• 06/10/2005

    ARACRUZ CELULOSE OCCUPIED

    We occupied the 3 pulp mills of Aracruz Celulose  in the municipality of Aracruz (Espírito Santo state), Brazil, to ask the attention of the public about our land struggle and the lands we took back in May, lands that were in the companies’ hands until May this year.


     


    This multinational has been invading our lands for more than 35 years. The pulp mills were built over the Tupinikim Village of Macacos. We hold Aracruz Celulose responsible for the main problems we have been facing during all these years. It is responsible for the destruction of our rivers, forests and damages to our culture and traditional way of life.


     


    Our action is to:



    • protest and communicate to the Federal Government that we do not accept interventions and impositions of Aracruz Celulose in the demarcation process of our lands;

    • to remind the Minister of Justice about the urgency to edit the acts that recognize our indigenous lands;

    • demand the presence of the President of FUNAI, Mércio Pereira Gomes, to define with us the timetable of the withdrawal of the company  from our lands and the deadlines for the definitive demarcation and validation of our lands.

     


    OUR LAND, OUR FREEDOM


    October 6 , 2005


     


    Commission of Tupinikim and Guarani Chiefs – Espírito Santo – Brazil


     

    Read More
  • 06/10/2005

    Justiça cassa licença para transposição

    Por Paloma Jacobina*


     


    A juíza Cynthia Lopes, da 14ª Vara da Justiça Federal, concedeu ontem, à noite, uma liminar que suspende a licença prévia emitida pelo Ibama para as obras de transposição do Rio São Francisco e


    proíbe a concessão de novas autorizações. A ação civil pública foi impetrada na última sexta-feira pelos ministérios públicos Estadual e Federal, em conjunto com o Fórum Permanente em Defesa do São Francisco. A liminar acata a argumentação da ação, que apontou diversas irregularidades no projeto. Ao governo, cabe agora recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


     


    O subdiretor do Núcleo das Promotorias do Rio São Francisco, Eduardo Matos, comemorou a decisão. “A liminar vem restaurar a legalidade, obrigando o governo a adequar o projeto de transposição às normas da legislação ambiental”, afirmou. Hoje, Matos promete entrar com uma


    nova ação, em Aracaju, contra a Agência Nacional de Águas (ANA), por ter concedido o certificado de sustentabilidade e outorga do uso da água do rio no projeto de transposição.


     


    Matos fundamenta sua argumentação em dados fornecidos pelos próprios governos dos estados supostamente beneficiados pelo projeto, provando que não há déficit de água. Um exemplo disso é o balanço hídrico do governo do Ceará, de agosto deste ano, mostrando que o estado possui 215m3/s de água por segundo e só gasta 54m3/s. “Para se ter uma idéia, um metro cúbico por segundo abastece uma cidade de um milhão de habitantes”, afirmou.


     


    Outro ponto levantado por Matos é que existe uma liminar, concedida em dezembro do ano passado, que suspende a transposição e ainda não foi revogada. A questão, segundo ele, é que o governo ignora o fato e mantém máquinas na região e toda a mobilização para dar início às


    obras. Matos adianta que será movida uma ação, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contra o executor da obra, no caso, a União.


     


    Sinais – As demarcações no chão da caatinga, feitas pela equipe de engenheiros do Exército que realizam o projeto, são os únicos sinais da obra de transposição, em Cabrobó. Sondagens no terreno também já foram realizadas. Segundo o engenheiro geotécnico da obra, Hélio Baptista, o processo serve para adequar o projeto básico às condições de cada uma das empreiteiras contratadas para realizá-lo. “Aqui também serão construídas duas barragens, a de Tucutu e Terra Nova, para controlar a vazão do rio. A construção das estações elevatórias, que garantirão o fluxo de água, também estão tendo o projeto coordenado pela nossa equipe”, explicou.


     


    Segundo Baptista, o Exército foi escolhido para realizar a primeira parte da obra, pois possui as melhores técnicas de terraplanagem do país. Ele explica que o canal que parte do eixo norte levará água para os estados da Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Já as obras do eixo leste serão realizadas para transportar água aos estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte. A obra de transposição retirará, segundo cálculos do projeto liberado pelo Ibama e pela Agência Nacional das Águas (ANA), 1% da vazão média do São Francisco. A gestão da água retirada do rio ficará sob a responsabilidade da Chesf.


     


    Em Cabrobó, ficarão R$ 1 bilhão dos R$ 4,5 bilhões previstos para serem aplicados na obra da transposição. Isto porque, o município está bem perto dos dois pontos onde serão construídos os canais de captação de água do rio. Um deles fica dentro de sua área geográfica, a cerca de 20km da sede. O eixo norte sai da frente da Ilha de Assunção e seguirá até a primeira das três estações elevatórias previstas para a obra. Já o eixo leste, capta a água entre os municípios de Floresta e Petrolândia, bem ao lado da barragem de Itaparica, para seguir rasgando o sertão 200km adentro.


     


    Fonte: Correio da Bahia, 06.10.2005 – Aqui Salvador


     

    Read More
  • 06/10/2005

    Comunicado: Aracruz celulose ocupada

    Ocupamos o complexo de 03 fábricas de Aracruz Celulose no município de Aracruz (ES), para manifestar publicamente sobre a retomada de nossas terras que até maio deste ano estavam em poder desta empresa.


     


    Há mais de 35 anos que, as nossas terras estão invadidas por esta multinacional. As suas fábricas, hoje por nós ocupadas, estão construídas sobre a nossa antiga aldeia Macacos. Responsabilizamos a Aracruz Celulose pelos principais problemas que vivemos durante todos estes anos. Ela é responsável pela destruição dos rios, das matas, da terra e a quase desestruturação da nossa cultura e do nosso modo de vida.


    Nosso movimento é para protestar e comunicar ao Governo Federal, que não aceitamos as interferências e as imposições da Aracruz Celulose no processo de regularização das nossas terras; para cobrar do Sr. Ministro da Justiça urgência na expedição da portaria demarcatória das nossas terras; e para exigir a vinda do presidente da FUNAI,  Mércio Pereira Gomes, para definir conosco os prazos e o cronograma da retirada da empresa de nossa área e os prazos para a regularização definitiva das nossas terras.


       


    NOSSA TERRA, NOSSA LIBERDADE!


      


    06 de outubro 2005  


    COMISSÃO DOS CACIQUES E LIDERANÇAS TUPINIKIM E GUARANI

    Read More
  • 06/10/2005

    Nota de esclarecimento: A Comissão Pastoral da Terra Nacional, CPT, em respeitosa solidariedade com o gesto profético de Dom Luís Cappio


    A Comissão Pastoral da Terra Nacional, CPT, em respeitosa solidariedade com o gesto profético de Dom Luís Cappio, em greve de fome contra a transposição do rio São Francisco, pela revitalização do mesmo rio e em favor do povo do semi-árido, oferece ao público esta nota como repercussão à “Nota de esclarecimento” da Pascom, de responsabilidade do Arcebispo da Paraíba, Dom Aldo Pagotto.


     


    O Sr. Arcebispo, ao interpretar, a seu modo, a carta que a Presidência da CNBB enviou ao Presidente Lula, ao contabilizar Bispos dos estados da Paraíba, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Alagoas a favor da transposição do São Francisco, trabalha com o nefasto objetivo de dividir o Episcopado brasileiro, expondo publicamente esta divisão e assim dando ganho à causa da transposição.


     


    Esta, infelizmente, é a forma mais eficaz de colaborar com as empreiteiras e com o grande capital que estão de olho nesta obra gigantesca, uma vez que já se esgotou no Nordeste a rendosa perspectiva de construção de açudes e hidrelétricas.


     


    A leitura que Dom Aldo faz do gesto de Dom Luís como uma “espécie de eutanásia” é cruel e irônica sobre o momento mais sagrado e mais sublime da vida deste bom Pastor. Dom Luís não se cansa de dizer que não quer morrer, quer viver e quer a vida do povo do semiárido e do São Francisco. Para isso é que está fazendo o dom da própria vida.


     


    Desse modo, está simplesmente cumprindo o que Jesus nos ensinou e do que deu testemunho extremo: “Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida pelos seus amigos” (Jo 15, 13)


     


    Esperamos que “esclarecimentos” divisionistas como este não venham fortalecer as forças econômicas e políticas que não hesitam em passar por cima da vida do nosso Irmão decidido a só sair de Cabrobó em procissão ou no caixão.


     


    Goiânia, 5 de outubro de 2005


    Dom Tomás Balduino


    Presidente da CPT

    Read More
  • 05/10/2005

    Possibilidade constitucional do asfaltamento da BR 156

    Possibilidade constitucional do asfaltamento da BR 156 em trecho que incide em Terra Indígena


     


    1. Consulta


     


    Trata-se de consulta encaminhada pelo membro do Cimi, Pe Nello Rufaldi, à pedido de Organizações e lideranças indígenas na região do Município de Oiapoque, no Estado do Amapá, à respeito de acordos e tratativas que estariam sendo discutidas com representantes da Funai, do Ibama, do Governo do Estado do Amapá e com a “SETRAP”, cujo significado não é esclarecido na Consulta.


