• 04/10/2005

    Considerações sobre o MS nº 10.269


     


    CONSIDERAÇÕES SOBRE O


    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO NO


    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


    CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA, EM RELAÇÃO À


    DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DA


    TERRA INDÍGENA YVY KATU,


    TRADICIONALMENTE OCUPADA PELO


    POVO INDÍGENA GUARANI ÑANDEVA


     


     


    Processo: Mandado de Segurança n° 10.269


    Relator: Exmo Senhor Ministro José Delgado


     


     


    Sessão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de


    14 de setembro de 2005


     


    Pedido de Vista do


    Exmo Senhor Ministro Teori Albino Zavascki


     


     


     


     


    Paulo Machado Guimarães e


    Denise Veiga


    Assessor Jurídico e Estagiária do


    Conselho Indigenista Missionário – CIMI


    Órgão da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB


     


     


    I.                                                         Introdução sintética dos fatos


     


    A Agropecuária Pedra Branca Ltda impetrou o Mandado de Segurança preventivo n° 10.269, no Superior Tribunal de Justiça contra o Ministro de Estado da Justiça, pretendendo que:


    b. 1) – sejam produzidas as provas requeridas no curso do processo administrativo;


    b. 2) – após a produção de prova ocorra nova manifestação da FUNAI e, posteriormente seja aberto prazo para interposição de recurso administrativo para análise do Ministro da Justiça.


    c) – alternativamente, seja declarada a extinção do processo administrativo FUNAI/BSB/0807-82, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, em razão do decurso do prazo decadencial (05 anos)”.


     


    Para tanto, sustenta ter constatado no Procedimento Administrativo destinado à demarcação administrativa da terra indígena Yvy katu, tradicionalmente ocupada por comunidade do Povo Indígena Guarani Ñandeva, localizada no Município de Japorã, Estado do Mato Grosso do Sul:


     


    1. Violação ao direito à produção de prova no curso do procedimento administrativo destinado à demarcação da terra indígena, cerceando o seu direito de defesa


     


    A impetrante alega ter seus direitos constitucionais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, violados pela administração pública, uma vez que “esta não teria motivado a recusa em produzir provas em procedimento administrativo demarcatório”, relativas à suspeição dos antropólogos contratados, à cadeia dominial dos imóveis e à cientificação do procedimento demarcatório (intimação). Invoca ainda, violação ao disposto no art. 38 da Lei n° 9784/99.


     


    Com as Informações prestadas pelo Ministro de Estado da Justiça, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, entretanto, entende que a FUNAI, em Parecer de n° 168/CGID/04, próprio ao procedimento administrativo, apreciou as alegações da Agropecuária Pedra Branca, quais sejam as provas que gostaria fossem produzidas (fls. 483-492).


     


    Esclarece, aplicando subsidiariamente a legislação processual civil, que à exemplo dos julgador, é suficiente o pronunciamento sobre as questões pertinentes que formaram sua convicção, o que teria sido feito, e “não reconhece ter ocorrido inobservância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.


     


    O Ministério Público Federal opina que a primeira fase do procedimento administrativo destinado à demarcação de terras indígenas tem natureza meramente informativa, conforme estabelece o Dec. 1.775/96, e o momento de apresentação de impugnações ao Relatório de Identificação dos limites, elaborado pela Funai e aprovado pelo Presidente do órgão indigenista, acompanhado dos elementos de prova que entender cabíveis, inicia-se efetivamente, com a publicação do referido Relatório circunstanciado aprovado, elaborado pelo grupo técnico.


     


    Tendo a administração observado as normas que estabelecem os critérios do processo administrativo de demarcação para o fim de produção de provas, é inútil sobrestá-lo, além de não eliminar o bom direito em favor da demarcação da Terra Indígena Yvy-Katu.


     


    Quanto ao alegado desrespeito ao que estabelece o art. 38 e seus §§ 1° e 2°, da Lei 9.784/99 e nos arts. 155 e 156, ambos da Lei 8.112/90, tanto a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, como o Ministério Público Federal,  não entendem ter havido cerceamento de defesa da Agropecuária Pedra Branca, pelo simples fato de que não existe espaço para defesa durante o procedimento demarcatório, em virtude de tratar-se de procedimento administrativo, previsto no Dec. 1775/96, e não judicial.


     


    A manifestação da Pedra Branca foi recebida e analisada, mas o processo e as contestações apresentadas são apreciados pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça,  no momento anterior de sua submissão à apreciação do Ministro da Justiça, em conformidade com o referido decreto que trata da demarcação das terras indígenas, o qual afasta a aplicação dos preceitos da Lei nº 9.785/99, invocado pela Agropecuária.


     


    2. Violação ao direito ao duplo grau de jurisdição na via administrativa


     


    Para a Agropecuária Pedra Branca, o Decreto 1.775/96, que regulamenta o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, deve subordinar-se hierarquicamente à Lei n° 9.784/99, a qual fixa as normas básicas do processo administrativo para a administração pública, aos princípios que pautam o processo administrativo e à Constituição Federal. Neste sentido, argumenta terem sido violados seus direitos constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao duplo grau de recurso em processo administrativo, e preconiza a aplicação subsidiária da Lei n° 9.784/99 para o respeito da legalidade e em consonância com o ordenamento jurídico.


     


    3. A decadência do direito de demarcar as terras indígenas e o princípio da segurança jurídica


     


    A Agropecuária Pedra Branca entende que operou-se a decadência no curso do processo administrativo de demarcação de terras, entendendo ser este de cinco anos a partir do seu início. Assim, o procedimento administrativo estaria coberto pelos efeitos da decadência desde 1978 (considerando-se o Estatuto do Índio) ou desde 1993 (considerando a Constituição Federal).


     


    Para a impetrante, o instituto da decadência é expressão concreta que revela profunda aspiração à estabilidade e à segurança, e ensejaria a decretação de nulidade, de ofício, do processo administrativo.


     


    Para a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e para o Ministério Público Federal, este entendimento, entretanto, baseia-se num equívoco de interpretação das referidas normas, posto que o art. 231 CF, que fixa a atribuição da União para a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, não estabelece prazo para a realização das demarcações.


     


    As normas programáticas invocadas (art. 65 do Estatuto do Índio e art. 67 do ADCT/CF) tinham por finalidade compelir o Executivo a dar início às medidas necessárias para a demarcação de todas as terras indígenas ainda não demarcadas, e não configuram prazo decadencial.


     


    II. A situação processual atual


     


    Em virtude do alegado, a impetrante solicitou a concessão de liminar para sobrestar o processo administrativo, tendo-lhe sido indeferida tal pretensão.


