• 21/06/2004

    Portaria MJ n.º 542, de 21 de dezembro de 1993

    Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

    O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 2º do Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992, resolve:

    Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Maurício Corrêa

    REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

    CAPITULO I
    FINALIDADE

    Art. 1º A Fundação Nacional do índio – FUNAI, Fundação Pública, instituída em conformidade com a Lei n.º 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 1º do Anexo I do Decreto n.º 564 de 8 de junho de 1992, combinado com o artigo 2º, inciso V, do Anexo I do Decreto n.º 761, de 19 de fevereiro de 1993, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o Território Nacional e com prazo de duração indeterminado, tem por finalidade:

    I – exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas;

    II – garantir o cumprimento da política indigenista baseada nos princípios a seguir enumerados:

    a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

    b) garantir a inalienabilidade e à posse das terras habitadas que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

    c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e,

    d) resguardar a identidade diferenciada do índio no contexto da sociedade nacional.

    III – gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

    IV – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais;

    V – promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

    VI – promover a educação de base apropriada ao índio;

    VII – promover o desenvolvimento comunitário;

    VIII – despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;

    IX – exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção dos índios; e,

    X – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do índio.

    Art. 2º Os programas da FUNAI serão elaborados e executados de acordo com as seguintes diretrizes:

    I – garantir às populações indígenas o direito sobre as terras que ocupam, promovendo a identificação, delimitação, demarcação, regularização, extrusão, fiscalização das mesmas, assegurando- lhes a posse e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nessas terras existentes;

    II – promover o reconhecimento das populações indígenas como etnias diferenciadas, respeitados sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;

    III – garantir aos índios e grupos isolados o direito de assim permanecerem, mantendo a integridade de seu território, intervindo apenas quando qualquer fator coloque em risco a sua sobrevivência e organização sócio-cultural;

    IV – manter e/ou melhorar a qualidade de vida das populações indígenas, promovendo a preservação, conservação ou recuperação do meio ambiente em que vivem;

    V – garantir assistência à saúde de acordo com a situação de contato e especificidades etno-culturais das populações indígenas, bem como valorizar a medicina tradicional através da recuperação da sabedoria xamanística e da utilização da flora medicinal;

    VI – garantir às populações indígenas uma educação escolar diferenciada e que dê acesso aos conhecimentos e ao domínio dos códigos da sociedade nacional, a fim de assegurar-lhes a participação na vida nacional em igualdade de condições;

    VII – assegurar a auto-sustentação das populações indígenas, consideradas suas especificidades culturais, ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas; e,

    VIII – patrocinar a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas.

    CAPÍTULO I I
    ORGANIZAÇÃO

    Art. 3º A Fundação Nacional do Índio tem a seguinte estrutura:

    I – ÓRGÃOS COLEGIADOS:

    1 – Conselho Indigenista

    2 – Conselho Fiscal

    II – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE:

    1 – Gabinete

    1.1 – Coordenação de Transporte Aéreo

    1.1.1 – Serviço de Apoio Administrativo

    2 – Coordenação Geral de Assuntos Externos

    2.1 – Coordenação de Relações Públicas

    2.2 – Coordenação de Comunicação Externa

    3 – Coordenação Geral de Defesa dos Direitos Indígenas

    4 – Coordenação Geral de Projetos Especiais

    5 – Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas

    5.1 – Coordenação de Etnologia e Indigenismo

    5.2 – Coordenação de Controle de Pesquisas

    5.3 – Coordenação de Acompanhamento de Organizações Não-Governamentais

    III – ÓRGÃOS SECCIONAIS:

    1 – Procuradoria Geral

    1.1 – Coordenação de Assuntos Administrativos

    1.2 – Coordenação de Assuntos Contenciosos

    1.3 – Coordenação de Assuntos Fundiários

    2 – Auditoria

    2.1 – Serviço de Controle Operacional

    2.2 – Serviço de Apoio Técnico

    3 – Diretoria de Administração

    3.1 – Serviço de Apoio Administrativo

    3.2 – Departamento de Documentação

    3.2.1 – Divisão de Editoração

    3.2.1.1 – Serviço Gráfico

    3.2.2 – Serviço de Biblioteca

    3.2.3 – Serviço de Arquivo

    3.2.4 – Serviço de Informação Indígena

    3.3 – Departamento de Planejamento

    3.3.1 – Coordenação de Orçamento

    3.3.1.1 – Serviço de Elaboração Orçamentária

    3.3.1.2 – Serviço de Execução e Acompanhamento

    Orçamentário

    3.3.2 – Coordenação de Modernização Administrativa

    3.3.3 – Coordenação de Recursos Humanos

    3.3.3.1 – Serviço Médico Social

    3.4 – Departamento de Informática

    3.4.1 – Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas

    3.4.2 – Coordenação de Operação

    3.5 – Departamento de Administração

    3.5.1 – Coordenação de Contabilidade

    3.5.1.1 – Serviço de Análise Contábil

    3.5.1.2 – Serviço de Prestação de Contas

    3.5.1.3 – Serviço de Contratos e Acordos

    3.5.2 – Coordenação Financeira

    3.5.2.1 – Serviço de Execução Orçamentária

    3.5.2.2 – Serviço de Administração Financeira

    3.5.3 – Coordenação de Serviços Gerais

    3.5.3.1 – Serviço de Material

    3.5.3.1.1 – Setor de Almoxarifado

    3.5.3.2 – Serviço de Manutenção da Sede

    3.5.3.2.1 – Setor de Transportes

    3.5.3.3 – Serviço de Telecomunicações

    3.5.3.4 – Serviço de Protocolo

    3.5.3.5 – Serviço de Patrimônio

    3.5.4 – Coordenação de Administração de Pessoal

    3.5.4.1 – Serviço de Preparação de Pagamento

    3.5.4.2 – Serviço de Inativos e Pensionistas

    3.5.4.3 – Serviço de Cadastramento e Lotação

    3.5.4.4 – Serviço de Legislação

    IV – ÓRGÃOS ESPECíFlCOS SINGULARES:

    1 – Diretoria de Assistência

    1.1 – Serviço de Apoio Administrativo

    1.2 – Departamento de Artesanato

    1.2.1 – Coordenação de Promoção Cultural

    1.2.2 – Coordenação de Comercialização de Artesanato

    1.3 – Departamento de Saúde

    1.3.1 – Coordenação de Epidemiologia e Vigilância Sanitária

    1.3.2 – Coordenação de Assistência Médica e Sanitária

    1.3.3 – Coordenação de Saneamento Básico

    1.4 – Departamento de Educação

    1.4.1 – Coordenação de Administração Escolar

    1.4.2 – Coordenação de Apoio Pedagógico

    1.5 – Departamento de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente

    1.5.1 – Coordenação de Meio Ambiente

    1.5.2 – Coordenação de Patrimônio Indígena

    1.6 – Departamento de Desenvolvimento Comunitário

    1.6.1 – Coordenação de Incentivo às Atividades Tradicionais

    1.6.2 – Coordenação de Atividades Produtivas

    1.7 – Departamento de índios Isolados

    1.8 – Casas do índio

    2 – Diretoria de Assuntos Fundiários

    2.1 – Serviço de Apoio Administrativo

    2.2 – Departamento Fundiário

    2.2.1 – Coordenação de Regularização Fundiária

    2.2.2 – Coordenação de Levantamento Fundiário

    2.3 – Departamento de Demarcação

    2.3.1 – Coordenação de Cartografia

    2.3.2 – Coordenação de Cálculo

    2.4 – Departamento de Identificação e Delimitação

    2.4.1 – Coordenação de Antropologia

    2.4.2 – Coordenação de Delimitação e Análise

    V – ÓRGÃOS REGIONAIS:

