02/08/2005

Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002522-4/TO

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ


ÓRGÃO JULGADOR:


RECORRENTE: JUSTIÇA PUBLICA


PROCURADOR: MARIO LUCIO DE AVELAR


RECORRIDO: OSORITO ULISSES ANISZEWSKI


DATA DA DECISÃO: 28/05/2002.


DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 30/08/2002


 


E M E N T A


 


CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A PESSOA, VITIMANDO SILVÍCOLA, DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CF, ART. 109, INC. XI.


 


1. A competência da Justiça Federal limita-se à disputa sobre os direitos indígenas, na forma do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. Tratando-se de crime contra o patrimônio, vitimando silvícola, como sucede no caso presente, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Comum Estadual e não da Federal. Precedentes.


 


2. Recurso improvido.


 


A C Ó R D Ã O


 


Decide a Turma negar provimento ao recurso, à unanimidade.


 

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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