     


    Submetida a matéria à apreciação da Primeira Seção, em 25 de maio de 2005, após o voto do Relator, o Exmo Senhor Ministro José Delgado, concedendo a segurança requerida, pediu vista o Exmo Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.


     


    Ocorre que em 30 de junho de 2005, o Exmo Senhor Ministro de Estado da Justiça assinou a Portaria n° 1.289, declarando os limites da terra indígena Yvy Katu e a fez publicar no DOU de 4 de julho de 2005.


     


    Em conseqüência, a impetrante propôs, no recesso judiciário de julho passado, a Medida Cautelar n° 10.284, tendo obtido, do Exmo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça decisão liminar “para conferir efeito suspensivo ao Mandado de Segurança n° 10.269/DF, nos termos do pedido, e, por conseqüência, determino o sobrestamento do Processo Administrativo Funai/BSB/0807-82, assim como dos efeitos da Portaria n° 1.289/05, até o julgamento final do Mandado de Segurança, ‘ad referendum’ posterior do Relator”.


     


    Fundamentando sua r. decisão, o Exmo Senhor Presidente do STJ considerou que:


    Em um primeiro exame em sede de cognição sumária, próprio dessa fase procedimental, e voltado para o poder geral de cautela que me é conferido, parecem-me relevantes e adequados os fundamentos norteadores do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ demonstrados na inicial e na documentação juntada aos autos.


    Observo, ainda, que as razões apresentadas no Mandado de Segurança foram suficientes para convencer o Relator, Ministro José Delgado, que concedeu a segurança em favor da requerente, aguardando-se o pedido de vista do Ministro Teori Albino Zavascki para prosseguir o julgamento.


    O perigo da demora da tutela jurisdicional também se apresenta inconteste com a publicação da Portaria n° 1289, na última segunda-feira, dia 04/07/05, que procedeu à demarcação das terras em conflito, ao deferir os limites da terra indígena Yvy Katu, declarando como permanente a posse do grupo indígena Guarani Nandeva sobre a área da propriedade rural da requerente.


    Aliás, surpreende que, embora esteja ‘sub judice’ a questão da delimitação das terras em conflito, sobrevenha, logo no início do recesso forense, a publicação da Portaria n° 1.289/05.


    Diante desse ato, se torna real e concreta a possibilidade de invasão da propriedade rural em questão, com a destruição dos bens ali existentes, causando danos e prejuízos irreparáveis à requerente.


     


    III.                  Questão de Ordem quanto à perda de objeto do Mandado de Segurança


     


    Com a superveniência da Portaria n° 1289, de 30 de junho de 2005, por intermédio da qual o Ministro de Estado da Justiça declarou os limites da terra indígena Yvy Katu, tradicionalmente ocupada por comunidade do Povo Indígena Guarani Ñandeva, efetivando-se o ato cuja impetração do MS 10.269, visava evitar, operou-se fato superveniente, que enseja a perda de objeto da pretensão preventiva por parte da impetrante.


     


    À impetrante, por outro lado é assegurado, nos termos do que estabelece o § 2° do art. 19 da Lei n° 6.001/73 o direito a recorrer contra a demarcação que deverá se efetivar conforme determinado pela Port. n° 1289/05, às ações petitória ou demarcatória.


     


    Nelas, a impetrante poderá demonstrar que a terra demarcada não é tradicionalmente ocupada pelos Guarani Ñandeva e que seu direito de propriedade se sobrepõe, considerando a ausência de vícios formais e legais na tramitação do procedimento administrativo.


     


     


    IV.                As características peculiares do procedimento administrativo destinado à demarcação das terras indígenas


     


    A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios decorre de imperativo constitucional, consignado no caput do art. 231 da CF, ao estabelecer “competir à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.


     


    A demarcação consiste, assim em ato administrativo, por intermédio do qual a administração pública federal explicita os limites das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, baseado em elementos de prova documental, testemunhal e pericial, fixando marcos oficiais, sinalizadores do limite da terra demarcada.


     


    Esse ato administrativo tem natureza declaratória dos limites da terra tradicionalmente ocupada pelos índios, que consiste em um bem da União, por força do que estabelece o inciso XI do art.20 da CF e sobre o qual os índios exercem a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos rios e nos lagos.


     


    A União, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.001/73 e do Decreto nº 1775/96, atribui a concretização das demarcações à iniciativa e à orientação da Fundação Nacional do Índio e a prática de ato do Ministro de Estado da Justiça, de acordo com procedimento administrativo específico para esse fim.


     


    Nos termos do Decreto nº 1.775/96, o procedimento administrativo inicia com a constituição, pela Funai, de Grupo técnico especializado, “com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessário à delimitação”. Este Grupo Técnico procede assim, à identificação e delimitação, com a caracterização da terra a ser demarcada, apresentando Relatório circunstanciado à Funai (§§ 1º e 6º do art. 2º do Dec. 1775/96).


     


    Aprovado o Relatório do Grupo Técnico, pelo Presidente da Funai, este fará publicar no Diário Oficial da União, no Diário Oficial da unidade da federação onde se localizar a área sob demarcação, resumo deste Relatório, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (§ 7º do art. 2º do Dec. 1775/96).


     


    Nos termos do § 8º do art. 2º do Dec. 1775/96:


     Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior”.


     


    Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo para as manifestações de interessados, de que trata o § 8º do art. 2º do Dec. 1775/96, acima transcrito, a Funai encaminhará o “respectivo procedimento” ao Ministro de Estado da Justiça, “juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas” (§ 9º do art. 2º do Dec. 1775/96).


     


    Por sua vez, o Ministro de Estado da Justiça decidirá, no prazo de até trinta dias: declarando os limites da terra indígena e determinando sua demarcação; prescrevendo diligências que julgar cabíveis; desaprovando a identificação e retornando os autos à Funai, com base em decisão fundamentada no descumprimento do disposto no § 1º do art. 231 da CF.


     


    Em seguida, a demarcação, feita nos termos da Portaria declaratória do Ministro da Justiça, é homologada, por expressa determinação legal inscrita no § 1º do art. 19 da Lei nº 6.001/73, pelo Exmo Senhor Presidente da República, para, em seguida ser registrada em Cartório Imobiliário e no Serviço de Patrimônio da União.


     


    A demarcação de uma terra tradicionalmente ocupada por índios consiste, portanto em ato administrativo composto, na medida em que a demarcação feita nos termos da delimitação declarada pelo Ministro da Justiça, é homologada pelo Presidente da República.