    1 – Administrações Executivas Regionais

    1.1Postos Indígenas

    VI – ÓRGÃO DESCENTRALIZADO:

    1 – Museu do índio

    Art. 4º Em razão das características geo-sócio-culturais da sua área de atuação e do volume e grau de complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, as Administrações Executivas Regionais contarão com estruturas organizacionais, jurisdição e competências específicas diferenciadas.

    Parágrafo único – A estrutura organizacional das Administrações Executivas Regionais serão definidas pelo Presidente da Fundação Nacional do Índio, podendo ser extintas, criadas, alteradas e modificadas, obedecidos os limites legais vigentes do quantitativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

    Art. 5º Os Postos Indígenas serão extintos e criados por Portaria do Presidente, por proposta das Administrações Regionais, após análise técnica da Coordenação de Modernização Administrativa.

    Art. 6º As unidades de nível inferior ao de Departamento poderão ser criadas, extintas e alteradas por Portaria do Presidente da Fundação desde que obedecidos os limites legais vigentes do quantitativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

    Art. 7º A Fundação Nacional do Índio será dirigida por Presidente; as Diretorias por Diretores; as Coordenações Gerais, por Coordenadores-Gerais; a Procuradoria- Geral, por Procurador-Geral; a Auditoria, por Auditor Chefe; as Coordenações, por Coordenadores; os Departamentos, o Museu do índio, as Divisões, os Serviços, as Seções , os Setores e os Postos Indígenas, por Chefes; as Administrações Executivas Regionais, por Administradores Regionais, cujas funçoes serão providas na forma da legislação pertinente.

    Art. 8º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

    CAPÍTULO I I I
    COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

    Art. 9º Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social bem como as de transportes aéreo da Fundação.

    Art. 10. À Coordenação de Transporte Aéreo compete coordenar e controlar as aeronaves da Fundação Nacional do índio, manter registro de lotação dos aviões, pilotos e mecânicos; promover, acompanhar e atestar as revisões das aeronaves, bem como elaborar escala dos pilotos, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais e disciplinares pertinentes.

    Art. 11. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete manter organizados os registros da Coordenação de Transportes Aéreo, atualizar os arquivos, manter o controle dos bens colocados à disposição da Coordenação de Transportes Aéreo, controlando a distribuição e andamento dos documentos.

    Art. 12. À Coordenação Geral de Assuntos Externos compete identificar fontes externas de cooperação técnica e financeira, através de organismos internacionais e embaixadas; promover as atividades de relações públicas e comunicação social da Fundação.

    Art. 13. À Coordenação de Relações Públicas compete planejar, coordenar e executar as atividades de relações públicas da Fundação, bem como identificar fontes externas, de cooperação técnica e financeira.

    Art. 14. À Coordenação de Comunicação Externa compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social, como órgão seccional do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.

    Art. 15. À Coordenação Geral de Defesa dos Direitos Indígenas compete acolher e promover a apuração e avaliação de denúncias relativas a agressões aos direitos e interesses dos índios e de suas comunidades.

    Art. 16. À Coordenção Geral de Projetos Especiais compete coordenar e controlar a execução de projetos de caráter extraordinário e circunstancial, em áreas indígenas específicas, que passam à responsabilidade da Administração Central.

    Art. 17. À Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas compete coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo; coordenar e controlar a atuação de organizações não-governamentais, analisar e emitir pareceres sobre pedidos de autorização de ingresso em áreas indígenas.

    Art. 18. À Coordenação de Etnologia e Indigenismo compete coordenar e controlar os programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia e Indigenismo.

    Art. 19. À Coordenação de Controle de Pesquisas compete coordenar, analisar e controlar os pedidos de autorização de ingresso em áreas indígenas, mantendo registro atualizado das pesquisas de campo, emitindo pareceres sobre as conveniências, pertinência e propriedade das solicitações.

    Art. 20. À Coordenação de Acompanhamento das Organizações Não- Governamentais, compete coordenar e controlar as ações daquelas instituições, em áreas indígenas e emitir opinião em relação às atividades de campo, após ouvidos os demais setores da Fundação envolvidos com o assunto.

    Art. 21. À Procuradoria Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, coordenar os assuntos jurídicos, promover a defesa dos direitos e interesses dos índios e da Fundação, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais, e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.

    Art. 22. À Coordenação de Assuntos Administrativos compete promover a defesa da Entidade e dos índios, nos feitos extrajudiciais, emitir pronunciamentos, pareceres e informações sobre os atos administrativos no que tange aos aspectos jurídicos, propor normas, medidas ou diretrizes.

    Art. 23. À Coordenação de Assuntos Contenciosos compete promover a defesa da Fundação e dos índios nos feitos jurídicos, acompanhando-os até sentença irrecorrível, ajuizar ações, coligir e arquivar decisões judiciais, mantendo o controle dos prazos.

    Art. 24. À Coordenação de Assuntos Fundiários compete prestar consultoria e assessoramento jurídicos nas questões de caráter fundiário, além de emitir pronunciamentos, pareceres e informações sobre o assunto.

    Art. 25. À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diversos níveis de atuação da Fundação, objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplina a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.

    Art. 26. Ao Serviço de Controle Operacional compete organizar informações e coletar dados relativos à administração orçamentária e financeira, dos ordenadores de despesas, manter cadastro dos acordos, contratos, ajustes, programas e projetos em execução, e manter controle das prestações de contas trimestrais e anuais da Fundação Nacional do índio e do Patrimônio Indígena.

    Art. 27. Ao Serviço de Apoio Técnico compete organizar a legislação interna e externa, e atualizar os arquivos controlar os bens à disposição da Auditoria.

    Art. 28. À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades jurisdicionadas quanto à execução das atividades relativas ao planejamento, modernização administrativa e informática, execução orçamentária e financeira, de recursos humanos, serviços gerais e de documentação da Fundação.

    Art. 29. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete organizar e atualizar os arquivos, controlar os bens à disposição da Diretoria de Administração, executar os serviços de datilografia, e controlar a distribuição e andamento de documentos.

