ONU publica diretrizes sobre consentimento livre, prévio e informado de povos indígenas para atividades empresariais
O consentimento está ancorado na autodeterminação, manifestação concreta desse direito fundamental, e difere de consulta prévia

Manifestação indígena no Acampamento Terra Livre (ATL) 2024, em Brasília. Foto: Hellen Loures/Cimi
Por Assessoria de Comunicação – Cimi
O Grupo de Trabalho (GT) da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos divulgou um relatório com orientações detalhadas sobre a implementação do direito dos povos indígenas ao Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI) no contexto de atividades empresariais. O documento, apresentado ao Conselho de Direitos Humanos em sua 62ª sessão, ocorrida entre 15 de junho e o último dia 8, estabelece parâmetros para Estados, empresas e investidores, reafirmando o CLPI como uma salvaguarda essencial para a proteção dos direitos indígenas e para a prevenção de conflitos.
O relatório parte do princípio de que o CLPI está ancorado no direito dos povos indígenas à autodeterminação, sendo uma manifestação concreta desse direito fundamental. Em inglês, o CLPI é o Free, Prior, and Informed Consent (FPIC). Órgãos de tratados da ONU e cortes regionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), têm consolidado jurisprudência que exige o CLPI sempre que decisões possam afetar adversamente os direitos dos povos indígenas, especialmente em projetos de grande escala com impactos significativos sobre seus territórios e sobrevivência cultural.
Durante a 62ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, em discurso no evento paralelo sobre direitos dos povos indígenas, Samuel Lima Pereira Arara, do povo Shãwadawa/Arara, denunciou a violação sistemática do CLPI no Brasil. O indígena afirmou que o direito, garantido pela Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas, continua sendo desrespeitado. O relatório do GT da ONU é uma importante vitória na luta dos povos indígenas pela consolidação do direito.
Arara lembrou que o Estado brasileiro foi construído sobre a invasão de territórios indígenas e a violência contra povos originários, e que essa mesma estrutura persiste ao permitir o avanço da destruição ambiental e tomar decisões sem ouvir os afetados. Ele citou a exploração de petróleo na Foz do Amazonas, a flexibilização de leis ambientais, o avanço do agronegócio, a expansão do garimpo ilegal e a paralisação das demarcações como exemplos de violações contínuas.
“Nada sobre nós sem nós. Nenhuma decisão sobre nossos territórios sem nossa participação. Nenhum projeto sem consentimento. Nenhum desenvolvimento construído à custa da destruição de nossos povos”
Como exemplo concreto, mencionou a abertura de uma estrada no território do povo Jaminawa Arara, no Acre, sem qualquer consulta ou diálogo. “Máquinas e tratores entraram na floresta e abriram caminhos dentro de um território indígena”, descreveu, destacando os impactos territoriais, sociais e ambientais.
“A ausência da demarcação é também uma forma de violência. A ausência da consulta é também uma forma de violência”, afirmou, enfatizando que a violação da CLPI não é uma falha administrativa, mas uma violação de direitos humanos e descumprimento de compromissos internacionais. Ao concluir, o Arara resumiu a mensagem de sua comunidade: “Nada sobre nós sem nós. Nenhuma decisão sobre nossos territórios sem nossa participação. Nenhum projeto sem consentimento. Nenhum desenvolvimento construído à custa da destruição de nossos povos”.
Samuel Arara é um dos 11 indígenas do Brasil selecionados pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) para o Programa de Bolsas para Indígenas de 2026, que oferece capacitação em direitos humanos e mecanismos da ONU para lideranças de diferentes povos ao redor do mundo.

Acampamento Terra Livre (ATL) 2025. Foto: Hellen Loures/Cimi
Distinção entre consulta e consentimento
O documento do GT do Conselho de Direitos Humanos estabelece uma distinção fundamental entre consulta, como obrigação processual, e consentimento, como requisito substantivo. As consultas devem ser conduzidas de boa-fé e por meio de processos culturalmente adequados, com o objetivo de obter o consentimento dos povos indígenas. O consentimento pode ser concedido ou negado, inclusive com condições, e pode ser revogado.
O envolvimento de boa-fé implica o fornecimento de informações completas, relevantes, claras e acessíveis, inclusive em línguas indígenas, para possibilitar uma participação culturalmente adequada e significativa. Envolve também o respeito pelo conhecimento indígena, pela tomada de decisão coletiva e consuetudinária, e exclui práticas como a consulta seletiva ou o uso de incentivos direcionados para fragmentar o consentimento.
Em fala dirigida ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, a vice-presidente do Grupo de Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos, Fernanda Hopenhaym Cabrera, fez comentários a respeito do relatório de orientação no que ela resume como a definição das bases legais do consentimento livre, prévio e informado para povos indígenas, especialmente em contextos de atividades empresariais.
Segundo Cabrera, a consulta prévia, livre e informada, regulamentada pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), embora fundamental como direito procedimental, não se confunde com o consentimento, que é um direito derivado da autodeterminação dos povos.
“Muitas vezes, em visitas a países e diálogos com comunidades, empresas e Estados, vemos que processos de consulta são realizados e considerados suficientes, quando o que deve ser buscado e obtido é o consentimento”, afirmou a especialista
O relatório ressalta, conforme a vice-presidente do GT, que cabe aos Estados a obrigação de conduzir processos de consulta com o objetivo de alcançar esse consentimento, de forma culturalmente adequada, participativa, informada e de boa-fé. Além disso, o documento orienta que os diálogos sejam construídos em conjunto com as comunidades indígenas, priorizando protocolos comunitários e representações por eles designadas.
Em relação ao setor privado, as empresas também têm responsabilidades diretas. Cabrera destacou que a devida diligência em direitos humanos deve ser obrigatória e participativa, incluindo, quando povos indígenas forem potencialmente afetados, processos de consentimento prévio, livre e informado. “As empresas não podem se eximir de suas obrigações sob o argumento de que o Estado não cumpre o seu papel”, enfatizou.
O relatório também aborda situações de maior complexidade, como contextos de violência, conflitos armados, e povos em isolamento voluntário ou contato inicial. O documento ainda enfatiza a importância do acesso a mecanismos de reparação adequados sempre que o consentimento não for respeitado ou acordos forem descumpridos.
Cabrera reforçou em sua fala que o consentimento livre, prévio e informado é um direito inalienável e que todas as ações devem ser realizadas “de mãos dadas com os povos indígenas e seus representantes eleitos”.