     


    A questão refere-se ao interesse do poder público federal e estadual, no sentido de efetivar o asfaltamento da estrada federal, BR 156, que incide parcialmente na Terra Indígena Uaçá, entre o Km 18 e o Km 64, “no lado esquerdo no sentido Oiapoque-Macapá e nos dois lados do Km 64 até o km 102”.


     


    De acordo com a consulta, os representantes da empresa contratada para asfaltar a estrada BR 156 e do Ibama informaram que as comunidades indígenas deveriam considerar e proceder da seguinte forma:


    As comunidades dão a anuência quanto às obras do asfaltamento e informam disso a Funai junto com suas reivindicações. 


    A Funai inclui as medidas cabíveis no PBA – Plano Básico Ambiental e informa o Ibama que por parte dela não existem obstáculos contanto que as reivindicações sejam cumpridas.


    O IBAMA recebe e libera a obra anexando a versão final do PBA e condicionando à assinatura do convênio.


    A Funai terá, a partir deste momento, 60 dias para apresentar a proposta do convênio traduzida em termos quantitativos, indicando quanto custa cada item.   


    Depois de 60 dias o convênio é assinado e na ocasião é estabelecida a duração do mesmo e um cronograma para repasse dos recursos.  


    Conforme o cronograma o empreendedor repassa os recursos para a Funai que os aplica conforme o convênio reza.


    Se o empreendedor não cumpre com o convênio o Ibama é notificado e este retira a licença e pára a obra


     


    2. Resposta


     


    A questão suscitada na Consulta envolve a análise do problema sobre dois aspectos.


     


    O primeiro, que no caso se revela o mais relevante, consiste em saber sobre a possibilidade constitucional de se empreender uma obra federal em terra tradicionalmente ocupada por índios e que lhes retira a posse permanente sobre trecho dessa terra e impede que usufruam exclusivamente das riquezas naturais existentes no solo, nos rios e nos lagos da terra que tradicionalmente ocupam.


     


    A Constituição Federal, no § 6º do art. 231, considera nulos e extintos, quaisquer atos que visem a posse, a ocupação ou o domínio das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, inclusive os atos que impliquem na exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


     


    No entanto, o constituinte originário, fixou uma ressalva a esta regra de proteção à integridade do espaço físico destinado à habitação e ao desenvolvimento físico e cultural dos povos indígenas.


     


    Admite-se que atos de relevante interesse da União incidentes em terras tradicionalmente ocupados por índios, possam ter validade, desde que previstos em Lei Complementar.


     


    Ocorre que esta Lei Complementar não existe. Conseqüentemente, são nulos e extintos, quaisquer atos que visem a posse, o domínio ou a ocupação de terras tradicionalmente ocupadas por índios.


     


    A existência de uma estrada federal, parcialmente incidente em terra tradicionalmente ocupada por índios, como se revela no caso da BR – 156, incidente parcialmente na Terra Indígena Uaçá, não legitima o poder público federal a prosseguir na sua utilização, asfaltando-a.


     


    O ato administrativo que determinou a construção da BR – 156 na Terra Indígena Uaçá é nulo de pleno direito. Da mesma forma, continuarão sendo nulas todas as medidas destinadas à melhoria da mesma, para efeito de sua utilização.


     


    Constitucionalmente, a única forma de regularizar esta situação, consiste em prever-se em Lei Complementar aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, que a BR – 156, incidente na Terra Indígena Uaçá, é de relevante interesse público da União, bem como seu asfaltamento.


     


    No entanto, a Lei Complementar deverá dispor sobre as medidas compensatórias aos povos e comunidades indígenas que tradicionalmente ocupam a área que passará a ser suprimida da posse permanente e do usufruto exclusivo.


     


    À propósito deste assunto, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar n° 260, de 1990, que visa definir as hipóteses de relevante interesse público da União, para os fins previstos no art. 231 da CF. Esta proposição legislativa foi elaborada e apresentada pela Mesa do Senado Federal, tendo sido aprovada nesta casa legislativa, aguarda sua apreciação na Câmara dos Deputados. No momento o PLP 260/90 se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com voto favorável à aprovação do Relator, Deputado Wagner Lago (PP-MA).


     


    A solução normativa adotada pelo Senado e que o Relator na CCJC da Câmara dos Deputados está concordando, prevê que quando se configure uma hipótese de relevante interesse público da União, o Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, para decidir especificamente se a hipótese suscitada pelo Poder Executivo é de fato de relevante interesse da União.


     


    Admitido que determinado ato pretendido pela administração pública federal é de relevante interesse da União, passar-se-ia à fase de viabilização das condições para que a obra fosse construída, prevendo-se as medidas mitigadoras e compensatórias às comunidades indígenas que tradicionalmente ocupam a terra afetada pelo ato de relevante interesse da União.


     


    Nesta situação, chega-se ao segundo aspecto do problema, ou seja o referente ao licenciamento ambiental, que nos termos do art. 10 da Lei n° 6938/81 e do inciso I do art. 4° da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conama,  compete ao IBAMA.


     


    Para a concessão da Licença Ambiental, seria necessário a realização de Estudo de Impacto Ambiental e a conseqüente elaboração de um Relatório de Impacto Ambiental, precedido de consultas e audiência pública aos índios.


     


    Convém esclarecer, que em alguns casos, tem sido adotada a solução patrocinada pelo Ministério Público Federal, no sentido de se firmar um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no qual são previstas soluções para problemas relacionados às suas funções institucionais, como é a defesa dos direitos indígenas e do meio ambiente. Para tanto, com base no art. 6°, VII, c e XI, ambos da lei Complementar n° 75/93, são instaurados Inquéritos Civis Públicos, que podem ensejar a propositura de Ações Civis Públicas.


     


    Esta solução seria possível, caso já estivesse em vigor a Lei Complementar a que se refere o § 6º do art. 231 da CF, de forma que soluções relacionadas às providências compensatórias pudessem vir a ser acordadas ou compromissadas.


     


    No caso, não me parece que esta solução seja legalmente possível.


     


    3. As propostas das Comunidades e Organizações Indígenas


     


    Embora não conheça a Terra Indígena Uaçá, as propostas apresentadas pelas Comunidades e Organizações Indígenas me pareceram razoáveis, para efeito do início de entendimento.


     


    No caso, considere-se que esta questão ainda não está regulamentada. Com efeito, após a aprovação e vigência da Lei Complementar definindo as hipóteses de relevante interesse da União, seria necessário regular em lei ordinária, as conseqüências da perda da posse permanente e do usufruto exclusivo pelos índios.


     


    Considere-se que a situação equipara-se à hipótese de desapropriação de um terreno particular, para efeito de construção de uma rodovia federal. O Presidente da República decreta a área de utilidade pública e determina sua desapropriação, que é feita judicialmente pelo DNIT, que paga ao proprietário o valor da terra e construções nela edificadas.


     


    No caso dos povos indígenas, como a terra é da União, a questão que precisa ser resolvida inicialmente pelo Poder Legislativo é como as comunidades indígenas cujas terras foram consideradas, mesmo que em parte, de relevante interesse da União, serão ressarcidas.


     


    Para os povos indígenas, a solução de pagamento pecuniário pela perda da área, não é suficiente. A compensação territorial poderia ser considerada uma solução. As providências relacionadas à segurança do território também devem ser consideradas como parte da solução do problema, como a garantia de outras medidas compensatórias, decorrentes da utilização da estrada por particulares e pelo poder público municipais, estadual e federal.


     


    Essa circunstância pode ensejar o cabimento de uma pensão mensal vitalícia às comunidades indígenas que tradicionalmente ocupam a área, de forma que as instalações e contratações de recursos humanos fiquem à cargo das próprias comunidades ou de suas organizações indígenas.


     


    A forma jurídica de resguardar essas obrigações seria um Convênio firmado entre as comunidades indígenas, que são as titulares da posse da terra e do usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes e a União, responsável pela obra.


     


    No caso, tomando como exemplo as desapropriações para construção de estradas, o provável seria que o DNIT (ex-DNER) firmasse as obrigações em nome da União, com a participação da Funai e do IBAMA.


     


    As reivindicações das Comunidades e Organizações Indígenas deverão estar integralmente previstas no Convênio que venha a ser firmado com a União.


     


    A dúvida sobre possibilidade de “corte” em relação às reivindicações, só tem sentido na fase de negociação. Após assinado o Convênio, não há como não ser cumprido.


     


    O pagamento parcelado ou integral de verbas pecuniárias, também devem estar dispostas no Convênio.


     


    Se no Convênio for prevista a possibilidade de revisão das condições pactuadas, após o transcurso de determinado prazo, por exemplo de 5 ou 10 anos, nesta circunstãncia, será possível a renovação das contrapartidas do poder público.


