STF reafirma inconstitucionalidade do marco temporal, mas julgamento da Lei 14.701 impõe contradições
Apesar de reafirmar o caráter originário do artigo 231, STF emitiu determinações que extrapolam o texto constitucional; mobilização indígena escancarara os impactos territoriais da Lei 14.701

No dia 10 de dezembro de 2025, lideranças indígenas de diversos povos acompanharam, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Lei 14.701/23. Foto: Hellen Loures/Cimi
Foi concluído às 23h59 do dia 19 de dezembro de 2025 o julgamento virtual das ações de controle de constitucionalidade que versam sobre a Lei nº 14.701/2023 no Supremo Tribunal Federal (STF), declarando, pela segunda vez, a inconstitucionalidade da aplicação do marco temporal. Conhecida como a Lei do Genocídio Indígena, a norma buscava impor o critério do marco temporal para a demarcação de terras indígenas no país, ao lado de outras disposições que afrontam a Constituição Federal e comprometem os direitos dos povos indígenas.
Antes mesmo de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia firmado entendimento claro sobre a tese do marco temporal das terras indígenas. Em 2023, ao julgar a matéria em repercussão geral, a Corte declarou inconstitucional a aplicação do marco temporal como critério para a demarcação de terras indígenas, reconhecendo que os direitos territoriais dos povos originários são anteriores à formação do próprio Estado brasileiro e não podem ser condicionados à presença física em 5 de outubro de 1988, data da promul-gação da Constituição Federal.
Apesar desse entendimento, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.701/2023, numa tentativa explícita de conferir força legal a uma tese já rejeitada pelo STF. A iniciativa aprofundou o conflito institucional entre os Poderes e deu origem a uma série de ações no Supremo: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586, contrárias à norma, e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, apresentada em defesa da lei. Todos os processos ficaram sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Ao longo dos dois últimos anos, os povos indígenas demonstraram à Corte a urgência do julgamento da Lei nº 14.701 em razão de seus impactos absolutamente nocivos não apenas sobre as demarcações, mas sobre os próprios territórios e as vidas indígenas. Com o início do julgamento, a expectativa era de que o Supremo Tribunal Federal se limitasse ao exame da constitucionalidade da Lei nº 14.701. Contudo, a condução do processo ultrapassou a discussão da norma e ganhou outros contornos.
“Menos de 24 horas antes do início da análise do STF, Senado aprovou Proposta que busca inserir o marco temporal no texto constitucional”

Parlamentares ruralistas e de oposição posam para foto para comemorar aprovação da PEC 48. Foto: Carlos Moura/Agência Senado
Cronologia do julgamento
Inicialmente, o STF previa iniciar a análise da Lei 14.701 em plenário virtual, no dia 5 de dezembro de 2025. Nesse formato, o voto do relator seria apresentado eletronicamente, seguido pelos votos dos demais ministros. O movimento indígena e organizações aliadas reagiram, reivindicando que o julgamento fosse transferido para o plenário físico, garantindo a presença e a participação direta dos povos originários em uma decisão que incide sobre direitos fundamentais. A reivindicação foi acolhida pela Corte.
Entre os dias 9 e 11 de dezembro, lideranças indígenas de diversos povos chegaram a Brasília para acompanhar o julgamento e pressionar pela declaração de inconstitucionalidade da lei. Dentro do STF, ministros ouviram partes e amici curiae. Do lado de fora, telões permitiram que centenas de indígenas acompanhassem as sessões, enquanto atos públicos, vigílias e manifestações de apoio se espalharam por diversas regiões do país.
O julgamento ocorria em um contexto político tenso. Menos de 24 horas antes do início da análise no Supremo, o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/23, que busca inserir o marco temporal diretamente no texto constitucional. A ofensiva legislativa foi interpretada por organizações indígenas e indigenistas como uma tentativa de esvaziar a autoridade da decisão do STF e constitucionalizar uma tese já considerada incompatível com a Constituição de 1988.
Durante os dois dias de julgamento, 10 e 11 de dezembro, o plenário do STF tornou-se espaço de escuta de narrativas jurídicas e políticas que revelaram a dimensão concreta do conflito territorial no Brasil. Ao todo, 41 sustentações orais foram realizadas, com ampla predominância de manifestações favoráveis aos direitos indígenas. As falas evidenciaram que a Lei 14.701 não promove pacificação, mas tende a intensificar dispu-tas fundiárias, violência e insegurança jurídica nos territórios tradicionais.
No dia 11 de dezembro, após as sustentações, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou a suspensão temporária do julgamento. A Corte decidiu retomar a análise dos votos em plenário virtual entre os dias 15 e 18 de dezembro, após ouvir todas as partes, entidades, comunidades e povos indígenas que atuaram como amici curiae.
“STF consolidou que a simples ocupação indígena em 5 de outubro de 1988 não pode ser utilizada como parâmetro para definir direitos territoriais”

