• 21/06/2005

    Lideranças de organizações indígenas realizam audiência com Ministro da Saúde, Humberto Costa

     


    Mais de 10 lideranças, dirigentes de organizações indígenas conveniadas com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e/ou membros da Comissão Intersetorial e Saúde Indígena (Cisi), reúnem nesta quarta-feira, 22/06, a partir das 15:00hs, com o Ministro da Saúde, Humberto Costa, para reivindicar mudanças no atual modelo de gestão da saúde indígena.


     


    Na audiência, articulada pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), e que acontece no gabinete do Ministro, no Anexo II do Ministério da Saúde, as lideranças irão expor o seu posicionamento sobre a situação atual da saúde indígena, os principais problemas da gestão do setor e a forma de resolver esses problemas.


     


    As lideranças deverão destacar, entre outros, os seguintes problemas: falta de autonomia administrativa e financeira dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI’s), considerados hoje, em sua maioria, meros departamentos das coordenações regionais da Funasa, quando não instrumentos de uso político eleitoral; ausência de uma política de recursos humanos com formação específica, valorização e profissionalização de Agentes Indígenas de Saúde (AIS) e técnicos das próprias comunidades nos diversos segmentos da saúde; falta de uma gestão participativa, com controle social efetivo, por deficiências na capacitação dos conselheiros indígenas; municipalização da gestão da saúde indígena; e falta de regras claras próprias para as organizações indígenas conveniadas com a Funasa.


     


    A partir da análise de cada um desses problemas, os líderes indígenas apresentarão ao Ministro da Saúde uma relação de reivindicações que incluem a garantia da autonomia administrativa e financeira dos DSEIs, visando mais agilidade e eficiência nos serviços de atendimento à saúde dos povos e  comunidades indígenas; a participação efetiva dos representantes dos povos indígenas no planejamento, execução e avaliação das ações; a capacitação dos integrantes indígenas dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena para garantir uma fiscalização e monitoramento eficiente da aplicação dos recursos e da execução das ações da Funasa; a estruturação da Funasa para assumir de fato suas responsabilidades com a  saúde indígena, e assim impedir a municipalização da gestão do setor; a criação de regras claras próprias para as organizações indígenas conveniadas com a Funasa, conforme deliberação explícita da última Conferência Nacional; e a participação garantida dos povos e organizações indígenas na construção e realização da próxima Conferência Nacional de Saúde Indígena.


     


    Participam da audiência com o Ministro Humberto Costa representantes Coiab, do Conselho Indígena de Roraima (Cir), da Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro (Foirn), da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme), do Conselho Indígena do Vale do Javari (Civaja), da Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque (Apitu), do Fórum em Defesa dos Direitos Indígenas (FDDI) e várias lideranças que compõem a Comissão Intersetorial de Saúde Indígena (Cisi).


     


     


     

    Read More
  • 21/06/2005

    Cresce o movimento de reivindicação Tembé

    Desde o dia 14 de junho de 2005, aproximadamente 80 índios Tembé Tenetehara, da Reserva Indígena Alto Rio Guamá, localizada no município de Santa Luzia do Pará (Nordeste Paraense), ocuparam a sede da Funai, em Belém. Hoje contam também com o apoio dos demais parentes das Aldeias Jeju e Areal, do município de Santa Maria do Pará e, das Aldeias do Alto Rio Gurupi, do município de Paragominas (Divisa do Pará/Maranhão).


               


    Os índios ocuparam a sede da Funai para exigir maior atenção e seriedade deste órgão para as questões voltadas a proteção  e segurança de suas terras e florestas ainda existente, visando sua sobrevivência física e cultural.


               


    Hoje a área vive ameaçada pela entrada de posseiros que exploram ilegalmente a área com o corte de algumas espécies vegetais e caça de animais. Porém, o maior perigo tem sido o corte ilegal de madeira nobre por madeireiros da região com a conivência de políticos locais (prefeitos e vereadores) e do governo estadual. A exemplo disso, foi a última ação do IBAMA na região (abril/2005) que acarretou na prisão de máquinas, equipamentos, multas, fechamento de serrarias e notificação de madeireiros para prestar esclarecimentos perante o Ministério Publico e Polícia Federal. Algumas semanas após a ação do IBAMA, os madeireiros realizam protestos com fechamento da BR- 316 (Belém – São Luis/MA) contra a ação realizada pelo órgão na região, sendo que o protesto contou com apoio de prefeitos da região e parlamentares do Estado ligados a setores do governo estadual. Pois, o governo estadual tem acatado as reinvidicações do setor madeireiro da região. 


     


    Segundo a administração da Funai em Belém, em Audiência com lideranças indígenas, ao apresentar os problemas enfrentados para a realização de ações na área indígena em questão, informa que ao solicitar apoio para uma ação do Batalhão de Polícia Ambiental do Estado na área, por reinvidicação da comunidade indígena, diz-se surpresa com a postura do governo estadual que após pressão do setor madeireiro solicitou ao responsável daquele Batalhão o cancelamento da ação na área.


               


    Há uma semana no prédio da Funai, durante esse período, aconteceram audiências com o Procurador Geral da República em Belém, com a Administração da Funai, com o Comandante do Batalhão de Polícia Ambiental do Estado e, todas as propostas apresentadas não contemplam o anseio da comunidade indígena, assim como, são propostas inviáveis diante da situação política fundiária na região. Contudo, os índios Tembé exigem: a confirmação da liberação de recursos desse órgão, em Brasília, para que sejam montados imediatamente três bases de vigilância com os equipamentos e pessoal da Funai necessários para garantir a segurança e proteção das famílias da reserva; presença permanente do Batalhão de Polícia Ambiental na área; prisão e punição para os envolvidos no corte e comercialização ilegal da madeira. E colocam como principal condição para retornarem para as aldeias, a presença do Presidente Nacional da Funai com compromisso perante o povo para que tenham a garantia da implementação de tais reivindicações. Caso contrário, permanecerão ocupando a sede do órgão na capital.


     


    “Terra Livre, com segurança, para a sobrevivência física e cultural do Povo Tembé”


     


     

    Read More
  • 21/06/2005

    Comunidade é invadida e três indígenas são sequestrados em Roraima

    (Boa Vista – Roraima – Brasil) – A comunidade de São Miguel, localizada na terra indígena Raposa Serra do Sol, ao norte de Roraima na fronteira com a Venezuela, foi invadida por mais de 200 moradores do município de Pacaraima nesta madrugada. A informação é do Conselho Indígena de Roraima – CIR, que teme por ações mais violentas contra os moradores da aldeia, dos quais três foram seqüestrados e não há informações do local para onde foram levados.