    Art. 30. Ao Departamento de Documentação compete planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de organização, análise e tratamento técnico relativas aos acervos bibliográfica e arquivístico bem como, de editoração, de impressão gráfica, de captação, processamento e disseminação de informações.

    Art. 31. À Divisão de Editoração compete executar a revisão ortográfica e gramatical, diagramação, composição, arte-final e montagem dos textos a serem publicados, assim como a padronização das publicações e demais impressos.

    Art. 32. Ao Serviço Gráfico compete executar as atividades de impressão, fotomecânica, acabamento e encadernação das publicações e demais impressos.

    Art. 33. Ao Serviço de Biblioteca compete controlar e executar as atividades relacionadas com a aquisição, registro, classificação, catalogação, indexação, pesquisa e extensão bibliotecária e cultural, bem como a atualização, conservação e guarda do acervo bibliográfico.

    Art. 34. Ao Serviço de Arquivo compete controlar e executar as atividades relativas à gestão de documentos, assegurar a guarda, a preservação e a proteção do acervo arquivístico.

    Art. 35. Ao Serviço de Informação Indígena compete executar as atividades de captação, processamento e disseminação de informação de interesse da Fundação, visando sustentar o processo decisisório, os estudos e a divulgação sobre os índios e a política indigenísta, bem como promover o intercâmbio de informações com organizações governamentais e não-governamentais.

    Art. 36. Ao Departamento de Planejamento compete planejar, coordenar, elaborar e executar o planejamento global, anual e plurianual da Fundação, desenvolver as atividades de orçamento, de modernização administrativa e de recursos humanos.

    Art. 37. À Coordenação de Orçamento compete coordenar e orientar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária e dos planos de aplicação de dotações globais e programações especiais da Fundação, controlar as atividades orçamentárias e elaborar relatórios de acompanhamento.

    Art. 38. Ao Serviço de Elaboração Orçamentária compete elaborar, orientar e consolidar as propostas orçamentárias, os planos de aplicação de programas especiais e dotações globais, elaborar e consolidar os cronogramas de desembolso e prestar os serviços de orientação técnica às unidades descentralizadas.

    Art. 39. Ao Serviço de Execução e Acompanhamento Orçamentário compete acompanhar e avaliar o desempenho do sistema de orçamento, elaborar relatórios e exercer supervisão técnica das atividades pertinentes.

    Art. 40. À Coordenação de Modernização Administrativa compete ajustar os métodos e processos de administração à eficiência e eficácia da entidade, formular diretrizes e normas de organização com vistas a otimização de ações, bem como desenvolver estudos visando à atualização das estruturas organizacionais e especificamente:

    I – desenvolver, implantar, avaliar e manter os procedimentos administrativos dos sistemas de informações, em articulação com o Departamento de Informática;

    II – orientar a elaboração de formulários, impressos e de desenho técnico publicitário, gráfico e artístico; e

    III – emitir parecer nas propostas de aquisição de equipamentos e mobiliário e elaborar projetos de adequação de espaço físico.

    IV – desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do órgão e promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos em articulação com o órgão setorial de modernização e informática do Ministério da Justiça.

    Art. 41. À Coordenação de Recursos Humanos compete coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de estudo e análise de recrutamento e seleção, treinamento, promoção, classificação, transposição, enquadramento e alteração dos cargos e funções, em consonância com as diretrizes, as normas e os procedimentos emanados da Secretaria de Administração Federal, além de prestar assistência médico-social aos servidores.

    Art. 42. Ao Serviço Médico-Social compete planejar, controlar e executar as atividades referentes à assistência médica, odontológica e social aos servidores da Fundação e especificamente:

    I – promover a remoção de servidores para atendimento médico ou hospitalar; e

    II – efetuar perícias médicas, quando tratar-se de casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

    Art. 43. Ao Departamento de Informática compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações relativas ao desenvolvimento de sistemas de informação, racionalizar o uso dos recursos de informática, bem como controlar os respectivos equipamentos.

    Art. 44. À Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas compete executar os serviços de especificação e documentação, implantação, manutenção e a avaliação de sistemas eletrônicos de dados, definir critérios, padrões e os procedimentos para a integração da informação com os sistemas de microinformática, bem como a comunicabilidade com sistemas de maior porte.

    Art. 45. À Coordenação de Operação compete prestar serviços de orientação técnica para instalação, manutenção física e controle de equipamentos e assessórios, avaliar o desempenho das redes de comunicação de dados de utilização, de manutenção e de performance dos equipamentos.

    Art. 46. Ao Departamento de Administração compete coordenar, controlar e executar as atividades de pessoal, contabilidade e de finanças e, de serviços gerais, administração de obras e engenharia e atividades auxiliares, bem como orientar e acompanhar as unidades descentralizadas no cumprimento das normas vigentes.

    Art. 47. À Coordenação de Contabilidade compete coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de escrituração dos atos e fatos administrativos de ordem orçamentária, financeira e patrimonial, bem como analisar e elaborar a prestação de contas.

    Art. 48. Ao Serviço de Análise Contábil compete receber e conferir os documentos de ordem contábil, executar lançamentos de baixa e transferência patrimonial, elaborar balancetes mensais e o balanço geral.

    Art. 49. Ao Serviço de Prestação de Contas compete receber, conferir e emitir parecer sobre prestação de contas de suprimento de fundos, manter registro dos ordenadores de despesas, elaborar tomadas de contas especiais, proceder à conciliação das contas bancárias e preparar a prestação de contas anual.

    Art. 50. Ao Serviço de Contratos e Acordos compete manter o controle dos instrumentos firmados, acompanhar o andamento dos serviços contratados, promover a publicação dos atos no Diário Oficial da União e elaborar, sempre que necessário, relatórios físico-financeiros.

    Art. 51. À Coordenação Financeira compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros provisionados para a Fundação, mantendo registro e controle dos valores recebidos e/ou transferidos.

    Art. 52. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete realizar, registrar e acompanhar a execução orçamentária da Fundação, controlar os saldos de pessoal e da administração geral, promover o repasse dos créditos orçamentário e financeiro às unidades descentralizadas, acompanhar e controlar a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

    Art. 53. Ao Serviço de Administração Financeira compete registrar, controlar, classificar e analisar as receitas, elaborar o cronograma de desembolso da administração central, registrar e controlar as contas bancárias sob sua responsabilidade.

    Art. 54. À Coordenação de Serviços Gerais compete supervisionar, controlar e executar, a nível da administração central, as atividades relacionadas à expedição e protocolo, telecomunicações, transportes, manutenção, aquisição, controle, guarda, distribuição e alienação de bens materiais, bem como a contratação de obras e serviços.

    Art. 55. Ao Serviço de Material compete organizar o cadastro de fornecedores e serviços, elaborar programas de aquisição de material, processar pedidos de contratação de serviços, e expedir certificado de registro cadastral e atestado de capacidade técnica.

