• 21/06/2004

    Informe n.º 618

    JUIZ FEDERAL EXPEDE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA O POVO KRAHÔ-KANELA

    O juiz federal substituto, Wesley Wandim Passos Ferreira de Souza, de Tocantins, concedeu, ontem (16), uma nova liminar de reintegração de posse contra o povo Krahô-Kanela. Na segunda-feira (14), o juiz Agenor Alexandre da Silva, de Cristalândia (TO), tinha revogado uma liminar concedida por ele,  transferindo a competência à Justiça Federal. Os Krahô-Kanela retomaram, quinta-feira (10), seu território tradicional – Mata Alagada- no município de Lagoa da Confusão, cerca de 300 quilômetros de Palmas, Tocantins.

    Com a notícia da primeira liminar, concedida sexta-feira (11), os índios fizeram reféns dois oficiais de justiça que, no sábado (12), foram até a área levar a liminar. Após negociações, na terça-feira (15) os dois foram liberados com a prerrogativa de o administrador da Funai de Gurupi, Euclides Lopes Dias, ficar sob custódia dos índios. Depois da notícia da revogação da liminar, Dias  também  foi solto. As negociações foram acompanhadas, pelo superintendente da Polícia Federal em Palmas, representante do Ministério Público e de entidades de apoio aos povos indígenas e de direitos humanos. 

    A nova liminar pode ser cumprida a qualquer momento por dois oficiais de justiça que serão acompanhados pelas polícias Federal e Militar. Os Krahô-Kanela permanecem na área irredutíveis quanto à saída e garantem que nada os farão desistir. Segundo  Aldereise Krahô-Kanela, a decisão é resistir, “vamos continuar lá, ninguém vai sair. Minha mãe tem 76 anos e disse para nós que prefere morrer em sua terra a ter que sair”.

    O governo só deu início ao processo de regularização do território Krahô-Kanela no ano passado, quando constituiu o Grupo Técnico para elaborar o relatório de identificação e delimitação, até então, o povo vivia de um lado para o outro desde da década de 70 quando foram expulsos da terra.

    Cansados das andanças, em 2001, os Krahô-Kanela retomaram a terra Mata Alagada. Após quatro dias tiveram que deixá-la por conta de um liminar de reintegração de posse. Depois de um acordo entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e  a Funai, o povo, com cerca de 300 pessoas, passou a ficar confinado na sede de um assentamento, com meio hectare, a cerca de 2 quilômetros da terra tradicional. No final do ano passado tiveram que sair do assentamento, sendo transferidos para uma casa, em Gurupi,  onde  funcionava a Casa do Índio, onde permaneceram até a retomada do último dia 10.

    Segundo Aldereise, o  povo estava disposto a esperar o término do relatório de identificação, mas o descaso e até a fome os motivaram a tomar a decisão de retomar a área. “O sofrimento era grande, chegamos a passar fome e a Funai não nos atendia em Gurupi”. Quando foram para cidade, mais uma vez, o órgão indigenista prometeu total assistência ao povo. Mesmo temerosos em trocar a roça pela cidade os Krahô-Kanela acreditaram nas promessas. “Estávamos com medo, mas confiamos que o prometido seria feito, o que não aconteceu”.  

    POVO ARARA, DE CACHOEIRA SECA, ENTREGA ABAIXO-ASSINADO NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Pela primeira vez um grupo do povo Ugorogmo, conhecido como Arara, da terra indígena Cachoeira Seca, cerca de 1300 quilômetros de Belém, no Pará,  está em Brasília. A delegação veio a capital entregar ao ministro da Justiça um abaixo-assinado em prol da demarcação da terra. 

    Incumbidos pelos mais velhos a vir a Brasília, seis jovens Arara entregaram, ontem (16), ao assessor do ministro da Justiça, Cláudio Luiz Beirão, um abaixo-assinado com 23 mil assinaturas coletadas durante a campanha pela demarcação da terra indígena Cachoeira Seca, iniciada em dezembro do ano passado.

    Preocupados com a demora para demarcar e com o aumento do número de invasores em suas terras, os Arara também estiveram reunidos com Artur Mendes, do Departamento de Assuntos Fundiários da Funai, com Rolf Hackbart, presidente do Incra, (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), com parlamentares e com procuradores da 6ª Câmara do Ministério Público Federal.

    Um levantamento feito no ano de 1992 apontava para cerca de 400 famílias dentro da área. Hoje, 12 anos depois, a terra, com 760 mil hectares, tem mais de mil invasores, segundo Afonso Alves da Cruz, sertanista que trabalha com os Arara desde o primeiro contato com o grupo em 78. Os invasores abrem estradas dentro da terra, como a madeireira Bannach que, atraída pelo Mogno,  abriu uma estrada, a Transiriri, que corta a terra indígena. Outros, abrem picadas e colocam cartazes confirmando a ocupação.

    Os índios denunciaram que com a demora  para demarcar a terra eles são constantemente ameaçados e perseguidos pelos invasores. Em 2000, um Arara foi assassinado depois de tentar impedir a pesca predatória dentro da terra. De lá pra cá, eles não saem mais sozinhos para caçar ou pescar. “Todo mundo sai junto  porque a gente tem medo de andar só. Se a gente encontrar o branco no mato e ele matar um, cadê o outro para salvar?”, disse Iaut Arara.

    Os Arara acreditam que a demarcação da terra trará paz para criar suas famílias. Eles temem que a caça, ainda farta, possa ficar escassa se as invasões continuarem.  “A mata vai  acabar e os bichos vão embora. Queremos a demarcação para viver em paz”.