     


    Segundo Marinaldo Justino Trajano, coordenador do CIR, a invasão aconteceu como represália à detenção de três posseiros no último sábado. O posseiro conhecido pelo apelido de “Ceará” há vários meses vem invadindo a área indígena e destruindo a roça da comunidade. Para por fim às invasões, os tuxauas decidiram manter uma equipe de vigilância. Na manhã de sábado, 18/06, a equipe flagrou os invasores e os deteve.


     


    Por meio do CIR, eles pediram à Fundação Nacional do Índio – Funai e Polícia Federal para ir ao local e retirar os invasores. No entanto, a PF e Funai demoraram a agir, deixando para se deslocar até a comunidade somente nesta segunda-feira.


     


    De acordo com informações repassadas aos CIR, os invasores chegaram por volta das cinco horas, libertaram os detidos e seqüestraram Juvêncio da Silva, de 65 anos, juntamente com dois filhos, entre eles um adolescente. Os invasores também retiraram do local um aparelho de radiofonia – único meio de comunicação com a comunidade de São Miguel.


     


    Há suspeitas de que os invasores estariam entrando na terra indígena pela Venezuela e lá permanecendo com os seqüestrados para fugir da ação da Polícia Federal.


     


    A comunidade São Miguel fica localizada na terra indígena Raposa Serra do Sol, a 240 quilômetros de Boa Vista – a capital de Roraima -, na região de Surumu, onde vivem 64 indígenas Macuxi, de sete famílias.


     


    Boa Vista, 21 de junho de 2005.


     


    J. Rosha – Cimi Norte I


     

    Read More
  • 21/06/2005

    Newsletter No. 668

    Newsletter no. 668


     


    KAINGANG SUFFER PREJUDICE FROM MUNICIPAL REPRESENTATIVE FOR PORTO ALEGRE, STATE OF RIO GRANDE DO SUL


     


    “Today I’m going to get this bugrada (band of Indians) out of here”. These were the words that the Municipal Secretary for the Environment used when he came here on Friday, June 4. For a long time, they have used this term to say that we are forest dwellers, that we are animals and that they can kill and eliminate us. But we don’t accept this. We demand respect, and we want justice to prevail against all this discrimination and prejudice. And we are certain that the population of Porto Alegre does not think in this way and does, indeed, respect us.” This was the protest of the Kaingang who live on the hill called Morro do Osso, in the city of Porto Alegre, Rio Grande do Sul, after an attempt by the Head of the Municipal Secretary for the Environment, Beto Moesch, to remove the shacks where the indigenous people live without a court order. Some of these shacks were built within the Morro do Osso Park, but the large majority lies outside its boundaries.


    The community, of around 20 families, is made up of indigenous people from various villages in the state. They reoccupied the hill on 9 April 2004 and are demanding that the National Foundation for Indigenous People (Funai) studies the area, which the Port Alegre City Hall has been promoting as a tourist attraction, to search for the presence of archeological sites and indigenous burial grounds there. Funai representatives visited the indigenous people in February 2005 and promised to send a report stating the conclusions drawn from the visit. According to the Cimi team in Porto Alegre, the Foundation has not yet sent anything. 


     


    As for Moesch’s attitudes, the indigenous people are petitioning for those responsible for the physical violence and the crime of racism to be punished. They have also petitioned the Public Prosecutor’s Office to take legal action against the Municipal Seretary for the Environment charging him with slander and defamation, as a consequence of what he has said to newspapers and on television, namely, that the indigenous people camping on Morro do Osso are criminals and drug dealers.


     


    The Kaingang have also asked Funai to immediately set up a technical group to carry out studies to identify and define the boundaries of the Morro do Osso indigenous land.


     


     


    IN THE STATE OF RIO GRANDE DO NORTE, THREE GROUPS PUBLICLY ASSERT THEIR RIGHT TO THEIR INDIGENOUS IDENTITY


     


    A Public Hearing on the presence of indigenous groups in the state of Rio Grande do Norte took place yesterday (15 June) in the Legislative Assembly of Rio Grande do Norte, in Natal. After more than a century of official silence concerning the existence of indigenous peoples in Rio Grande do Norte, three ethnic groups have publicly asserted their right (before the State and society) to recognition. In spite of being locally recognized by their non-indigenous neighbors as clearly being socially differentiated groups, these peoples had not yet politically brought their existence to the knowledge of society at large.


    Leaders of the three indigenous peoples handed over petitions asserting the right of their communities to be included in the official public protection and welfare programs. The peoples are known as the Catu community (that lives in the municipalities of Goianinha and Canguaretama), the Mendonça do Amarelão (from the municipality of João Câmara) and the Caboclos do Assu (from the municipality of Assu). At yesterday’s meeting, they were supported by leaders of the Potiguara from the stste of Paraíba, representing the Association of Indigenous Peoples of the Northeast, Minas Gerais and Espírito Santo (Apoinme).


     


    The Funai representative who took part in the hearing asked for the studies that have already been carried out by the Federal University of Rio Grande do Norte (UFRN) on these peoples to be sent to the Foundation’s Department of Land Affairs, which would then include the lands being claimed in the list of lands to be identified. Nevertheless, he pointed out that there were another 120 lands that were still waiting for Funai to take measures with respect to their identification.


     


    Some classical scholars from Rio Grande do Norte, including Câmara Cascudo and Nestor Lima, had already mentioned the existence of these communities of descendants of indigenous people several decades ago. These references have sparked the interest of a number of researchers, whose investigations have ended up motivating more detailed studies by the Anthropology Department of UFRN. Ethnographic studies, involving life histories and social memory reconstruction, have also stimulated members of these communities to search for “their roots” – as the indigenous people themselves say – in a movement which is positive for finding the reference points of their social boundaries.


     


    Based on ILO Convention 169, which lays down that ethnic self identification is the only valid criterion for the recognition of the rights of indigenous people, at the Public Hearing the indigenous people of Rio Grande do Norte positioned themselves as collective political subjects, demanding the immediate incorporation of their legal rights as set out in the Federal Constitution. To do this, they took the reinterpretation of their past as discriminated groups as a basis and positioned themselves as the bearers of collective future projects, whose main aims are to recover their ethnic territories and to make their social and cultural reproduction situations feasible by focusing attention on differentiated health services, indigenous school education and sustainable economic production projects.


     


    Brasília, 16 June 2005


    Cimi – Indianist Missionary Council


    www.cimi.org.br


     


     


     

    Read More
  • 17/06/2005

    TEMBÉ OCUPAM A FUNAI EM BELÉM



    Desde as 20 horas do dia 14, cerca de 70 índios do povo Tembé da terra indígena Alto Rio Guamá ocupam a sede da Funai em Belém. Essa foi a forma que os Tembé encontraram para pressionar a liberação de recursos do órgão indigenista a fim de viabilizar a continuidade da desintrusão e a vigilância de sua área. Os Tembé querem recursos para criar novas aldeias em duas regiões estratégicas da terra indígena, com postos de vigilância. Dessa forma, entendem que poderão coibir as ações dos madeireiros que estão devastando o resto de floresta da terra indígena.


