensão: ter que sair da terra em que por tanto tempo lutam para retornar.


    Duas liminares foram expedidas contra os Krahô-Kanela. A primeira, no dia 11 de junho, pelo juiz Agenor Alexandre da Silva, de Cristalândia (TO), que na segunda-feira, dia 14, revogou-a e transferiu a competência do caso à Justiça Federal. Em menos de 24 horas, o juiz federal substituto, Wesley Wandim Passos Ferreira de Souza, concedeu, no dia 16, uma nova liminar de reintegração de posse contra o povo Krahô-Kanela.


    Com a notícia da primeira liminar, os índios fizeram reféns dois oficiais de justiça que, no dia 12, foram até a área levar a notificação. Após negociações que foram acompanhadas pelo superintendente da Polícia Federal em Palmas, representante do Ministério Público e de entidades de apoio aos povos indígenas e de direitos humanos, os dois foram liberados.


    Durante toda a negociação, os Krahô-Kanela permaneceram irredutíveis quanto à saída, garantindo que nada os faria desistir. Segundo Aldereise Krahô-Kanela, liderança da comunidade, em entrevista concedida, no dia 16, (horas antes da segunda liminar), a decisão era de resistir, “vamos continuar lá, ninguém vai sair. Minha mãe tem 76 anos e disse para nós que prefere morrer em sua terra a ter que sair”.


    Essa resistência é de fácil compreensão, quando fazemos uma retrospectiva da trajetória desse povo. Há quase 30 anos esse povo passou por vários estados e perambulou por muitas terras de outros povos.


     O governo só deu início ao processo de regularização do território Krahô-Kanela no ano passado, quando constituiu o Grupo Técnico para elaborar o relatório de identificação e delimitação; até então, viviam de um lado para o outro desde a década de 70 quando foram expulsos da terra.


    Cansados das andanças, em 2001, os Krahô-Kanela retomaram a terra Mata Alagada com 30 mil hectares. Após quatro dias tiveram que deixá-la por conta de uma liminar de reintegração de posse.


    Depois de um acordo entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e a Funai, o povo, com cerca de 300 pessoas, ficou confinado na sede de um assentamento, com meio hectare, a cerca de dois quilômetros da terra tradicional. Sem nenhuma providência e pressionados pelos assentados, pois o prazo do acordo já estava vencido, os índios tiveram que deixar o local. A Funai se comprometeu mais uma vez a ajudar os Krahô-Kanela. A proposta foi de os índios saírem do assentamento e ficarem em uma casa, em Gurupi, onde funcionava a Casa do Índio e o órgão indigenista, por sua vez, agilizaria um outro local para os índios até que o processo de regularização fundiária da terra fosse concluído. Passados mais de sete meses os Krahô-Kanela continuam na casa do índio onde, segundo denúncia dos próprios índios, sofrem discriminação da população, não têm atendimento à saúde e chegam a passar fome


    Quando foram para cidade, mais uma vez, o órgão indigenista prometeu total assistência ao povo. Mesmo temerosos em trocar a roça pela cidade os Krahô-Kanela acreditaram nas promessas. “Estávamos com medo, mas confiamos que o prometido seria feito, o que não aconteceu”.


    Segundo Aldereise, o povo estava disposto a esperar o término do relatório de identificação, mas o descaso e até a fome os motivaram a tomar a decisão de retomar a área. “O sofrimento era grande, chegamos a passar fome e a Funai não nos atendia em Gurupi”.


    Mais promessas As articulações para que os Krahô-Kanela deixassem o local da retomada culminaram em mais um acordo. O povo retornaria para a Casa do Índio, em Gurupí, e, em contrapartida, a Funai ficou de providenciar, até que seja concluído o processo de regularização, um local onde eles possam ficar com dignidade e assistência. Vale ressaltar que na ocasião da saída do assentamento um acordo parecido foi feito e não foi cumprido.


    Tirar o povo de um local para evitar um conflito maior, prometer que soluções favoráveis a eles serão providenciadas e depois deixá-los à própria sorte, tem sido a prática do órgão indigenista. Até o dia 2 de agosto esse local nas proximidades dos rios Formoso e Javaé tem que ser arrendado.


    Denúncia A situação dos Krahô-Kanela foi a primeira denúncia feita ao Fórum em Defesa dos Direitos Indígenas, lançado em Brasília, dia 23 de junho.


     O relato foi feito pelo cacique Mariano, que esteve na capital federal com mais 29 lideranças.


