• 22/05/2007

    Indígena Pataxó Hã-Hã-Hãe encontrado morto em Pau Brasil, Bahia

     


    O indígena Aurino (sobrenome ainda desconhecido) foi encontrado morto nos arredores da Fazenda Letícia, com perfurações à bala na cabeça e no peito, ontem, 19 de maio, por volta das 14h30. Ao que tudo indica, a vítima se dirigia à região do Braço da Dúvida, onde residia, uma vez que a Fazenda Letícia é passagem para aquele local. Em 2005, Aurino sofrera um atentado à bala em Pau Brasil, tendo sido ferido no rosto e no braço.


     


    Historicamente, existe uma animosidade entre os índios Pataxó Hã-Hã-Hãe e os fazendeiros da região devido à disputa pela posse da terra, nos municípios de Pau Brasil, Camacãn e Itajú do Colônia. Os conflitos já vitimaram 18 lideranças indígenas. As lideranças Pataxó Hã-Hã-Hãe atribuem a responsabilidade por esta situação ao Governo do Estado da Bahia, por ter concedido títulos falsos aos invasores de suas terra, e à demora no julgamento da Ação de Nulidade de Títulos que se encontra no STF a mais de 24 anos para ser julgada.


     


    O Cimi encontra-se na busca de maiores informações e a polícia já foi acionada para investigar o caso.


     


    Conselho Indigenista Missionário


    Equipe Itabuna – BA

    20 de maio de 2007

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  • 21/05/2007

    “Reviver a cultura, a partilha e a força dos encantados” foi tema da VII Assembléia do povo Xukuru


    VII ASSEMBLÉIA DO POVO XUKURU


     



    REVIVER A CULTURA, A PARTILHA E A FORÇA DOS ENCANTADOS


     


    LOCAL: ALDEIA CAPIM DE PLANTA


    DATA: 17 a 19/05/2007


     


    Nós, povo Xukuru do Ororubá, protegidos pelas forças dos nossos encantados e da natureza sagrada, nos reunimos na nossa VII Assembléia e discutindo sobre o tema “Reviver a cultura, a partilha e a força dos encantados, decidimos coletivamente que o nosso projeto de futuro tem como princípios:


     


    1.       A terra é a nossa mãe. É dela que tiramos a força para continuar vivendo como Xukuru;


     


    2.       O território deve ser utilizado de forma coletiva, cuidando da natureza sagrada;


     


    3.       A riqueza que a nossa terra dá deve ser partilhada e não deve ter entre nós desigualdade social;


     


    4.       As relações pessoais devem ser respeitando uns aos outros e a convivência do dia-a-dia baseada na solidariedade;


     


    5.       As decisões devem ser tomadas de forma coletiva, ouvindo os mais velhos, a comunidade e a nossa organização social;


     


    6.       Continuar sendo um povo organizado e lutador pelos nossos direitos;


     


    7.       Todo Xukuru tem direito a ter moradia, saúde, alimentação e educação de qualidade;


     


    8.       A fé do Povo Xukuru se sustenta no ritual sagrado, nas forças de Tupã e Tamain e nos encantos de luz;


     


     


    9.       Todo índio Xukuru deve respeitar e valorizar os espaços sagrados, as festas e os rituais da tradição;


     


    Reafirmamos nossa certeza na inocência dos nossos irmãos Zé de Santa e Dandão, acusados injustamente do assassinato de nossa liderança Chico Quelé e pedimos a Tupã e Tamain que revelem os verdadeiros culpados desse crime.


     


    Exigimos que parem imediatamente de perseguir nossas lideranças. Não deixaremos de denunciar e exigir a punição de todos aqueles que nos perseguem.


     


    E, entendemos que para garantir o projeto de futuro é preciso:


     


    1.       Garantir o território livre;


     


    2.       Ter condições para trabalhar a terra;


     


    3.       Que a educação e saúde respeitem os nossos valores;


     


    4.       União, respeito, partilha e solidariedade;


     


    5.       Continuar organizados e na luta;


     


    6.       Igualdade de oportunidades;


     


    7.       Respeito às decisões das assembléias e às organizações internas Xukuru.


     


    E como disseram os nossos anciãos e anciãs “ a nossa assembléia é um momento de partilha abençoada pela força dos nossos encantos, a natureza muito nos ensina e a luta também”


     


    Aldeia Capim de Planta, 19 de maio de 2007.

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  • 18/05/2007

    Nota do Cimi Norte 2


    Em relação aos conflitos envolvendo a homologação da Terra Indígena Apyterewa


     


    O Conselho Indigenista Missionário – Regional Norte II vem a público para contribuir com esclarecimentos sobre o conflito entre os índios Parakanã e os invasores da Terra Indígena Apyterewa (Município de São Felix do Xingu), homologada através de Decreto Presidencial em 19 de abril de 2007.


    A presença dos índios Parakanã nesta área vem sendo confirmada por estudos antropológicos desde a década de 70. As expulsões constantes, a incidência de doenças, a depredação de suas terras causados por madeireiras e posseiros causaram sérios danos à vida desse povo.


    Em 19 de Abril deste ano o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, cumprindo o que determina a Constituição Federal, assinou decreto homologando a Terra Indígena Apyterewa, definindo seus limites e dessa forma assegurando em definitivo as terras desse povo.


    Deste então, o país, de norte a sul, tem assistido ao espetáculo das forças anti-indígenas, que tentam impedir o direito histórico dos povos em viver dignamente em suas terras. Atos públicos e manifestações foram realizados e comissões formadas por políticos foram constituídas com o intuito de conseguir a anulação do Decreto de Homologação da Terra indígena. Para tentar tirar o foco dos interesses em grilagem de terras na região, alega-se que há mais de 2 mil colonos já assentados dentro da Terra Indígena pelo próprio Incra e que, por isso, a terra deveria ser diminuída. 


    Ora, quando o Incra criou o assentamento, o processo de demarcação da terra indígena já estava em curso. O Incra é, agora, responsável pelo realocamento destas famílias. Os povos indígenas não podem pagar por erros ou ações de má fé da administração pública abrindo mão das terras que garantem sua vida.


    A pressão dos fazendeiros e políticos locais já fez com que a Terra Indígena sofresse uma redução em sua área original. E o que se viu foi o acirramento do conflito e estímulo a novas invasões de terras.


    A Terra Indígena não restringe o desenvolvimento da região, a não ser para aqueles cujos interesses são somente especular e devastar os recursos da floresta para benefício próprio. A homologação da Terra Indígena veio assegurar que o povo Parakanã possa enfim realizar o seu projeto de vida, em sua produção material, cultural, espiritual e social, orientada para a comunhão entre todos, inclusive com a sociedade envolvente.


    Os bastidores dos gabinetes de Brasília já viram passar muitos políticos que pretendem dar legitimidade às invasões das terras indígenas. Mas nós afirmamos que a presença de não-índios, estimulada por grileiros gananciosos ou por órgãos federais mal intencionados, jamais poderá passar por cima dos direitos dos povos indígenas e do que diz a Constituição Federal.