     


    Segundo o Sr. Joca Tembé, os madeireiros estão a três quilômetros da Aldeia Frasqueira, onde vivem 100 indígenas. Um grupo Tembé esteve há 20 dias na Funai em Belém para solicitar apoio a suas atividades e repressão aos madeireiros, mas até agora nada foi feito. A Funai alega que os poucos recursos disponíveis e a greve de seus funcionários atrasaram ainda mais as medidas.  


     


    Os Tembé reuniram-se com Procuradoria da República e com a Funai e decidiram que só sairão do prédio que ocupam mediante a chegada dos recursos. Prometem não abandonar o prédio enquanto essas ações não forem implementadas.


     


    Há mais de 30 anos os Tembé convivem com invasores em suas terras. Dos 279 mil hectares, cerca de 167,40 mil estão ocupados ou devastados pelas ações dos invasores, incluindo o Município de Nova Esperança do Piriá, cravado dentro do território Tembé.


     


    Desde 1996, quando 77 índios Tembé ficaram reféns nas mãos de invasores, o Ministério Público Federal coordenou uma Comissão Interinstitucional e iniciou o remanejamento das 1.500 famílias de não índios que ocupavam a terra indígena. Junto com a ação de remanejamento, está a ação para coibir o roubo de madeira – que implica no fechamento de serrarias e apreensão de madeiras em tora. Estas ações estão estagnadas por falta de recursos para Funai e o Incra.


     


     


    Belém, 17 de junho de 2005

    Read More
  • 17/06/2005

    Documento da XXIX Assembléia do Conselho Indigenista Missionário Regional Sul

    Por ocasião da XXIX Assembléia do Conselho Indigenista Missionário, Regional Sul, realizada na Cidade de Porto Alegre, entre os dias 13 a 17 junho, nós, missionárias e missionários que atuamos junto aos Povos Guarani, Kaingang, Xokleng e Xetá, refletimos sobre os graves problemas enfrentados pelos povos indígenas, bem como avaliamos nossas atividades e planejamos a nossa ação junto a eles para o período de um ano.


     


    O Brasil vive um momento de profunda crise. O governo federal, por estar envolto em denúncias de corrupção (em sua base aliada no Congresso Nacional), perde os referenciais de governar para bem comum. Absorvido, portanto por estas denúncias e pelos anseios da reeleição o atual governo compromete seriamente a governabilidade e abala a esperança dos brasileiros, principalmente daqueles que confiaram que se iniciaria um processo de reconstrução do Brasil e que viveríamos, no futuro, um novo tempo, mais justo e digno para todos.


     


    No que se refere aos Povos Indígenas, a situação de desrespeito, violência e omissões é ainda mais grave. E não há sinais de que será discutida com seriedade uma proposta de nova política indigenista para o país. Perpetuam-se ações paliativas e pontuais nas áreas indígenas, voltadas apenas para responder às denúncias, aquelas de repercussão nacional, relativas à mortalidade infantil e ao crescente número de crianças desnutridas nas comunidades indígenas. No que diz respeito a situação das terras, estas permanecem invadidas e com os procedimentos de demarcação praticamente paralisados, resultado das pressões de políticos, empresários e das oligarquias regionais que não aceitam o direito assegurado para os Povos Indígenas à demarcação das suas terras. Para impedir o cumprimento das determinações constitucionais, estes setores articulam estratégias como, por exemplo, a política da compra de terras e as insistentes tentativas de restrição destes direitos através de projetos de emenda à Constituição Federal.


     


    Sem uma política indigenista definida a Funai, a Funasa e outros órgãos federais, responsáveis por parcelas da assistência nas comunidades, tornam-se inoperantes. Além disso, não contam com recursos financeiros suficientes e com pessoas capacitadas para responder as demandas postas pela realidade indígena, bem como para atender as determinações constitucionais no que se refere a execução das ações e serviços em saúde, educação, atividades produtivas, proteção e demarcação das terras. Sem respaldo institucional do governo estes órgãos ficam fragilizados e acabam vulneráveis aos interesses políticos antiindígenas dos grupos que rondam ou estão no poder.


     


    As violências e omissões praticadas contra os Povos Indígenas, somente são suportadas em função de suas lutas, de sua resistência histórica e da força que brota dos mais de 240 povos existentes em nosso país. Eles reagem quotidianamente alicerçando a vida e alimentando esperança num novo tempo. Os Guarani, por exemplo, através de seus Karaí – líderes religiosos – vêm com muita insistência e determinação reafirmando seu protagonismo na defesa da cultura, da terra e da religião. Os Kaingang vêm rompendo o cerco da opressão do Estado e buscando insistentemente retomar suas terras tradicionais saqueadas e depredadas em épocas não tão distantes. Os Xokleng fazem suas mobilizações para recuperar e se manter nas suas terras e assegurar os seus direitos. O povo Xetá resiste heroicamente, depois de massacres e remoções, apesar de contar apenas com cerca de 100 indivíduos. Estes são sinais que nos permitem acreditar e lutar por uma vida melhor e por uma “terra sem mal”, profetizada e buscada pelo Povo Guarani.


     


    Alimentados na mística vivida e semeada por tantos Povos e na força mobilizadora dos movimentos sociais e populares, nós, missionárias e missionários presentes na XXIX Assembléia Regional do Cimi Sul firmamos, com toda convicção, nosso compromisso com a causa indígena, com a defesa de seus direitos e pela vida em plenitude. Acreditamos firmemente, apesar das adversidades, que é possível construirmos um mundo de fraternidade, de respeito aos direitos individuais e coletivos, de respeito às diferenças étnicas, culturais e religiosas. Acreditamos neste outro mundo possível e por ele lutaremos sempre!


     


    Porto Alegre, 16 de Junho de 2005.


