02/08/2005

Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 1999.01.00.085132-5/DF

Processo na Origem: 9000082188


RELATOR(A) : JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA (CONV.)


APELANTE : SUDAMATA S/A AGROPECUARIA


ADVOGADO : MAURO PORTO E OUTROS(AS)


APELADO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI


PROCURADOR : MARCELO LUIS CASTRO R. DE OLIVEIRA


DATA DA DECISÃO : 06/03/2002


DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 01/04/2002


 


EMENTA


 


CONSTITUCIONAL e civil. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO AGROPECUÁRIO COM EMPRESA PRIVADA. ROMPIMENTO UNILATERAL DO ACORDO PELA FUNAI. Inexistência de DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARÁGRAFO 6º, ART. 231, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


 


ACÓRDÃO


 


Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.


 


OBSERVAÇÂO: A Apelante opôs embargos de declaração em 08.04.2002.- Em se tratando de terras indígenas, não produzem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse destas, conforme dispõe o art. 231, § 6º da Constituição Federal, não gerando, portanto, direito à indenização o rompimento unilateral de projeto, o qual foi implementado em terra dos silvícolas.


 


– Apelação improvida.


 

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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