28/06/2006

Dois desdobramentos da mobilização Abril Indígena – Acampamento Terra Livre

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram, na tarde desta quarta-feira, 28, que esta Corte é a instância competente para julgar a Ações Possessórias, Ação Civil Pública e Ação Popular relacionadas à terra indígena Raposa Serra do Sol, localizada em Roraima.


 


Uma das conseqüências da decisão é que o Supremo deverá julgar as ações que visam a declaração de nulidade de decreto presidencial que demarca a terra indígena Raposa Serra do Sol.


 


As duas Reclamações (RCL 3331 e 3813) tiveram como relator o ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio fez o único voto contrário ao voto do relator, que deferiu os pedidos provenientes da União e do Ministério Público Federal.


 


Em audiência durante o Abril Indígena – Acampamento Terra Livre, a presidenta do STF, ministra Ellen Gracie, havia se comprometido a dar prioridade a processos relacionados aos povos indígenas. Ao se prolongarem, as pendências judiciais contribuem para acentuar conflitos em terras indígenas.   


 


A Mobilização Terra Livre segue tendo conseqüências também no poder legislativo. Na quarta-feira, 21, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias agendou para dia 7 de novembro um seminário para debater a agenda legislativa em relação aos direitos indígenas e definir quais as propostas que devem ser analisadas prioritariamente. A sugestão partiu do presidente da comissão, deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), e dá seguimento à reunião das lideranças indígenas com o presidente da Câmara, Aldo Rebelo (PCdoB), em abril deste ano.


Serão convidados representantes de organizações das comunidades indígenas, pesquisadores indigenistas, organizações de direitos humanos e instituições públicas ligadas à área.


Para saber mais sobre o Abril Indígena, clique aqui


Reclamações


Reclamação (RCL) 3331
Ministério Público Federal  x Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (Ações Possessórias nºs 2004.42.00.001403-5, 2004.42.00.001459-0 e 2004.42.00.001462-8)
Interessada: União
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de reclamação contra os Juízos Federais da 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado de Roraima que reconheceram sua competência para processar e julgar ações que têm por finalidade essencial a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria nº 534, do Ministério da Justiça, responsável pela demarcação da área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Sustenta usurpação de competência do STF para processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados-membros (art. 102, Inciso I, “f” e  “l”). O relator deferiu o pedido de liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, cujo seguimento foi negado por falta de procuração. Ayres Britto retificou a decisão liminar, por ocorrência de erro material, para determinar a suspensão apenas da ACP nº 2005.42.00.000139-2, em trâmite na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima.
Posteriormente, deferiu o pedido de extensão da liminar para a Ação Popular nº 2005.42.00.000724-2 e para as Ações Possessórias nº 2005.42.00.001094-0, 2005.42.001.095-3 e 20004.42.00.002115-0, em trâmite na mesma Vara. Contra a decisão da extensão, Ivaldir Centenaro e Itikawa Indústria e Comércio Ltda interpuseram agravos regimentais, pendentes de julgamento, ao argumento de que em decisão monocrática o relator reconheceu a competência originária do Tribunal, “quando em decisões anteriores o Pleno não entendeu da mesma forma”.
Em discussão: saber se a Corte é competente para julgar ações que visam a declaração de nulidade de decreto presidencial que demarca as terras indígenas Raposa Serra do Sol; saber se as decisões do juízo reclamado, que se declara competente para julgar as ações, usurpam competência da Corte para processar e julgar causas e conflitos entre a União e Estados-membros.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pela procedência do pedido.


Reclamação (RCL) 3813
União x Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima (Ação Popular nº 2005.42.00.000724-2, Ação de Reintegração de Posse nº 2005.41.00.001095-3 e Ação de Reintegração de Posse nº 2005.42.001094-0)
Interessados:  João Batista da Silva Fagundes e outros
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de reclamação contra o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que reconheceu sua competência para processar e julgar ações que têm por finalidade essencial a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria nº 534, do Ministério da Justiça, responsável pela demarcação da área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Sustenta usurpação de competência do STF para processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados-membros (art. 102, Inciso I, “f” e “l”). O relator deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber a Corte é competente para julgar ações que visam a declaração de nulidade de decreto presidencial que demarca as terras indígenas Raposa Serra do Sol; saber as decisões do juízo reclamado, que se declara competente para julgar as ações, usurpam competência da Corte para processar e julgar causas e conflitos entre a União e Estados-membros.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Fonte: Cimi - com informações da Assessoria Jurídica do Cimi e da Agência Câmara
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