     


    De acordo com Hely Lopes Meireles, homologação:


    …é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou. O ato homologado torna-se eficaz desde o momento da homologação, mas pode ter seus efeitos contidos por cláusula ou condição suspensiva constante do próprio ato ou da natureza do negócio que ele encerra[1].


     


    Odete Medauar define a “homologação” a partir dos mesmos referências de Hely Lopes Meirelles:


    é ato administrativo pelo qual um órgao com autoridade administrativa de escalão superior confirma decisão de órgão ou autoridade de escalão inferior. Conforme a legislação que a prevê, a homologação pode incidir sobre aspectos de legalidade e mérito da decisão anterior ou somente sobre aspectos de legalidade. A homologação implica, portanto, a confirmação de decisão anterior, podendo a autoridade ou órgão superior não homologar, significando não confirmação da decisão; descabe à autoridade homologadora modificar a decisão que aprecia, devendo somente confirmá-la ou não. Se uma decisão necessita ser homologada, só produzirá efeito após tal manifestação em sentido positivo[2]


     


    V.                  A improcedência das alegações da impetrante:


     


    1.      Quanto à tese de cerceamento de defesa e de direito à produção de provas


     


    Como se pode aferir da análise do Decreto 1775, no § 8° do art. 2, no procedimento nele previsto, não existe fase destinada à produção de provas.


     


    Na realidade, o procedimento administrativo para a demarcação das terras indígenas desenvolve-se nas seguintes fases:



    1. fase de identificação – na qual o Grupo Técnico constituído pela Funai reúne os elementos de prova destinados à comprovar a ocupação tradicional de uma terra por determinado Povo Indígena;

    2. fase do contraditório – na qual os Estados, os Municípios e demais interessados podem apresentar razões, acompanhados de elementos de prova, destinadas à pleitear indenização ou a demonstrar vícios, parciais ou totais no Relatório de Identificação. Esta fase é encerrada com a decisão do Ministro da Justiça sobre as contestações, após prévia manifestação da Funai;

    3. fase da delimitação – na qual o Ministro da Justiça declara os limites da terra indígena e determina sua demarcação administrativa pela Funai, ou determina a realização de diligências ou não aprova a identificação e a delimitação proposta pela Funai e determina a realização de novos estudos ou o arquivamento do procedimento administrativo;

    4. fase da demarcação – na qual a Funai procede a demarcação dos limites da terra indígena, como base na delimitação declarada pelo Ministro da Justiça;

    5. fase da homologação – na qual o Presidente da República, com base em relatório de demarcação e analisando o procedimento administrativo de demarcação, homologa a demarcação feita pela Funai;

    6. fase dos registros – na qual a terra indígena é registrada em Cartório de Registro de Imóveis, como propriedade da União e em seguida no Serviço de Patrimônio da União.

     


    Trata-se, portanto de procedimento administrativo, no qual aos interessados, índios e não índios é facultada a oportunidade para deduzir razões relativas à vícios no procedimento administrativo. Porém deverão apresentar todos os elementos que comprovem suas alegações.


     


    Na hipótese dos autos, as manifestações que a impetrante requereu fossem providenciadas por antropólogos, a respeito de elementos de prova apresentados, cumpre esclarecer não competir aos antropólogos os esclarecimentos desejados, denotando pretensão descabida e sem amparo legal, já que compete Funai, por intermédio do Grupo Técnico ou do Departamento de Assuntos Fundiários e da Procuradoria Jurídica, emitir pareceres a respeito das alegações apresentadas, para instruir a decisão do Ministro da Justiça.


     


    Se a impetrante não apresentou os elementos de prova que competia a ela apresentar, para embasar suas alegações, esta oportunidade precluiu.


     


    Quanto às suas alegações, foram objeto de manifestação em pareceres da Funai e de consideração pelo Ministro de Estado da Justiça, não tendo sido prejudicada em qualquer fase do procedimento administrativo.


     


    No que se refere à Lei n° 9784/99 importa considerar o disposto no seu art. 69, segundo o qual “os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei”.


     


    Sendo assim, não há que se cogitar de fase destinada a produção de provas.


     


    2. Quanto à tese do respeito ao duplo grau de jurisdição administrativa


     


     Além do que estabelece o art. 69 da Lei n° 9784/99, quanto à inaplicabilidade do pretendido duplo grau de jurisdição administrativa, em razão da característica do procedimento administrativo para a demarcação das terras indígenas, importa observar que quando da apreciação, pelo Presidente da República do procedimento administrativo que resultou na demarcação de uma terra indígena, para efeito de sua homologação, esta fase funciona natural e juridicamente como um recurso de ofício, na medida em que a demarcação somente produz efeitos, após sua confirmação pelo ato homologatório.


     


    Neste sentido, nada impede que a parte interessada possa, exercendo seu direito de petição, apresentar ao Presidente da República considerações destinadas a reiterar as razões apresentadas ao Ministro da Justiça. Dessa forma, o direito de petição ao Presidente da República, por ocasião da homologação da demarcação, funciona como efetivo duplo grau de jurisdição administrativo.


     


    3. Quanto à tese da decadência do direito de demarcação das terras indígenas


     


    A impetrante constrói a tese de que o término dos prazos fixados tanto na Lei n° 6.001/73, como no art. 67 do ADCT, de cinco anos para a conclusão das demarcações das terras indígenas, implica na decadência dos direitos dos índios a terem as terras administrativamente demarcadas pela União.


     


    Consequentemente com esta interpretação, a União, por decurso de um prazo ocorrido em 1978, já teria perdido o direito de domínio público sobre tais bens, já que não mais poderia explicitar seus limites, demarcá-los e registrá-los em Cartório e no Serviço de Patrimônio da União.


     


    Ocorre que nem o constituinte originário e muito menos o legislador ordinário ousaram fixar esta sandice!


     


    Seria previsão normativa antijurídica, acarretando efetiva antinomia.


     


    O art. 20 e o art. 231, ambos da CF, fixam comandos normativos permanentes, tanto que foram inscritos no Texto da Constituição da República.


     


    A determinação para que as demarcações fossem concluídas em cinco anos, foi inscrita no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como fora inscrita nas Disposições Gerais do Estatuto do Índio.


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  • 04/10/2005

    Povos do semi-árido fazem manifestação em estrada contra a transposição do rio São Francisco

    Cerca de 1500 manifestantes fecharam a pista da estrada que liga as cidades de Cabrobó e Petrolina (BR 428), há cerca de 20 minutos, em manifestação pela revitalização do Rio São Francisco e em apoio ao bispo  Dom Luiz Cappio. “Transposição. Não! Revitalização, sim!”, gritam os manifestantes.