    Segundo Iaut a comunidade está crescendo, hoje eles são 72, muitas crianças estão nascendo e eles estão preocupados com o futuro do povo. “Onde eles vão plantar roça? Onde eles vão caçar? Por isso a gente quer a nossa terra”. E acredita que “com a demarcação eles (os invasores) vão ter que respeitar nossa terra, por que ali não é deles”.  

    Brasília, 17 de junho de 2004.

    Cimi – Conselho Indigenista Missionário

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  • 21/06/2004

    Projeto “O mundo que nos rodeia”

    O Informe semanal do projeto "O Mundo que Nos Rodeia", é o instrumento de informação mais ágil do Cimi. Produzido semanalmente em português, é traduzido para o inglês e o alemão. Se propõe a ressaltar os fatos mais importantes no que toca à questão indígena (política indigenista, saúde, educação, movimento indígena, luta pela terra), com enfoque claro sob o ponto de vista do Cimi em defesa dos povos indígenas.

    "O Mundo que Nos Rodeia", integra o Setor de Solidariedade do Cimi, criado em 1991. A produção dos textos teve início em março de 1992 com o objetivo de construir uma rede de solidariedade e apoio à questão indígena brasileira e continental.

    Os textos são distribuídos de forma gratuita a jornalistas e meios de comunicação social, entidades, professores, antropólogos, historiadores, pastorais, parlamentares, intelectuais e pessoas solidárias à causa indígena no Brasil e no exterior. A distribuição é feita por meio de fax, correio postal e correio eletrônico. As notícias são curtas com um relativo aprofundamento com o objetivo de introduzir o assunto. A Assessoria de Imprensa do Cimi, responsável pelo texto, se coloca à disposição para complementação de informações necessárias.

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  • 21/06/2004

    A saúde indígena merece um tratamento melhor do atual governo

    A grave crise que acomete os programas de atenção à saúde indígena, e que vem sendo denunciada pelas principais organizações indígenas e por seus aliados, não é nenhuma novidade para quem acompanha de perto a construção do chamado “Sub-Sistema de Saúde Indígena” no passado recente de nosso país. A grande surpresa fica por conta das expectativas frustradas de todos os que acreditavam e esperavam que a chegada ao poder de um governo popular, de fortes compromissos históricos com a reforma sanitária e com o movimento indígena, iria proporcionar um ambiente mais favorável às urgentes mudanças que se fazem necessárias.

    A implantação de um modelo de gestão diferenciado para a saúde indígena, a partir dos preceitos constitucionais da responsabilidade federal, do respeito às especificidades etno-culturais, e da universalização, eqüidade e democratização da assistência, sempre foi considerada uma utopia distante e improvável por quem não conhece a força e a tenacidade do movimento indígena em nosso país. A segunda Conferência de Saúde Indígena em 1993 deu um exemplo valioso de unidade e de consistência, ao estabelecer princípios sólidos e viáveis para este modelo, baseado na implantação de Distritos Sanitários Especiais Indígenas ligados diretamente ao Ministério da Saúde, com autonomia administrativa e financeira, e controle social indígena exercido através de conselhos de saúde atuantes em todos os níveis de gestão do sistema.

    Finalmente em 1999 o governo federal deu o ponto de partida para a concretização desta proposta, permitindo a aprovação pelo Congresso Nacional da chamada “Lei Arouca”, como conseqüência de uma pressão crescente em todo o país e da participação decisiva do Ministério Público Federal, cobrando a omissão e a inconstitucionalidade da situação vigente. A forma de viabilizar a execução das ações nos distritos, considerada a única possível pelo governo na época, baseou-se em um modelo híbrido que incluía assistência direta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, ou o estabelecimento de parcerias deste órgão com organizações indígenas, não-governamentais, de ensino e religiosas, ou com Prefeituras Municipais, de acordo com a situação local.     

    A Terceira Conferência Nacional de Saúde Indígena realizada em 2001 reconheceu os importantes avanços que a criação do sub-sistema proporcionou, mas apontou graves distorções nos programas em execução, propondo mecanismos mais eficazes no sentido de assegurar que a autonomia e o controle social pudessem se realizar de forma efetiva no seio dos distritos. O documento final da Conferência prevê a continuidade das parcerias com organizações indígenas, não-governamentais e com prefeituras municipais, a critério de cada conselho distrital, exercidas em caráter complementar e de forma paralela ao indispensável fortalecimento do órgão gestor da saúde indígena ligado diretamente ao Ministério da Saúde.

    Esta tem sido a postura adotada pelas chamadas “instituições parceiras” do governo federal na saúde indígena desde que foram convidadas a assumir este desafio. Nos inúmeros documentos elaborados em reuniões realizadas regularmente com a FUNASA nos anos anteriores, as organizações sempre alertaram para a fragilidade dos mecanismos adotados, apresentando propostas no sentido de aprimorar a capacidade de gestão do governo federal. Infelizmente, a atual coordenação do Departamento de Saúde Indígena – DESAI/FUNASA, decidiu atribuir todo o ônus das falhas acumuladas às organizações parceiras, reforçando a enorme campanha que as mesmas vem sofrendo por parte das forças anti-indígenas nos âmbitos regionais.