     


    4. Conclusão


     


    Do exposto, concluo que o asfaltamento da BR 156, no trecho que incide na Terra indígena Uaçá somente pode ser efetivado, caso seja considerado em Lei Complementar, como ato de relevante interesse público da União, conforme previsto no § 6º do art. 231 da CF.


     


    Admitido na referida Lei Complementar a obra como de relevante interesse da União, o IBAMA deverá realizar um Estudo de Impacto Ambiental e elaborar um Relatório de Impacto Ambiental, precedido de Audiência Pública, para em seguida conceder ou não o Licenciamento Ambiental.


     


    Concedido o Licenciamento Ambiental, as condições da obra, considerando as medidas compensatórias às comunidades indígenas, deverão estar previstas em lei ordinária e em Convênio firmado com a União.


     


    S.M.J.


     


    Brasília, 27 de maio de 2005


     


    Paulo Machado Guimarães


    Advogado inscrito na OAB-DF n° 5.358


    Assessor Jurídico do Cimi


     

    Read More
  • 05/10/2005

    Indígena assassinado no Acre

     


    O indígena Alberto da Silva Katukina foi assassinado na tarde de domingo, 2 de outubro. O professor e liderança do povo Katukina que vive na terra indígena Katukina do Campinas, próxima à BR 364, no Acre, foi degolado.O conflito causou também o falecimento de um não-índio e mais cinco pessoas ficaram feridas.


     


    Os conflitos nesta região do Acre, próxima à cidade de Cruzeiro do Sul, passaram a ser mais freqüentes depois da construção da BR 364, que corta a terra indígena, e depois da instalação de um assentamento. Segundo explica a equipe local do Cimi, as divergências entre indígenas, assentados e fazendeiros da região não são novas, pois os não índios costumeiramente invadem a terra dos índios para a prática de caça. O problema já foi diversas vezes denunciado, mas nunca os órgãos federais tomara providências.


     


    O Cimi chama atenção a respeito das indenizações pelas obras da BR 364, que foram anunciadas mas não têm sido concretizadas, e assinala o total abandono da terra indígena do Campinas no que se refere às fiscalizações e o combate às invasões. “Salientamos aqui que nas equipes de governo responsáveis pela execução das obras não há um único antropólogo ou alguém que tenha alguma formação específica para desempenhar o trabalho relacionado ao componente indígena”, afirma a equipe local do Cimi no texto que segue abaixo.


     


    Na noite de ontem, dia 4, os Katukina reuniram-se, em sua aldeia, o Secretário Especial Indígena, Administração regional da Funai e o advogado do órgão, Dr. Levi. Os índios ameaçam retroceder no acordo firmado para a execução das obras por considerarem que o governo não vem cumprindo adequadamente com o que ficou estabelecido em audiência pública. A comunidade se encontra fragilizada e perseguida, agora de forma mais explícita, pelos antiindígenas


     


    Há ainda um aspecto mais grave que está relacionado ao sentimento de vingança. A situação é tão grave que os indígenas  preferiram sepultar o Alberto Katikina no cemitério público para não leva-lo à aldeia para que não fossem acirrados ainda mais os ânimos dos parentes mais próximos, pois o sentimento de perda é muito forte.


     


    Segue o texto da equipe do Cimi com detalhes dos conflitos:


     



    Dos fatos que culminaram no assassinato do índio Alberto Rosa da Silva Katukina


     


    1)       Antecedentes:


     


                O assentamento do Incra conhecido como Santa Luzia faz divisa com a terra indígena dos Katukina. Como os lotes ocupados pelos assentados tiveram como prioridade de investimento a formação de pastagem para a criação de gado, em toda a área não há animais que possam ser caçados, exceto na terra dos índios. Além do assentamento, toda a área em torno da terra indígena é formada por fazendas que têm como prioridade a criação de gado para o abate e comercialização na sede do município de Cruzeiro do Sul. O conflito com os parceleiros do Incra e com fazendeiros da região não é novo, pois estes costumeiramente invadem a terra dos índios para a prática de caça, o que sempre resulta em desentendimentos e, apesar das denúncias, providência nenhuma é tomada.


                Com a pavimentação da BR 364, que corta a terra indígena dos Katukina do Campinas ao longo de seus 18 km de extensão, algumas medidas mitigadoras, emergenciais e indenizatórias foram estabelecidas a partir dos estudos de impacto ambiental elaborados na ocasião do licenciamento para as obras.Apenas algumas dessas medidas “emergenciais” foram realizadas, entre elas a construção de escolas, abertura de três açudes para a criação de peixes e um veículo Toyota Bandeirante. O auxílio real aos indígenas ainda é pequeno e está longe de representar uma indenização. Mesmo assim, para os não-índios da região, os pobres e igualmente abandonados, a propaganda tem sido muito grande no sentido de dizer que o Governo tem prestado toda sorte de assistência aos índios. Essa falsa assistência tem gerado grande ciúme entre os não-índios, que sempre tratara os indígenas com muito preconceito.


    A situação piorou muito em razão de a BR ser uma porta de entrada à terra indígena e meio fácil de fuga dos diversos tipos de invasores. Por essas razões, os conflitos passaram a ser mais freqüentes e mais violentos.


                Há cerca de três meses um grupo de caçadores não-indígenas, moradores do assentamento Santa Luzia, tiveram seus instrumentos de caça retidos pelos índios dentro da terra indígena. Foram liberados posteriormente, mas os Katukina disseram que não mais tolerariam a invasão de suas terras. Diante do fato de os Katukina reprimirem a caça, foram ameaçados no sentido de que quando fossem pegos fora da terra indígena pagariam por isso.


     


    2) Do ocorrido no dia 02, domingo:


     


                No domingo, 2 de outubro, pela manhã, os Katukina se reuniram na aldeia para uma partida de futebol. Após o futebol, por volta das 10h30 da manhã, foram à casa do senhor Claudio Fidelis da Silva, proprietário de uma pequena localidade distante uns três quilômetros da terra indígena. Dirigiram-se a essa propriedade por que lá há um igarapé que forma uma pequena represa utilizada para banhos, conhecido como balneário.


                Percebendo a chegada dos índios, alguns não-índios se dirigiram também ao mesmo balneário e se postaram em uma mesa próxima a dos índios sem no entanto, manterem contatos físicos e nem verbais. Segundo depoimento do próprio proprietário, os não-índios já chegaram ao local visivelmente embriagados, o mesmo não se dizia dos índios que vieram na Toyota da comunidade em total sobriedade. Durante a permanência no local os índios teriam bebido algumas cervejas compradas no próprio balneário.


                Próximo às 18h00, Adriano Katukina, que dirigia a Toyota, percebendo o adiantado da hora, convidou os demais companheiros para retornarem à aldeia. A esse movimento de convite ao retorno, os não-índios que estavam observando a movimentação, saíram do balneário e se dirigiram à BR a cerca de 100m, onde ficaram à espreita dos índios que passariam por ali para voltarem à aldeia.


                Assim, quando o veículo dos indígenas passava pelo local onde estavam, foi atingido por pedras e por uma garrafada que terminou por quebrar o vidro do lado do motorista atingindo Adriano que alguns metros à frente teve que parar o veículo. Assim que o veículo parou, os não índios vieram correndo em direção ao carro munidos de facas, facões, paus e outros. Todos os índios desceram e começou uma briga generalizada. Em depoimento à polícia, Sr. Cláudio, dono do comércio onde os grupos estavam, disse que ouviu um não-índio gritar: “já degolei um”, mas que não dava para ver pois já estava escuro. Reconheceu que não era índio pela forma de falar, pois os Katukina não são bons falantes do português. Alberto Katukina fora degolado e constam ainda duas perfurações por faca na altura da virilha e escoriações pelo corpo. Não há precisão na causa da morte do não-índio Francisco Jesus da Silva. Não se sabe se faleceu ao ser atingido pelo veículo ou por algum golpe de pau desferido contra sua cabeça. O fato é que os índios não estavam armados. Entraram novamente no carro e se dirigiram, no sentido contrário à aldeia, até um posto de saúde, já no município de Rodrigues Alves, onde os feridos foram atendidos. Ao retornarem foram presos e conduzidos à delegacia de Cruzeiro do Sul onde prestaram depoimento. Cinco indígenas e três não índios foram presos.


     


    3) Conseqüências:


     


                Ontem, os Katukina estão reuniram-se com o Secretário Especial Indígena, com a administração regional da Funai e o advogado da Funai, Dr. Levi. Os índios ameaçam retroceder no acordo firmado para a execução das obras por considerarem que o governo não vem cumprindo adequadamente com o que ficou estabelecido em audiência pública. A comunidade se encontra fragilizada e perseguida, agora de forma mais explícita, pelos antiindígenas. Há uma emissora de rádio FM local, de propriedade de um grande comerciante, que tem dado muita ênfase ao discurso antiindígena. Pregam que a estrada é progresso e que os índios são um empecilho a tal progresso.