     


    ”Fechamos a BR pela revitalização e para não deixar o bispo morrer”, afirma Roberto Saraiva, do Cimi Nordeste.


     


    A mobilização ocorre logo após a Assembléia dos povos so Semi-àrido, que reuniu 400 indígenas e quase 1200 não índios. Estão presentes também D. Thomaz Balduino, presidente da CPT, políticos e representantes de 48 entidades. Pela manhã, uma celebração realizada na capela onde o bispo faz greve de fome reuniu 5000 pessoas.

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  • 04/10/2005

    Tuxauas denunciam que Ibama não tem interesse em controlar incêndio que devasta Terra Indígena

    Desde a madrugada do dia domingo (25/09) um incêndio aparentemente criminoso está devastando grande parte da Terra Indígena Tauari, entre os kilômetros 04 e 87, do ramal Novo Céu, no Município de Autazes-Amazonas.


     


    Segundo os Tuxauas Antônio Mota, da Organização do Povo Indígena Mura de Tauari (Opimt) e Rozendo Apurinã, da União dos Povos Indígenas Mura, Apurinã e Sateré Mawé (Upimas), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não tem o mínimo interesse em controlar e apagar o incêndio. Para o Tuxaua Antônio Mota, esse desinteresse é porque os funcionários do posto local do Ibama de Autazes são comprometidos com os fazendeiros da região.


     


    As lideranças esperam que as autoridades estaduais e federais competentes destinem equipes para controlar o incêndio. Em caso contrário eles advertem que “os verdadeiros responsáveis pelo incêndio terão que pagar muito caro pela destruição que causaram”.


     


    O incêndio que destrói o ecossistema da Terra Indígena Tauarí, deu início justamente durante as comemorações de inauguração do Posto de Saúde local e de homenagem ao novo Administrador Executivo Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Manaus, o líder indígena Pedro Garcia Tariano. Participavam do evento, além dos representantes das comunidades, o coordenador geral da Coiab, Jecinaldo Saterê Mawé, lideranças do movimento indígena estadual, representantes da Funai, da Fundação Estadual de Política Indigenista (Fepi), e alguns convidados, inclusive estrangeiros.


     


    Para outras informações, ligar para os telefones (92) 32330548 / 32345186 / 99047528 (Coiab-Manaus) e (92) 33171147 (Coiab Autazes).


     


    Manaus, 28 de setembro de 2005.


     


    COIAB


     

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  • 03/10/2005

    4 de outubro – Manifestações pela vida de Dom Luiz Cappio e pela vida do rio São Francisco


    Amanhã, dia 4 de outubro, manifestações em apoio ao Bispo Dom Luiz Cappio e contra a transposição do rio São Francisco acontecem em diversos locais do país, somando vozes no movimento pela revitalização do rio. A data ganha importância especial por ser dia em que os fiéis comemoram o dia de São Francisco e por ser o dia em que Dom Luiz comemora 59 anos.


     


    Enviamos abaixo a programação que será realizada nas cidades de Cabrobó, em Pernambuco, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul e em Belo Horizonte, Pirapora e Buritizeiro, Minas Gerais.


     


    Em Cabrobó, PE: Toré, caminhada e celebração na Igreja onde está Dom Luiz Cappio


    Na região onde Dom Luiz realiza seu ato de resistência à transposição, a programação começa às 4h30 da madrugada. Um ofício e a realização do toré por povos indígenas da região – Truká, Tumba-lá-lá, Xukuru, Kambiwá, Atikum e Tingui-Boto – serão seguidos por uma caminhada e por uma celebração eucarística. O dia termina com uma Assembléia dos povos do semi-árido.


     


    Programação


    4:30 Alvorada Saindo da Igreja Matriz de Cabrobó


    6:00 Chegada ao Cruzeiro (perto do Posto Limarques)


         – Oficio Divino das Comunidades


         – Toré ( Truká, Tumba-lá-lá, Xukuru, Kambiwá,Atikum e Tingui-Boto)


    7:00 Caminhada: Do Cruzeiro até a Capela de São Sebastião (Músicas, poesias e cartas de apoio serem lidas e cantadas)


    10:00 Celebração Eucarística na capela de São Sebastião.( realizada pelos bispos e sacerdotes de várias dioceses do Brasil que estarão presentes)


    13:00 Assembléia dos povos do semi-árido: falas, músicas e leitura da carta do semi-árido


     


    Contato (Cimi): Roberto Saraiva – (87) 9626 7311


     


    Belo Horizonte, MG: Ato público e vigília


    A partir das 11:30h, na Praça da Liberdade, diante do Palácio do governo estadual, em Belo Horizonte, será realizado um ato público, seguido de uma vigília CONTRA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, em SOLIDARIEDADE ao bispo DOM LUIZ FLÁVIO CAPPIO e pela vida dele.


    Venha participar conosco!


    Traga faixas, cartazes, convide os amigos e amigas.


    Vamos exigir que o governo Lula desista do projeto de TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, que é insano, irresponsável, absurdo, faraônico, último negócio da indústria da seca e quer ser o primeiro grande negócio do hidronegócio.


    Convocam o ato a COORDENAÇÃO de CPT, CEBI, ASMARE, SINFRAJUPE, ISTA, entre outras entidades


     


    Contato (organização):  Frei Gilvander (031 9119 7061), Ir. Julieta (cel: 031 9753 7521), Pe. Henrique (tel: 031 3372 0335), Frei Messias (9178 8985) [email protected]


     


    Pirapora e Buritizeiro, MG:  Movimentos sociais em manifesto pela vida


    A partir das 8 horas da manhã do dia 4 de outubro, se encontrarão na Ponte Velha metalúrgicos, estudantes, professores, trabalhadores sem terra e pescadores dos municípios de  Pirapora e Buritizeiro, unidos contra os destruidores do Rio São Francisco farão um manifesto pela vida do Rio São Francisco. organizado


    O manifesto está sendo pelo Comitê de Luta em Defesa do São Francisco e ocorrerá também em outras localidades ao longo da Bacia do Rio.


     



    Contatos (organização): Alexandre Gonçalves- agente da CPT –Norte de Minas (38) 37412416/ 37413444


    Audiério Pereira (38) 99538713


    Dílson Silva (38) 99592416


    Letícia Rocha- agente da CPT-BH (31) 3466-0202            


                                        


    Porto Alegre, RS: Ato ecumênico


    As Pastorais Sociais do Rio Grande do Sul realizam nesta terça, às 10h30, na Capela da Assembléia Legislativa, uma celebração ecumênica em solidariedade a Dom Frei Luiz Flávio Cappio.