    Durante a atual gestão do Dr. Ricardo Chagas, iniciada em abril de 2003, nenhuma reunião bilateral com as organizações parceiras foi realizada. Além do diálogo interrompido, agravaram-se os problemas de atraso de recursos, entraves burocráticos, e falta de solidariedade na solução dos impasses estabelecidos. Os avanços que se esperavam, com a gradual retomada da capacidade gestora do órgão responsável e a redefinição dos mecanismos e parâmetros das parcerias, de forma a assegurar a continuidade da assistência e os inegáveis progressos obtidos em muitos setores, definitivamente não aconteceram. A deterioração da situação de saúde nas comunidades é a conseqüência natural, e só não é mais grave devido à extraordinária dedicação e espírito de sacrifício demonstrado por um grande número de profissionais que se dedicam à causa indígena, independente das mazelas ideológicas e administrativas.

    O anunciado Seminário sobre Gestão da Saúde Indígena, prometido, marcado e desmarcado inúmeras vezes pelo DESAI após as solicitações encaminhadas pelas organizações parceiras desde o início da atual gestão, de acordo com o documento que o convoca para o início de fevereiro de 2004, prevê a participação além dos coordenadores regionais, chefes de distrito, técnicos e consultores da FUNASA, apenas dos “presidentes das ONGs”. Levando em conta que a maioria destas ONGs que mantém convênios com a FUNASA são organizações indígenas, rompe-se uma praxe da administração anterior de convidar sempre os dirigentes indígenas e os responsáveis técnicos dos projetos, considerada indispensável para uma discussão desta importância.

    Enquanto no nível central do governo, e em grande parte do Ministério da Saúde, como se vê no temário central da chamada “Conferência Arouca”, a bandeira da Gestão Participativa vem se fortalecendo e ganhando contornos inovadores, na gestão da Saúde Indígena se assiste a um inegável retrocesso, que provavelmente se traduzirá em um futuro próximo no agravamento da crise já instalada, penalizando mais uma vez os sacrificados povos indígenas de nosso país e suas sofridas comunidades.

    Paulo Daniel Moraes
    Coordenador médico do Conselho Indígena de Roraima

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  • 21/06/2004

    Entrevista: Dom Tomás Balduíno

    DOM TOMÁS BALDUÍNO


    “Ninguém consegue terra indígena neste país dando tapinha nas costas dos latifundiários”




    https://cimi.org.br/airasol/acamp/acampamento17.jpg



    Cristiano Navarro
    Editor Porantim



    Dom Tomás Balduíno, ex-presidente do Conselho Indigenista Missionário e atual presidente da Comissão Pastoral da Terra, aguarda atento e ansioso o momento em que o presidente Lula assinará a homologação em área contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol. Para a festa da homologação Balduíno “iria com prazer, e levaria rojão para soltar”.


    Enquanto isso não acontece, Dom Tomás foi ao acampamento “Terra Livre” para chamar a atenção da sociedade e manifestar seu apoio incondicional à homologação em área contínua.


    O senhor vê a homologação da terra indígena Raposa Serra do Sol em área contínua como um ponto decisivo para definir a opção política do governo federal com relação às causas dos movimentos sociais?


    Paradigmático. É preciso ter uma espécie de modelo de política indigenista que respeite aquilo que é constitucional. O direito que os povos conquistaram aqui no Congresso, na Constituição de 88, é muito importante e garante a demarcação das terras. Na mesma Constituição os lavradores perderam os seus direitos sobre a reforma agrária. Então, em cima destes direitos constitucionais, é que os índios estão reclamando. Por isso, é que o governo deve decidir por fundamentar e sedimentar sua decisão pela homologação em área contínua.


    Por que a homologação da Raposa Serra do Sol é tão emblemática para os movimentos sociais?


    Emblemática por que é uma luta popular que já vem de muito tempo, 30 anos, e hoje trata-se de um ponto de referência de todos os povos indígenas. Neste acampamento, nós temos 20 povos indígenas que estão aqui pelos cinco povos indígenas da “Raposa”. Então, a história de luta e reunião confirma a importância da homologação.


    O senhor acredita que o caminho é a pressão?


    Certamente. Ninguém consegue terra indígena neste país dando tapinha nas costas dos latifundiários, dizendo “oh, querido amigo, tenha bondade de sair da terra, que não é sua”. Só a pressão social é que dá resultado.


    O que o senhor acha do discurso nacionalista que coloca o índio, principalmente o que vive nas faixas de fronteiras, como um risco para a segurança nacional?


    Nunca os índios impediram as estruturas governamentais. Eu considero este um argumento hipócrita de quem quer tomar mais terra dos índios. Primeiro, o modelo de desenvolvimento empurrou os índios para a fronteira, depois quer tomar as terras dos índios nas fronteiras dizendo que eles não são confiáveis. Então eu pergunto para onde vão os índios? Vão para a lua? Eles foram expulsos do território nacional e agora querem retirá-los de onde estão.


    O deputado Jair Bolsonaro (deputado carioca pelo Partido Trabalhista Brasileiro, ex-militar) disse, durante uma reunião da comissão que analisa a homologação da Raposa Serra do Sol, que os índios são “fedorentos e mal educados”. O senhor acredita que isso acontece porque são criadas as condições sociais para que possa vir à tona o antiindigenismo no Brasil?


    O racismo é uma espécie de negação do direito de existência do ser humano. Dessa forma é um escândalo escarnecer destes povos, o que aliás é contra a Constituição. É crime. E esse deputado incorre nesse crime se colocando contra a legislação. Eu acho que quem fala assim, não pode ser considerado um representante do povo, mas sim indigno da posição que ocupa.


    O senhor se recorda da vez em que esteve na aldeia Surumu (dentro da Raposa Serra do Sol), quando foi reprimido pela polícia?


