Decreto-Lei n.º 423, de 21 de janeiro de 1969
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968,
Art. 1º O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio (F. N. I. ) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
PUB DOFC 22/01/1969 PÁG 000729 COL 2 Diário Oficial da União