                Os índios afirmam que podem voltar a fechar a estrada por ser esta a única arma que dispõem no momento. Há ainda um aspecto mais grave que está relacionado ao sentimento de vingança. A situação é tão grave que preferiram sepultar o Alberto no cemitério público para não leva-lo à aldeia para que não fossem acirrados ainda mais os ânimos dos parentes mais próximos, pois o sentimento de perda é muito forte.


                A situação que já não era boa piorou e pode piorar ainda mais se nada for feito para retirar a população que vive às margens da BR, índios e não-indios, do abandono em que se encontram.


     


    Cimi Regional Amazônia Ocidental

    Equipe de Cruzeiro do Sul

    Read More
  • 04/10/2005

    Novo atentado contra Gerson Pataxó Hã-Hã-Hãe

    A ANAÍ tomou conhecimento, através de telefonema, que o índio Pataxó Hãhãhãe, vereador pelo PT, Gerson de Souza Melo sofreu novo atentado ontem à noite, após o término de uma sessão na Câmara de Vereadores, quando o carro que o conduzia da cidade de Pau Brasil para a aldeia foi atingido por diversos tiros. Felizmente não houve vítimas.  Gerson Melo após prestar queixa na delegacia de Pau Brasil, segue, neste momento, para a Polícia Federal em Ilhéus.

    Este é o segundo atentado sofrido por Gerson este ano. Vale ressaltar que diversas lideranças Pataxó Hãhãhãe perderam a vida em atentados nos últimos anos, em consequência da luta pela retomada do seu território, já demarcado, porém, ainda não homologado, com ação judicial tramitando no Supremo Tribulnal Federal há 24 (vinte e quatro) anos.

     

     
    Read More
  • 04/10/2005

    Considerações sobre o MS nº 21896 impetrado no STF


     


    CONSIDERAÇÕES SOBRE O


    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO


    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


    CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DA


    TERRA INDÍGENA JACARÉ DE SÃO DOMINGOS,


    TRADICIONALMENTE OCUPADA PELO POVO INDÍGENA POTIGUARA


     


     


     


    Processo: Mandado de Segurança n° 21896


    Relator: Exmo Senhor Ministro Carlos Velloso


     


     


     


     


    Pedido de Vista do


    Exmo Senhor Ministro Joaquim Barbosa


     


     


     


     


     


    Paulo Machado Guimarães


    Advogado e


    Assessor Jurídico do


    Conselho Indigenista Missionário – CIMI


    Órgão da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB


     


     


     


    I. Introdução sintética dos fatos


     


    As empresas rurais Rio Vermelho Agropastoril Mercantil S.A., Destilaria Miriri S.A. e a Usina Central Nossa Senhora de Lourdes S.A. impetraram, em 31 de janeiro de 1994, Mandado de Segurança contra o Exmo Senhor Presidente da República, em razão do ato consubstanciado no Decreto s/n°, de 1 de outubro de 1993, publicado no DOU de 4 de outubro de 1993, por intermédio do qual homologou a demarcação administrativa da Terra Indígena Jacaré de São Domingos, tradicionalmente ocupada por comunidades do Povo Indígena Potiguara, no Estado da Paraíba.


     


    As impetrantes alegam que:


    1. a “demarcação desobedeceu à Portaria e o Decreto homologatório o confirma, desde o ponto de partida”, de forma que as áreas demarcanda e demarcada são diversas;


    2. a demarcação da terra indígena Jacaré de São Domingos incidiu sobre títulos imobiliários de propriedade delas;


    3. se desrespeitou o disposto no art. 6° do Decreto n° 22/91, induzindo a erro o Ministro da Justiça e o Presidente da República;


    4. a demarcação homologada atenta contra o disposto no inciso XXII do art. 5° da Constituição Federal;


    5. se ofendeu o direito líquido e certo de ver respeitado o domínio e a posse sobre a área demarcada, em pronunciamento judicial proposto em setembro de 1993;


    6. não querem que o STF substitua o Juízo próprio da Justiça Federal da Paraíba, onde tramita ação judicial de nulidade demarcatória cumulada com ação reivindicatória, mas não aceitam que juízo administrativo substitua o juízo judicial, razão pela qual pedem que se assegure ao Juízo competente a oportunidade de processar e julgar a ação proposta.


     


    Concluindo sua impetração, pedem que se defira o Mandado de Segurança para anular o Decreto que homologou a demarcação administrativa da terra indígena Jacaré de São Domingos, tradicionalmente ocupada pelos índios Potiguara.


     


    Foram prestadas informações pelo Exmo Senhor Presidente da República, fazendo-as acompanhar de manifestações da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, da Consultoria Geral da União e da Procuradoria da Funai.


     


    O Procurador Geral da República opinou pelo indeferimento do Mandado de Segurança.


     


    Atualmente o Mandado de Segurança n° 21.896 encontra-se sob a relatoria do Exmo Senhor Ministro Carlos Velloso, que em 3 de novembro de 2004, submeteu o processo a julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.


     


    Após o voto de S. Excia. Min. Carlos Velloso, concedendo parcialmente a segurança requerida, e do voto do Exmo Senhor Ministro Eros Grau, que acompanhou o voto do Relator, o Exmo Senhor Ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.


     


    Agora, a Presidência do STF divulga em sua página eletrônica, que o Tribunal deverá retomar o julgamento do processo, no próximo dia 15 de setembro de 2005.


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


    II. A improcedência das alegações das impetrantes:


     


    1. Quanto à alegação de que a demarcação desobedeceu à Portaria


    declaratória dos limites da terra indígena, de forma que as áreas


    demarcanda e demarcada seriam diversas


     


    Quando se declara os limites de uma terra tradicionalmente ocupada por índios, o Ministro de Estado da Justiça pratica este ato e determina a demarcação administrativa da área, com base em estudo cartográfico previsto no § 1° do art. 2° do Dec. 22/91, ato normativo regulamentar em vigor na data da prática do ato impugnado, que indica as coordenadas geodésicas dos limites da terra a ser demarcada.


     


    Ao se efetivar a demarcação dos limites da terra tradicionalmente ocupada pelos índios, a projeção feita por ocasião do estudo cartográfico é materializada no espaço territorial, decorrendo a aferição precisa de todas as coordenadas geográficas.


     


    Daí a diferença entre o que é declarado como limite e o que é homologado pelo Presidente da República. Com efeito, a descrição dos limites no Decreto que homologa a demarcação é a correta  e com base na qual a União procederá o registro no Cartório Imobiliário e no Serviço de Patrimônio da União.


     


    Por oportuno, revelam-se absolutamente corretas as seguintes informações contidas às fls. 458 e 459 dos autos, no Ofício n° 006/PG/94, de 2 de março de 1994, do então Procurador Geral da Funai, Dr Marcelo Luís Castro Rodopiano de Oliveira:


    Esclareça-se que a delimitação de uma área indígena consiste na apresentação de um mapa e memorial descritivo baseados em estudos antropológicos, ambos elaborados em gabinete, levando-se em conta dados técnicos colhidos em campo. A demarcação de uma área, por sua vez, consiste na materialização dos dados técnicos obtidos por ocasião da delimitação dessa mesma área.


    Esclareça-se, ainda, que o processo de delimitação de uma área vale-se de dados técnicos estimativos, enquanto que o processo de demarcação está representado por dados técnicos concretos. Por conseguinte, a área objeto da delimitação (demarcanda) nem sempre coincide com a área efetivamente demarcada.


    A experiência da Funai em trabalhos de tal natureza, permite concluir que há uma diferença de até 15% (quinze por cento), para mais ou para menos, entre a área delimitada e a área demarcada. Essa diferença justifica-se em função da base cartográfica empregada no processo de delimitação. Quanto melhor for a base cartográfica, menor será a diferença entre as áreas demarcanda e demarcada”.


     


    Observe-se que quando o Ministro de Estado da Justiça declara os limites de uma terra tradicionalmente ocupada, indica a “superfície aproximada de 4.500 ha” e o “perímetro também aproximado de 27 km ”. Ao indicar a delimitação da área a ser demarcada, a Portaria do Ministro da Justiça indica que os azimutes e as distâncias são “aproximados”.


     


    Por sua vez, concluídos os trabalhos demarcatórios, com base em Relatório específico, o Exmo Senhor Presidente da República homologa a demarcação realizada de acordo com o que foi determinado pelo ato administrativo do Ministro de Estado da Justiça.


     


    Atente-se para o fato relevante de que o Presidente da República homologa a demarcação, que resulta de determinação legal inscrita no § 1º do art. 19 da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973.


     


    A lei não determina que o Presidente da República homologue a delimitação da área fixada por ato do Ministro da Justiça.


