Portaria PP n.º 69, de 24 de janeiro de 1989
Dispõe sobre a apuração de benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé em terras indígenas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – Funai, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 92.470, de 18 de março de 1988;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 231, § 6.º da Constituição Federal, segundo o qual os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas são nulos e extintos, não gerando direitos a indenização ou ações contra a União, salvo na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de indenização por parte da Funai, de ocupantes que, por qualquer motivo, habitem terras indígenas, de modo a caracterizar as benfeitorias úteis e necessárias implantadas de boa-fé;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Grupo de Trabalho, constituído pelos membros: José Ronaldo Montenegro de Araújo – Procurador Geral da Funai (coordenador); Romildo Carvalho – advogado da Funai; José Rodrigues Ferreira – Procurador da República; José Jaime Mancin e Walter Mendes – Engenheiros da Superintendência de Assuntos Fundiários da Funai; Adão Pernes – Assessor da Presidência/Funai; e Itabiga Cristiano de Oliveira Campos Filho, do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, com a incumbência de estudar a reavaliação da política de indenização no âmbito da Funai,
RESOLVE:
BAIXAR as seguintes instruções que doravante serão de aplicação obrigatória, sob pena de responsabilidade:
I – Todo e qualquer processo ou expediente objetivando o recebimento de indenizações, relativas a benfeitorias edificadas em terras indígenas, será objeto de sindicância, através de Comissões previamente designadas, a fim de apurar se as mesmas foram implantadas e boa-fé;
II – Os pedidos de que trata o item anterior, antes do procedimento das respectivas sindicâncias, serão instruídos com documentação e informações fornecidas pelos setores fundiário, antropológico e jurídico da Funai, inclusive com o levantamento das benfeitorias e seus valores estimados;
III – Constatada a boa-fé, proceder-se-á avaliação das benfeitorias indenizáveis, encaminhando-se o processo à Superintendência de Assuntos Fundiários e à Procuradoria Jurídica para pareceres conclusivos;
IV – Em seguida, o processo será submetido ao Presidente da Funai, para despacho final;
V – O pedido de indenização será indeferido, em qualquer fase do processo, quando ficar evidenciada a existência de má-fé, se ocorrentes, entre outras, quaisquer das seguintes situações:
- quando a posse for violenta;
- b. quando a posse for clandestina;
- quando a posse for precária;
- quando o possuidor sabia ou podia saber que se tratava de terra indígena e, ainda assim, apossou-se dela;
- quando o possuidor agiu com negligência, imprudência ou desatenção no exame dos documentos da terra;
- quando se tratar de terra indígena notoriamente conhecida;
- quando se tratar de terras indígenas da região de Apurinã, no Estado de Mato Grosso, cujas vendas ilegais foram amplamente investigadas e denunciadas na CPI do Sistema Fundiário, da Câmara dos Deputados, em 1979;
- nos casos de áreas superpostas;
- quando ciente de qualquer modo da irregularidade de sua ocupação, o possuidor prosseguiu na turbação ou no esbulho da terra indígena;
- quando aquele que se intitular dono de benfeitorias de grande porte, supostamente indenizáveis, não apresentar comprovantes relativos à sua construção, implantação ou mesmo aquisição, juntamente com as quitações fiscais, bem como as dos encargos sociais.
IV – Os comprovantes a que se refere a alínea “j” do inciso V não serão exigidos nos casos de propriedade familiar, entendida como imóvel rural que direta ou pessoalmente explorada pelo agricultor, sua família, e, eventualmente, com a ajuda de terceiros, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração e, eventualmente, com a ajuda de terceiros (art. 4.º, II, da Lei n. 4.504, de 30.11.64);
VII – O pagamento de indenização dependerá da disponibilidade de recursos próprios;
VIII – Em nenhum caso deve ser admitido o pagamento de qualquer indenização, sob pena de responsabilidade funcional, sem que o processo tenha o seu curso normal e conseqüente autorização do Presidente, incluindo-se aí, os processos pendentes nesta data;
IX – No procedimento de indenizações de benfeitorias deverá ser dada prioridade àquelas de menores valores e que integrem os bens de subsistência do seu proprietário, ou quando estiverem situadas em áreas de permanente tensão social;
X – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Íris Pedro de Oliveira
DOU de 03.02.1989.