Julgamento da Lei 14.701/23, conhecida como “Lei do Marco Temporal”. Foto: Hellen Loures/Cimi
Plenário virtual
O relator apresentou voto pela inconstitucionalidade de trechos centrais da Lei 14.701/2023, e os demais ministros passaram a registrar seus votos no sistema eletrônico. O julgamento foi concluído às 23h59 do dia 19 de dezembro.
O resultado reafirmou, pela segunda vez, a inconstitucionalidade da aplicação do marco temporal como critério geral para a demarcação de terras indígenas. O STF consolidou o entendimento de que a simples ocupação indígena em 5 de outubro de 1988 não pode ser utilizada como parâmetro absoluto para definir direitos territoriais, reafirmando a proteção constitucional do artigo 231 da Constituição Federal.
Apesar da decisão, organizações indígenas, advogados e entidades indigenistas alertaram que o julgamento mantém complexidades e riscos. Partes da Lei 14.701 permanecem vigentes e podem produzir efeitos nocivos, como o enfraquecimento dos processos demarcatórios, a restrição à revisão de perímetros e a ampliação de indenizações a ocupantes não indígenas.
Segundo avaliação do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), embora diversos ministros tenham reafirmado que os direitos previstos no artigo 231 são direitos fundamentais, dotados de imutabilidade e vedação ao retrocesso, algumas determinações dirigidas aos demais Poderes extrapolam consensos jurídicos e tensionam o próprio texto constitucional. A consolidação desses entendimentos dependerá da publicação do acórdão, ainda sem data definida.
Com o início do recesso forense em 20 de dezembro e as férias coletivas dos ministros em janeiro, o STF retomará suas atividades apenas em fevereiro. Enquanto isso, a tramitação da PEC 48/23 e a permanência de dispositivos da Lei 14.701 mantêm os povos indígenas em alerta diante de novas tentativas de restrição aos direitos territoriais.
“Ministros reafirmaram que os direitos previstos no art. 231 da CF são dotados de imutabilidade, máxima efetividade e vedação ao retrocesso”