    Art. 56. Ao Setor de Almoxarifado compete receber e conferir especificações e quantidades, registrar, acondicionar, estocar e distribuir o material adquirido, atestar recebimento e manter controle estatístico e contábil, elaborar o inventário anual do material em estoque.

    Art. 57. Ao Serviço de Manutenção compete controlar e supervisionar a vigilância e limpeza da sede, conservar e remover equipamentos e móveis, fiscalizar a utilização das instalações, controlar a portaria e os contratos de serviços relativos à sua área de atuação, bem como executar as atividades de telefonia.

    Art. 58. Ao Setor de Transportes compete supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas relativas à utilização, manutenção e conservação de veículos, bem como dos dispositivos e normas legais de trânsito; promover o registro e licenciamento dos veículos, levantar o orçamento de danos e solicitar exames e laudos periciais de acidentes de trânsito que envolvam veículos da administração central da Fundação.

    Art. 59. Ao Serviço de Telecomunicações compete promover os serviços de radiodifusão "fac-simile" e telex da sede, executar as atividades de transmissão e recepção de mensagens, orientar os trabalhos de manutenção, instalação e renovação de equipamentos.

    Art. 60. Ao Serviço de Protocolo compete receber, regÍstrar, expedir, classificar e distribuir processos documentos, correspondências postal/telegráfica, o Diário Oficial da União e malotes.

    Art. 61. Ao Serviço de Patrimônio compete classificar, registrar, cadastrar, controlar e tombar bens patrimoniais, efetuar registro analítico, propor a alienação, doação, cessão ou permuta e elaborar o inventário dos bens patrimoniais da Fundação.

    Art. 62. À Coordenação de Administração de Pessoal compete supervisionar, controlar e executar as atividades relativas a cadastro, aposentadoria, pensão, lotação, pagamento de pessoal.

    Art. 63. Ao Serviço de Preparação de Pagamento compete elaborar a folha de pagamento, manter registro e controle das averbações de consignações e descontos, emitir os relatórios de desembolso com pessoal, organizar, expedir e atualizar as fichas financeiras, e guias de recolhimento.

    Art. 64. Ao Serviço de Inativos e Pensionistas compete instruir e examinar processos de aposentadoria e elaborar títulos declaratórios de atividade, proceder revisão de aposentadorias e de pensões, no que concerne as alterações de proventos, examinar, registrar e controlar os processos da área.

    Art. 65. Ao Serviço de Cadastramento e Lotação compete organizar e atualizar o cadastro e lotação do pessoal, os registros funcionais, elaborar atos, programação de férias, promover o registro e controle das frequências e da força de trabalho e expedir carteiras de identidade funcional, certidão, mapas de tempo de serviço e declarações funcionais.

    Art. 66. Ao Serviço de Legislação compete zelar e orientar quanto à aplicação da legislação e jurisprudência relacionados com assuntos de pessoal, instruir processos referentes a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como os referentes à ação disciplinar, manter atualizados os arquivos pertinentes à sua área de competência.

    Art. 67. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativa à preservação e conservação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do Patrimônlo Indígena e de desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.

    Art. 68. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete manter o controle dos bens à disposição da Diretoria de Assistência, executar os serviços de datilografia, racionalizar a distribuição e andamento dos documentos.

    Art. 69. Ao Departamento de Artesanato compete o estabelecimento da política de promoção do artesanato indígena, com relação aos seus aspectos culturais, sociais, econômicos, antropológicos e pedagógicos, bem como propor normas e padrões de comercialização.

    Art. 70. À Coordenação de Promoção Cultural compete promover o estudo e pesquisa da cultura material indígena em seus aspectos sócio-culturais, zelar pela preservação, integridade, conservação e desenvolvimento do acervo de artesanato do Departamento, organizar, identificar e classificar as diversas peças.

    Art. 71. À Coordenação de Comercialização de Artesanato compete supervisionar e controlar a comercialização do artesanato e outros afins sobre a temática indígena, propor ao Departamento de Artesanato a política de preços de compra e venda, analisar e controlar a movimentação financeira e patrimonial, fornecer dados para o plano anual de aplicação e distribuir o material comercializável para as lojas.

    Art. 72. Ao Departamento de Saúde compete definir políticas e diretrizes de saúde, propor normas e consolidar procedimentos, analisar e acompanhar os planos de trabalhos estabelecidos pelas unidades descentralizadas.

    Art. 73. À Coordenação Epidemiológica e de Vigilância Sanitária compete proceder e manter atualizado o censo populacional, os inquéritos e investigações epidemiológicas e a vigilância sanitária, coordenar e propor programas de imunização.

    Art. 74. À Coordenação de Assistência Médica e Sanitária compete coordenar e controlar os serviços assistenciais, os de medicamentos, de imuno-biológicos e de material médico, odontológico e laboratorial.

    Art. 75. À Coordenação de Saneamento Básico compete coordenar e controlar programas de saneamento, sob a supervisão da Administração Executiva local. mantendo atualizados cadastros de instalações e de equipamentos.

    Art. 76. Ao Departamento de Educação compete promover a viabilização, a elaboração e a execução da política nacional de educação escolar indígena e definir diretrizes, propor normas e padrões de educação indígena às unidades descentralisadas.

    Art. 77. À Coordenação de Administração Escolar compete promover a regularização das escolas indígenas e propor diretrizes e normas para a educação escolar indígena.

    Art. 78. À Coordenação de Apoio Pedagógico compete propor a elaboração de currículos específicos, a valorização e/ou revitalização das línguas maternas e desenvolver programas voltados à elaboração, produção e adequação de materiais pedagógicos específicos.

    Art. 79. Ao Departamento de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente compete orientar e coordenar a gestão do Patrimônio índigena e, em questões ambientais, propor políticas, diretrizes e normas para a gestão do Patrimônio e da proteção ambiental das terras indígenas, elaborar o planejamento de ações e o plano de aplicação anual da renda.

    Art. 80. À Coordenação de Meio Ambiente compete identificar os problemas do meio ambiente das terras indígenas, propor diretrizes, procedimentos e normas objetivando a manutenção, recuperação e/ou melhoria de qualidade ambiental das terras indígenas, coordenar e controlar as atividades das unidades descentralizadas no que concerne ao meio ambiente, promover, realizar e atualizar diagnóstico de medidas preventivas e corretivas para a solução dos problemas ambientais incidentes nas terras indígenas, promover a educação ambiental objetivando a participação consciente na proteção do meio ambiente.

    Art. 81. À Coordenação de Patrimônio Indígena compete propor diretrizes, normas e procedimentos para a gestão do Patrimônio Indígena, avaliar e coordenar projetos e atividades a serem desenvolvidos pelas unidades descentralizadas, controlar a aplicação dos recursos da Renda Indígena das Unidades Regionais e do Departamento de Artesanato.