     


    No regular exercício do poder homologador, o Chefe da Administração Pública recebe o procedimento administrativo destinado à demarcação das terras indígenas já devidamente instruído e afere se está legal e administrativamente correto. Constatando sua regularidade, ou seja que foram praticados todos os atos administrativos necessários à demarcação, respeitadas as fases procedimentais e as formalidades legais e regulamentares, estando comprovado que a terra é efetivamente tradicionalmente ocupada por índios, homologa a demarcação feita.


     


    Daí a improcedência da alegação das impetrantes, no sentido de que a área demarcada não corresponde à área delimitada.


     


    2. Quanto à alegação de que a demarcação da terra indígena Jacaré de


        São Domingos incidiu sobre títulos imobiliários de propriedade das


        impetrantes, atentando contra o disposto no inciso XXII do art. 5° da


       Constituição Federal;


     


    A alegação de existência de títulos imobiliários incidentes em terras indígenas, como objeção à demarcação e à homologação da demarcação de terras indígenas, como se verifica nos autos, em relação à TI Jacaré de São Domingos, não se presta à obtenção da segurança pleiteada.


     


    Além do disposto no § 6º do art. 231 da CF, que declara nulos e extintos os efeitos jurídicos de quaisquer atos que visem à posse, à ocupação e o domínio de terras tradicionalmente ocupadas por índios, a conclusão de que os títulos de propriedade das impetrantes se sobrepõe ao direito constitucional dos Potiguara sobre a TI Jacaré de São Domingos, o que, desde logo esclareça-se não ser verdade, exige a comprovação de que a demarcação da Terra Indígena em questão e sua homologação incidiram sobre terras que não são tradicionalmente ocupadas por índios Potiguara.


     


    Para aferir a alegação de que a área, cuja demarcação homologada é impugnada no Mandado de Segurança em análise, seria, como é necessário confrontar e analisar outros elementos de prova, insuscetíveis de serem produzidos no processo regulado pela Lei n° 1.533/51, que exige a apresentação das provas que comprovem o direito líquido e certo, diante do que estabelece a legislação aplicável à matéria. Daí tratar-se de alegação que remete à controvérsia, cuja solução não tem como ser resolvida nos limites do processo do mandado de segurança.


     


    Decorre dessa circunstância processual, a ausência de liquidez e certeza da pretensão das impetrantes, a ensejar o não conhecimento da impetração neste particular.


     


    Esta, a propósito, tem sido a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode aferir na análise das seguintes ementas:


     


    Mandado de Segurança. Os impetrantes têm legitimidade para postular em juízo. Todavia, torna-se inviável a pretensão à vista de que o processo do mandado de segurança assenta apenas na prova pré-constituída, não sendo meio hábil ao deslinde de matéria fática complexa e controvertida. Resta aos requerentes o uso dos meios processuais ordinários. Denegação do pedido[1]


     


     


     


    Mandado de Segurança: tempestividade. Terras Indígenas.


    Decreto n. 92.015/85, que declara de ocupação dos indígenas área de terras que menciona.


    Iliquidez dos fatos.


    Embora tempestivo o mandado de segurança, posto que ajuizado no 120 dia, contado o prazo da publicação do ato atacado, [e ele de ser indeferido se os fatos são incertos. Não é possível, no âmbito estreito do ‘’writ’, onde a prova há de ser preconstituída, espancarem-se as dúvidas quanto a serem as terras objeto do decreto atacado ocupadas ou não por indígenas. Da incerteza quanto aos fatos resulta a iliquidez do direito[2]


     


    Declaração de ocupação indígena. Denega-se a ordem de desconstituição do decreto presidencial, porque o deslinde da matéria depende de indagação probatória, inviável em mandado de segurança. Mandado de Segurança indeferido[3].


     


    Mandado de Segurança. Decreto 94.603, de 14.7.87, que homologou a demarcação da área indígena Pankararu.


    – Saber se as áreas ocupadas pelos impetrantes são, ou não, terras indígenas para efeito de sua inclusão no decreto que homologou a demarcação da área indígena Pankararu é questão de fato que, por ser controvertida, não pode ser deslindada em mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.


    – Observância das normas estabelecidas no artigo 2 do Decreto 88.118, de 23.02.83, sob cuja disciplina se realizou efetivamente o procedimento administrativo de demarcação. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinárias[4].


     


    Por oportuno, convém esclarecer que, ao contrário do que as impetrantes alegam, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, ao julgar o Mandado de Segurança n 1835, impetrado contra a Portaria do Ministro de Estado da Justiça, que declarou os limites e determinou a demarcação administrativa pela Funai, interditando a área a ser demarcada, não reconheceu serem as então impetrantes as legítimas e senhoras possuidoras e detentoras da área indígena em questão.


     


    Por maioria de votos, foi concedida parcialmente a segurança requerida, para anular o item III da Portaria Declaratória dos limites da terra indígena, que havia estabelecido:


    Proibir o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro ora especificado, ressalvada a presença e a ação de autoridades federais bem como a de particulares especialmente autorizados, desde que sua atividade não seja nociva, inconveniente ou danosa à vida, aos bens e ao processo de assistência aos indígenas”.


     


    A Primeira Seção do STJ dividiu-se em três posições, resultando vitoriosa a posição que admitiu a anulação da interdição da área delimitada, por ter reunido a maioria de votos de 6 à 3:


    1. Pela concessão parcial da segurança para anular o item III da Portaria impugnada, para determinar que o Ministro da Justiça fixasse prazo para a interdição da área – Ministros Garcia Vieira (Relator), Helio Mosiman e Demócrito Reinaldo;


    2. Pela concessão parcial da segurança para anular o item III da Portaria impugnada – Ministros Milton Pereira e Pádua Ribeiro;


    3. Pela concessão integral da segurança para anular a Portaria impugnada – Ministros César Rocha, José de Jesus, Humberto Gomes de Barros e Peçanha Martins.


     


    No caso, observe-se que a posição favorável à anulação integral da Portaria, considerando os títulos imobiliários como prova legítima para a desconstituição da delimitação da terra indígena, ficou circunscrita aos votos dos Ministros César Rocha, José de Jesus e Humberto Gomes de Barros. Ao reformular seu voto, o Min. Peçanha Martins fundamentou sua posição no entendimento segundo o qual a delimitação teria se baseado em estudo de um único técnico da Funai, o que, em seu entendimento caracterizaria violação ao devido processo legal previsto à época no Dec. 22/91.


     


    A referência consignada na Ementa, do Acórdão do julgamento do Mandado de Segurança n° 1835, pelo STJ, da lavra do Ministro Milton Pereira, designado Relator para o Acórdão, no sentido de ser ”suficientemente pré-constituída a prova das situações e fatos da impetração, ainda que complexos, mas incontrovertidos”, foi destacada como fundamento de admissibilidade da via processual do mandado de segurança, conforme explicitado na mesma ementa, nos seguintes termos: “fica desembaraçada a via processual do ‘mandamus’ para a verificação da liquidez e certeza, para a correta aplicação da lei”. Em seu voto, o Min. Milton Pereira observa: “Nesse toar, o suficiente, preconstituída a prova das situações e fatos sustentatórios dos fundamentos da impetração, a meu ver, bisando, ainda que complexos, mas incontrovertidos, desarmado eventual óbice para o conhecimento do ‘mandamus’, fica desembaraçada a via processual para a verificação da  liquidez e certeza, pressupostos timoneiros da constituição do direito invocado, permitindo a correta aplicação da lei”.


    Mais adiante, em seu voto, o Relator para o Acórdão do MS 135/STJ assevera:


    Para não adejar dúvidas, deixo registrado que, fora a interdição, no meu entender, outros estorvos não existem para a execução procedimental da demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ou por eles habitadas em caráter permanente (art. 231, C.F.)”.


     


    Concluindo seu voto, o Min. Milton Pereira observa:


    …concedo a ordem, anulando o item III, da Portaria atacada. Quanto aos demais itens, até aqui, não afrontosos à legislação esmiuçada, continuam subsistindo, ficando anotado que, para discussão demarcatória, como forma de proteção ao seu direito de propriedade, com amplo contraditório, reconheço às Impetrantes o uso de ação petitória ou possessória, se assim pretenderem[5].


     


    Dessa forma, esclarecidos todos os aspectos suscitados pelas impetrantes, em especial os limites das referências feitas pelo STJ, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra a Portaria do Ministro da Justiça que declarou os limites da terra indígena Jacaré de São Domingos, resta evidente, que o Mandado de Segurança não é a via processual adequada para reconhecer eventual prevalência de títulos imobiliários sobre os direitos constitucionais dos povos indígenas, nas terras que tradicionalmente ocupam, pelo fato de não se ter como provar, no processo do Mandado de Segurança, que as terras em questão não são tradicionalmente ocupadas, no caso pelo Povo Indígena Potiguara.