Julgamento da Lei 14.401 – Dia 11 de dezembro de 2025. Foto: Adi Spezia/Cimi
Os votos dos ministros: análise jurídica do Cimi
No curso do julgamento, as determinações propostas pelo ministro Gilmar Mendes, acatadas com ressalvas pelos demais ministros, partem do reconhecimento legítimo de que o Estado brasileiro se encontra em mora quanto às demarcações de terras indígenas, situação reiteradamente denunciada pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi). Contudo, algumas das ordens impostas aos demais Poderes para fazer cumprir a Constituição da República extrapolam não apenas os consensos obtidos na Comissão Especial instaurada pelo relator — considerada ilegítima —, como também negam o texto constitucional, a exemplo da substituição da demarcação por desapropriação e da vedação das retomadas, entre outros pontos, o que é especialmente grave, ainda mais por se tratar de determinações oriundas da Corte incumbida da guarda da Constituição.
Por outro lado, em diversos votos apresentados, os ministros reafirmaram que os direitos previstos no art. 231 da Constituição Federal são direitos fundamentais, dotados de imutabilidade, máxima efetividade e vedação ao retrocesso. A aparente contradição entre o reconhecimento da cláusula pétrea e as deliberações destinadas aos demais Poderes para a demarcação de todas as terras indígenas nos próximos anos deverá ser enfrentada pela Corte, a fim de que não incorra em descrédito. A esse respeito, diversos ministros apresentaram ressalvas a tais deliberações. Contudo, somente após a publicação do acórdão será possível a consolidação da decisão colegiada que dará conformidade ao que foi efetivamente decidido.
Da leitura dos votos, ficam evidentes os seguintes pontos: o marco temporal foi mais uma vez declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; não é vedada a ampliação de terras já demarcadas; não há de se falar em boa-fé quanto a benfeitorias realizadas após a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça; não se aplicam aos antropólogos as exigências do Código de Processo Civil; e os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos devem ser adequados à Lei nº 14.701/2023, ressalvados os atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência.
“Cada um desses cocares representam uma história de 525 anos de resistência. Território não é mercadoria é a nossa condição de existência”

Julgamento da Lei 14.401 – Dia 11 de dezembro de 2025. Foto: Adi Spezia/Cimi
As vozes que ecoaram no plenário do STF
“É importante nós estarmos aqui, vendo a nossa união e os nossos advogados fazendo a defesa dos direitos dos povos indígenas, que são das terras originárias, para que a gente consiga nossas terras. E que a Constituição Federal cumpra com aquilo que está escrito já que, lamentavelmente, o Congresso Nacional é contra os povos indígenas”, destaca Brasílio Priprá, liderança do povo Xokleng, em Santa Catarina.
Nos dias 10 e 11 de dezembro, os ministros passaram a ouvir as partes e os amici curiae. Um total de 41 representações usaram a tribuna nestes dois dias de julgamento. Destas, 28 sustentações orais favoráveis aos direitos indígenas e 13 contrárias.
A voz dos povos adentrou ao Plenário da Suprema Corte por meio das sustentações orais dos sete advogados indígenas, que além dos argumentos técnicos trouxeram suas vivências, ancestralidade e a força de seus territórios. O caráter originário e inegociável dos direitos indígenas foi unânime em suas sustentações.
“Cada um desses cocares, excelências, representam uma história de 525 anos de resistência e de lutas territoriais. Para nós, povos indígenas, território não é mercadoria e propriedade. É a nossa condição de existência, física, cultural, espiritual e identitária”, afirmou o advogado indígena e coordenador jurídico da Apib, Ricardo Terena, reivindicando que a lei seja revogada e declarada inconstitucional.
Para a organização indígena, os direitos dos povos originários são inegociáveis. Enquanto isso, o texto da Lei 14.701 estabelece regras já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte no caso do RE 1.017.365, como a definição de um marco temporal, restrições à correção de perímetros demarcados de forma incorreta e a ampliação da indenização a invasores. Desta forma, “o resultado do julgamento impactará diretamente a eficácia do Artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece os direitos dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam e determina a obrigação do Estado de demarcá-las e protegê-las”, argumenta Terena.
Luiza Tuxá, assessora jurídica da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME), que realizou sustentação oral pelo Instituto Alana, destacou a centralidade do tema debatido no STF: “A defesa dos territórios não é uma abstração legal, e sim uma reivindicação histórica, legítima e indispensável para a garantia da vida e do Bem Viver”.
Da tribuna, o advogado do povo Xokleng, Rafael Modesto, desmantelou a base jurídica do marco temporal, afirmando que a Lei 14.701/23 se apoia em uma ressignificação distorcida do caso Raposa Serra do Sol para impor o marco temporal: “O que foi aplicado no caso Raposa Serra do Sol foi o Direito Originário do Indigenato, e não o marco temporal”.
“A norma institucionaliza uma prática colonialista, fomenta violência e especulação imobiliária e não visa a pacificação”