    São aguardados os movimentos sociais, a Família Franciscana do RS, pastorais, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e Igrejas. Além da manifestação de solidariedade, o ato também tem o objetivo de protestar contra o projeto de transposição do rio.


    Lideranças indígenas e o Cimi também participarão do ato.


     


    Contato (Cimi): Roberto Liebgott – (51) 96274540/ 32455040


     


    Para saber mais sobre os IMPACTOS da transposição do São Francisco na vida dos povos indígenas, clique aqui


     


    Para saber mais sobre as mobilizações:


    http://www.umavidapelavida.com.br/umavidapelavida/

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  • 30/09/2005

    Dom Luis: greve de fome em defesa da vida do São Francisco

    “Quando a razão se extingue, a loucura é o caminho”.


    Frei Luis


     


    O Conselho Indigenista Missionário (Cimi), órgão da CNBB, vem a público manifestar sua profunda solidariedade e compromisso com o ato extremo de Dom Luiz Flávio Cappio que, seguindo o exemplo de Jesus Cristo e Francisco de Assis, coloca sua vida em defesa da Vida. Bispo da Diocese de Barra, localizada no Sertão do Estado da Bahia, iniciou uma greve de fome na última segunda-feira, 26, ao meio-dia, contra o Projeto de Transposição do Rio São Francisco e a favor de uma política de convivência com o semi-árido. Frei Luis encontra-se em uma pequena capela próxima do rio e da cidade de Cabrobó, Pernambuco, região na qual o Governo pretende construir uma das tomadas de água para a transposição.


     


    Com este gesto, pretende garantir que o Governo Federal reveja sua decisão de levar a cabo o Projeto de Transposição.  No presente momento, a posição inflexível de realizar a qualquer custo esta polêmica e desastrosa obra, impede que um verdadeiro debate sobre as ações necessárias para garantir qualidade de vida e segurança hídrica ao povo do Nordeste aconteça.  O bispo enviou uma carta ao Presidente Lula e uma declaração, registrada em cartório, expondo as suas razões.


     


    Diante do desastroso Projeto governamental, pergunta-se: a quem interessa a transposição do Rio São Francisco? Certamente não é para atender às necessidades dos 12 milhões de nordestinos, objetivo tão propalado pelo marketing institucional. Qual o interesse de canalizar a água, a milhares de quilômetros, para os Estados da Paraíba, do Rio Grande do Norte e do Ceará, quando os sertanejos de Pernambuco, da Bahia, de Alagoas e de Sergipe estão às margens do Rio São Francisco morrendo de sede, assim como seus animais, e sem água para irrigação de suas plantações?! A exemplo da cidade de Cabrobó, situada às margens do rio, só é abastecida com água das 19hs às 04 hs da manhã.


     


    E, ainda, por que as obras dos projetos de perenização dos afluentes do São Francisco, como a  do Canal do Moxotó, estão paradas há décadas? E os milhares de hectares no entorno do rio que não são irrigados?


     


    Chama a atenção o fato de aproximarem-se as eleições! Questiona-se: o interesse não seria também eleitoreiro pelo fato de mexer com necessidades históricas da população carente? E o famigerado financiamento de campanha por empreiteiras a candidatos governistas?


     


    É manifesto que este Projeto visa atender aos interesses do agro-negócio que invadiu a Região Norte e Centro Oeste e agora quer fincar suas garras no sofrido e valente Nordeste.


     


    Considerando argumentos sociais e econômicos, se o governo Lula quisesse realmente atender as necessidades da população carente, os gastos previstos em 4,5 bilhões de reais para o Projeto de Transposição poderiam ser revertidos para a solução dos problemas de abastecimento de água da população da Bacia do São Francisco, priorizando os municípios localizados no semi-árido.


     


    O Cimi, em defesa da vida de dom Luis, do Rio São Francisco e de 18 povos indígenas que moram no entorno da Bacia do São Francisco, solicita do Presidente Lula uma imediata suspensão do Projeto de Transposição e o início das obras de revitalização do rio São Francisco.


     


    Recife, 30 de setembro de 2005.


     


    Conselho Indigenista Missionário – Regional Nordeste


     

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  • 30/09/2005

    CPT manifesta apoio a Dom Luís Cappio

    São Paulo, 29 de setembro de 2005


     


                           


    Querido Irmão e Amigo


                            Dom Luís Cappio, Paz e Bem!


     


                Através desta carta quero, através da Grande Região Nordeste da CPT, dar-lhe, em meu nome e em nome da CPT Nacional, o meu abraço fraterno e solidário pelo próximo dia 4 de outubro. Faço-o, em primeiro lugar pela festa do Pai Francisco e, em segundo lugar pelo seu aniversário natalício neste mesmo dia. Parabéns, meu Irmão!. Mas, acima de tudo, quero cumprimentá-lo pelo seu audacioso gesto de realizar esta greve de fome em solidariedade com todos os pobres do semi-árido, vítimas, no passado, da “indústria da seca” que corrompeu a SUDENE no favorecimento a políticos e a empreiteiras, e futuras vítimas do mesmo favorecimento que virá com o faraônico projeto de transposição do Rio São Francisco.


     


                Ao mesmo tempo que vamos anunciando, por toda parte, o patriótico objetivo desta sua heróica inspiração, unidos com muita gente temos orado e vamos orar ainda juntos com você. Nossa ardente esperança é que, com tanta prece e, mais ainda, com a intercessão de São Francisco, o Deus da vida faça o Presidente Lula rever este seu plano e o faça buscar a tão suspirada solução do problema da água para o povo do semi-árido, porém incluindo aí a sabedoria deste mesmo povo.


     


                Até breve, se Deus quiser.


                Com toda admiração fraterna seu em Cristo,


     


     


    Dom Tomás Balduino – Presidente da CPT


         

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  • 29/09/2005

    Informe nº 683: Presos dois indígenas pelo incêndio em Surumu

    – Presos dois indígenas pelo incêndio em Surumu. Comemorações pela homologação de Raposa Serra do Sol continuam


    – Povo Pataxó retoma área invadida pela Veracel Celulose. Funai responde com prazo para identificação da terra


    – Bispo faz greve de fome contra a transposição do rio São Francisco


    – Memória de Sepé Tiaraju e de sua luta pela terra Guarani são celebradas no RS






     


    PRESOS DOIS INDÍGENAS PELO INCÊNDIO EM SURUMU. COMEMORAÇÕES PELA HOMOLOGAÇÃO DE RAPOSA SERRA DO SOL CONTINUAM


     


    Foram presos ontem, dia 28, dois tuxauas (lideranças) acusados de participar do incêndio do Centro de Formação e Cultura Raposa Serra do Sol, antiga Missão Surumu. De acordo com a Polícia Federal (PF), Genival Costa da Silva, vereador do PFL na cidade de Pacaraima, e Fernando da Silva Salomão foram indiciados por formação de quadrilha, porte ilegal de arma de fogo, danos e ameaças. O mesmo grupo acusado pelo incêndio do Centro de Formação ateou fogo, no dia 22 de setembro, em parte de uma ponte que dá acesso à aldeia Maturuca, onde cerca de 3000 pessoas estavam reunidas comemorando a homologação da terra indígena Raposa Serra do Sol.


