Portaria Funai PP n.º 424, de 25 de abril de 1989
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Sindicância instituída pela Portaria Funai PP n.º 165/89.
O Presidente da Fundação Nacional do Índio – Funai, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 92.470, de 18 de março de 1986, resolve:
I – Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão de Sindicância, em caráter permanente, instituída pela Portaria PP n.º 165, de 20 de fevereiro de 1989, publicada no Diário Oficial, Seção II, de 13 de abril subsequente.
II – Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário.
Íris Pedro de Oliveira
(Presidente da Funai)
(DOU de 4 de maio de 1989)
Anexo
Comissão de Sindicância, em caráter permanente, instituída pela Portaria PP n.º 165, de fevereiro de 1989.
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I – Da Organização
Art. 1.º A Comissão de Sindicância, em caráter permanente, instituída pela Portaria PP n.º 165, de 20 de fevereiro de 1989, publicada no Diário Oficial, Seção II, de 13 de abril subsequente, compõe-se de seis (06) membros, designados pelo Presidente da FUNAI.
Capítulo II – Das Finalidades.
Art. 2.º À Comissão de Sindicância compete, com base nos procedimentos específicos definidos na Portaria PP n.º 69, de 24 de janeiro de 1989, publicada no Diário Oficial, Seção I, de 10 de fevereiro subsequente, manifestar-se sobre a boa-fé na implantação de benfeitorias nas terras indígenas.
Capítulo III – Das Atribuições dos Membros da Comissão
Art. 3.º Ao Presidente da Comissão de Sindicância compete:
I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão;
II – convocar e presidir as sessões, resolver as questões de ordem suscitadas, apurar votações, superintender os trabalhos e requisitar as diligências necessárias, bem como cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão;
III – representar a Comissão em todos os atos que se fizerem necessários;
IV – assinar, com o Secretário e demais membros, as atas das sessões;
V – marcar prazo para o cumprimento das deliberações da Comissão ou de qualquer providência de ordem administrativa, quando não o houver marcado a própria Comissão ou não estiver fixado em lei;
VI – apresentar à Comissão, para ser transmitido ao Presidente da FUNAI, o relatório trimestral dos trabalhos;
VII – autorizar a divulgação de atos ou documentos da Comissão;
VIII – convocar as sessões extraordinárias, quando necessárias, fixando dia e hora;
IX – assinar o expediente e a correspondência da Comissão, podendo autorizar o Secretário a fazê-lo em seu nome.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão tem direito a voto de qualidade.
Art. 4.º Aos membros da Comissão de Sindicância compete:
I – relatar a matéria que lhes for distribuída;
II – redigir as Resoluções para as quais forem incumbidos;
III – propor ou requerer esclarecimentos necessários à melhor apreciação da matéria em estudo;
IV – pedir vistas de qualquer processo, expediente ou documento, em tramitação ou arquivado;
V – tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e pedir vistas de processos;
VI – requerer urgência para a discussão ou votação de processos não incluídos na Ordem do Dia, bem como prioridade de votação ou discussão de determinados assuntos;
VII – apresentar indicações relativas a assuntos de competência da Comissão e levantar questões de ordem;
VIII – requerer a convocação de reuniões extraordinárias.
Capítulo IV – Do Funcionamento
Art. 5.º A Comissão de Sindicância reunir-se-á em sessão ordinária, com o quorum mínimo de 2/3, semanalmente, às quintas-feiras, e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, convocada pelo Presidente ou por deliberação do Plenário.
Art. 6.º As deliberações da Comissão serão tomadas sob forma de Resolução e vigorarão a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Capítulo VI – Das Sessões
Art. 8.º Nas sessões da Comissão de Sindicância será observada a seguinte ordem:
a) discussão e aprovação, ou não, da ata da sessão anterior;
b) expediente;
c) ordem do dia.
Parágrafo Único – Poderão ser levadas ao conhecimento do Plenário, durante o expediente, matérias não constantes da Ordem do dia, quando entender necessário o Presidente.
Art. 9.º Todo processo submetido à deliberação da Comissão será encaminhado a estudo prévio de relator, mediante distribuição pelo sistema de rodízio.
§ 1.º – Feito relatório da matéria, e proferido o voto do relator, abrir-se-á a sua discussão.
§ 2.º – Os membros presentes, quando da apresentação do relatório, são obrigados a votar, salvo por oposição de impedimento considerado relevante pelo Plenário.
§ 3.º – Não prevalecendo na votação o voto do relator, outro será designado para a elaboração da Resolução, preferentemente o primeiro membro discordante.
§ 4.º – A votação far-se-á na seguinte ordem:
a) questão de ordem;
b) questões prejudiciais ou preliminares;
c) mérito.
§ 5.º – Determinada a votação o Presidente proclamará o resultado.
Art. 10.º As atas das sessões da Comissão, lavradas pelo Secretário, serão assinadas por ele, pelo Presidente e Membros, nelas haverão referências às Resoluções, que serão numeradas, cardinalmente, em ordem crescente, e citadas pelo número que adquirirem.
Capítulo VII – Das Disposições Gerais
Art. 11. O presidente será substituído, em seus impedimentos legais ou eventuais, pelo Membro mais antigo presente à sessão; apurada a antigüidade no Quadro de Pessoal Permanente da FUNAI.
Art. 12. A Comissão terá Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente, que atenderá a todos os seus serviços e fornecerá os elementos, informações e esclarecimentos de que necessite.
Parágrafo Único – A Secretaria terá apoio técnico e administrativo prestado pela Secretaria da Procuradoria Geral da FUNAI.
Art. 13 – Os serviços afetos à Secretaria serão coordenados por um Secretário, a quem compete:
- Dirigir a Secretaria de acordo com instruções do Presidente;
- Assistir as sessões;
- Assinar o expediente da secretaria nos casos em que houver delegação do Presidente;
- Preparar o expediente da Comissão;
- Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões da Comissão em Plenário;
- Providenciar o cumprimento das diligências aprovadas pelo Plenário;
- Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas e registro de resoluções, rubricando-os e mantendo-os sob vigilância;
- Elaborar relatório trimestral das atividades da Comissão;
- Lavrar e assinar as atas de reuniões da Comissão;
- Providenciar por determinação do Presidente, a convocação das Sessões Extraordinárias;
- Distribuir aos membros da Comissão a pauta para reuniões do Plenário.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Sindicância, ouvido o Plenário.
Fonte: DOU de 04 de maio de 1989.