     As andanças e a falta de respeito para com eles foram expostas pela liderança que afirmou apenas querer a terra que lhes foi tirada há quase 30 anos e explicou o que motivou o povo a retomar a área. “Nós fomos forçados por causa da omissão da Funai, nosso pessoal há quase 30 anos não tem onde morar, a turma lá (da Funai) dá pouca assistência pra nós. O estudo da nossa terra está muito lento, parece que eles passam muito tempo sem olhar para os papéis. Isso forçou a gente a entrar na nossa terra tradicional”.


    Os momentos de tensão que viveram nos dias em que estiveram na área foram esclarecidos pelo cacique, que garantiu não ter intenção alguma de brigar ou de machucar alguém. “Só queremos a nossa terra, a luta é pela nossa terra”.


    Mariano pediu ajuda às entidades presentes, pois acredita que o órgão do governo pouco fará por eles. “Peço a vocês que nos ajudem a chegar na nossa terra. Ajudem porque a Funai não está ajudando. É por causa da espera pela ajuda da Funai que o nosso pessoal está sofrendo há mais de 20 anos. Nós não vamos continuar sofrendo mais não. Se a Funai não resolver, nós vamos resolver”, concluiu.


    Diante dessa peregrinação e todas as promessas feitas e não cumpridas fica a questão, para onde vão os Krahô-Kanela?


    (Liliane Luchin)



    DISCURSO DO CACIQUE MARIANO KRAHÔ-KANELA, NO LANÇAMENTO DO FÓRUM


    “Por um lado me sinto alegre em estar aqui com muitas entidades que ouvimos falar que estão do lado dos povos indígenas , por outro lado, estou com meu sentimento muito triste com o que está acontecendo com o meu pessoal. Nós fomos forçados por causa da omissão da Funai, nosso pessoal há quase 30 anos não tem onde morar, a turma lá dá pouca assistência pra nós. O estudo da nossa terra está muito lento, parece que eles passam muito tempo sem olhar para os papéis. Isso forçou a gente entrar na nossa terra tradicional, onde tivemos aqueles impasses.


    Nós tivemos que enfrentar a justiça do homem branco, foram para nos prender, para nos tirar. Fomos obrigados a prender os oficiais, graças a Deus e às mulheres Krahô- Kanela que foram muito sábias naquela hora nada aconteceu. Hoje eu digo que naquela hora eu sentia que era melhor matar aqueles homens, mas as mulheres defenderam a vida deles. Naquele momento o nosso pensamento foi o de brigar, mas o nosso pensamento não é esse. Nós queremos nossa terra, a luta é pela terra.


    Estamos esperando para que vocês (entidades) consigam a nossa terra. Eu cheguei aqui e estou muito alegre em escutar todo mundo falando estão aqui para ajudar na garantia do direito indígena, então peço a vocês que nos ajudem a chegar na nossa terra. Ajudem, porque a Funai não esta nós ajudando, é por causa da espera pela ajuda da Funai que o nosso pessoal esta há quase 30 anos sofrendo.


    Nós não vamos continuar sofrendo mais. Se a Funai não resolver nós vamos resolver. Temos muitos documentos que vamos fazer chegar até o Fórum, e peço a vocês que nos ajudem.


    Esse é o nosso pedido a todos”.

    Read More
  • 10/08/2004

    Missão – Para uma Mística Missionária Militante

     


    Por Paulo Suess (Assessor teológico do Cimi)


    No retrovisor da „mística missionária militante“, o caminho percorrido pelas pastorais populares está cheio de pedras e flores. Ao escutar os companheiros e as companheiras, vejo três pedras no caminho: a pedra da orfandade, do desencantamento e do aburguesamento. A meditação das pedras nos remete às inspirações primeiras da caminhada, à missão, à militância e à mística que são os pilares que sustentam o teto da memória, do projeto e da esperança.


    As pedras


    As pedras no meio do caminho são alertas que têm muitos nomes. Falarei das pedras da orfandade, do desencantamento e do aburguesamento. A pedra da orfandade aponta para a perda do ninho político. A pedra do desencantamento aponta para o desgaste unilateral entre os pólos que constituem a vida em sua dimensão holística (corporal, espiritual, emocional, intelectual; social, individual, coletivo; trabalho, lazer); aponta também para a perda de equilíbrio na micropolítica do afeto. A pedra do aburguesamento representa o desejo difuso de participar das apropriações privilegiadas da elite.