    Art. 82. Ao Departamento de Desenvolvimento Comunitário compete coordenar, controlar e avaliar as ações de assistência no campo das atividades auto-sustentadas, consolidando planos, programas e projetos de auto sustentação das populações indígenas.

    Art. 83. À Coordenação de Incentivo às Atividades Tradicionais compete coletar e analisar os dados necessários à consolidação e acompanhamento de planos, programas e projetos com vistas à elevação do nível de subsistência das populações indígenas e promover o conhecimento das políticas e tecnologias de uso tradicional.

    Art. 84. À Coordenação de Atividades Produtivas compete propor normas e padrões concernentes à auto-sustentação das populações indígenas, promover orientação técnica às comunidades indígenas referente ao desenvolvimento de atividade econômica associada à realidade social, avaliando e acompanhando a sua execução.

    Art. 85. Ao Departamento de Índios Isolados compete coordenar, a nível nacional, as ações pertinentes à proteção dos grupos indígenas isolados, a serem desenvolvidas pelas unidades descentralizadas.

    Art. 86. Às Casas do índio compete acompanhar, controlar e encaminhar o paciente índio aos tratamentos especializados, bem como as intercorrências mórbidas entre os índios alojados.

    Art. 87. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação, regularização e fiscalização das terras indígenas.

    Art. 88. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete organizar e atualizar os arquivos e controlar os bens à disposição da Diretoria de Assuntos Fundiários, executar os serviços de datilografia e controlar a distribuição e andamento dos documentos.

    Art. 89. Ao Departamento Fundiário compete coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a regularização e o registro das áreas indígenas, os procedimentos de levantamento, indenização e extrusamento das áreas indígenas, emitir certidões e estabelecer sistemas de controle do Patrimônio Territorial Indígena.

    Art. 90. À Coordenação de Regularização Fundiária compete promover ações de regularização das terras indígenas, registro cartorial, levantamento, indenização e extrusamento das áreas indígenas, bem como instruir os processos de certidões.

    Art. 91. À Coordenação de Levantamento Fundiário compete promover as ações de levantamento de campo de possíveis benfeitorias, efetuar a base de cálculo para possíveis indenizações, e controlar o patrimônio territorial indígena.

    Art. 92. Ao Departamento de Demarcação compete coordenar e orientar tecnicamente a demarcação das áreas indígenas, controlar os seus arquivos cartográficos e propor normas e procedimentos.

    Art. 93. À Coordenação de Cartografia compete promover as ações de levantamento topográfico e o controle cartográfico das áreas indígenas.

    Art. 94. À Coordenação de Cálculo compete desenvolver os cálculos de poligonais, de área, de perímetro, geográficos, azimutes e de distâncias com a utilização de instrumentos informatizados e de satélite.

    Art. 95. Ao Departamento de Identificação e Delimitação compete orientar tecnicamente as unidades descentralizadas na identificação das áreas indígenas e proceder análise de propostas de delimitação.

    Art. 96. À Coordenação de Antropologia compete promover estudos antropológicos e de campo acerca das aspirações e reivindicações das comunidades indígenas, na sua ocupação histórica e a utilização da terra, elaborando relatório final para apreciação superior.

    Art. 97. À Coordenação de Delimitação e Análise compete propor e atualizar as normas técnicas de delimitação, executar e controlar a delimitação das áreas indígenas.

    Art. 98. Às Administrações Executivas Regionais conforme a área de atuação e jurisdição terão suas competências estabelecidas em conformidade com o estipulado no art. 4º e seu parágrafo único deste Regimento.

    Art 99. Aos Postos Indígenas compete nas áreas de sua jurisdição, executar as ações relativas à assistência ao índio e suas comunidades, fiscalizar a ação de entidades e pessoas, bem como controlar e zelar pela preservação do Patrimônio Indígena e do meio ambiente.

    Art. 100. Ao Museu do índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais indígenas representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, promover, ampliar e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.

    CAPÍTULO IV
    ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    Art. 101. Ao Presidente da Fundação Nacional do índio incumbe:

    I – formular os planos de ação da Entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

    II – manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

    III – gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

    IV – representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

    V – decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da Fundação e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

    VI – assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

    Vll – baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguadar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

    Vlll – submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça proposta orçamentária da Entidade;

    IX – apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

    X – ordenar despesas;

    XI – empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

    XII – dar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;

    XIII – delegar competência;

    XIV – instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica; e,

    XV – Supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Fundação, mediante o acompanhamento do órgão da Estrutura Básica.

    Art. 102. Aos Diretores incumbe:

    I – coordenar, dirigir, orientar e supervisionar o controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativas dos órgãos de que são titulares;

    II – coordenar e aprovar os planos de ação pertinentes aos respectivos órgãos;

    III – baixar atos normativos;

    IV – emitir pronunciamento, em grau de recurso, nas decisões finais sobre atos de autoridades que lhes forem subordinadas;

    V – promover estreita colaboração dos órgãos que lhes são subordinados, e destes com os demais órgãos da Fundação, além das entidades públicas e outras instituições;

    VI – reunir os dirigentes de órgãos de subordinação imediata para exame dos assuntos técnicos e administrativos;

    VII – fazer cumprir a fiel observância da legislação vigente e dos atos emanados do Presidente e dos Conselhos;

    Vlll – propor a realização de sindicância ou averiguação.

    Art. 103. Ao Procurador Geral incumbe:

    I – assessorar juridicamente o Presidente, nos assuntos referentes à Fundação e fornecer respaldo técnico às consultas formuladas;

    II – promover a defesa dos direitos e interesses da Fundação e dos índios nas esferas judicial e administrativa; e,

    Ill – executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.

    Art. 104. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

    I – organizar e preparar as matérias submetidas à consideração do Presidente;

    II – desempenhar as funções de representação do Presidente que por este lhe forem atribuídas; e,

    III – executar e coordenar estudos e tarefas de natureza especial que lhe forem cometidas pelo Presidente.

    Art. 105. Aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe do Museu do índio e ao Auditor-Chefe incumbe:

    I – assessorar o Presidente oferecendo-lhe subsídios que orientem seu processo decisório;

    II – promover o relacionamento com entidades públicas ou privadas, objetivando o desenvolvimento de programas de interesse comum sob regime de mútua cooperação;

    III – executar e coordenar estudos e tarefas de natureza especial que lhes forem cometidos pelo Presidente; e,

    IV – coordenar, dirigir e controlar as atividades técnicas e administrativas de sua área de atuação.

    Art. 106. Aos Chefes de Departamento, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão, de Serviços e de Seção incumbe:

    I – dirigir, coordenar, orientar e supervisionar o controle e fiscalização da execução dos trabalhos de competência das respectivas unidades organizacionais;

    II – opinar sobre assuntos que dependerem de decisão superior e propor as necessárias providências;

    III – submeter à aprovação do superior imediato a programação de trabalho da respectiva unidade organizacional; e

    IV – executar e coordenar estudos e tarefas especiais que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.