     

    Read More
  • 16/06/2005

    Cimi pede que SRF instrua como Comunidades Indígenas poderão obter CNPJ, sem terem que se constituir em associações civis registradas em cartório

    EXMO SENHOR SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL


     


    O Conselho Indigenista Missionária – CIMI, pessoa jurídica de direito privado, de caráter religioso e filantrópico, órgão anexo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, dedicado à defesa dos direitos e interesses dos povos indígenas, com sede no SDS Ed. Venâncio III, salas 309 às 314, Brasília – DF, representado, nos termos do que estabelece o inciso I do art. 18, c/c o inciso I do art. 19, ambos do seu Estatuto, por seu Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Senhor Saulo Ferreira Feitosa, brasileiro, professor, casado, portador do RG nº 487.077 SSP/AL e CPF nº 318.022.734-68, residente e domiciliado nesta capital vem, por seu procurador (mandato em anexo),  com base no que estabelece a alínea “a” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal expor, para ao final requerer o que segue:


     


    I. Os fatos que revelam a necessidade de inscrição de comunidades indígenas no CNPJ


     


    1.       Muitas comunidades indígenas, necessitando firmar contratos de depósito bancário com instituições financeiras ou apresentar projetos para efeito de recebimento de apoio em recursos financeiros vindos de pessoas jurídicas naturais ou jurídicas de direito privado e público, nacionais e estrangeiras, têm se deparado com a necessidade de indicar o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;


     


    2.       Ao tentar providenciar suas respectivas inscrições nesse Cadastro Nacional, deparam-se com dificuldades decorrentes da necessidade indicada pela orientação adotada pela Secretaria da Receita Federal, expressa na Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, publicada no DOU de 01 de outubro de 2002, no sentido de que cada uma das comunidades indígenas que pretenda sua inscrição no CNPJ, conforme previsto no inciso II do art. 15 da referida IN/SRF n.º 200/2002 deverá formalizar o pedido de inscrição com a “remessa, à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte de…”:


     


    cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente”;


     


    3.       Como as comunidades indígenas não têm ato constitutivo de sua existência registrado em cartório e muito menos Estatuto estruturador de sua organização interna, para viabilizar uma inscrição no CNPJ e com isso contratarem com instituições financeiras a abertura de contas de depósito bancário, a solução que muitas vem adotando, inclusive com estímulo de terceiros é a constituição de associações civis, constituídas por membros da comunidade;


     


    4.       Essa circunstância, diante do que estabelece o caput do art. 231 da CF, representa grave perturbação na organização sócio-cultural das comunidades indígenas, já que sobre a organização social desses grupos étnicos, constituída com base nos valores culturais e tradicionais dos povos dos quais fazem parte é criada uma pessoa jurídica, com os mesmos membros dessa organização social, representada pela comunidade indígena.


     


    II. A natureza jurídica das comunidades indígenas


     


    5.       Os cidadãos, que são denominados como “índios” organizam-se socialmente, no Brasil, em cerca de 225 grupos étnica e culturalmente distintos entre si e da sociedade brasileira;


     


    6.       Nos termos da definição constante no inciso I do art. 3º da Lei n.º 6.001/73, índio é “todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional”;


     


    7.       Por sua vez, a Convenção n.º 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispõe sobre “povos indígenas e tribais em países independentes”, cujo texto já foi aprovado pelo Congresso Nacional, por intermédio do Decreto Legislativo n.º 143, de 20 de junho de 2002, publicado no DOU de 21 de junho de 2002, já tendo sido promulgado pelo Exmo Senhor Presidente da República, em Decreto de 19 de abril de 2004, estabelece na alínea “b” do inciso 1 do seu art. 1º, que aplica-se:


     


    aos povos em países independentes, considerados indígenas em função de sua descendência e populações que habitavam o país ou região geográfica a qual pertencesse o país à época da conquista ou colonização ou do estabelecimento das fronteiras estatais atuais, e que, qualquer que seja sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou algumas delas”;


     


    8.       Importa observar que nos termos do inciso 3 do art. 1º da Convenção n.º 169:


     


    o uso do termo ‘povos’ nesta Convenção não deverá ser interpretado como tendo qualquer implicação no que se refere aos direitos que possam conferir-se ao termo no Direito Internacional“;


     


    9.       Com efeito, os povos indígenas, na acepção da Convenção 169 da OIT, constituem-se na referência de grupos sociais que se identificam e são identificados étnica e culturalmente distintos entre si e da sociedade nacional que os envolve, guardando relações de descendência com populações que habitavam, por ocasião da constituição do Estado nacional, no qual atualmente habitam;


     


    10.    Ocorre que esses povos ou essas etnias materializam suas expressões organizativas em grupos sociais locais, também denominados como comunidades indígenas;


     


    11.   Nessas comunidades, a identidade étnica e a organização social do povo, conforme observado anteriormente, se manifesta com estruturas normativas e de poder próprios;


     


    12.    São, portanto essas comunidades indígenas, ou os grupos locais dos povos indígenas que possuem expressão jurídica própria, distinta de seus membros, a ensejar a percepção, reconhecida em lei, de que possuem personalidade jurídica própria, independente de registro em cartório;


     


    13.   O Estado brasileiro, por sua vez classifica as pessoas jurídicas, nos termos do disposto no art. 41 e no art. 44, ambos da Lei n°10.406, de 2002 pela sua natureza como:


     



    1. de direito público – a União, os Estados, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei; e
    2. de direito privado – as associações, sociedades e as fundações;


    14.    A partir desta classificação poder-se-ia concluir que as comunidades ou grupos indígenas não têm personalidade jurídica própria;


     


    15.   Esta impressão poderia se basear em análises sobre as implicações da incapacidade civil relativa imposta aos índios no revogado inciso III do art. 6º do Código Civil anterior e com a orientação inscrita no parágrafo único deste dispositivo legal, segundo o qual:


     


    “… Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país”;


     


    16.   A perspectiva estatal de viabilizar a adaptação dos índios à civilização do país ganhou foro constitucional a partir de 1934, através do instituto da “incorporação a comunhão nacional”;


     


    17.   Regulado pela Lei nº 6.001/73, que dispõe sobre o Estatuto do Índio a incorporação, constitui o estágio de contato com a sociedade brasileira de forma a possibilitar seu conhecimento e compreensão sobre o funcionamento deste grupo social no qual se incorporaria;


     


    18.   Quando o inciso III do art. 4º do Estatuto do Índio dispõe que os índios integrados são os “… incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis”, externa a compreensão e a vontade estatal no sentido de que os índios passem a vivenciar os valores da sociedade dita nacional;


     


    19.   Nesta linha de argumentação a conclusão a que se poderia chegar seria pela inexistência de personalidade jurídica das comunidades indígenas, já que na ótica incorporativista poderiam perder suas características culturais e com isso seriam tratados como cidadãos idênticos aos não-índios;


     


    20.   Esta visão etnocêntrica predominante na sociedade brasileira informaria a desconsideração doutrinária sobre a existência de grupos sociais conhecidos como indígenas por manterem vinculação histórica com sociedades pré-colombianas e que se identificam e são identificados como pertencentes a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem de outras sociedades, embora se tenha presente o esforço que muitos juristas fizerem, como ainda fazem, para afirmar o respeito a existência destes grupos sociais, inclusive como povos que são;


     


    21.   Talvez a partir da consideração de aspectos como os abordados acima se possa compreender a razão pela qual, no relacionamento das comunidades indígenas com os setores estatais e da sociedade brasileira pretenda-se aplicar as mesmas regras de funcionamento da sociedade brasileira, no caso, relativo à forma e a prova de sua existência enquanto pessoas jurídicas;


     


    22.   Ocorre que no mesmo texto legal, que disciplina a situação jurídica dos índios no Brasil, outros dispositivos conferem às comunidades ou grupos indígenas a titularidade sobre bens. Para tanto, analisem-se os arts. 32, 40 – II e III da Lei n.º 6001/73; e a legitimação processual, art. 37 da Lei n.º 6001/73:


     


    “Art. 32 – São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.”