    A orfandade


    Os que lutam em movimentos sociais sofreram uma decepção profunda ao perceber que “seu“ partido que se dizia ser um partido para todos, abandonou a militância e se debruçou sobre o projeto da elite até então combatida. O que seria a primeira mesada – um round tático – tornou-se mesa única. Para os peões ficou a promessa de “fome zero“.


    A militância nos uniu ontem ainda com os governantes de hoje. Estávamos juntos nos protestos da rua, na marcha para Brasília, nas manifestações de Porto Seguro, nas ocupações do latifúndio, nas campanhas contra a ALCA. Parte significativa dos movimentos, hoje, está no governo e, na hora H, desliga o celular. Muitos ex-companheiros e ex-companheiras perderam, com a “sabedoria” de governar, a coragem de agir.


    E agora José? Perdemos companheiros e companheiras de luta no campo de batalha e na burocracia das repartições do novo governo. Ficamos com a sensação de abandono; com a dor da orfandade que se junta a uma dúvida que não se cala: Será que não aprendemos bem a lição da história? Mas, a orfandade também tem seu lado positivo. Aponta para a necessidade de crescer, de criar relações adultas com os governantes e romper laços com os compadres no Planalto. Podemos repensar a diferença entre favor e direito, priorizar a formação de lideranças.


    O desencantamento


    O grande peso que a “luta” e o “projeto” têm na vida de agentes pastorais e líderes populares, causa, muitas vezes, um desgaste unilateral na esfera privada. A vida dos militantes é semelhante a um pneu de carro mal calibrado. Enquanto o carro roda, adia-se a revisão na oficina. Os pólos que constituem a vida inteira – razão e emoção, epiritual e material, trabalho e lazer, luta e contemplação, privado e público, individual e coletivo – criam tensão, mas geram também luz. O preço da luz é a tensão entre os pólos.


    A luta tem seu preço. O desencantamento que uns entendem como novo realismo e outros como traição política, se insere num desencantamento da própria civilização ocidental que, a partir do século 17, fez do conceito de racionalidade o pivô do seu pensamento. A equação custo-benefício paira no ar como uma inspiração divina.


    O processo de racionalização produziu o desencantamento do mundo. Expulsou o mistério pela razão e a gratuidade pelo cálculo. O cristianismo, com sua ética de trabalho e de ascese, descrita por Max Weber, contribuiu para a racionalização do mundo ocidental. A ética de trabalho e de ascese está na origem da acumulação.


    Pressionados pela urgência da luta, muitas vezes, os movimentos imitaram os atalhos do autoritarismo dos adversários, a burocracia dos aparatos e a racionalidade do progresso que combateram. Valeu a pena subordinar a micropolítica do afeto, do lazer e do prazer à macropolítica da “causa” e do “projeto”? “Desencantados” vulneráveis, às vezes, nos sentimos “livres” para trocar “parceiros”, em vez de mudar de atitudes, trocar projetos, em vez de clarear horizontes.


    O aburguesamento


    O aburguesamento da antiga “classe operária” e de movimentos que se transformaram em ONGs, é uma vitória do pensamento hegemônico e do mercado total. O mundo dominado pelo capitalismo de cunho neoliberal investe a maior parte de sua criatividade em propaganda, design e marketing. Tudo vale para transformar o próximo em cliente e as relações humanas em relações de mercado. O mercado disfarça o preço, destaca o prazer imediato e apela à libido. O latifúndio dos meios de comunicação produziu uma nova colonização. E nós, junto com lideranças indígenas e populares, não somos isentos e autônomos frente aos aliciamentos do capitalismo. Somos atravessados pelos desejos de poder, lucro e prazer que combatemos.


    O prazer que ontem expulsamos com um radicalismo unilateral e o afeto que subordinamos à agenda de luta, se vingam como “demônios expulsos” que voltam com mais força. Algo dentro de nós está gritando por uma fatia de realização dos desejos e da utopia, já. Somos contemporâneos não só do socialismo, mas também do neoliberalismo. Assistimos a acomodação de campanheiros e companheiras e de nós mesmos ao espírito do tempo. Parece que venceu a data da nossa vacina contra a utopia consumista.


    O horizonte


    Dedicamos nossa vida ao “projeto” e à “causa” dos povos indígenas e dos movimentos populares. A partir da nossa opção de fé, “causa” e “projeto” fazem parte do projeto maior do Reino de Deus, anunciado por Jesus de Nazaré. O projeto maior do Reino está presente na vida cotidiana, na metodologia de trabalho, nas pequenas vitórias e derrotas, na esperança que dá sentido a nossa vida.