     


    3. Quanto à alegação de desrespeito ao disposto no art. 6° do Decreto n° 22/91, induzindo a erro o Ministro da Justiça e o Presidente da República


     


    O art. 6° do Decreto n° 22, de 4 de fevereiro de 1991 estabelecia que:


    A demarcação das terras de domínio indígena, referidas no art. 32 da Lei n° 6.001, de 1973, será procedida com base nos respectivos títulos dominiais”.


     


    Por sua vez, o referido art. 32 do Estatuto do Índio, que decorre da classificação de terras indígenas contida no art. 17 da lei n° 6001/73, em especial em seu inciso III, estabelece que:


    São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil”.


     


    Portanto, a hipótese a que se refere o art. 6° do Dec. 22/91, não guarda qualquer relação com a demarcação administrativa da terra indígena Jacaré de São Domingos, pelo fato de que esta terra é tradicionalmente ocupada pelos índios Potiguara.


     


    Como se pode aferir da leitura do Decreto n° 22/91, em especial no seu art. 1°, este ato normativo regulamentar regulava como se procederia a demarcação das terras a que se refere o art. 17 da Lei n° 6.001/73 e o art. 231 da Constituição Federal.


     


    O art. 2° dispunha sobre a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


     


    O art. 3° estabelecia sobre o aproveitamento de trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente à vigência do Decreto n° 22/91.


     


    O art. 4° fixava a obrigação do órgão fundiário federal proceder ao reassentamento dos ocupantes não índios, que se encontrassem nas terras indígenas.


     


    O art. 5° dispunha sobre a demarcação das terras indígenas reservadas, a que se refere o inciso II do art. 17 e os arts. 26 à 31 da Lei n° 6.001/73.


     


    E o art. 6° fixava o procedimento de demarcação das terras que os índios individual ou coletivamente viesse a adquirir.


     


    Já os demais dispositivos do Decreto n° 22/91 estabeleciam normas regulamentares sobre: revisão de limites (arts. 7° e 11); interdição de áreas pelo Ministro da Justiça (art 8°); homologação da demarcação pelo Presidente da República (art. 9°); registros em Cartório e no então Departamento de Patrimônio da União;  alteração da denominação de terras consideradas “áreas indígenas” e “colônias indígenas” (art. 12); normatização, pela Funai das atividades dos Grupos Técnicos (art. 13); plano de demarcação de terras indígenas (art. 14).


     


    4. Quanto à alegação de que o ato impugnado ofendeu o direito líquido e certo das impetrantes verem respeitado o domínio e a posse sobre a área demarcada, em pronunciamento judicial proposto em setembro de 1993, na Justiça Federal da Paraíba, onde tramita ação judicial de nulidade demarcatória cumulada com ação reivindicatória.


     


    As impetrantes pretendem que o Decreto de Homologação da demarcação da Terra Indígena Jacaré de São Domingos seja anulado, pelo fato de que este ato administrativo foi editado enquanto tramita “ação ordinária de nulidade demarcatória cumulada com reivindicatória”, o que, segundo alegam prejudicaria sua regular tramitação.


     


    Ocorre que o pedido de prestação jurisdicional, com o propósito de declarar a nulidade de um procedimento demarcatório praticado pela União, ao passo em que reivindica judicialmente o domínio da área em questão, não tem como ser prejudicado ou mesmo paralisado, inclusive como efetivamente não o foi, em razão da homologação da demarcação da terra indígena Jacaré de São Domingos, pelo Presidente da República.


     


    Como se demonstrará em seguida, a homologação da demarcação da terra indígena constitui-se como requisito para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual iniciada pelas impetrantes, impedindo mesmo a extinção do processo sem julgamento de mérito, por força do disposto no inciso IV do art. 267 do CPC.


     


    O legislador ordinário, dispondo sobre a demarcação das terras indígenas, em norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu no § 2º do art. 19 da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, que:


    Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão do interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória”.


     


    Com efeito, a vedação às demandas possessórias se justifica, porque com a demarcação administrativa de uma terra indígena, a União, baseada em elementos de prova da ocupação tradicional de uma terra por índios, a demarca como bem público federal, por força do que estabelece o inc. XI do art. 20 da CF.


     


    Com as ações petitórias, possibilita-se a discussão sobre o reconhecimento de um direito real. Como se sabe, as ações de reivindicação, negatória, confessória e de petição de herança, são modalidades de ações petitórias[6].


     


    No caso em análise, ao deduzir pretensão reivindicatória, os impetrantes buscam exercitar direito processual público subjetivo destinado ao resguardo de direito real que alegam ter, sobre parte da terra indígena demarcada pela União, como sendo tradicionalmente ocupada por comunidade do Povo Indígena Potiguara, no Estado da Paraíba.


     


    Mas para que a prestação jurisdicional pretendida possa ser corretamente constituída e se desenvolver validamente, será necessário que o objeto da lide tenha tido sua demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República.


     


    Antes que a demarcação tenha sido homologada pelo Chefe da Administração pública federal, não há como recorrer à qualquer das ações petitórias, como a reivindicatória proposta pelas impetrantes cumulada com declaratória de nulidade demarcatória, devido à circunstância jurídica de que a demarcação administrativa não ter se aperfeiçoado.


     


    A demarcação de uma terra tradicionalmente ocupada por índios consiste em ato administrativo composto, na medida em que a demarcação feita nos termos da delimitação declarada pelo Ministro da Justiça é homologada pelo Presidente da República.


     


    De acordo com Hely Lopes Meireles, homologação:


    …é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou. O ato homologado torna-se eficaz desde o momento da homologação, mas pode ter seus efeitos contidos por cláusula ou condição suspensiva constante do próprio ato ou da natureza do negócio que ele encerra[7].


     


    Odete Medauar, por sua vez define a “homologação” a partir dos mesmos referenciais de Hely Lopes Meirelles, considerando-o como o:


    ato administrativo pelo qual um órgão com autoridade administrativa de escalão superior confirma decisão de órgão ou autoridade de escalão inferior. Conforme a legislação que a prevê, a homologação pode incidir sobre aspectos de legalidade e mérito da decisão anterior ou somente sobre aspectos de legalidade. A homologação implica, portanto, a confirmação de decisão anterior, podendo a autoridade ou órgão superior não homologar, significando não confirmação da decisão; descabe à autoridade homologadora modificar a decisão que aprecia, devendo somente confirmá-la ou não. Se uma decisão necessita ser homologada, só produzirá efeito após tal manifestação em sentido positivo[8]


                     


    Dessa forma, a homologação da demarcação administrativa de uma terra indígena, como no caso da homologação da demarcação impugnada neste writ, não caracteriza qualquer inovação no Categories Arquivo

    Read More
  • 04/10/2005

    Considerações sobre o MS nº 10.269


     


    CONSIDERAÇÕES SOBRE O


    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO NO


    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


    CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA, EM RELAÇÃO À


    DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DA


    TERRA INDÍGENA YVY KATU,


    TRADICIONALMENTE OCUPADA PELO


    POVO INDÍGENA GUARANI ÑANDEVA


     


     


    Processo: Mandado de Segurança n° 10.269


    Relator: Exmo Senhor Ministro José Delgado


     


     


    Sessão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de


    14 de setembro de 2005


     


    Pedido de Vista do


    Exmo Senhor Ministro Teori Albino Zavascki


     


     


     


     


    Paulo Machado Guimarães e


    Denise Veiga


    Assessor Jurídico e Estagiária do


    Conselho Indigenista Missionário – CIMI


    Órgão da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB


     


     


    I.                                                         Introdução sintética dos fatos


     


    A Agropecuária Pedra Branca Ltda impetrou o Mandado de Segurança preventivo n° 10.269, no Superior Tribunal de Justiça contra o Ministro de Estado da Justiça, pretendendo que:


    b. 1) – sejam produzidas as provas requeridas no curso do processo administrativo;


    b. 2) – após a produção de prova ocorra nova manifestação da FUNAI e, posteriormente seja aberto prazo para interposição de recurso administrativo para análise do Ministro da Justiça.


    c) – alternativamente, seja declarada a extinção do processo administrativo FUNAI/BSB/0807-82, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, em razão do decurso do prazo decadencial (05 anos)”.


     


    Para tanto, sustenta ter constatado no Procedimento Administrativo destinado à demarcação administrativa da terra indígena Yvy katu, tradicionalmente ocupada por comunidade do Povo Indígena Guarani Ñandeva, localizada no Município de Japorã, Estado do Mato Grosso do Sul:


     


    1. Violação ao direito à produção de prova no curso do procedimento administrativo destinado à demarcação da terra indígena, cerceando o seu direito de defesa


     


    A impetrante alega ter seus direitos constitucionais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, violados pela administração pública, uma vez que “esta não teria motivado a recusa em produzir provas em procedimento administrativo demarcatório”, relativas à suspeição dos antropólogos contratados, à cadeia dominial dos imóveis e à cientificação do procedimento demarcatório (intimação). Invoca ainda, violação ao disposto no art. 38 da Lei n° 9784/99.