    Neste momento, os acontecimentos se precipitam Mas, como indica a própria história, e como os acontecimentos do passado mostraram, os povos indígenas seguem lutando e irão garantir seus direitos.

     

    Cimi Norte 2
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  • 18/05/2007

    Agendados para 6 de junho os julgamentos do STF sobre homologação de Raposa Serra do Sol e Jacaré de São Domingos

     


    Foram agendados, no Supremo Tribunal Federal (STF), para 6 de junho, os julgamentos dos Mandados de Segurança contra a homologação das terras indígenas Jacaré de São Domingos, na Paraíba, Raposa Serra do Sol, em Roraima, e de outros processos  de interesse indígena.


     


    A decisão do agendamento partiu a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie.


     


    Precedentes importantes


    A importância do julgamento destes Mandados de Segurança reside no fato de que o STF deverá adotar a mesma orientação para as terras Jacaré de São Domingos, Raposa Serra do Sol e Ñande Ru Marangatu, do povo Gurani-Kaiowá, no Mato Grosso do Sul, e em casos futuros que também questionem homologações de terras indígenas.  


     


    Nestes três mandados de segurança, a tese que está em discussão central consiste em que, para os impetrantes, o Presidente da República não pode homologar a demarcação de terra indígena cujo procedimento administrativo esteja submetido à apreciação judicial em ação ordinária, como ocorre em relação aos Potiguara e também em relação à Ñande Ru Marangatu e Raposa Serra do Sol.


     


    Jacaré de São Domingos 


    O julgamento sobre Jacaré de São Domingos foi interrompido há 18 meses, desde 5 de outubro de 2005, por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Em 30 de abril de 2007, o ministro Gilmar Mendes devolveu à presidência do Supremo o Mandado de Segurança 21896, no qual é impugnada a homologação da demarcação da Terra Indígena Jacaré de São Domingos, tradicionalmente ocupada por comunidades do povo Potiguara, na Paraíba. O julgamento do processo poderá, assim ser concluído.


     


    A devolução dos autos do processo para a continuidade do julgamento atende ao que solicitavam a campanha realizada pelo Fórum de Entidades de Direitos Humanos, pela entidade Justiça Global,  e pelas lideranças indígenas que, durante a mobilização nacional Abril Indígena, tiveram encontro com a presidente do Supremo.


     


    Raposa Serra do Sol


    Nesta sexta-feira, 4 de maio, o ministro Carlos Ayres Brito indicou para julgamento, pelo Pleno do STF, o julgamento do Mandado de Segurança 25483, que impugna a homologação da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Também neste caso, a inclusão do processo na pauta do Supremo cabe à sua presidente, ministra Ellen Gracie.


     


    Na última semana, Brito também concedeu, a arrozeiros que ainda ocupam a terra Raposa Serra do Sol, liminar suspendendo os efeitos do decreto homologatório da terra indígena, até que ocorra a votação do processo.


     


    Os povos e as organizações indígenas e as entidades indigenistas esperam que o STF mantenha sua jurisprudência e indefira os mandados de segurança, de forma a garantir a integridade das homologações das demarcações das terras indígenas, confirmando que a propositura de medidas judiciais contra a demarcação de terras indígenas não impede sua homologação pelo Presidente da República


     


     

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  • 18/05/2007

    Análise do despacho da Consultora Jurídica Substituta do Ministério da Justiça, por Claudio Luiz Beirão

    ANÁLISE DO DESPACHO GAB/CJ N.° 175 / 2005 DA CONSULTORA JURÍDICA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE SUGERIU A REAVALIAÇÃO DO RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO DA TERRA INDÍGENA MORRO DOS CAVALOS – SC


     


     


    I – Introdução


     


                Em agosto de 2006, a assessoria jurídica do Conselho Indigenista Missionário – Cimi, em Brasília, foi procurada pelas lideranças Guarani Guarani Mbyá e Nhandeva que ocupam a terra indígena Morro dos Cavalos, a fim de analisar a situação do procedimento administrativo de demarcação daquela terra.


                As lideranças informaram que foram procuradas por servidores da Fundação Nacional do Índio (Funai) que alegaram a necessidade da elaboração de um laudo a ser encaminhado ao Ministério da Justiça em resposta a um despacho da Consultoria Jurídica daquele Ministério.


                Diante da solicitação dessas lideranças, a assessoria jurídica do Cimi apresenta este parecer.


                Ressalta-se que não foi possível ter acesso aos autos deste processo, que se encontra na CGID/Funai desde o dia 17 de fevereiro de 2006. Portanto, esta análise foi feita através de cópia de peças do procedimento administrativo de demarcação daquela terra, fornecidas pela equipe do Cimi, regional Sul, que atua junto aos Guarani em Palhoça/SC e região.


     


    II – A tramitação do procedimento administrativo


     


                A terra indígena Morro dos Cavalos, situada no município Palhoça, Santa Catarina, de ocupação tradicional dos Guarani Mbyá e Nhandeva, foi objeto de estudos de identificação e delimitação pelo Grupo Técnico (GT) designado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) através da Portaria 839/ PRES,  em 16 de outubro de 2001, coordenado pela antropóloga Maria Inês Ladeira.


                O presidente da Funai aprovou, através do Despacho nº 201  de  17 de novembro de 2002 (publicado no Diário Oficial da União – DOU em 17/11/2002) o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação do referido GT e determinou a publicação do seu resumo nos diários oficiais da União e do Estado de Santa Catarina. O resumo foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) daquele Estado em março de 2003.


                Com as publicações e a fixação do resumo do relatório e mapas na prefeitura de Palhoça, deu-se início à fase do contraditório estabelecido pelo Decreto nº 1.775/96. Nesta fase, onde qualquer interessado pode apresentar manifestações à Funai pleiteando indenização ou demonstrando vícios no relatório, 04 interessados usaram deste direito. Entre eles estão a Fundação do Meio Ambiente (Fatma), órgão ambiental do Governo de Santa Catarina; o representante do Ministério Público do Estado em Palhoça e Walter Alberto Sá Bensousan.


                Após o prazo de noventa dias para manifestações, a Funai encaminhou, no dia 06 de Outubro de 2003, os autos do processo administrativo nº. 08620.002359/1993/06, com os respectivos apensos e pareceres contrários às manifestações apresentadas, ao Ministro de Estado da Justiça. A Consultoria Jurídica Ministério da Justiça, por seus advogados, apresentou parecer favorável à publicação da Portaria ministerial declarando como terra indígena os 1.988 hectares propostos pelo Relatório Circunstanciado do GT da Funai.


                No dia 21 de outubro de 2005, o Procurador de Estado do Estado de Santa Catarina, Loreno Weissheimer, encaminhou memoriais diretamente à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, requerendo o seguinte:


    Diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição da República, das razões fáticas e doutrinárias acima apontadas, a , pretensão de declaração de terra indígena há de ser julgada improcedente, em vista de estar demostrado dos autos, não se tratar de terra tradicionalmente ocupada pelos silvícolas e a garantia do direito de propriedade assegurado pela magna carta.


    Ainda, há que excluir do rodovia federal de eventual área que venha a ser reservada pela União, mediante prévia e justa indenização dos proprietários.