    “Art. 37 – Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.”


    “Art. 40 – São titulares do Patrimônio Indígena”;


    II – o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;


    III – a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis”;


     


    23.   Com estes dispositivos, o Estatuto do Índio de 1973 refletiu, significativo avanço na percepção jurídico-legal do Estado no sentido de que após 57 anos de vigência do Código Civil, aquela perspectiva no sentido de que os índios ao se adaptarem a civilização do país pudessem perder sua identidade étnica e cultural não era tão determinante, embora prevalecesse com a concepção incorporativista ou integracionista, a idéia de que a sociedade brasileira devesse ser o único referencial na construção dos relacionamentos sócio-econômicos;


     


    24.   Na medida em que o Estado, através de ato normativo do Poder Legislativo Federal reconheceu a titularidade dos bens e a legitimação processual às comunidades indígenas projetou-as no plano jurídico como entes distintos de seus membros ou integrantes e possuidores de capacidade para possuir e exercer direitos sobre seus bens e ações;


     


    25.   Esta circunstância fez com que a legislação indigenista rompesse a limitação conceitual expressa no Código Civil, impondo a obrigação de todos em respeitar esta peculiaridade;


     


    26.   Analisando a capacidade processual das comunidades indígenas, o renomado Prof. Dalmo de Abreu Dallari comenta sobre a personalidade jurídica das comunidades indígenas, nos seguintes termos:


     


    “Antes de tudo é preciso considerar que as comunidades indígenas não tem apenas existência de fato mas também de direito. A lei federal n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), fala inúmeras vezes na comunidade indígena, inclusive como proprietária de terras, reconhecendo, portanto, sua personalidade jurídica.


    Um dado importante, que os juristas mais apegados ao formalismo não consideram, é que a comunidade indígena é um forma especial de associação, que não se subordina as formalidades exigidas para outras espécies de associações. O Estatuto do Índio, em vários de seus artigos, determina que seja respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas. E nenhuma lei diz como se constitui, como se organiza e como funciona uma comunidade indígena, embora o direito reconheça a comunidade como existente e lhe assegure inúmeros direitos. Assim, pois, seria absurdo pretender que a comunidade indígena tivesse estatutos registrados em cartório para ter reconhecidas sua existência e sua condição de pessoa jurídica. A lei não exige isso.” (publicado no jornal FOLHA DE SÃO PAULO, em 23.04.83);


     


    27.   Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o disposto no art. 231 contribuiu de forma significativa para a afirmação desta compreensão. A perspectiva incorporativista até então em vigor, cedeu lugar ao princípio do “respeito a diversidade étnica e cultural” expresso no reconhecimento aos índios de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e na determinação de respeito a todos os seus bens;


     


    28.   Com isso entende-se estar incompatibilizada a relativa incapacidade dos índios e seu correspondente instituto da tutela (ver texto em anexo);


     


    29.   Além disso, o art. 232 da CF considerou as comunidades indígenas, bem como os índios e suas organizações, partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Neste aspecto é interessante observar a mudança constitucional em relação ao disposto no art. 37 do Estatuto do Índio, ao eliminar a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio;


     


    30.   A personalidade jurídica das comunidades indígenas decorre ainda, do disposto no art. 61 do Estatuto do Índio, que conforme indicado anteriormente, estende “…aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas”;


     


    31.   Não há dúvida, portanto de que as comunidades indígenas, por decorrência de expressa previsão legal têm personalidade jurídica própria. Em conseqüência não necessitam e nem devem se constituir em associações civis, com registro em cartório para poderem contratar com terceiros e mesmo obter inscrição no CNPJ.


     


    III. A prova da existência das comunidades indígenas


     


    32.   Estabelecida a compreensão sobre os fundamentos da personalidade jurídica das comunidades indígenas resta abordar o tema relativo a prova de sua existência, já que os registros cartorários cumprem esta função;


     


    33.   Neste particular também vale considerar o comentário do Prof. Dalmo Dallari, no mesmo artigo publicado na imprensa paulista, acima citado:


     


    “Um ponto interessante, que também desafia o formalismo, é a forma de representação das comunidades indígenas, ou seja, quem dará procuração a um ou mais advogados em nome da comunidade. Esse pormenor é muito importante porque a lei brasileira exige, como regra geral, que as partes estejam representadas por advogado para ingressarem em juízo.


    A solução desse problema é muito simples, desde que se tenha em conta que a comunidade indígena é uma forma especial de associação, sujeita a regras próprias.


    Quem representa a comunidade é o próprio índio ou o grupo de índios que, de acordo com os costumes tribais, fala habitualmente em nome da comunidade. Basta que os representantes costumeiros de um comunidade indígena compareçam a um Tabelião, juntamente com duas ou mais pessoas que tenham documento de identidade e que atestem que aqueles índios são realmente representantes de sua respectiva comunidade. Assim será dada uma procuração por instrumento público, não deixando margem a qualquer dúvida”;


     


    34.   Admite-se, assim para a prova da existência de uma comunidade indígena qualquer meio de prova previsto na legislação brasileira. Porém, destes destacam-se, por sua facilidade:


     


    a) a prova documental – sejam textos publicados, documentos oficiais autenticados, declarações ou atestados de agente do poder público, no caso das comunidades indígenas, dos Administradores Regionais, Chefes de Postos, ou outra autoridade do órgão indigenista federal ou mesmo do Governo estadual ou municipal, declarando ou atestando a existência, a localização e mesmo a forma de representação; e


    b) a prova testemunhal, que consiste no testemunho, perante a pessoa ou a instituição que solicite a prova, de pessoas idôneas e conhecidas da parte a quem se destina a prova, sobre a existência, a localização e a forma de representação da comunidade;


     


    35.   No que tange a forma de representação deve-se considerar o disposto no art. 231 da Constituição Federal, quando reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;


     


    36.   As comunidades indígenas enquanto grupos sociais diferenciados entre si e da sociedade brasileira por razões étnicas e culturais organizam-se de forma própria, baseados nos seus valores culturais;


     