     


    Com as Informações prestadas pelo Ministro de Estado da Justiça, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, entretanto, entende que a FUNAI, em Parecer de n° 168/CGID/04, próprio ao procedimento administrativo, apreciou as alegações da Agropecuária Pedra Branca, quais sejam as provas que gostaria fossem produzidas (fls. 483-492).


     


    Esclarece, aplicando subsidiariamente a legislação processual civil, que à exemplo dos julgador, é suficiente o pronunciamento sobre as questões pertinentes que formaram sua convicção, o que teria sido feito, e “não reconhece ter ocorrido inobservância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.


     


    O Ministério Público Federal opina que a primeira fase do procedimento administrativo destinado à demarcação de terras indígenas tem natureza meramente informativa, conforme estabelece o Dec. 1.775/96, e o momento de apresentação de impugnações ao Relatório de Identificação dos limites, elaborado pela Funai e aprovado pelo Presidente do órgão indigenista, acompanhado dos elementos de prova que entender cabíveis, inicia-se efetivamente, com a publicação do referido Relatório circunstanciado aprovado, elaborado pelo grupo técnico.


     


    Tendo a administração observado as normas que estabelecem os critérios do processo administrativo de demarcação para o fim de produção de provas, é inútil sobrestá-lo, além de não eliminar o bom direito em favor da demarcação da Terra Indígena Yvy-Katu.


     


    Quanto ao alegado desrespeito ao que estabelece o art. 38 e seus §§ 1° e 2°, da Lei 9.784/99 e nos arts. 155 e 156, ambos da Lei 8.112/90, tanto a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, como o Ministério Público Federal,  não entendem ter havido cerceamento de defesa da Agropecuária Pedra Branca, pelo simples fato de que não existe espaço para defesa durante o procedimento demarcatório, em virtude de tratar-se de procedimento administrativo, previsto no Dec. 1775/96, e não judicial.


     


    A manifestação da Pedra Branca foi recebida e analisada, mas o processo e as contestações apresentadas são apreciados pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça,  no momento anterior de sua submissão à apreciação do Ministro da Justiça, em conformidade com o referido decreto que trata da demarcação das terras indígenas, o qual afasta a aplicação dos preceitos da Lei nº 9.785/99, invocado pela Agropecuária.


     


    2. Violação ao direito ao duplo grau de jurisdição na via administrativa


     


    Para a Agropecuária Pedra Branca, o Decreto 1.775/96, que regulamenta o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, deve subordinar-se hierarquicamente à Lei n° 9.784/99, a qual fixa as normas básicas do processo administrativo para a administração pública, aos princípios que pautam o processo administrativo e à Constituição Federal. Neste sentido, argumenta terem sido violados seus direitos constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao duplo grau de recurso em processo administrativo, e preconiza a aplicação subsidiária da Lei n° 9.784/99 para o respeito da legalidade e em consonância com o ordenamento jurídico.


     


    3. A decadência do direito de demarcar as terras indígenas e o princípio da segurança jurídica


     


    A Agropecuária Pedra Branca entende que operou-se a decadência no curso do processo administrativo de demarcação de terras, entendendo ser este de cinco anos a partir do seu início. Assim, o procedimento administrativo estaria coberto pelos efeitos da decadência desde 1978 (considerando-se o Estatuto do Índio) ou desde 1993 (considerando a Constituição Federal).


     


    Para a impetrante, o instituto da decadência é expressão concreta que revela profunda aspiração à estabilidade e à segurança, e ensejaria a decretação de nulidade, de ofício, do processo administrativo.


     


    Para a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e para o Ministério Público Federal, este entendimento, entretanto, baseia-se num equívoco de interpretação das referidas normas, posto que o art. 231 CF, que fixa a atribuição da União para a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, não estabelece prazo para a realização das demarcações.


     


    As normas programáticas invocadas (art. 65 do Estatuto do Índio e art. 67 do ADCT/CF) tinham por finalidade compelir o Executivo a dar início às medidas necessárias para a demarcação de todas as terras indígenas ainda não demarcadas, e não configuram prazo decadencial.


     


    II. A situação processual atual


     


    Em virtude do alegado, a impetrante solicitou a concessão de liminar para sobrestar o processo administrativo, tendo-lhe sido indeferida tal pretensão.


     


    Submetida a matéria à apreciação da Primeira Seção, em 25 de maio de 2005, após o voto do Relator, o Exmo Senhor Ministro José Delgado, concedendo a segurança requerida, pediu vista o Exmo Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.


     


    Ocorre que em 30 de junho de 2005, o Exmo Senhor Ministro de Estado da Justiça assinou a Portaria n° 1.289, declarando os limites da terra indígena Yvy Katu e a fez publicar no DOU de 4 de julho de 2005.


     


    Em conseqüência, a impetrante propôs, no recesso judiciário de julho passado, a Medida Cautelar n° 10.284, tendo obtido, do Exmo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça decisão liminar “para conferir efeito suspensivo ao Mandado de Segurança n° 10.269/DF, nos termos do pedido, e, por conseqüência, determino o sobrestamento do Processo Administrativo Funai/BSB/0807-82, assim como dos efeitos da Portaria n° 1.289/05, até o julgamento final do Mandado de Segurança, ‘ad referendum’ posterior do Relator”.


     


    Fundamentando sua r. decisão, o Exmo Senhor Presidente do STJ considerou que:


    Em um primeiro exame em sede de cognição sumária, próprio dessa fase procedimental, e voltado para o poder geral de cautela que me é conferido, parecem-me relevantes e adequados os fundamentos norteadores do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ demonstrados na inicial e na documentação juntada aos autos.


    Observo, ainda, que as razões apresentadas no Mandado de Segurança foram suficientes para convencer o Relator, Ministro José Delgado, que concedeu a segurança em favor da requerente, aguardando-se o pedido de vista do Ministro Teori Albino Zavascki para prosseguir o julgamento.


    O perigo da demora da tutela jurisdicional também se apresenta inconteste com a publicação da Portaria n° 1289, na última segunda-feira, dia 04/07/05, que procedeu à demarcação das terras em conflito, ao deferir os limites da terra indígena Yvy Katu, declarando como permanente a posse do grupo indígena Guarani Nandeva sobre a área da propriedade rural da requerente.


    Aliás, surpreende que, embora esteja ‘sub judice’ a questão da delimitação das terras em conflito, sobrevenha, logo no início do recesso forense, a publicação da Portaria n° 1.289/05.


    Diante desse ato, se torna real e concreta a possibilidade de invasão da propriedade rural em questão, com a destruição dos bens ali existentes, causando danos e prejuízos irreparáveis à requerente.


     


    III.                  Questão de Ordem quanto à perda de objeto do Mandado de Segurança


     


    Com a superveniência da Portaria n° 1289, de 30 de junho de 2005, por intermédio da qual o Ministro de Estado da Justiça declarou os limites da terra indígena Yvy Katu, tradicionalmente ocupada por comunidade do Povo Indígena Guarani Ñandeva, efetivando-se o ato cuja impetração do MS 10.269, visava evitar, operou-se fato superveniente, que enseja a perda de objeto da pretensão preventiva por parte da impetrante.


     


    À impetrante, por outro lado é assegurado, nos termos do que estabelece o § 2° do art. 19 da Lei n° 6.001/73 o direito a recorrer contra a demarcação que deverá se efetivar conforme determinado pela Port. n° 1289/05, às ações petitória ou demarcatória.


     


    Nelas, a impetrante poderá demonstrar que a terra demarcada não é tradicionalmente ocupada pelos Guarani Ñandeva e que seu direito de propriedade se sobrepõe, considerando a ausência de vícios formais e legais na tramitação do procedimento administrativo.


     


     


    IV.                As características peculiares do procedimento administrativo destinado à demarcação das terras indígenas


     


    A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios decorre de imperativo constitucional, consignado no caput do art. 231 da CF, ao estabelecer “competir à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.


     


    A demarcação consiste, assim em ato administrativo, por intermédio do qual a administração pública federal explicita os limites das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, baseado em elementos de prova documental, testemunhal e pericial, fixando marcos oficiais, sinalizadores do limite da terra demarcada.


     


    Esse ato administrativo tem natureza declaratória dos limites da terra tradicionalmente ocupada pelos índios, que consiste em um bem da União, por força do que estabelece o inciso XI do art.20 da CF e sobre o qual os índios exercem a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos rios e nos lagos.


     


    A União, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.001/73 e do Decreto nº 1775/96, atribui a concretização das demarcações à iniciativa e à orientação da Fundação Nacional do Índio e a prática de ato do Ministro de Estado da Justiça, de acordo com procedimento administrativo específico para esse fim.


     


    Nos termos do Decreto nº 1.775/96, o procedimento administrativo inicia com a constituição, pela Funai, de Grupo técnico especializado, “com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessário à delimitação”. Este Grupo Técnico procede assim, à identificação e delimitação, com a caracterização da terra a ser demarcada, apresentando Relatório circunstanciado à Funai (§§ 1º e 6º do art. 2º do Dec. 1775/96).


