14/06/2007

Julgada improcedente ação contra Cimi por danos morais

 


 


O juiz federal Francisco Alves dos Santos Junior, da Justiça Federal de Pernambuco, julgou improcedente a Ação Ordinária de Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais, de Marcos Van Der Veen Cotrim, contra o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) e o Centro de Cultura Luiz Freire (CCLF). A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco nesta quarta-feira, 13, e está na Ação Ordinária 2-2002.83.00.018170-2.


 


Cotrim é delegado Federal e foi designado para as investigações das mortes do cacique Chicão Xukuru e de Chico Quelé, ambas em Pernambuco. Cimi e CCLF apresentaram, à Corregedoria da Polícia Federal, uma representação questionando a condução das investigações pelo delegadoe pedindo seu afastamento do caso.


 


As entidades criticaram o inquérito policial que apurava a morte de Chico Quelé pela falta de clareza na motivação que teria levado o vice-cacique do povo Xukuru, Zé de Santa, e a liderança João Campos da Silva (Dandão), a cometer o assassinato pelo qual foram indiciados. Ambos seguem respondendo aos processos.


 


Sentindo-se prejudicado, Cotrim entrou com a Ação Ordinária alegando danos morais causados pelo Cimi e pelo CCLF. Questionava também uma nota do Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), que fazia críticas à condução dos inquéritos. 


 


Em sua defesa, Cimi e CCLF argumentaram que a representação a poderes públicos não é ofensa à pessoa, e que autoridades são passíveis de representação em decorrência do exercício de sua atividade funcional. E que a nota do MNDH não tinha conteúdo ofensivo, além de não ter sido redigida pelas duas entidades.  


 


Na sentença, o juiz Francisco Alves dos Santos Junior afirma não encontrar ofensas pessoais ao delegado e que a alegação de dano moral não cabe quando a crítica estiver dirigida à atuação profissional de pessoas que exercem atividades públicas. “No presente caso, como já dito acima, não identifico nos documentos referidos na petição inicial e nas razoes finais do Autor a personalização das críticas do trabalho policial na sua pessoa, muito menos que tais criticas possam ter atingido sua moral”, escreve o juiz.


 


 

Fonte: Cimi
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