    Ora pretendemos um País democrático, onde às leis, emanadas da autoridade competente, é que governam, e que a autoridade se submeta à lei, já que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, são preceitos constitucionais (art. 37, caput).” (às fls. 896 e 897 do Processo nº  08620.002359/1993-06  )


                Passados mais de dois meses em análise no Ministério da Justiça, no dia 02 de fevereiro de 2006, a Consultora Jurídica Substituta, Cristiane Schineider Calderon, por meio do Despacho GAB/CJ nº 175/2005, às fls. 899 do processo nº 08620.002359/1993-06, determinou que o Processo que trata da identificação e delimitação da Terra Indígena Morro dos Cavalos retornasse à presidência da Funai com a seguinte conclusão:


    Face ao acima exposto, e considerando a necessidade de propiciar a necessária segurança ministerial, por ocasião da expedição de portaria declaratória, encaminhem-se estes autos e seus anexos à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, sugerindo àquela Fundação que seja reavaliado o relatório de identificação da referida terra indígena, com observância do contido no Memorial apresentado pelo estado de Santa Catarina e acórdão do TCU, precedendo a manifestação conclusiva desta Consultoria Jurídica-MJ.” (Grifei)


                No dia 06 de fevereiro de 2006, o Procurador-Geral da Funai, Luiz Fernando Villares e Silva, despachou os autos para ser submetido à Diretoria de Assuntos Fundiários para oferecer parecer sobre a petição do Estado de Santa Catarina. Segundo despacho do Diretor substituto da referida diretoria, Reinaldo Florindo, os autos foram encaminhados à Coordenação Geral de Identificação (CGID) daquele órgão, no dia 09 de fevereiro de 2006.


     


    III. Quanto à recepção das manifestações do Estado de Santa Catarina pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça


     


                Antes de analisar o despacho da Consultora Jurídica, se faz necessário situá-lo no procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas e explicar como atualmente a União cumpre a sua obrigação constitucional de demarcar as terras dos Povos Indígenas.


                As terras indígenas, de que tratam o art. 231 da Constituição Federal e o art. 17, I, da Lei n° 6.001/1973, são administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação da Funai, de acordo com o disposto no Decreto nº 1.775, de 09 de janeiro de 1996, que regula o procedimento.


                O procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos, tradicionalmente ocupada pelos Guarani Mbyá e Nhandéva, segue os tramites previstos neste decreto.


                Recorrendo aos ensinamentos de Diógenes Gasparini[1], podemos afirmar que os processos administrativos de demarcação de terras indígenas se constituem em atos ordenados e cronologicamente praticados que se destinam a cumprir o objetivo da administração pública federal, que é o de demarcar uma terra tradicionalmente ocupada por índios.


                De acordo com o Decreto 1.775/96 estes atos são agrupados nas seguintes fases: identificação, contraditório, delimitação, demarcação, homologação e registro.


                Na fase corresponde à identificação, o presidente da Funai cria Grupo Técnico com o objetivo de iniciar o processo administrativo para demarcação de uma terra indígena que termina ao aprovar o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação que deverá ser publicado no DOU, nos DOE’s e nas respectivas sedes das prefeituras dos municípios onde se localiza a terra indígena. É nesta fase que se estabelece quem são as pessoas que poderão se contrapor à posição da administração pública e pleitear a ampla defesa de seus interesses.


                Na fase do contraditório, os interessados apresentam as suas provas para elucidação dos fatos a fim de que a administração possa decidir quanto ao processo. Como o processo de demarcação de uma terra indígena não se caracteriza em um processo punitivo, cabe ao interessado a atribuição de provar o que se alega com a produção das provas. Neste tipo de processo os interessados têm 90 dias, após as publicações, para apresentar suas provas (§ 8º do art. 2º do Decreto 1.775/96). Concluída esta fase, o processo passa para a fase de delimitação.


                Antes de passar para a próxima fase cabe a Funai elaborar os pareceres previstos no § 9º do art. 2º do Decreto 1.775/96. Segundo este dispositivo a Funai encaminhará, num prazo de sessenta dias, o procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas, isso após o termino da fase do contraditório.


                Na fase de delimitação, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça a decisão sobre o contraditório, conforme o previsto no § 10 do art. 2º do Decreto nº 1.775/96. Gasparini faz o seguinte comentário quanto a esta fase nos processos administrativos:


    Nesta última fase do processo administrativo, a autoridade ou o órgão competente profere uma decisão sobre o objeto do processo. Para essa ação não há qualquer faculdade para a Administração pública, pois trata-se de dever-poder de proferir a decisão, que comumente está baseada na conclusão do relatório. Não obstante assim se proceda, a autoridade ou o órgão competente pode desprezar as conclusões do relatório ou mesmo contrariá-las, em face da interpretação diversa das normas jurídicas aplicáveis no caso ou se, em razão dos fatos, chegar a outra conclusão, e decidir de modo diferente do sugerido no relatório. O imprescindível é que a decisão seja fundamentada na prova ou informações constantes do processo administrativo. Nenhum argumento, prova ou informações, fora dos autos pode ser usado como fundamento da decisão.” [2]Grifei


                Nesta fase de delimitação o Decreto nº 1.775/96 facultou à autoridade pública três opções para a sua decisão, dentro de um prazo de trinta dias, a saber: declarar, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinar a sua demarcação[3]; ou prescrever todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser  cumpridas no prazo de noventa dias; ou desaprovar a identificação e retorno dos autos à Funai, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1.°  do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.


                No caso sob análise, o processo encontra-se nesta fase de decisão (delimitação).


                Ocorre que, comumente, estes 30 dias não têm sido cumpridos pelo atual Ministro de Estado da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, ficando os processos no Gabinete do Ministro em até um ano no aguardo de decisão.


                Os autos do procedimento administrativo são encaminhados pelo Presidente da Funai através de despacho e protocolado no Gabinete do Ministro da Justiça.


                Antes de praticar o ato administrativo que irá expor a sua decisão o Ministro de Estado da Justiça, através do seu Gabinete, solicita à Consultoria Jurídica a elaboração de parecer com análise do caso, para opinar se o procedimento cumpriu os tramites previstos na norma especifica. Inclusive analisar a minuta do ato administrativo que o acompanha.


                Na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça o processo é encaminhado à Coordenação de Estudos e Pareceres (CEP), unidade deste órgão a quem compete realizar as análises dos procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas. Nesta coordenação é designado um servidor do corpo técnico jurídico do órgão para elaboração de uma manifestação sobre o procedimento. Estas manifestações devem ser aprovadas ou rejeitadas pelo Consultor Jurídico, formulando observações e ressalvas que eventualmente julgar necessárias.


                Após essa análise do corpo técnico jurídico da Consultoria Jurídica e após  aprovação ou rejeição por parte do Consultor Jurídico do Ministério, o procedimento administrativo é encaminhado, no caso de demarcação de terra indígena, ao Ministro de Estado da Justiça.