    A missão


    Nossa missão é uma missão de justiça e esperança que visa à transformação das macro-estruturas e à transformação do coração de cada um. A fé inspira sempre novas razões de esperança e novos caminhos de libertação. Contra as mensagens insistentes dos meios de comunicação e seus sinais sedutores a serviço do mercado, a missão produz sinais de justiça e cria imagens de esperança.


    Missão significa memória de um passado colonial ainda próximo e projeto de libertação em curso. Memória e projeto são constitutivos para a caminhada missionária. A memória rompe com a repetição obsessiva e traumática do passado. O projeto é a visão de uma outra sociedade que se inspira na concepção real e utópica das sociedades indígenas. Nelas prevalece a construção da pessoa sobre a produção de bens, o ócio sobre o negócio, a participação sobre a competição, a partilha sobre a acumulação, a liberdade sobre o “vigiar e punir”.


    Por causa da nossa fé, a nossa missão junto ao próximo e ao outro é universal e contextual. Não nos contentamos com uma libertação provincial ou uma salvação privilegiada para alguns. Os cristãos não têm o estatuto de uma “classe redentora” ou de um “povo eleito” para si. A salvação, como ensinou Jesus, se realiza através do Outro que caiu nas mãos do ladrão. A mediação da libertação/salvação acontece através das vítimas do sistema, não através dos puros nas Igrejas. Sem articulação com o outro-vítima tampouco há salvação. O ladrão da parábola do Bom Samaritano age, hoje, mundialmente. Por causa das vítimas, a nossa missão é “sem fronteiras” e “exogâmica”. Ela vai sempre além das fronteiras familiares, institucionais e geográficas. Nossa missão rompe com o corporativismo institucional que visa poder, privilégios e prestígio. Ela é universalmente contextualizada.


    Missão é organização e articulação contra a violência da fome, contra a fatalidade da exclusão e contra a banalidade do sonho consumista. Para a organização da esperança não vale a normatividade de uma suposta “qualidade total”, que é concorrencial e eliminatória, mas a excelência do pobre, a lógica do Evangelho e as regras da fraternidade.


    A missão configura nosso “estar em movimento”, organizadamente. Não somos partido, somos movimento, construtores da vida inteira. Caminhar é a forma mais radical da partilha. A missão nos transforma diariamente. Somos eternos “mutantes”, herdeiros de bandeirantes e indígenas. Afinal, quem somos?


    Militância


    Nossa mística é militante porque a causa indígena nos coloca no centro de uma cadeia de grandes conflitos: a redistribuição dos bens acumulados e o reconhecimento dos outros e das outras em sua alteridade. A mística reforça a resistência da vida contra a morte. Nessa resistência se forja o horizonte do sentido. A vida tem sentido, apesar das contingências, das mortes e do desespero de muitos.


    No mundo globalizado todos os conflitos têm uma dimensão que ultrapassa a região e o país. Os conflitos em torno da terra/território dos povos indígenas nos colocam em conflitos com o latifúndio como sinônimo de privilégio e desigualdade. Os beneficiados pelas desigualdades – os latifúndios da terra, do capital, dos meios de comunicação e do saber – estão mundialmente articulados em parcerias lucrativas.


    A indignação contra este quadro de acumulação e exclusão pode tornar-se o ponto de partida para a missão profética de justiça e esperança. A indignação preserva a missão da submissão. Não somos remendos novos em odres velhos, mas areia na máquina do opressor. A experiência pascal que simboliza essa ruptura, ilumina a caminhada dos peregrinos que chegam dos vales de resistência. Experiência pascal significa contestação da morte do justo, porque Deus rasgou a sentença do injustiçado. Justiça é sempre justiça da ressurreição; ressurreição das vítimas do sistema de acumulação e exclusão.


    Ao anunciar o Reino, a presença missionária produz sinais de justiça e imagens de esperança. Neste anúncio está seu núcleo antisistêmico. Sinais de justiça e imagens de esperança produzem rupturas significativas para que o mundo seja habitável para todos. Através da missão militante, replantamos os sonhos dos povos indígenas e dos pobres nas rachaduras do sistema.