     


    Aprovado o Relatório do Grupo Técnico, pelo Presidente da Funai, este fará publicar no Diário Oficial da União, no Diário Oficial da unidade da federação onde se localizar a área sob demarcação, resumo deste Relatório, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (§ 7º do art. 2º do Dec. 1775/96).


     


    Nos termos do § 8º do art. 2º do Dec. 1775/96:


     Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior”.


     


    Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo para as manifestações de interessados, de que trata o § 8º do art. 2º do Dec. 1775/96, acima transcrito, a Funai encaminhará o “respectivo procedimento” ao Ministro de Estado da Justiça, “juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas” (§ 9º do art. 2º do Dec. 1775/96).


     


    Por sua vez, o Ministro de Estado da Justiça decidirá, no prazo de até trinta dias: declarando os limites da terra indígena e determinando sua demarcação; prescrevendo diligências que julgar cabíveis; desaprovando a identificação e retornando os autos à Funai, com base em decisão fundamentada no descumprimento do disposto no § 1º do art. 231 da CF.


     


    Em seguida, a demarcação, feita nos termos da Portaria declaratória do Ministro da Justiça, é homologada, por expressa determinação legal inscrita no § 1º do art. 19 da Lei nº 6.001/73, pelo Exmo Senhor Presidente da República, para, em seguida ser registrada em Cartório Imobiliário e no Serviço de Patrimônio da União.


     


    A demarcação de uma terra tradicionalmente ocupada por índios consiste, portanto em ato administrativo composto, na medida em que a demarcação feita nos termos da delimitação declarada pelo Ministro da Justiça, é homologada pelo Presidente da República.


     


    De acordo com Hely Lopes Meireles, homologação:


    …é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou. O ato homologado torna-se eficaz desde o momento da homologação, mas pode ter seus efeitos contidos por cláusula ou condição suspensiva constante do próprio ato ou da natureza do negócio que ele encerra[1].


     


    Odete Medauar define a “homologação” a partir dos mesmos referências de Hely Lopes Meirelles:


    é ato administrativo pelo qual um órgao com autoridade administrativa de escalão superior confirma decisão de órgão ou autoridade de escalão inferior. Conforme a legislação que a prevê, a homologação pode incidir sobre aspectos de legalidade e mérito da decisão anterior ou somente sobre aspectos de legalidade. A homologação implica, portanto, a confirmação de decisão anterior, podendo a autoridade ou órgão superior não homologar, significando não confirmação da decisão; descabe à autoridade homologadora modificar a decisão que aprecia, devendo somente confirmá-la ou não. Se uma decisão necessita ser homologada, só produzirá efeito após tal manifestação em sentido positivo[2]


     


    V.                  A improcedência das alegações da impetrante:


     


    1.      Quanto à tese de cerceamento de defesa e de direito à produção de provas


     


    Como se pode aferir da análise do Decreto 1775, no § 8° do art. 2, no procedimento nele previsto, não existe fase destinada à produção de provas.


     


    Na realidade, o procedimento administrativo para a demarcação das terras indígenas desenvolve-se nas seguintes fases:



    1. fase de identificação – na qual o Grupo Técnico constituído pela Funai reúne os elementos de prova destinados à comprovar a ocupação tradicional de uma terra por determinado Povo Indígena;

    2. fase do contraditório – na qual os Estados, os Municípios e demais interessados podem apresentar razões, acompanhados de elementos de prova, destinadas à pleitear indenização ou a demonstrar vícios, parciais ou totais no Relatório de Identificação. Esta fase é encerrada com a decisão do Ministro da Justiça sobre as contestações, após prévia manifestação da Funai;

    3. fase da delimitação – na qual o Ministro da Justiça declara os limites da terra indígena e determina sua demarcação administrativa pela Funai, ou determina a realização de diligências ou não aprova a identificação e a delimitação proposta pela Funai e determina a realização de novos estudos ou o arquivamento do procedimento administrativo;

    4. fase da demarcação – na qual a Funai procede a demarcação dos limites da terra indígena, como base na delimitação declarada pelo Ministro da Justiça;

    5. fase da homologação – na qual o Presidente da República, com base em relatório de demarcação e analisando o procedimento administrativo de demarcação, homologa a demarcação feita pela Funai;

    6. fase dos registros – na qual a terra indígena é registrada em Cartório de Registro de Imóveis, como propriedade da União e em seguida no Serviço de Patrimônio da União.

     


    Trata-se, portanto de procedimento administrativo, no qual aos interessados, índios e não índios é facultada a oportunidade para deduzir razões relativas à vícios no procedimento administrativo. Porém deverão apresentar todos os elementos que comprovem suas alegações.


     


    Na hipótese dos autos, as manifestações que a impetrante requereu fossem providenciadas por antropólogos, a respeito de elementos de prova apresentados, cumpre esclarecer não competir aos antropólogos os esclarecimentos desejados, denotando pretensão descabida e sem amparo legal, já que compete Funai, por intermédio do Grupo Técnico ou do Departamento de Assuntos Fundiários e da Procuradoria Jurídica, emitir pareceres a respeito das alegações apresentadas, para instruir a decisão do Ministro da Justiça.


     


    Se a impetrante não apresentou os elementos de prova que competia a ela apresentar, para embasar suas alegações, esta oportunidade precluiu.


     


    Quanto às suas alegações, foram objeto de manifestação em pareceres da Funai e de consideração pelo Ministro de Estado da Justiça, não tendo sido prejudicada em qualquer fase do procedimento administrativo.


     


    No que se refere à Lei n° 9784/99 importa considerar o disposto no seu art. 69, segundo o qual “os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei”.


     


    Sendo assim, não há que se cogitar de fase destinada a produção de provas.


     


    2. Quanto à tese do respeito ao duplo grau de jurisdição administrativa


     


     Além do que estabelece o art. 69 da Lei n° 9784/99, quanto à inaplicabilidade do pretendido duplo grau de jurisdição administrativa, em razão da característica do procedimento administrativo para a demarcação das terras indígenas, importa observar que quando da apreciação, pelo Presidente da República do procedimento administrativo que resultou na demarcação de uma terra indígena, para efeito de sua homologação, esta fase funciona natural e juridicamente como um recurso de ofício, na medida em que a demarcação somente produz efeitos, após sua confirmação pelo ato homologatório.


     


    Neste sentido, nada impede que a parte interessada possa, exercendo seu direito de petição, apresentar ao Presidente da República considerações destinadas a reiterar as razões apresentadas ao Ministro da Justiça. Dessa forma, o direito de petição ao Presidente da República, por ocasião da homologação da demarcação, funciona como efetivo duplo grau de jurisdição administrativo.


     


    3. Quanto à tese da decadência do direito de demarcação das terras indígenas


     


    A impetrante constrói a tese de que o término dos prazos fixados tanto na Lei n° 6.001/73, como no art. 67 do ADCT, de cinco anos para a conclusão das demarcações das terras indígenas, implica na decadência dos direitos dos índios a terem as terras administrativamente demarcadas pela União.


     


    Consequentemente com esta interpretação, a União, por decurso de um prazo ocorrido em 1978, já teria perdido o direito de domínio público sobre tais bens, já que não mais poderia explicitar seus limites, demarcá-los e registrá-los em Cartório e no Serviço de Patrimônio da União.


     


    Ocorre que nem o constituinte originário e muito menos o legislador ordinário ousaram fixar esta sandice!


     


    Seria previsão normativa antijurídica, acarretando efetiva antinomia.


     


    O art. 20 e o art. 231, ambos da CF, fixam comandos normativos permanentes, tanto que foram inscritos no Texto da Constituição da República.


     


    A determinação para que as demarcações fossem concluídas em cinco anos, foi inscrita no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como fora inscrita nas Disposições Gerais do Estatuto do Índio.


    Categories Arquivo

    Read More
  • 04/10/2005

    Povos do semi-árido fazem manifestação em estrada contra a transposição do rio São Francisco

    Cerca de 1500 manifestantes fecharam a pista da estrada que liga as cidades de Cabrobó e Petrolina (BR 428), há cerca de 20 minutos, em manifestação pela revitalização do Rio São Francisco e em apoio ao bispo  Dom Luiz Cappio. “Transposição. Não! Revitalização, sim!”, gritam os manifestantes.


     


    ”Fechamos a BR pela revitalização e para não deixar o bispo morrer”, afirma Roberto Saraiva, do Cimi Nordeste.


     


    A mobilização ocorre logo após a Assembléia dos povos so Semi-àrido, que reuniu 400 indígenas e quase 1200 não índios. Estão presentes também D. Thomaz Balduino, presidente da CPT, políticos e representantes de 48 entidades. Pela manhã, uma celebração realizada na capela onde o bispo faz greve de fome reuniu 5000 pessoas.

    Read More
Page 1118 of 1235