28/09/2004

MPF quer que Supremo defina processo de homologação da reserva indígena Raposa Serra do Sol

 


O Ministério Público Federal entrou com outra ação no STF discutindo o processo de homologação da área indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Em julho, o Supremo negou pedido do MPF que pretendia suspender decisões judiciais que impediram a homologação contínua da área indígena.


 


Agora, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, afirma que a homologação da reserva configura conflito entre a União e o Estado de Roraima. Por isso, tem que ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal). O instrumento utilizado é uma Reclamação (RCL 2833), processo que trata da preservação da competência do STF.


 


Fonteles pede, também, a concessão de liminar para suspender o andamento dos processos que impediram a homologação contínua das terras, que deverão ser deslocados ao Supremo.


 


Em março deste ano, a Justiça Federal da Roraima acolheu liminarmente parte do que foi pedido em uma ação popular proposta por interessados na área atingida. A decisão impediu a demarcação total pretendida pela portaria do Ministério da Justiça que regulamentou a homologação.


 


A justiça de primeira instância suspendeu a inclusão, na área indígena Raposa Serra do Sol, dos núcleos urbanos e rurais já constituídos e das áreas com equipamentos, instalações e vias públicas federais, estaduais e municipais.


 


O MPF e a comunidade indígena Maturuca apelaram dessa decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Este não só confirmou a liminar de primeiro grau como ampliou seus efeitos, excluindo outras áreas previstas na portaria do Ministério da Justiça.


 


Competência


 


Fonteles diz que, na ação popular, alega-se lesão ao patrimônio do Estado de Roraima, caso a demarcação da reserva seja feita conforme a Portaria 820 do Ministério da Justiça, que regula a homologação.


 


A ação popular alega, por exemplo, que com a demarcação “o Estado de Roraima terá uma redução em sua área física de quase 50%, o que fatalmente inviabilizará o crescimento e o desenvolvimento”. Para o procurador-geral, os autores da ação estão litigando como substitutos processuais do Estado.


 


Ele registra que a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a União, por sua vez, sustentam que os limites, como traçados na portaria questionada, são de terras indígenas sobre as quais Roraima não pode intervir, pois a Constituição (artigo 231) determina que cabe à União demarcar e proteger as terras indígenas.


 


“Assim posta a questão, não resta a menor dúvida de que há conflito federativo”, diz Fonteles. Ele cita, inclusive, precedente do STF em que ressalta a competência da Corte para julgar caso de conflito entre a União e o Estado quando substituído por cidadão agindo em defesa de interesses estaduais.


 


 

Fonte: Supremo Tribunal Federal
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