08/10/2009

Acórdão do STF sobre julgamento da ação sobre a TI Raposa Serra do Sol

Leia o Inteiro Teor do Acórdão no link abaixo. Para acessar o documento, clique em Pet/ 3388 e peça para abrir o documento em PDF:


 


http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado


 


 


O Supremo Tribunal Federal publicou o Acórdão do julgamento da Petição (PET) 3388, que trata da terra indígena Raposa Serra do Sol. Entre os principais assuntos, o acórdão destaca: a demarcação como competência dos poder executivo da União e diz que “somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o Presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do § 1º do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. As competências deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o § 5º do art. 231, ambos da Constituição Federal.”


 


O Acórdão cita também o falso antagonismo entre a questão indígena e o desenvolvimento. Segundo o texto, “ao Poder Público de todas as dimensões federativas o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da Constituição Federal, assecuratório de um tipo de “desenvolvimento nacional” tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indígena.”


 


Outro ponto importante é colocado no texto do STF é o modelo peculiarmente contínuo de demarcação das terras indígenas. O modelo de demarcação das terras indígenas é orientado pela ideia de continuidade. Demarcação por fronteiras vivas ou abertas em seu interior, para que se forme um perfil coletivo e se afirme a auto-suficiência econômica de toda uma comunidade usufrutuária. Modelo bem mais serviente da idéia cultural e econômica de abertura de horizontes do que de fechamento em “bolsões”, “ilhas”, “blocos” ou “clusters”, a evitar que se dizime o espírito pela eliminação progressiva dos elementos de uma dada cultura (etnocídio).

Fonte: Cimi
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