    37.    Na medida em que o Estado reconhece as formas próprias de organização social dos índios, fixa-se a obrigatoriedade de que nos relacionamentos que venham a ser estabelecidos com estas comunidades estes aspectos sejam considerados;


     


    38.   Neste sentido, torna-se necessário, antes de qualquer iniciativa, conhecer, através de estudo antropológico, como determinada comunidade com quem se pretenda relacionar se organiza socialmente. A partir deste conhecimento será possível estabelecer os contatos devidos para que a pretensão ou o objetivo contratual ou o ato jurídico sejam praticados;


     


    39.   Embora não se deva generalizar, percebe-se que em muitos casos as comunidades indígenas têm na figura do CACIQUE , ou TUXAUA a pessoa legitimada para externar o consenso ou a opinião dos demais membros da comunidade. Em outros casos o Cacique ou o Tuxaua se fazem acompanhar por outros membros, às vezes anciãos da comunidade. Ou existem formas organizativas que exigem a presença de vários membros da comunidade que, em conjunto, talvez como representantes das unidades familiares, expressam a vontade da comunidade;


     


    40.   Neste aspecto o que parece relevante destacar, consiste na necessidade dos sujeitos não-índios, que pretendam se relacionar com as comunidades indígenas, compreenderem a importância do conhecimento e respeito sobre as formas próprias de organização social e de seus valores culturais;


     


    41.   Observe-se que estas orientações aplicam-se integralmente para quaisquer situações em que se pretenda o estabelecimento de relações jurídicas com as comunidades indígenas. Ou seja, tratam-se de contratos de depósito bancário, recebimento de doações de pessoas naturais ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas na Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, outorga de poderes em procuração através de instrumento público registrado em cartório, compra e venda de imóveis e de veículos.


     


    IV. Conclusão


     


    Do exposto, o Conselho Indigenista Missionário – CIMI, requer que a Secretaria da Receita Federal, no uso de suas atribuições, reconhecendo que as comunidades indígenas possuem personalidade jurídica própria, por decorrência do que estabelecem os arts. 32, 40, II e III e 61, todos da Lei n.º 6.001/73 e o art. 232 da Constituição Federal, expeça Instrução Normativa destinada a dispor sobre a inscrição das comunidades indígenas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.


     


    N. Termos


    E. Deferimento


    Brasília, 09 de maio de 2005.


     


    Paulo Machado Guimarães


    OAB-DF n.º 5.358


     


    Cláudio Luiz dos Santos Beirão


    OAB-AL n° 3.347


     

    Read More
  • 16/06/2005

    Informe nº 668

    KAINGANG SOFREM PRECONCEITO DE REPRESENTANTE MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, RS


     


    “´É hoje que vou tirar essa bugrada daqui´. Foi com essas palavras que o Secretário Municipal do Meio Ambiente nos tratou ao chegar aqui no sábado, dia 4 de junho. Por muito tempo, nos chamaram de bugre para dizer que somos bicho do mato, que somos animais, que dá para matar, eliminar. Mas nós não aceitamos isso. Exigimos respeito, e queremos que justiça seja feita contra toda discriminação e preconceito. E temos certeza que a população de Porto Alegre não pensa assim e tem esse respeito por nós”. Assim protestaram os Kaingang que vivem no Morro do Osso, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, após uma tentativa do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Beto Moesch, de retirar, sem ordem judicial, os barracos onde vivem os indígenas. Alguns dos barracos foram construídos no Parque do Morro do Osso, mas a grande maioria deles fica fora dos limites do parque.


     


    A comunidade, de cerca de 20 famílias, é formada por indígenas de várias aldeias do estado. Eles reocuparam o Morro em 9 de abril de 2004 e reivindicam da Fundação Nacional do Índio (Funai) o estudo da área, que vinha sendo utilizada pela prefeitura de Porto Alegre como atrativo turístico, pela presença de sítios arqueológicos e cemitérios indígenas no local. A Funai visitou os indígenas em fevereiro de 2005 e comprometeu-se a enviar um relatório informando as conclusões da visita. Segundo a equipe do Cimi em Porto Alegre, nada foi encaminhado pela Fundação. 


     


    Sobre as atitudes de Moesch, os indígenas solicitam a punição dos responsáveis por agressão física e por crime de racismo. Solicitam também que o Ministério Público Federal acione judicialmente o Secretário de Meio Ambiente por calúnia e difamação, em função de seus pronunciamentos em jornais e na televisão, onde afirma que os índios acampados no Morro do Osso são bandidos e traficantes.


     


    Os Kaingang pedem também que a Funai crie imediatamente um grupo técnico para realizar os estudos de identificação e delimitação da terra indígena Morro do Osso.


     


    NO RIO GRANDE DO NORTE, TRÊS GRUPOS REIVINDICAM PUBLICAMENTE SUA IDENTIDADE INDÍGENA



     


    Uma Audiência Pública sobre a presença dos povos indígenas no Rio Grande do Norte ocorreu ontem (dia 15) na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, em Natal. Após mais de um século de silêncio oficial sobre a existência de povos indígenas no Rio Grande do Norte, três grupos étnicos reivindicam publicamente (ao Estado e à sociedade) o seu reconhecimento. Apesar de reconhecidos em nível local pelos seus vizinhos não-índios como grupos sociais nitidamente diferenciados, estes povos ainda não haviam projetado politicamente a sua existência frente à sociedade mais ampla.


     


    Lideranças de três povos indígenas entregaram abaixo-assinados com reivindicações de inclusão de suas comunidades nas políticas públicas oficiais de proteção e assistência. Os povos são conhecidos como comunidade do Catu (que vive nos municípios de Goianinha e Canguaretama), os Mendonça do Amarelão (do município de João Câmara) e os Caboclos do Assu (do município de Assu). No encontro de ontem, eles foram apoiados por lideranças Potiguara da Paraíba, em nome da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme).


     


    O representante da Funai que participou da audiência solicitou que os estudos já realizados pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte sobre os povos sejam enviados ao Departamento de Assuntos Fundiários do órgão, que deverá incluir os territórios reivindicados na lista de terras a serem identificadas. No entanto, ele chamou a atenção para a existência de outras 120 terras que ainda aguardam medidas da Funai para sua identificação.


     


    Alguns estudiosos clássicos do Rio Grande do Norte, entre eles Câmara Cascudo e Nestor Lima, já haviam citado a existência dessas comunidades de descendentes de índios há algumas décadas. Tais referências despertaram o interesse de vários pesquisadores, cujas investigações terminaram por motivar estudos mais aprofundados por parte do Departamento de Antropologia da UFRN. Trabalhos etnográficos, envolvendo histórias de vida e a reconstrução da memória social, por sua vez, estimularam membros dessas comunidades a procurarem “suas raízes” – como os próprios índios dizem – num movimento de positivação dos referenciais que informavam suas fronteiras sociais.