    A notícia que os jornais deram foi esta. De fato houve uma pretensão da tropa de choque e da Polícia Federal que afirmava que só aconteceria a assembléia se eu saísse da área. E eu disse aos policiais que chegaram à aldeia, “olha companheiro, eu sou um cidadão comportado. Eu conheço a legislação que me garante a presença do missionário em área missionária, mas como sou um cidadão comportado eu saio daqui de mãos algemadas” (oferecendo os pulsos e dando risada). Aí o policial não quis, pois a imprensa estava toda lá. Depois disso a assembléia terminou, mas só aparentemente, pois nunca o povo foi tão ativo em assembléia como daquela vez. Durante a noite toda, depois que os policiais foram dormir, eles debateram. Eu estava ali acompanhando tudo e não entendia nada do que se falava na língua Macuxi. A única palavra que eu entendia era a palavra problema. Que é uma palavra importada. Ou então introduzida na realidade deles.


    Agora, 27 anos depois, os problemas ainda são muito semelhantes…


    Os problemas são da mesma importação.


    Sendo convidado para a festa de homologação, o senhor iria para Roraima?


    Eu iria com prazer, e levaria rojão para soltar.

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  • 21/06/2004

    Pedidos

    VÍDEOS

    TÍTULO

    DURAÇAO

    VALOR R$ 

    “Povos Indígenas no Brasil: 500 anos de resistência”

    Autoria: Cimi

    24’

    15,00

     

    “Xicão Xucuru”

    Autoria: Centro de Cultura Luís Freire/Cimi

    20’

    15,00

    para pedir ovídeos entre em contato pelo correio eletrônico adm.porantim@cimi.org.br

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  • 21/06/2004

    Livros e Subsídios


     









































































    Título


    Valor R$  (não inclui despesas de postagem)


    Jornal Porantim – Em defesa da causa indígena


    Autoria: Cimi


    40,00: Assinatura Anual ou


    60,00: Assinatura Anual de Apoio


    Encadernação do Jornal Porantim (capa dura) – 2002


    40,00


    Encadernação do Jornal Porantim (capa dura) – 2003


    40,00


    Encadernação do Jornal Porantim (capa dura) – 2004


    40,00


    Encadernação do Jornal Porantim (capa dura) – 2005

    40,00


    Encadernação do Jornal Porantim (capa dura) – 2006

    40,00


    Encadernação do Jornal Porantim (capa dura) – 2007

    40,00


    Encadernação do Jornal Porantim (capa dura) – 2008

    40,00


    Os Povos Indígenas e a Constituinte – 1987-1988


    Organizado por Rosane Lacerda


    20,00


    Outros 500: construindo uma nova históriaAutoria: Cimi


    40,00


    Marcha e Conferência Indígena – Abril de 2000 – Autoria: Cimi


    15,00


    Caminhando na Luta e na Esperança


    Retrospectiva dos últimos 60 anos da Pastoral Indigenista e dos 30 anos do Cimi


    Organizado por Benedito Prezia


    28,00


    IV Encontro Continental de Teologia Índia – Volume I – Autoria: Cimi e Aelapi


    15,00


    IV Encontro Continental de Teologia Índia – Volume II Autoria: Cimi e Aelapi


    15,00


    Inculturação e Libertação – Autoria: CNBB/Cimi


    13,00


    Queimada e Semeadura – Autoria: Paulo Suess


    13,00


    Conflito e Coesão – O Dinamismo Tenetehara – Autoria: Cláudio Zannoni


    20,00


    A Resistência na Guatemala – Autoria: Gurriarán Javier


    6,00


    Textos e Pretextos sobre Educação Indígena – nº. 4 – Autoria: Cimi/ANE

    8,00


    Memória e Resistência: a sabedoria dos povos indígenas

    Subsídios Educacionais – Autoria: Cimi/ANE


    8,00


    Os povos indígenas e o outro mundo plural possível

    A participação indígena nos Fóruns Sociais Mundiais: 2001/2002/2003 – Autoria: Cimi


    8,00


     


    Documentário





















    Título


    Duração


    Valor R$  


    Acampamento Terra Livre – Abril Indígena 2008


    Formato DVD


    1. Documentário TV Nazaré/Cimi – duração: 34”10’


    2. Documentário Equipe Mensageiro – duração: 15”29’


    49“39’


    20,00


    “Povos Indígenas no Brasil: 500 anos de resistência” – Autoria: Cimi


    Trata-se de uma re-leitura da história oficial, recuperando temas omitidos e heróis silenciados. Formato: DVD


    24”


    20,00


    “Cimi 30 Anos”Formato: VHS e DVD


    20”


    20,00


     


    Pedidos:


    Telefone: 61-21061650


    E-mail: adm.porantim@cimi.org.br


     


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  • 21/06/2004

    administrador do site

    editor.porantim@cimi.org.br

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  • 21/06/2004

    Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região)

    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 20984/CE

    Relator : JUIZ NEREU SANTOS

    Órgão Julgador 3ª Turma

    Data da Decisão: 27/06/2000

    Data da Publicação no DJ: 27/11/2000 página 644

    E M E N T A

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA EM ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADE INDÍGENA. DECISÃO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS.

    – A decisão emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos de mandado de segurança, que se restringiu a anular o procedimento de demarcação de terras indígenas por vício de formalidade, não elide o estudo antropológico já realizado que comprova a presença da comunidade indígena Tapeba na área alvo da discussão judicial.

    – Impossibilidade de construção de estrada e ponte sobre a área ocupada pela comunidade indígena Tapeba ante o risco de ineficácia da decisão final a ser proferida na ação principal.

    – Agravo improvido.

