A TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL INTEGRAL SIM,
Roraima – Brasil
Em 2005, após décadas de luta dos povos da TIRSS (19.078 indigenas do Povo Ingarikó, Macuxi, Taurepang, Patamona e Wapichan), finalmente, o Presidente Lula reconheceu a demarcação da terra em área continua. Essa demarcação foi confirmada pela maioria dos Ministros do STF, porém, discuti-se ainda 18 condicionantes que limitam direitos indígenas.
O CASO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VITÓRIAS E DESAFIOS
(entenda as limitações aos nossos direitos e as implicações para os direitos humanos e os direitos territoriais indígenas no Brasil)
Foi uma vitória para RSS, a posição da maioria dos Ministros do STF sobre a ação que pede a anulação da demarcação da TIRSS, por que reconhece que é possível demarcar terra indígena em área de fronteira e de forma contínua, em área única.
Os Ministros entenderam que a demarcação foi feita de forma correta, que o laudo antropológico é válido e que é possível demarcar terra indígena sem comprometer o princípio federativo e o desenvolvimento do Estado. A ação popular foi considerada improcedente pela maioria porque a demarcação não causou prejuízo ao País.
No entanto, o Ministro Carlos Menezes de Direito julgou além do pedido e propôs 18 condicionantes. Algumas dessas condicionantes violam os direitos constitucionais dos povos indígenas, como por exemplo:
· o direito originário, imprescritível e necessário dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. O Ministro interpreta que 1988 é o marco para o reconhecimento dos direitos indígenas e que ficariam impossibilitadas quaisquer ampliações das terras indígenas já demarcadas.
· O direito de consulta previa e informada dos povos indígenas. Foi proposto que o consentimento das comunidades indígenas é dispensável mesmo nos casos de realização de projeto, obra, empreendimento e atividades que vejam ocorrer em suas terras;
· O direito da autonomia dos povos indígenas ao utilizar a terra indígena e seus recursos naturais. Não se reconhece o direito dos povos indígenas à organização social, usos costumes e tradições.
Essas condicionantes podem afetar o direito originário as terras, violando o espírito da Constituição que protege os direitos dos povos indígenas.
As condicionantes apresentadas não são consenso entre os Ministros, mas se forem mantidas terão repercussões danosas para os PI em caso de sobreposição de Terra Indígena e Unidade de Conservação, atuação das Forças Armadas dentro das TIs. Essas condicionantes ferem o direito de Consulta Prévia das comunidades indígenas.
PREOCUPAÇOES E REIVINDICAÇÕES
Os Povos indígenas temem que, se as 18 condições colocadas não forem discutidas, modificadas e até removidas, elas podem comprometer seriamente a demarcação, titulação e desintrusão da RSS e de outras terras indígenas no Brasil. Essas condições afetam o pleno direito de uso e gozo dos povos indígenas sobre suas terras e usufruto exclusivo dos recursos naturais, e podem afrontar dispositivos constitucionais e internacionais.
Algumas das condições impostas afetam a capacidade dos povos indígenas de administrarem suas terras e suas atividades e de negociarem os benefícios a que fazem jus, por que advindos dos projetos de infra-estrutura e desenvolvimento em terras indígenas. Até mesmo decisões sobre o trânsito e a ocupação não-indígena na terra saem do controle indígena.
Nessa mesma linha, os povos indígenas manifestam preocupação com as interpretações sobre os direitos constitucionais e com as referências negativas e distorcidas em relação ao direito internacional aplicado ao caso. O STF afastou a aplicação de instrumentos internacionais e repugnou a necessidade de uma Declaração tal como a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, como se não fosse compatível com nossa constituição.
Isso mostra a falta de atenção do Estado às suas obrigações internacionais de direitos humanos para os povos indígenas. Assim, chamamos todos os movimentos de direitos humanos presentes neste FORUM SOCIAL MUNDIAL de 2009 que apóiem nossas reivindicações:
· Que o STF possa confirmar a constitucionalidade da demarcação da TI Raposa Serra do Sol em área continua, sem qualquer condicionante que possa afetar seus direitos;
· Que seja analisada de acordo com base do devido processo legal, não impondo qualquer decisão abusiva que comprometa os direitos constitucionais indígenas;
· Que seja garantida a conclusão da desintrusão e reintegração de posse as comunidades indígenas
HISTÓRICO
1977 – inicia o processo de reconhecimento da terra com a criação de GT de identificação
1993 – TI é identificada pela Funai em área continua
1998- editada a Portaria Declaratória que demarcou em área continua a TI
2005 – Presidência da Republica homologa a TI
2008 – STF suspende a Operação de retirada de invasores concedendo liminar a favor do Estado
2008 – 27 de agosto de 2008, STF inicia julgamento