Durante 20º ATL, cerca de 8 mil indígenas de várias partes do país caminharam em direção ao Congresso Nacional para pedir a inconstitucionalidade da Lei 14.701 e a demarcação de seus territórios. Foto: Verônica Holanda/Cimi
Responsabilidades de Estados e empresas
O GT reafirma que o CLPI é parte integrante da implementação dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos. No dever do Estado de proteger, os marcos legais devem garantir coerência política entre as leis que regem o ciclo de vida dos projetos e aquelas que regem os direitos dos povos indígenas. O CLPI deve ser solicitado e obtido antes da emissão de licenças e concessões, da concessão de direitos aos investidores ou da negociação de contratos que afetem as terras, territórios e recursos dos povos indígenas.
Para as empresas, a responsabilidade independente de respeitar os direitos humanos exige a realização de “devida diligência” em matéria de direitos humanos, garantindo que, nos casos em que os direitos dos povos indígenas possam ser afetados, o CLPI tenha sido obtido e mantido de forma contínua. A ausência do CLPI deve ser tratada como uma restrição à capacidade de prosseguir com atividades que afetem os direitos dos povos indígenas.

Manifestação no Acampamento Terra Livre 2025. Foto: Guilherme Cavalli/Cimi
Acesso à reparação e áreas de conflito
O relatório dedica atenção especial ao acesso à reparação, apontando que os povos indígenas enfrentam grandes obstáculos na busca por reparação judicial por violações do CLPI, incluindo discriminação sistêmica, barreiras jurisdicionais, reconhecimento limitado dos sistemas jurídicos indígenas e altos custos de litígio. Estados devem adotar medidas para garantir acesso a reparação efetiva, enquanto empresas devem estabelecer mecanismos de reclamação acessíveis, transparentes e culturalmente adequados.
Em áreas afetadas por conflitos, o risco de graves violações exige requisitos mais rigorosos de devida diligência. O documento alerta para a estigmatização de povos indígenas que não consentem com projetos empresariais e para a presença de bases militares ou centros de treinamento sem consentimento, que devem ser avaliados como parte de uma devida diligência reforçada.

No dia 25 de abril, os povos indígenas presentes no 20º Acampamento Terra Livre (ATL) realizaram a marcha “Nosso marco é ancestral. Sempre estivemos aqui”. Foto: Hellen Loures/Cimi
Povos em isolamento voluntário
O relatório aborda especificamente a situação dos povos indígenas em isolamento voluntário e em contato inicial, reconhecendo-os como particularmente vulneráveis aos impactos das atividades empresariais. A decisão de viver em isolamento voluntário é uma manifestação do direito à autodeterminação e torna impossível a obtenção de consentimento para quaisquer atividades que os afetem. Nenhuma atividade empresarial que possa afetar seus direitos deve ser considerada. Para povos em contato inicial que concordem em participar de processos de CLPI, estes devem ser conduzidos levando em consideração seus processos culturais únicos.
Orientações práticas
O anexo do relatório fornece orientações práticas para a implementação do CLPI ao longo do ciclo de vida de projetos empresariais. O documento define o consentimento como livre, prévio e informado, e detalha os elementos essenciais do processo, incluindo a identificação de titulares de direitos, o fornecimento de informações completas com antecedência, a criação de condições para um processo livre, o respeito aos prazos e métodos dos povos indígenas, e a documentação transparente das decisões.
O relatório enfatiza que o consentimento não é um evento pontual, mas um processo contínuo. Os povos indígenas têm o direito de rever e reavaliar suas decisões caso as circunstâncias mudem, as condições acordadas não sejam cumpridas ou novas informações sobre os impactos surjam.
Recomendações
O Grupo de Trabalho faz recomendações abrangentes a Estados, empresas, investidores, povos indígenas, organizações da sociedade civil e organizações internacionais. Para os Estados, recomenda o estabelecimento de marcos legais alinhados aos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, a garantia de coerência política, o fortalecimento de instituições públicas responsáveis pela implementação do CLPI, e a proteção de defensores dos direitos humanos indígenas.
Para as empresas, recomenda a adoção de políticas que se comprometam a respeitar os direitos dos povos indígenas, a incorporação do CLPI nos processos de devida diligência, e a abstenção de operar em contextos em que o CLPI não seja solicitado ou obtido. Aos investidores, orienta a realização de devida diligência para garantir que o CLPI seja obtido em todas as operações das empresas de seu portfólio.
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União (AGU) instituíram no último dia 6 o Sistema Nacional de Monitoramento e Implementação das Decisões e Recomendações Internacionais de Direitos Humanos do Brasil (Simore Brasil).