    D E C I S Ã O
    Unânime

    2. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 20157/CE

    RELATOR: JUIZ NEREU SANTOS

    ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma

    DATA DA DECISÃO: 27/06/2000

    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 20/09/2000 página 1127

    E M E N T A

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADA E PONTE POR PREFEITURA MUNICIPAL. ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADE INDÍGENA. DECISÃO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS.

    • A decisão emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos
      de mandado de segurança, que se restringiu a anular o procedimento de demarcação das terras indígenas por vício de formalidade, não elide o estudo antropológico já realizado que comprova a presença da comunidade indígena Tapeba na área alvo da discussão judicial.
    • impossibilidade de construção de estrada e ponte sobre a área ocupada pela comunidade indígena Tapeba ante o risco de ineficácia da decisão final a ser proferida na ação principal.
    • Agravo improvido.

    D E C I S Ã O
    UNÂNIME

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 21876/PE

    Relator : JUIZ CASTRO MEIRA

    ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma

    DATA DA DECISÃO: 29/06/2000

    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 08/09/2000 página 703 29/06/2000: 1ª Turma

    E M E N T A

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE INDÍGENA. DECISÃO LIMINAR. UNIÃO. FUNAI. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. LEI Nº 6.001/73, ART. 63. "NENHUMA MEDIDA JUDICIAL SERÁ CONCEDIDA LIMINARMENTE EM CAUSAS QUE ENVOLVAM INTERESSE DE SILVÍCOLAS OU DO PATRIMÔNIO INDÍGENA, SEM A PRÉVIA AUDIÊNCIA DA UNIÃO E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO" (ART. 63 DA LEI Nº 6.001/73 – ESTATUTO DO ÍNDIO). CONCESSÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DE LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDA POR FAZENDEIROS, EM DETRIMENTO DA PRETENSÃO DE ÍNDIOS DE SEGUIR OCUPANDO ÁREA DE ILHA NO RIO SÃO FRANCISCO, NO MUNICÍPIO DE CABROBÓ/PE. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO LEGAL TRANSCRITO, DE PREVALÊNCIA DA DECISÃO VERGASTADA, PROFERIDA EM OUVIR-SE A UNIÃO E A FUNAI – FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    D E C I S Ã O
    UNÂNIME

    O B S E R V A Ç Õ E S

    AG 20043/MT (TRF1)

    AG 20878/RR (TRF1)

    4. APELAÇÃO CIVEL N. 104399/PE

    Processo n.º 96.05.23320-7/PE

    RELATOR: JUIZ GERALDO APOLIANO
    ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma
    APELANTE: APOLINARIO PESSOA DE SIQUEIRA
    ADVOGADO: NEWBON ANTONIO DE VICTOR e OUTROS
    APELADO: FUNAI – FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
    ADVOGADO: EDMUNDO BARBOSA DE CARVALHO e outros
    APELADO: UNIAO
    DATA DA DECISÃO: 10/12/1998
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 30/06/2000, página 766.

    E M E N T A

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ÁREA INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

      1. Conforme dicção do artigo 231, parágrafo 6º, da Constituição da República, pertinente às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da união, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenizações e ações contra a união, salvo, na forma da lei, quanto às benfeítorias derivadas da ocupação de boa-fé" (grifos inexistentes no original).

      2. A reintegração de posse, requestada pelo autor da presente ação, constitui pedido juridicamente impossível, autorizando a extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).

      3. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não são suscetíveis de ocupação, domínio ou posse. Por tal razão, não poderia o pretenso proprietário das mesmas pretender expulsar os indígenas que nas terras se encontrarem.

      4. O artigo 231, parágrafo 6º, da Lei maior, somente autoriza o pagamento de indenização pelas benfeitoras realizadas de boa-fé. Tal pagamento já foi recebido pelo autor, descabendo o pleito de indenizações outras, por expressamente vedadas no texto constitucional.

      5. Inexistência de direito, da mesma forma, à indenização por benfeitoras alegadamente não compreendidas no pagamento efetuado; não se procedeu à avaliação das mesmas e, nem ao menos, restou comprovada a sua existência.

    Apelação improvida.

    D E C I S Ã O
    Unânime

    5. APELAÇÃO CIVEL N. 101215/CE

    RELATOR: JUIZ LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (SUBSTITUTO)
    ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
    APELANTE: UNIAO
    APELANTE: FUNAI – FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
    ADVOGADO: MARISE DE ARAUJO MARINHO ALVES e outros
    APELANTE: COMUNIDADE INDIGENA DE TAPEBA
    ADVOGADO: AECIO AGUIAR DA PONTE
    APELADO: ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO
    ADVOGADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO
    DATA DA DECISÃO: 09/03/1999
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 28/05/1999 página 1328

    E M E N T A

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ART. 19, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 6.001/73. CONFLITO COM SUPOSTOS PROPRIETÁRIOS DAS TERRAS. REGISTRO IMOBILIÁRIO.

    1. O procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas foi realizado pela FUNAI, ainda que dependente de posterior aprovação do Ministério da Justiça. Cabível, assim, a ação cautelar perante a Justiça Federal de primeiro grau.

    2. A medida cautelar encontra guarida no poder geral de cautela conferido ao juiz, de modo que a ela não se pode opor a vedação do art. 19, parágrafo 2º, da Lei 6001/73, que proíbe interdito possessório contra demarcação de terra indígena, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    3. Diante de dois interesses contrapostos, de igual relevância, portanto devendo igualmente serem preservados, impõe-se seja autorizado o prosseguimento da demarcação, porém mantendo-se intacto o direito do autor, impedindo-se o registro, que implicaria na transferência do domínio.