    Art. 107. Aos Administradores Regionais incumbe:

    I – representar a Fundação Nacional do Índio no seu relacionamento oficial com entidades públicas ou privadas localizadas em sua área de atuação;

    II – ordenar despesas e movimentar as contas bancárias destinadas ao atendimento do cronograma de desembolso da respectiva unidade orçamentária;

    III – promover a execução dos planos, programas e projetos aprovados;

    IV – elaborar proposta de plano de trabalho, bem como da programação físico-financeira e orçamentária, para fins de apreciação e aprovação superiores; e,

    V – praticar todos os atos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, obedecida a normatização definida pela administração central.

    Art. 108. Aos Chefes de Postos Indígenas incumbe:

    I – promover a execução dos projetos e atividades, fornecer à Administração Executiva Regional os dados necessários ao planejamento e acompanhamento dos projetos e atividades desenvolvidos na sua área de jurisdição;

    II – praticar todos os atos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

    III – executar e coordenar estudos e tarefas especiais que lhes sejam cometidas pelo superior imediato;

    IV assistir o índio nas suas necessidades de educação, saúde, atividades auto-sustentadas e meio ambiente; e,

    V – responder pela fiscalização e guarda da área e do Patrimônio Indígena sob sua jurisdição.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 109. Os Diretores, o Procurador Geral e os Coordenadores Gerais baixarão normas e instruções dispondo sobre a orientação normativa e comando técnico, a nível nacional, das atividades previstas neste Regimento Interno, bem como sobre a execução dos planos, programas e projetos aprovados para as unidades que lhes são subordinadas ou tecnicamente vinculadas.

    Art. 110. A competência dos Conselhos Indigenista e Fiscal são as definidas pelo Estatuto da FUNAI, aprovado pelo Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992.

    Art. 111. As dúvidas e casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão dirigidas pelo Presidente da Fundação Nacional do Índio.

    Publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1993

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  • 21/06/2004

    Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992

    Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio (Funai), constantes dos Anexos I a III a este Decreto.

    Art. 2º O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968, 64.447, de 2 de maio de 1969, 65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.

    Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

    FERNANDO COLLOR
    Célio Borja
    João Mellão Neto

    ANEXO I

    ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI)

    CAPÍTULO I
    Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1º A Fundação Nacional do Índio (Funai), fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

    Art. 2º A Funai tem por finalidade:

    I – exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional;

    II – estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

    a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

    b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

    c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;

    d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.

    III – gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

    IV – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;

    V – promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

    VI – promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

    VII – promover o desenvolvimento comunitário;

    VIII – despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

    IX – exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

    X – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.

    Art. 3º Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

    Art. 4º A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

    Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.

    CAPÍTULO II
    Da Organização Administrativa

    Seção I
    Da Estrutura Básica

    Art. 5º A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:

    I – órgãos colegiados:

    a) Conselho Indigenista;

    b) Conselho Fiscal;

    II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Coordenações Gerais;

    III – órgãos seccionais:

    a) Procuradoria Geral;

    b) Auditoria;

    c) Diretoria de Administração;

    IV – órgãos específicos:

    a) Diretoria de Assistência;

    b) Diretoria de Assuntos Fundiários;

    V – órgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;

    VI – órgão descentralizado: Museu do Índio.

    Seção II
    Da Nomeação dos Dirigentes

    Art. 6º O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 7º Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.

    Parágrafo único. Os demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.

    CAPÍTULO III
    Da Composição e Funcionamento dos Órgãos Colegiados

    Art. 8º O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

    § 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

    § 2º O Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.

    § 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.

    Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

    CAPÍTULO IV
    Das Competências dos Órgãos das Estruturas Básicas

    Art. 10. Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da fundação e do patrimônio indígena.

    Art. 12. Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social

    Art. 13. Às Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de projetos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da fundação em assuntos de suas respectivas áreas de competência.

    Art. 14. À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses das fundação e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.

    Art. 15. À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de atuação da fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.

    Art. 16. À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a execução das atividades relativas ao Planejamento, Modernização Administrativa e Informática, Execução Orçamentária e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da Fundação.

    Art. 17. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.

    Art. 18. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas.

    Art. 19. Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas a assistência às comunidades indígenas, a fiscalização fundiária e a administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.

    Art. 20. Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.

    CAPÍTULO V
    Das Atribuições dos Dirigentes

    Seção I
    Do Presidente

    Art. 21. Ao Presidente da fundação compete:

    I – formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

    II – manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

    III – gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

    IV – representar a fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

    V – decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

    VI – assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

    VII – baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

    VIII – submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

    IX – apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do patrimônio indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

    X – ordenar despesas;

    XI – empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

    XII – dar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;

    XIII – delegar competência;

    XIV – instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;

    XV – supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.

    Seção II
    Dos Demais Dirigentes

    Art. 22. Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.

    CAPÍTULO VI
    Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

    Seção I
    Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

    Art. 23. Constituem bens do patrimônio indígena:

    I – as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;

    II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

    III – os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

    Art. 24. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena, sob a responsabilidade da fundação.

    § 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

    § 2º Os bens adquiridos pela entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não constituem bens da fundação, e sim deste último.

    Art. 25. 0 arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

    Art. 26. 0 patrimônio indígena será administrado pela fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:

    I – emancipação econômica das comunidades indígenas;

    II – acréscimo do patrimônio rentável;

    III – custeio dos serviços de assistência ao índio.

    Art. 27. 0 plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento-programa da fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.

    Art. 28. Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao patrimônio indígena, cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    Seção II
    Do Patrimônio e Recursos da Fundação

    Art. 29. Constituem patrimônio e recursos da fundação:

    I – o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

    II – as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

    III – as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

    IV – as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

    V – o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;

    VI – outras rendas.

    Seção III
    Do Regime Financeiro e Fiscalização

    Art. 30. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 31. A prestação de contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

    Art. 32. São distintas a contabilidade da fundação e a do patrimônio indígena.

    CAPÍTULO VII
    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 33. A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.

    Art. 34. Extinta a fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

    Art. 35. 0 detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da fundação serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

    Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

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  • 21/06/2004

    Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992

    Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio (Funai), constantes dos Anexos I a III a este Decreto.

    Art. 2º O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968, 64.447, de 2 de maio de 1969, 65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.

    Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

    FERNANDO COLLOR
    Célio Borja
    João Mellão Neto

    ANEXO I

    ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI)

    CAPÍTULO I
    Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1º A Fundação Nacional do Índio (Funai), fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

    Art. 2º A Funai tem por finalidade:

    I – exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional;

    II – estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

    a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

    b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

    c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;

    d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.

    III – gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

    IV – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;

    V – promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

    VI – promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

    VII – promover o desenvolvimento comunitário;

    VIII – despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

    IX – exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

    X – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.

    Art. 3º Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

    Art. 4º A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

    Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.