    A colaboração na organização da esperança dos povos indígenas, arrancando do latifúndio pedaço por pedaço dos seus territórios indevidamente apropriados, dá sentido à nossa vida e razão à nossa esperança. Participar da luta significa participar da festa que é a socialização da “divina abundância” e uma das condições de igualdade social. A festa dos povos indígenas não significa “inserção no mercado”, como muitas festas religiosas cristãs. As lutas e as festas dos povos indígenas são instâncias críticas frente à sociedade de consumo privilegiado e de acumulação. A partilha da experiência, do pão e do caminho, da história e do horizonte entre peregrinos que chegam dos vales da morte, aponta para novas possibilidades e alternativas de viver.


    Mística


    A palavra “mística” tem múltiplas conotações. Pode significar espiritualidade, reza, esoterismo, experiência de Deus e prática religiosa. Os povos indígenas, quando preparam uma luta importante, pintam seus corpos, fazem danças e invocam seus espíritos para favorecer o empreendimento. A mística dos oprimidos, geralmente, é uma vivência comunitária de coragem e o fortalecimento de uma responsabilidade em rede.


    A nossa mística está enraizada na fé. Acreditamos no projeto de Jesus. Ao revelar o incógnito de Deus no mundo, como os hóspedes na tenda de Abraão (Gn 18) e o forasteiro de Emaús (Lc 24,13ss), os povos indígenas e os pobres são sinais de Deus no tempo.


    A utopia do Reino está presente em atitudes e relações, não em sistemas, instituições ou partidos. Tomamos partido, mas não somos partido. No caminho do Reino, os partidos têm, como as próprias Igrejas, um caráter transitório. A aproximação da utopia, como nova criação, está vinculada a uma diminuição institucional.


    A mística tem pouca visibilidade. Não cabe na mídia. As tentativas miméticas de algumas Igrejas, recorrendo ao showbusiness da fé, são espiritualmente superficiais, teologicamente sectárias e eticamente vazias. Legitimam a violência em curso, porque escondem a cruz de Cristo e os rostos dos crucificados. Nós, porém, contemplamos nos crucificados da história nosso irmão e mestre, fundador crucificado e ressuscitado. Num ato de justiça definitiva, Deus rompeu com os sacrifícios humanos. Não precisamos fazer, nem pagar promessas. Precisamos converter-nos. E conversão significa, neste contexto, romper o círculo vicioso sacrificial e reassumir nosso compromisso com os povos indígenas, na lógica e na loucura da gratuidade que é a condição de um mundo sem violência.


    Read More
  • 10/08/2004

    PORANTINADAS

    Gafanhotos unidos


    A Câmara Legislativa de Roraima negou o pedido do Superior Tribunal de Justiça para processar o governador do estado, Flamarion Portela, pela participação no desvio de mais de 300 milhões de reais dos cofres públicos no caso conhecido como “escândalo dos gafanhotos”.


    Portela e a elite política roraimense, que se mantiveram unidas neste caso, tem se colocado contra a homologação da terra indígena Raposa Serra do Sol em área contínua alegando que a terra inviabilizaria economicamente o estado.


    Tá explicado!


    Se pairavam dúvidas sobre os motivos do deputado Lindbergh Farias, de uma hora para outra, transformar-se em um dos maiores antiindígenas dentro do Congresso, essas dúvidas não existem mais. Com o entrosamento ganho no Congresso atuando ao lado dos mais tradicionais partidos antiindígenas, Lindbergh não teve dificuldades em firmar uma aliança em torno de sua candidatura para prefeito de Nova Iguaçu juntando-se ao PFL e PSDB.


    Só para lembrar, Lindbergh é o mesmo que liderou as manifestações Fora Collor, pintou a cara no programa de natal da Xuxa em 91, posou de radical no PCdoB, PSTU e no início deste mandato esteve alinhado com os deputados Babá e Luciana Genro, expulsos do PT.


    Lando é suspeito de desmatamento


    A Justiça Federal em Rondônia enviou ao Supremo Tribunal Federal inquérito policial em que o ministro da Previdência, Amir Lando, é suspeito de crime ambiental.


    A apuração visa esclarecer a responsabilidade de Lando por desmatamento de terra dentro de reserva indígena onde a extração de madeira estaria proibida. Segundo o procurador da República Sílvio Amorim Júnior, Lando é dono de uma fazenda dentro da reserva Terra Indígena Omerê, em Corumbiara. (Fonte: Folha de S. Paulo – 24/06/2004 ).


     

    Read More
Page 1208 of 1235