    4. Apelação do autor não conhecida. Demais apelações improvidas.

      DECISÃO
      UNÂNIME

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  • 21/06/2004

    Decisões – Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região)

     

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.030341-8/BA

    Processo na Origem: 9310005157

    RELATOR(A) : JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.)

    APELANTE : APOLINÁRIO ALVES DA SILVA E OUTROS(AS)

    ADVOGADO : DALMO MAGALHÃES ALVES

    APELADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

    PROCURADOR : ANA MARIA DE CARVALHO MOREIRA

    APELADO : COMUNIDADE INDÍGENA PATAXO HÃHÃHÃE

    ADVOGADO : VALDIR FARIAS MESQUITA

    APELADO : UNIÃO FEDERAL

    PROCURADOR : AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO

    EMENTA

    AÇÃO POSSESSÓRIA – COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ HÃHÃHÃE – PROVA DE OCUPAÇÃO IMEMORIAL – ARTIGO 231, PARÁGRAFO 2º, DA CARTA POLÍTICA – REINTEGRAÇÃO.

    1. O artigo 231, parágrafo 2º, da Constituição Federal, consagrou a posse permanente aos silvícolas das terras tradicionalmente ocupadas, mantendo-se sua perenidade para sempre ao projetar o verbo "destinam-se".

    2. Por isso, ainda que tenham os índios perdido a posse por longos anos, por configurar direito indisponível, podem postular sua restituição, desde que ela, obviamente, decorra de tradicional (imemorial, antiga) ocupação, equivalente a verdadeiro pedido reivindicatório da coisa.

    3. Comprovado que os silvícolas ostentavam posse imemorial, é procedente a reintegração.

    4. Apelação desprovida.

    ACÓRDÃO

    Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF – 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.

    Brasília (DF), 03 de abril de 2002.

    Juiz EVANDRO REIMÃO DOS REIS

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a manutenção de posse em virtude da sua natureza constitucional.

    Às fls. 1.341/1.347, os apelantes alegam, em síntese, que ocupavam as terras em litígio, tendo em vista contrato de arrendamento realizado na década de 50, estando na posse mansa e pacífica dessas áreas por período superior a 40 anos, devendo, portanto, ser considerados os legítimos possuidores das terras.

    Contra-razões da Fundação Nacional do Índio às fls. 1.356/1.359.

    Contra-razões da União Federal às fls. 1.366/1.369.

    Parecer do Ministério Público Federal, às fls.1.377/1.384, pelo improvimento do recurso.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: O direito se faz com prova e não com argumentos.

    A impugnação recursal, impregnada de forte carga emocional, não conseguiu infirmar a sentença.

    Estatui o artigo 231, parágrafo 2º, da Constituição Federal:

    "Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes." (grifou-se).

    Assim a interpretação do transcrito dispositivo impõe afirmar que a norma supralegal, de forma explícita, consagrou a posse permanente aos silvícolas das terras tradicionalmente ocupadas, (isto é, antigas, no passado), mantendo-se sua perenidade para sempre ao projetar o verbo "destinam-se".

    Essa compreensão, que se extrai de indiscutível lógica, permite asseverar que os índios, ainda que tenham perdido a posse por longos anos, têm indiscutível direito de postular sua restituição, desde que ela decorra de tradicional (antiga, imemorial) ocupação. Tal direito deriva da própria situação singular da sua posse reconhecida pela ordem constitucional, daí que inaplicáveis as regras de direito civil à mesma.

    Essa particular e significativa outorga de proteção possessória equivale, sem sombra de dúvida, a verdadeiro pedido reivindicatório.

    Por isso, para a procedência da pretensão basta somente a prova cabal da ocupação imemorial, o que foi comprovado nos autos, fls. 692, 693, 694, 695, 707/711, 1240 e 1241, valendo, apenas a título de ilustração, consignar, fls. 1272/1273:

    "…que o Serviço de Proteção aos índios- SPI, existente antes da Funai tinha o costume de arrendar terras indígenas para particulares e foi exatamente por tal circunstância que os fazendeiros ingressaram naquelas terras; que o arrendamento era pago ao Chefe do Posto e posteriormente prestava contas às inspetorias; que já trabalhou como chefe de Posto indígena e naquela época recebia valores referentes aos arrendamentos; que conhece o local denominado córrego do mundo novo; que antigamente a área não era nominada; que tem certeza que a área de litígio fica dentro da reserva indígena; que conheceu a reserva em 1.952 e trabalhou na mesma em 1.974 e 1.975; que naquela época morava na referida reserva; que na época em que o declarante trabalhou na reserva existia índios espalhados para todo canto, dentre eles ficou conhecendo Jorge, Amaro, Hipólito, Desidério e Samado que esta aqui presente; que conheceu a índia Barretá e o índio Honrak; que os mesmos viviam na mata; que a alimentação de tais índios era servida pelo próprio declarante; que existia no local os Postos denominados Caramurú, mundo novo e Paraguaçú; que o posto Caramurú ficava perto da cidade denominada Itajú do Colônia; que do posto dava para ver a cidade; que do posto Caramurú ao Mundo Novo deve dar aproximadamente 08 léguas, sendo que cada légua corresponde 06 KM; que em todo trecho de um posto a outro tinha índios habitando; que os fazendeiros pagavam os arrendamentos na sede do posto Caramurú; que tanto a importância recebida quanto os documentos de arrendamentos eram entregues na Sede da Funai; que neste momento o declarante apresenta um contrato firmado, acompanhado de dois recibos juntamente por ele assinado datados de 31.05.1975, cuja juntada é determinada por este Juízo; que o SPI fez barragens nos rios e também cemitérios nas reservas indígenas; que as barragens e os cemitérios ficam nas fazendas atualmente demandadas."