     


    Valendo-se da Convenção 169 da OIT, que estabelece a auto identificação étnica como único critério válido para o reconhecimento de direitos aos povos indígenas, os índios do RN colocaram-se, na Audiência Pública como sujeitos políticos coletivos, requerendo a sua imediata incorporação nos direitos legais que lhes competem pela Constituição Federal. Para isso, baseiam-se na reinterpretação do seu passado de grupos discriminados e se colocam como portadores de projetos de futuro coletivos, cujas principais metas são a recuperação de seus territórios étnicos e a viabilização de suas condições de reprodução social e cultural através da atenção à saúde diferenciada, da educação escolar indígena e de projetos sustentáveis de produção econômica.


     


    Brasília, 16 de junho de 2005.


     


    Cimi – Conselho Indigenista Missionário


     

    Read More
  • 16/06/2005

    No Rio Grande do Norte, três grupos reivindicam publicamente sua identidade indígena

    Grupos participam de Audiência Pública em Natal após mais de um século de silêncio oficial sobre a existência de povos indígenas no Rio Grande do Norte


     


    Uma Audiência Pública sobre a presença dos povos indígenas no Rio Grande do Norte ocorreu ontem (dia 15) na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, em Natal. Lideranças de três povos indígenas entregaram abaixo-assinados contendo reivindicações de inclusão nas políticas públicas oficiais de proteção e assistência aos seus povos. Os povos são conhecidos como comunidade do Catu (que vive nos municípios de Goianinha e Canguaretama), os Mendonça do Amarelão (do município de João Câmara) e os Caboclos do Assu (do município de Assu).


     


    Os povos foram apoiados por lideranças Potiguara da Paraíba, em nome da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme).


     


    Os abaixo-assinados foram apresentados ao deputado estadual Fernando Mineiro (PT), que presidiu a Audiência, e a representantes da Fundação Nacional do Índio (Funai), do Ministério Público Federal (MPF) , da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), do Governo do Estado e da Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Assuntos Indígenas da Associação Brasileira de Antropologia CAI/ABA, representada pelo prof. Carlos Guilherme do Valle (Dep. de Antropologia da UFRN).


     


    Após mais de um século de silêncio oficial sobre a existência de povos indígenas no Rio Grande do Norte, três grupos étnicos reivindicam publicamente (ao Estado e à sociedade) o seu reconhecimento enquanto tais. Apesar de reconhecidos em nível local pelos seus vizinhos não-índios como grupos sociais nitidamente diferenciados, estes povos ainda não haviam projetado politicamente a sua existência frente à sociedade mais ampla.


     


    A identificação em circuitos mais restritos de interação de sua especificidade étnica – muitas vezes na forma de preconceito – chamou a atenção de alguns estudiosos clássicos do RN, entre eles Câmara Cascudo e Nestor Lima, que citam a existência dessas comunidades de descendentes de índios, já algumas décadas atrás. Tais referências despertaram o interesse de vários pesquisadores acadêmicos e autodidatas, cujas investigações terminaram por motivar estudos mais aprofundados por parte do Departamento de Antropologia da UFRN. Trabalhos etnográficos, envolvendo histórias de vida e a reconstrução da memória social, por sua vez, estimularam membros dessas comunidades a procurarem “suas raízes” – como os próprios índios dizem – num movimento de positivação dos referenciais que informavam suas fronteiras sociais.


     


    Através dessa mobilização, começaram a travar contato com o GT Indígena da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e com os Potiguara da Baía da Traição, PB, em busca de apoio a suas reivindicações.


     


    Nos últimos cinco anos, falou-se muito, nos meios intelectuais e indigenistas do Nordeste, a respeito da existência dessas comunidades e de suas ainda tímidas reivindicações. A imprensa potiguar deu destaque várias vezes a essas falas, criando as condições favoráveis na opinião pública ao reconhecimento mais amplo da etnicidade desses povos.


     


    Em 2005, foi criado o PARAUPABA – Grupo de Estudos da Questão Indígena do RN, reunindo pesquisadores e militantes indigenistas. Este Grupo possibilitou a articulação dos indígenas do RN com vários atores sociais (deputados e até o próprio presidente da Funai) cujo apoio garantiu a ampliação do espectro de reconhecimento dessas comunidades. Foi organizada, então, esta Audiência Pública e viabilizada a participação, na semana passada, de representantes indígenas do RN na VI Assembléia Geral da Apoinme, realizada na Baía da Traição, na Paraíba.


     


    Valendo-se da Convenção 169 da OIT, que preconiza a autoidentificação étnica como único critério válido para o reconhecimento de direitos aos povos indígenas, os índios do RN colocaram-se, na Audiência Pública como sujeitos políticos coletivos, requerendo a sua imediata incorporação nos direitos legais que lhes competem pela Constituição Federal. Para isso, baseiam-se na reinterpretação do seu passado de grupos discriminados e se colocam como portadores de projetos de futuro coletivos, cujas principais metas são a recuperação de seus territórios étnicos e a viabilização de suas condições de repodução social e cultural através da atenção à saúde diferenciada, da educação escolar indígena e de projetos sustentáveis de produção econômica.


     


    Um rápido perfil das comunidades indígenas reconhecidas no RN:


     


    Comunidade do Catu


     


    Ocupando o vale do rio Catu, entre os municípios de Canguaretama e Goianinha, é formada por dois grandes grupos familiares, os Eleotério e os Serafim. Sua população é de cerca de 800 pessoas. Vivem espremidos pelas plantações de cana da Usina Estivas e queixam-se da degradação ambiental e da impossibilidade de desenvolverem suas atividades econômicas tradicionais.


     


    Apresentam um histórico de discriminação por parte dos moradores das cidades vizinhas que, em um passado recente, costumavam chamá-los do “catuzeiros”, tratando-os como um povo atrasado e arredio. Guardam na memória que suas terras teriam sido doados por um padre para três irmãos provenientes da Paraíba, que casaram-se com índias tapuias pegas no mato há mais de cem anos, e que todas as unidades familiares hoje existentes são descendentes dessas uniões. Afirmam que, quando buscaram legitimar suas posses no cartório da cidade, foram informados de que suas terras não possuíam documentos por serem sabidamente terras de índios. Provavelmente, suas terras remontam à antiga légua em quadra da aldeia de Vila Flor, distante poucos quilômetros do Catu. Desde 2002 realizam visitas freqüentes aos Potiguara da Baía da Traição em busca de apoio às suas mobilizações.


