Ordem de Serviço Funai/SUAF n.º 005, de 06 de maio de 1991
Aprova normas de levantamento fundiário em terras indígenas e o Laudo de Vistoria e Avaliação de Benfeitorias – LVA.
O SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS da Fundação Nacional do Índio – Funai, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no ítem V, inciso 7 da Portaria PP n.º 239, de 20 de março de 1991,
RESOLVE:
I – Aprovar as normas de levantamento fundiário em terras indígenas e ainda o LAUDO DE VISTORIA E AVALIALÇAO DE BENFEITORIAS – LVA, consubstanciado no Anexo I desta Ordem de Serviço.
II – o LVA deverá ser preenchido por caneta de escrita preta, a fim de se permitirem reproduções xerográficas.
III – Dados complementares relativos à origem da ocupação pelo não-índio deverão constar do LVA, no campo XI, destinado a “observações”, podendo ser utilizado o verso ou folha suplementar.
IV – o LVA será preenchido “in loco”, na presença do interessado ou preposto, à vista de pesquisas preliminares de gabinete, quando deverão ser obtidos, preliminarmente, o respectivo mapa da área, em escala compatível, assim como os mapas cadastrais ou mosaicos de situação.
V – Obtidos os valores médios de benfeitorias ou a pesquisa de mercado a que se referem os incisos 2 e 3 , do ítem IV da Portaria PP n.º 239/ 91, serão processadas as avaliações e os cálculos das benfeitorias, que poderão ser realizadas na ADR/SUER, com o objetivo de dirimir dúvidas que venham a existir durante os trabalhos de cálculo.
VI – Ocorrendo um expressivo número de ocupantes cadastrados, os cálculos de que trata o ítem anterior deverão ser efetuados na Sede / BSB, com base na tabela de valores médios elaborada na ADR/SUER, com a participação de todos os responsáveis pelo levantamento.
VII – O Levantamento Fundiário deverá oferecer subsídios à Comissão de Sindicância, a fim de ser apurada a boa-fé ou não na implantação das benfeitorias, nos termos das normas estabelecidas pela Portaria PP n.º 069 – DOU de 10/02/89, cujo formulário apropriado acompanhará o respectivo LVA.
VIII – Deverá ser constituído processo específico do Levantamento Fundiário, onde constarão o LVA preenchido integralmente e o relatório correspondente, devidamente assinados pelos componentes do GT.
IX – Será observada a mesma ordem alfanumérica para identificação do ocupante respectivo, tanto na elaboração do Quadro Geral e Planta Cadastral, quanto na formação do processo, por localidade, quando a situação assim o exigir.
X – O Levantamento Fundiário levará em consideração as edificações físicas, culturas permanentes e pastagens artificiais, observando-se seu estado de conservação, idade, área construída ou plantada bem como outros dados indispensáveis à sua definição e quantificação.
X.1 – Consideram-se edificações físicas:
a) residenciais: casa residencial, galpões para máquinas, veículo, secador de cereais, abrigos em geral e demais construções similares.
b) não-residenciais: pocilga, aviário, curral, estábulo, cerca, cisterna de abastecimento d’água, construções hidráulicas (açude, barragem, tanque, poço e reservatório), estrada, pista de pouso, mata-burro, ponte e outras similares.
X.2 – Entende-se por culturas permanentes as de ciclo vegetativo superior a 01 (um ) ano.
X.3 – Compreende-se como pastagens artificiais aquelas cultivadas a partir do preparo do solo.
XI – Na inexistência de normas técnicas específicas sobre o procedimento de avaliação de benfeitorias, deverão ser aplicados os seguintes coeficientes para apuração do valor final do bem avaliado, segundo o seu estado de conservação.
ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE
Bom (B) 0,70
Regular (R) 0,50
Mau (M) 0,30
XII – Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Interno da Funai.
VALTER FERREIRA MENDES
Superintendente de Assuntos Fundiários
ANEXO I
LAUDO DE VISTORIA E AVALIALÇAO DE BENFEITORIAS – LVA
Publicado no Boletim de Serviço (Funai) | Brasília, ano IV, n.º 09, de 04 de fevereiro a 06 de maio de 1991. |