                A Portaria Nº 1.850, de 23 de setembro de 2005, publicada no DOU em 26/09/2005, aprovou o regimento interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, revogando a Portaria nº 147 de 21/02/2002, que orienta esta tramitação do procedimento administrativo.


                O Processo nº 08620.002359/1993/06 foi analisado por um servidor do Corpo Técnico Jurídico da Consultoria Jurídica, que apresentou sua manifestação favorável à continuidade do procedimento sugerindo a declaração da área como terra indígena pelo Ministro de Estado da Justiça na forma da minuta de portaria que se encontra anexado aos autos. Esta manifestação foi aprovada pelo Consultor Jurídico e devolvida ao Gabinete do Ministro.


                Portanto, desde o dia em que o parecer da CEP foi aprovado pelo Consultor Jurídico titular e encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça, o procedimento administrativo já se encontrava em condições de ser objeto de decisão do Ministro.


                A manifestação do Estado de Santa Catarina foi feita fora da fase de contraditório, já no momento de decisão do Ministro de Estado da Justiça. Cabia exclusivamente a ele, autoridade máxima daquele ministério, receber ou não este requerimento. Acatar ou não os seus fundamentos.


                Mas, no caso em tela, é flagrante a existência da preclusão administrativa. O eminente Sérgio Ferraz, ao tratar do assunto de preclusão no processo administrativo, nos ensina:


     “A contraface do prazo processual é a preclusão processual, como tal se entendendo a perda de uma faculdade processual, por inércia ou intempestividade do seu exercício, por parte de quem a podia fazer atuar.” [4]Grifei


                Este mesmo jurista, em uma palestra no I Seminário de Direito Administrativo promovido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao explanar sobre o tema “PRAZOS – PRECLUSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO”, faz uma afirmação que bem poderia ser aplicada aos processos administrativos de demarcação de terras indígenas:


    “A preclusão é exatamente o exaurimento de uma faculdade de atuar no processo, porque consumido o tempo para produção da sua exteriorização. A preclusão tem duas faces: uma face negativa, porque ela é obstativa de que o processo volte atrás, mesmo que seja para corrigi-lo; e outra face profundamente positiva, porque exatamente em razão desse impedimento, ela empurra o processo para a frente, ela faz com que a idéia de tempo novamente apareça e impulsione aquele que tem que atuar no processo, comprometido com a idéia de tempo.” [5]grifei


                Ora, ao Estado de Santa Catarina foi dado, pelo Decreto nº 1.775/96, a possibilidade de apresentar as suas manifestações em relação à demarcação da terra indígena Morro dos Cavalos, e ele não o fez no prazo previsto. Não poderia, nesta fase de decisão do Ministro, o processo administrativo retornar à Funai. Ao contrário do que determinou a consultora jurídica, o processo tinha que “andar para frente” a fim de que o Ministro decidisse a partir das provas e das informações constantes no processo.


                Não é competência da Consultora Jurídica do Ministério da Justiça substituir o “dever-poder” do Ministro de Estado da Justiça em decidir sobre os procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas. Ou seja, cabe à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça auxiliar o titular da Pasta na decisão do procedimento, o seu papel no processo é o de oferecer manifestação ao Ministro sobre a situação do processo, observando se este cumpre o que determina a legislação especifica.


                No caso dos processos de demarcações de terras indígenas, o parecer obrigatório e não vinculante para a administração que irá decidir sobre a proposta de demarcação e as manifestações contrárias ao Relatório do GT é aquele que a Funai encaminha junto com os autos e é previsto no Decreto nº 1.775/96 em seu § 9º do seu art. 2º.


                As manifestações da Consultoria Jurídica do Ministério no procedimento administrativo de demarcação têm outro caráter, que é de assistir ao Ministro de Estado da Justiça no controle interno da legalidade do ato administrativo a ele proposto.


                Desta forma, o correto e em respeito ao principio constitucional do devido processo legal e da eficiência e ao direito fundamental dos administrados de razoável duração do processo administrativo e celeridade da tramitação destes processos (art. 37 caput e inciso LXXVIII do art. 5º ambos da Constituição Federal) o Ministro de Estado da Justiça decida superando sua omissão atentatória a probidade administrativa. 


                Sobre este prazo, Celso Bandeira de Mello[6] afirma que 30 dias é tempo razoável para administração se pronunciar, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, onde faltar lei disciplinando a matéria, por analogia. No caso de processos administrativos de demarcação de terras indígenas, a norma determina os 30 dias.


                O eminente professor adverte quanto ao não cumprimento do prazo razoável indicando duas possibilidades de demanda judicial quando decorrido esse tempo com a omissão administrativa:


    “a) que o Juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação;


    b) que o Juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob cominação de multa diária, se a Administração dispunha de discrição administrativa no caso, pois o administrado fazia jus a um pronunciamento motivado, mas tão-somente a isto.”[7]


                O despacho da Consultora, retornando o processo administrativo sem que o Ministro decida nos termos do Decreto nº. 1.775/96, de certa forma contribui para a ocorrência da omissão da administração.


                A Consultora não poderia tomar qualquer tipo de decisão em relação ao processo que importasse em aceitação ou não das manifestações e em concordância ou não do Relatório Circunstanciado de identificação e delimitação feito pelo GT da Funai. 


                Caso a Consultoria Jurídica observasse que o Relatório descumpria as regras previstas no Decreto nº 1.775/96 e pela Portaria Ministerial MJ nº 14, de 09 de janeiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 10/01/1996, como por exemplo, a falta de quaisquer dos quatro elementos[8] previstas no §1.° do art. 231 da Constituição Federal, que compõem o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, poderia indicar ao Ministro da Justiça quais as diligências a serem cumpridas pela à Funai, para o deslinde do processo.


                            Este órgão de assessoria não tem o poder de determinar de ofício o retorno dos autos à Funai, especialmente, quanto ao seu mérito, ou seja de reconhecer uma área como terra tradicionalmente ocupada por povo indígena. 


                É de competência exclusiva do Ministro da Justiça qualquer decisão em relação ao procedimento, por força do que determina o Decreto nº. 1.775/96.


                Houve, portanto um equívoco por parte da Consultora Jurídica em determinar o retorno do processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos a Funai.


                O mais acertado, no caso, era ter se posicionado quanto à manifestação do Estado de Santa Catarina, como intempestiva, no sentido de sua preclusão, por ter sido apresentada fora do prazo legal.


                A determinação da Consultora Jurídica substituta, mesmo que como sugestão à Funai, de reavaliação do relatório é totalmente descabida, privilegia um possível interessado e só prejudica os Guarani Mbyá e Nhandéva que ficam na espera de uma decisão administrativa sem prazo.


                Ao caso, a Consultora Jurídica, deveria ter sugerido ao Ministro de Estado da Justiça que ao decidir aplica-se o adágio romano “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre aos que dormem).


     


    IV – A posição do TCU em relação à demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos


                Em 2005, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação que denunciava possíveis irregularidades na escolha do projeto de transposição do morro dos cavalos, que faz parte da duplicação da BR-101, compreendido entre a Região Metropolitana de Florianópolis/SC e Osório/RS.


