24/03/2006

Ementas Supremo Tribunal Federal (STF): Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar ADIMC-1499 / PA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR


 


RELATOR: Min. NÉRI DA SILVEIRA


ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO


REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA


REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA


DATA DA DECISÃO: 05/09/1996


DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 22-10-99 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00086


Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996, que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22, XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir Privativamente à União legislar sobre “populações indígenas”, bem assim ao art. 129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de populações indígenas. A Constituição reserva essa competência legislativa à União, de forma privativa. Vício de inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar nº 31/96, nada impede haja colaboração do Estado-membro à União, por via de convênio, no que concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei Complementar nº 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.


Votação: Unânime.


Resultado: deferido.


 


ADIMC-1499 / PA


 

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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