     


    O Conselho Indígena de Roraima (CIR) e o Cimi concordam na avaliação de que a prisão dos responsáveis pela violência é essencial para que a população de Raposa Serra do Sol não volte a ser submetida a episódios como estes, que foram precedidos por incêndios de comunidades inteiras, por seqüestros de missionários e por inúmeros outros atentados e perseguições nestes 34 anos de luta dos indígenas por sua terra. É essencial que também seja preso o rizicultor Paulo César Quartieiro, prefeito de Pacaraima, que é apontado pela PF como um dos responsáveis pelos crimes.


     


    O tuxaua e coordenador do Centro de Formação incendiado afirmou que a comunidade está decidida a reconstruir a escola, o hospital e a igreja destruídos pelos arrozeiros e por alguns indígenas por eles cooptados. “Aprendemos nestes anos de luta a não desistir da caminhada. O que eles querem é que a escola pare, porque ela é voltada para a luta, para o trabalho, para a realidade. Nós estamos na festa, mas já tem um grupo reconstruindo a escola e as aulas não vão parar”, afirma o tuxaua Anselmo.


     


    Os atentados não impediram os indígenas dos povos Makuxi, Wapichana, Taurepang, Pantamona e Ingarikó de realizarem suas comemorações. A festa na aldeia Maturuca foi um momento de homenagens às pessoas e entidades que apoiaram a luta pela homologação de Raposa Serra do Sol. Foi também um período de agradecimentos às lideranças dos cinco povos. A celebração foi marcada por muita dança: durante as madrugadas dos três dias de festa, as músicas de forró com letras referentes à homologação foram tocadas sem parar, por músicos indígenas.


     


    Mais de 3000 pessoas de diversas partes da terra indígena, que tem 1,7 milhões de hectares, estiveram em Maturuca, dormindo em redes coloridas, alimentando-se do gado que eles mesmos criam desde que começaram a resistir aos fazendeiros que, com os animais, invadiam suas terras. Esta semana foram realizadas festas em outras duas comunidades de Raposa Serra do Sol, chamadas Cantagalo e Bismarck.


     


    POVO PATAXÓ RETOMA ÁREA INVADIDA PELA VERACEL CELULOSE. FUNAI RESPONDE COM PRAZO PARA IDENTIFICAÇÃO DA TERRA


     


    Após retomarem terras indígenas que estavam sendo utilizadas para o plantio de eucalipto para fornecimento à Veracel Celulose, no extremo Sul da Bahia, os Pataxó conseguiram reunir-se com o presidente da Funai, Mércio Pereira Gomes. Segundo os índios, a Funai estipulou prazo de 15 dias para a publicação do relatório de identificação da terra e marcou uma nova reunião para o dia 21, sobre as questões fundiárias, com presença do Ibama e Incra. “O presidente falou que já pegou o pré-relatório, que está bom, e pediu que a gente confiasse nele que o grupo está vindo pra área no dia 21 de outubro, e que em menos de um mês sai a identificação da terra”, afirmou Manoel Pataxó.


     


    De acordo com o jornal A Tarde, da Bahia, Gomes confirmou que a terra retomada é indígena. “A área em questão está dentro do estudo de ampliação do território indígena”, disse ao jornal. Há cinco anos os Pataxó aguardam a conclusão dos estudos sobre seu território.


     


    A retomada das terras aconteceu na madrugada de 27 de setembro, dia anterior à inauguração da fábrica da Veracel Celulose na região, que teve a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, simbolizando o apoio do Estado brasileiro à produção de papel para exportação e à expansão da monocultura de eucalipto.


     


    Os Pataxó solicitam o fim do plantio de eucalipto nas áreas onde estão sendo realizados os estudos de identificação de suas terras tradicionais. Eles relatam que os agrotóxicos utilizados para o plantio da árvore atingiram suas fontes de água. Segundo o indígena Robson Pataxó, o órgão ambiental brasileiro, Ibama, comprometeu-se a realizar estudos sobre a qualidade da água na região.


     


    As 40 famílias indígenas, lideradas pela Frente de Resistência e Luta Pataxó, continuam na retomada. Já foram retirados entre 3 e 5 hectares de eucaliptos. A área está localizada no entorno do Monte Pascoal. “Vamos permanecer aqui até termos uma resposta positiva sobre a nossa terra”, afirmou Robson.


     


    BISPO FAZ GREVE DE FOME CONTRA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO




     


    Com o intuito de barrar o projeto de transposição do Rio São Francisco, o bispo diocesano de Barra, Bahia, Frei Luiz Flávio Cáppio, decidiu não se alimentar até que o governo federal reveja o início da obra. A greve de fome começou dia 26, em uma pequena capela no município de Cabrobó, Pernambuco. A transposição deve afetar diretamente cinco povos indígenas que vivem nos estados da Bahia e Pernambuco, e a maioria de sua população ribeirinha.


     


    Em carta intitulada “Uma Vida pela vida”, Frei Luiz anuncia o propósito de entregar sua vida pela vida do rio e pede respeito à sua decisão. Em outra carta, enviada ao presidente Lula, Frei Luiz pede para que o governo não inicie a obra devido aos inúmeros “questionamentos de ordem política, ambiental, econômica e jurídica” feitos pela sociedade.


     


    O presidente da CNBB, cardeal Geraldo Majella, concordou com o bispo de Barra. “A sociedade não foi suficientemente esclarecida, nem pode participar das decisões. Consideramos urgente a revitalização do rio, como também o deseja Dom Luiz Cáppio. A transposição não é tão simples. Há muito que esclarecer e dialogar com a sociedade”.