                O TCU decidiu sobre a representação da seguinte forma:


    “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:


    9.1. conhecer da Denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/92, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234, caput, e 235 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;


    9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit, na condição de responsável pela duplicação da Rodovia BR-101/Sul, e ao Ministério dos Transportes, na condição de supervisor ministerial daquele, que adotem, conjunta ou isoladamente, as ações necessárias à efetiva escolha e implementação do melhor projeto para a travessia do Morro dos Cavalos em Santa Catarina, em especial às seguintes medidas:


    9.2.1. proceda aos estudos e levantamentos necessários à escolha e implementação do melhor projeto de travessia do Morro dos Cavalos em Santa Catarina, sob os aspectos técnico, econômico, social e ambiental e da preservação dos direitos indígenas, levando em consideração, neste último caso, a opinião das próprias comunidades e das organizações e pessoas que apóiam e defendem a sua causa, e em especial os seguintes:


    9.2.1.1. estudos geotécnicos complementares para aprofundamento do conhecimento do maciço rochoso existente no Morro dos Cavalos, tendo em vista que os estudos até então realizados se limitaram às áreas de embarque e desembarque previstos para a construção de túnel sob o morro;


    9.2.1.2. estudos com métodos elétricos e eletromagnéticos de prospecção geofísica para caracterização dos aqüíferos subterrâneos eventualmente existentes em Morro dos Cavalos;


    9.2.1.3. estudos necessários ao esclarecimento sobre se há, ou não, necessidade de remoção da comunidade indígena que habita o Morro dos Cavalos, quando do período de instalação e execução da obra e, em especial, com vistas à adoção da solução que contemple a construção de um ou dois túneis sob o morro, de forma a ficar cabalmente demonstrado que inexiste, para a solução a ser escolhida, riscos à área de superfície do morro, às habitações lá existentes e aos indígenas que lá vivem, durante e após a fase de execução das obras;


    9.2.1.4. demais estudos ambientais complementares da terra indígena que se mostrarem necessários e que sejam indicados pela Funai;


    9.2.2. no caso de necessitar de laudo pericial de natureza antropológica para mais bem analisar a questão indígena, sirva-se de profissionais ou expertos isentos e não ligados à defesa dos interesses daquelas comunidades;


    9.2.3. antes da realização dos estudos técnicos indicados nos itens 9.2.1.e 9.2.2, busque obter, junto à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Funai, pronunciamento definitivo sobre a possibilidade jurídico-constitucional de construção de túnel sob o Morro dos Cavalos, de forma a conferir segurança e fundamentação jurídica necessárias à implementação dessa solução, caso venha a ser esta a escolhida, ou como forma de justificar mais solidamente a opção por outro projeto, caso fique demonstrada a impossibilidade jurídica de construção de túnel sob as terras indígenas;


    9.3. alertar o Dnit de que a escolha de projeto mais oneroso ou menos adequado sob os aspectos técnico, econômico, social, ambiental e relacionados à preservação dos direitos e interesses indígenas eventualmente detectados, se não estiver fundamentada em razões concretas, relevantes, razoáveis e atuais – ou, sendo futuras, se não estiver demonstrada a sua probabilidade de ocorrência ou viabilidade – poderá configurar ato ilegítimo ou antieconômico passível de sanção por este Tribunal, na forma da Lei 8.443/92;


    9.4. determinar ao Dnit que:


    9.4.1. somente dê continuidade ao procedimento licitatório para contratação de empresa para elaborar o projeto de engenharia da travessia do Morro dos Cavalos após a identificação da solução mais adequada, fundamentada nas conclusões obtidas nos estudos técnicos e jurídicos determinados nos itens anteriores deste acórdão;


    9.4.2. dê conhecimento ao Tribunal das conclusões a que chegaram os estudos mencionados;


    9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam ao denunciante, ao Ministério dos Transportes, ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, à Fundação Nacional do Índio – Funai, à 6.ª Câmara do Ministério Público Federal em Brasília; à Procuradora Analúcia Hartmann do Ministério Público Federal em Santa Catarina; ao Ministério da Justiça, à Fundação Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina – Fatma, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, à Advocacia Geral da União e à Comissão Mista de Orçamentos Públicos e Fiscalização Financeira do Congresso Nacional;


    9.6. retirar a chancela de sigilo que recai sobre estes autos, preservando-se no entanto a identidade do denunciante, consoante disposto no § 1º do art. 236 do Regimento Interno/TCU;


    9.7. determinar à Secex/SC que acompanhe o cumprimento das providências determinadas neste acórdão, representando ao Tribunal, caso necessário.” (grifei)


    (Processo 003.582/2005-8 – Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Ata 16/2005 – Plenário. Sessão 11/05/2005. Aprovação 09/05/2005 DOU 12/05/2005)


     


     


                Depreende-se desta decisão que o TCU não apreciou o mérito de se Morro dos Cavalos é ou não terra indígena. Ao contrário do que tenta afirmar o Estado de Santa Catarina e como deu a entender a Consultora Jurídica Substituta em seu despacho.


                Não é competência do TCU analisar se determinada terra é tradicionalmente ocupada por um grupo indígena. Não tem este órgão a competência legal e administrativa para analisar esta matéria.


                Quanto à hipótese de construção de rodovias, ou outro tipo de edificações em terras indígenas há um outro complicador que em respeito ao erário o TCU poderia ter analisado, mas não fez.


                Ora se determinado espaço territorial será demarcado como terra indígena tradicionalmente ocupada, em respeito ao que deliberou a Constituição Federal, ocorrerá outro tipo de situação.


                Segundo determina a Constituição Federal no mesmo art. 231, § 6º todo ato que tenha por objeto a posse, o domínio de terra indígena não pode ser efetivado, exceto na hipótese de ocorrer relevante interesse público da União. E pela norma constitucional só uma Lei Complementar é que pode definir o que é esse relevante interesse da União Federal.


                Não há uma lei complementar vigorando no país que disponha sobre esse assunto.


                Portanto, todas as obras e edificações em terras indígenas afrontam o que dispõe a norma constitucional, seus atos por mais revestido de legalidade que possuam são nulos, sem efeitos jurídicos.


                Talvez seja isto que a decisão do TCU coloca como medidas a serem tomadas pela administração pública federal a fim de conferir “segurança e fundamentação jurídica necessárias” na escolha do melhor projeto que respeite os direitos e interesses dos Guarani Mbyá e Nhandéva.


                Por fim, não há recomendações do TCU à Funai em relação ao procedimento administrativo de demarcação da terra indígena Morro dos Cavalos.


     


    V – O Judiciário e a omissão do Ministro da Justiça em decidir nos procedimentos de demarcação de terras indígenas


     


                O Ministério Público Federal em Santa Catarina tem ingressado com ações civis públicas para determinar à União, na pessoa do Ministro de Estado da Justiça Márcio Thomaz Bastos, o cumprimento ao disposto no §10 do art. 2º do Decreto nº. 1.775/96 em diversos processos administrativos de demarcação de terras indígenas.


                A Justiça Federal em Santa Catarina, especialmente a seção judiciária de Chapecó, tem concedido liminares nessas ações para determinar que o Ministro da Justiça decida, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.


