04/11/2004

Informe nº. 638

Tribunal absolve mandante do massacre dos Tikuna e reduz penas de de executores do crime


 


Foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal o madeireiro Oscar de Almeida Castelo Branco, condenado em 2001 como mandante do genocídio de índios Tikuna, ocorrido em 1988, no Amazonas. A pena de outros cinco condenados como executores do genocídio foi reduzida de períodos que variavam de 15 a 25 anos para 12 anos e, por unanimidade, a redução foi estendida aos outros acusados que não apelaram de sua sentença ou que desistiram das apelações.



A decisão foi tomada pela 3a. Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1a. Região, que é responsável pelo estado do Amazonas, em 27 de outubro. 
       



O massacre dos índios Tikuna, também conhecido como Massacre do Capacete, ocorreu em março de 1988, no município de Benjamin Constant, na região do Alto Solimões, em um dos extremos do Amazonas. Quatro pessoas morreram na hora, dezenove ficaram feridas e dez desapareceram no rio Solimões.



A Funai havia iniciado a demarcação da terra Tikuna, o que provocou reações dos posseiros locais. Os índios estavam reunidos em assembléia e desarmados quando foram atacados.



O crime foi tratado como homicídio até 1994, quando um recurso do Ministério Público Federal fez com que o caso passasse a ser julgado como genocídio.



Treze anos depois do massacre, em 18 de maio de 2001, Oscar Castelo Branco foi condenado como mandante do crime pela Primeira Vara da Justiça Federal em Manaus, com sentença da juíza Jaíza Maria Pinto Fraxe. Castelo Branco estava preso desde 1999. Havia outros 14 réus, dos quais 13 foram condenados a penas que variavam entre 15 e 25 anos de prisão.



O massacre dos Tikuna foi o segundo caso em que houve condenação por genocídio no Brasil. 



Para o coordenador do regional Norte 1 do Cimi, Francisco Loebens, “as provocações e ameaças, que continuaram sendo feitas aos índios Tikuna do Alto Solimões mesmo depois do massacre, irão aumentar. Esta decisão do TRF é um passo em direção à impunidade e traz um clima de intranqüilidade para todos os povos indígenas”.


           


 


STF suspende decisão da justiça federal de Roraima sobre Raposa/Serra do Sol


  


O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, suspendeu a execução de três liminares de reintegração de posse, concedidas a partir de ações possessórias que tramitam na justiça federal de Roraima. A decisão atende a pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e da Fundação Nacional do Índio (Funai).



As liminares determinavam a saída de indígenas das comunidades São Francisco, Jawari e Raposa/Serra do Sol, em favor de arrozeiros invasores da terra, e seriam cumpridas a partir do dia 29 de outubro. Com a suspensão no dia 28 de outubro, os índios puderam permanecer nas comunidades.



Esta decisão de Carlos Ayres Britto é semelhante a uma outra determinação do ministro que suspendeu a tramitação de uma Ação Popular até que seja definida a que instância do judiciário cabe tomar decisões sobre a homologação da Raposa/ Serra do Sol. Esta Ação Popular existe desde 1999, mas voltou à pauta em 2004, momento em que teve a inclusão do Senador Mozarildo Cavalcante entre seus proponentes. A Ação é contrária à homologação contínua da terra indígena, e gerou os entraves jurídicos que hoje impedem a homologação da Raposa/Serra do Sol.



A decisão final sobre a competência para julgar os casos relativos a esta terra indígena só sairá depois do assunto ser votado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O questionamento sobre a validade das decisões da justiça federal de Roraima vem de uma ação apresentada pelo Ministério Público Federal ao Supremo, na forma de uma Reclamação, processo que trata da preservação da competência do STF.



O MPF argumenta que há conflito de interesses entre a União e o Estado de Roraima e, por isso, o Supremo seria a instância responsável pelas decisões sobre o assunto. O argumento se refere à Ação Popular liminarmente aceita pela justiça federal de Roraima em 2004, que alega lesão ao patrimônio do Estado de Roraima caso a demarcação da terra indígena seja feita de forma contínua.


 


Brasília, 4 de novembro de 2004


 

Fonte: Cimi – Conselho Indigenista Missionário
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