     


    Os Mendonça do Amarelão


     


    O grupo é formado por mais de duas mil pessoas que se identificam como uma grande família, cuja referência identitária (Mendonça), os remete a uma origem indígena ligada aos primeiros que ali chegaram no início do século XIX, migrantes do Brejo da Paraíba (Bananeiras) e de aldeamentos indígenas do Rio Grande do Norte (São Gonçalo, etc), conforme nos informan algumas referências bibliográficas e a história oral do grupo.


     


    O grupo apresenta uma origem e memória histórica comuns: a terra é vista como um bem coletivo, tendo à frente a luta do grupo junto ao Movimento dos Sem-Terras. A luta pela terra é uma questão antiga dos Mendonça, visto que há registros bibliográficos sobre esta problemática no início do século XX. O “Amarelão” está situado no Município de João Câmara. Sua extensão territorial de aproximadamente cinco mil hectares apresenta uma terra seca e infértil, segundo atestam os próprios os moradores do lugar.


     


    Ali também encontramos um assentamento, de nome Santa Terezinha, conquistado pela persistência e união do0 grupo junto ao Movimento dos Sem-Terra (MST) . É durante o contexto histórico de agravamento das tomadas de terras indígenas (séc.XIX) que acontece a migração de um casal de índios “domesticados”, saídos de São Gonçalo, e outro casal, vindo do Brejo da Paraíba, para se fixarem no Amarelão, segundo informa Nestor Lima: há mais de um século, veio do Brejo paraibano Ignácio Barbosa, casado com Izabel Maria da Conceição, e fixou-se no lugar Amarelão. Mais ou menos na mesma época, chegava de São Gonçalo o indígena Antonio José de Mendonça (índio domesticado) com sua mulher.


     


    Nestor Lima afirma ainda que a descendência dos casais se entrelaçou (endogamia), dando origem aos Mendonças do Amarelão (escrito conforme o autor os cita) e que havia cerca de seiscentas pessoas entre homens, mulheres e crianças, cujas atividades principais eram a agricultura e a criação de animais. Eles agrupavam-se em uma aldeia.


     


    As referências históricas de Câmara Cascudo ressaltam os deslocamentos e migrações indígenas no estado. Há uma referência específica aos “Mendonça”: “Pelos trilhos, dez quilômetros além, estendia-se o Amarelão onde os Mendonças moravam há mais de um século em regimen tribal, mestiços de Tupis, fugidos dos aldeamentos que se tornaram vilas(…).”


     


    Segundo Irmã Terezinha, da ordem “Irmãs do Sagrado Coração de Maria”, moradora do Amarelão há mais de dez anos, os “Mendonça” passaram a trabalhar na construção das estradas como cossacos da firma de João Câmara. E afirma: “Eles contam que naquela época ganhavam muito dinheiro e com o fim da construção das estradas, eles passaram a trabalhar nas fazendas plantando e colhendo algodão e depois nas plantações de agave”. Ela diz também que o povo do Amarelão ficou sem as terras devido à expansão das propriedades de algodão de João Câmara no período de 1917 a 1940.


     


    A comunidade do Amarelão apresenta aspectos relevantes em relação à origem, memória e a história oral. Eles falam sobre uma origem comum e se declaram descendentes de indígenas Tapuia. Eles se identificam como “Mendonça”, referência identitária que os remete a seus antecessores indígenas. A população envolvente, por sua vez, os vê como “diferentes”,como “ciganos”, como “´índios”, “caboclos” e outras variantes de cunho discriminatório. No entanto, já atualmente, esta mesma população apresenta uma maior tolerância e respeito aos ”Mendonça”. (fonte: Jussara Galhardo  http://www.seol.com.br/mneme/ed8/044.pdf).


     


    Os Caboclos do Assu


     


    Comunidade composta por cerca de 150 pessoas que vivem às margens das lagoas fluviais no vale do baixo Assu. Ocupam terrenos como meeiros em fazendas de grandes proprietários a mais de cem anos e envolveram-se no movimento indígena do RN há poucos meses.


     


    Estevão Palitot, Grupo de Trabalho Indígena e Comissão de Direitos Humanos – UFPB


     

    Read More
  • 16/06/2005

    Carta Aberta a População

    Nós, da comunidade indígena Kaiowá e Guarani de Sucuri’y, município de Maracaju, estamos vivendo em situação muito difícil, porque não resolvem a causa principal da fome, da desnutrição e das muitas mortes.


     


    Essa situação se dá pela continuidade da invasão de nossa terra, já totalmente regularizada, conforme manda a Lei, estando até registrada no cartório de Maracaju e no Serviço de Patrimônio da União.


     


    Grande parte de nosso grupo, de aproximadamente 150 famílias, continua disperso na beira das estradas ou em outras pequenas terras indígenas. E o grupo de 30 famílias que aqui permanecemos estamos rodeados de lavouras e cercados de arame farpado por todos os lados. Vivemos como numa prisão dentro de nossa terra.


     


    Dependemos de cestas básicas, sopão e outras ajudas. Muitas famílias ficam passando fome por não terem nenhum documento de identificação, apesar das inúmeras reivindicações feitas por nós e pelo Ministério Público Federal, à Funai. As poucas ajudas de sementes e óleo diesel para plantio das roças chegam sempre fora de época.


     


    Quando lutamos por alguma melhoria dentro de nossa terra, como escola indígena, posto de saúde e água encanada, sempre ouvimos a mesma resposta: esta área está em litígio. Então nos perguntamos, se os 535 hectares, totalmente regularizados como nossos, estão em litígio, como os fazendeiros continuam plantando normalmente em mais de 90% de nossa terra e nós continuamos na miséria? E mais grave ainda é que  os fazendeiros cercam nossa aldeia, usam grandes quantidades de veneno que além de ir matando a terra, contaminando os rios, prejudicam muito a nossa saúde.  Cada vez que passam veneno ele vem até nossa casa e ficamos com uma espécie de gripe, diarréia, vômitos, pneumonia e febre. Estão nos envenenando. Nossa saúde vai se acabando e nossa terra morrendo. Esta é uma situação muito triste que não pode continuar. Por isso queremos:


     


    – A imediata retirada dos invasores de nossa terra. Que a Funai indenize as benfeitorias e que o pessoal saia.


    – A partir de agora não aceitamos mais nenhuma pulverização a uma distância mínima de trezentos metros de nossas casas.


    – A extensão da rede de energia elétrica até a aldeia para o funcionamento do poço artesiano que abastecerá nossas casas, uma vez que, a liminar expedida no dia 25 de maio último autoriza que este serviço seja feito.


    – O reconhecimento da escola como escola indígena.


     


    A situação de fome e miséria em que nos encontramos só será superada mediante o atendimento dessas nossas reivindicações.


     


    Aldeia Sucuri`y, 14 de junho de 2005.


     

    Read More
Page 1137 of 1235