    No particular, irrepreensível o parecer ministerial fls. 1.317/1.321:

    "Diversas são as provas da tradicional presença indígena na região. Dentre elas, de maneira incontrastável, temos certa a existência, na área sub judice, do posto Indígena Paraguassú, onde foram desenvolvidos sérios trabalhos pelo Ministério da Guerra em 1937 (fls. 85 a 97), bem como por pesquisadores de reconhecida capacidade. Um deles, o renomado Darcy Ribeiro, na sua obra ‘Os índios e sua civilização’, esclarece que os Pataxó localizavam-se no sul da Bahia, afirmando, textualmente, que ‘… habitavam a região próxima ao município de Pau Brasil, município este que, antes de emancipar-se em 1962 (lei estadual 1681) pertencia ao de Camacã, que , por sua vez, já pertencia à Canavieiras, vizinho do de Belmonte.’ E conclui: ‘As reservas dos Postos Indígenas Caramuru e Catarina Paraguassú abrangiam as terras dos Municípios de Itabuna e Canavieiras, entre os rios Colônias e Pardo. O município de pau Brasil está situado entre estes dois rios.’

    No mesmo sentido, asseverando que a área das fazendas objeto desta ação se localizam dentro da Reserva Indígena, fazem prova os Laudos Antropológicos (bem assim o parecer respectivo) e Topográfico trazidos à colação pela autora, às folhas 719 a 805 e 807 a 1118, notadamente nas respostas aos quesitos em que o perito informa: ‘A área delimitada pelo próprio Estado reconhece a existência deste território, tendo como marcos básicos ao norte e ao sul, respectivamente os rios Colônia e Pardo.’ (fl.727), bem assim que foram encontrados ‘vestígios claros de cemitério na área do Posto Caramurú…’. Concludentemente, afirma que foram encontrados no município de Mundo Novo vestígios da sede do Posto, edificação da antiga casa de força, barragem e pés de café (fl.769); e que a área da Serra e do Riacho do Mundo Novo é comprovadamente uma antiga zona de ocupação dos indios Pataxó e Kamakã.’ (fl.768).

    Os próprios réus, na vã tentativa de infirmar a versão verdadeira, são flagrantemente paradoxais em seus argumentos. Num dado momento, chama os autores de falsos índios. Em outro, todavia, os reconhece como ‘aborígenes’, identificando-os por tribos e admitindo, inclusive, que ‘são incontáveis os registros históricos que provam de maneira cabal e indiscutível, que índios de diversas tribos como Pataxós, Baená, Kiriri ou Sapuyá…’ (grifos nossos). No mesmo parágrafo, diz ainda que estes jamais se fixaram em caráter permanente na área objeto do litígio permanente e que os mesmos apenas perambulavam, vagueavam na mesma. Certamente, apenas fizeram tais colocações, absolutamente favoráveis ao autor, por ignorar que, de fato, algumas tribos indígenas são nômades, e vivem nos lugares em que o meio ambiente lhe proporcione melhores condições de pesca, caça, desenvolvimento de suas atividades culturais e de trabalho, etc; o que torna impossível exigir a permanência das comunidades em determinado lugar. Reconhecendo essa peculiaridades – tardia, mas felizmente -, a nossa Carta Política, em seu artigo 231, assegurou aos índios a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

    Analisemos, enfim, os importantes depoimentos orais colhidos.

    Maria Hilda B. Paraíso, ouvida às fls. 242 a 244 e 692 a 693, que esteve na área objeto do litígio por várias vezes entre os anos de 1976 e 1986, afirma: ‘pelos estudos feitos, e pela sua presença na área, diversas vezes, que havia índios na região em litígio quando da chegada de Gener Pereira Rocha…’, que ‘…encontrou ainda em pé dois postos indígenas, o do Mundo Novo, que estava ocupado por fazendeiros, e o Posto Indígena Caramuru, …’, e ainda, com absoluta segurança, assevera ‘…que afirma que os quatro imóveis objeto desta ação com certeza estão na região do Mundo Novo, pois o limite leste da reserva indígena passa a muitos quilômetros do Mundo Novo…’.

    Os demandados, certamente receosos da verdade que se apresenta, arquem a suspeição desta testemunha, sob a alegação de que, em virtude da sua formação como antropóloga, estaria comprometida com a causa indígena. Longe de serem imprestáveis ou eivadas de qualquer falsidade, as declarações desta testemunha, devidamente compromissada, justamente por tratar-se de uma antropóloga, tem um valor incomparável, pois comprometida, isto sim, com os fatos por ela observados in loco.

    Descrédito merecem, sim, as declarações das testemunhas dos réus, a exemplo de Jose Pedro Lira (fl.710), que afirmaram jamais ter visto índios – ou, segundo aquele, ‘pessoas que se dizem índios’ – naquela região de Pau Brasil-Mundo Novo/BA, antes da ocupação da fazenda São Lucas. E assim manifestam-se, não por necessariamente estarem mentindo, mas por trazerem consigo uma imagem de índio que, em face do acentuado aculturamento decorrente da aproximação com a civilização, não mais corresponde a da imensa maioria dos membros de várias comunidades indígenas.