    CAPÍTULO II
    Da Organização Administrativa

    Seção I
    Da Estrutura Básica

    Art. 5º A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:

    I – órgãos colegiados:

    a) Conselho Indigenista;

    b) Conselho Fiscal;

    II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Coordenações Gerais;

    III – órgãos seccionais:

    a) Procuradoria Geral;

    b) Auditoria;

    c) Diretoria de Administração;

    IV – órgãos específicos:

    a) Diretoria de Assistência;

    b) Diretoria de Assuntos Fundiários;

    V – órgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;

    VI – órgão descentralizado: Museu do Índio.

    Seção II
    Da Nomeação dos Dirigentes

    Art. 6º O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 7º Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.

    Parágrafo único. Os demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.

    CAPÍTULO III
    Da Composição e Funcionamento dos Órgãos Colegiados

    Art. 8º O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

    § 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

    § 2º O Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.

    § 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.

    Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

    CAPÍTULO IV
    Das Competências dos Órgãos das Estruturas Básicas

    Art. 10. Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da fundação e do patrimônio indígena.

    Art. 12. Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social

    Art. 13. Às Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de projetos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da fundação em assuntos de suas respectivas áreas de competência.

    Art. 14. À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses das fundação e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.

    Art. 15. À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de atuação da fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.

    Art. 16. À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a execução das atividades relativas ao Planejamento, Modernização Administrativa e Informática, Execução Orçamentária e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da Fundação.

    Art. 17. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.

    Art. 18. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas.

    Art. 19. Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas a assistência às comunidades indígenas, a fiscalização fundiária e a administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.

    Art. 20. Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.

    CAPÍTULO V
    Das Atribuições dos Dirigentes

    Seção I
    Do Presidente

    Art. 21. Ao Presidente da fundação compete:

    I – formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

    II – manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

    III – gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

    IV – representar a fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

    V – decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

    VI – assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

    VII – baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

    VIII – submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

    IX – apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do patrimônio indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

    X – ordenar despesas;

    XI – empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

    XII – dar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;

    XIII – delegar competência;

    XIV – instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;

    XV – supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.

    Seção II
    Dos Demais Dirigentes

    Art. 22. Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.

    CAPÍTULO VI
    Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

    Seção I
    Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

    Art. 23. Constituem bens do patrimônio indígena:

    I – as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;

    II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

    III – os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

    Art. 24. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena, sob a responsabilidade da fundação.

    § 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

    § 2º Os bens adquiridos pela entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não constituem bens da fundação, e sim deste último.

    Art. 25. 0 arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

    Art. 26. 0 patrimônio indígena será administrado pela fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:

    I – emancipação econômica das comunidades indígenas;

    II – acréscimo do patrimônio rentável;

    III – custeio dos serviços de assistência ao índio.

    Art. 27. 0 plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento-programa da fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.

    Art. 28. Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao patrimônio indígena, cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    Seção II
    Do Patrimônio e Recursos da Fundação

    Art. 29. Constituem patrimônio e recursos da fundação:

    I – o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

    II – as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

    III – as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

    IV – as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

    V – o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;

    VI – outras rendas.

    Seção III
    Do Regime Financeiro e Fiscalização

    Art. 30. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 31. A prestação de contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

    Art. 32. São distintas a contabilidade da fundação e a do patrimônio indígena.

    CAPÍTULO VII
    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 33. A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.

    Art. 34. Extinta a fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

    Art. 35. 0 detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da fundação serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

    Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

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  • 21/06/2004

    Lei n.º 5.371- de 5 dezembro de 1967

    Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

    Art. 1º Fica o Governo Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades:

    I – estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

    a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

    b) garantia à posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo dos recurso naturais e de todas as unidades nelas existentes;

    c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

    d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas;

    II. – gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

    II. – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas;

    VI – promover a prestação da assistência médica-sanitária aos índios;

    V – promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

    VI – despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

    VII – exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.

    Parágrafo único. A Fundação exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em lei especiais.

    Art.2º O patrimônio da Fundação será constituído:

    I – pelos acervo do Serviço de Proteção aos índios (S.P.I), do conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingú (P.N.X.)

    II – pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

    III -pelas subvenções e doações d pessoas fisícas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

    IV – pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

    V – pelo dízimo de renda líquida anual do Patrimônio Indígena.

    §1º Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a lei "c", item III, do art.20 da Constituição.

    §2º O orçamento da União, consignará, em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento das despesas da Fundação.

    §3º A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas, coordenando e adequando a sua aplicação aos planos estabelecidos.

    Art.3º As Rendas do patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:

    I – emancipação econômica das tribos;

    II – acréscimo do patrimônio rentável;

    III – custeio dos serviços de assistência ao índio.

    Art.4º A fundação terá sede e foro na Capital Federal e se regerá por Estudos aprovados pelo Presidente da República.

    §1º A Fundação será administrado por um Conselho Diretor, composto de pessoas de ilibada reputação, representantes de órgão público ou entidade interessadas na forma dos Estatutos.

    §2º A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, ao qual caberá promover o ato de sua instituição nos termos da lei.

    Art.5º A Fundação, independente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200 (*), de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministério do Interior.

    Parágrafo único. Responderá a Fundação pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    Art.6º Instituída a Fundação, ficarão automaticamente extintos o Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I), o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I) e o Parque Nacional do Xingú (P.N.X.).

    Art.7º Os quadros de pessoal dos órgãos a que se refere ao artigo anterior serão considerados m extinção, a operar-se gradativamente, de acordo com as normas fixadas em Decreto.

    §1º Os servidores dos quadros em extinção passarão a prestar serviços a Fundação consoante o regime legal que lhe é próprio, podendo entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Diretoria da Fundação,, conforme normas a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

    §2º O tempo de serviço prestado a Fundação em regime trabalhista, na forma do parágrafo anterior, será contado como de serviço público para os fins previstos na legislação federal.

    §3º A Fundação promoverá o aproveitamento em órgãos federais e, mediante convênio nos Estados e Municípios, dos servidores referidos neste artigo, que não forem considerados necessários aos serviços, tendo em vista o disposto no artigo 99 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

    Art.8º A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.

    parágrafo único. Os servidores requisitados na forma deste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens da função pública.

    Art.9º As dotações orçamentárias consignadas ao Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.), e ao parque do Xingú (P.N.X.), no Orçamento da União, serão automaticamente transferidos para a Fundação, na data de sua instituição.

    Art.10º Fica a fundação autorizada a examinar os acordos, convênios, contratados e ajustes firmados pelo S.P.I., C.N.P.I.,e P.N.X., podendo ratificá-los, modificá-los sem prejuízos ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 150 e §§ 3º e 22 da Constituição do Brasil.

    Parágrafo único. Vetado

    Art.11. São extensivos à Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quando à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e exclusivas, juros e custas.