     


    MEMÓRIA DE SEPÉ TIARAJU E DE SUA LUTA PELA TERRA GUARANI SÃO CELEBRADAS NO RS



     


    A abertura do Ano de Sepé Tiaraju foi realizada neste final de semana (24 e 25 de setembro), nas Ruínas de São Miguel Arcanjo, no Rio Grande do Sul. Em 2006, celebra-se os 250 anos da morte deste líder indígena que organizou a resistência dos Guarani contra os exércitos da Espanha e de Portugal no século 18, e que foi assassinado em uma emboscada armada por soldados de Portugal e da Espanha três dias antes da batalha onde morreram cerca de 1500 guerreiros Guarani.


     


    Participaram da abertura 11 comunidades e mais de 400 Guarani. As lideranças religiosas Guarani, os Karai, falaram de Sepé como uma figura mística, religiosa e que convive em seu cotidiano sagrado. A mobilização teve momentos com os discursos das lideranças indígenas, cantos dos corais Guarani e rituais. Foi realizada também uma caminhada silenciosa pelas ruas da cidade. Em frente às Ruínas de São Miguel os Guarani formaram um grande círculo e, abraçando a terra que lhes foi saqueada, reafirmaram que estão presentes e constroem sua história, apesar da opressão e da negação de seus direitos.


     


    Para 2006, planeja-se mobilizações com a participação de indígenas Guarani de todo o cone sul da América Latina. Sepé Tiaraju: presente na luta por uma terra sem males será também o tema do encontro Fé e Política que acontecerá em Porto Alegre, RS, em 8 de outubro.


     


    Brasília, 29 de setembro de 2005.


     


    Cimi – Conselho Indigenista Missionário


     

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  • 29/09/2005

    Campanha de Solidariedade ao Frei Dom Luís Flávio Cappio OFM

    Amigos e amigas de luta:


     


    Convidamos a todos para enviarem carta de apoio ao Presidente Lula, seus parlamentares e aos endereços abaixo, em solidariedade ao Frei Luís Flávio Cappio, bispo da Barra, Bahia, que iniciou uma greve de fome contra a transposição do rio São Francisco e a favor de sua revitalização. Ele está na capela em Cabrobó, Pernambuco, próximo ao local da tomada d’água do eixo norte da transposição.


     


    D. Luís, junto com Adriano Martins, Ir. Conceição e Orlando Araújo que, numa peregrinação ao longo do São Francisco entre 1993 e 1994, chamaram a atenção para a degradação do Rio. Foi a partir daí que a sociedade se organizou para exigir a revitalização do São Francisco, hoje um consenso em nível nacional. Quem sabe seu gesto também não obrigue a sociedade brasileira e o governo a serem mais sérios e responsáveis diante de uma obra insana como a Transposição.


     


    Reafirmamos que queremos um semi-árido com vida digna para todos. É preciso pensar um projeto de desenvolvimento para todo o semi-árido na linha da convivência com esse bioma único do planeta. Há uma unidade entre a sociedade civil, a SBPC, o Comitê de Bacia do São Francisco e especialistas como João Abner da Costa e Aldo Rebouças, que a solução hídrica do semi-árido passa pela construção de uma malha de distribuição de água estocada nos açudes, no aproveitamento sustentável das águas subterrâneas e no aproveitamento minucioso da água de chuva que cai todos os anos sobre o semi-árido. Todas as grandes obras hídricas possíveis de serem feitas no semi-árido já foram feitas e elas, embora tenham estocado parte da água da chuva, não resolveram a sede do povo, exatamente porque não operam sua distribuição. A Transposição segue essa lógica. Por isso repetimos que ela é a “última grande obra da indústria da seca e a primeira do hidronegócio”. Insistimos que a prioridade do uso da água deve ser saciar a sede humana e dessedentar os animais. Só depois pode-se pensar em outros usos.


     


    Presidente da República Federativa do Brasil


    Luiz Inácio Lula da Silva


    Palácio do Planalto – Brasília – DF – CEP: 70150-900


    Telefone (s): (61) 3411.1169 Fax: (61) 3224.0289


    E-mail: [email protected]


     


    MINISTÉRIO DE MEIO AMBIENTE


    Ministra de Estado Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima


    Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 5º andar CEP 70068-900 – Brasília – DF


    DDD (61) Telefones: 4009-1057/1058/1289 FAX: 4009-1755


    E-mail: [email protected]


     


    SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS – SRH


    Secretário João Bosco Senra


    SGAN, Quadra 601, Lote 01, Ed.  Sede da CODEVASF, Sala 401, CEP 70830-901 – Brasília – DF


    DDD (61) Telefones: 4009-1293/1291/1292 FAX: 4009-1820


    E-mail: [email protected]


     


    Ministério da Integração Nacional


    Ciro Gomes


    Esplanada dos Ministérios – Bloco “E” – 8º andar Brasília/DF – 70067-901


    Telefones (61) 3414-5814 – 3414-5815


    E-mail: [email protected]


     

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  • 28/09/2005

    URGENTE – Campanha para garantir declaração de terras dos Guarani Kaiowá no Mato Grosso do Sul

    Caros!


    As campanhas de emails para sensibilizar o poder judiciário sobre os processos que envolvem indígenas têm surtido efeito. No caso de Yvy Katu, as mensagens certamente contaram para uma decisão que manteve a validade da Portaria Declaratória desta terra. A campanha sobre a terra Potiguara continua (veja aqui), e já recebemos mais de 70 mensagens.


    Agora, pedimos seu apoio em relação a uma decisão judicial que, mais uma vez, poderá afetar o povo Guarani-Kaiowá, que vive no Mato Grosso do Sul, na terra Guayraroka, localizada no município de Caarapó.


    Depois de passarem meses acampados na beira da estrada que margeia sua terra tradicional, pressionando a Funai para a identificação de sua terra, os Guarani reocuparam, em 2004, uma pequena parte de seu território. Naquele momento, apesar dos pedidos de reintegração de posse, este povo conseguiu autorização judicial para se manter em sua terra, identificada em 2004.


     A situação de falta de terra e pobreza dos Guarani no Mato Grosso do Sul é amplamente conhecida. Em Guayraroka, os indígenas não têm nem mesmo a assistência da Funai, pois o órgão só aceita prover a assistência depois que o processo de reconhecimento da terra estiver avançado.


    Agora, a terra aguarda a publicação da Portaria Declaratória, que estipula seus limites e permite que seja iniciada a demarcação física, para que depois a terra seja homologada.


    No entanto, um fazendeiro entrou com uma ação na Justiça Federal em Dourados, pedindo a anulação de todo o processo administrativo de demarcação da terra. O pedido foi aceito por um juiz substituto, que permaneceu somente uma semana na região. É uma decisão liminar, mas ela paralisa todo o processo de demarcação da terra até que haja o julgamento do mérito do processo, o que não tem prazo para acontecer.  