                A União tem agravado dessas decisões perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4) alegando entre outros argumentos o de que é vedado ao Poder Judiciário, face ao princípio da separação dos poderes, apreciar o mérito dos atos administrativos. Esta tese não tem sido acatada por este Tribunal, seja em decisões interlocutórias ou definitivas.


                A Terceira Turma daquele Egrégio Tribunal, por unanimidade, tem negado provimento a estes agravos de instrumentos. A título de ilustração, vejamos duas ementas de acórdãos desta Turma, sobre a matéria:


     


    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS INDÍGENAS. DEMARCAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO.


    Em face de preceito constitucional expresso (art. 231), compete à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, em caráter permanente, no intuito de preservar sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, através de procedimento administrativo consignado em lei.


    Concluído o procedimento administrativo de demarcação arrimado no preceito constitucional acima referido e com presunção de legalidade, compete ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 10 do Decreto 1.775/96, expedir Portaria, declarando os limites da terra indígena e determinando sua demarcação ou, em desaprovando a identificação e delimitação realizada pela FUNAI, enviar de volta os autos do processo administrativo ao referido órgão federal de assistência ao índio.[9]


     


    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNAI. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. MULTA.


    Da demora em ultimar a demarcação das terras indígenas em questão, advém os inegáveis prejuízos, pois a incerteza no que diz respeito à propriedade das terras contribui para o acirramento dos conflitos entre índios e agricultores. A aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação, tem previsão no § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil.[10] Grifei


     


                            Esta postura da administração pública em não decidir, como bem observou a Juíza Federal relatora dos dois agravos, Vânia Hack de Almeida, tem acirrado os conflitos nas regiões. Destaca-se parte do voto da eminente relatora no agravo de instrumento nº. 2004.04.01.013313-0/SC, acima ementado, que demonstra a preocupação do Judiciário em relação a esta omissão do Ministro da Justiça:


    “O ordenamento jurídico vigente impõe à autoridade administrativa a pratica do ato administrativo em questão no prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo administrativo, sendo manifesto o descumprimento da diretriz legal. Não há espaço para a Administração Pública eleger o melhor momento para ultimar o procedimento administrativo demarcatório; tendo-lhe sido atribuída por lei a missão, cumpre a ela empreender esforços para realizar a concreta e efetiva atividade administrativa

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  • 18/05/2007

    CIMI INFO-BRIEF 766

     


     


    Wasserkraftwerk Estreitos weiterhin gestoppt


    Obwohl Präsident Lula am 15.5.2007 in einem Interview das Problem des Wasserkraftwerks Estreitos als gelöst betrachtet, hat sich die Situation nicht geändert. Aufgrund eines Gerichtsurteils mussten die Arbeiten eingestellt werden.


    Am 16.5.2007 hat Gerichtsrat João Batista Moreira vom Regionalen Bundesgericht der 1. Region eine Berufung der Entscheidung von Bundesrichter Lucas Rosendo Máximo de Araújo vom 20.4.2007 abgelehnt, die das Brasilianische Umweltinstitut (IBAMA) eingebracht hat.


    Der CIMI und der Verband für die Entwicklung und Bewahrung der Flüsse Araguaia und Tocantins strengten ein Zivilverfahren an und Richter Rosendo ließ den Bau stoppen. Bei diesem Verfahren ging es um Mängel in der Studie über die Umwelteinflüsse, erstellt durch das Konsortium Estreito Energia. Die direkten und indirekten Auswirkungen auf die indigene Bevölkerung wurden nicht untersucht und es gab auch keine Genehmigung durch den Nationalkongress, die erforderlich ist, wenn Wasserressourcen in indigenen Gebieten genutzt werden. Estreito ist die größte von 45 Anlagen, die zwischen 1998 und 2002 genehmigt wurden.


    Am 15.5.2007 hat der Bund einen Antrag bei Gericht eingebracht, um die Entscheidung vom April 2007 zu beeinspruchen. Gerichtspräsidentin Assuzete Magalhães will vor ihrer Entscheidung eine Analyse seitens der Bundesstaatsanwaltschaft.


    Kosten der Wasserkraftwerke am Fluss Madeira


    Als Präsident Lula über die Kraftwerke Jirau und Santo Antônio am Madeira (Rondônia) sprach, gab er als Kosten an die R$ 9 Milliarden an. Jedes dieser Kraftwerke wird „3.000 und 500 Megawatt produzieren“ und beide  Anlagen „sind wichtig für die Zukunft dieses Landes ab 2012“.


     


    Die Agentur Carta Major berichtet von den letzten Schätzungen der zwei Betreiberfirmen, das staatliche Unternehmen FURNAS und Norberto Odebrecht, laut deren Angaben die Kosten bei etwa R$ 25 Milliarden liegen. Nicht berücksichtigt sind dabei die Leitungen von Amazonien bis zu den Konsumenten im Zentralsüden.


    Erste Sitzung der Kommission für Indigene Politik im Juni


    Die erste Sitzung der Nationalen Kommission für Indigene Politik (CNPI) wird am 4. Und 5.6.2007 im Justizministerium in Brasília stattfinden. Diese Auskunft erteilte die FUNAI dem Forum zur Verteidigung der Indigenen Rechte.


    Die am 19.4.2007 gegründete CNPI ist dem Einsatz der indigenen Bewegung zu verdanken, die jahrelang die direkte Beteiligung der indigenen Gemeinschaften bei der Definition der indigenen Politik in Brasilien forderte. Der Kommission gehören 20 indigene Vertreter an, davon 10 mit Sitz und Stimme und 10 beratend. Die mit indigenen Fragen befassten Ministerien entsenden 13 Vertreter. Der CIMI und das Zentrum für Indigene Arbeit sind als indigene Organisationen in der Kommission.

    Brasília, 17. Mai 2007
    CIMI – Indianermissionsrat

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  • 17/05/2007

    Newsletter n°. 766: Project for building Estreito Hydroelectric Power Plant is still stalled

     


    Project for building Estreito Hydroelectric Power Plant is still stalled


    Despite the announcement made by president Lula that “the problem of the Estreito power plant has been taken care of and it will be built quickly” during a press conference held on May 15, the preliminary order which suspended the civil construction works is still valid and there is nothing new in the judicial process which would allow the project to be resumed.


    On the contrary. Yesterday (the 16th), chief judge João Batista Moreira of the federal court of appeals of the 1st. region (TRF1) rejected an appeal filed by the Brazilian Institute for the Environment (Ibama) challenging a preliminary order issued by federal judge Lucas Rosendo Máximo de Araújo on April 20. Rosendo determined that the project should be interrupted in response to a Public Civil Action filed by Cimi and the Association for the Development and Preservation of the Araguaia and Tocantins Rivers. The Estreito power plant is in the state of Tocantins, in a region next to the border with the state of Maranhão.


    The lawsuit challenges the license issued for building the plant, since the Environmental Impact Study carried out by the Estreito Energia Consortium did not include an analysis of the direct or indirect impacts of the plant on indigenous populations in the region. And the National Congress has not issues any authorization for the project, which is required when water resources are utilized in indigenous lands. Estreito is the largest power plant of 45 for which bids were invited to be built in the 1998-2002 period.