    Art. 12. Cumpre à Fundação elaborar e propor ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei, a ser encaminhado ao congresso, sobre o Estatuto Legal do Índio Brasileiro.

    Art.13. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da República, submeterá ao Presidente da República o projeto dos Estados da Fundação Nacional do Índio.

    Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    A. Costa e Silva
    Presidente da República

    Publicado no Diário Oficial de 6 de dezembro de 1967

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  • 21/06/2004

    Decreto-Lei n.º 423, de 21 de janeiro de 1969

    Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968,

    Art. 1º O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio (F. N. I. ) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.

    Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67."

    Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

    A. COSTA E SILVA
    Afonso A. Lima

    PUB DOFC 22/01/1969 PÁG 000729 COL 2 Diário Oficial da União

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  • 21/06/2004

    Legislação – Assistência: Decreto n.º 1.141 de 19 de maio de 1994

    Redação atual, com as alterações dadas pelos Decretos 3.156/99 e 3.799/2001.

    Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1º – As ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargo da União.

    Art. 2º – (Nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001:) "As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973."

    Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da FUNAI e da comunidade indígena envolvida.

    Art. 3º – As decorrentes deste Decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.

    Art. 4º – Para os fins previstos neste Decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não-governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.

    Art. 5º – Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:

    I – definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;

    II – analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

    III – estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.

    Art. 6o (Nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001:) "A Comissão Intersetorial será constituída por:

    I – um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

    II – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

    III – um representante do Ministério da Saúde;

    IV – um representante do Ministério do Meio Ambiente;

    V – um representante do Ministério da Cultura;

    VI – um representante do Ministério das Relações Exteriores;

    VII – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    VIII – um representante da Fundação Nacional do Índio;

    IX – um representante da Fundação Nacional de Saúde; e

    X – dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

    § 1o Cada representante terá um suplente.

    § 2o  O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

    § 3o  Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

    § 4o  O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

    § 5o  Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (Fim da nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001)

    Art. 7º Sempre que julgar necessário, a Comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

    Art. 8º Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste Decreto.

    CAPÍTULO II
    Da Proteção Ambiental

    Art. 9º – As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando:

    I – diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

    II – acompanhamento e controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;

    III – controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, como aquelas efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;

    IV – educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e à sociedade envolvente, visando a participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno;

    V – identificação e difusão de tecnologias indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.

    CAPITULO III
    Do Apoio às Atividades Produtivas

    Art. 10 – As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.

    Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico socioambiental, e contemplarão:

    I – utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas;

    II – incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;

    III – viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização;

    IV – atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;

    V – apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.

    CAPÍTULO IV
    Da Saúde

    Art. 11º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)

    Art. 12º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)

    Art. 13º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)

    Art. 14º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)

    Art. 15º – (Revogado pelo Dec. 3.799/2001)

    Art. 16º – O Presidente da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, para a instalação da Comissão.

    Art. 17º – O Regimento da Comissão Intersetorial será submetido no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação, à aprovação do Ministro da Justiça.

    Art. 18º – Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações de assistência ao índio, previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão Intersetorial.

    Art. 19º – O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.

    Art. 20º – Enquanto os atos previstos nos arts. 18 e 19 não se efetivarem as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações de cada órgão setorial e de assistência ao índio, existentes.

    Art. 21º – Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste Decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.

    Art. 22º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 23º – Revogam-se os Decretos n.ºs 23, 24 e 25 de 4 de fevereiro de 1991.

    Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

    ITAMAR FRANCO
    Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
    Synval Guazelli
    Luiz Roberto do Nascimento e Silva
    Henrique Santillo
    Henrique Brandão Cavalcanti

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Agravo Regimental em Ação Cível Originária – ACORA-469 / RS

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – ACORA-469 / RS

    RELATOR: Min. ILMAR GALVÃO
    AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
    ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
    DATA DA DECISÃO: 10/05/2000
    DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJ: 30-06-00 PP-00041 EMENT VOL-01997-01 PP-00001
    Ementa: TERRAS INDÍGENAS. ÍNDIOS KAINGANG DO TOLDO VENTARRA. TÍTULOS DE DOMÍNIO QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS, NA ÁREA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. Hipótese em que a perícia antropológica, objeto de insistência do Estado-membro réu, se revela obviamente inconclusiva e impertinente. Agravo improvido.
    Votação: Unânime.
    Resultado: Desprovido.

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar ADIMC-1499 / PA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR

    RELATOR: Min. NÉRI DA SILVEIRA
    ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
    REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA
    DATA DA DECISÃO: 05/09/1996
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 22-10-99 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00086
    Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996, que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22, XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir Privativamente à União legislar sobre "populações indígenas", bem assim ao art. 129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de populações indígenas. A Constituição reserva essa competência legislativa à União, de forma privativa. Vício de inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar nº 31/96, nada impede haja colaboração do Estado-membro à União, por via de convênio, no que concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei Complementar nº 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.
    Votação: Unânime.
    Resultado: deferido.

    ADIMC-1499 / PA

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário RE-206608 / Roraima

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-206608 / Roraima

    RELATOR: Min. NÉRI DA SILVEIRA
    ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
    RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    RECORRIDO: JOSÉ WILSON DA SILVA E OUTRO
    RECORRIDO: JURANDIR CAETANO JUNIOR
    DATA DA DECISÃO: 11/05/1999
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 17-09-99 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00454
    Ementa: Recurso extraordinário. Processo penal. 2. Crime cometido contra índio. 3. Declinação de competência da Justiça Federal. 4. Alegada violação ao art. 109, XI, da Constituição Federal. 5. Crime de abuso de autoridade e lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola. Incidência do art. 109, IV e XI, da Constituição. Atentado ao serviço da União em decorrência da proteção devida ao indígena. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Federal de primeira instância, no Estado de Roraima, para processar e julgar originariamente o feito.
    Votação: Unânime.
    Resultado: Conhecido e provido.

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  • 21/06/2004

    Jurisprudência – Decisões – Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Recurso Extraordinário Criminal RECR-270.379 / Mato Grosso do Sul

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL RECR-270.379 / MATO GROSSO DO SUL

    RELATOR: Min. MAURÍCIO CORRÊA
    ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
    RECORRENTES: EDINA DA SILVA SOUZA OU EDNA DA SILVA SOUZA E OUTRO.
    ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTROS.
    RECORRIDO: LÍBERO MONTEIRO DE LIMA.
    ADVOGADO: RENÊ SIUFI.
    RECORRIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
    ADVOGADO: VITÓRIO CONSTANTINO.
    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
    DATA DA DECISÃO: 17/04/2001
    DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 29-06-01 PP-00058 EMENT VOL-02037-07 PP-01355
    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
    A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida.
    Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da ação penal proposta.
    Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº 01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988. Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à Justiça Federal.
    Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o processo a partir do interrogatório, inclusive.
    Votação: unânime.
    Resultado: conhecido e provido.

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