     


    A União e Funai já recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região (TRF3), em São Paulo, mas o desembargador que ficou responsável pelo processo não aceitou o recurso. Agora, o Ministério Público Federal em Dourados entrou com mais um recurso. A previsão é que ele seja entregue ao desembargador Dr. Otávio Peixoto Junior entre hoje (quarta-feira, dia 28).


     


    Assim, esta campanha tem como objetivo sensibilizar o desembargador Dr. Otávio Peixoto Junior para que aceite o recurso do Ministério Público Federal (MPF) e conceda efeito suspensivo para a decisão de antecipação de tutela. Neste recurso, o MPF argumenta que especialmente as comunidades, mas também a União Federal, Funai e o próprio Ministério Público não foram ouvidos, e argumenta sobre a impossibilidade de antecipação da tutela em demandas declaratórias.


     


    OS EMAILS PRECISAM SER ENVIADOS LOGO, POIS O DESEMBARGADOR PODE PROFERIR SUA DECISÂO A QUALQUER MOMENTO.


     


    Segue abaixo uma sugestão de texto para ser enviado ao desembargador


     


    Para: [email protected],       


    com cópia para: [email protected] (se possível!)


     


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL, DR. OTÁVIO PEIXOTO JUNIOR


      


    Tivemos conhecimento recentemente da decisão proferida pela Justiça Federal de Dourados-MS, que suspendeu a demarcação administrativa da terra indígena GUYRA ROKA do povo GUARANI KAIOWÁ, localizada no município de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul.


     Referida decisão foi proferida na Ação Declaratória de nº 2005.60.02.001310-0, movida por AVELINO ANTONIO DONATI em face da FUNAI, onde o Juízo de primeiro grau deferiu antecipação de tutela em favor do autor, para suspender o curso do processo administrativo de demarcação da terra indígena, até o trânsito em julgado da referida ação.


    Desde outubro 2004, em razão de decisão proferida pelo DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, no agravo de instrumento de n.º 20040300066491-4, os indígenas GUARANI KAIOWÁ ocupam uma pequena parte do Território Tradicional de GUYRAROKÁ, área essa vizinha à propriedade titulada em favor do fazendeiro agravado, da qual foram expulsos em passado recente, conforme se constatou pelos estudos desenvolvidos pelos técnicos da FUNAI.


     


    É notória, para toda sociedade envolvente, a grave situação que tem passado as comunidades indígenas Guarani Kaiowá no estado do Mato Grosso do Sul, ameaçados pela miséria e pela fome, em episódios de mortes de crianças por desnutrição em níveis comparados a países africanos assolados pela guerra.


     


    Também fica evidente, após longas discussões promovidas na sociedade brasileira, seja por autoridades do governo, organizações da sociedade civil, bem como pela opinião pública, que a raiz do problema se refere à falta de terra para esses povos, para que possam sobreviver com dignidade dentro de seu modo peculiar de vida atendendo-se seus usos, costumes e tradições.


     



    No caso de Guyraroka, os indígenas suportam as mais difíceis situações de miséria e as ameaças dos fazendeiros locais, na esperança de que finalmente sua terra seria demarcada, onde, inclusive, o processo permanecia aguardando a Portaria Declaratória do Ministro da Justiça.


     


    Nessa situação, os indígenas não tem nem mesmo a assistência do órgão indigenista do governo, pois, para o órgão, a assistência somente pode ser oferecida quando a terra for reconhecida como indígena.


     


    Diante de toda essa difícil realidade, de repente se deparam com uma decisão proferida por um Magistrado que permaneceu somente por uma semana na região e que cujo teor encontram-se graves equívocos que encontram respaldo legal para serem modificados pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, a fim de se evitar uma verdadeira tragédia na região em face da descrença dos indígenas em compreender que seu processo de demarcação será paralisado até o julgamento da Ação movida pelo fazendeiro, ou seja, sem previsão de tempo.


    Tão grave esse quadro, no que se refere a decisão do Ilustre Magistrado de Dourados, que ainda tramita no Superior Tribunal de Justiça – STJ um Mandado de Segurança – MS, impetrado por Avelino Antônio Donatti, (o mesmo fazendeiro da referida ação declaratória proposta), para impedir a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça da Terra Indígena Guyraroka, Mato Grosso do Sul, do Povo Indígena Guarani Kaiowá.


     O MS nº 10821 tramita na 1ª Seção daquele Tribunal e tem como relator o ministro Francisco Peçanha Martins. Esse mandado foi autuado no STJ em 22/07/2005, com pedido de liminar para suspensão da Portaria Declaratória a ser expedida.


    Foram solicitadas informações a autoridade coatora, o Ministro da Justiça. O relator, após receber as informações do MJ proferiu despacho negando a liminar por entender que o procedimento administrativo tramita regularmente e que pela “realidade brasileira e a regra do art. 231, e parágrafos da C.F.”, não vislumbrou existir no caso a chamada “fumaça do bom direito” (pretensão razoável, com perspectivas de êxito em juízo).


    Portanto, Excelência, clamamos respeitosamente que seja concedido efeito suspensivo à decisão do Juízo de primeira instância para que o processo administrativo de demarcação siga seu curso normal, atendendo-se às determinações constitucionais dos art. 231 e 232 da CF/88 sob o rito do Decreto 1775/96.


     


    A suspensão do processo, conforme a fundamentação depositada pelo Juízo de Dourados-MS, não possui amparo constitucional, e só trará mais convulsão social para o estado do Mato Grosso do Sul ante a iminência de novos massacres na luta pela terra.


     


    ((sua assinatura))


     


    Chega de mortes! Queremos paz para o povo Guarani e para o Estado do Mato Grosso do Sul.


     
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  • 28/09/2005

    Inauguration of Veracel – Protest of Pataxó

    Today, 28th of September, President Luiz Inácio Lula da Silva of Brazil will inaugurate the Veracel pulp mill, a joint venture of Aracruz Celulose and Stora Enso, located in Eunápolis, a city in the south of Bahia (northeast Brazil).


     


    Since yesterday 40 families of the Pataxó-indians have retaken a part of the Veracel-area, about 4 hectares. They cut down some of the eucalyptus trees, the raw material for the production of pulp. In total Veracel produces daily about 2.200 tons, earmarked for the international market.


     


    The Pataxó-indians are protesting against Veracel because the monoculture of eucalyptus is destroying their culture and their environment. Besides this the plantations of Veracel are partly on their indigenous area. Funai, the governmental organization on indigenous issues, has not concluded the anthropological studies on this area yet. The process is already taken more than 6 years (since 1999).


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