    At the press conference on May 15, the Federal Government questioned the preliminary order in another regard also: a request for security suspension was sent to the chief justice of TRF1, Assuzete Magalhães. At the request of the chief justice of the TRF, the Federal Prosecutor’s Office will analyze the request before she issues a decision.


    Spending on civil construction projects in the Madeira river


    When he spoke about the power plants in the Madeira river, in the state of Rondônia – the Jirau and Santo Antônio power plants -, president Lula underestimated the costs of the projects. “These are two important power plants for the country that will cost more than 9 billion reals and will generate more than 3,500 megawatts each and they are necessary projects for the future of this country from 2012 onward”, he said.


    The Carta Maior news agency found out that, according to the last estimates of the companies in charge of implementing project – the Furnas estate enterprise and the Norberto Odebrecht company -, the cost of the projects should amount to R$  25 billion, plus other costs with transmission cables, which will transport the electricity from the middle of the Amazon region to customers in the center-south regions.


    First meeting of the Indigenous Policy Committee will be held in June


    The first meeting of the National Indigenous Policy Committee (CNPI) will be held on June 4 and 5 at the Ministry of Justice in Brasília. The information was provided by the National Foundation for Indigenous People (Funai) in response to a question asked by the Forum in Defense of Indigenous Rights.


    The CNPI, which was a victory of the indigenous movement, was inaugurated on April 19, 2007 by the Ministry of Justice. The Committee includes 20 leaders from all regions of the Country, 10 of whom with the right to vote and speak and 10 with the right to speak only; it also includes 13 representatives of federal ministries engaged in actions for indigenous peoples and two indigenous entities, Cimi and the Indigenous Work Center. The committee was a claim of the movement, a means for it to take part in decisions on lines and priorities for the indigenous policy in Brazil.


    Brasília, May 17, 2007
    Cimi – Indianist Missionary Council
    www.cimi.org.br


     

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  • 17/05/2007

    Dom Erwin comenta condenação do assassino de Irmã Dorothy

    O bispo da prelazia do Xingu, dom Erwin Käutler, é um dos delgados da CNBB na V Conferência Geral do Episcopado da América Latina e do Caribe que se realiza em Aparecida (SP), de 13 a 31 de maio. Atendendo ao pedido de alguns jornalistas, dom Kräutler ausentou-se de uma das sessões da Conferência para falar sobre a condenação do assassino da Ir. Dorothy, assassinada em 2005, e das ameaças que ele sofre em Altamira.


    Segundo o bispo, é preciso continuar as investigações porque “existe um consórcio do crime” que envolve mais de uma pessoa. Escoltado por policiais por causa da ameça de morte que lhe fazem, dom Kräultler aponta três razões por que querem mata-lo: as denúncias sobre o assasssinato da Ir. Dorothy, sua luta contra as hidrelétricas na região e a denúncia de exploração sexual de adolescente. Leia, abaixo, a íntegra da entrevista.


    Como recebeu a noticia da condenação do assassino da Ir. Dorothy?


    A condenação é um passo rumo à justiça e também um gesto concreto de que querem acabar com a impunidade. Faltam muitos outros passos. Continuo defendendo que existe um consórcio do crime que não envolve apenas uma pessoa. As investigações têm de ir além porque há outros acusados em liberdade.O julgamento tem que desembocar na investigação concreta e também na apuração do envolvimento de mais pessoas.


    Quem seriam essas pessoas?


    Não vou citar nomes, mas são pessoas da região. Há pessoas que são envolvidas indiretamente. O que me preocupa é que a morte de Ir. Dorothy teve uma preparação de longa. Ela não morreu sem ter recebido avisos.Ela foi ameaçada e não teve medo. Pensei que fosse intimidação, um tipo de terrorismo psicológico. Mas infelizmente isso não se confirmou, de fato eles executaram. Havia pessoas que prepararam ambiente hostil contra ela. Começaram a dizer “essa irmã tem de cair fora”; “essa irmã é uma provocação”.Começaram a dizer que ela instigava os colonos.


    A investigação tem que ser retomada para ir a fundo. É preciso chamar toda essa gente que se manifestou contra a irmã, caluniando-a e difamando seu trabalho. É necessário descobrir  porque, naquele tempo, vereadores de Anapu declararam a madre persona non grata no município. Tudo isso tem que ser apurado.


    Qual era o trabalho da Ir. Dorothy?


    A irmã defendia os assentados, inclusive daqueles que foram assentados pelo próprio governo. Mas o governo não conseguiu resolver o impasse jurídico porque a terra foi pretendida por alguns fazendeiros. Se você assenta famílias em terra pretendida ou grilada, então o conflito está programado.


     Como foi a chegada da Ir. Dorothy no Xingu?


     Eu já era bispo quando ela chegou. Ela pediu para trabalhar no Xingu. Foi em 1982, me lembro como se fosse ontem. Ela se apresentou e disse que queria trabalhar no meio dos pobres, entre os pobres mais pobres. Até não acreditei muito porque é muito difícil, ainda mais para uma mulher, agüentar essa situação de miséria. E ela não fez incursão no meio dos pobres, ela vivia com os pobres. Ela agüentou. e deu um exemplo de dedicação, de generosidade e de abnegação muito raro hoje.


    As ameaças que o senhor recebe vêm dos mesmo grupos?


    É muito difícil identificar porque eles não chegam na sua frente e dizem “olha, tu vais morrer”. As ameaças feitas contra mim foram de maneira indireta. Foram pessoas ligadas ao meu trabalho que ouviram: “esse bispo tem de morrer”. Numa procissão, um grupo que não se identificou gritou: “o bispo tem que sofrer a mesma morte da irmã Dorothy”, “tem que fazer com ele o mesmo que fizeram com a irmã”. Depois apareceu um artigo no jornal de maior circulação na Amazônia dizendo que pessoas como eu tinha que ser eliminado. Pela internet me avisaram que eu não ia passar do dia 29 de dezembro. Aí o Ministério Público acionou a polícia e até hoje ando com escolta na região.


    Quais as causas das ameaças?


    Identifico a motivação da ameaça da seguinte forma: primeiro, porque não me calei desde a morte da irmã Dorothy. Exigi a apuração dos fatos e falei várias vezes no consórcio do crime.


    A segunda motivação está ligada a hidrelétrica Belo Monte. Questiono muito a maneira como essa hidrelétrica se implantou. Agora é que estão querendo começar a envolver um pouco o povo. Mas o maior problema é que não se fala toda a verdade. Temos de estudos de gente de renome no país e até no exterior que questionam profundamente o tipo de hidrelétrica que querem implantar. Dizem que é impossível que o Rio Xingu durante todo o ano tenha volume de água necessário para funcionar as turbinas. Então, não se trata de uma unidade, mas de um complexo hidrelétrico. Mas a Eletronorte se nega a falar em complexo. Fala apenas em uma unidade, embora todo mundo saiba que não vai ser só isso. Isso vai atingir vários povos indígenas, o povo ribeirinho, vai inundar terras. Altamira. Sou pastor lá há 42 anos, não cheguei ontem. Tenho mais de 26 anos lá como bispo e, claro, que isso me choca.


