Abaixo assinado em defesa dos povos de Raposa Serra do Sol
Texto formulado pelo sociólogo português, prof. Boaventura de Sousa Santos, como contribuição à luta em defesa dos povos indígenas de Raposa/Serra do Sol (RR).
Raposa Serra do Sol – Brasil
Demarcação de território Indígena em perigo
Diante da polêmica demarcação do território indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e sendo premente o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro, os abaixo-assinados têm a declarar o seguinte
1. A Constituição de 1988 reafirmou o direito originário das terras indígenas, cabendo à União a demarcação de tais territórios. Tal processo não cria nada, antes reconhece e protege, formalmente, a situação de ocupação tradicional do território.
2. As terras indígenas são, por determinação constitucional, inalienáveis e imprescritíveis, e sua propriedade pertencence à União. Não pertencem, portanto, aos índios, que somente têm seu usufruto e posse permanente. Sua condição de inalienáveis – terras fora de comércio – e, ao mesmo tempo, cobiçadas, explicam a disputa. Fique claro que os territórios indígenas, uma vez demarcados, asseguram a plena soberania da União sobre tais terras e a nulidade de eventuais títulos de propriedade sobrepostos. Tal disputa, portanto, é, também disputa por terras da União e, portanto, terras públicas. E causa estranheza que a resistência violenta à desocupação das terras, com atos de destruição de bens públicos, e, portanto, absolutamente ilegal, antes da concessão da liminar, não tenha sido objeto de condenação tão veemente quanto tem sido quando o Movimento dos Sem Terra (MST) ou outros movimentos sociais ocupam prédios ou praticam formas de resistência pacífica.
3. Raposa Serra do Sol não é a maior nem a única terra indígena em zona de fronteira. Esta condição tampouco fragiliza a integridade e soberania nacionais, seja porque inexiste, em qualquer lugar do mundo qualquer movimento separatista indígena, seja porque as terras fronteiriças também são bens da União. A demarcação contínua, tal como posta, é, ao contrário do alegado por seus opositores, a salvaguarda da integridade e soberania nacionais, inclusive pelo acesso facilitado de Polícia Federal e Forças Armadas a bens públicos, o que não ocorreria se reconhecidas propriedades privadas no referido território.
4. A área indígena objeto de litígio representa menos de 8% de Roraima e, mesmo somadas todos os demais territórios indígenas, tal condição não inviabiliza o desenvolvimento do Estado, que, possuindo, quanto ao restante, área superior à de Pernambuco e inúmeros outros Estados com população maior, tem condições de estabelecer projetos sustentáveis e estratégicos que levem em conta- como fator positivo e não como entrave-a forte presença indígena na região, em especial na zona rural e no Exército. O slogan “terra demais para pouco índio”, por outro lado, obscurece a realidade fundiária brasileira, com imensa concentração de terras nas mãos de poucos proprietários.
5. O longo processo de demarcação das terras indígenas no Brasil (a Constituição fixara cinco anos para sua finalização) é emblemático dos desafios postos pela Constituição de 1988: a afirmação dos indígenas como sujeitos de direitos, não mais passíveis de tutela pelo Estado e de políticas de assimilação, devendo ser respeitadas suas culturas e tradições; o reconhecimento da diversidade étnico-racial cultural como valor fundante do “processo civilizatório nacional” e da própria unidade do paíse a função socioambiental da propriedade, com distintas formas de manejo sustentável dos territórios pelas variadas comunidades culturais existentes no Brasil.
6. Uma inflexão da jurisprudência do STF em sentido contrário àquela até hoje dominante pode implicar a revisão de todos os demais processos demarcatórios arduamente realizados, o acirramento da discriminação anti-índios e anti-negros e a conflagração de novos conflitos fundiários, gerando maior insegurança a estes grupos subalternos. Países vizinhos, com populações indígenas majoritárias ou não, têm procurando desenvolver um conceito de “constitucionalismo multicultural”, de que é exemplo a Colômbia. No momento em que se celebram os vinte anos da Constituição de 1988 e os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos tal mudança de postura seria um duro golpe nos direitos indígenas, justamente quando, no plano internacional, foi finalmente aprovada após trinta anos de discussão, uma Declaração dos Povos Indígenas. O momento, pois, é de apreensão, vigilância e também de confiança de que o compromisso, constante na Constituição de 1988,de prevalência dos direitos humanos, seja novamente reafirmado.
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