    Decisivo também o depoimento de José Silveira de Souza (fl. 1240 a 1241), antigo chefe de posto indígena da Reserva dos Pataxó Hãhãhãe, onde residiu enquanto lá trabalhava, o qual afirmou que ‘a área em litígio está dentro da reserva pertencente à comunidade indígena Pataxó Hãhãhãe’; ‘que a área ocupada pelos requeridos fica dentro da reserva indígena’; ‘que o Serviço de Proteção aos índios- SPI, existente antes da FUNAI tinha o costume de arrendar terras indígenas para particulares e foi exatamente em tal circunstância que os fazendeiros ingressaram naquelas terras’; que ‘…recebia valores referentes aos arrendamentos;’; que ‘conheceu a reserva em 1.952 e trabalhou na mesma em 1.974 e 1.975’; ‘que na época em que o declarante trabalhou na reserva existia índios espalhados para todo canto.’

    Vale ressaltar, ademais, que os réus, em seus depoimentos (fls.246 a 248), sem exceção, informaram a esse digno Juízo que não se preocuparam em conhecer a cadeia sussessória das fazendas das quais alegam ser ‘proprietários’, demonstrando, senão a falta de cuidado normal que negócios desta natureza requerem, pelo menos, a certeza de que seriam vitoriosos em qualquer eventual litígio decorrente, haja vista a fragilidade dos índios.

    Os depoimentos das testemunhas dos réus também são úteis para a verificação da procedência do pedido inicial, senão vejamos.

    Nelson de Freitas Lima (fl.707), embora declare jamais ter se encontrado com índios naquela região , informa que, quando chegou ao município de Pau Brasil, aos 10 anos de idade, ouviu falar na existência de uma área que seria considerada reserva indígena, não sabendo o nome de tal reserva ou seus limites; mais adiante, entretanto, esclarece que ainda existe uma área conhecida como reserva indígena, e que as fazendas dos réus ficam situadas nessa área. Por sua vez, José Araújo Cardoso (fl.708), declara que já ouviu falar na existência de um posto indígena, no município de Itaju do Colônia, há muitos anos, não sabendo se ele ainda existe. No mesmo sentido, relata a testemunha Jose Vieira da Silva (fl.711) que ‘já ouviu falar que as fazendas dos réus estão na área da reserva indígena, mas também ouviu dizer que essas terras foram tituladas do Governo de Roberto Santos."

    Destarte, é inevitável afirmar as provas demonstram a ocupação tradicional (imemorial) dos índios Pataxó HãHãHãe, sendo imperativo sua reintegração na posse dos imóveis reclamados.

    Pelo exposto, nego provimento à apelação.

    É como voto.

    CERTIDÃO

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    CENTRAL EXECUTIVA DE APOIO PROCESSUAL

    7ª Sessão Ordinária do(a) TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR

    Pauta de: 06/03/2002 Julgado em : 03/04/2002 AC 1999.01.00.030341-8 / BA

    Relator: Exmo (a). Sr(a). JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.)

    Revisor: Exmo (a). Sr(a).

    Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

    Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).Dr(a). FRANKLIN DA COSTA

    Secretário(a): TAMARA SOCOLIK

    APTE :APOLINARIO ALVES DA SILVA E OUTROS(AS)

    ADV :DALMO MAGALHAES ALVES

    APDO :FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI

    PROCUR :ANA MARIA DE CARVALHO MOREIRA

    APDO :COMUNIDADE INDIGENA PATAXO HA HA HAE

    ADV :VALDIR FARIAS MESQUITA

    APDO :UNIAO FEDERAL

    PROCUR :AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

    Nº de Origem: 93.10.00515-7 Vara:

    Justiça de Origem: JUSTICA FEDERAL Estado/Com.: BA

    Sustentação Oral

    ……………………………………XX…………………XX………..

    Certidão

    Certifico que a(o) egrégia (o) TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, ao apreciar o

    processo em epígrafe , em Sessão realizada nesta data , proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do(a) Exmo(a) Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).

    Participaram do Julgamento os(as) Exmos(as) Sr.(as) Juízes ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES e LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.).

    Brasília, 03 de abril de 2002.

    TAMARA SOCOLIK
    Secretário(a)

    Publicado no DJ de 29.05.2002.
    Transitou em julgado em 25.07.2002.

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  • 21/06/2004

    Resumo do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região) – AG 2003.01.00.017484-8/MA

    Área Indígena Awá, Povo  Guajá – Maranhão

    ÁREA INDÍGENA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    Ag 2003.01.00.017484-8/MA

    Relatora: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

    Julgamento: 05/12/03

    A Sexta Turma, à unanimidade, entendeu que não tem amparo legal a proibição de ingresso, trânsito e permanência de pessoas ou grupos de não-índios dentro de área declarada como indígena, mas ainda não demarcada administrativamente, conforme dispõe a Portaria 373/92 do Ministério da Justiça. Destacou o Órgão julgador que idêntica situação fora apreciada pelo STJ, o qual dispôs que: “não se pode impedir o dominus de boa-fé de ir e vir na sua propriedade, enquanto se prepara o processo de demarcação por ato administrativo. A interdição é repudiável porque não encontra respaldo legal (Lei 6.001/73)”. Ressaltou a Sexta Turma que, embora tenha sido deferida liminar em ação civil pública para sustar os efeitos dos títulos de propriedade na área de demarcação, constou da decisão a ressalva de que “não haverá homologação da demarcação ou retirada dos posseiros até o julgamento do mérito da ação”, razão pela qual deve ser mantido,

    igualmente, o direito de ir e vir do agravante, de seus prepostos, empregados e prestadores de serviço dentro das terras de que é proprietário.

    Data: 16/12/2002
    Movimentação Processual: Processo Aguardando Publicação do Acórdão

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