Julgamento da Lei 14.401 – Dia 11 de dezembro de 2025. Foto: Adi Spezia/Cimi
O advogado resgatou o cerne do direito indígena no texto constitucional, citando trechos do acórdão para reforçar a natureza inata do direito: “Direitos originários (…) foram constitucionalmente reconhecidos e não simplesmente outorgados (…) a natureza [é] pré-existente, um direito inato”.
Sobre indenizações, Modesto destacou que títulos de propriedade de não indígenas sobre terras indígenas são nulos, conforme o artigo 231, § 6º, da Constituição. “Não tem retenção sobre terras públicas, tem mera detenção. Se tem mera detenção, não cabe indenização, não cabe retenção.”
Durante as sustentações, o Cimi denunciou que a Lei do Marco Temporal impõe uma realidade de “terra arrasada”. A advogada Paloma Gomes afirmou que a norma institucionaliza uma prática colonialista, fomenta violência e especulação imobiliária e não visa a pacificação.
Com dados, Paloma Gomes destacou que, em 2024, 211 indígenas foram assassinados no Brasil, apontando a ausência de demarcação como fator determinante para a violência. Dois terços dos conflitos territoriais ocorrem em áreas afetadas pela Lei 14.701.
Para o Cimi, o direito originário é inegociável, inalienável e indisponível. “Uma vez que essa Corte reconheceu se tratarem de cláusulas pétreas, não se admite qualquer alteração ou redução do alcance do texto constitucional”, afirmou.
A jurista Deborah Duprat, ex-subprocuradora geral da República, afirmou que a Lei 14.701 representa um conjunto de retrocessos: “Ela retrocede naquilo em que o Supremo Tribunal Federal já havia avançado. Um dos pontos é o marco temporal. O segundo é que a lei desconsidera completamente a posse indígena”. Para ela, a maior maldade da lei é a proibição da revisão de terras, impondo um único modelo de relação com a terra: a apropriação privada e econômica.
“A PEC 48/23 busca instituir o marco temporal para a demarcação das terras indígenas na Constituição Federal de 1988”

Julgamento da Lei 14.701/23, conhecida como “Lei do Marco Temporal”. Foto: Hellen Loures/Cimi
Senadores aprovam marco temporal por meio da Pec 48/23
Menos de 24 horas antes do início do julgamento da Lei 14.701/2023 pelo Supremo Tribunal Federal, na noite de 9 de dezembro, o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/23. A matéria recebeu 52 votos favoráveis e 14 contrários no primeiro turno e foi novamente aprovada em segundo turno no mesmo dia, após a Casa autorizar um calendário especial de tramitação.
Para viabilizar a votação acelerada, os senadores aprovaram um requerimento que dispensou o intervalo regimental entre os dois turnos — procedimento excepcional, atípico e politicamente questionável — que permitiu a conclusão da análise da proposta em poucas horas.
A aprovação ocorreu às vésperas do julgamento no STF e reforçou a ofensiva legislativa que busca constitucionalizar a tese do marco temporal, já declarada inconstitucional pela Corte em 2023.
A PEC busca instituir o marco temporal para a demarcação das terras indígenas na Constituição Federal de 1988. Se aprovada, os povos indígenas só terão direito às áreas ocupadas ou sob disputa na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
Ainda de acordo com a proposta, ausente a ocupação tradicional indígena ou o renitente esbulho comprovado, “são válidos e eficazes os atos, os negócios jurídicos e a coisa julgada relativos ao justo título ou à posse de boa-fé das áreas reivindicadas por particular”, explica Roberto Liebgott, missionário do Cimi Regional Sul.
O texto assegura o direito à “justa e prévia indenização”, pelo valor de mercado, da terra nua e das benfeitorias necessárias e úteis, além da possibilidade de compensação às comunidades indígenas com áreas equivalentes.
A tramitação da PEC mobilizou o movimento indígena e aliados em todo o país. Nos bastidores, há indicativos de forte pressão para pautar e aprovar a proposta na última semana de funcionamento do Congresso Nacional.