    Uma terceira razão das ameaças está ligada à quadrilha de abuso sexual de meninas, menores, que eram apanhadas em portas de escolas e levadas para chácaras. Tudo isso veio à tona, mas não foi tomada nenhuma providência. Soube desses assuntos, fiz reuniões com o Comitê de Defesa da Criança Altamirense, com a associação de mulheres e outras associações, Conselho Tutelar. Falei e escrevi carta ao ministro da Justiça, acionei a Polícia Federal, a Secretaria de Segurança Pública do Pará e eles imediatamente mandaram os delegados do primeiro escalão e fizeram investigações e prenderam gente. Outros fugiram. Fato é que eles reagiram à minha solicitação, essa gente da alta sociedade, esse povo envolvido nessa quadrilha, médico, vereador, empresário, e reagiram também dizendo que o bispo tem que desaparecer.


     O senhor se sente só?


    Nunca estou só nessas causas. Não pensem que o bispo do Xingu é o único que fala e os outros se calam. Tem muita gente que defende a mesma posição comigo.

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  • 17/05/2007

    Informe n°. 766: Obras da hidrelétrica de Estreito seguem paralisadas


     


    – Obras da hidrelétrica de Estreito seguem paralisadas
    – Primeira reunião da Comissão de Política Indigenista será em junho


     


    Obras da hidrelétrica de estreito seguem paralisadas


    Apesar da declaração do presidente Lula de que “já foi resolvido o problema da hidrelétrica de Estreito, ela vai ser feita e logo”, durante entrevista coletiva realizada em 15 de maio, a decisão liminar que suspenderam a obra seguem valendo, e não há nenhuma novidade no processo judicial que permita o reinício das obras, interrompidas após decisão judicial.


    Pelo contrário. Ontem (dia 16), o desembargador João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal  da 1a. região (TRF1), negou seguimento ao recurso do Instituto Brasileiro de Meio-Ambiente (Ibama), que questionava a decisão liminar do juiz federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, de 20 de abril. Rosendo determinou a paralisação das obras em resposta à Ação Civil Pública movida pelo Cimi e pela Associação de Desenvolvimento e Preservação dos Rios Araguaia e Tocantins. A Usina de Estreito fica no Tocantins, em região próxima à fronteira com o estado do Maranhão.


    A Ação questiona o licenciamento da obra porque o Estudo de Impacto Ambiental feito pelo Consórcio Estreito Energia não apresenta análise de impactos diretos ou indiretos na população indígena da região. E não há autorização do Congresso Nacional para a obra, necessário quando o aproveitamento de recursos hídricos incide em terras indígenas. Estreito é a maior usina dentre as 45 licitadas no período de 1998 a 2002.


    No dia da entrevista coletiva, 15 de maio, a União entrou com mais um questionamento judicial à decisão liminar: um pedido de suspensão de segurança foi encaminhado à presidente do TRF1, Assuzete Magalhães. Por solicitação da presidente do TRF, antes de sua decisão o Ministério Público Federal irá analisar o pedido.


    Gastos nas obras do Rio Madeira


    Quando falou das hidrelétricas do rio Madeira, em Rondônia – as usinas de Jirau e Santo Antônio-, o presidente Lula subdimensionou os custos das obras. “Veja, são duas hidrelétricas importantes para o país, são obras que vão custar acima de 9 bilhões de reais, são obras que vão gerar acima de 3 mil e 500 megawatts, cada uma delas, e são obras necessárias para o futuro deste país, a partir de 2012”, afirmou.


    A Agência Carta Maior levantou que, segundo as últimas estimativas dos empreendedores do projeto – a estatal Furnas e a empresa Norberto Odebrecht -, o custo das obras deve girar em torno dos R$  25 bilhões, não incluídos aí os custos dos cabos de transmissão, que levarão a energia do coração da Amazônia para o consumidor do Centro-sul.


    Primeira reunião da Comissão de Política Indigenista será em junho


    A primeira reunião da Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI) está marcada para os dias 4 e 5 de junho, no Ministério da Justiça, em Brasília. A informação veio da Fundação Nacional do Ìndio (Funai), após ser questionada pelo Fórum em Defesa dos Direitos Indígenas.


    Conquista do movimento indígena, a CNPI foi instalada em 19 de abril de 2007, pelo Ministério da Justiça. A Comissão tem a participação de 20 lideranças de todas as regiões do País, sendo que 10 têm direito a voz e voto e outras 10 apenas a voz; há 13 representantes de ministérios com ações voltadas a povos indígenas e duas entidades indigenistas, atualmente o Cimi e o Centro de Trabalho Indigenista. A criação da instância foi reivindicada para que o movimento posse a tomar parte nas decisões sobre linhas e prioridades da política indigenista no Brasil.


    Brasília, 17 de maio de 2007
    Cimi – Conselho Indigenista Missionário
    www.cimi.org.br

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  • 17/05/2007

    Assassino de Irmã Dorothy é condenado a 30 anos de prisão

    Terminou terça-feira (15), o julgamento do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, o Bida. Ele foi considerado culpado pela morte da missionária norte-americana Dorothy Stang e foi condenado a 30 anos de prisão. O júri popular acolheu por 5 a 2 a tese da acusação e, pelo mesmo número de votos, recusou a tese da defesa de que o acusado não tinha motivos para matar a vítima.


     


    Também por 5 a 2, o júri acatou a 1a. qualificadora de que o crime foi cometido mediante promessa de recompensa. A segunda qualificadora, de que o crime foi cometido sem que a vítima tivesse chance de se proteger, foi aceita por 6 dos cinco jurados. Por 7 a 0, acatou-se a qualificadora de que o crime foi cometido contra maior de 60 anos – irmã Dorothy tinha 72 anos à época e, também, por 7 a 0 o juro rejeitou a existência de atenuantes.


     


    O juiz partiu da pena base de 29 anos, mais um ano pelas qualificadoras. O total é 30 anos é a pena máxima permitida no Brasil para esse tipo de crime. Segundo o advogado assistente da defesa, Aton Fon Filho, “a sentença é uma grande vitória. Todos estão contentes com a decisão”. Mas como a pena é maior que 20 anos, haverá um novo julgamento, no qual o réu pode, inclusive, ser considerado inocente.


     


    A decisão está sendo comemorada por centenas de agricultores e representantes dos mais variados movimentos sociais que, desde o último domingo, montaram uma vigília em frente ao Tribunal de Justiça, para acompanhar o julgamento. De acordo com o Comitê Dorothy, que organizou a vigília, no momento mais de 1.000 pessoas estão no local, onde celebram, com orações e palavras de ordem, a decisão judicial.


     


    Desde que começou a mobilizar os agricultores de Anapu sobre projetos de desenvolvimento sustentável, a missionária Dorothy Stang foi ameaçada pelos fazendeiros da região. Seu assassinato aconteceu em fevereiro de 2005. Ela foi morta com seis tiros.






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