Protesto contra o fechamento do curso de Direito para assentados rurais na UFG
TURMA DE DIREITO PARA ASSENTADOS E ASSENTADAS DA REFORMA AGRÁRIA E AGRICULTORES FAMILIARES –
TURMA EVANDRO LINS E SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – CAMPUS GOIÁS-GO
NOTA DE PROTESTO
É com profundo sentimento de indignação e revolta, que vimos nos pronunciar. Por motivo da preconceituosa e frustrante decisão da Justiça Federal de Goiás, proferida no dia 15 de junho deste ano, que por meio de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal de Goiás, movida em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da Universidade Federal de Goiás – UFG, determinou a extinção da Turma de Direito para Assentados da Reforma Agrária e Agricultores Familiares Tradicionais.
Sob a alegação de desvio de finalidade no emprego dos recursos do PRONERA, e afirmando que tal fato lesa o patrimônio social, e ainda que, não existe previsão legal de tratamento diferenciado aos beneficiários da Reforma Agrária, a aludida decisão pondera de forma extremamente agressiva que, a existência de nossa turma desrespeita os princípios constitucionais da igualdade, isonomia e razoabilidade.
A parceria entre UFG e INCRA, firmada oficialmente no ano de
No dia 17 de agosto de 2007, o Exmo. Ministro do STF, Dr. Eros Roberto Grau, proferiu a aula inaugural do nosso curso, composto por 60 alunos advindos do meio rural e, originários de 19 estados da federação brasileira. Ocorrendo nesta solenidade de abertura, em meio a Cidade de Goiás-GO, o estabelecimento de um marco na história do ensino jurídico no Brasil.
Desde o momento em que iniciamos o curso, somos alvo de ataques promovidos por sujeitos contrários à presença de trabalhadores e trabalhadoras rurais na universidade pública. Fazendo tudo isso de forma não menos violenta do que a utilizada para defender a grilagem e a concentração da terra. Tais sujeitos externam sua reação agressiva sempre fazendo uso da grande mídia e de agentes de instituições estatais, como o Ministério Público Federal e o próprio Judiciário.
Atualmente, apesar da sentença extintiva, encerramos o 4º semestre letivo do curso de direito na compreensão de que nada do que está sendo feito contra nossa turma terá sustentação duradoura, vez que, fere ao mesmo tempo, a razão de Estado Democrático Social de Direito.
Mesmo na situação de política pública de educação, o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA, apesar de tantos resultados importantes desde sua criação, vem sofrendo desde 1998, absurdas reduções orçamentárias. Passando a representar um grave retrocesso, naquilo que deveria ser um meio de potencializar tanto o acesso, quanto a qualidade de ensino ao público da Reforma Agrária.
O sucateamento do PRONERA, assim como a supressão da nossa turma, representa sério prejuízo a tudo o que a sociedade, sobretudo a classe trabalhadora do campo, conquistou até hoje. Devendo ser urgentemente observado com mais responsabilidade pelo poder público.
O acesso de trabalhadoras e trabalhadores assentados à educação formal em cursos superiores de graduação em direito coaduna claramente com os objetivos gerais e específicos do PRONERA, visto que, este se propõe a garantir aos assentados (as) escolaridade/formação profissional, técnico profissional de nível médio e curso superior em diversas áreas do conhecimento.
Na presente perspectiva torna-se mais relevante, do que discutir se o ofício de um bacharel em direito é ou não desenvolvido no campo, observar com mais sensibilidade o quanto todo seguimento segregado pela estrutura social vigente, respectivamente, o trabalhador e a trabalhadora rural, necessita de forma concreta do profissional da área jurídica. Seja na demanda fundiária, previdenciária, administrativa, cooperativista ou outras. Pois o assentado e a assentada não se fixam na terra por mera distribuição desta, mas no intuito de que seus direitos e interesses fundamentais sejam alcançados da mesma forma que qualquer outro cidadão objetiva. Nesse contexto a existência da turma não se desvincula da finalidade do PRONERA, menos ainda, da Reforma Agrária que busca alcançar, dentre inúmeras metas, o pleno desenvolvimento do homem do campo, atendendo diretamente ao que sugere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ademais, nossa turma de direito se resume em muito mais que uma política de Ação Afirmativa de simples reserva de vagas na universidade. Seguramente representa um simbólico impulso rumo à universalização do acesso ao ensino público superior.
A igualdade, no que diz respeito, ao acesso e permanência na escola (art. 206, I, CF e art. 3º, I da lei n.º 9.394/96), significa uma igualdade moral, de sorte que, partindo da idéia de que a educação é direito de todos e dever do Estado, constitui incumbência moral do Estado reconhecer que as classes marginalizadas social e economicamente, são, de forma jurídica, portadoras dos mesmos direitos que provêem do Poder Público e que definem sua dignidade como pessoa humana. Não devendo, nesse caso, em hipótese alguma, haver razão para confundir a iniciativa da turma de direito como um privilégio ou meio de exclusão, mas basicamente o contrário.
Prova disso, o fato de ter se configurado há muito mais tempo do que se imagina, a carência de maior atenção do Estado para com os trabalhadores e trabalhadoras rurais. Sendo mais verdadeira ainda tal afirmação, quando verificamos todos os anos, os índices gerais e regionais de escolaridade do povo brasileiro, já que se constata através daí, que sem as políticas públicas de criação de oportunidades de acesso a educação em todos os níveis e áreas do conhecimento, houve nada mais que um agravamento expressivo da situação. E que por isso, também, devemos tratar como medida de imposição e violência institucionalizada todos os atos que, dessa maneira, como está sendo a sentença em debate, visam extinguir as poucas medidas existentes com o papel de realizar a inclusão e a abrangência cada vez maior de outros excluídos que se encontram em situação idêntica ou inferior.
A igualdade de todos perante a lei, reconhece, dentre outras coisas, que as desigualdades existem. Pressupondo claramente, que deverão ser tratados de forma desigual aqueles que encontram-se em situação de desigualdade, como meio de superação dos desníveis sociais. Simplesmente por tudo que revela esse último ponto, já mostra-se absurdamente insustentável, tanto moral quanto juridicamente, toda e qualquer atitude de reação que venha contra o direito de estudar direito dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.
Convém citar o interessante questionamento do presidente do INCRA Rolf Hackbart:
“A quem interessa inviabilizar o acesso à educação? A quem interessa fechar salas de aula? Por que em vez de decidir pela extinção desses cursos não se sugere resolver eventuais problemas legais que existam? Há um preconceito raivoso contra movimentos sociais e contra setores da sociedade. As oligarquias do País se perpetuam e uma das formas é não permitir o acesso à educação”.
Diante disso, nós como membros da turma em questão, e principais afetados por esse meio de violência – tal qual foi a decisão – nos sentimos com o total dever de repudiar não somente o ato jurisdicional, como também o sucateamento do PRONERA e da própria universidade pública.
Turma Evandro Lins e Silva