22/06/2004

Decreto n.º 26, de 04 de fevereiro de 1991

Dispõe sobre a educação indígena no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e em cumprimento da Convenção n.º 07, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 58.824, de 14 de julho de 1966, sobre a proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes,

DECRETA:

Art. 1.º. Fica atribuída ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, ouvida a Funai.

Art. 2.º. As ações previstas no art. 1.º serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios, em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.

Brasília, 4 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli

Publicação: DOU 05.02.1991
PÁG 002487 COL 2

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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